Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2132/13.6 BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:01/24/2024
Relator:LUÍSA SOARES
Descritores:IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO
INCIDÊNCIA SUBJECTIVA
PRESUNÇÃO
ILISÃO
Sumário:I - O art. 3º, nº1, do Código do IUC consagra uma presunção legal de que o titular do registo automóvel é o seu proprietário, sendo que tal presunção é ilidível, por força do art.73º da LGT.
II - No caso em apreço a Recorrente não logrou provar que as viaturas em questão estavam na posse do locatário.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais: Subsecção tributária comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO TRIBUTÁRIA COMUM DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I – RELATÓRIO

Vem o B........, S.A., (antes denominado B........, S.A.) interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida contra o indeferimento parcial da reclamação graciosa referente às liquidações de IUC do mês de Junho de 2013, relativas aos veículos identificados pelas matrículas na reclamação graciosa, no montante de € 18.490,11, que, na sequência da reclamação graciosa foi reduzido para o valor de € 12.751,93.

A Recorrente, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos:

“i) Todos e cada um dos veículos automóveis a que se reporta o Imposto de Circulação objecto da Impugnação onde foi proferida a sentença recorrida foram e/ou são objecto de Contratos de Locação Financeira, devendo ser dado como provado nos autos;

ii) Todos e cada um dos veículos referidos nos autos estavam na posse dos locatários financeiros referidos, à data da liquidação do imposto mencionado no autos, isto é em Abril de 2017, como nos ditos autos têm que ser dado como provado, como se requer

iii) Assim, por errada interpretação e aplicação, no entender do recorrente, da matéria de facto que se tem que considerar provada nos autos, e por violação do disposto no nº 2 do artigo 3º do Código do Imposto Único de Circulação , quer na versão actual, quer na versão anterior, por violação também do disposto no artigo 5º do Registo Automóvel, deve o presente recurso ser julgado procedente e provado e, consequentemente, a sentença recorrida ser revogada por Acórdão que julgue a impugnação Judicial totalmente procedente e provada, desta forma se fazendo JUSTIÇA”.

* *
A Recorrida não apresentou contra-alegações.
* *
A Exmª. Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer defendendo seja negado provimento ao recurso.
* *
Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.

II – DO OBJECTO DO RECURSO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.

Assim, delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir se a sentença enferma de erro de julgamento sobre a matéria de facto e na aplicação do direito, na parte da sentença que julgou improcedente a impugnação.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

“A) O Impugnante foi notificado das liquidações de imposto único de circulação (IUC), referente ao mês de Junho de 2013, para pagar o montante de € 18 490,11, com data limite de pagamento: 30-06-2013 - cfr. processo administrativo tributário;

B) Em 29-08-2013, o Impugnante apresentou reclamação graciosa contra as liquidações referidas na alínea precedente relativamente, aos veículos automóveis identificados na petição – cfr. documento 1 da impugnação e processo de reclamação graciosa;

C) A reclamação graciosa foi objeto de despacho de deferimento parcial, datado de 31-10-2013, sendo o valor da liquidação reduzido em € 5 738,18, relativo às liquidações referentes às seguintes viaturas de matrícula: 51........., 22-….., 14-…., 44-….., 60-….., 11-…., 50-…., 74-…., 78-…., 38-…, 24-…., 28-…., 04-…, 43-…., 05-…., 05-…., 37-….., 80-…., 97-…., 12-….., 41-…., 77-…, 38-…, 00-…, 00-…, 63-….., 94-…, 41-…, 08-…, 72-….., 08-…., 38-…., 12-… e 46-… a que foi dada razão ao ora Impugnante – cfr. documento 5638028, de 20-11-2013, do Sitaf;

D) O Impugnante foi notificado da decisão de deferimento parcial, por ofício 078289 de 05-11-2013 – cfr. documento 5638028, de 20-11-2013, do Sitaf;

E) Em 14-11-2013 foi apresentada a petição inicial de impugnação dos presentes autos, na qual pede a anulação das liquidações de IUC relativas a Junho de 2013 – cfr. carimbo na primeira página da petição;

F) O veículo automóvel 94-….. foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação financeira n.º …..0, com data de início do contrato em 08-09-2000 e com termo em 08-09-2004 a «T...........LDA», NIF 50…… - cfr. fls. 204 a 214 do processo instrutor;

G) O veículo automóvel 35-…… foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação financeira n.º …..0, com data de início do contrato em 23-07-2001 e com termo em 23-07-2005 a «B…… LDA», NIF 50….. - cfr. fls. 215 e seguintes do processo instrutor;

H) O veículo automóvel 73-….. foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação financeira n.º …..7, com data de início do contrato 08-09-2001 e com termo em 08-09-2005 a «T….. LDA», NIF 50….. – cfr. documento 7397335 de 29-04-2022, do Sitaf;

