Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06347/10
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:02/10/2011
Relator:COELHO DA CUNHA
Descritores: INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADE E GARANTIAS.
ARTIGOS 109º A 111º DO CPTA
Sumário:I-A intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, regulada nos artigos 109º a 111º do CPTA, é um meio processual principal de carácter urgente, que visa a apreciação de fundo da causa.

II- O âmbito da aplicação deste meio processual abrange a protecção de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e os direitos de natureza análoga, por efeito da extensão do regime que decorre do artigo 17º da Lei Fundamental.

III- A titular de um contrato de arrendamento pode socorrer-se de tal meio processual para compelir o proprietário à realização de obras necessárias e assim poder regressar ao local arrendado, do qual havia sido desalojada.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, no 2º-Juízo do TCA –Sul

1- Relatório
Capitolina …………………, viúva, reformada, residente em Lisboa, propôs no TAC de Lisboa, ao abrigo do artigo 109º e seguintes do CPTA, a presente intimação para protecção de direitos liberdades e garantias contra o Município de Lisboa e o “E………………… –Fundo de Investimento Imobiliário– Fechado”, pedindo:
i) A condenação do Município de Lisboa, a fazer cumprir a intimação para obras de conservação que ele próprio decretou, executando as mesmas de modo coercivo, num prazo não superior a 90 dias após o incumprimento da intimação por parte do Réu “E ……………….. –Fundo de Investimento Imobiliário– Fechado”;
ii) A condenação “E …………….. –Fundo de Investimento Imobiliário– Fechado” a realizar as obras de conservação a que foi intimado, no prazo de 90 dias, e a abster-se de realizar quaisquer novas destruições no prédio:
iii) A impor aos R.R., em caso de incumprimento da sentença, uma sanção pecuniária compulsória, em montante nunca inferior a 10% do salário mínimo nacional, em caso de incumprimento da sentença.
Por sentença de 18.02.2010, a Mmª. Juíza “a quo”, julgou a acção improcedente.
Inconformada, a Autora, interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, formulando na sua alegação as conclusões seguintes:
I - Vem a presente alegação interposta da douta sentença de fls. e seguintes que julgou a acção improcedente com o fundamento de "ser desproporcional fazê-lo no caso sub judice, para assegurar a tutela do direito da A. a poder escolher livremente o lugar da sua verdadeira habitação: tendo em conta que a Autora tem uma habitação fornecida pelo proprietário do prédio, que assegura as suas necessidades, não estando portanto em causa as restantes vertentes do direito fundamental à habitação; que o direito da Autora a habitar a fracção sita no 2° andar do prédio deriva do contrato de arrendamento e que foi já declarado resolvido por sentença proferida na acção de despejo, não contestada, de que foi interposto recurso jurisdicional; tendo em conta as obras profundas, dispendiosas e demoradas que o prédio notoriamente carece, e o direito do seu proprietário a poder determinar-se face às mesmas, atento o seu direito de propriedade, sem prejuízo do seu dever de cumprir as ordens das entidades competentes quando a sua propriedade põe em risco valores e interesses públicos e de assumir as responsabilidade decorrentes do seu não cumprimento – incluindo eventual responsabilidade civil pelo facto de, por conduta omissiva voluntária sua, a Autora não poder viver na casa onde viveu durante mais de 50 anos, durante a vigência do contrato de arrendamento.".

II- Não se conformando a ora Recorrente interpôs tempestivamente o competente recurso, o qual é de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

III - O presente recurso versa sobre matéria de direito porque as normas que constituem fundamento jurídico da decisão foram violadas e/ou mal interpretadas e aplicadas (artigo 685°-A, n.°2, alíneas a) e b) do Código do Processo Civil) e sobre a matéria de facto (artigo 685°-B do Código do Processo Civil).

IV - A sentença objecto do presente recurso é nula, tendo em conta os julgamentos de facto e de direito que fez.

V - No que se refere à questão do "erro na forma de processo", importa referir que já tinha sido objecto de decisão na sentença de Maio de 2009;

VI- O recurso jurisdicional já então interposto não abrangia essa questão. Assim, a sentença objecto de recurso, nesta parte, padece de excesso de pronuncia e de violação do caso julgado (cfr. fls. 6 e seguintes da sentença de Maio de 2009 e artigos 668, n.°1, alínea d) e 672°, ambos do Código do Processo Civil).

VII - O mesmo sucede no que concerne à ilegitimidade da Ré E……….. A sentença judicial de Maio de 2009 conheceu do mérito do pedido e o recurso interposto dessa sentença não abrangeu as excepções invocadas.

VIII - A sentença objecto do presente recurso padece de omissão de pronuncia relativamente ao segundo pedido formulado pela A., ora Recorrente. A A. pediu que a Ré I…………, Lda. fosse condenada a "abster-se de realizar quaisquer novas destruições no prédio", mas a sentença recorrida é omissa relativamente a este pedido, pelo que a sentença recorrida deve ser declarada nula nos termos do artigo 668°, n.°1, alínea c) do Código de Processo Civil.

IX - Não se depreende onde é que o douto Tribunal se baseou para dar como provados os factos constantes do ponto 32. A clarabóia é em vidro e ferro. O hall de entrada não está situado por baixo da clarabóia. O prédio, em 1996/97, estava habitado pelo que seria absurdo que existissem "em exposição" vidros no hall do prédio.

X- Os factos constantes dos pontos 36, 37 e 39 só ocorreram após Maio 2007, ou seja, após o realojamento da Recorrente.

XI- Os factos dados como provados no ponto 30 são manifestamente contraditórios por, em simultâneo, admitir que a degradação do prédio resulta de "acção humana", necessariamente intencional e "a não realização das obras necessárias" para impedir a degradação.

XII - A douta sentença recorrida omite quem foram os autores da acção humana que contribuiu decisivamente para a degradação do prédio e quem vai efectivamente beneficiar com a degradação do mesmo.

XIII - Os factos provados no ponto 31 estão em contradição com os referidos no ponto 30. O corte da escada de emergência não tem qualquer relação com a "degradação por acção do tempo" ou com "a não realização de obras de conservação". Pelo contrário, estes danos resultaram obviamente da acção humana e intencional.

XIV - Os factos constantes do ponto 40 são manifestamente irrelevantes.
O relatório foi encomendado e realizado por uma das partes, a Rt I…………, Lda. e não por uma entidade independente.

XV - O relatório retrata a situação existente em Junho de 2008, quando a própria Ré I…………, Lda. tinha destruído ainda mais o prédio para impedir o regresso da ora Recorrente.

XVI- O relatório devia ter-se pronunciado sobre a situação real à data de realojamento da Recorrente e não sobre a situação existente um ano depois e resultante duma conduta intencional de vandalização.

