Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2732/10.6BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:02/13/2020
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
IMOBILIZAÇÃO DA VIATURA
SUBSTITUIÇÃO DA VIATURA
Sumário:I. A impugnação do julgamento de facto ocorre perante os pressupostos e exigências previstas no artigo 640.º do CPC, incumbindo ao recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto “obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição” o que dispõem as alíneas a), b) e c) do seu n.º 1 e dar cumprimento às demais prescrições do preceito.

II. Ao Tribunal de recurso assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo Tribunal a quo, desde que ocorram os pressupostos previstos nos artigos 662.º do CPC e 149.º do CPTA, incumbindo-lhe reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada e apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos.

III. Não obstante a amplitude conferida a um segundo grau de jurisdição, não se está perante um segundo ou novo julgamento de facto, porquanto, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto considerados incorretamente julgados e desde que cumpridos os pressupostos fixados no artigo 640.º, nºs. 1 e 2 do CPC, além de que o controlo de facto, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos não pode aniquilar a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade.

IV. A garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não pode postergar o princípio da livre apreciação da prova por parte do julgador, previsto no n.º 5 do artigo 607.º do CPC, intervindo na formação da convicção não apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também fatores não materializados.

V. A valoração de um depoimento não é absolutamente percetível através da gravação e/ou da respetiva transcrição, pois existem inúmeros aspetos comportamentais dos depoentes que não são passíveis de ser registados numa simples gravação e que, como tal, foram apreendidos ou percecionados pelo juiz.

VI. O Tribunal a quo está numa posição privilegiada em termos de recolha dos elementos e sua posterior ponderação, nomeadamente, com a articulação de toda a prova produzida, de que decorre a convicção expressa na decisão proferida sobre a matéria de facto, pelo que, a convicção formada a partir da globalidade dos meios de prova é de difícil destruição, sobretudo ao pretender-se pô-la em crise através de indicações parcelares ou referências genéricas.

VII. Os factos são aqueles que constam como provados nos autos, sendo com base neles fixado o quantitativo da indemnização.

VIII. A privação do uso de um veículo automóvel em resultado de danos sofridos na sequência de um acidente de viação constitui um dano autónomo indemnizável desde que o lesado alegue e demonstre, para além da impossibilidade de utilização do bem, que esta privação gerou perda de utilidades que o mesmo lhe proporcionava.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – RELATÓRIO

H……., devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datada de 18/04/2013, que, no âmbito da ação administrativa comum, sob a forma sumária, para efetivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação instaurada contra o Município de Oeiras, julgou a ação parcialmente procedente e condenou o Réu a pagar à Autora a indemnização no valor de € 180,40 acrescida de juros de mora calculados, à taxa legal, desde 12/02/2010 até integral pagamento.


*

Formula a aqui Recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:

“O exposto resulta da fundamentação de facto da sentença, e da sua insuficiência; dos documentos juntos e da gravação dos depoimentos das testemunhas ouvidas em sede de julgamento.

Pelo que se requer que as respostas dadas a alguns quesitos sejam reapreciadas e valoradas no modo seguinte:

• Quesito 6° "Em virtude do acidente a A teve de substituir os 4 pneus da viatura orçamentados em €:360,80?

Foi considerado "Não provado" quando deve ser considerado "Provado". Porque:

Na gravação do testemunho de M......., poder ouvir-se:

16:50 Advogado: E depois o que é que sucedeu? O carro continuou a circular?

Testemunha: Não! O carro ficou parado à espera que a Câmara, ou alguém da Câmara o viesse ver, analisar ou mandar um perito.

22:38 Testemunha: Se ficou imobilizado desde essa altura? Sim. Até mandarmos substituir os 4 pneus! Com o pagamento dos 4 pneus, da mão-de-obra, do alinhamento da direção, da calibragem das rodas ...

22:58 Advogado: Foi feito por força das circunstâncias?

Testemunha: Sim! Claro! Os mecânicos é que diziam que nós ficávamos na perigo a outras pessoas mas também a nós!

23:25: Advogado: Quem disse isso?

Testemunha: Foram os mecânicos da N…… e da M……!

Vide ainda does 23 e 24 junto à P.I. (al. J); e doe 5 junto à contest.

• Quesito 9°:"O veículo foi imobilizado desde o dia 01.02.2010?"

Foi considerado "Não provado" quando deve ser considerado "Provado". Porque:

Na fundamentação de facto da sentença pode ler-se: "A) No dia 01 de Fevereiro de 2010 ..."; "B)O referido veículo encontrava-se em perfeitas condições mecânicas e funcionais" "F)Em resultado desse embate, o veículo sofreu um rebentamento das lonas dos dois pneus ...", que após o acidente, o veículo ficou impossibilitado de: "G) ... circular em segurança'', o que "E)... obrigou a A a ter que imobilizar o referido veiculo"..

Na gravação do testemunho de M......., poder ouvir-se:

15:27 Testemunha: Nós fomos fazer orçamento à M….. e à N….. . E, depois não mandamos arranjar logo porque tinhamas de falar com a Câmara para eles virem ver o carro... para verem que eram aqueles pneus, que estavam naquele carro. Não nos convinha andar mais com o carro porque os peritos ... para além do perigo que existia do próprio carro desequilibrar, do pneu rebentar. E andar com o próprio carro, a peritagem depois podia não acreditar que o carro tinha batido ali.

Advogado: Então o que é que sucedeu? Testemunha: Arrumamos o carro!

16:50 Advogado: E depois o que é que sucedeu? O carro continuou a circular?

Testemunha: Não! O carro ficou parado á espera que a Câmara, ou alguém da Câmara o viesse ver, analisar ou mandar um perito.

17:00 Advogado: "A sua mãe entrou em contacto com a Câmara? Disse o que é que se passava?

Testemunha: Sim! Escreveu para a Câmara, falou-se várias vezes para a Câmara. Falou-se com dois senhores - com P…… e R….. . E, o Dr. foi lá várias vezes falar com o Sr. R....... .

Advogado: Quem eram esses senhores?

Testemunha: Creio que estavam a instruir o processo. Advogado: E o que ê que eles disseram?