I) O veículo automóvel 21-…. foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação financeira n.º ….5, com data de início do contrato 23-09-2002 e com termo em 23-09-2006 a «C….. LDA», NIF 50….. – cfr. documentos 7397344, 7397350 e página 2 do documento 7397364, de 29-04-2022, do Sitaf;

J) O veículo automóvel 47-…. foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação financeira n.º ….1 com data de início do contrato 08-04-2003 e com termo em 08-04-2008 a G….., NIF 22….. – cfr. documentos 7397364 e 7397374, de 29-04-2022, do Sitaf;

K) O veículo automóvel 44-…. foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação financeira n.º ….0, com data de início do contrato em 08-07-2004 e com termo em 08-10-2009, a «M……. LDA», NIF 50….. – cfr. documentos 7397374 e 7397397, de 29-04-2022, do Sitaf;

L) O veículo automóvel 79-….. foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação financeira n.º …..2, com data de início do contrato em 08-07-2004 e com termo em 08-07-2008, «A ….LDA», NIF 50…., – cfr. documentos 7397397 e 7397406, de 29-04-2022, do Sitaf;

M) O veículo automóvel 71-…. foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação financeira n.º ….7, com data de início do contrato em 23-11-2004 e com termo em 23-11-2009 a P……, NIF 19….. - cfr. documentos 7397406 e 7397420, de 29-04-2022, do Sitaf;

N) O veículo automóvel 23-….. foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação financeira n.º ….8, com data de início do contrato em 23-06-2005 e com termo em 23-06-2010 a «T…… LDA», NIF 50…. - cfr. documentos 7397420, 7397425 e 7397588 de 29-04-2022, do Sitaf;

O) O veículo automóvel 08-….. foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação financeira n.º ….2, com data de início do contrato em 08-07-2005 e com termo em 08-07-2009 a «F…., LDA», NIF 50….. - cfr. documentos 7397588 e 7397595 de 29-04-2022, do Sitaf;

P) O veículo automóvel 65-…. foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação financeira n.º …..7, com data de início do contrato em 08-07-2005 e com termo em 08-07-2009 a F«O….., LDA», NIF 50….. - cfr. documentos 7397595 e 7397596 de 29-04-2022, do Sitaf;

Q) O veículo automóvel 16-….. foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação financeira n.º ….1, com data de início do contrato em 23-08-2005 e com termo em 23-08-2010 a A……, NIF 12…..- cfr. documentos 7397596 e 7397601 de 29-04-2022, do Sitaf;

R) O veículo automóvel 34-….. foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação financeira n.º ….7, com data de início do contrato em 23-06-2006 e com termo em 23-09-2011 a «J….. LDA», NIF 5….. - cfr. documentos 7397601 e 7397606 de 29-04-2022, do Sitaf;

S) O veículo automóvel 89-….. foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação financeira n.º ….4, com data de início do contrato em 23-06-2006 e com termo em 23-06-2011 a «T….. LDA», NIF 50…. - cfr. documentos 7397606, 7397621 e 7397629 de 29-04-2022, do Sitaf;

T) O veículo automóvel 04-….. foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação financeira n.º …6, com data de início do contrato em 23-06-2006 e com termo em 23-06-2011 a «B….., LDA», NIF 51….. - cfr. documentos 7397629 e 7397632 de 29-04-2022, do Sitaf;

U) O veículo automóvel 24-…. foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação financeira n.º ….0, com data de início do contrato em 08-09-2006 e com termo em 08-09-2010 a «F…… LDA», NIF 50…. - cfr. documentos 7397650 e 7397673 de 29-04-2022, do Sitaf;

V) O veículo automóvel 33-…. foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação financeira n.º …..0, com data de início do contrato em 08-07-2006 e com termo em 08-07-2010 a «T….. LDA», NIF 50….. - cfr. documentos 7397673 de 29-04-2022 e 7398767, 7398780 e 7398850 todos de 02-05-2022, do Sitaf;

W) O veículo automóvel 92-….. foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação financeira n.º …..8, com data de início do contrato em 08-06-2006 e com termo em 08-06-2011 a «S….. LDA», NIF 50….. - cfr. fls. 75 a 77 do processo instrutor;

X) O veículo automóvel 00-…… foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação financeira n.º ….1, com data de início do contrato em 23-06-2006 e com termo em 23-06-2012 a C…. LDA, NIF 50…. - cfr. documentos 7398850 e 7398862 de 02-05-2022, do Sitaf;

Y) O veículo automóvel 16-… foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação financeira n.º ….7, com data de início do contrato em 23-08-2006 e com termo em 23-08-2011 a «G….. LDA», NIF 50…. - cfr. documentos 7398862 e 7398872 de 02-05-2022 do Sitaf;

Z) O veículo automóvel 85-…. foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação financeira n.º …..1, com data de início do contrato em 23-07-2006 e com termo em 23-07-2009 a «T….. LDA», NIF 50… - cfr. documentos 7398872 e 7398883 de 02-05-2022 do Sitaf;

