Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1118/15.0BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:02/16/2023
Relator:VITAL LOPES
Descritores:CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO
DECISÃO SUMÁRIA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Sumário:I - Os prazos fixados nos artigos 21.º alínea b) e 208.º, n.º 1 do CPPT são prazos de mera ordenação, não tendo o seu decurso qualquer efeito de preclusão ou invalidante do acto.
II - O prazo de 30 dias para deduzir oposição conta-se nos termos do art.º 20.º, n.º 2 do CPPT e tem natureza de prazo judicial peremptório cujo decurso extingue o direito de praticar o acto (art.º 139.º, n.ºs 1 e 3 do CPC).
III - O apoio judiciário para deduzir oposição à execução, na modalidade de nomeação de patrono, tem de ser requerido pelo executado no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal e tem efeito interruptivo do prazo que estiver em curso (artigos 203/1 al. a), do CPPT e 24/4 da Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto).
IV - Os prazos de caducidade constituem matéria de lei não podendo ser alargados por decisão administrativa ou judicial.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I. RELATÓRIO


S…, vem reclamar para a conferência da decisão sumária do relator de 26/03/2022 que negou provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que, na verificação da excepção peremptória de caducidade do direito de acção, absolveu o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. do pedido.

Alega, para tanto, o seguinte:
«
A douta decisão que recaiu sobre o recurso intentado pelo Reclamante manteve a sentença proferida pelo douto Tribunal a quo, considerando que o Reclamante foi citado para a execução fiscal em 25/11/2010 e que apenas requereu apoio judiciário em 14/01/2011, data em que já precludira o direito de deduzir oposição, o qual podia ser exercido nos 30 dias subsequentes à citação.

A douta decisão reclamada deu como provados todos os factos alegados pelo ali Recorrente, com exceção dos descritos em 1 e 10, anteriormente não considerados na douta sentença recorrida.

Não obstante, a douta decisão não relevou os factos ocorridos entre aquelas duas datas, a saber:
1. Após a citação em 25/11/2020, o aqui Reclamante apresentou, em 09/12/2010, reclamação junto da Exequente, por carta registada.
2. Esta respondeu à reclamação por ofício datado de 29/12/2020, no qual alterou (quase duplicou) o valor da alegada dívida, tendo-lhe expressamente referido que “dispõe V/Exa. do prazo de 10 dias, para efetuar o pagamento integral, ou em alternativa requerer o pagamento em prestações (…)“, “o valor total em dívida em execução fiscal é e 34.702,54 €”, e “Findo o referido prazo sem que V. Exa. venha aos autos, o processo segue os ulteriores termos de penhora.” (doc. 4 junto com a PI).
3. Esta comunicação foi recebida pelo aqui Recorrente em 10/01/2011 (doc. 4 junto com a PI).

4. Por não se conformar com o que lhe era exigido, o Recorrente requereu apoio judiciário em 14/01/2011.

Ora, tendo sido concedido prazo ao ora Reclamante para pagar a dívida, durante o qual a execução se suspendeu, retomando a sua tramitação após o decurso daquele prazo sem que houvesse comunicação daquele, não era exigível ao aqui Reclamante que apresentasse contestação no prazo de 30 dias constante da citação de 25/11/2020, dado que a concessão de novo prazo foi posterior a esta.

Aliás, o Reclamante, não se conformando com a posição da Exequente, solicitou apoio judiciário quatro dias depois de receber a mencionada comunicação, ou seja, nem sequer deixou decorrer os 10 dias de prazo que lhe haviam sido concedidos para pagar.

Aos factos supra mencionados acrescem os já dados como provados quer na douta sentença recorrida, quer na douta decisão ora reclamada, que se conjugam necessariamente.

Consequentemente, deve a questão ser decidida por douto acórdão, nos termos previstos no art. 652º, n.º 3, do Código de Processo Civil, que reconheça razão ao Reclamante nos termos expostos em sede de recurso da douta sentença que, por economia processual, aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais e, assim, declare que o apoio judiciário foi, em face das circunstâncias descritas e dadas como provadas, requerido tempestivamente e, por isso, admita, por tempestiva, a oposição à execução deduzida pelo Embargante, aqui Recorrente, determinando, em consequência, o prosseguimento legal dos autos.


Notificada a parte contrária, nada disse.

A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu o mui douto parecer que se transcreve:
«S…. vem Reclamar para Conferência da douta Decisão Sumária, proferida em 26/03/2022, que negou provimento ao recurso que interpusera contra a douta sentença que julgou procedente a exceção perentória de caducidade do direito de ação e absolveu o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (IGFSS) do pedido.
A mui douta Decisão Sumária mostra-se profunda e devidamente ponderada e com correta fundamentação jurídica, devendo manter-se na ordem jurídica por não se justificar qualquer alteração.
Entende-se que o Reclamante carece de razão, pelo que se emite parecer no sentido de que a presente Reclamação para a Conferência não merece provimento».

II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICO-JURÍDICA

Transcreve-se o essencial do teor do despacho reclamado:














































».
*

Cumpre apreciar em Conferência.

O Reclamante não se conforma com a decisão sumária do relator que confirmou a sentença recorrida que concluiu pela verificação da excepção peremptória de caducidade do direito de acção (ou de deduzir oposição).

