Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2451/07.0 BELSB
Secção:CT
Data do Acordão:01/11/2024
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:IVA.
REEMBOLSO E LIQUIDAÇÃO ADICIONAL.
Sumário:A liquidação adicional emitida após indeferimento do pedido de reembolso fundado na dedução indevida de imposto deve assentar no imposto liquidado deduzida a dedução devida, e que não foi entregue ao Estado, no período em causa.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção tributária comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
I- Relatório
D…&C.. Internacional ……………….. Limited, sociedade sedeada na Irlanda do Norte, veio deduzir impugnação judicial do indeferimento expresso da reclamação graciosa que apresentara com vista à anulação parcial dos atos tributários de liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) nºs ………..795 e ………..797, bem como as respetivas liquidações de juros compensatórios nºs ………..796 e ………..798, referentes aos períodos de tributação dos terceiro e quarto trimestres de 2004, pedindo a anulação do montante total de €222.295,39.
O Tribunal Tributário de Lisboa, em sentença datada de 28/08/2020, inserta a fls. 257 e ss. (formato digital-sitaf), julgou a impugnação procedente. Anulou «parcialmente as liquidações de imposto impugnadas, sem prejuízo da inexistência de pagamento indevido de valores de imposto e, consequentemente, da inexistência de obrigação de restituição destes valores»; «anulo[u] parcialmente as liquidações de juros compensatórios impugnadas, na parte em que a base tributável excede os valores de imposto em falta, de € 82.831,70 e de € 55.706,10, com relação ao terceiro e ao quarto trimestre de 2004, respetivamente»; «julg[ou] parcialmente procedente o pedido de reconhecimento do direito a juros indemnizatórios, apenas sobre a parte das liquidações de juros compensatórios julgada ilegal, nos termos da subalínea ii) da alínea a)».
Desta sentença foi interposto o presente recurso em cujas alegações de fls. 381 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf), a recorrente, Fazenda Pública, alegou e formulou as conclusões seguintes:
A) (…)
B) Em causa nos autos estão as liquidações adicionais de imposto sobre o valor acrescentado n.º ……..795 e ……….797, referentes aos períodos de tributação dos terceiro e quarto trimestres de 2004, no valor de € 354.847,53, bem como as respetivas liquidações de juros compensatórios, no valor total de € 10.611,52, emitidas na sequência da ação inspetiva em cumprimento da ordem de serviço n.º OI200505660.
C) Entendeu o Tribunal a quo, na decisão ora em crise, que os atos de liquidação adicional de imposto sobre o valor acrescentado nº ……..795 e ………797 padecem de erro de quantificação, violando o disposto no art.º 82.º do CIVA, na redação ao tempo.
D) A decisão ora recorrida, não acompanhou, com o devido respeito, e salvo sempre melhor entendimento, a acertada solução jurídica no caso sub judice.
E) O IVA carateriza-se fundamentalmente por ser um imposto indireto de matriz comunitária plurifásico que atinge tendencionalmente todo o ato de consumo através do método subtrativo indireto.
F) Incindindo sobre todas as fases do processo produtivo, o apuramento do IVA assenta basicamente na determinação do efetivo valor acrescentado do bem em todas e cada uma das fases do circuito económico, o que implica a dedução do imposto incidente sobre as operações tributáveis que o sujeito passivo efetuou com as aquisições de bens ou serviços a outros sujeitos passivos de IVA.
G) Sendo o IVA o imposto mais harmonizado da União Europeia, a Sexta Diretiva de 1977, Directiva 77/388/CEE, do Conselho, de 17/5/1977, procedeu à harmonização das legislações dos Estados-Membros no que diz respeito aos impostos sobre o volume de negócios, no sentido de fundamentalmente chegar à designada “matéria coletável uniforme do imposto sobre o valor acrescentado”.
H) Os mecanismos de dedução do IVA encontram-se previstos nos artigos 19.º a 26.º do Código do IVA, disposições legais que estabelecem também as regras de exercício do direito à dedução do imposto, e os requisitos objetivos e subjetivos do exercício do mesmo, em conformidade com o disposto no art.º 17.º da referida Diretiva.
I) In casu, a Impugnante, ora Recorrida não contesta as conclusões da inspeção tributária e, portanto, aceita que procedeu à dedução indevida de IVA suportado no valor total de € 361.759,52 no ano de 2004, sendo que, e discriminando somente os valores ora impugnados, € 84.384,41 dizem respeito ao terceiro trimestre e € 270.463,12 ao quarto trimestre.
J) O que a ora Recorrida contesta e imputa de ilegal por erro na quantificação e violação do artigo 82.ºdo CIVA, na redação ao tempo, e o Tribunal a quo concorda, é a quantificação levada a cabo nas liquidações adicionais n.º ………795 e ………….797.
K) Entende a Impugnante, ora Recorrida, que relativamente ao terceiro trimestre de 2004, a liquidação adicional deveria ter sido no montante de imposto efetivamente deduzido (indevidamente) nesse trimestre, que se cifrou em €82.831,70, e relativamente ao quarto trimestre de 2004, a liquidação adicional deveria ter sido no montante de €55.706,10, ao invés do montante de €270.463,12, constante da liquidação n.º ……797.
L) Tal argumentação já havido sido usada pela Impugnante, ora Recorrida, em sede de direito de audição no procedimento de reclamação graciosa.
M) Ora, não podemos esquecer que a conta corrente do IVA é dinâmica.
N) Pelo que, em relação ao terceiro trimestre de 2004, tendo a Impugnante, ora Recorrida apurado um crédito a seu favor no valor de € 1.552,71, em 11.11.2004, data de entrega da declaração periódica de IVA, tal crédito foi tido em conta na declaração periódica seguinte.
O) Desta forma, quando foi efetuada a ação inspetiva, em setembro e outubro de 2005, o valor a emitir na sequência da ação inspetiva, teria de compreender não só o montante de imposto efectivamente deduzido (indevidamente) nesse trimestre, que se cifrou em € 82.831,70, mas igualmente o reporte do crédito do período anterior, no montante de € 1.552,71, o que somado, totalizou o montante constante da liquidação adicional n.º …..795, € 84.384,41.
P) Discorda-se, portanto, do Tribunal a quo quando afirma que “(…) o crédito que a Impugnante apurou (a que não tinha direito, em face do concluído pela inspeção tributária) foi considerado na liquidação adicional do terceiro trimestre quando, de acordo com a lei, só deveria ter sido liquidada adicionalmente a diferença entre o imposto efetivamente entregue e o que deveria ter sido entregue (…)”.
Q) Esta é uma interpretação literal do art.º 82.º do CIVA, na redação ao tempo, sem ter em consideração a existência de uma panóplia de instrumentos presentes no Código do IVA que podem influenciar o cálculo do imposto, como é o caso exatamente do crédito de imposto.
R) Nos termos do n.º 4 do art.º 22.º do CIVA, “Sempre que a dedução de imposto a que haja lugar supere o montante devido pelas operações tributáveis, no período correspondente, o excesso é deduzido nos períodos de imposto seguintes”.
S) Ora, a dedução deste crédito de imposto, o qual seria sempre um elemento a ter em conta no apuramento do imposto relativo ao terceiro trimestre de 2004, independentemente de se tratar de uma primeira liquidação ou de uma liquidação adicional, em nada coloca em causa o disposto no art.º 82.º do CIVA, artigo que não excecionando o crédito de imposto, implica obrigatoriamente a aplicação dos vários mecanismos do IVA, nomeadamente o crédito de imposto.
T) Da mesma forma, relativamente ao quarto trimestre de 2004, entende a Impugnante, ora Recorrida, que a liquidação adicional referente ao trimestre, a liquidação n.º ……..797, deveria ter sido no valor de € 55.706,10, ao invés do montante de € 270.463,12.
U) Entende-se, no entanto, que o artigo 82.º do CIVA, ao tempo, admite igualmente a liquidação pelo montante indevidamente deduzido.
V) No caso concreto, tendo a Impugnante, ora Recorrida, declarado na sua declaração periódica de IVA referente ao quarto trimestre de 2004, IVA suportado no valor de €272.965,83, e tendo a Inspeção Tributária concluído que foi indevidamente deduzido o montante de € 270.463,12, estaria a mesma a aceitar o montante de € 950 e de € 1.552,71, este último de reporte de crédito do terceiro trimestre de 2004.
W) Pelo que, o valor da liquidação adicional teria de ser sempre correspondente à diferença entre o montante constante da declaração periódica de IVA referente ao quarto trimestre de 2004, de IVA suportado, € 272.965,83 e os montantes aceites pela Inspeção Tributária, € 950,00 e € 1.552,71, valor que corresponde ao IVA indevidamente deduzido, € 270.463,12.