AA) O veículo automóvel 91-…. foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação financeira n.º ….4, com data de início do contrato em 23-08-2006 e com termo em23-11-2011 a «E….. LDA», NIF 50… - cfr. documentos 7398883, 7398898 e 7398912 de 02-05-2022 do Sitaf;

AB) O veículo automóvel 47-…. foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação financeira n.º ….9, com data de início do contrato em 23-09-2006 e com termo em 23-09-2011 a «T…. LDA», NIF 50…. - cfr. documentos 7398912 e 7398937 de 02-05-2022, do Sitaf;

AC) O veículo automóvel 09-…. foi objeto de contrato de locação financeira n.º …..1, celebrado em 02-01-2008 com P…. LDA, NIF 50… - cfr. documentos 7398937 e 7399271 de 02-05-2022 do Sitaf;

AD) O veículo automóvel 44-….. foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação financeira n.º …7, com data de início do contrato em 08-12-2006 e com termo em 08-12-2011 a «T…. LDA», NIF 50…. - cfr. documentos 7399271, 7399293 e 7399301 de 02-05-2022, do Sitaf;

AE) O veículo automóvel 53-…. foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação financeira n.º ….5, com data de início do contrato em 08-12-2006 e com termo em 08-12-2011 a «C….. LDA», NIF 50….. - cfr. documentos 7399301, 7399310 e 7399312 de 02-05-2022, do Sitaf;

AF) O veículo automóvel 29-….. foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação financeira n.º …9, com data de início do contrato em 23-07-2007 e com termo em 23-07-2011 a «I….. LDA», NIF 50…. - cfr. documentos 7399312, 7399316, 7399323 e 7399327 de 02-05-2022, do Sitaf;

AG) O veículo automóvel 89-…. foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação financeira n.º ….7, com data de início do contrato em 23-06-2007 e com termo em 23-06-2011 a «A…. LDA», NIF 50….. - cfr. documentos 7399327, 7399335 e 7399340 de 02-05-2022, do Sitaf;

AH) O veículo automóvel 00-….. foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação financeira n.º ….0, com data de início do contrato em 23-06-2007 e com termo em 23-06-2012 a «A….. LDA», NIF 50…. - cfr. documentos 7399340, 7399348, 7399349 e 7399354 de 02-05-2022, do Sitaf;

AI) O veículo automóvel 27-….. foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação financeira n.º ….3, com data de início do contrato em 23-06-2007 e com termo em 23-06-2011 a «C….. LDA», NIF 50…. - cfr. documentos 7399371, 7399378 e 7399397 de 02-05-2022, do Sitaf;

AJ) O veículo automóvel 27-….. foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação financeira n.º ….9, com data de início do contrato em 08-07-2007 e com termo em 08-10-2012 a «A…… LDA», NIF 50…. - cfr. documentos 7399397 e 7399404 de 02-05-2022, do Sitaf;

AK) Os veículos automóveis 67-….., 67-…… E 66-…. foram entregues pelo ora Impugnante, por contrato de locação financeira n.º ….9, com data de início do contrato em 2306-2007 e com termo em 23-06-2011 a «C….. LDA», NIF 19…… - cfr. documentos 7399404, 7399411, 7399414, 7399415, 7399425 e 7399437 de 02-05-2022, do Sitaf;

AL) O veículo automóvel 15...... foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação financeira n.º …..4, com data de início do contrato em 08-07-2007 e com termo em 08-07-2011 a «T..........LDA», NIF 50….. - cfr. documentos 7399509 e 7399516 de 02-05-2022, do Sitaf;

AM) O veículo automóvel 48…… foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação financeira n.º ….8, com data de início do contrato em 23-08-2007 e com termo em 23-08-2012 a «V…… LDA», NIF 50….. - cfr. documentos 7399516, de 02-05-2022 e 7400080 de 03-05-2022 do Sitaf;

AN) O veículo automóvel 35….. foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação financeira n.º ….3, com data de início do contrato em 23-07-2007 e com termo em 23-07-2012 a «C…… LDA», NIF 51…..- cfr. documento 7400099 de 03-05-2022, do Sitaf;

AO) O veículo automóvel 42….. foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação financeira n.º ……6, com data de início do contrato em 08-07-2007 e com termo em 08-07-2011 a «M….. Lda», NIF 50….. - cfr. documentos 7400099 e 7400110 de 03-05-2022, do Sitaf;

AP) O veículo automóvel 78…… foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação financeira n.º …..8, com data de início do contrato em 23-07-2007 e com termo em 23-07-2012 a «C……., Lda» - cfr. documentos 7400110 e 7400121 de 03-05-2022, do Sitaf;

