Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:212/07.6BEALM
Secção:CT
Data do Acordão:02/20/2020
Relator:CRISTINA FLORA
Descritores: IRS;
AJUDAS DE CUSTO;
ÓNUS DA PROVA.
Sumário:I. As ajudas de custo atribuídas ao trabalhador têm natureza remuneratória somente na parte que excede o limite legal fixado anualmente para os servidores do Estado, face ao disposto no art.º 2.º, n.º 3, al. d) do CIRS, e o ónus de prova de tal excesso, bem como da verificação da falta dos pressupostos da sua atribuição, como pressuposto da norma de tributação, recai sobre a Administração Tributária, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 74.º da LGT;
II. Recaindo sobre a Administração Tributária o ónus da prova dos pressupostos da correcção, esta não logra satisfazê-lo quando não recolhe elementos probatórios donde se pudesse inferir que tais verbas não se destinavam a suportar encargos com deslocações, alimentação e alojamento, para concluir que estávamos perante um complemento de remuneração, limita-se a afirmar de forma genérica, sem concretizar, ou enumerar qualquer facto índice respeitante concretamente ao trabalhador objecto da acção de inspecção interna.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou procedente a impugnação judicial apresentada por L...... da liquidação adicional de IRS nº 2006 0……., e respetivos juros compensatórios, relativa ao ano de 2002.