X) O valor constante da liquidação n.º………797, € 270.463,12, é, portanto, consentâneo com a redacção do n.º 1 do art.º 82.º do CIVA ao tempo.
Y) Pelo exposto, verifica-se um erro de julgamento, decorrente da circunstância de, com base na factualidade dada por provada, se ter concluído que os atos tributários de liquidação adicional de imposto sobre o valor acrescentado nº…..795 e ….797, referentes aos períodos de tributação dos terceiro e quarto trimestres de 2004, padecem de erro de quantificação, violando o disposto no art.º 82.º do CIVA, na redação ao tempo.
Z) Impunha-se à douta sentença recorrida, perante o probatório, fazer uma correspondência perfeita entre os factos dados como provados e o decidido, o que não aconteceu, manifestando a fundamentação jurídica da decisão uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária ou de todo insustentável, e por isso incorreta, o que conduziu à injusta decisão contra a ora Recorrente.
Pugna pela substituição da sentença por decisão que julgue improcedente a impugnação.
X
Nas contra-alegações que apresentou, insertas a fls. 428 e ss., (numeração no processo em formato digital-sitaf), a Sociedade Impugnante, ora recorrida, apresenta as seguintes conclusões:
A) Na sentença recorrida, o Douto Tribunal a quo julgou ilegais os actos tributários acima identificados por considerar que, confrontada com a dedução indevida de IVA no montante de EUR 354.847,53, a Administração Tributária deveria (i) ter indeferido o pedido de reembolso apresentado pela Recorrida (EUR 216.309,73) e (ii) liquidado adicionalmente o montante de EUR 138.537,80, inexistindo base legal que justificasse a liquidação adicional da totalidade do imposto indevidamente deduzido;
B) Em síntese, considerou o Douto Tribunal a quo que, de acordo com o artigo 82.º, n.º 1, do CIVA na redacção em vigor à data dos factos, perante certa dedução indevida de IVA, a Administração Tributária poderá apenas liquidar adicionalmente a diferença entre a dedução efectivamente realizada e a devida, de forma a assegurar que não existe qualquer montante de imposto em falta nos cofres da Fazenda Pública;
C) A Recorrente discorda do entendimento do Douto Tribunal a quo, pugnando pela anulação da sentença recorrida, na medida em que, funcionando o reembolso de IVA num regime de conta corrente, a dedução indevida de imposto justifica liquidação adicional da totalidade do imposto suportado pelo sujeito passivo e não apenas do valor do «imposto efectivamente deduzido (indevidamente)»;
D) Como inequivocamente resulta do artigo 13.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro, aos recursos de sentenças proferidas após 16 de Novembro de 2019 em acções interpostas antes de 1 de Janeiro de 2012 aplicam-se os artigos 280.º, n.º 1, e 282.º, n.º 1, do CPPT na redacção vigente antes da entrada em vigor dessa Lei;
E) Significa isto que a Recorrente dispunha do prazo de dez dias após a notificação da sentença proferida pelo Douto Tribunal a quo para interpor o presente recurso, sob pena de a decisão transitar em julgado, tornando-se definitiva;
F) Tendo as partes sido notificadas da sentença recorrida a 3 de Setembro de 2020, dispunham de prazo para apresentar um requerimento de interposição de recurso até ao dia 14 de Setembro de 2020 (ou, no limite, até ao dia 17 de Setembro de 2020, caso em que a validade do acto estaria dependente do pagamento da correspondente multa, nos termos do artigo 139.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex-vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT);
G) Não tendo a Recorrente declarado a sua intenção de recorrer de forma processualmente adequada dentro desse prazo, a sentença recorrida transitou em julgado, sendo manifestamente intempestivo o presente recurso, que não deverá por isso ser admitido por esse Douto Tribunal ad quem;
H) Por outro lado, a sentença recorrida não padece de qualquer erro de julgamento que justifique a respectiva anulação, antes fazendo uma correcta subsunção dos factos aos artigos 26.º e 82.º, n.º 1, do CIVA na redacção aplicável;
I) Com efeito, dos referidos normativos legais resulta que, perante certa dedução indevida de IVA, a Administração Tributária deve liquidar adicionalmente a diferença entre a dedução efectivamente realizada pelo sujeito passivo e a devida, não havendo que liquidar o imposto que, embora declarado como dedutível, não foi de facto utilizado para diminuir o montante de imposto a entregar ao Estado nesse período;
J) No caso em apreço, a Administração Tributária detectou que a Recorrida havia procedido à dedução indevida do montante de EUR 354.847,53, sendo certo que, desse quantitativo, apenas EUR 138.537,80 tinham já sido efectivamente deduzidos, contribuindo para a redução do imposto entregue pela Recorrida junto dos cofres do Estado (tendo os restantes EUR 216.309,73 sido objecto de um pedido de reembolso ainda pendente de decisão pela Administração Tributária);
K) Neste contexto, detectada a dedução indevida do montante de EUR 354.847,53, a Administração Tributária deveria (i) ter indeferido o pedido de reembolso de IVA apresentado pela Recorrida e (ii) ter liquidado adicionalmente o montante de EUR 138.537,80;
L) Conclui-se, assim, que bem andou o Douto Tribunal a quo quando julgou ilegais as liquidações de imposto impugnadas, devendo por isso a decisão recorrida ser plenamente mantida na ordem jurídica por esse Douto Tribunal ad quem;
M) Considerando que o IVA efectivamente deduzido indevidamente pela Recorrida se cifrou em apenas EUR 138.537,80, é sobre esse montante que terão de ser computados os respectivos juros compensatórios, tal como inequivocamente resulta do artigo 89.º, n.º 1, do CIVA, pelo que também nesse segmento bem andou o Douto Tribunal a quo quando julgou ilegais as liquidações de juros compensatórios na parte que excedeu o referido valor;
N) Tendo a Recorrida suportado indevidamente juros compensatórios em montante superior ao legalmente devido, tem direito ao pagamento de juros indemnizatórios sobre esse montante, pelo que também nessa parte a sentença recorrida não merece qualquer censura;
O) Tudo ponderado, conclui-se que a sentença recorrida não padece de qualquer erro de julgamento que justifique a sua anulação, devendo por isso ser julgado integralmente improcedente o presente recurso jurisdicional.
Pugna pela rejeição do recurso por intempestividade e pela manutenção da sentença recorrida.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento do recurso.
X
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
X
II- Fundamentação
2.1. De Facto.
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:”
1. A Impugnante é não residente em Portugal sem estabelecimento estável, com sede no Reino Unido, e nomeou como representante fiscal P ………….., S.A., NIPC …………….. – cfr. relatório de inspeção tributária de fls. 161 a 198 do PAT;
2. Em 2004, a Impugnante exerceu em Portugal atividade de prestação de serviços de restauração e catering dos convidados e patrocinadores do campeonato europeu de futebol (Euro 2004), estando enquadrada, em sede de IVA, no regime normal trimestral – cfr. relatório de inspeção tributária de fls. 161 a 198 do PAT;
3. Em 11.08.2004, a impugnante entregou a declaração periódica de IVA nº………..181, respeitante ao período 0406T, segundo trimestre de 2004, declarando IVA liquidado no valor de € 315.746,10, IVA suportado no valor de € 7.861,99 e apurando imposto a entregar ao Estado no valor de € 307.884,11 - cfr. fls. 203 do PAT;
4. Em 11.11.2004, a impugnante entregou a declaração periódica de IVA nº …………597, respeitante ao período 0409T, terceiro trimestre de 2004, declarando IVA liquidado no valor de € 83.116,10, IVA suportado no valor de € 84.668,81 e apurando crédito de imposto no valor de € 1.552,71, que reportou para o período seguinte, preenchendo o campo 96 - cfr. documento nº 1, junto aos autos com a petição inicial, e fls. 204 do PAT;
5. Em 15.02.2005, a impugnante entregou a declaração periódica de IVA nº ………………..320, respeitante ao período 0412T, quarto trimestre de 2004, na qual declarou IVA liquidado no valor de € 56.656,10, IVA suportado no valor de € 272.965,83 e apurou crédito de imposto no valor de € 216.309,73, tendo solicitado o reembolso deste montante, preenchendo o campo 95 - cfr. documento nº 2, junto aos autos com a petição inicial, e fls. 205 do PAT;
6. Com vista à apreciação do pedido de reembolso de IVA, sob a ordem de serviço nº OI200505660, foi efetuada ação inspetiva incidente sobre o IVA do exercício de 2004 da aqui Impugnante, da qual resultaram, entre o mais, as seguintes conclusões:
«3. Considerações — Fundamentação:

