Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05634/09 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 07/08/2010 |
| Relator: | COELHO DA CUNHA |
| Descritores: | ARTS 175º E 176º DO CPTA. NÃO EXECUÇÃO ESPONTÂNEA DO JULGADO ANULATÓRIO. CADUCIDADE DO DIREITO À EXECUÇÃO. |
| Sumário: | I- Salvo ocorrência de causa legítima de inexecução, o dever de executar deve ser integralmente cumprido no prazo de três meses (artº 175º n.º1 do CPTA). II- No caso de a Administração não executar espontaneamente o julgado anulatório naquele prazo, o interessado pode promover a execução nos seis meses imediatos, contados a partir do terminus do prazo concedido à Administração ou da notificação da invocação da causa legítima de inexecução (artº176 n.ºs 1 e 2 do CPTA). III- Ultrapassado o prazo de seis meses, caduca o direito de executar o julgado anulatório. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1ª secção, 2º Juízo do TCA - Sul. 1- Relatório A...requereu neste TCAS, ao abrigo do disposto no artigo 164º do CPTA, a execução judicial do acórdão de 27.09.2007, proferido no recurso n.º11127/02, que anulou o despacho do Sr. Ministro das Finanças de 12.06.2001, que homologou a lista de classificação final do concurso para o cargo de Chefe de Divisão da Justiça Contenciosa da 2ª Direcção de Lisboa. Alega que, em consequência do acto anulado, a Administração estava obrigada a repetir todo o procedimento concursal, mas como tal acarretaria para a executada prejuízos e inconvenientes indesejáveis, considera que a execução do julgado se tem por cumprido com: i) o pagamento da quantia de €19.026,11, a título de diferença de retribuições; Fundo de Estabilidade Tributária, Despesas de Representação e Despesas de Telefone, acrescidos do montante de €4.321,96, a título de juros de mora calculados às taxas legais de 7% e 4%; ii) a revisão da sua categoria profissional, considerando-se que é Técnica de Administração Tributária – Assessora Principal desde 01/02/2002. Pedindo ainda, que seja fixado um prazo de dois meses para o cumprimento do Acórdão exequendo, sob pena da Administração ser condenada a pagar-lhe uma sanção pecuniária compulsória, calculada ao dia nos termos do montante máximo previsto no art.º169º, n.º2 do CPTA. O executado apresentou contestação, defendeu-se por excepção e por impugnação. No domínio da defesa por excepção arguiu a caducidade do direito de acção, sustenta que, no momento em que a petição exequenda deu entrada em juízo, isto é, em 2.11.2009, já havia sido excedido o prazo de seis meses (contados do termo do período em que a Administração pode executar voluntariamente o julgado anulatório prolatado a 27.09.2007) de que a exequente dispunha para intentar a presente acção, atento o prescrito nos artigos 175º n.º1 e 176, n.º2 do CPTA. E, no âmbito da impugnação, alega que a exequente não prova que, por força do julgado anulatório, fosse classificada com uma pontuação tal que lhe garantisse a nomeação para Chefe de Divisão da Justiça Contenciosa da 2ª Direcção de Finanças de Lisboa, mas ainda que o demonstrasse, a Administração só estava obrigada a considerá-la provida no cargo de dirigente, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, de acordo com a lei aplicável à data, remunerando-a e atribuindo-lhe os demais direitos inerentes ao cargo por aquele período, porque é hoje absolutamente impossível proceder à sua nomeação, requerendo, em consequência, a declaração de causa legítima de inexecução do acórdão anulatório. Com dispensa de vistos, substituídos pelas competentes cópias entregues aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem os autos à conferência. * * 2- Matéria de Facto Emerge dos autos e do processo apenso, em que foi proferida a decisão exequenda, a seguinte factualidade relevante: 1) Por acórdão deste TCAS, de 27.09.2007, de fls.200 a 204 v do Rec. n.º11127/02, já transitado em julgado e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, foi anulado o despacho do Ministro das Finanças, de 12.06.2001, que homologou a lista de classificação final dos candidatos ao concurso para o cargo de Chefe de Divisão da Justiça Contenciosa da 2ª Direcção de Lisboa, aberto por aviso n.º1164/2000, publicado no DR II Série, n.º19, de Janeiro, com fundamento em vício de violação de lei 2) A decisão foi notificada em 28.09.2007 e transitou em julgado sem que dela tivesse sido interposto recurso. 3) O ora executado não praticou qualquer acto com vista ao cumprimento do julgado. 4) Em 02.11.2009, a recorrente contenciosa intentou a presente execução. * * 3- Direito Aplicável A primeira questão que aqui se coloca é a de saber se a Exequente veio peticionar a execução do já referenciado Acórdão deste TCA- Sul , depois de ter expirado o prazo para exercer o seu direito, isto é, quando o direito de executar o julgado anulatório já havia caducado. Dito por outras palavras, cumpre conhecer da excepção da caducidade do direito de acção, suscitada em sede de contestação. O n.º1 do artigo 175º do CPTA estipula que, “salvo ocorrência de causa legítima de inexecução, o dever de executar deve ser integralmente cumprido no prazo de três meses”, dispondo o artigo seguinte que, no caso da Administração não executar expontâneamente o julgado anulatório no prazo assinalado no n.º 1 do artigo anterior, o interessado pode promover a execução nos seis meses imediatos, contados a partir do terminus do prazo concedido à Administração, ou da notificação da invocação da causa legítima de inexecução (cfr. artigo n.º 176º, n.ºs 1 e 2 do CPTA). Como se viu, no caso que aqui nos ocupa, em 27.09.2007, neste Tribunal, foi prolatado Acórdão, que anulou o despacho do Ministro das Finanças que havia homologado a lista de classificação final dos candidatos ao concurso para o cargo de Chefe de Divisão da Justiça Contenciosa da 2ª Direcção de Lisboa. Esta decisão foi notificada a 28.09.2007, e transitou em julgado no dia 05.11.2007 (considerando que ao prazo para recorrer se aplica a LPTA e que o requerimento recursório pode ser apresentado nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo para recorrer, previstos no art. 145.º, n.º 5, do CPC). A partir deste dia a Administração podia executar voluntariamente o julgado anulatório no prazo de 3 meses, ou seja até ao dia 12 de Março de 2008 (cfr. artigo 72º do CPA). E, como não o fez, o interessado podia fazer valer o seu direito em juízo, nos 6 meses seguintes, contados do termo daquele prazo ou da notificação da invocação de causa legítima de inexecução (cfr. art.º 176ºn,º1 e 2 do CPTA). No caso em apreço, não tendo sido invocada causa legítima de inexecução, o referido prazo de 6 meses terminaria, de harmonia com o artigo 144º do CPC, no dia 19 de Outubro de 2008, que era Domingo, transferindo-se o seu termo para o subsequente –dia 20 de Outubro de 2008 ( cfr. artigo 279, alínea e) do Cód. Civil). Tendo a presente execução sido instaurada no dia 02 de Novembro de 2009 (cfr. fls.2 destes autos), resulta manifesto que nesta data há muito se encontrava expirado o prazo de que a exequente dispunha para intentar a presente execução. E, tal significa que, no caso em discussão, caducou o direito de executar o julgado anulatório. * * 4 – Decisão Em face do exposto, acordam, em conferencia os juízes do 2º juízo do Contencioso Administrativo em rejeitar liminarmente a petição executiva, por procedência da excepção dilatória da caducidade do direito de acção, absolvendo o executado da instância, nos termos da al.h) do art.º89º do CPTA e artigos 493 e 495º do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA. Custas pela exequente. Lisboa, 08/07/2010 |