A recorrente FAZENDA PÚBLICA apresentou as suas alegações e formulou as seguintes conclusões:
«I. Não concorda a Representação da Fazenda Pública com a, aliás, Douta Sentença, na qual se decidiu pela procedência da presente Impugnação, ordenando a anulação do ato de liquidação de IRS, referente ao ano de 2002, na parte impugnada, referente às ajudas de custo, por ter considerado que, “a AT não logrou provar, em sede de ação inspetiva, como lhe competia, o carácter remuneratório dos valores recebidos pelo Impugnante (…)”;
II. Quanto ao ónus da prova, suporta-se o tribunal no disposto no n.º 1 do art.º 75.º da LGT, afirmando que só passa a competir ao contribuinte a prova de que declarou todos as situações a que estava legalmente vinculado quando, efetivamente, a AT tenha carreado elementos de facto que sejam suscetíveis de abalar a dita presunção da escrita. E como entende que a AT não reuniu os indícios suficientes não terá cumprido com aquele ónus;
III. Do n.º 1 do art.º 2.º do CIRS, na redação à data dos factos, resulta considerarem-se rendimentos de trabalho dependente as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular, provenientes de trabalho por conta de outrem. E o n.º 2 do mesmo preceito vem elencar de forma abrangente qual a configuração que poderão ter aquelas remunerações, nomeadamente, ordenados, salários, vencimentos, gratificações, etc., etc. Ou seja, os pagamentos realizados pela entidade patronal ao seu trabalhador, independentemente da forma que revestirem são, à partida, por lei, enquadrados na categoria de rendimentos de trabalho dependente, ou seja, entendeu o legislador que terão desde logo um caráter remuneratório;
IV. O disposto na alínea d) do n.º 3 do art.º 2.º do CIRS aplica-se apenas às ajudas de custo, ou seja, aos valores pagos não a título remuneratório, mas a título compensatório. E o que aquela alínea nos diz é que, aqueles pagamentos realizados a título compensatório pela entidade patronal, ainda assim serão tributados como se fossem pagos a título remuneratório, desde que ultrapassados determinados limites;
V. A questão decidenda, in casu, está precisamente na qualificação prévia dos pagamentos realizados como ajudas de custo, para se poder proceder à aplicação da alínea d) do n.º 3 do art.º 2.º do CIRS, ou seja, para aferir se excedem ou não os limites legalmente impostos. Caso se conclua que os pagamentos realizados não têm carater compensatório, mas meramente remuneratório, não há sequer que ir para aquela alínea d) do n.º 3 do artigo, pois trata-se apenas de aplicar a regra geral prevista nos n.ºs 1 e 2;
VI. Caberá, então, salvo melhor opinião, ao Impugnante, fazer prova de que os pagamentos realizados revestem a natureza de ajuda de custo, ou seja, possuem natureza compensatória, eximindo-os à subsunção nos n.os 1 e 2 do art. 2.º do CIRS. Passaria então a pertencer à Autoridade Tributária demonstrar que os pagamentos que revestem tal natureza ultrapassam os montantes a partir dos quais a lei prevê a sua tributação. O que o Impugnante não fez;
VII. Afirma o Tribunal “a quo” que “só passa a competir ao contribuinte a prova de que declarou todas as situações a que estava legalmente vinculado quando, efetivamente, a AT tenha carreado elementos de facto que sejam suscetíveis de abalar a dita presunção da escrita”. Ainda que acedendo, sem conceder, não se concorda, no entanto, pois ainda assim se entende que, no caso, reuniu a Autoridade Tributária prova indiciária suficiente a abalar a presunção prevista no n.º 1 do art.º 75.º da LGT;
VIII. Competindo, então, ao Impugnante, vir fazer prova de que, de facto, aqueles pagamentos visaram suportar as despesas que teve com deslocações e outras, ao serviço da sua entidade patronal;
IX. Entende a Autoridade Tributária ter feito devida prova de estarmos perante pagamentos/recebimentos que, ainda que qualificados pelas partes como ajudas de custo, ou seja, tendo natureza compensatória, revestiram, na verdade, natureza remuneratória;
X. A AT apurou, no decorrer de uma ação inspetiva, que o impugnante não declarou fiscalmente importâncias auferidas como Ajudas de Custo. A AT apurou também que não se verificavam os pressupostos para a atribuição ao impugnante de quaisquer quantias a título de Ajudas de Custo e que a entidade patronal do Impugnante suportou, porque contabilizou, as despesas com refeições, estadias em hotéis e viagens, pelo que não se vislumbra que outros encargos foram suportados pelo Impugnante, no exercício das suas funções, que pudessem justificar a atribuição de qualquer quantia pela sua entidade patronal, a título de Ajudas de Custo;
XI. A AT concluiu, assim, que nada justificava o pagamento de Ajudas de Custo para compensar eventuais custos acrescidos que o ora impugnante suportasse, pois todos esses custos eram suportados pela sua entidade patronal e, em face de todos os indícios apurados, a AT concluiu que de facto não se tratavam de verdadeiras Ajudas de Custo, mas sim de remuneração, pelo que sendo as respetivas importâncias, de facto, rendimento de trabalho dependente, estão as mesmas sujeitas a tributação nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 2.º do CIRS;
XII. Padece a douta sentença de erro de julgamento, porquanto a AT recolheu indícios bastantes, que demostram o caráter remuneratório das quantias pagas ao impugnante como Ajudas de Custo e, em face disso, desconsiderou a qualificação dada pela entidade patronal relativamente às Ajudas de Custo;
XIII. Encontra-se também provado que não se justificava o pagamento ao impugnante de quaisquer importâncias a título de Ajudas de Custo, pois não se verificavam os pressupostos da sua atribuição;
XIV. Na situação em apreço, encontra-se provado que nada justificava o pagamento de Ajudas de Custo para compensar eventuais custos acrescidos que o ora impugnante suportasse, pois todos esses custos foram suportados pela sua entidade patronal, constituindo tais pagamentos, sem sombra de qualquer dúvida, complementos de remuneração sem qualquer fim compensatório;
XV. A tal conclusão chegou também o Digno magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, para cujo Douto Parecer e respetiva fundamentação, nesta sede, se remete;
XVI. Ao decidir, como decidiu, a Douta Sentença fez errada apreciação da factualidade que fixou – erro de julgamento de facto - e fez ainda errada aplicação do direito – erro de julgamento de Direito - tendo violado o disposto nos n.ºs 2 e 3 do art. 2.º do CIRS e art. 75.º da LGT.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a Douta Sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue totalmente improcedente a presente Impugnação, tudo com as devidas e legais consequências.»

O recorrido não apresentou contra-alegações.
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Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

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A questão invocada pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir, consiste em aferir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito, entendendo a Recorrente Fazenda Pública que, ao contrário do decidido, a AT recolheu indícios bastantes que demonstram o carácter remuneratório das quantias pagas, e deste modo, a decisão recorrida viola o disposto na alínea d) do n.º 3 do art. 2.º do CIRS.