AQ) O veículo automóvel 40-…… foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação financeira n.º …..9, com data de início do contrato em 23-07-2007 e com termo em 23-07-2012 a «P……, LDA», NIF 51….. - cfr. documentos 7400183 e 7400208 de 03-05-2022, do Sitaf;

AR) O veículo automóvel 57-…… foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação financeira n.º ….7, com data de início do contrato em 23-07-2007 e com termo em 23-07-2011 a «T…… LDA», NIF 50…. - cfr. documentos 7400208 e 7400254 de 03-05-2022, do Sitaf;

AS) O veículo automóvel 92-….. foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação financeira n.º …..3, com data de início do contrato em 08-08-2007 e com termo em 08-08-2012 a «P…. LDA», NIF 50….. - cfr. documentos 7400254 e 7400266 de 03-05-2022, do Sitaf;

AT) O veículo automóvel 17-…. foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação financeira n.º ….1, com data de início do contrato em 23-08-2007 e com termo em 23-08-2012 a «T…. LDA», NIF 50…..- cfr. documentos 7400275 e 7400287 de 03-05-2022, do Sitaf;

AU) O veículo automóvel 58-….. foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação financeira n.º …..4, com data de início do contrato em 08-11-2007 e com termo em 08-11-2011 a «R….. LDA», NIF 50….. - cfr. documentos 7400287, 7400293 e 7400294 de 03-05-2022, do Sitaf;

AV) O veículo automóvel 31-….. foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação financeira n.º …..6, com data de início do contrato em 08-05-2008 e com termo em 08-05-2012 a «P….. SA», NIF 50….. - cfr. documentos 7400294 e 7400307 de 03-05-2022, do Sitaf;

AW) O veículo automóvel 66-…. foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação financeira n.º ….9, com data de início do contrato em 23-09-2007 e com termo em 23-09-2012 a N……, NIF 20….. - cfr. documentos 7400307, 7400327 e 7400344 de 03-05-2022, do Sitaf;

AX) O veículo automóvel 80…… foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação financeira n.º ….4, com data de início do contrato em 23-11-2007 e com termo em 23-11-2011 a «R….. LDA», NIF 50….. - cfr. documentos 7400244 e 7400360 de 03-05-2022, do Sitaf;

AY) O veículo automóvel 93….. foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação financeira n.º …..6, com data de início do contrato em 23-11-2007 e com termo em 23-11-2012 a «M……. LDA», NIF 50…. - cfr. documento 7400360 de 03-05-2022, do Sitaf;

AZ) O veículo automóvel 62…… foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação financeira n.º ….9, com data de início do contrato em 08-05-2008 e com termo em 08-05-2012 a «S….. LDA», NIF 50…. - cfr. documentos 7400360 e 7400369 de 03-05-2022, do Sitaf;

BA) O veículo automóvel 45…… foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação financeira n.º …..8, com data de início do contrato em 27-06-2008 e com termo em 27-12-2012 a «T……. LDA», NIF 50….. - cfr. documentos 7400369 e 7400379 de 03-05-2022, do Sitaf;

BB) O veículo automóvel 33….. foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação financeira n.º …..6, com data de início do contrato em 10-07-2001 e com termo em 10-08-2006 a S…., NIF 20….. - cfr. documentos 7400379 e 7400390 de 03-05-2022, do Sitaf;

BC) O veículo automóvel 31….. foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação financeira n.º …..9, com data de início do contrato em 10-09-2001 e com termo em 10-09-2006 a C….., NIF 21….. - cfr. documentos 7400390 e 7400396 de 03-05-2022, do Sitaf;

BD) O veículo automóvel 82-….. foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação financeira n.º ….2, com data de início do contrato em 10-02-2002 e com termo em 10-03-2008 a J…., NIF 17….. - cfr. documentos 7400396 e 7400466 de 03-05-2022, do Sitaf;

BE) O veículo automóvel 65-….. foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação financeira n.º …3, com data de início do contrato em 10-12-2002 e com termo em 10-12-2008 a M….., NIF 19…. - cfr. documentos 7400466 e 7400467 de 03-05-2022, do Sitaf;

BF) O veículo automóvel 44…. foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação financeira n.º ….1, com data de início do contrato em 10-05-2003 e com termo em 10-06-2009 a S…., NIF 15….. - cfr. documentos 7400467 e 7400472 de 03-05-2022, do Sitaf;

BG) O veículo automóvel 73…… foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação financeira n.º …..1, com data de início do contrato em 30-07-2003 e com termo em 30-07-2008 a C….., NIF 22….. - cfr. documento 7400475 de 03-05-2022, do Sitaf;

BH) O veículo automóvel 13….. foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação financeira n.º ….8, com data de início do contrato em 10-11-2003 e com termo em 10-12-2008 a J…., NIF 16….. - cfr. documentos 7400489 e 7400497 de 03-05-2022, do Sitaf;