17:40 Testemunha: Que tinhamos que aguardar. Que tínhamos que aguardar. Que tínhamos que aguardar que viesse o perito. Que tínhamos de aguardar. E, nós aguardávamos!"

18:47- Testemunha: Falou-se com o Sr. P…… e o Sr. R….., que eram os representantes da Câmara. Eram os que estavam a instruir o processo na Câmara, da qual tínhamos dado a conhecer o acidente, o embate. Eles tinham dito para nós aguardarrnos. Aguardávamos que nos dissessem alguma coisa. Que pagassem ou mandassem ver o carro.

24:53 Advogado: Desde 1 de Fevereiro a 3 de Junho de 2010, altura em que o carro foi substiluido de pneus, o carro esteve completamente imobilizado?

Testemunha: O carro esteve sempre imobilizado até ter sido arranjado. Portanto, até sofrer a substituição das 4 rodas, que foi em Junho. Agora, a data concreta, não sei!

25:32 Testemunha: O carro esteve na garagem. Sempre!

Testemunha: Nós estávamos à espera dos peritos. Que a Câmara viesse ver o carro.

41:33 Testemunha: Eles disseram para aguardar. Que estavam a instruir o processo!

Bem como o documento junto aos autos, prova de que o Município de Oeiras em 15.06.2010 ainda informava a aqui Recorrente de que iria "proceder às diligências complementares que se mostrem convenientes..." (of. nº ….. refª Reg. Nº …../2010/GCAJ - Procº Acd …./10) e referido nos does. 1, 2 e 3 junto à contestação.

• Quesito 10° "E teve de ser substituído durante o período em que a viatura esteve imobilizada?"

• Quesito 12° "O custo da viatura de substituição foi de €:50,00 diários?"

Ambos foram considerados como "Não provado" quando deviam ser considerado "Provado". Porque:

Do atrás referido entende-se que dúvidas não existem que o veiculo ficou imobilizado, em virtude de "um rebentamento das lonas dos dois pneus ..." (sentença), "O que impossibilitou que esse veículo pudesse continuar a circular em segurança"(sentença).

Existe documento junto onde, consta que a "B……. – G……., SA ... cedeu ... a viatura R… ... contra o pagamento de €:50,00 diários, para substituição da viatura H….., matricula 40-…-35, devido a imobilização por rebentamento das lonas dos pneus ...". (vidé doe 1junto à P.1.)

Na gravação do testemunho de M......., poder ouvir-se:

23:33 Advogado: Foi substituída a viatura durante o período em que a viatura

Testemunha: Sim!

23:50 Testemunha: Na altura o Dr. tinha uma empresa, uma avença com uma empresa, que se disponibilizou a emprestar-lhe, mediante um pagamento diário, uma viatura que foi um R……, branco, também de 4 lugares ...

Advogado: Equivalente? Testemunha: Sim!

24:37 Advogado: Portanto, foi cedido por essa empresa? Testemunha: Sim!

Advogado: Contra uma prestação? Testemunha: Sim! Exatamente! €:50,00. Advogado: Sabe qual era a prestação? Testemunha: €:50,00

37:21 Advogada da parte contrária: Em relação ao carro de substituição ...o carro dos seus pais era um carro novo?

Testemunha: Sim! Era! Devia ter uns 4 anos!

Advogada da parte contrária: Mas o carro que veio substituir... disse que era um R……, era um carro novo?

Testemunha: Sim, era do mesmo estilo!

38:43 Testemunha: Era um carro médio. Tipo M….!

• Quesito 11°: ''A A esteve impossibilitada de circular com o seu carro desde o dia 01.02.2010 até 03.06.2010?"

Foi considerado "Não provado" quando deve ser considerado "Provado". Porque:

Face ao atrás referido.

Que o acidente ocorreu no dia 01.02.201O.

Da sentença consta como facto provado: "S) A viatura era usada diariamente, pela A e pelo seu marido...

Face à informação prestada pelos mecânicos da N…… e M….., à exigência dos peritos/instrutores da Câmara em que a aqui Requerente aguardasse.

E que só em 03.06.2010, a Requerente mandou substituir os 4 pneus, habilitando assim a viatura a circular.

Apesar de só a 05.01.2011, comunicada a 04.02.2011, é que a Recorrente obteve autorização para proceder à substituição dos pneus. (E, que ainda não foram pagos).

Vide doc. 8 junto à contestação

Quesito 17º "quando detetadas situações anormais, ou nas manutenções periódicas, a Divisão de Infra­ estruturas municipais procede às reparações e/ou manutenções?"

Quesito 18° "Quando foi reportada a situação da rua onde sucedeu o sinistro - Rua da M……. - esta foi imediatamente reparada?

Ou seja: Provado está que,

A viatura acidentada esteve imobilizada, durante o período referido devido à omissão culposa da recorrida. Que a recorrente ficou privada da sua utilização, tendo de a substituir por viatura similar, com o pagamento de €:50,00 diários. A viatura esteve imobilizada por razões de segurança rodoviária e de prova. Que só a 03 de Junho de 201O foram substituídos os 4 pneus que habilitavam a viatura acidentada a circular de modo seguro. Que, a recorrente sofreu danos não patrimoniais pois tinha carta de condução desde 26.10.1970, nunca tinha sofrido nenhum acidente e que em virtude do acidente ficou assustada e receosa (ansiedade) em voltar a conduzir. Bem como se encontra desgastada por se ver vencida por factos tão gritantes como, a conduta da Recorrida que optou e opta por uma conduta de clara má-fé, querendo fazer-se valer da morosidade, levando ao desespero da A E, por assim não se ter considerado, a sentença padece de erro de julgamento de direito, incorreta interpretação e errada aplicação, nomeadamente, das normas e princípios estabelecidos quanto a responsabilidade civil extracontratual. (art".1,2,3,7,9,10,11 e 16 da Lei 67/2007 de 31 de Dezembro), bem como incorre em erro de julgamento de facto, nomeadamente em errada interpretação, valoração e não consideração de prova produzida nos autos e incorrendo em contradições, erros de interpretação e de aplicação do disposto no artº.2 da Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais, do art". 4 e 9 do CPA, artº. 78 do Código da Estrada, artigos 483.º e 1305.º do Código Civil, bem como dos art".22 e 266 da CRP