A D……….&C……… International …………. Limited é uma sociedade de direito inglês, com sede em …………………., M……………, Inglaterra, com nº contribuinte GB …………, tendo efectuado o necessário registo de IVA em Portugal em 13/02/04, com o nº de contribuinte supra mencionado, com o qual, em território nacional realizou operações tributáveis relacionadas com o evento desportivo EURO 2004. É de notar que o contribuinte nomeou a empresa P …………..,SA com NIPC …………, como representante fiscal.

Segundo o sujeito passivo, a D……….&C………….é uma empresa que fornece refeições e banquetes de elevada qualidade e requinte em contextos especiais (campeonatos de futebol, campeonatos de fórmula 1, jogos olímpicos).

Em Portugal, a actividade promovida pela empresa relacionou-se com a prestação de serviços de restauração e catering aos convidados dos patrocinadores (clientes) do campeonato europeu de futebol, Euro 2004, no período durante o qual ocorreu o evento (12/06/04 a 04/07/04). É de notar que os clientes do sujeito passivo em análise, nas operações desenvolvidas em Portugal, foram os patrocinadores do campeonato de futebol europeu, nos quais a grande maioria trataram-se de não residentes (ex. C ………… NV, C ………….., H …………., M …………, A ………….., UEFA, E ……………, entre outros), figurando apenas a S ………., SA como único patrocinador português, a sociedade Euro 2004, com NIPC ……….. e a D………&C…….. Restauração …………… Unipessoal, Lda, com o NIPC ----------. Esta última assegurou o serviço de refeições durante o EURO nos camarotes VIP dos estádios e almoços nos salões executive, tendo sido responsável pela actividade de produção das refeições servidas nos estádios.

O sujeito passivo em análise, que teve a seu cargo os serviços prestados aos patrocinadores do Euro 2004, de acordo com as suas encomendas, informou que as refeições foram servidas nos estádios onde decorreram os jogos de futebol do Euro 2004, quer em tendas montadas nos terrenos dos estádios (Luz, Alvalade, Aveiro e Faro), quer em salões do próprio estádio (Dragão, Braga, Bessa, Leiria, Coimbra, Guimarães).

Importa referir que segundo os esclarecimentos prestados pelo sujeito passivo, foi assumido que a “sociedade em análise irá apresentar a declaração de cessação de actividade em Portugal, logo que findo o actual processo de pedido de reembolso".

Da consulta ao nosso sistema informático, verificou-se que o sujeito passivo se encontra em crédito de imposto desde 2004-09T.

Da análise 1) aos elementos enviados pelo sujeito passivo quando apresentaram os elementos do Despacho Normativo, 2) aos elementos solicitados ao sujeito passivo via ofícios n°s 38524 de 21/06/05, recepcionados em 04/07/05 nos nossos serviços, 3) aos elementos que constam no sistema informático do SIVA, concluímos que, para o período em análise (2004-03T a 2004-12T), a justificação da situação de crédito existente no período 2004-I2T reside, no:

- Desfasamento temporal ocorrido entre a declaração para efeitos de IVA das operações activas versus operações passivas

a) De facto, a actividade do sujeito passivo iniciada em 13/02/04, teve o seu grosso das operações activas e correspondente Imposto Liquidado versus entrega nos cofres do Estado nos dois primeiros trimestres do ano de 2004, representando este último 81.49% do total do IVA Liquidado do período em análise. Em contrapartida, o IVA liquidado apurado nestes dois trimestres (615.621 €), em que o sujeito passivo foi pagador de imposto, foi mais do que suficiente para absorver o IVA Dedutível e o IVA Regularizações a Favor do sujeito passivo (4.951,99 € e 2.910 €, respectivamente).

b) Por outro lado, 98.63% das deduções do período em análise foram deduzidas no terceiro e quarto trimestre de 2004 (355.797,53 €), tendo sido mais do que suficientes para absorver o total do IVA Liquidado nas operações activas dos mesmos períodos de imposto (139.772,2 €).

- Desfasamento de taxas entre as operações activas versus operações passivas

c) Cerca de 90.16% da facturação foi tributada à taxa intermédia (facturação dos serviços restauração e catering servidos durante o Euro2004 aos patrocinadores, campos 5 e 6 das DP’s de IVA), sendo os restantes 9.84% tributados à taxa normal (débitos de equipamento e serviços diversos — áudio, montagem de palcos, serviços de transporte; débitos de custos diversos à D……&C…. Restauração ……………………, Lda., campos 3 e 4 das DP’s de IVA);

d) Paralelamente ao facto da facturação ser na maioritariamente à taxa intermédia, a totalidade das deduções foi efectuada à taxa normal (campo 24 das DP's de IVA).

No âmbito das operações activas, foram verificados 1) todos os comprovativos declarados para efeitos de IVA dos períodos de imposto em análise (campos 3 e 5 das DP’s de IVA); 2) o documento Termos e condições do Programa de Hospitalidade dos Patrocinadores no Euro 2004. Importa ainda referir que segundo o sujeito passivo não foram formalizados contratos/protocolos quer com fornecedores, quer com clientes.

I. Correcções em sede de IVA

A) No âmbito da verificação dos documentos justificativos do IVA dedutível Regularizações a Favor do sujeito passivo que nos foram remetidos (campos 24 e 40 das DP’s de IVA), apurou-se que o sujeito passivo no exercício de 2004 deduziu IVA indevidamente no montante total de 358.849,52 € e 2.910 €, respectivamente, discriminado por períodos de imposto no quadro seguinte - Quadro A, apontando os motivos da não dedutibilidade na alínea B) do presente relatório:

«Texto no original»

B) Motivos da não dedutibilidade apontadas no Quadro A

a) Despesas constantes em documentos emitidos pelo fornecedor S…………….. Organização & …………………, LDA (NIPC ………..), relativos ao aluguer de mobiliário e seu transporte, no qual figura o nº de identificação fiscal de outro sujeito passivo como adquirente dos serviços, D….&C.. International ……………..Limited, GB ……………, não ficando assim habilitado o sujeito passivo em análise a exercer o direito à dedução do imposto suportado nestas operações nos termos do artº 19º do CIVA.

b) Considera-se indevida a regularização do imposto a favor do sujeito passivo, contabilizada com base na nota de crédito nº 2 de 15/04/05, uma vez que o sujeito passivo não fez prova de que tenha na sua posse a confirmação escrita efectuada pelo cliente de que receberam comunicação, evidenciando o montante de IVA rectificado, ou de que foram reembolsados do respectivo imposto, prevista nos termos do artº 71º, n.º 5 do CIVA.

c) Despesas constantes em documentos emitidos pelo fornecedor D …………………… Plantas, Lda. (NIPC ……..), todos em inglês, relativos a despesas de decoração várias, cuja descrição por vezes não é suficientemente elucidativa ao nível da localização e evento associado, no qual figura o n° de identificação fiscal de outro sujeito passivo como adquirente dos serviços D……&C. International ………… Limited, GB …………., não ficando assim habilitado o sujeito passivo em análise a exeicer o direito à dedução do imposto suportado nestas operações nos termos do art°19° do CIVA.

d) Despesas constantes em documentos emitidos pelo fornecedor D………..&C……. Restauração …………. Unipessoal, Lda (NIPC …………..), todos em inglês relativos ao débito de custos suportados durante o EURO 2004, no qual figura o n° de identificação fiscal de outro sujeito passivo como adquirente dos serviços, D………&C…….International ………….. GB ………….. , não ficando assim habilitado o sujeito passivo em análise a exercer o direito à dedução do imposto suportado nestas operações nos termos do art°19° do CIVA.

C) Desta feita, para efeitos de liquidação adicional apurou-se para o exercício de 2004 o montante total de 361.759,52 €, discriminado por períodos de imposto no quadro resumo seguinte:

«Texto no original»

Em face do exposto, propõe-se: 1) correcção técnica em sede de IVA no montante total de 361.759,52 €, discriminado por períodos de imposto no Quadro B anterior; 2) bem como o consequente indeferimento do reembolso de IVA solicitado na DP de IVA de 2004-12T, no montante de 216.309,73 €.

Nestes termos, vai o sujeito passivo ser notificado para exercer o Direito de audição nos termos previstos no artº 60º da Lei Geral Tributária e artº 60º do Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária.