XVII - Na sentença recorrida não são retiradas as conclusões do que vem referido em 31 a 35 e 38. Parece óbvio que a degradação a que o prédio foi sujeito visava beneficiar o senhorio e lesar a inquilina do 2° andar, a ora Recorrente. É evidente que as regras de experiência de vida não podem levar a outras conclusões.

XVIII - Foi necessariamente uma obra humana e maligna, que provocou grande parte das danificações no prédio, visando impedir o acesso ao telhado com vista à sua reparação.

XIX - Também não se pode concordar com o referido no último parágrafo de fls. 23 da douta sentença. Na óptica do Recorrente é censurável a posição do douto Tribunal, pois só a A. apresentou testemunhas, as quais não foram sequer contraditadas pelas partes contrárias que se limitaram a estar de “ corpo presente " na audiência. As testemunhas da Recorrente fizeram depoimentos objectivos, claros, pormenorizados e afirmativos sobre esses factos, não existindo qualquer razão válida para duvidar das mesmas ou concluir pela subjectividade dos depoimentos dos filhos da Autora.

XX- Nos pontos 30 a 39 dos factos dados como provados, o douto Tribuna a quo entra em manifesta contradição nas respostas e na motivação de decisão de facto constante de fls. 22 a 24 da sentença.

XXI - Assim, deve o douto Tribunal de recurso, nos termos dos artigos 712°. n.°3 e 5 do Código de Processo Civil, ordenar ao Tribunal de 1ª Instância que fundamente duma forma objectiva e clara a resposta aos factos dos pontos 30 a 39, bem como os factos não provados constantes do último parágrafo de fls. 23 da sentença recorrida.

XXII - Na fundamentação de direito, para além de se retirarem conclusões que nada têm a com a evidência das coisas, com a experiência da vida ou com factos notórios, confunde-se a factualidade apurada com a motivação da mesma, o que é incorrecto face ao disposto nos artigos 664° e 659°, n.°1 e 2 do Código de Processo Civil.

XXIII - Não podia a sentença ter sido proferida com apelo à motivação da matéria de facto, como sucedeu, implicando a nulidade referida no artigo 668, n.°1, alínea b) do Código de Processo Civil.

XXIV - A motivação da decisão de facto constante de fls. 22 a 24 da sentença recorrida é confusa e contraditória, nomeadamente o que vem referido a fls. 24.

XV- A sentença recorrida não teve a percepção do que efectivamente estava em discussão. Para o efeito era irrelevante que a A. já tivesse sido realojada pois o senhorio visava uma "situação de facto consumado" que impedisse o regresso da Recorrente à sua habitação.

XXVI - A acção devia ter sido julgada procedente face à factualidade dada como demonstrada e à conclusão retirada no acórdão anteriormente proferido pelo TCA , em 17/9/2009, já transitado em julgado. O referido Acórdão concluiu que a A. tem o direito a " escolher livremente o lugar da sua verdadeira habitação", o qual é na R. J………., n.°….-2°, em Lisboa, e não em qualquer outro lugar;

XXVII- A sentença recorrida para além das supra citadas disposições legais violou o disposto nos artigos 20°, 26° e 65° da Constituição da República Portuguesa e 109° e 110° do Código do Procedimento Administrativo.

XXIX - As considerações tecidas na fundamentação de direito para indeferir o pedido estão absolutamente equivocadas, pois estão decorridos dois anos sobre a intimação para a realização de obras de conservação no prédio nº ../…. da Rua J………….. e as mesmas ainda não se iniciaram.

XXX- A Ré I…………………, Lda. no ano de 2008, destruiu violentamente as traseiras do prédio em questão de forma consciente e ilegal, tendo considerado a sentença recorrida que tal era irrelevante e natural e que àquela empresa apenas poderia ser assacado um comportamento omisso, susceptível de " eventual responsabilidade civil" (fls. 34 da sentença).

XXXI - A intimação para a realização de obras no prédio em causa, referida em 12 da matéria de facto, já se consolidou na ordem jurídica por não ter sido impugnada pelos interessados e por isso é de cumprimento obrigatório não só para a Ré I……………, Lda., como para o Réu Município que terá de lhe dar execução tomando posse administrativa do prédio, se necessário, para que as obras intimadas sejam realizadas, para salvaguarda dos direitos fundamentais da A., que está obrigado a respeitar, e para defesa do património da cidade de Lisboa, não podendo o prédio ser demolido por se encontrar na zona de protecção da Av. da L………..

XXXII - A situação do prédio contíguo n.°s … e ..A da Rua J…………………, nada tem a ver com prédio de que é arrendatária a A. e por consequência a intimação referida no ponto 22 é totalmente irrelevante para a decisão dos mesmos.

XXXIII - A Ré I………………….., Lda., a pretexto do cumprimento desta última intimação, resolveu intencional e ilicitamente, como indica a matéria de facto apurada (ponto 23), proceder à destruição das traseiras do prédio do 3 autos e do prédio n°s 11 e 11-A, visando retardar e até impedir o regresso da A., ora Recorrente, à sua habitação.

XXXIV - O essencial é que decorre da matéria de facto apurada que o prédio n°../… da Rua J ……………….. é facilmente recuperável em escassos dezoito meses, conforme decorre do ponto 26 da matéria de facto.

XXXV - A Ré I………….., Lda., recuperando o prédio, cumpre a decisão de intimação proferida pela CML, assume o seu dever constitucional de respeitar os direitos fundamentais da Recorrente, respeita o contrato de arrendamento existente com referência ao 2° andar do prédio e ficará com quatro pisos livres que poderá colocar no mercado por valores não inferiores a dois milhões de euros.

XXXVI- Não se compreende que a sentença recorrida, fazendo apelo à "experiência comum", indique solução contrária e venha obstar à salvaguarda dos direitos fundamentais da A. com a inaceitável ponderação de interesses feita a fls.33 da mesma, contra o que dispõe o artigo 109° do Código do Procedimento dos Tribunais Administrativos.

XXXVII - O presente processo não se trata duma mera providência cautelar, que seja aplicável o disposto no artigo 120°, n.°2 do Código do Procedimento dos Tribunais Administrativos.

XXXVIII - Mesmo no caso da providência cautelar nunca os direitos fundamentais da A. à habitação e à tutela jurisdicional efectiva, podiam ser sacrificados face aos invocados interesses privados da Ré I………….., Lda.

IXL - A este respeito, Freitas do Amaral, refere que estando em causa a violação de direito fundamental do particular, o Tribunal terá que dar prevalência à protecção do mesmo sobre a prossecução do interesse público ou de outros interesses particulares.

XL - Não existe sequer qualquer interesse público que obste ao cumprimento da intimação para a realização de obras de conservação do prédio de que a A. é arrendatária e é do interesse público que essa intimação seja cumprida pela I………………, Lda.