E, por erro de interpretação das normas relativas ao abuso de direito, uma vez que resulta claro que o Município de Oeiras sabia de forma clara e evidente que ao prolongar uma decisão sobre o acidente e o consequente ressarcimento ia exceder os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e do seu fim social ou económico. E, que, deste modo não exercia com correção, justiça e equilíbrio as exigências e as finalidades que os municípios esperam dela e, nem atuava (e relacionava) segundo as regras mais básicas da boa-fé, nomeadamente as plasmadas no art".266 da CRP e artºs. 4, 6 e 9 do CPA

Nestes termos e nos melhores de direito aplicáveis, deve:

• Conceder-se provimento ao recurso jurisdicional, e, em conformidade, revogar-se a sentença recorrida;

• Julgar-se totalmente procedente a ação administrativa comum, e, em conformidade, condenar o Município de Oeiras a pagar à autora, aqui Recorrente o montante global de sete mil oitocentos e sessenta euros e oitenta cêntimos [7.860,80€], acrescido de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação até efetivo e integral pagamento.”.


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O ora Recorrido, notificado, apresentou contra-alegações, sem formular conclusões.

Pede a improcedência do recurso e a manutenção da sentença recorrida.


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Notificado o Ministério Público, nos termos do artigo 146.º do CPTA, o mesmo não emitiu parecer.

*

O processo vai, com vistos, dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de:

1. Erro de julgamento de facto em relação aos quesitos 6.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º da base instrutória;

2. Erro de julgamento de direito, por errada interpretação e aplicação dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º e 16.º do regime da responsabilidade civil extracontratual, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31/12, do artigo 2.º do Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais, do artigo 4.º do CPA, do artigo 78.º do Código da Estrada, dos artigos 483.º e 1305.º do CC e dos artigos 22.º e 266.º da CRP.

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO

O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:

“A) No dia 01 de Fevereiro de 2010, H....... conduzia o veículo H……, matrícula 40-…-35, na estada municipal M…… – na Serra de C…… – no sentido Sul/Norte, na zona conhecida por Mãe de Água do Chafariz Público de C……. – acordo.

B) O referido veículo encontrava-se em perfeitas condições mecânicas e funcionais – acordo.

C) A A. seguia a menos de 50Km/hora – acordo.

D) E bateu em dois buracos seguidos, dissimulados por água suja, que se encontravam do lado direito da sua faixa de rodagem, no seu sentido de marcha – acordo.

E) Sentindo um grande estrondo nas duas rodas do lado direito – acordo.

F) Em resultado desse embate, o veículo sofreu um rebentamento das lonas dos dois pneus do lado direito, provocando uma bolha lateral em cada um deles – acordo.

G) O que impossibilitou que esse veículo pudesse continuar a circular em segurança – acordo.

H) E obrigou a A. a ter que imobilizar o referido veículo – acordo.

I) A A. tem carta de condução desde 26.10.1970 – acordo.

J) A A. pagou € 360,80 pela substituição dos 4 pneus do veículo – acordo e doc. 23 junto com a p.i..

K) Por carta datada de 17.02.2010, A. solicitou à R. a substituição dos pneus do seu veículo – cfr. doc. 1-A junto aos autos com a p.i..

L) Por ofício de 29.04.2010, o R. indeferiu o pedido da A. – cfr. docs. 7 e 8 juntos com a p.i..

M) Na Proposta de Deliberação 19/2011, aprovada em Assembleia Municipal de 6 de Dezembro, a R. autorizou a despesa de € 212,00, para ressarcimento dos danos materiais causados à A. – cfr. doc. 1 junto com a contestação.

N) A estrada, no local onde ocorreu o acidente, apresentava um buraco junto a uma grelha de escoamento de águas pluviais – resposta ao quesito 1 da base instrutória.

O) Esse buraco não se encontrava assinalado – resposta ao quesito 2 da base instrutória.

P) Nas imediações do buraco havia uma tampa de esgotos que estava levantada em relação à pavimentação – resposta ao quesito 3 da base instrutória.

Q) Sem objecto de sinalização provisória – resposta ao quesito 4 da base instrutória.

R) O que não permitiu que a A. se apercebesse do referido obstáculo – resposta ao quesito 5 da base instrutória.

S) A viatura acidentada era usada diariamente, pela A. e pelo seu marido, que possui outra viatura – resposta ao quesito 7 da base instrutória.

T) O buraco em causa foi provisoriamente tapado duas ou três semanas após ter sido reportado o acidente à Divisão de Infra-estruturas Municipais – resposta ao quesito 8 da base instrutória.

U) O ano de 2010 foi um ano de pluviosidade acentuada – resposta ao quesito 13 da base instrutória.

V) Quando é reportada a existência de buracos, a R. contrata equipas externas para fazer a reparação dos mesmos – resposta ao quesito 15 da base instrutória.

W) A polícia municipal e os munícipes reportam a existência de situações inesperadas de degradação dos pavimentos – resposta ao quesito 16 da base instrutória.

X) Quando detectadas situações anormais, ou nas manutenções periódicas, a Divisão de Infra-estruturas Municipais procede às reparações e/ou manutenções – resposta ao quesito 17 da base instrutória.


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Não se provou que:

- Em virtude do acidente a A. teve de substituir os 4 pneus da viatura que foram orçamentados em € 360,80.

- O veículo ficou imobilizado desde o dia 01.02.2010.

- E teve de ser substituído durante o período em que a viatura esteve imobilizada.

- A A. esteve impossibilitada de circular com o seu carro desde o dia 01.02.2010 até 03.06.2010.

- O custo da viatura de substituição foi de € 50,00 diários.

- A pluviosidade acentuada do ano 2010 tivesse impossibilitado o R. de assegurar continuamente o estado de todas as estradas e ruas do Concelho.

- O céu, no dia em que ocorreu o acidente, estava muito nublado.

- A., dada a sua idade avançada, não fosse uma condutora muito hábil.”.