Direito de Audição

D) O sujeito passivo foi notificado para exercer o Direito de Audição nos termos previstos no artº 60º da Lei Geral Tributária e artº 60º do Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária via ofício n°59132 de 19/09/05. O direito de audição foi exercido por escrito, recepcionado nos nossos serviços em 07/10/05, no qual expressa concordância apenas com a nossa proposta de correcção referida no ponto b) do Quadro A anteriormente referido, dado não dispor de confirmação escrita efectuada pelo cliente. Para as restantes correções propostas, o sujeito passivo justifica a sua discordância com a seguinte argumentação:

Nos pontos 4º, 11º e 25º do Direito de Audição, o sujeito passivo considera que as correcções em causa assentam num “lapso desculpável”, “simples e único erro de forma”, num “simples lapso”, “devido a uma clara negligência dos fornecedores”;

Nos pontos 8º a 15º da referida Audição, o sujeito passivo considera que os documentos das deduções em causa, com excepção da incorrecta indicação do nº fiscal do adquirente, cumprem com os demais requisitos previstos no nº 5 do artº 35º do CIVA, lapso esse que deverá ser relevado pela Administração Fiscal quando se apurar “inequivocamente a verdade dos factos”;

Nos pontos 16º a 25º da referida Audição, o sujeito passivo faz menção a declarações que se anexa emitidas apenas por dois fornecedores, S ……………………….. de Eventos, Lda e D………&C. Restauração ……………….,Lda, onde assumem a responsabilidade do lapso. Assim, considera-as como suficientes para relevar o referido lapso, pelo que devem ser aceites as deduções de imposto efectuadas com o nº de registo de IVA em Portugal, com base nas facturas em que foi considerado o nº fiscal inglês.

E) Analisado o entendimento do sujeito passivo anteriormente explanado, eis as considerações que o mesmo nos merece:

A intenção clara do legislador do Código do IVA no que concerne ao direito à dedução foi de salvaguardar o aspecto formal. Nestes termos, atendendo ao disposto nos artºs 19 e 35º daquele diploma legal, o direito à dedução encontra-se subordinado a um certo nº de condições formais e que dizem respeito essencialmente aos documentos justificativos do imposto suportado;

Um dos objectivos do artº 35º do CIVA, ao elencar todos os elementos que obrigatoriamente devem constar nas facturas ou em documentos equivalentes, é a perfeita identificação do adquirente;

Por outro lado, à luz da ordem jurídica interna, nada é referido de que um sujeito passivo de outro estado membro, registado em Portugal apenas para efeitos de IVA, enquadrado no regime normal e não isento e que aqui realize operações tributáveis activas e passivas, não deva cumprir com todas as obrigações decorrentes do Código do IVÀ, não se encontrando qualquer atenuante ao nível formal para poder considerar como válido para efeitos do direito à dedução, o imposto deduzido pelo sujeito passivo em análjsg constante em documentos onde a denominação, a morada e o n° fiscal coincidem com a identificação do sujeito passivo indês;

Por último, contrariamente ao que o sujeito passivo refere no ponto 9° do seu Direito de Audição, as únicas facturas que identificam o representante fiscal do sujeito passivo em Portugal são as que lhe foram emitidas por aquele fornecedor de serviços de representação fiscal, para as quais não foi proposto qualquer correcção no âmbito desta acção inspectiva.

Nestes termos, em face das alegações apresentadas pelo sujeito passivo, mantém-se as correcções propostas: 1) correcção técnica em sede de IVA no montante total de 361.759,52 €, discriminado por períodos de imposto no Quadro B anterior; 2) bem como o consequente indeferimento do reembolso de IVA solicitado na DP de IVA de 2004-12T, no montante de 216.309,73 €. Para o efeito, foi elaborado o respectivo Documento Único de Correcção, bem como se procedeu ao levantamento do competente auto de notícia.» – cfr. documento nº 8, junto aos autos com a petição inicial, e fls. 161 a 198 do PAT;
7. Em consequência da ação inspetiva, foi emitida a liquidação adicional de IVA, respeitante ao segundo trimestre de 2004, nº ………793, e respetiva liquidação de juros compensatórios, resultantes no valor a pagar de € 6.911,99 e de € 328,75, respetivamente, com data limite de pagamento em 31.03.2006 - cfr. fls. 206, 207 e 211 do PAT;
8. Em consequência da ação inspetiva, foi emitida a liquidação adicional de IVA, respeitante ao terceiro trimestre de 2004, nº ………….795, e respetiva liquidação de juros compensatórios, resultantes no valor a pagar de € 84.384,41 e de € 3.171,93, respetivamente, ambas com data limite de pagamento em 31.03.2006 - cfr. documentos nº 9 e 10, juntos aos autos com a petição inicial, e fls. 208 e 212 do PAT;
9. Em consequência da ação inspetiva, foi emitida a liquidação adicional de IVA, respeitante ao quarto trimestre de 2004, nº ………..797, e respetiva liquidação de juros compensatórios, resultantes no valor a pagar de € 270.463,12 e de € 7.439,59, respetivamente, com data limite de pagamento em 31.03.2006 - cfr. documentos nº 11 e 12, juntos aos autos com a petição inicial, e fls. 209 e 213 do PAT;
10. Não sendo pagas as liquidações identificadas nos números anteriores até à data limite de pagamento indicada, o Serviço de Finanças de Lisboa 5 instaurou os processos de execução fiscal n.º …………..387 e nº 3……………958, correspondentes às certidões de dívida nº ……..090, ……….091 e ……..092, relativas às liquidações adicionais, e às certidões de dívida nº …….953, ……..954 e ……..955, correspondentes às liquidações de juros compensatórios, respetivamente – cfr. fls. 215 a 221 do PAT;
11. A Direção de Serviços de Reembolsos da Direção-Geral dos Impostos enviou ofício ao representante legal da impugnante mencionando, entre o mais: “Fica por este meio notificado o contribuinte D………. & C…….. INTERNATIONAL …………..LIMITED, NIPC ………….., nos termos dos artigos 89º 90º, ambos do CPPT, que por meu despacho de 2006/03/03, proferido no pedido de reembolso relativo ao(s) Período(s) 04/12T, da quantia de € 216.309,73, se procedeu à dedução do valor de € 216.309, 73, respeitante a dívidas de IVA e acréscimos legais, apuradas ou confirmadas pelos Serviços competentes, no total de € 372.699,79 relativa(s) aos período(s) pelo que o reembolso será de €00,00.

O valor deduzido a título de compensação considera-se pago em 2006/03/03.” – cfr. documento nº 15, junto aos autos com a petição inicial, e fls. 242 a244 do PAT;

12. Em 28.07.2006, a Impugnante apresentou reclamação graciosa contra as liquidações identificadas supra, pedindo a anulação parcial das mesmas, com os fundamentos e juntando os documentos constantes do documento nº 16, junto aos autos com a petição inicial, e fls. 1 a 32 do processo administrativo de reclamação graciosa constante do PAT;
13. No âmbito do procedimento de reclamação graciosa, tramitada sob o nº …………..590, foi elaborada pela Divisão de Justiça Administrativa da Direção de Finanças de Lisboa informação da qual consta, designadamente, o seguinte:
«Vem o contribuinte supra identificado, nos termos do disposto no art.º 68º do Código de Procedimento e Processo Tributário, reclamar contra a(s) liquidação(ões) de Imposto sobre o Valor Acrescentado, relativa(s) a(os) período(s) de 2004/09T e 2004/12T, respectivamente da(s) liquidação(ões) n.º(s) ………795 a ………98, efectuada(s) em 28/01/2006 na(s) quantia(s) de € 365.459,05, cujo prazo de apresentação se iniciou em 31/03/2006.

A reclamação em causa, foi apresentada em 28/07/2006, com os fundamentos que se reproduzem resumidamente de seguida:

A requerente, D…….. & C……… International ………. Limited, tendo sido notificada para pagar IVA nas importâncias de € 84.384,41 e € 270.463,12, e respectivos juros compensatórios nos montantes de € 3.171,93 e € 7.439,59, vem deduzir Reclamação Graciosa especificando que estes valores espelhados nos documentos de cobrança respeitantes ao imposto de IVA, bem como aos respectivos juros, são originados pela não aceitação, por parte da Administração Fiscal, de valores por si declarados de deduções de IVA, nos períodos 2004/09T e 2004/12T, mas que em sua opinião serão devidos mas em montantes inferiores.