XLI - Se não for cumprida a intimação para a realização de obras de conservação no prédio, o Réu Município terá de tomar posse administrativa do prédio e proceder à realização das obras intimadas, para salvaguarda dos direitos fundamentais da A. e em estrito cumprimento da Constituição face ao comando contido no seu artigo 18°, actividade que é necessariamente vinculada e não discricionária.

XLII - A sentença recorrida refere a fls.32, no seu 1° parágrafo, que as obras "implicam um grande investimento, factor a ser ponderado apenas pelo Município de Lisboa". Estranhamente a douta sentença recorrida aplica tal consideração também à Ré I…………….., Lda., o que é contraditório e não pode servir de critério de decisão, pois a mesma dolosamente destruiu as traseiras do prédio em 2008, contribuindo para a onerosidade da recuperação do mesmo, não se podendo aproveitar de tal conduta ilícita a seu favor, sob pena de se favorecer o abuso de direito e de se premiarem tais condutas.

XLIII - A Recorrente necessita de tutela urgentíssima dos seus direitos fundamentais, o que só poderá ser alcançado com o deferimento dos pedidos formulados nesta acção e com provimento do presente recurso jurisdicional.

XLIV - A sentença recorrida incorre em erro ao fazer crer que o interior do prédio n°s ../… está completamente destruído, o que é falso e não resulta da matéria de facto apurada. Os andares do prédio, nomeadamente o 2° andar, têm, chão, tecto, portas, paredes divisórias, instalação eléctrica e canalizações de águas e esgotos.

XLV - Os, referidos andares são perfeitamente recuperáveis e em curto espaço de tempo, se atendermos a remodelação de uma simples casa de banho ou cozinha, num qualquer apartamento particular, é susceptível de se prolongar por vários meses, tudo dependendo da competência e do empenho do respectivo empreiteiro.

XLVI - A sentença recorrida não se pode aproveitar de considerações não constam da matéria de facto apurada pelo que não podem ser consideradas na fundamentação de direito da sentença recorrida, o que implica a nulidade da sentença prevista no artigo 668° n.°1, alínea b) do Código de Processo Civil.

XLVII - Como também não pode ter qualquer relevância no espírito dos julgadores a existência de entulhos, resultantes da destruição das traseiras do prédio, no logradouro e traseiras do mesmo. Aquele entulho é fácil e rapidamente removível, sendo certo que não é inocente a permanência de tal entulho no local, pois visa tão só prejudicar a A., ora Recorrente, e degradar visualmente o prédio.

XLVIII - As considerações tecidas a propósito da providência cautelar cível, da escolha da casa de realojamento na Rua L…………….. e da acção da despejo pendente, não têm qualquer sentido ou utilidade, bastando uma simples leitura de tudo o que tem sido alegado nos autos para se concluir que assim é.

IXL - A providência cautelar cível foi decidida sem que à A. tivesse sido dado o direito de se defender. Não teve sequer conhecimento da sua existência até ao dia 16/5/2007. Assentou em factos totalmente falsos, como seja a iminência da ruína do prédio e o perigo de incêndio, assentou em considerações ilegais, ilógicas e irracionais, e acabou por criar uma situação de "facto consumado" que se traduz no despejo " de facto " do arrendado.

L- Tal decisão é necessariamente precária e provisória, mantendo-se intacto o contrato de arrendamento sobre o 2° andar do prédio da Rua J……………...

LI- O Tribunal da Relação de Lisboa não decidiu a escolha do local de realojamento, o qual foi decidido pela 1ª instância sem conhecimento nem audição da Recorrente, que no dia 16/5/2007 foi levada à força para a mesma situação que ainda se mantém, passados que estão quase três anos.

LII - A sentença de despejo proferida não está transitada em julgado, pelo que o contrato de arrendamento acima mencionado continua em vigor;

LIII- Tal decisão assentou em factos falsos e contém fundamentação que contraria a Constituição, não podendo ser feitas quaisquer suposições sobre o desfecho de tão lamentável processo.

LIV - A A. entende que o direito constitucional à habitação previsto no artigo 65° da Constituição da Republica Portuguesa, não permite que a Estado, através dos Tribunais e das polícias, lhe imponha a obrigação de residir em habitação onde não quer viver, tanto mais que a casa que escolheu viver e de que é arrendatária é recuperável.

LV - Já decorreu o prazo concedido na intimação para a recuperação de tal edifício, sem que as obras de recuperação tenham sido iniciadas.

LVI - Existe o risco sério de o prédio vir, a qualquer momento, a ser destruído, para satisfazer os interesses dos especuladores imobiliários e com grave prejuízo para o interesse público da salvaguarda do património arquitectónico da zona da Av. da L……………., o que deveria bastar para que face à Constituição e ao CPTA a presente intimação fosse concedida.

LVII - A concessão arbitrária de uma casa de realojamento, concedida a título provisório e precário e contra a vontade da A., ora Recorrente, que nunca foi ouvida no processo cautelar cível, não pode satisfazer esse comando constitucional, contrariamente ao referido na sentença recorrida.

LVIII - No que se refere às condições de habitabilidade da casa de realojamento importa ter em conta que decorre de documentos já juntos aos autos que o referido prédio foi objecto de uma vistoria, em 8 de Julho de 2009, realizada pela Câmara Municipal de Lisboa para se aferir sobre as condições de segurança e salubridade do mesmo.

LIX - Acresce que a recorrente, oportunamente, alegou que tal prédio é velho, de má construção e situado em zona de reconhecida prática de prostituição à noite.

LXL - Em suma, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 20°, 26° e 65° da Constituição da República Portuguesa e 109° e 110° do CPTA.

LX — Deve, assim, ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença ora recorrida e:
a) Julgar-se procedente as nulidades processuais arguidas;
Caso assim não se entenda:
b) julgar-se procedente a presente intimação por se verificarem os requisitos dos artigos 109° e 110° do CPTA.
A Recorrida, Sociedade I………………..–Empreendimentos Imobiliários, Lda, contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção do julgado.
O Município de Lisboa também contra-alegou, tendo concluindo no sentido da manutenção da decisão recorrida.
A Mmº Juíza “ a quo” lavrou despacho de sustentação defendendo que a decisão recorrida não padece de qualquer nulidade (cfr. fls. 1084/1085, cujo teor aqui se dá por integramente reproduzido).
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso.
Com dispensa de vistos, substituídos pela entrega de cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem os autos à conferência para julgamento.
* *
2- Matéria de Facto
A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto:
1. A Requerente é viúva, tem nesta data 94 anos de idade, e é arrendatária do 2° andar do prédio sito na Rua J ………………., n°.., em Lisboa (contrato celebrado em 1.12.1954 entre a então proprietária da fracção e o marido da Requerente, entretanto falecido) - docs. 1 e 2 juntos com a petição inicial.