DE DIREITO

O reexame da decisão recorrida será feito à luz dos fundamentos invocados no recurso jurisdicional, nos anteriores termos delineados.

1. Erro de julgamento de facto em relação aos quesitos 6.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º

Antes de analisar criticamente a matéria de facto posta em crise pela Recorrente impõe-se proceder ao enquadramento de direito dos termos em que o julgamento de facto pode ser impugnado em sede de recurso e das suas exigências, assim como em que condições está este Tribunal ad quem habilitado a reexaminar a matéria de julgado julgada em primeira instância.

Como anteriormente decidido, entre outros, no Processo 03522/08, de 19/01/2012 e, mais recentemente, no Processo n.º 2327/08.4BELSB, de 10/10/2019, ambos deste TCAS, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 640.º do CPC, incumbe ao recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto “obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição”:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”.

Segundo o n.º 2 do citado artigo 640.º do CPC, no caso previsto na alínea b) do número anterior:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.”.

Nas citadas disposições impõe-se um ónus especial de alegação quando se pretenda impugnar a matéria de facto, que impende sobre a aqui Recorrente e que a mesma globalmente satisfez, como decorre do teor das alegações produzidas em juízo.

Na sua alegação a Recorrente identifica o concreto ponto da matéria de facto impugnada, assim como os meios de prova em que o Tribunal se fundou e ainda os meios de prova que considera que devem determinar resposta diferente, com indicação precisa do tempo da respetiva gravação da matéria de facto quando produzida na audiência final.

Respeitados os ónus a cargo da Recorrente, vejamos os limites aplicáveis a este Tribunal de recurso.

A este Tribunal de recurso assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo Tribunal a quo desde que ocorram os pressupostos previstos nos artigos 662.º do CPC e 149.º do CPTA, incumbindo-lhe reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos.

Não obstante a amplitude conferida a um segundo grau de jurisdição, na caracterização da amplitude dos poderes de cognição do Tribunal ad quem sobre a matéria de facto, não se está perante um segundo ou novo julgamento de facto, porquanto, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorretamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no artigo 640.º, nºs. 1 e 2 do CPC, além de que o controlo de facto, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade (vide Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. II, págs. 250 e segs.).

O Tribunal ad quem aprecia apenas os aspetos sob controvérsia e não vai à procura duma nova convicção, pois o que visa determinar é se a motivação apresentada pelo Tribunal a quo encontra suporte razoável naquilo que resulta do depoimento testemunhal, registado a escrito ou através de gravação, em conjugação com os demais elementos probatórios existentes ou produzidos nos autos.

A garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não pode postergar o princípio da livre apreciação da prova por parte do julgador, previsto no n.º 5 do artigo 607.º do CPC, intervindo na formação da convicção não apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também fatores não materializados.

A valoração de um depoimento não é absolutamente percetível através da gravação e/ou da respetiva transcrição, pois existem inúmeros aspetos comportamentais dos depoentes que não são passíveis de ser registados numa simples gravação e que, como tal, foram apreendidos ou percecionados pelo juiz.

O Tribunal a quo está, por isso, numa posição privilegiada em termos de recolha dos elementos e sua posterior ponderação, nomeadamente, com a articulação de toda a prova produzida, de que decorre a convicção expressa na decisão proferida sobre a matéria de facto.

Por isso, a convicção formada a partir da globalidade dos meios de prova é de difícil destruição, sobretudo ao pretender-se pô-la em crise através de indicações parcelares ou referências genéricas.

A convicção do tribunal forma-se de um modo dialético, pois além dos dados objetivos fornecidos pelos documentos e outras provas produzidas nos autos, importa atender também à análise conjugada das declarações e depoimentos produzidos, em função das razões de ciência, da imparcialidade, das certezas, das lacunas, das contradições, das hesitações, das inflexões de voz, da serenidade, dos olhares para alguns dos presentes, da linguagem silenciosa do comportamento, da coerência de raciocínio e de atitude, da seriedade e do sentido de responsabilidade evidenciados, das coincidências e inverosimilhanças que transpareçam no decurso da audiência de julgamento, entre depoimentos e demais elementos probatórios, como decidido no Acórdão do TCA Norte, de 11/11/2011, Proc. nº 3097/10.4BEPRT).

Nos sistemas da livre apreciação da prova, detendo o julgador a liberdade de formar a sua convicção, não é de associar o arbítrio no julgamento da matéria de facto, pois o Tribunal não está isento de indicar os fundamentos onde aquela assentou, de modo a que, com recurso às regras da ciência, da lógica e da experiência, possa ser controlada a razoabilidade do processo de formação da convicção sobre a prova e não prova dos factos, deste modo se sindicando o processo racional da decisão.

Por isso, a nossa lei processual prevê um processo racional e objetivado, que faz impender sobre o julgador um ónus de objetivação da sua convicção, através da exigência da fundamentação da matéria de facto (da factualidade provada e da não provada), mediante uma análise crítica e comparativa das provas e a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção, segundo o disposto no n.º 4 do artigo 607.º do CPC).

A exigência legal de enunciação ou explicitação da convicção sobre a prova constitui uma garantia da transparência, da imparcialidade e da inerente assunção da responsabilidade por parte do julgador.

Se, à luz desta caracterização a decisão, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, então ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção.

No sentido ora expendido, vide o Acórdão do STA, datado de 17/03/2010, Proc. 367/09, segundo o qual: “A garantia de duplo grau de jurisdição em matéria de facto (art. 712º CPC) deve harmonizar-se com o princípio da livre apreciação da prova (art. 655º/1 CPC). Assim, tendo em conta que o tribunal superior é chamado a pronunciar-se privado da oralidade e da imediação que foram determinantes da decisão em 1ª instância e que a gravação/transcrição da prova, por sua natureza, não pode transmitir todo o conjunto de factores de persuasão que foram directamente percepcionados por quem primeiro julgou, deve aquele tribunal, sob pena de aniquilar a capacidade de livre apreciação do tribunal a quo, ser particularmente cuidadoso no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto e reservar a modificação para os casos em que a mesma se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que for seguro, segundo as regras da ciência, da lógica e/ou da experiência comum que a decisão não é razoável.”.