A reclamante, fazendo a sua análise documento a documento, refere que; no documento de cobrança nº …………….. 508, e na sua declaração periódica de 2004/09T, havia imposto a recuperar no valor de € 1 552,71 , que não chegou a ser aproveitado na medida em que foi declarado como excesso a reportar para o período seguinte no qual foi solicitado o reembolso, pedido esse que foi indeferido, pelo que o valor do imposto aqui liquidado deverá ser corrigido de € 84.384,41, para € 82.831,70, e no documento de cobrança nº ………………. 609, referente aos juros compensatórios, estes foram calculados sobre a verba de € 84.384,41 quando deviam calculados sobre € 82.831,70, pelo que deverá ser corrigido de € 3,171,93 para € 3.113,56.

No documento de cobrança n° ……………. 708, e na sua declaração periódica de 2004/12T, havia imposto a recuperar no valor de € 216.309,73, que foi pedido como reembolso, o qual foi indeferido, sendo que, defende, o efectivo prejuízo para os Cofres do Estado, quanto às deduções efectuadas indevidamente, não foi de € 270.463,12, mas sim de € 55.706,10, e no documento de cobrança nº 102 906 601 979 809, referente aos juros compensatórios, estes foram calculados sobre € 270.463,12, quando deveriam ser calculados sobre € 55.706,10, pelo que deverá ser corrigido o valor de € 7.439,59 para € 1.532,30.

Quanto às verbas de liquidação nos valores de € 6.911,99 e de € 328,75, não são por si objecto de contestação.

II - ANÁLISE DA RECLAMAÇÃO GRACIOSA

A presente reclamação graciosa é legal (art.º 68º do CPPT), tempestiva (n.ºs 1 do art.° 70° do CPPT) e o reclamante tem legitimidade (art.º 65º LGT e art.º 9º do CPPT), pelo que é necessário apreciar do mérito da sua pretensão.

O Serviço de Administração do Imposto sobre o Valor Acrescentado procedeu à liquidação de imposto, resultando a(s) liquidação(ões) n.º(s) ………795 e …………..798 efectuada(s) em 28/01/2006, e em função dos elementos constantes deste processo e consultados os dados informáticos através do sistema central de informação da Direcção Geral dos Impostos, verifica-se que as alegações do reclamante, não têm fundamento, dado que:

A reclamante, D………. & C………… International …….. Limited, é uma sociedade não residente e sem estabelecimento estável, originária do estrangeiro e registada no Reino Unido Grã-Bretanha e Irlanda do Norte com o número de contribuinte GB ………, e sede em …………., M…………. a fls. 49, dando ínicio de actividade em Portugal em 13/02/2004, tendo-lhe sido atribuído o Número de Identificação de Pessoa Colectiva NIPC nº ………………, estando na Classificação das Actividades Económicas, CAE, com o nº055520, que corresponde a Fornecimentos de Refeições ao Domicilio (Catering), e sendo representada no nosso pais pela sociedade P …………. Portugal, SA, com o NIPC ………………., a fls. 35 a 37 e 44 a 48.

Quando notificada para pagar IVA, nas importâncias de €84.384,41 e € 270.463,12, e respectivos juros compensatórios, nos montantes de € 3.171,93 e € 7.439,59, a fls. 13, 15, 17, 19, 33 e 34, veio deduzir a presente Reclamação Graciosa especificando que estas liquidações de IVA, bem como os respectivos juros, são originados pela não aceitação, por parte da Administração Fiscal, de valores por si declarados em termos de deduções de IVA, nos períodos 2004/09T e 2004/12T, mas que em sua opinião serão apenas devidas verbas de montantes inferiores.

Após análise da presente petição, constata-se que nenhum novo elemento, formalmente justificativo das pretensões do sujeito passivo, é trazido ao processo, para além das razões de facto e de direito que já anteriormente tinha apresentado, e que não tiveram qualquer vencimento, aquando do exercício do direito de audição, perante o projecto de relatório do serviço inspectivo, o que levou, na altura, a que se mantivessem as correcções propostas em sede de IVA no montante de € 361.759,52, de Liquidações Adicionais de Imposto, para o conjunto dos períodos de 2004/06T, 2004/09T e 2004/12T, a fls. 38 a 43, a que foi acrescido o valor de €10.940,27, correspondente ao total do conjunto dos Juros Compensatórios para os mesmos períodos, a fls. 33 e 34.

Tudo ponderado, verifica-se que a questão fulcral em causa nesta petição, tem a ver com o facto a empresa reclamante, entre outras irregularidades, nos valores de imposto declarado suportado e que pretendia deduzir, € 270.463,12 e € 84.384,41, se basear em documentos nos quais não se encontra inscrito o NIPC português, mas sim, o número de pessoa colectiva inglês, não sendo, como alega, despiciendo esse erro formal, pelo que não pode a Administração Fiscal Portuguesa aceitar como válidos esses documentos, competindo ao sujeito passivo, se bem que facultativamente, tomar as providências para a correcção desse erro, sendo anulados aqueles documentos e, emitidos em sua substituição, documentos rectificativos com o número de identificação fiscal português, para poder legalmente utilizar a dedução desse imposto a seu favor, conforme o disposto nos Artºs 19º, 35º e 71º, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, CIVA, o que nunca concretizou.

Nesta conformidade, também não se observando qualquer erro em termos da sua conta corrente de IVA, e analisadas todas as questões de facto e de direito, não é assim possível atender à pretensão da empresa ora reclamante, pelo que defendemos a manutenção de todos os valores das liquidações em causa, que até ao momento, perante os dados existentes na base de dados informáticos da DGCI, ainda não consta terem sido regularizados, a fls. 33 e 34.

III - PARECER / PROJECTO DE DECISÃO

Assim sendo, constata-se que a situação tributária do contribuinte não carece de correcção, pelo que se propõe que a presente reclamação graciosa seja INDEFERIDA, pelos motivos antes expostos notificando-se o reclamante para, querendo, exercer o direito de audição prévia, consignado na participação da formação da decisão, a que se refere a alínea b) do n.° 1 do art.° 60° da Lei Geral Tributária.» - cfr. documento nº 17, junto aos autos com a petição inicial, e fls. 51 a 52 do processo administrativo de reclamação graciosa constante do PAT;

14. Foi enviado ofício aos representantes da aqui Impugnante para se pronunciar sobre o projeto de decisão e veio pronunciar-se nos termos constante do documento nº 18, junto aos autos com a petição inicial, e fls. 58 a 60 do processo administrativo de reclamação graciosa constante do PAT;
15. Sobre o alegado pelo sujeito passivo sobre o projeto de decisão, os serviços da Direção de Finanças de Lisboa elaboraram informação no sentido da manutenção do projeto de indeferimento da reclamação graciosa, da qual consta entre o mais, o seguinte:
“Vem o contribuinte supra identificado, nos termos do disposto no art.º 68º do Código de Procedimento e Processo Tributário, reclamar contra a(s) liquidação(ões) de Imposto sobre o Valor Acrescentado, relativa(s) a(os) período(s) de 2004/09T e 2004/12T, respectivamente da(s) liquidação(ões) n.º(s) ………795 a …………..798, efectuada(s) em 28/01/2006 na(s) quantia(s) de € 365.459,05, cujo prazo de apresentação se iniciou em 31/03/2006.

A reclamação em causa, foi apresentada em 28/07/2006, com os fundamentos que se reproduzem resumidamente de seguida:

A requerente, D………& C……… International …………… Limited, tendo sido notificada para pagar IVA nas importâncias de € 84.384,41 e € 270.463,12, e respectivos juros compensatórios nos montantes de € 3.171,93 e € 7.439,59, vem deduzir Reclamação Graciosa especificando que estes valores espelhados nos documentos de cobrança respeitantes ao imposto de IVA, bem como aos respectivos juros, são originados pela não aceitação, por parte da Administração Fiscal, de valores por si declarados de deduções de IVA, nos períodos 2004/09T e 2004/12T, mas que em sua opinião serão devidos mas em montantes inferiores.

A reclamante, fazendo a sua análise documento a documento, refere que; no documento de cobrança nº ……………… 508, e na sua declaração periódica de 2004/09T, havia imposto a recuperar no valor de € 1 552,71 , que não chegou a ser aproveitado na medida em que foi declarado como excesso a reportar para o período seguinte no qual foi solicitado o reembolso, pedido esse que foi indeferido, pelo que o valor do imposto aqui liquidado deverá ser corrigido de € 84.384,41, para € 82.831,70, e no documento de cobrança nº 102 606 601 979 609, referente aos juros compensatórios, estes foram calculados sobre a verba de € 84.384,41 quando deviam calculados sobre € 82.831,70, pelo que deverá ser corrigido de € 3,171,93 para € 3.113,56.