2. Em 11.5.2007 a "Construções ………………., Lda", na qualidade de proprietária da fracção supra referida, intentou contra a Requerente uma acção de despejo formulando a final os seguintes pedidos, subsidiariamente formulados:
"1. Seja, nos termos do artigo 1051, al. e) do C.C. decretada a caducidade do contrato de arrendamento celebrado entre a A. e R., ordenando-se o despejo da fracção ocupada e a sua entrega livre e devoluta.
2. Seja, nos termos do artigo 1083 n°1, n°2 alíneas a), b) e c) e n°3 decretada a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre A. e R. ordenando-se o despejo da fracção ocupada e a sua entrega livre e devoluta.
3. Seja decretada a denúncia do contrato de arrendamento celebrado com a R., nos termos dos artigos 1101 C.C. e 23, 24 e 25 do D.L. 157/2006 de 8.08, ordenando-se a entrega da fracção ocupada e o realojamento nos termos indicados no procedimento cautelar e, em consequência, a actualização da renda devida." - doc. junto a fls. 358 e segs dos autos (processo em suporte de papel).

3. Previamente, havia sido instaurado contra a Requerente uma providência cautelar pedindo o decretamento das seguintes providências:
"1. Prestação do consentimento necessário a suprir a falta deste pelos arrendatários para que se possa operar a substituição do actual local arrendado para o local que se propõe, mantendo-se, quanto a todos os restantes termos em vigor, o contrato de arrendamento, condicionado à decisão definitiva da acção principal;
2. Imediato realojamento da Requerida no locado que se vier a indicar (de semelhante área, na zona, novo ou renovado com todas as condições de habitabilidade) colocando e suportando os Requerentes os necessários meios para que o realojamento possa ocorre no dia indicado por esse Tribunal;
3. Ordene que os Requerentes depositem à ordem do Tribunal, a indemnização prevista de dois anos de renda, devendo ser emitidas guias para esse efeito."- Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa junto a fls. 411 e segs dos autos (processo em suporte de papel).

4. Por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29.3.2007 - junto a fls. 411/419 dos autos (processo em suporte de papel) cujo teor integral se dá aqui por reproduzido - foi "deferida a providência requerida, suprindo-se o consentimento da requerida na imediata substituição do actual local arrendado por outro - localizado na mesma zona e com área equiparável, com todas as condições de habitabilidade, características a verificar pelo tribunal previamente à efectivação do realojamento, suportando as requerentes todas as despesas decorrentes da execução desse mesmo realojamento".

5. A Requerente foi realojada em 17.5.2007 no ..° andar do n°34 da Rua L…………… em Lisboa - Cfr. "auto de realojamento" junto a fls. 154/145 do processo instrutor apenso, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido.

6. Por escritura celebrada em 22.5.2007 a Sociedade "Construções ………………, Lda" vendeu à "E……………….. - Fundo de Investimento Imobiliário Fechado" a fracção autónoma supra referida em 1. - doc. 2 junto com a resposta da "Espírito Santo".

7. Em 26.1.2007 a "E…………….. - Fundo de Investimento Imobiliário fechado" requereu ao Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, na qualidade de proprietária e ao abrigo do art. 9 e n°2 do art. 4 do DL 555/99 de 16.1, o licenciamento de obras de construção (nova) no prédio sito na Rua J………………………, n°s. … a 11 - Cfr. respectivo processo instrutor apenso ( n°130/EDI/2007), dando-se aqui por integramente reproduzido o teor da memória descritiva apresentada.

8. Simultaneamente, pediu o licenciamento do emparcelamento dos três lotes (5 e 5A, 7 e 9, e 11 e 11B) nos quais o edifício é implantado - processo 5/URB/2007.

9. Sobre o qual o Regimento de Sapadores de Bombeiros e o IGESPAR emitiram pareceres desfavoráveis, vindo ambos os processos a ser arquivados, a pedido do Requerente, por despacho de 9.3.2009.

10. Em 12.7.2007, no âmbito do processo n°195/l/DMCRU/DCEP/07 pendente na Câmara Municipal de Lisboa, foi realizada uma vistoria ao prédio sito na Rua J………………, ../…, em Lisboa, tendo sido elaborado o seguinte auto:
"CARACTERIZAÇÃO
Verificaram tratar-se de prédio antigo, com pavimentos em laje de betão e paredes em alvenaria de pedra e de tijolo maciço, composto por cave, rés-do-chãc e 3 andares, com um fogo por piso, devoluto.
Foi verificada a existência das seguintes anomalias:
EXTERIORMENTE
Fachada principal com parcelas de revestimento aluído e praticamente sem pinturas; rebocos desagregados e enegrecidos junto ao tubo de queda; cimalha enegrecida, com rebocos aluídos, zonas desagregadas e fendilhação dispersa; madeiramentos dos vãos com tintas em falta, partes apodrecidas, vidros partidos e em falta; algumas janelas encontram-se abertas; gradeamentos metálicos das varandas e dos varandins com tintas em falta e com partes oxidadas; tubo de queda metálico oxidado, com elementos em falta e desencaixados.
Empena direita com revestimentos aluídos e com tintas muito desgastadas.
Fachada de tardoz com rebocos aluídos e alvenaria escalavrada à vista; caixilharias das marquises muito oxidadas e com partes abauladas; madeiramentos das janelas apodrecidos e vidros partidos; escada metálica ruída parcialmente, existindo diversos elementos em consola em risco de desprendimento; lajes das marquises com o recobrimento abatido e varões muito corroídos; marquises abauladas.
Saguão apresenta as paredes com rebocos desagregados e em falta, fendilhação dispersa e escorrências pela prumada de esgoto do 2° andar para baixo; madeiramentos dos vãos com partes apodrecidas, tintas a descascar e vidros em falta; cantaria fracturada no 3° andar.
Logradouro apresenta-se pejado de lixo e vegetação parasitária; mures do logradouro com rebocos aluídos e com tintas a descascar.
Cobertura - não foi possível o acesso à cobertura, mas as anomalias verificadas nos últimos pisos levam a concluir que a mesma se encontra em mau estado.
Portas metálicas (n° 7 e n° 9) com zonas muito oxidadas e com vidros partidos e em falta.
INTERIORMENTE
N° 7 - porta para um corredor de acesso ao logradouro; encontra-se encerrada.
N°9:
Caixa de escada - no vestíbulo de entrada, socos em pedra com fendilhação, tecto e paredes com fendilhação dispersa, tintas em falta e a descascar, pavimento com lixo e azulejos; tectos e paredes da escada com fendilhação dispersa, parcelas de retoco aluído, manchas de humidade, fortes infiltrações e escorrências; a escada apresente-se sem guardas, tendo estas sido retiradas; a partir do 2° andar, degraus muito apodrecidos, com elementos abaulados; apresenta mau cheiro a partir do 2° andar; patim intermédio entre o 2° e o 3° andar com pavimento em madeira apodrecido e com elementos abaulados; paredes junto à clarabóia com fendilhação dispersa, escorrências, zonas enegrecidas e com fungos; clarabóia com estrutura metálica oxidada e vidros partidos e na maioria em falta.
Habitações sem portas (excepto o 2° andar) e em alguns casos sem aduelas.
Cave:
Compartimentos em geral - tectos e paredes com parcelas de revestimento aluído, manchas de humidade e fendilhacão dispersa; pavimentos repletos de escombros, com manchas de humidade e partes apodrecidas.
Casa-de-banho - tecto com rebocos aluídos e armaduras corroídas à vista.
1° andar:
Compartimentos em geral - tectos e paredes com parcelas de revestimento aluído, manchas de humidade e fendilhacão dispersa; pavimentos pejados de lixo e entulho.
Corredor - tecto com fortes infiltrações e com rebocos aluídos; pavimento cheio de escombros, zona central alagada.
2° andar - a porta encontra-se aberta. Foi afirmado pelo representante do proprietário que a inquilina deste andar foi realojada noutro prédio.
Compartimentos em geral - cheiro nauseabundo; tectos e paredes com parcelas de revestimento aluído, manchas de humidade e fendilhacão dispersa; pavimentos pejados de lixo e entulho, com manchas de humidade e partes apodrecidas.
Corredor - pavimento encontra-se alagado, devido a infiltrações do 3° andar.
Sala atrás - tecto com zona aluída e ferros à vista; caixilharia metálica da marquise muito oxidada com zona abaulada e com partes a desligar da fachada.
andar:
Compartimentos em geral - tectos e paredes com parcelas de revestimento aluído, manchas de humidade e fendilhacão dispersa; pavimentos com lixo e entulho, com manchas de humidade e partes apodrecidas.
Cozinha e casa-de-banho sem azulejos nem mosaicos.
Marquises a tardoz com caixilhos muito apodrecidos e com vidros em alta; pano de peito das marquises com inclinação para o exterior.
4° andar:
Compartimentos em geral - tectos e paredes com parcelas de revestimento aluído, manchas de humidade, vestígios de infiltrações e fendilhação dispersa; pavimentos com manchas de humidade e partes apodrecidas;
Sala atrás - pavimento em madeira com zona central sem revestimento e completamente encharcado.
Cozinha e casa-de-banho sem portas, e sem azulejos e mosaicos.
Marquise - parede perpendicular à fachada de tardoz com fenda oblíqua; pano de peito com inclinação para o exterior; caixilhos muito apodrecidos e com vidres em falta
Desconformidades:
Comparando com os elementos existentes no volume obra n°47506, verificaram-se as seguintes desconformidades:
Retirada da guarda da escada e das portas de acesso aos andares, excepto no 2° andar."

