Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 31/22.0BCLSB |
![]() | ![]() |
Secção: | JUIZ PRESIDENTE |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Data do Acordão: | 02/03/2022 |
![]() | ![]() |
Relator: | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
![]() | ![]() |
Descritores: | JUSTIÇA DESPORTIVA PROVIDÊNCIA CAUTELAR REJEIÇÃO LIMINAR |
![]() | ![]() |
Sumário: | ![]() |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Votação: | DECISÃO SUMÁRIA |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Aditamento: | ![]() |
1 | ![]() |
Decisão Texto Integral: | Decisão
1. H ………………….., director desportivo da S ………………… – F……..S……, com os demais sinais dos autos, veio intentar, nesta data, neste Tribunal Central Administrativo Sul contra a Federação Portuguesa de Futebol, em requerimento que dirige conjuntamente ao “Presidente do Tribunal Central Administrativo Sul” e ao “Presidente do Tribunal Arbitral do Desporto”, uma acção de impugnação de acto administrativo com requerimento de providência cautelar de suspensão de eficácia do acto impugnado, pedindo que seja “decretada a medida cautelar de suspensão da eficácia da decisão recorrida na pendência da presente acção e, a final, ser a presente acção julgada procedente, revogando-se a decisão recorrida”, relativamente ao acórdão de ………….. do Pleno do Conselho de Disciplina da Requerida que confirmou a pena disciplinar que lhe foi aplicada, em processo sumário, de multa no montante EUR 6.375,00 e de suspensão por 30 dias, por referência ao artigo 136.º, n.º 1, do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portugal. Juntou 8 documentos com o r.i., procuração forense e comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida. 2. Vejamos, em primeiro lugar, no que é prioritário, se estão reunidos os pressupostos que justificam a intervenção do Presidente do TCA Sul. De acordo com o disposto no art. 36.º do ETAF, são competências dos Presidentes dos Tribunais Centrais Administrativos: a) Representar o tribunal e assegurar as relações deste com os demais órgãos de soberania e quaisquer autoridades; b) Dirigir o tribunal, superintender nos seus serviços e assegurar o seu funcionamento normal, emitindo as ordens de serviço que tenha por necessárias; c) Nomear, no âmbito do contencioso administrativo, os árbitros que, segundo a lei de arbitragem voluntária, são designados pelo presidente do tribunal da Relação; d) Propor ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais os critérios que devem presidir à distribuição, no respeito pelo princípio do juiz natural; e) Planear e organizar os recursos humanos do tribunal, assegurando uma equitativa distribuição de processos pelos juízes e o acompanhamento do seu trabalho; f) Providenciar pela redistribuição equitativa dos processos, no caso de alteração do número de juízes; g) Determinar os casos em que, por razões de uniformização de jurisprudência, no julgamento devem intervir todos os juízes da secção; h) Fixar o dia e a hora das sessões; i) Presidir às sessões e apurar o vencimento nas conferências; j) Votar as decisões em caso de empate; l) Assegurar o andamento dos processos no respeito pelos prazos estabelecidos, podendo determinar a substituição provisória do relator, por redistribuição, em caso de impedimento prolongado; m) Solicitar o suprimento de necessidades de resposta adicional através do recurso à bolsa de juízes; n) Estabelecer a forma mais equitativa de intervenção dos juízes-adjuntos; o) Agregar transitoriamente a uma secção juízes de outra secção, a fim de acorrerem a necessidades temporárias de serviço; p) Fixar os turnos de juízes; q) Exercer a ação disciplinar sobre os funcionários de justiça em serviço no tribunal, relativamente a penas de gravidade inferior à de multa; r) Dar posse ao secretário do tribunal; s) Elaborar um relatório anual sobre o estado dos serviços; t) Conhecer dos conflitos de competência entre tribunais administrativos de círculo, tribunais tributários ou juízos de competência especializada, da área de jurisdição do respetivo tribunal central administrativo; u) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei. E, de acordo com o disposto no art. 41.º, n.º 7, da Lei do TAD, sob a epígrafe “procedimento cautelar”, “consoante a natureza do litígio, cabe ao presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul ou presidente do Tribunal da Relação de Lisboa a decisão sobre o pedido de aplicação das medidas provisórias e cautelares, se o processo ainda não tiver sido distribuído ou se o colégio arbitral ainda tiver constituído”. Ou seja, no âmbito da arbitragem necessária desportiva, ao Presidente do Tribunal Central Administrativo é cometida competência apenas para conhecer das medidas provisórias e cautelares e na impossibilidade de constituição do colégio arbitral. Significa isto que o Presidente do Tribunal Central Administrativo não conhece de providências cautelares em 1.ª instância em matéria de justiça desportiva, sem que a competência primária, que é do Tribunal Arbitral do Desporto, lhe seja devolvida. É isso que se retira dos art.s 4.º, nº 1, 41.º, n.ºs 1, 2 e 7 da Lei do TAD. Ora, certo é que não consta dos presentes autos qualquer despacho do Exmo. Presidente do TAD a determinar a remessa dos mesmos a este TCA Sul para apreciação e decisão, na constatação, por este, de não ser viável em tempo útil a constituição do colégio arbitral. Por outro lado, é igualmente certo que o Tribunal Central Administrativo Sul não constitui órgão ou serviço de arquivo de peças processuais de entidades terceiras, concretamente de requerimentos ou petições que lhe sejam enviadas para conhecimento e que respeitem a acções intentadas ou a intentar. O que equivale por dizer que o presente expediente é totalmente anómalo, não encontrando o mínimo de respaldo na lei adjectiva. Donde, terá que concluir-se que, no caso presente, não está preenchida a condição de que depende a intervenção do Presidente do TCA Sul (artigo 41.º, n.º 7, da Lei do TAD), prevalecendo a competência exclusiva do TAD para decretar a providência cautelar requerida (artigo 41.º, n.º 2, da Lei do TAD). 3. Decidindo: Pelo exposto, rejeita-se liminarmente a presente acção de impugnação de acto administrativo com requerimento de providência cautelar de suspensão de eficácia do acto impugnado. Custas a cargo do Requerente. Notifique pelo meio mais expedito; também o TAD. Lisboa, 3 de Fevereiro de 2022 Pedro Marchão Marques Juiz presidente |