BI) O veículo automóvel 11….. foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação financeira n.º ….1, com data de início do contrato em 10-07-2004 e com termo em 10-07-2009 a «M……, LDA», NIF 50….. - cfr. documentos 7400497 e 7400502 de 03-05-2022, do Sitaf;

BJ) O veículo automóvel 55….. foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação financeira n.º …..4, com data de início do contrato em 10-04-2005 e com termo em 10-04-2012 a L….., NIF 14….. - cfr. documentos 7400497, 7400502 e 7400507 de 03-05-2022, do Sitaf;

BK) O veículo automóvel 89….. foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação financeira n.º ….3, com data de início do contrato em 10-04-2005 e com termo em 10-04-2011 a H…., NIF 23….. - cfr. documentos 7400507 e 7400513 de 03-05-2022, do Sitaf;

BL) O veículo automóvel 27….. foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação financeira n.º ….2, com data de início do contrato em 10-06-2006 e com termo em 10-07-2012 a M……, NIF 16…..- cfr. documentos 7400513 e 7400518 de 03-05-2022, do Sitaf;

BM) O veículo automóvel 61….. foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação financeira n.º ….2, com data de início do contrato em 10-07-2007 e com termo em 10-08-2012 a M….., NIF 22…. - cfr. documentos 7400518 e 7400522 de 03-05-2022, do Sitaf;

BN) O veículo automóvel 72-….. foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação financeira n.º …..7, com data de início do contrato em 20-02-2008 e com termo em 20-03-2012 a «C….. LDA», NIF 50….. - cfr. documentos 7400527 e 7400533 de 03-05-2022, do Sitaf;

BO) Contrato de mútuo n.º ……4, do veículo automóvel 82…… foi entregue pelo ora Impugnante, datado de 10-02-2011, data do vencimento da última prestação: 10-02-2016, mutuário: R….., NIF 20…. – cfr. documentos documento 7400557 e 7400559 de 03-05-2022, do Sitaf;

BP) O veículo automóvel 30…… foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação financeira n.º ….8, com data de início do contrato em 27-06-2008 e com termo em 27-06-2012 a «S…… LDA», NIF 50….. - cfr. documentos 7400680 e 7400767 de 03-05-2022, do Sitaf;

BQ) O veículo automóvel 90…… foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação financeira n.º …..4, com data de início do contrato em 08-08-2008 e com termo em 08-08-2012 a «S….. LDA», NIF 50….. - cfr. documentos 7400767 e 7400776 de 03-05-2022, do Sitaf;

BR) O veículo automóvel 56-….. foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação financeira n.º ….5, com data de início do contrato em 27-06-2008 e com termo em 27-10-2009 a «A….. LDA», NIF 50…. - cfr. documentos 7400776 e 7400790 de 03-05-2022, do Sitaf;

BS) O veículo automóvel 28-…. foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação financeira n.º …….3, com data de início do contrato em 27-07-2008 e com termo em 27-07-2013 a «C……, Lda», NIF 50….. - cfr. documentos 7400790, 7400796 e 7400801 de 03-05-2022, do Sitaf;

BT) O veículo automóvel 72-….. foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação financeira n.º ….5, com data de início do contrato em 27-06-2008 e com termo em 27-06-2012 a «L….. LDA», NIF 50….. - cfr. documento 7400809 de 03-05-2022, do Sitaf;

BU) O veículo automóvel 90…..foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação financeira n.º ….2, com data de início do contrato em 08-07-2008 e com termo em 08-07-2012 a «S….., LDA», 50….. - cfr. documentos 7400809 e 7400817 de 03-05-2022, do Sitaf;

BV) O veículo automóvel 01….foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação financeira n.º …..6, com data de início do contrato em 08-08-2008 e com termo em 08-08-2013 a «P….. LDA», NIF 50….. - cfr. documentos 7401269, 7401275 e 7401282 de 04-05-2022, do Sitaf;

BW) O veículo automóvel 98….. foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação financeira, com data de início do contrato em 27-03-2010 e com termo em 27-03-2014 a «B…… LDA», NIF 50…. - cfr. documentos 7401495 e 7401501 de 04-05-2022, do Sitaf;

BX) Os veículos automóveis 15-…., 15…., 16….., 16…., 16…., 16-…, 16…, 16-…., 16…, 16…., 16…, 16…. foram entregues pelo ora Impugnante, por contrato de locação financeira n.º ….6, com data de início do contrato em 27-07-2009 e com termo em 27-07-2011 a «A….., LDA», NIF 50…. - cfr. documentos 7401688, 7401702 e 7401713 de 04-05-2022, do Sitaf;

BY) O veículo automóvel 16-…… foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação financeira n.º ….4, sem data de início nem de termo do contrato, nem de entrega do veículo a M……, NIF 13….., - cfr. documentos 7401713 e 7401721 de 04-05-2022, do Sitaf;