10. E os técnicos que a realizaram emitido a final o seguinte parecer:
" Face ao exposto e do que foi dado a observar, do que resulta insegurança e insalubridade, os técnicos emitem o seguinte parecer:
O prédio encontra-se devoluto e em muito mau estado de conservação, apresentado fortes infiltrações através da cobertura, das prumadas e das canalizações; a escada de salvação encontra-se em péssimo estado, com elementos em falta e em risco de queda; as marquises a tardoz encontram-se abauladas para o exterior, assim como os panos de peito, e a estrutura das marquises com partes corroídas; foram retirados do interior do prédio a guarda da caixa de escada em madeira, as portas de acesso aos andares e os azulejos e mosaicos das escadas e do interior dos andares; o 2° andar encontra-se cheio de lixo.
Estão reunidas as condições para uma rápida degradação da estrutura do edifício.
Deverão ser executadas obras de reparação e consolidação no prédio, com vista à eliminação das anomalias indicadas.
Deverá ainda ser determinado o despejo imediato das marquises a tardos, da escada de salvação e do logradouro, dado não oferecerem condições de segurança, enquanto não forem executadas as necessárias obras de reparação e consolidação.
Deverão ainda ser realizados todos os trabalhos omissos no presente Auto de Vistoria que durante a execução das obras se venham a verificar necessários para garantir a segurança e habitabilidade do edifício."

11. Em 10.1.2008 por uma Jurista da CML foi elaborada a Informação 120/08/DCEP/07 - junta a fls. 195/194 do processo instrutor apenso - na qual conclui com a seguinte Proposta:
"Considerando que em sede de audiência prévia de interessados não foi invocado qualquer facto susceptível de impedir ou suspender o procedimento e encontrando-se preenchidos todos os requisitos legais, submete-se à consideração superior:
1.Que seja determinada a intimação para execução das obras de conservação necessárias à correcção das más condições de segurança e salubridade, de acordo com o art. 89 n°2 do Decreto-Lei n°555/99 de 16/12, descritas no auto de vistoria n°178/07, com prazo de 90 dias úteis para o início das obras e de 150 dias úteis para a sua conclusão, conforme proposta constante INF/2849/07/DCEP (fls. 169) do p.p.
2. Que seja determinado o despejo temporário de pessoas e bens da escada de salvação, marquises a tardoz e logradouro do imóvel, com o prazo de 45 dias úteis, nos termos do art 92 do Decreto-Lei n°555/99 de 16/12, conforme proposta constante na INF/2849/07/DCEP (fls. 169) do p.p.

12. Após pareceres concordantes dos Directores do Departamento de Conservação de Edifícios Particulares, e Municipal de Conservação e Reabilitação Urbana, em 28.3.2008 o Vereador Manuel ………………da Câmara Municipal de Lisboa proferiu o seguinte despacho: "Concordo", -cfr. fls. 195 do processo instrutor apenso.

13. Despacho de que os legais representantes das sociedades proprietárias do imóvel foram notificados, assim como o Mandatário das mesmas (por ofício n°OF/1824/DCEP de 10.4.2008), tendo o seu anúncio (n°…./08/DCEP) sido publicado no Boletim Municipal e o edital afixado na Junta de Freguesia em 18.4.2008 - cfr. fls. 226/202 do processo instrutor apenso.

14. Por escritura celebrada em 14.3.2008 a "E ………….. – Fundo de Investimento Imobiliário Fechado" vendeu à "I……………. -Empreendimentos Imobiliários, Lda", "livre de ónus ou encargos" a fracção supra referida em 7. -cfr. doc n°1 junto com a contestação da "E…………...", a fls. 123/131 dos autos (processo em suporte de papel).

15. Comunicando tal facto à Câmara Municipal de Lisboa em 18.4.2008 -cfr. fls. 244 do processo instrutor apenso.

16. Em 12.5.2008 a "I ……………. - Empreendimentos Imobiliários, Lda" apresentou na CML dois requerimentos com vista a dar cumprimento ao ofício n°OF/1824/DCEP de 10.4.2008, proc° de intimação n° 195/DMCRU/DCEP/07 referente ao edifício sito na Rua J …………………….. ../.., na qualidade de proprietário, apresentando o termo de responsabilidade do técnico responsável pelas obras e o título do registo emitido pelo IMOPPI, e a comunicar que os trabalhos têm início no dia 14 de Maio de 2008. - cfr. fls. 250/249 do processo instrutor apenso.