No mesmo sentido, cfr. ainda o Acórdão do STA, de 14/10/2010, Proc. 751/07, nos termos do qual: “o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida”.

Em face do exposto, tendo presente a fundamentação constante da sentença recorrida, vejamos os concretos fundamentos de impugnação da matéria de facto invocados pela Recorrente.

1.1. Quesito 6.º

Impugna a Recorrente o julgamento de facto no que se refere ao quesito 6.º, entendendo que ao contrário do que se decidiu, tal matéria de facto deve ser julgada provada.

O quesito 6.º adota a seguinte redação: “Em virtude do acidente a A. teve de substituir os 4 pneus da viatura que foram orçamentados em € 360,80?”.

O Tribunal a quo fundamentou a resposta negativa ao quesito 6.º em “não ter sido feita prova documental (por exemplo, através de um relatório da oficina) ou por uma testemunha devidamente habilitada (nomeadamente, o técnico da oficina ou por outro perito) que afirmasse que, tendo em conta o estado dos dois pneus acidentados, seria necessário, por razões de segurança, proceder à substituição dos 4 pneus da viatura.”.

No entanto, impugna o Recorrente esse julgamento, com base no depoimento da testemunha M....... e ainda com base nos documentos 23 e 24 juntos com a petição inicial e o documento 5 junto com a contestação.

Vejamos, tendo presente, antes de mais os factos que resultam provados no processo.

Encontra-se provado em juízo que a Autora ao conduzir a sua viatura na estrada municipal descrita nos autos bateu em dois buracos seguidos, dissimulados por água suja, que se encontravam do lado direito da sua faixa de rodagem, no seu sentido da marcha, sentido um grande estrondo nas duas rodas do lado direito e que em resultado, o veículo sofreu um rebentamento das lonas dos dois pneus do lado direito, provocando uma bolha em cada um deles.

Mais se encontra provado que a estrada em que ocorreu o acidente apresentava um buraco junto a uma grelha de escoamento de águas pluviais e uma tampa de esgotos que estava levantada em relação à pavimentação, sem objeto de sinalização provisória.

Resulta, por isso, inteiramente demonstrado que em consequência da existência do buraco na via a Autora sofreu danos nos dois pneus do lado direito da viatura.

Na sentença recorrida foi dado como não provado que em virtude do acidente a Autora teve de substituir os 4 pneus, nem o seu valor, com a fundamentação supra aduzida.

Mas sem razão.

Encontrando-se inteiramente demonstrado os danos nos dois pneus do lado direito da viatura, exigindo a sua substituição, decorre das regras de experiência comum a necessidade de substituição dos restantes pneus, por questões de segurança, por não ser adequado ter pneus diferentes em cada um dos lados da viatura.

Se não existisse a substituição dos 4 pneus, significaria que a viatura passaria a circular, quer na parte da frente, quer nas traseiras, com pneus diferentes, podendo criar desequilíbrios e, consequentemente, insegurança na condução automóvel.

Além de que, a testemunha M....... refere essa circunstância no seu depoimento, o que não foi devidamente valorizado pelo Tribunal.

O que permite formar a convicção, baseada em prova testemunhal, assim como em regras de experiência comum quanto à necessidade de substituição dos 4 pneus da viatura, em consequência do acidente sofrido.

Acresce que segundo o disposto no artigo 23.º, n.ºs 1 e 2 do D.L. n.º 72-C/2003, de 14/04, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2001/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho, aprovando o Regulamento Relativo aos Pneus e à Sua Instalação nos Automóveis e Seus Reboques, alterado pelo D.L. n.º 182/2005, de 03/11:

1 - Todos os pneus montados num veículo, excluindo os sobresselentes de utilização temporária, devem ter a mesma estrutura, tal como definida no n.º 3 do artigo 10.º ao presente Regulamento.

2 - Todos os pneus montados num eixo devem ser do mesmo tipo, tal como definido no n.º 1 do artigo 10.º ao presente Regulamento.”.

Por isso, todos os pneus montados num eixo devem ser do mesmo tipo e não se podem diferenciar significativamente entre si.

Acresce que a Autora apresentou uma fatura/recibo, emitida em 03/06/2010 pela N…… de Alfragide, com a descrição dos serviços a realizar e o valor de € 360,80 (fls. 85 do proc. físico), tendo o Tribunal a quo dado como provado na alínea J) que a Autora pagou € 360,80 pela substituição dos 4 pneus do veículo.

Assim, no que respeita ao respetivo valor, o mesmo também resulta provado, mediante prova documental junta ao processo.

Nestes termos, será de conceder provimento ao recurso, enfermando a sentença de erro de julgamento de facto em relação à resposta dada ao quesito 6.º, o qual é de julgar provado.

1.2. Quesito 9.º

Vem o Recorrente impugnar o julgamento de facto em relação ao facto enunciado no quesito 9.º, nos termos do qual se questiona se “O veículo ficou imobilizado desde o dia 01.02.2010?”, cuja resposta negativa foi dada pelo Tribunal.

Para tanto, o Tribunal a quo fundamentou a resposta negativa ao quesito 9.º no depoimento da testemunha M......., que afirmou que, após o acidente, a viatura continuou a circular e que, num dos dias seguintes, foram com a mesma às oficinas N……. e M…… pedir orçamentos para a substituição dos pneus e que estes não foram logo substituídos porque ficaram a aguardar a peritagem do Réu.

Assim, fundamenta o Tribunal a quo a resposta negativa dada ao quesito por “falta de apresentação de prova documental e de testemunha devidamente habilitada contribuiu também para a não prova da necessidade de imobilização do veículo (quesito 9.º e 10.º).”.

Mais uma vez assiste razão ao ora Recorrente.

O facto quesitado prende-se com o facto de a viatura ter estado imobilizada e a respetiva data, não incidindo diretamente sobre as razões da imobilização ou se essa imobilização teve razão de existir.

A prova produzida nos autos, mediante o depoimento da testemunha M....... permite formar a convicção dessa imobilização desde a data do acidente até à realização da reparação, em 03/06/2010 pela N…… de Alfragide.