No documento de cobrança n° ……………. 708, e na sua declaração periódica de 2004/12T, havia imposto a recuperar no valor de € 216.309,73, que foi pedido como reembolso, o qual foi indeferido, sendo que, defende, o efectivo prejuízo para os Cofres do Estado, quanto às deduções efectuadas indevidamente, não foi de € 270.463,12, mas sim de € 55.706,10, e no documento de cobrança nº ……………… 809, referente aos juros compensatórios, estes foram calculados sobre € 270.463,12, quando deveriam ser calculados sobre € 55.706,10, pelo que deverá ser corrigido o valor de € 7.439,59 para € 1.532,30.

Quanto às verbas de liquidação nos valores de € 6.911,99 e de € 328,75, não são por si objecto de contestação.

II - ANÁLISE DA RECLAMAÇÃO GRACIOSA

A presente reclamação graciosa é legal (art.º 68º do CPPT), tempestiva (n.ºs 1 do art.° 70° do CPPT) e o reclamante tem legitimidade (art.º 65º LGT e art.º 9º do CPPT), pelo que é necessário apreciar do mérito da sua pretensão.

O Serviço de Administração do Imposto sobre o Valor Acrescentado procedeu à liquidação de imposto, resultando a(s) liquidação(ões) n.º(s) …………795 e ………..798 efectuada(s) em 28/01/2006, e em função dos elementos constantes deste processo e consultados os dados informáticos através do sistema central de informação da Direcção Geral dos Impostos, verifica-se que as alegações do reclamante, não têm fundamento, dado que:

A reclamante, D………. & C…….. International ………. Limited, é uma sociedade não residente e sem estabelecimento estável, originária do estrangeiro e registada no Reino Unido Grã-Bretanha e Irlanda do Norte com o número de contribuinte GB …….., e sede em …………….., M………. a fls. 49, dando ínicio de actividade em Portugal em 13/02/2004, tendo-lhe sido atribuído o Número de Identificação de Pessoa Colectiva NIPC nº ……………., estando na Classificação das Actividades Económicas, CAE, com o nº 055520, que corresponde a Fornecimentos de Refeições ao Domicilio (Catering), e sendo representada no nosso pais pela sociedade P ………………., SA, com o NIPC ……………, a fls. 35 a 37 e 44 a 48.

Quando notificada para pagar IVA, nas importâncias de € 84.384,41 e € 270.463,12, e respectivos juros compensatórios, nos montantes de € 3.171,93 e € 7.439,59, a fls. 13, 15, 17, 19, 33 e 34, veio deduzir a presente Reclamação Graciosa especificando que estas liquidações de IVA, bem como os respectivos juros, são originados pela não aceitação, por parte da Administração Fiscal, de valores por si declarados em termos de deduções de IVA, nos períodos 2004/09T e 2004/12T, mas que em sua opinião serão apenas devidas verbas de montantes inferiores.

Após análise da presente petição, constata-se que nenhum novo elemento, formalmente justificativo das pretensões do sujeito passivo, é trazido ao processo, para além das razões de facto e de direito que já anteriormente tinha apresentado, e que não tiveram qualquer vencimento, aquando do exercício do direito de audição, perante o projecto de relatório do serviço inspectivo, o que levou, na altura, a que se mantivessem as correcções propostas em sede de IVA no montante de € 361.759,52, de Liquidações Adicionais de Imposto, para o conjunto dos períodos de 2004/06T, 2004/09T e 2004/12T, a fls. 38 a 43, a que foi acrescido o valor de €10.940,27, correspondente ao total do conjunto dos Juros Compensatórios para os mesmos períodos, a fls. 33 e 34.

Tudo ponderado, verifica-se que a questão fulcral em causa nesta petição, tem a ver com o facto a empresa reclamante, entre outras irregularidades, nos valores de imposto declarado suportado e que pretendia deduzir, € 270.463,12 e € 84.384,41, se basear em documentos nos quais não se encontra inscrito o NIPC português, mas sim, o número de pessoa colectiva inglês, não sendo, como alega, despiciendo esse erro formal, pelo que não pode a Administração Fiscal Portuguesa aceitar como válidos esses documentos, competindo ao sujeito passivo, se bem que facultativamente, tomar as providências para a correcção desse erro, sendo anulados aqueles documentos e, emitidos em sua substituição, documentos rectificativos com o número de identificação fiscal português, para poder legalmente utilizar a dedução desse imposto a seu favor, conforme o disposto nos Artºs 19º, 35º e 71º, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, CIVA, o que nunca concretizou.

Nesta conformidade, também não se observando qualquer erro em termos da sua conta corrente de IVA, e analisadas todas as questões de facto e de direito, não é assim possível atender à pretensão da empresa ora reclamante, pelo que defendemos a manutenção de todos os valores das liquidações em causa, que até ao momento, perante os dados existentes na base de dados informáticos da DGCI, ainda não consta terem sido regularizados, a fls. 33 e 34.

III - EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUDIÇÃO

Assim sendo e porque se propôs que a presente reclamação graciosa não fosse deferida na totalidade, houve lugar a audição prévia nos termos do n.º 2 do art.º 60º da Lei Geral Tributária, tendo o reclamante apresentado exposição, conforme consta a fl(s). 57 a 62, de onde se retira as seguintes conclusões:

Após audição prévia do requerente, cujo texto mantém no essencial as alegações anteriormente expendidas, vem reiterar que na sua opinião deve ser feito um novo calculo da dívida de imposto e juros em causa mas estranhamente só considerando os valores em falta do 3º e 4º trimestres de 2004, quando refere que, ... “o Sujeito Passivo é devedor ao Estado da totalidade do valor de imposto considerado indevidamente deduzido (€ 354.847,53 olvidando as dívidas do 2º trimestre do mesmo ano, que a serem consideradas dá um total em falta de € 361.759,52, e também, … "não se conforma com os montantes dos juros apurado pela Administração Tributária, “pois, … “haverá que deduzir o valor que a própria Administração Tributária atribui ao sujeito passivo (€ 216.309,73), pelo que o prejuízo para os cofres do Estado se limita à diferença entre aquelas duas verbas (€ 138.537,80).”, a fls. 57 a 62.

Este raciocínio do representante do ora reclamante, no exercício do seu direito de audição, enferma de vários pressupostos menos correctos. Primeiro, extrapola tão simplesmente que os créditos e débitos de imposto de IVA, apurados dentro e fora do prazo legal, quando declarados e liquidados, têm o mesmo tratamento em termos da sua conta corrente de IVA, o que de todo não corresponde à verdade. Assim, toda e qualquer declaração periódica de substituição ou não, que entre fora de prazo legal, é tratada de per si, pelo que não releva se a conta corrente tem ou não crédito acumulado, desse ou doutros períodos anteriores, para efeitos de eventual compensação automática, o que nestes casos, pura e simplesmente não opera, já que se está perante um retardamento da liquidação que é de responsabilidade imputável ao contribuinte, nomeadamente conforme, Artºs 40º, 71º e 89º, do CIVA, pelo que se mostram correctas as bases e os cálculos efectuados.

Por outro lado, quando nas actuais alegações se refere à pretensão de refazer o calculo de juros, não especifica a que juros se refere, se a Juros Compensatórios, se a Juros Moratórios, sendo que, quanto aos primeiros, eles foram calculados e liquidados pelo Serviço Inspectivo em 28/01/2006, ou seja, liquidações efectuadas em data bastante anterior à do despacho de deferimento do Pedido de Reembolso de IVA, que é datado de 03/03/2006, a fls. 28 e 34, pelo que não se verifica qualquer dilação no tempo para efeitos de recalculo destes juros.

No caso de se estar a referir a Juros de Mora, o seu calculo é da competência do Serviço de Finanças de Lisboa 5, aquando da efectivação da compensação de dívidas com créditos de imposto ao abrigo do Art° 89°, do CIVA, com o crédito do reembolso do IVA, e assim, será nessa sede que o representante do ora reclamante deverá, caso assim o entenda, suscitar o esclarecimento de quaisquer dúvidas sobre o calculo do montante apurado a esse título, pelo que, nestes autos, como nada de novo foi trazido à colação, seja em termos de facto, seja em termos de direito, e salvo melhor opinião, será de manter o projecto de decisão anteriormente apresentado.