II. FUNDAMENTAÇÃO

A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:

“A) A Impugnante, durante o ano de 2002, exerceu as funções de assistente de bordo, na empresa “A......, SA” (facto alegado nos artigos 3.º e 4.º da p.i. e não impugnados; facto que se extrai do relatório de Inspeção Tributária a fls. 11/17 do Processo Administrativo Tributário-PAT apenso);

B) O Impugnante apresentou declaração modelo 3, de IRS, relativa ao ano de 2002, na qual declarou rendimentos de trabalho dependente no montante de €5.581,83 (facto que se extrai do relatório de Inspeção Tributária a fls. 11/17 do PAT apenso);

C) Em resultado da apresentação da declaração modelo 3 de IRS, referida na alínea antecedente, foi emitida a liquidação nº 2003 4…., com reembolso no valor de €258,98 (cf. fls. 38 do PAT apenso);

D) Na sequência de uma ação inspetiva à empresa “A......, SA” e tendo por base a Ordem de Serviço nº OI….., o Impugnante foi objeto de ação inspetiva de âmbito parcial ao ano de 2002, tendo sido efetuadas correções meramente aritméticas no valor total de €8.878,09, tendo por base verbas atribuídas ao sujeito passivo pela entidade patronal a título de ajudas de custo, no montante de € 7.162,77, que não se encontravam devidamente justificadas e € 1.715,32 omitidos pelo impugnante, resultando do teor do relatório da Inspeção Tributária, designadamente, o seguinte:
“(…)
“(texto integral no original; imagem)”






“(texto integral no original; imagem)”











(…)”

(cf. relatório de Inspeção Tributária a fls. 11/17 do PAT apenso);

E) Foi proferida informação pela Direção de Finanças de Lisboa, que faz parte integrante do relatório de Inspeção Tributária referido na alínea antecedente, datada de 13.12.2005, onde se extrai, designadamente, o seguinte:
“(…)















(…)”

(cf. anexo ao relatório de Inspeção Tributária a fls. 18/21 do PAT apenso);

F) A 31.10.2006, foi proferido despacho pelo Chefe de Divisão da Direção de Finanças de Setúbal, por subdelegação do Diretor, exarado no relatório de inspecção identificado em D), com o seguinte conteúdo:
“Concordo com as conclusões e propostas constantes do parecer da Sra. Coordenadora, elaboradas com base no relatório.
Notifique-se o S. Passivo conforme dispõe o art.º 62.º do RCIPT e artº 77.º da Lei Geral Tributária.” (cf. despacho a fls. 11 do PAT apenso);

G) Em 17.11.2006, foi emitido o documento de acerto de contas nº 2006 0……, com saldo a pagar de €2.039,84, com data limite de pagamento a 27.12.2006, e onde se extrai, designadamente, o seguinte:
“(texto integral no original; imagem)”


(cf. fls. 9 dos autos);

H) Em 26.02.2007 foi efectuado o pagamento da liquidação e respectivos compensatórios (cf. fls. 28 dos autos);

I) Em 27.02.2007 foi apresentada a presente impugnação judicial (cf. fls. 4 dos autos).
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Inexistem quaisquer outros factos não provados com relevância para a decisão da causa.
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A convicção deste Tribunal fundou-se na análise crítica de toda a prova produzida nos autos, designadamente nos documentos, não impugnados, juntos aos autos pelo Impugnante e aqueles que resultam do processo administrativo em apenso, conforme referido a propósito de cada alínea do probatório.»

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Conforme resulta dos autos, com base na matéria de facto supra transcrita a Meritíssima Juíza do TAF de Almada julgou procedente a impugnação judicial, anulando a liquidação de IRS de 2002 na parte impugnada, e determinando a restituição da quantia paga, acrescida dos respectivos juros indemnizatórios. Com efeito, entendeu-se, em síntese, que a Autoridade Tributária (AT) não logrou demontrar, conforme lhe competia, que as quantias pagas a título de ajudas de custo assumiam um carácter remuneratório.

A Recorrente Fazenda Pública não se conforma com o decidido, invocando, desde logo, erro de julgamento de direito, entendendo que cabe ao Impugnante fazer prova de que os pagamentos realizados revestem a natureza de ajudas de custo, ou seja, possuem natureza compensatória, e só depois passaria a pertencer à AT o ónus de demonstrar que os pagamentos que revestem tal natureza, e que ultrapassam os limites a partir dos quais a lei prevê a sua tributação. Entende, portanto, que o Impugnante não fez a prova que lhe competia fazer (cfr. conclusão VI).

Por outro lado, entende ainda a Recorrente, que a sentença recorrida fez errada apreciação da factualidade que fixou (conclusão XVI), e portanto, invoca erro de julgamento de facto, considerando que, ao contrário do decidido, a AT recolheu indícios bastantes, que demonstram o carácter remuneratório das quantias pagas, e deste modo, a decisão recorrida viola o disposto na alínea d) do n.º 3 do art. 2.º do CIRS (conclusão IX a XV).