A circunstância de a Autora se ter deslocado a duas oficinas para averiguar as condições da viatura e obter os respetivos orçamentos para a sua reparação não obsta à prova da imobilização da viatura durante todo o tempo em que ficou por reparar, designadamente, não prova o facto contrário de a Autora ter continuado a circular normalmente com a viatura.

Além disso, encontra-se provado nas alíneas G) e H) dos factos assentes que o acidente ocorrido “impossibilitou que esse veículo pudesse continuar a circular em segurança” e “obrigou a A. a ter que imobilizar o referido veículo”.

A resposta negativa dada ao quesito 10.º contraria o julgamento que consta das alíneas G) e H) dos factos assentes, pelo que, também por esse motivo não se pode manter.

Decorre da matéria de facto apurada que o tempo da imobilização do veículo está associado à resposta que foi dada pelo Réu quanto ao ressarcimento da Autora pelos prejuízos causados.

Encontrando-se provado que o acidente impossibilitou que o veículo continuasse a circular em segurança e que obrigou a Autora a ter que imobilizar o veículo, assim como que a viatura não foi imediatamente reparada, por se encontrar a aguardar a resposta e análise dos serviços do Réu, não tem sustento o julgamento de facto que decidiu pela não prova do quesito 9.º, que se refere ao facto de o veículo ter ficado imobilizado desde a data do acidente.

Por conseguinte, será de conceder provimento ao recurso e em julgar provado o facto constante do quesito 9.º.

1.3. Quesitos 10.º e 12.º

O Tribunal a quo deu igualmente resposta negativa ao quesito 10.º, que questiona se o veículo “teve de ser substituído durante o período em que a viatura esteve imobilizada?”, assim como ao quesito 12.º, sobre se “O custo da viatura de substituição foi de € 50,00 diários?”.

O Tribunal fundamentou o seu julgamento no depoimento da testemunha M....... e ainda na falta de apresentação de prova documental ou testemunhal devidamente habilitada sobre a necessidade da imobilização do veículo, o que o Recorrente impugna no presente recurso.

Sustenta que se mostra inequívoco que a viatura ficou imobilizada, tendo sido junto o documento 1 com a petição inicial, que se refere a esse pagamento de € 50,00 diários.

Vejamos.

Decorre do julgamento da matéria de facto que o Tribunal a quo não valorou positivamente o citado documento, por ao mesmo não se referir a nenhum título, julgando, consequentemente, a matéria de facto que esse documento visava provar como não provada.

Com razão, por não se poder extrair quer do documento apresentado pela Autora, quer da prova testemunhal produzida a prova dos factos alegados, quanto a ter existido uma substituição da viatura durante todo o período em que o veículo da Autora esteve imobilizado, assim como que o respetivo custo de substituição tenha sido de € 50,00 diários.

Não foi feita prova de ter existido qualquer pagamento pela Autora, sendo o documento n.º 1 junto com a petição inicial apenas uma declaração sobre a cedência de uma viatura.

Esse documento, sendo um documento particular, faz prova de ter existido essa declaração, mas não faz prova da veracidade dos factos nele relatados.

Acresce que apresentando esse documento a data de 02/02/2010, ou seja, o dia imediatamente seguinte ao do acidente, não permite atestar qual a duração dessa alegada cedência de viatura, enquanto factos futuros ou posteriores no tempo.

O teor constante desse documento que refere que “Esta cedência é feita a 02.02.2010, e manter-se-á até à data em que que a referida viatura 40-…-35 for reparada.”, não permite, pois, dar por provado qual o período em que efetivamente ocorreu.

Além de que, de acordo com regras de experiência comum, não é curial a Autora não ter de imediato indagar do custo da reparação da sua viatura, mas ter logo no dia seguinte ao do acidente procurar obter uma viatura de substituição, sob a contrapartida de um custo financeiro de € 50,00 diários.

Por conseguinte, sendo feita prova da imobilização da viatura da Autora, não foi feita prova da sua substituição por outra viatura, nem do seu respetivo valor.

Termos em que, será de julgar improcedente, por não provado, o fundamento do recurso em relação aos quesitos 10.º e 12.º, os quais são de manter não provados, tal como decidido na sentença recorrida.

1.4. Quesito 11.º

Por último, a Autora impugna a resposta dada ao quesito 11.º que se refere ao facto de a Autora ter estado impossibilitada de circular com o seu carro desde o dia 01.02.2010 até 03.06.2010.

O Tribunal a quo deu tal matéria como não provada por não ter sido possível concluir tal factualidade dos depoimentos prestados ou de os mesmos não serem suficientemente esclarecedores ou convincentes, para além da falta da prova documental.

O Recorrente contrapõe com o documento 8 junto com a contestação.

Vejamos.

Compulsado o referido 8, o mesmo consiste no ofício datado de 04/02/2011 (cfr. fls. 129 do proc. físico), subscrito pela Diretora do Gabinete de Contencioso e Apoio Jurídico da Câmara Municipal de Oeiras, dirigido à Autora visando a sua notificação da deliberação camarária que deferiu parcialmente o pedido de indemnização cível, fixando em € 212,00 o valor da indemnização a conceder pelo ressarcimento dos danos patrimoniais sofridos em consequência do acidente.

Porém, esse documento apenas comprova que o Réu decidiu suportar parte dos prejuízos sofridos, o seu quantitativo e a respetiva data em que o fez, nada mais do que isso.

Nada releva para aferir se a Autora esteve ou não impedida de circular com a viatura e em que período.

Porém, como resulta do anteriormente decidido resulta demonstrado que em consequência do acidente, a Autora se viu impedida de circular com a viatura por razões de segurança.

Mais resulta demonstrado que tendo o acidente ocorrido em 01/02/2010, desde essa data a viatura não mais ficou em condições de poder circular em segurança até à data a sua reparação, em 03/06/2010, ainda assim em data muito anterior à resposta parcialmente positiva dada pelo Réu.

Pelo exposto, será de conceder provimento ao recurso nesta parte, dando como provado o facto constante do quesito 11.º.