BZ) O veículo automóvel 22….. foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação financeira n.º …..5, com data de início do contrato em 27-08-2008 e com termo em 27-08-2012 a «I…… LDA», NIF 50…… - cfr. documentos 7401899, 7401905 e 7401916 de 04-05-2022, do Sitaf;

CA) O veículo automóvel 33……foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação financeira n.º ….0, com data de início do contrato em 08-07-2006 e com termo em 08-07-2010 a «T….. LDA», NIF 50….. - cfr. documentos 7401916, 7401946 e 7401955 de 04-05-2022, do Sitaf;

CB) Os veículos automóveis 48-…… e 48-….. foram entregues pelo ora Impugnante, por contrato de locação financeira n.º ……2, com data de início do contrato em 08-07-2008 e com termo em 08-07-2011 a «A……, LDA», NIF 50…. - cfr. documentos 7401960, 7401966, 7401974, 7401992 e 7401999 de 04-05-2022, do Sitaf;

CC) O veículo automóvel 62….. foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação financeira n.º …..1, com data de início do contrato em 27-07-2008 e com termo em 27-07-2011 a «A……., Lda», NIF 50…… - cfr. documentos 7401999 e 7402009 de 04-05-2022, do Sitaf;

CD) O veículo automóvel 59…… foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação financeira n.º …..4, com data de início do contrato em 27-06-2010 e com termo em 27-06-2016 a «A…… LDA», NIF 50…… – cfr. fls. 78 do processo instrutor.
*
Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa.
*
Considero os factos provados, atendendo ao teor dos documentos juntos aos autos e identificados nas diversas alíneas do probatório, não impugnados.
Sendo relevante a data de 30-06-2013 como adiante fundamentarei, relativamente aos veículos automóveis de matrículas: 28……, 01….., 98-…… e 59…., os contratos de locação financeira estavam em vigor naquela data. Relativamente a estes veículos são considerados locatários, os sujeitos indicados nos factos provados BS, BV, BW e CD.
Os contratos de locação financeira dos demais veículos automóveis indicados nas várias alíneas do probatório não estavam em vigor em 30-06-2013. E, não constam dos autos qualquer fatura/recibo que concretize a venda daquelas viaturas. Pelo que, o dono dos veículos é o Impugnante.
Os veículos automóveis 09….. e 16….. foram objeto de contratos de locação financeira, não tendo data de início, nem de termo, nem data de entrega dos veículos aos locatários (cfr. factos AC e BY).”.
* *
IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

O Tribunal Tributário de Lisboa julgou parcialmente improcedente a impugnação judicial do IUC de diversos veículos automóveis, referente ao mês de Junho de 2013, louvando-se na seguinte fundamentação:
(…) As liquidações de IUC impugnadas respeitam ao mês de Junho de 2013, pelo que importa apurar, quem era o proprietário ou locatário do veículo, naquela data.
E, da análise de todos os documentos juntos aos autos, o Tribunal apurou que relativamente aos veículos de matrícula: 28….., 01….., 98….. e 59….. (factos BS, BV, BW e CD), o ora Impugnante provou que não era o sujeito passivo do IUC, pois os contratos de locação financeira realizados estavam em vigor, não tinham terminado em Junho de 2013. Pelo que, o Impugnante logrou afastar a presunção que impendia sobre si, de ser o sujeito passivo do IUC, por ter provado que aqueles veículos estavam entregues a locatários com contratos vigentes válidos.
Assim sendo, relativamente àquelas viaturas, o Impugnante não é o sujeito passivo do IUC, mas sim os locatários, sendo as respetivas liquidações de IUC, ora impugnadas ilegais por erro sobre os pressupostos de facto, devendo serem anuladas, nos termos do artigo 163.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo ex vi artigo 2.º, alínea d) do CPPT.
Relativamente aos demais veículos automóveis, as liquidações de IUC são de manter, por o Impugnante não ter ilidido a presunção, de que não era proprietário dos veículos automóveis em Junho de 2013. A junção de contratos de locação financeira com datas de término anteriores a Junho de 2013 e sem a junção de qualquer fatura/recibo, documento de quitação de venda dos veículos automóveis, não são documentos suficientes para afastar a responsabilidade do Impugnante quanto ao IUC devido por aqueles veículos.
Pelo que, o Impugnante não logrou afastar a presunção que impendia sobre si, de ser o sujeito passivo do IUC por ser o proprietário daqueles veículos automóveis e não ter provado que transferiu a propriedade ou que aqueles veículos estavam entregues a locatários com contratos vigentes válidos.
Resulta do probatório que, o veículo automóvel 82….. (facto BO) não está locado. O Impugnante (Banco) celebrou contrato de mútuo com o cliente (mutuário) destinado a financiar a aquisição daquele veículo.
O contrato de mútuo é definido no artigo 1142.º do Código Civil como "o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade".
No caso dos autos, o Impugnante (banco) financia um cliente para este adquirir ao fornecedor (a terceiro), o veículo automóvel. O contrato de mútuo não é um contrato de locação financeira. E, para garantia do cumprimento do contrato de mútuo, não foi constituída a reserva de propriedade sobre o veículo, nos termos e efeitos previstos nos artigos 589.º a 591.º do Código Civil.
Assim sendo, é sujeito passivo do IUC, a pessoa que consta no registo, no caso o ora Impugnante, nos termos do artigo 3.º, n.º 1 do CIUC.
Pelo que, a liquidação de IUC referente ao veículo automóvel 82….. é de manter na ordem jurídica.
Em suma, são de manter todas as liquidações de IUC ora impugnadas, exceto as relativas aos veículos automóveis de matrícula 28…., 01…, 98….e 59…...”.