Cumpre decidir.

Conforme resulta dos autos, a liquidação impugnada resulta de uma acção de inspecção à entidade patronal do Impugnante, no âmbito da qual se entendeu, em síntese, que determinadas quantias pagas por aquela aos seus trabalhadores, e contabilizadas como ajudas de custo, constituíam um complemento de remuneração, pelo que deveriam ser tributadas em sede de IRS. Nesse seguimento, realizada uma acção de inpecção interna ao Impugnante, a AT procedeu a correcções à declaração de IRS referente ao ano de 2002, considerando as quantias em causa enquanto rendimento da categoria A, nos termos da alínea d) do n.º 3 do art. 2.º do CIRS.

Questão idêntica à dos autos, relativamente à mesma entidade patronal do ora impugnante, e com fundamento no mesmo relatório de inspecção, foi decidida no Acórdão do TCA Sul de 23/04/2015, Proc. 08277/14, jurisprudência que a sentença recorrida seguiu, e bem. Por se entender que aquela decisão é em tudo apliável ao caso dos autos, mutatis mutandis, aqui a transcrevemos na parte com relevo para a decisão:
“A questão das regras do ónus da prova em matéria de ajudas de custos, tem sido tratada na jurisprudência do STA de forma uniforme e reiterada no sentido de que as ajudas de custo atribuídas ao trabalhador têm natureza remuneratória somente na parte que excede o limite legal fixado anualmente para os servidores do Estado, face ao disposto no art.º 2.º, n.º 3, al. d) do CIRS, e o ónus de prova de tal excesso, bem como da verificação da falta dos pressupostos da sua atribuição, como pressuposto da norma de tributação, recai sobre a Administração Tributária (nesse sentido, por todos, vide Ac. do STA de 22/05/2013, proc. n.º 146/13, e jurisprudência aí citada).
Desde logo cumpre dizer que, nem todas as importâncias recebidas pelos trabalhadores das respectivas entidades patronais assumem a natureza de retribuição havendo prestações efectuadas pela entidade patronal que visam compensar o trabalhador por despesas que suportou a favor da sua entidade patronal, por motivo de deslocações ou novas instalações ao serviço desta, não constituindo um correspectivo da prestação de trabalhado, pelo que, não integram o conceito de retribuição.
Ou seja, as mencionadas prestações para integrarem o conceito de retribuição têm de estar previstas no contrato de trabalho ou ser estabelecidas pelos usos como elemento da retribuição, e mesmo neste caso, só quando excederem as despesas normais.
Assim, a lei exclui do conceito de rendimentos da categoria "A" para efeitos de IRS, as ajudas de custo que não excedam os limites legais, tal como definidos para os servidores do Estado, nos termos do disposto no art. 2.º, n.ºs 3, alínea e) e n.º 6, do CIRS.
Por conseguinte, a tributação dos montantes em causa, em sede de IRS, só pode ser sustentada enquanto complemento de remuneração sem fim compensatório.
Para efeitos de apreciação da legalidade do IRS impugnado importava, desde logo, determinar se as importâncias pagas ao Impugnante a título de ajudas de custo correspondem efectivamente a uma compensação ou reembolso pelas despesas que ele foi obrigado a suportar em virtude de deslocações ao serviço da empresa.
Para se apurar o que se possa entender por despesas normais têm de se considerar os usos e as exigências da empresa face a cada categoria profissional, o objectivo das deslocações, o estatuto do trabalhador.
É à administração que cabe o ónus de demonstrar que os abonos recebidos pelo impugnante não tinham qualquer fim compensatório, recolhendo e enunciando factos-índices suficientemente sólidos para criarem essa convicção, designadamente porque não existiam deslocações do trabalhador ou, existindo, porque esses abonos não tinham qualquer relação com essas deslocações ou, tendo-a, cobriam largamente as despesas normais que as deslocações provocam, fazendo, por isso, parte da retribuição.
Como se sabe, estabelecendo o art. 75.º, n.º 1 da LGT uma presunção legal de veracidade das declarações dos contribuinte ("[p]resumem-se verdadeiras e de boa fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei (...)"), cabe a AT o ónus da prova da falta de correspondência com a realidade do teor das declarações (nesse sentido, cfr. Diogo Leite de campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, Lei Geral Tributária - Anotada e Comentada , 4.ª ed., Vislis , 2012, p. 664).
Ora, deste modo, em sede de acção de inspecção, cabe à AT demonstrar os pressupostos que legitimam a correcção à declaração do contribuinte, ou seja, os factos constitutivos desse direito, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 74.º da LGT.
Verificados os requisitos que permitem a Administração Tributária alterar o rendimento declarado, é sobre o impugnante que recai o ónus de alegar e provar factualidade que ponha em causa os factos-índice que foram enunciados pela Administração Tributária e demonstrar que as quantias que auferiu a título de ajudas de custo tinham efectivamente natureza compensatória.
Vejamos, então, se a AT cumpriu o referido ónus da prova.
ln casu, no âmbito de uma acção de inspecção interna ao Impugnante, em sede de IRS do ano de 2002 , foram efectuadas correcções ao rendimento declarado, considerando uma informação resultante da acção de inspecção à A......, SA. Os serviços de inspecção tributária da Direcção de Finanças de Setúbal consideraram que o valor pago por esta empresa ao ora impugnante no ano de 2002 no montante de € 9.097,00 a título de ajudas seriam rendimentos de categoria A de IRS (rendimentos de trabalho dependente) - (cfr. alínea B) dos factos dados como provados).
Com efeito a fundamentação constante do relatório de inspecção interna ao IRS do Impugnante é a seguinte:
“(texto integral no original; imagem)”