17. Em 6.10.2008 foi proferido despacho ordenando a realização de uma fiscalização ao edifício n° 7/9.

18. Em 13.2.2009 foi elaborada uma Informação por uma Jurista da CML, da qual consta que:
" O prazo para início das obras terminou em 15.9.2008 e o prazo para conclusão termina em 21.4.2009.
Porque o prazo para conclusão das obras intimadas ainda não terminou não foi instruído processo de contra-ordenação, pois, nesta data, ainda não há incumprimento da intimação.
(...) No dia 02/05/2008 a nova proprietária do imóvel veio assumir a intimação, pelo que de acordo com a al. b) do n°1 do art. 67 do CPA, foi dispensada a sua notificação.
Vem o DJ requerer a nomeação de testemunhas, ora considerando que todo o procedimento correu termos no DCEP-DP deverá ser solicitado a essa Divisão que indique as testemunhas, pois, salvo melhor opinião não poderão os nossos técnicos assumir posição e responder sobre informações que não redigiram."- Cfr. 2ª folha do II Vol. do processo instrutor apenso.

19. Após Fevereiro de 2009 não foi praticado pela Câmara Municipal de Lisboa qualquer acto respeitante a intimação em causa - Cfr. fls. 712 do processo em suporte de papel.

20. Em relação ao imóvel contíguo com os n°s. 5 e 5 A, em 20.2.2003 foi elaborado um relatório por uma técnica do Departamento de Protecção Civil da CML, descrevendo a "Ocorrência: Ameaça de ruína - Desmoronamento parcial - mau estado de conservação":
"Prédio em mau estado de conservação, cuja fachada a tardoz está a ameaçar ruína, tendo derrocado uma estrutura de dimensão significativa, cujo material é de ferro e vidro e acompanha a zona de marquise. Esta estrutura caiu no quintal do próprio prédio, que se encontra devoluto. O prédio contíguo, n°7, igualmente se encontra devoluto. Mas o n°3, igualmente contíguo, encontra-se em fase de reconstrução. Tem pessoal a trabalhar na obra, em zonas descobertas e expostas ao perigo de queda da tardoz. A fachada principal não oferece perigo de ruína para a via pública.
Decisão tomada: A zona descoberta do imóvel em reconstrução foi vedada aos trabalhadores da obra. Decidido, igualmente, solicitar com urgência a deslocação do Grupo de Trabalho do Eixo Central (GTEC) ao local. Acrescenta-se ainda, que o referido imóvel tem processo na CML de pedido de licenciamento para construção - 130/EDI/2607 de 26/01/2007-Projecto em fase de apreciação."

21. No âmbito do processo n°14/DMCRU/08, foi realizada em 28.2.2008 uma vistoria ao prédio sito na Rua J…………….n°s ..e 5 …., constando do respectivo auto o seguinte:
"Fachada principal:
Em muito mau estado de conservação com rebocos escalavrados e com grande percentagem das caixilharias de madeira das janelas degradadas.
Fachada Tardoz - Logradouro:
Em muito mau estado de conservação com varandas fechadas com peito de alvenaria e caixilharia em ferro.
0 peito da varanda do 1° andar já ruiu, havendo uma pequena parte leste que se manteve e se encontra em grande insegurança; pilar em betão na divisão desta varanda com a do fogo vizinho com grande deformação para o lado exterior, com secção bastante danificada, evidenciando grande insegurança estrutural.
Varanda ao nível do rés-do-chão com muro bastante abaulado, ameaçando ruir igualmente.
Restantes varandas bastante danificadas com reboco a esboroa; caixilharia em ferro bastante oxidada e empenada; vidros partidos em geral.
Empena esquerda:
Empena lateral esquerda com fenda oblíqua bastante pronunciada e em grande extensão ao nível do último andar manifestando desta forma uma grande insegurança estrutural.
Empena no geral com reboco a esboroar.
(...)
Parecer
Face ao exposto e do que foi dado a observar, os técnicos que efectuarem a vistoria emitem por unanimidade o seguinte parecer:
1- Demolição das varandas existentes do lado tardoz e parte da empena esquerda ao nível do último andar onde se identifica a fenda oblíqua pronunciada, de forma que seja garantida a estabilidade de toda a estrutura do edifício, mantendo o seu interior.
2 - Remoção de todo o entulho resultante da demolição e limpeza de todo o logradouro.
3 - Consolidação da restante empena esquerda, assegurando a segurança estrutural desta.
4 - Garantir a estanquicidade da cobertura após demolição.
5- Efectuar todos os escoramentos necessários para garantir a estabilidade da estrutura existente..
6 - Para além dos trabalhos acima citados, deverão ser executados todos os que no decorrer da obra se venham a verificar necessários à correcção de más confecções de segurança ou de salubridade".

22. Por despacho de 5.3.2008 do Vereador Manuel ……. da CM., foi ordenada a notificação do proprietário para a realização das obras referidas no auto de vistoria, tendo por ofício de 18.3.2008 do Director Municipal da CML sido notificada a "Administração do Fundo de Reconversão…………. - Fundo Imobiliário…………”, na qualidade de legais representantes da sociedade proprietária do imóvel, para as executarem, fixando os prazos de 5 dias úteis para o seu início e 50 úteis para a sua conclusão.

23. A "I………………", para além dos elementos da fachada a tardoz dos n°s. .. e ..A a cuja demolição foi intimada, demoliu também a marquise da fachada a tardoz dos prédios confinantes com os n°s ..a …, retirando nessa fachada sul, em todos os prédios, as janelas, e deixou montando um andaime com uma rede de protecção em toda a extensão da fachada.

24. Estas obras foram realizadas com uma máquina, tiveram inicio em Março de 2008 e duraram cerca de dois meses.

25. Ficou amontoado no interior da fracção referida em 1., entulho proveniente das obras, bem como no logradouro por debaixo da abertura da sala 3 da cozinha.

26. O período previsível necessário para a execução da recuperação do edifício para fins habitacionais é de um ano e meio após o licenciamento, requerendo a elaboração dos projectos respectivos cerca de 3/ 4 meses.

27. Por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.11.2008, foi julado procedente o agravo interposto do Acórdão do Tribunal da Relação proferido na Acção de despejo supra referida em 2., e decidido não admitir, por extemporânea, a contestação apresentada naquela Acção pela aqui Requerente - Cfr. fls. 739 a 747 do processo em suporte de papel.