Dissente do assim decidido veio a Recorrente alegar erro de julgamento da matéria de facto, bem como erro de julgamento quanto à interpretação e aplicação do disposto no nº 2 do artigo 3º do Código do Imposto Único de Circulação, quer na versão actual, quer na versão anterior, e ainda violação do disposto no artigo 5º do Registo Automóvel, defendendo a procedência do recurso e em consequência, a procedência total da impugnação judicial.

Vejamos então.

Quanto ao alegado erro de julgamento da matéria de facto importa salientar que a Recorrente limita-se a invocar de uma forma genérica que “Todos e cada um dos demais veículos estavam na posse dos locatários financeiros referidos, à data da liquidação do imposto mencionado no autos, isto é em Junho de 2013, como nos ditos autos têm que ser dado como provado, ao invés do que decidido foi” (cfr. alínea ii) das respectivas conclusões).

Ora, considerando o disposto no art.° 640.° do CPC, aplicável ex vi do art. 281º do CPPT, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto caracteriza-se pela existência de um ónus de alegação a cargo do Recorrente, que não se confunde com a mera manifestação de discordância com tal decisão.

O art. 640º do CPC, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, consagra que:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos nºs 1 e 2 aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.° 2 do artigo 636°."

Na verdade não basta invocar que determinados factos deveriam ter sido dado como provados para que possamos julgar minimamente cumpridos os ónus previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil, que exige não apenas a indicação dos factos alegadamente mal apurados (como provados, não provados ou impertinentes) mas, também no mínimo, o sentido ou redacção com que deviam constar no probatório.

Na medida em que a Recorrente não cumpriu os requisitos enunciados no art. 640.º do CPC, rejeita-se o recurso nesta parte, nos termos do disposto no n.º 1, alínea a) daquele preceito legal.

Prosseguindo.

Alega a Recorrente a errónea interpretação e aplicação do disposto no nº 2 do artigo 3º do Código do Imposto Único de Circulação, quer na versão actual, quer na versão anterior, e ainda violação do disposto no artigo 5º do Registo Automóvel, mas desde já afirmamos que a sentença não padece de tal erro de julgamento, como de seguida melhor explicitaremos.

O artigo 3.º do Código do Imposto Único de Circulação (CIUC), na redacção em vigor no ano de 2013 (Lei n.º 22-A/2007, de 29/06) consagrava sob a epígrafe “Incidência subjetiva” o seguinte:
1 - São sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados.
2 - São equiparados a proprietários os locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade, bem como outros titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de locação.”.

E o artigo 19.º sob a epígrafe “Obrigações específicas dos locadores de veículos” estipula que “Para efeitos do disposto no artigo 3.º do presente código, bem como no n.º 1 do artigo 3.º da lei da respectiva aprovação, ficam as entidades que procedam à locação financeira, à locação operacional ou ao aluguer de longa duração de veículos obrigadas a fornecer à Direcção-Geral dos Impostos os dados relativos à identificação fiscal dos utilizadores dos veículos locados.”