IV - CONCLUSÃO

Assim sendo, constata-se que a situação tributária do contribuinte não carece de correcção, pelo que se propõe que a presente reclamação graciosa seja INDEFERIDA, pelos motivos antes expostos notificando-se o reclamante desta decisão final. “- cfr. fls. 64 a 66 do processo administrativo de reclamação graciosa constante do PAT;

16. Por despacho de 14.08.2007, foi decidido o indeferimento da reclamação graciosa, com os fundamentos das informações e pareceres antecedentes – cfr. documento nº 19, junto aos autos com a petição inicial, e fls. 63 do processo administrativo de reclamação graciosa constante do PAT;
17. Em 21.08.2007, foi assinado o aviso de receção do ofício de comunicação do indeferimento da reclamação graciosa – cfr. fls. 68 do processo administrativo de reclamação graciosa constante do PAT;
18. Em 5.09.2007, a petição inicial de impugnação judicial deu entrada neste Tribunal através de correio registado – cfr. fls. 3 dos autos, em suporte papel;
19. Em 27.12.2007, a Administração Tributária emitiu a demonstração de compensação nº …………………680, por aplicação do montante de € 238.559,90 do Reembolso nº ………….320, referente ao período 0512T, extinguindo por compensação dívidas respeitantes aos segundo, terceiro e quarto trimestres de 2004, tituladas pelas certidões de dívida nº ………..090, ……….091 e ………092, relativas às liquidações adicionais, e pelas certidões de dívida nº ………..953, …..954 e ..955, relativas a juros compensatórios, bem como ainda a juros de mora – cfr. fls. 177 dos autos, em suporte papel, e fls. 214, 218 e 222 a 230 do PAT.”

X
“Matéria de facto não provada://Inexistem factos com relevância para a decisão da causa que importe destacar como não provados.”
X
“Motivação da decisão sobre a matéria de facto: A convicção do tribunal formou-se com base na análise crítica dos documentos constantes dos autos e do processo administrativo tributário apenso, não impugnados, e nas posições assumidas pelas partes no procedimento administrativo e no processo, conforme referido a propósito de cada alínea do probatório.”
X
2.2. De Direito.
2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre o alegado erro de julgamento quanto ao enquadramento jurídico da causa.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedente a impugnação e em consequência, determinou a anulação parcial das liquidações impugnadas, bem como das liquidações de juros compensatórios impugnadas, «na parte em que a base tributável excede os valores de imposto em falta, de € 82.831,70 e de € 55.706,10, com relação ao terceiro e ao quarto trimestre de 2004, respetivamente». Julgou também parcialmente procedente o pedido de reconhecimento do direito a juros indemnizatórios.
Estruturou, em síntese, a argumentação seguinte:

«Sustenta a Fazenda Pública que, como a impugnante apurou um crédito em 11-11-2004, data de entrega da declaração periódica do terceiro trimestre, esse crédito foi tido em conta na declaração periódica no período seguinte, pelo que, quando foi efetuada a ação inspetiva (em setembro/outubro de 2005), o valor a emitir teria que ser o valor a entregar, de € 82.831,70, acrescido do reporte que foi considerado no período seguinte € 1.552,71. Assim, 82831,70 + 1.552,71 = 84.384,41 valor pela qual a liquidação adicional emitida (cfr. arts. 32º a 34º da citada informação). // Porém, o argumento denota um equívoco: o crédito que a Impugnante apurou (a que não tinha direito, em face do concluído pela inspeção tributária) foi considerado na liquidação adicional do terceiro trimestre quando, de acordo com a lei, só deveria ter sido liquidada adicionalmente a diferença entre o imposto efetivamente entregue e o que deveria ter sido entregue. // De facto, este crédito reportado do terceiro para o quarto trimestre apenas teve influência no cálculo do reembolso solicitado pela Impugnante na declaração do quarto trimestre, mas não tem de ser computado para efeitos de liquidação adicional relativa a esse período, para o que releva apenas o valor de imposto liquidado e o valor que a Impugnante podia validamente deduzir. // Cumpre registar, por outro lado, que o valor cujo reembolso é solicitado não é passível de reporte para os períodos seguintes, como, aliás, consta do modelo de declaração periódica – cfr. menção constante da declaração, junto ao campo 95 do documento nº 2, junto aos autos pela Impugnante, mencionado no nº 5 dos factos provados. // Por este motivo, não colhe o argumento expendido pela Fazenda Pública nos arts. 35º a 37º da informação para que remete a contestação».

2.2.2. Antes de entrarmos na apreciação do objecto do recurso, cumpre apreciar do bem fundado da excepção da intempestividade do recurso, invocada pela recorrida.
A excepção em apreço foi objeto de decisão de rejeição proferida pelo tribunal recorrido, através de despacho de 04/10/2020 em termos que merecem a nossa concordância.
Com relevo para a decisão da questão solvenda, mostram-se provadas as vicissitudes processuais seguintes:
i) A presente impugnação foi instaurada em 05/09/2007.
ii) Em 28/08/2020, foi proferida a sentença recorrida.
iii) A sentença foi notificada em 31/08/2020.
iv) O recurso e motivação foram apresentados em 06/10/2020.
A questão que se impõe apurar é a de saber qual o prazo de interposição de recurso que deve ser observado no caso: se o prazo de dez dias que decorre do artigo 280.º/1, do CPPT (1), versão anterior à conferida pela Lei n.º 118/2019, de 17.09 [LA]; se o prazo de trinta dias a contar da notificação da decisão, que decorre do preceito do artigo 282.º/1, do CPPT(2) (versão conferida pela Lei n.º 118/2019, de 17.09) [LN]. Bem como aferir do cômputo concreto do prazo, tendo em vista a sua observância.
A Lei n.º 118/2019, de 17.09, modificou regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas. A lei entrou em vigor 60 dias após a sua publicação(3), ou seja, em 16.11.2019.
O artigo 13.º/1 (“Aplicação no tempo”) da Lei n.º 118/2019, de 17.09, determina que «[a]s alterações efetuadas pela presente lei ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, são imediatamente aplicáveis, com as seguintes exceções: (…) c) Aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei em ações instauradas antes de 1 de janeiro de 2012, aplicam-se as alterações às normas relativas aos recursos dos atos jurisdicionais».
Segundo o preceito em exame, o elemento determinante para aferir qual a lei aplicável (se o regime de recursos anterior ao introduzido pela Lei n.º 118/2019, de 17.09, se o regime de recursos introduzido pela Lei n.º 118/2019, de 17.09), reside na data da propositura da acção. Nas acções instauradas em momento anterior a 01.01.2012, há que apurar se foi interposto recurso de decisão proferida antes da entrada em vigor da Lei n.º 118/2019, de 17.09. Em caso afirmativo, não se aplicam as novas regras sobre recursos. Se foi interposto recurso de decisão proferida depois da entrada em vigor da Lei n.º 118/2019, de 17.09, aplicam-se as novas regras sobre recursos. Nas acções instauradas depois de 01.01.2012, cuja decisão foi proferida depois da entrada em vigor da nova lei aplicam-se as novas regras sobre recursos constantes do CPPT, introduzidas pela Lei n.º 118/2019, de 17.09 (artigo 13.º, n.º 1, alínea c), da mesma) (4).
No caso em apreço, está em causa acção instaurada antes de 01.01.2012 (05/09/2007) e a sentença foi proferida depois da entrada em vigor da LN (28/08/2020), pelo que as novas regras sobre recursos introduzidas em 2019 são de aplicar ao caso. O que significa que o prazo de interposição de recurso é de trinta dias, nos termos do artigo 282.º/2, do CPPT. O prazo de 30 dias conta-se da notificação da sentença (artigo 282.º/1, do CPPT, ex vi artigo 13.º/1/c), i) da Lei n.º 118/19, de 20.09).
No caso, a sentença considera-se notificada às partes em 03/09/2020 (artigo 248.º do CPC, ex vi artigo 40.º/1/b), do CPPT e artigo 25.º do CPTA). O prazo terminava em 03/10/2020. «O prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil» (artigo 279.º/e)). Dia 03/10/2020, foi sábado e dia 05/10/2020, foi feriado nacional, pelo que o prazo se transfere para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, para o dia 06/10/2020.
O recurso e as alegações foram apresentados em 06/10/2020, pelo que o mesmo é tempestivo.
Motivo porque se rejeita a presente questão prévia da extemporaneidade do recurso.