Argumenta agora, na reclamação, como antes no recurso jurisdicional, que não pode ser desconsiderado na contagem do prazo de oposição o facto de, após a citação efectuada em 25/11/2010 (por lapso manifesto, refere 25/11/2020), ter apresentado em 09/12/2010 reclamação dirigida à Exequente, a que esta respondeu por ofício de 29/12/2010, que o reclamante recebeu em 10/01/2011 (vd. docs. 1, 3 e 4 anexos à douta P.I.), no qual se refere que “dispõe V. Exa. do prazo de 10 dias para efectuar o pagamento integral, ou em alternativa requerer o pagamento em prestações” (…), “o valor total da dívida em execução fiscal é de 34.702,54€” e “Findo o referido prazo sem que V. Exa. venha aos autos, o processo segue ulteriores termos de penhora”.

No fundo, o que o Reclamante pretende é que com a reclamação dirigida à Exequente, se suspendeu a contagem do prazo de 30 dias da oposição, desde a data em que a apresentou (09/12/2010) até 10/01/2011 (data em que recebeu da Exequente a resposta àquela reclamação).

Ora, os prazos processuais de caducidade são fixados por lei e só podem ser interrompidos, suspensos ou prorrogados nos casos expressamente nela previstos, não é matéria sobre a qual a AT ou o juiz possam dispor livremente (cf. artigos 20/2 e 23 do CPPT e 139/3 e 141 do CPC), até por estar compreendida constitucionalmente no âmbito dos direitos liberdades e garantias.

Por sua vez e, em bom rigor, não é verdade que se possa extrair da resposta da Exequente que a execução tenha sido suspensa até ao fim do prazo de 10 dias concedido ao executado para pagamento da dívida ou, em alternativa, requerer o pagamento da mesma em prestações.
O que sucedeu, na leitura que fazemos, foi que a Exequente decidiu sobrestar na prática de um acto concreto da execução (a penhora) pelo prazo de 10 dias concedidos ao executado para efectuar o pagamento integral, ou, em alternativa, requerer o pagamento em prestações, o que é bem diferente.

Por último – e embora o reclamante não o invoque – sempre se esclarece que na contagem do prazo para apresentação do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, não tem aplicação o disposto no art.º 139º, nº 5, do CPC, conforme se pode constatar, de forma cristalina, através dos fundamentos expostos no ac. do STJ de 02/11/2017, tirado no proc.º 6638/16.7T8PRT-A.P1.S2, onde se afirma o seguinte:
«
- (…) atendendo ao teor da norma constante do nº 4, do referido art.º 24º (Lei nº 34/2004, de 29/7), concretamente ao segmento em que se dispõe que o prazo que estiver em curso se interrompe com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento em que se pede a nomeação de patrono, e fazendo apelo às regras da interpretação da lei, plasmadas no art.º. 9º, do CC, impõe-se concluir que o efeito interruptivo ali referido apenas ocorre se a comprovação for efetuada enquanto o prazo estiver a correr, pois não é suscetível de interrupção um prazo que já decorreu integralmente.
Não obstante, a ré, tendo em vista justificar a tempestividade da contestação, sustenta que a junção do comprovativo do pedido de nomeação de patrono, ainda que num dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo especificamente cominado no Código de Processo Civil para o efeito, é dotada de eficácia interruptiva do prazo para contestar, para tanto invocando, em conjugação com o art.º 24º, nº 4, da Lei nº 34/2004, o regime contemplado no art.º 139º, nº 5, do CPC, segundo o qual «independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de (...) multa».
Sem razão, pois que, estando em causa um prazo perentório, o seu decurso extingue o direito de praticar o ato (cf. art.º 139º, nº 3, do CPC), princípio basilar que nem as finalidades próprias do instituto do apoio judiciário permitem desconsiderar.
Por outro lado, a “dilação” prevista no art.º 139º, nº 5, do CPC, não constitui uma extensão do prazo perentório de que a parte dispõe para praticar um ato processual, limitando-se, a lei, a tolerar a sua prática em juízo, mediante o pagamento de determinada penalidade.
Vale por dizer que, decorrido o prazo para apresentar a contestação, a ré não podia aproveitar-se do disposto no art. 139º, nº 5, do CPC, para, no primeiro dia útil subsequente ao seu termo, em vez de contestar, juntar aos autos o documento comprovativo do pedido de nomeação de patrono.
A entender-se diferentemente, o requerente do apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, poderia usufruir de um duplo benefício: aproveitaria a "dilação" de três dias úteis subsequentes ao termo do prazo para apresentar o documento comprovativo de ter requerido o patrocínio judiciário; e, sendo-lhe concedido o apoio judiciário, poderia praticar o ato processual em questão no prazo interrompido (pela junção aos autos daquele documento), acrescido, mais uma vez, da "dilação" de três dias prevista no art.º 139º, nº 5, do CPC.» (fim de cit.).

Não se vislumbrando outros argumentos ponderosos que nos levem a rever a posição do relator expressada na decisão sumária reclamada, entendemos ser de confirmar a mesma e indeferir a reclamação.

III. DECISÃO

Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da 2.ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em indeferir a reclamação e confirmar a decisão sumária do Relator.

Condena-se o Reclamante em custas (litiga com apoio judiciário).

Lisboa, 16 de Fevereiro de 2023


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Vital Lopes



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Luísa Soares



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Patrícia Manuel Pires