Como se afirma no Acórdão deste TCAS de 19/03/2015 no proc. 08300/14 – “(…) O Imposto Único de Circulação (I.U.C.) deve configurar-se como um tributo de natureza periódica e anual, sendo os sujeitos passivos do I.U.C., em primeiro lugar, os proprietários dos veículos, mais podendo ser ainda equiparados a proprietários os locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade, bem como outros titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de locação (cfr.artºs.3 e 4, do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei 22-A/2007, de 29/6).
Por sua vez, o momento da exigibilidade do I.U.C. consiste no primeiro dia do ano que se inicia a cada aniversário cumprido sobre a data da matrícula, tal como resulta do disposto no artº.6, nº.3, conjugado com o artº.4, nº.2, ambos do C.I.U.C. (cfr.A. Brigas Afonso e Manuel T. Fernandes, Imposto Sobre Veículos e Imposto Único de Circulação, Códigos anotados, Coimbra Editora, 2009, pág.187 e seg.).
A propriedade de veículos automóveis está sujeita a registo obrigatório (cfr.artº.5, nºs.1 e 2 do dec.lei 54/75, de 12/2). A obrigação de proceder ao registo recai sobre o comprador - sujeito activo do facto sujeito a registo, que é, no caso, a propriedade do veículo (cfr.artº.8-B, nº.1, do Código do Registo Predial, aplicável ao Registo Automóvel por força do artº.29, do dec.lei 54/75, de 12/2, conjugado com o artº.5, nº.1, al.a), deste último diploma).
No entanto, o Regulamento do Registo Automóvel (cfr.dec.lei 55/75, de 12/2) contém um regime especial, em vigor desde 2008, para entidades que, em virtude da sua actividade comercial, procedam com regularidade à transmissão da propriedade de veículos automóveis. Segundo esse regime, que se encontra estabelecido no artº.25, nº.1, al.d), do dec.lei 55/75, de 12/2 (versão resultante do dec.lei 20/2008, de 31/1), o registo pode ser promovido pelo vendedor, mediante um requerimento subscrito apenas por si próprio.
Também, desde 2001 que a obrigação de declarar a venda por parte do vendedor à autoridade competente para a matrícula se encontra expressamente estabelecida no Código da Estrada (cfr.artº.118, nº.4, do Código da Estrada, aprovado pelo dec.lei 114/94, de 3/5).
O I.U.C. está legalmente configurado para funcionar em integração com o registo automóvel, o que se infere, desde logo, do artº.3, nº.1, do C.I.U.C., norma onde se estabelece que são sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, mais acrescentando que se consideram como tais as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados.
O examinado artº.3, nº.1, do C.I.U.C., consagra uma presunção legal de que o titular do registo automóvel é o seu proprietário, sendo que tal presunção é ilidível, por força do artº.73, da L.G.T., tudo conforme já mencionado supra.
Nesta situação, a ilisão da presunção obedece à regra constante do artº.347, do C.Civil, nos termos do qual a prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto. O que significa que não basta à parte contrária opor a mera contraprova - a qual se destina a lançar dúvida sobre os factos (cfr.artº.346, do C.Civil) que torne os factos presumidos duvidosos. Pelo contrário, ela tem de mostrar que não é verdadeiro o facto presumido, de forma que não reste qualquer incerteza de que os factos resultantes da presunção não são reais. Recorde-se que as presunções legais são provas legais ou vinculadas, que não dependem da livre apreciação do Tribunal. Pelo contrário, a sua força probatória, legalmente tabelada, proporciona ao juiz uma verdade formal (cfr.Manuel A. Domingues de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág.215 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.500 e seg.).
Assim, no caso dos autos, o que a sociedade recorrida tinha de provar, a fim de ilidir a presunção que decorre do artº.3, nº.1, do C.I.U.C., é que ela não era proprietária dos veículos em causa no período a que dizem respeito as liquidações impugnadas.” (neste sentido veja-se o Acórdão do TCA Norte de 01/06/2017 - proc. 2502/14.2BEPRT, Acórdãos do TCA Sul de 11/28/2019 - proc. 2126/13.1BELRS, de 25/03/2020 – proc. 1347/14.4BELRS e de 11/01/2024 – proc. 1460/16.3BELRS).

No caso em apreço a Recorrente não logrou provar, como lhe competia, que não era proprietária dos veículos automóveis, melhor identificados na sentença recorrida, no período a que dizem respeito as liquidações impugnadas, de modo a ilidir a presunção que decorre do artigo 3º nº 1 do C.I.U.C.

Na verdade, a Impugnante não logrou provar que não era proprietária de alguns dos veículos à data de Junho de 2013, não tendo provado que transferiu a propriedade ou que aqueles veículos estavam entregues a locatários com contratos vigentes válidos, pois, tal como foi mencionado pelo Tribunal a quo “A junção de contratos de locação financeira com datas de término anteriores a Junho de 2013 e sem a junção de qualquer fatura/recibo, documento de quitação de venda dos veículos automóveis, não são documentos suficientes para afastar a responsabilidade do Impugnante quanto ao IUC devido por aqueles veículos.”, tendo ainda concretizado que relativamente ao veículo automóvel com a matrícula 82…… (facto BO), o mesmo não foi objecto de locação financeira mas sim de contrato de mútuo destinado a financiar a aquisição daquele veículo. E, para garantia do cumprimento do contrato de mútuo, não foi constituída a reserva de propriedade sobre o veículo, nos termos e efeitos previstos nos artigos 589.º a 591.º do Código Civil, sendo, neste caso, sujeito passivo do IUC, a pessoa que consta no registo, no caso Impugnante, nos termos do artigo 3.º, n.º 1 do CIUC.


Por tudo o que vem exposto concluímos que a sentença não padece de erro de julgamento tendo feito uma correcta apreciação dos factos e aplicação do direito, sendo de negar provimento ao recurso.

* *
V- DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção Tributária Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente.
Lisboa, 24 de Janeiro de 2024
Luisa Soares
Ana Cristina Gomes de Carvalho
Maria Cardoso