28. Por sentença de 17.11.2009, ainda não transitada em julgado, proferida na acção de despejo supra referida em 2., foi a mesma julgada procedente, resolvido o contrato de arrendamento que vigora entre A e R., e esta (aqui Requerente), condenada a despejar imediatamente o arrendado (que lhe foi entregue em substituição do primitivo) e a entregá-lo livre e devoluto à A. - Cfr. fls. 855 a 865 do processo em suporte de papel.

29. Não estão, nesta data, efectuadas as obras referidas no despacho de intimação de 28.3.2008 do Vereador da CML, dando-se aqui por integralmente reproduzido no que respeita ao estado actual do prédio, o que consta da acta da inspecção judicial ao local e das fotos juntas em suporte digital a fls. 925 dos autos (processo em suporte de papel).

30. Desde, pelo menos, o final da década de 80 que o prédio tem sido alvo de degradação, quer por acção do tempo quer por acção humana, sem que tenham sido realizadas as obras de conservação necessárias para o impedir.

31. Por volta de 1996/1997 foi cortada a escada de emergência (em ferro) do prédio supra referido em 1., que ficou jazendo na tardoz do prédio.

32. Na mesma altura a clarabóia do prédio, em vidro, apresentava-se parcialmente partida, e os vidros caídos no hall do prédio.

33. Permitindo a partir de então a entrada de água da chuva no interior do prédio.

34. E telhas do telhado encontravam-se partidas.

35. E algerozes furados.

36. Na mesma altura, as portas de vários andares encontravam-se retiradas e havia lixo acumulado nas escadas do prédio.
37. E o corrimão da escada principal apresentava estragos.

38. Em 1999 o prédio apresentava janelas abertas, permitindo a entrada, nomeadamente, de pombos.

39. Após a saída da A. da fracção referida em 1., foram retirados rodapés dos corredores e de fracções, e parte do corrimão e da guarda das escadas do prédio.

40. A "I……….." encomendou, na sequência da intimação referida supra no n°22, uma "análise de estado de conservação" do prédio sito na Rua J ……………, n°..,.., tendo em 12.6.2008 sido elaborado pelo Engenheiro Civil que a realizou, o relatório que consta de fls. 759 a 766, de cujas conclusões consta que:
"A recuperação do edifico, parece-nos anti - económica uma vez que é necessário introduzir, como reforço, uma estrutura resistente e reconstruir todas as infraestruturas e acabamentos, nomeadamente:
-cobertura
-revestimentos de pavimentos
- revestimentos de paredes e tectos Caixilharias, janelas e portas
-escada
- redes de águas, esgotos
- instalações eléctricas e telefónicas"

Foram estes os factos apurados após a ampliação ordenada por este Tribunal ao abrigo do artigo 712º nº 4 do Cód. Proc. Civil.
E, no tocante às diligências ainda ordenadas a fls.114, relativas à qualidade de arrendatária da recorrente apenas foi junto aos autos o requerimento de fls. 1120, do qual resulta que a acção judicial de resolução do contrato de arrendamento que corre termos na 14º Vara Cível da Comarca de Lisboa sob o nº 2……../07.2. TV LSB teve o seu epílogo no Tribunal da Relação de Lisboa, que considerou a Apelação (recurso da aqui Autora) procedente, revogando a decisão recorrida.
* *
3- Direito Aplicável
Procedendo ao respectivo enquadramento jurídico, a sentença recorrida expendeu o seguinte:
“ (…) Da (i) legitimidade
A Requerente veio pedir nesta acção a intimação da "E…………." a realizar no prazo de 90 dias as obras de conservação a que foi intimada pelo Município, bem como a abster-se de realizar quaisquer novas destruições no prédio onde se situa a fracção de que é arrendatária.
O pedido é dirigido contra esta sociedade por ser, de acordo com a petição inicial, proprietária do prédio e destinatária da intimação, bem como autora, segundo a Requerente, de actos de danificação do prédio.
Da matéria de facto resulta que a "E… ….. ..." adquiriu o prédio onde se situa a fracção de que a Requerente é arrendatária em 22.5.2007 e vende-o à "I……….... "em 14.3.2008.
E que esta, como decidido no processo camarário, assumiu a intimação ao designadamente comunicar a data do inicio das obras em resposta ao ofício de notificação do despacho de intimação.
Independentemente dos termos e condições do negócio celebrado entre a "E………....." e a "I………….. ...", que para o caso não relevam, os factos são que os proprietários do prédio onde se situa a fracção da Requerente foram intimados a realizar num determinado prazo as obras de conservação do mesmo, referidas no auto de vistoria; a "I……….... " adquiriu por compra à "E ………." a propriedade além do mais da fracção de que a Requerente é arrendatária; assumiu a intimação por comunicações feitas no processo camarário; e a pretensão da A. é, em suma, a de que o proprietário do prédio e destinatário da intimação cumpra o que foi intimado a fazer ou, que o faça o Município em caso de incumprimento desta.
A "E………………....", porque não é já proprietária do prédio, não pode ser intimada a cumprir a intimação, como pretendia a A. nem condenada a abster-se de qualquer acção que já não tem poder para realizar; a proceder a acção, é a "I……….....", como proprietária, destinatária da intimação e da obrigação de realizar as obras em causa, quem deve ser condenada a fazê-lo, para assegurar o direito que por via desta acção a Requerente pretende fazer valer.
A escritura de compra e venda é anterior à data da interposição desta acção (9.2.2009), o que não resulta dos autos fosse do conhecimento da Requerente (não era decerto face ao teor do documento que juntou para prova do facto - doc. junto como n°3 -, ainda que dele resulte que a sua emissão foi pedida em 2007, muito antes da interposição desta acção).
Atentos os interesses em presença, e a urgência da tutela característica deste meio processual, considerando que os argumentos expendidos pela "I………...." relevam ou dos termos do acordo negocial celebrado com a "E………..." ou da inadmissibilidade do incidente de intervenção, e que ambos foram já apreciados quer acima quer no despacho que admitiu o incidente e determinou a sua citação, deve a "I…………....." ser julgada parte legítima para, a par do Município de Lisboa ser demandada na presente acção.
Pelo exposto, tudo visto e ponderado, julgo procedente a excepção deduzida e absolvo da instância, por carecer de legitimidade passiva, a "E………. - Fundo de Investimento Imobiliário Fechado".
***
Reiterando por conveniência de exposição o que já acima dissemos, a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida ao Tribunal, de acordo com o art. 109 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, quando "a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no art. 131."
Trata-se de um processo principal, dirigido à emissão de uma sentença de condenação, de imposição de uma determinada conduta, e dirigido a proteger diremos, liberdades e garantias, no âmbito de um litígio jurídico-administrativo.
Tem como requisitos a existência de uma situação de urgência carecida de tutela; que esteja em causa o exercício em tempo útil de um direito, liberdade ou garantia; que a adopção da conduta pretendida seja apta a assegurar esse exercício; e que a célere emissão da intimação seja indispensável "por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no art. 131."
Não se trata portanto da via normal de reacção a utilizar em situações de lesão ou ameaça de lesão de direitos, liberdades e garantias - que é a da propositura de uma acção administrativa associada à dedução de um pedido de decretamento de providências cautelares destinadas a assegurar a utilidade da sentença que a seu tempo vier a ser proferida nessa acção principal.
É antes um meio subsidiário de tutela, vocacionado para intervir como válvula de segurança do sistema de garantias contenciosas, nas situações - e apenas nessas - em que as outras formas de processo do contencioso administrativo não se revelem aptas a assegurar a protecção efectiva de direitos, liberdades e garantias. - neste sentido, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha in, "Comentário do Código de Processo nos Tribunais Administrativos", Almedina, 2005, p. 536/538.