Ou seja, para se sustentar tal conclusão, fez-se constar no relatório de inspecção interna do Impugnante tão-somente juízos genéricos e conclusivos a respeito da qualificação jurídica das quantias auferidas ("verificou-se a existência de irregularidades de natureza diversa", "constatou-se que lhe foi abonado a título de ajudas de custo a verba de 6 025 €, que não se encontra devidamente justificada", sem em momento algum invocar-se um único facto concretizador da situação particular do Impugnante, ora Recorrido.
Deste modo, independentemente de se saber se as importâncias auferidas pelo Impugnante excedem, ou não, os limites legalmente estabelecidos, e ao contrário do que pugna a Recorrente Fazenda Pública, certo é que os elementos constantes do relatório de inspecção à Impugnante de per se não são insuficientes para se concluir que os montantes pagos ao impugnante assumem natureza de remuneração.
Reitere-se, não se fez constar qualquer elemento concreto relativo ao próprio Impugnante (ao invés, sempre menções genéricas a todos os trabalhadores, sem distinção), nem à actividade exercida em 2002 (por ex. se exercia funções em terra ou a bordo das aeronaves, e neste último caso as deslocações, duração etc.) que permitisse concluir pela falta de correspondência entre aquelas atribuições patrimoniais e despesas suportadas pelo trabalhador, pelo que não poderia a administração tributária concluir que o trabalhador não tinha direito às mesmas e que se tratava de um complemento de retribuição.
Assim, recaindo sobre a Administração Tributária o ónus da prova dos pressupostos da correcção, esta não logrou satisfazê-lo porquanto não recolheu elementos probatórios donde se pudesse inferir que tais verbas não se destinavam a suportar encargos com deslocações, alimentação e alojamento, para concluir que estávamos perante um complemento de remuneração. Limita-se a afirmar de forma genérica, sem concretizar, ou enumerar qualquer facto índice respeitante, em concreto, ao trabalhador objecto da acção de inspecção interna, pelo que improcedem as conclusões.”. (destaques nossos)

Ora, seguindo a jurisprudência supra citada, e analisando o caso concreto dos autos, imorta conclir que nenhum reparo merece a sentença recorrida que, ao contrário do invocado pela Recorrente Fazenda Pública, aplicou correctamente as regras do ónus da prova no caso sub judice (a falta da verificação dos pressupostos para a atribuição de quantias a título de ajudas de custo cabe à AT e não ao contribuinte), e portanto não se verifica o erro de julgamento de direito invocado. Por outro lado, também não se verifica o invocado erro de julgamento de facto, pois não houve qualquer errónea apreciação da factualidade, a valoração dos factos dados como provados, designadamente, os fundamentos do relatório de inspecção, encontra-se correcta (os fundamentos constantes do mesmo são genéricos, sendo insuficientes para o cumprimento do ónus da prova que recaía sobre a AT).