2.2.3. A recorrente censura o entendimento acolhido na sentença, com base na ideia de que o reporte do IVA nos períodos posteriores deve ser computado no período em causa, não apenas para efeitos do exercício do direito ao reembolso do contribuinte, mas também com vista a aferir do imposto a liquidar pelo Fisco, em sede de liquidação adicional.
Apreciação. A fundamentação das correções em apreço consta dos pontos 6., 8. e 9. do probatório.
Nos termos do artigo 26.º/1, do CIVA (“Pagamento do Imposto”), «(…) os sujeitos passivos são obrigados a entregar o montante do imposto exigível, apurado nos termos dos artigos 19.º a 26.º e 78.º, no prazo previsto no artigo 41.º, nos locais de cobrança legalmente autorizados».
Determina o artigo 22.º/1, do CIVA, (“Momento e modalidades do exercício do direito à dedução), que «[o] direito à dedução nasce no momento em que o imposto dedutível se torna exigível, de acordo com o estabelecido pelos artigos 7.º e 8.º, efectuando-se mediante subtracção ao montante global do imposto devido pelas operações tributáveis do sujeito passivo, durante um período de declaração, do montante do imposto dedutível, exigível durante o mesmo período». «[A] dedução deve ser efectuada na declaração do período ou de período posterior àquele em que se tiver verificado a recepção das facturas, documentos equivalentes ou recibo de pagamento do IVA que fizer parte das declarações de importação» (artigo 22.º/2, do CIVA). De acordo com o princípio da dedução imediata, em cada período de liquidação, mensal ou trimestral, os sujeitos passivos deduzem «o montante total do imposto suportado do montante total de imposto incidente sobre as operações tributáveis que efectuaram»(5). «O crédito do IVA constitui um corolário do direito à dedução, que visa assegurar a neutralidade do imposto. No âmbito das suas actividades tributadas, o sujeito passivo tem o poder-dever de liquidar imposto em todas as operações que realiza» e de deduzir o imposto suportado nas operações a montante (6). Caso na declaração-liquidação, o montante de imposto suportado seja superior ao montante do imposto liquidado, «constitui-se na esfera jurídica do sujeito passivo um direito de crédito de imposto, o qual é exercido mediante compensação, nos períodos de imposto seguintes, com o montante de que o sujeito passivo seja devedor ao Estado»(7). «O sistema assemelha-se a uma conta-corrente entre a administração fiscal e o sujeito passivo do imposto, com a característica de reporte para o período seguinte»(8).
Da jurisprudência assente colhem-se os ensinamentos seguintes:
i) «O exercício do direito à dedução do I.V.A. consubstancia uma das principais características deste tributo, tudo em conformidade com o regime consagrado na Sexta Directiva de 1977 (directiva 77/388/CEE, do Conselho, de 17/05/1977), mais exactamente no seu artº.17, preceito que consagra as regras de exercício do direito à dedução do imposto, contemplando diversos requisitos objectivos e subjectivos do exercício do mesmo direito. O sistema comum do I.V.A. instituído pela Sexta Directiva (cfr.actual directiva 2006/112/CE do Conselho, 28/11/2006 – Directiva IVA) caracteriza-se pela existência de uma base de incidência uniforme, de regras comuns em matéria de incidência objectiva e subjectiva, isenções e valor tributável, pela harmonização de regimes especiais e pelo alargamento obrigatório da tributação ao estádio retalhista e à generalidade das prestações de serviços. // Para exercer o seu direito à dedução do imposto suportado o sujeito passivo de I.V.A. pode, conforme as circunstâncias em que se encontre, recorrer a um de três métodos previstos na lei: // a-Método subtractivo indirecto - de acordo com este método, ao valor do imposto liquidado durante um determinado período declarativo deduz-se o valor do imposto suportado no mesmo período (cfr.artº.22, nº.1, do C.I.V.A.); // b-Método do reporte - caso o imposto a deduzir seja superior ao imposto liquidado, o sujeito passivo deverá recorrer ao método do reporte, de acordo com o qual o imposto em excesso será reportado para o período de tributação seguinte (cfr.artº.22, nº.4, do C.I.V.A.); // c-Método do reembolso - todavia, nas situações em que o imposto a deduzir seja superior ao imposto liquidado, pode o sujeito passivo optar por solicitar o reembolso do imposto, desde que se verifiquem as condições legalmente previstas no artº.22, nºs.5 e 6, do C.I.V.A..». (9)
ii) «Do deferimento do pedido de reembolso em face dos elementos apresentados pelo contribuinte não decorre para este o direito a não ser objecto de fiscalização e eventual liquidação adicional por incorrecções ou omissões detectadas na sua contabilidade».(10)
iii) «A liquidação adicional, como decorre do art. 82° do CIVA, é permitida quando nas declarações dos sujeitos passivos figura um imposto inferior ou uma dedução superior aos devidos, caso em que, se procederá à rectificação das declarações, "liquidando-se adicionalmente a diferença". // A ratio do art. 82° do CIVA é a de permitir a correcção das declarações entregues quando seja evidente que as mesmas, tal qual foram apresentadas, dariam causa a um enriquecimento injustificado dos sujeitos passivos, através da não entrega de quantias devidas ao Estado.// (…) // Mas a dedução indevida (apresentada fora de uma “conta corrente” e perante a ausência de proveitos da impugnante) deve apenas ser indeferida (ponto final) não havendo qualquer diferença para ser liquidada adicionalmente a favor do Estado, visto a recorrente já ter pago esse imposto, aquando da liquidação das facturas de construção do edifício». (11)
A questão que se suscita nos autos consiste em saber se a Administração Fiscal pode exercer o poder de correcção da contabilidade da contribuinte através da emissão de liquidações adicionais de IVA (artigo 82.º/1, do CIVA) tendo por base o alegado reporte de imposto, sem atender ao apuramento do imposto no âmbito da declaração periódica de IVA em referência, bem assim como sem atender às regras relativas ao pagamento do imposto (artigo 26.º do CIVA). O dissenso entre as partes respeita ao cômputo do IVA apurado em sede de liquidação adicional, com base no reporte do imposto que se projecta em períodos posteriores àquele a que respeita a declaração periódica objecto de correcção (terceiro e quarto trimestre de 2004). Por outras palavras, de acordo com o artigo 82.º, n.° 1, do CIVA, apenas se poderá proceder à liquidação adicional do imposto efectivamente deduzido indevidamente e não do imposto reportado. As liquidações adicionais de IVA em apreço enfermam da mesma incorreção, a qual consiste em, dando por assente o montante do imposto liquidado a entregar ao Estado, corrigem, no entanto, a declaração-liquidação do contribuinte com base nos valores das deduções indevidas, pressupondo um reporte de imposto favorável à Administração que a lei não permite.
Por outras palavras ainda, a Administração Fiscal, no quadro dos poderes de retificação da declaração periódica do contribuinte (artigo 82.º/1, do CIVA), não pode invocar a dedução indevida do imposto e o reporte do mesmo, sem atender seja ao período no qual se insere a declaração fiscal em referência, seja às regras de pagamento do imposto constantes do CIVA (artigo 26.º/1, do CIVA). Ao actuar diversamente, a Administração Fiscal incorre em erro quanto ao direito aplicável, determinando o excesso de quantificação da base tributável, em relação a ambas as liquidações impugnadas (bem como as liquidações de juros compensatórios correspondentes), na parte em que não se apura imposto em falta a liquidar ao Estado no período em causa. A sentença recorrida não enferma, pois, do erro de julgamento que lhe é apontado. Deve ser confirmada na ordem jurídica.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.


Dispositivo

Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da subsecção do juízo comum da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Registe.
Notifique.

(Jorge Cortês - Relator)


(1ª. Adjunta- Luísa Soares)


(2ª. Adjunta- Maria Cardoso)
(1)«Das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso, no prazo de 10 dias, a interpor pelo impugnante, recorrente, executado, oponente ou embargante, pelo Ministério Público, pelo representante da Fazenda Pública e por qualquer outro interveniente que no processo fique vencido, para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que cabe recurso, dentro do mesmo prazo, para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo».
(2) «O prazo para a interposição de recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão recorrida».
(3)Artigo 14.º da Lei n.º 118/2019, de 17.09.
(4)Diferentemente se a decisão foi proferida antes da sua entrada em vigor, segundo decorre do mesmo artigo.
(5) Patrícia Noiret da Cunha, CIVA anotado, ISG, 2004, p. 332.
(6) Patrícia Noiret da Cunha, CIVA, Ibidem.
(7)Patrícia Noiret da Cunha, CIVA, Ibidem.
(8)Patrícia Noiret da Cunha, CIVA, Ibidem.
(9)Acórdão do STA, de 09-03-2022, P. 0415/13.4BELRS.
(10) Acórdão do TCAS, de 19-12-2018, P. 438/09.8BECTB.
(11)Acórdão do TCAS, de 26-02-2008, P. 00917/05.