*

Em consequência, procede, parcialmente, o erro de julgamento de facto imputado à sentença recorrida, dando-se como provados os factos constantes dos quesitos 6.º, 9.º e 11.º e como não provados os factos constantes dos quesitos 10.º e 12.º.

2. Erro de julgamento de direito, por errada interpretação e aplicação dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º e 16.º do regime da responsabilidade civil extracontratual, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31/12, do artigo 2.º do Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais, do artigo 4.º do CPA, do artigo 78.º do Código da Estrada, dos artigos 483.º e 1305.º do CC e dos artigos 22.º e 266.º da CRP.

No demais, vem a Recorrente imputar o erro de julgamento de direito à sentença recorrida, por errada interpretação e aplicação dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º e 16.º do regime da responsabilidade civil extracontratual, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31/12, do artigo 2.º do Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais, do artigo 4.º do CPA, do artigo 78.º do Código da Estrada, dos artigos 483.º e 1305.º do CC e dos artigos 22.º e 266.º da CRP.

Porém, limita-se a Recorrente a invocar a violação de tais preceitos legais, sem concretizar em que termos e porque razões considera terem sido infringidos pela sentença recorrida.

Não existe uma substanciação mínima, na qual este Tribunal de recurso possa alicerçar o erro de julgamento de direito.

A Recorrente alicerça os fundamentos do presente recurso e a sua substanciação no erro de julgamento de facto, na errada interpretação, valoração e não consideração da prova produzida nos autos, assim como em contradições, mas não logra concretizar qualquer razão porque considera terem sido infringidas qualquer das normas jurídicas que invoca.

Da alegação de recurso e das suas respetivas conclusões também nada resulta em desabono da sentença recorrida em matéria de análise e decisão sobre cada um dos requisitos da responsabilidade civil, por nenhuma referência lhes ser feita pela Recorrente.

A Recorrente baseia todo o recurso no erro de julgamento de facto, para com base nele, pretender que seja fixado um valor indemnizatório superior, equivalente ao peticionado na petição inicial.

Por isso, mais do que pretender impugnar o julgamento de direito ou sequer a violação de qualquer preceito legal, o que se mostra impugnado no presente recurso é o julgamento dos factos, pretendendo a Autora que, mediante a prova dos factos que foram julgados não provados, este Tribunal de recurso se possa substituir à ao Tribunal a quo e condene o Réu ao pagamento do valor indemnizatório deduzido na petição inicial.

Nada sendo autonomamente referido pela Recorrente a respeito dos requisitos do facto, da ilicitude, da culpa e do nexo de causalidade, nem da violação dos preceitos legais meramente indicados pela Recorrente, para além do que resulta do erro do julgamento da matéria de facto, nada se impõe dizer a seu respeito, tanto mais que a sentença ao condenar o Réu teve de por verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Município de Oeiras.

O que importa, pois, decidir é sobre a relevância dos factos ora considerados provados, para o requisito do dano e do montante indemnizatório devido à Autora.

Nos termos antecedentes, foram dados como provados os factos constantes dos quesitos 6.º, 9.º e 11.º e mantidos como não provados os factos constantes dos quesitos 10.º e 12.º.

Ficou provado que a Autora teve de substituir os 4 pneus da viatura, no valor de € 360,80, que o veículo ficou imobilizado desde o dia 01/02/2010 e que a Autora ficou impossibilitada de circular com o seu carro desde o dia 01/02/2010 até ao dia 03/06/2010.

No entanto, não ficaram provadas as utilidades do veículo de que a Autora ficou privada em consequência da imobilização, por tal não resultar do julgamento de facto assente, nem integrar o objeto do presente recurso, no que se refere à impugnação do julgamento da matéria de facto.

Nos termos gerais, a responsabilidade civil ocorre quando uma pessoa deve reparar um dano sofrido por outra. A lei faz surgir uma obrigação em que o responsável é devedor e o lesado credor, vide Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 9ª ed. Almedina, 2001, pp. 473 e segs..

A lei constitucional, no que respeita à responsabilidade das entidades públicas, consagra no artigo 22.º da Constituição o princípio geral da responsabilidade do Estado e das demais entidades públicas e a regra da solidariedade entre a Administração e os seus funcionários ou agentes, por danos causados no exercício das suas funções, no sentido de o Estado servir como garante da reparação dos danos – a este respeito veja-se Jorge Miranda, in Manual de Direito Constitucional, Parte IV, Direitos Fundamentais, pp. 286 e segs..

Especificamente, no que respeita ao pressuposto do dano, quanto a saber quais os prejuízos indemnizáveis, diz expressamente o artigo 563.º do CC que a “obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”, ou seja a indemnização terá de se reportar aos danos derivados do facto ilícito que obriga à reparação, adotando-se para o efeito a “doutrina da causalidade adequada” na sua formulação negativa reiteradamente afirmada no STA, (cfr. a título de exemplo os de 27.06.2001, rec. n.º 37410, 06.03.2002, rec. n.º 48155, 27.6.2002, rec. n.º 479-02 e de 29.10.2002, rec. n.º 177-02), segundo a qual “parece razoável que o agente só responda pelos resultados, para cuja produção a sua conduta era adequada, e não por aqueles que tal conduta, de acordo com a sua natureza geral e o curso normal das coisas, não era apta para produzir e que só se produziram em virtude de uma circunstância extraordinária” (ac. Ac. do STA, de 02/11/2003, rec. 323/02).
Perante os factos dados como demonstrados, é patente que nem todos os montantes peticionados pela Autora se reportam a danos ou prejuízos que advieram daquele acidente imputável ao Réu, devendo ser ressarcidos, de acordo com o julgamento da matéria de facto, apenas os danos patrimoniais traduzidos nos estragos causados na viatura, relativos à substituição dos 4 pneus.
Não ficou provado que a Autora tenha tido necessidade de substituir a viatura durante o período em que esteve imobilizada, nem tão pouco o custo da referida viatura de substituição.
Do mesmo modo, não ficaram provadas as utilidades decorrentes da utilização da viatura, de que a Autora ficou privada em consequência da imobilização do veículo durante 123 dias.
A imobilização do veículo sendo efetivamente um dano indemnizável, em consequência da privação do uso, distingue-se da substituição da viatura.
Porém, como decidido no Acórdão do STJ, datado de 09/07/2015, Proc. n.º 13804/12.2T2SNT.L1.S1: “a privação do uso de um veículo automóvel em resultado de danos sofridos na sequência de um acidente de viação constitui um dano autónomo indemnizável na medida em que o seu dono fica impedido do exercício dos direitos de usar, fruir e dispor inerentes à propriedade, que o artigo 1305º do Código Civil lhe confere de modo pleno e exclusivo, bastando para o efeito que o lesado alegue e demonstre, para além da impossibilidade de utilização do bem com tal fundamento, que esta privação gerou perda de utilidades que o mesmo lhe proporcionava” (sublinhados nossos).
No mesmo sentido, o Acórdão do STJ, datado de 11/12/2019, Proc. n.º 1100/18.6T8STB.L1-2.