Com efeito, nenhum reparo é de fazer à sentença recorrida que decidiu do seguinte modo:
“Revertendo para o caso dos autos, a AT não logrou demonstrar tal carácter remuneratório, limitando-se a evidenciar e avançar conclusões, sem alegar qualquer realidade fáctica que pudesse justificar a qualificação como rendimento do trabalho, para efeitos de IRS, os valores referidos como sendo ajudas de custo, sendo que as alegadas irregularidades documentais para além de não lograrem efeito útil, são claramente insuficientes para pôr em causa a qualificação como sendo de ajudas de custo.
Não existe qualquer elemento que prove que as importâncias em causa tinham carácter remuneratório, que visavam, de forma dissimulada, remunerar o sujeito passivo.
A AT parte sempre de considerações genéricas relativamente a todos os trabalhadores, sem particularizar quanto à atividade concretamente exercida no ano de 2002, mormente, se exerciam funções em terra ou a bordo das aeronaves, nada evidenciando quanto às deslocações, à sua duração apenas concluindo, de per si, que as despesas revestiam carácter constante.
De todo o modo, sempre se dirá, neste particular, que conforme vem sendo entendimento dos Tribunais Superiores “…[d]o facto de a quantia paga aos trabalhadores a esse título ser «fixa e regular» não decorre em si mesmo que seja retribuição. Circunstâncias relacionadas com a dificuldade de estimar a natureza e os montantes das despesas adicionais a que se sujeita quem está deslocado no estrangeiro, com a inexistência de estruturas administrativas para as processar ou com idiossincrasias desses países (como a dimensão da economia informal) estão entre muitas possíveis razões para que entre a entidade patronal e os trabalhadores seja fixado um valor constante, correspondente aos custos que presumivelmente irão suportar.” (cf. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido no processo nº 00237/06.9 BEBRG, de 13.2.2014. Vide, no mesmo sentido, designadamente, o acórdão n.º 00272/06.7 BEPNF, de 08.05.2008 e 00083/02 Porto, de 16.11.2006).

Dimana, assim, axiomático que a AT não concretiza em termos fácticos, nada evidenciando que permita concluir pela falta de correspondência entre aquelas atribuições patrimoniais e despesas suportadas pelo trabalhador, donde não podia concluir que o trabalhador, ora Impugnante, não tinha direito às mesmas e que se tratava de um complemento de retribuição.
Em face de tudo o que vem sendo dito, conclui-se que os indícios recolhidos pela AT não permitem suportar a conclusão a que chegou de que as ajudas de custos auferidas efetuadas consubstanciam vencimentos, donde, subsumíveis e tributadas enquanto rendimentos do trabalho dependente.”

Pelo exposto, e sem mais considerações por desnecessárias, muito bem andou a Meritíssima Juíza do TAF de Almada ao julgar procedente a impugnação e, desse modo, improcedem, in totum as conclusões da Recorrente.

Nos termos do artigo 527.º do CPC aplicável ex vi do artigo 2.º alínea e) do CPPT a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte a que elas houver dado causa (n.º 1), entendendo-se que dá causa às custas do processo a parte vencida na proporção em que o for (n.º 2).

Nos presentes autos é vencida a Recorrente, Fazenda Pública, e nessa medida deverá ser condenada em custas.
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Sumário (art. 663.º, n.º 7 do CPC)

I. As ajudas de custo atribuídas ao trabalhador têm natureza remuneratória somente na parte que excede o limite legal fixado anualmente para os servidores do Estado, face ao disposto no art.º 2.º, n.º 3, al. d) do CIRS, e o ónus de prova de tal excesso, bem como da verificação da falta dos pressupostos da sua atribuição, como pressuposto da norma de tributação, recai sobre a Administração Tributária, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 74.º da LGT;
II. Recaindo sobre a Administração Tributária o ónus da prova dos pressupostos da correcção, esta não logra satisfazê-lo quando não recolhe elementos probatórios donde se pudesse inferir que tais verbas não se destinavam a suportar encargos com deslocações, alimentação e alojamento, para concluir que estávamos perante um complemento de remuneração, limita-se a afirmar de forma genérica, sem concretizar, ou enumerar qualquer facto índice respeitante concretamente ao trabalhador objecto da acção de inspecção interna.
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III. DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
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Custas pela Fazenda Pública.
D.n.

Lisboa, 20 de Fevereiro de 2020.

Cristina Flora

Tânia Meireles da Cunha



Anabela Russo