O que significa que no que se refere ao requisito do dano ficaram apenas provados os prejuízos com a substituição dos 4 pneus, pois tendo ficado provada a imobilização do veículo durante 123 dias, entre 01/02/2010 até 03/06/2010, não foi demonstrada a perda de utilidades que a viatura proporcionava à Autora.

Para tanto, é manifestamente insuficiente o que consta na alínea S) dos factos assentes, quanto a viatura ser utilizada quer pela Autora, quer pelo seu marido, que dispõe de outra viatura, por nada mais sendo alegado que permita demonstrar os prejuízos decorrentes da privação das utilidades proporcionadas pelo uso da viatura.

Neste sentido, os únicos prejuízos sofridos pela Autora e que à luz do direito devem ser ressarcidos são os decorrentes da substituição dos 4 pneus da viatura, por quanto ao demais não ter sido produzida prova nos autos.
Além de que a Autora na petição inicial tendo alegado a imobilização da viatura, não a configurou como um dano, nem peticionou ser indemnizada pela imobilização do veículo, não logrando quantificar autonomamente o prejuízo pela imobilização da viatura ou pela privação do uso.
A Autora apenas peticionou ser indemnizada pela substituição da viatura, quantificando o respetivo alegado prejuízo.
Por conseguinte, a alteração da matéria de facto apenas parcialmente se repercute na quantificação do dano indemnizável, por nem todos os danos terem ficado provados.
Em suma, assiste razão à Autora no que respeita à condenação do Réu ao pagamento da indemnização pela substituição dos 4 pneus da viatura, no valor de € 360,80, acrescidos de juros de mora contados, tal como decidido na sentença recorrida, desde a data da citação ocorrida em 11/02/2011 (cfr. fls. 98 dos autos) e não, como por manifesto lapso foi referido a fls. 11 da sentença, “11.02.2010” ou, no dispositivo da sentença, em “12.02.2010”, nos termos dos artigos 559.º e 804.º a 806.º do CC, improcedendo, por não provado, tudo o demais peticionado.

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Termos em que, em face de todo o exposto, tendo presente a factualidade dada como provada, será de conceder parcial provimento ao recurso, em julgar parcialmente provado o erro de julgamento de facto e condenar o Réu o pagar à Autora a indemnização no valor de € 360,80, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a data de citação, ocorrida em 11/02/2011, até efetivo e integral pagamento e em julgar improcedente, por não provado, tudo o demais peticionado pela Autora.

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Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. A impugnação do julgamento de facto ocorre perante os pressupostos e exigências previstas no artigo 640.º do CPC, incumbindo ao recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto “obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição” o que dispõem as alíneas a), b) e c) do seu n.º 1 e dar cumprimento às demais prescrições do preceito.

II. Ao Tribunal de recurso assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo Tribunal a quo, desde que ocorram os pressupostos previstos nos artigos 662.º do CPC e 149.º do CPTA, incumbindo-lhe reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada e apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos.

III. Não obstante a amplitude conferida a um segundo grau de jurisdição, não se está perante um segundo ou novo julgamento de facto, porquanto, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto considerados incorretamente julgados e desde que cumpridos os pressupostos fixados no artigo 640.º, nºs. 1 e 2 do CPC, além de que o controlo de facto, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos não pode aniquilar a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade.

IV. A garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não pode postergar o princípio da livre apreciação da prova por parte do julgador, previsto no n.º 5 do artigo 607.º do CPC, intervindo na formação da convicção não apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também fatores não materializados.

V. A valoração de um depoimento não é absolutamente percetível através da gravação e/ou da respetiva transcrição, pois existem inúmeros aspetos comportamentais dos depoentes que não são passíveis de ser registados numa simples gravação e que, como tal, foram apreendidos ou percecionados pelo juiz.

VI. O Tribunal a quo está numa posição privilegiada em termos de recolha dos elementos e sua posterior ponderação, nomeadamente, com a articulação de toda a prova produzida, de que decorre a convicção expressa na decisão proferida sobre a matéria de facto, pelo que, a convicção formada a partir da globalidade dos meios de prova é de difícil destruição, sobretudo ao pretender-se pô-la em crise através de indicações parcelares ou referências genéricas.

VII. Os factos são aqueles que constam como provados nos autos, sendo com base neles fixado o quantitativo da indemnização.

VIII. A privação do uso de um veículo automóvel em resultado de danos sofridos na sequência de um acidente de viação constitui um dano autónomo indemnizável desde que o lesado alegue e demonstre, para além da impossibilidade de utilização do bem, que esta privação gerou perda de utilidades que o mesmo lhe proporcionava.


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Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder parcial provimento ao recurso, em julgar a ação parcialmente procedente, condenando o Município de Oeiras no pedido de pagamento à Autora da indemnização, em consequência dos danos patrimoniais sofridos, no valor de € 360,80, acrescida de juros legais, a contar da citação, ocorrida em 11/02/2011, até efetivo pagamento, e absolvê-lo quanto ao demais peticionado.

Custas pela Recorrente e pelo Recorrido, na respetiva proporção.

Registe e Notifique.


(Ana Celeste Carvalho - Relatora)


(Pedro Marchão)


(Alda Nunes)