"A intimação será absolutamente necessária quando não puder ser dispensada, ou seja quando, para proteger direitos fundamentais, a intensidade da necessidade de protecção imediata impeça, por não ser possível em tempo útil, o recurso a um outro meio processual (por exemplo a acção administrativa comum) que seria o meio adequado ou o meio próprio para resolver definitivamente a questão existente..." (Isabel Celeste Fonseca, in: "Dos Novos Processos Urgentes no Contencioso Administrativo (Função e estrutura)", págs. 76 e 77).
Refere ainda esta autora que, "... para compreender o conceito de subsidiariedade estabelecido no art. 109°, o que conta é a capacidade ou incapacidade da medida cautelar para regular definitivamente uma situação e não a urgência.
(...) de acordo com a letra da lei, subjacente à necessidade da intimação urgente definitiva existe uma situação de urgência, mas para a qual não servem as vias processuais comuns, porque são lentas demais, nem presta a medida cautelar urgentíssima. E esta não serve por uma razão: porque é uma medida cautelar e, por isso, porque é caracterizada pela provisoriedade. E, não satisfazendo no caso concreto o regulamento provisório, ela deve ser preterida perante o processo urgente que julgue definitivamente o mérito da causa".

Passemos pois à análise do caso concreto.
A Requerente é arrendatária da fracção designada pela letra "…" correspondente ao 2° andar, do prédio sito na Rua J……………. n°../.. em Lisboa, por transmissão do direito ao arrendamento por morte do marido, que havia celebrado com a anterior proprietária da fracção um contrato de arrendamento da mesma para habitação, em 1954.
A Câmara Municipal de Lisboa intimou a "I………….." (que aceitou a intimação, que não lhe era inicialmente dirigida, como decidido no processo camarário) a executar as obras necessárias à correcção das deficiências descritas no auto de vistoria, dando início às mesmas no prazo de 90 dias úteis e concluindo-as no prazo de 150 dias úteis.
Decorrido este prazo, as obras não foram ainda feitas.
Não foi instaurado processo de contra-ordenação nem foi decidida a tomada de posse administrativa do imóvel por parte da CML - consequências (a segunda como possibilidade) referidas expressamente na notificação da intimação.
A Requerente tem actualmente 94 anos de idade e quer reocupar o andar onde viveu durante mais de 50 anos.
Está, desde 16.5.2007, realojada na Rua L…………., n° 34, ..° andar, em Lisboa - tendo o seu consentimento para a substituição imediata do local arrendada por outro, sido suprido judicialmente por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29.3.2007 que deferiu a providência cautelar intentada pelo então proprietário da fracção, prévia à acção de despejo que intentou e em que pediu que fossem subsidiariamente deferidos os pedidos de caducidade, resolução ou denúncia do contrato de arrendamento.
Por sentença de 17.11.2009 esta acção de despejo foi julgada procedente foi em consequência declarado resolvido o contrato de arrendamento e a aqui Requerente condenada a despejar imediatamente o arrendado (no caso, a fracção onde foi realojada), entregando-a livre e devoluta.
Esta sentença não transitou ainda em julgado.

Vejamos, pois:
Relativamente à intimação da proprietária para realizar as obras de conservação a que foi intimada... ela foi já intimada, pela entidade competente, a realizá-las. E num prazo que decorreu já. Voltaremos adiante a analisar este pedido.
Quanto à intimação do Município para fazer cumprir a intimação que o Vereador da Câmara Municipal decretou, afigura-se que só poderá fazer o que a Lei previr para o efeito. A deterioração dolosa da edificação pelo proprietário ou por terceiro ou a grave violação do dever de conservação, bem como a não conclusão das operações urbanísticas referidas nos n°s 2 e 3 do art. 89 nos prazos fixados para o efeito constituem, nos termos das als. s) e t) do n°1 do art. 98 do Decreto-Lei n° 555/99 e sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e disciplinar, contra-ordenações, puníveis no caso de pessoas colectivas com coima de 1.500 a 250.000€.
E relativamente à tomada de posse administrativa para execução coerciva das obras, está previsto no art. 91 do Decreto-Lei n° 555/99 de 16.12 que a câmara municipal pode tomar posse administrativa do imóvel para lhes dar execução imediata. Faculdade prevista como mais gravosa, na perspectiva do proprietário. Trata-se contudo -lê uma faculdade, de uma decisão não vinculada, a ser ponderadamente tomada pela Câmara, tendo em consideração todos os deveres que lhe assistem e todos os interesses, públicos, que lhe cabe prosseguir (designadamente a gestão e afectação dos seus recursos financeiros ao cumprimento de deveres que lhe cumpre prosseguir, por exemplo, no campo da habitação social - que não é o que está em causa nos autos). E a que o Tribunal não pode substituir-se.

Transcrevemos aqui por comodidade de exposição o parecer constante do auto de vistoria realizada em 12.7.2007 contendo a descrição das obras que a proprietária do prédio foi intimada a fazer, e não fez até à data:
O prédio encontra-se devoluto e em muito mau estado de conservarão, apresentado fortes infiltrações através da cobertura, das prumadas e das canalizações; a escada de salvação encontra-se em péssimo estado, com elementos em falta e em risco de queda; as marquises a tardoz encontram-se abauladas para o exterior, assim como os panos de peito, e a estrutura das marquises com partes corroídas; foram retirados do interior do prédio a guarda da caixa de escada em madeira, as portas de acesso aos andares e os azulejos e mosaicos das escadas e do interior dos andares; o 2° andar encontra-se cheio de lixo.
Estão reunidas as condições para uma rápida degradação da estrutura do edifício.
Deverão ser executadas obras de reparação e consolidação no prédio, com vista à eliminação das anomalias indicadas.
Deverá ainda ser determinado o despejo imediato das marquises a tardoz, da escada de salvação e do logradouro, dado não oferecerem condições de segurança, enquanto não forem executadas as necessárias obras de reparação e consolidação.
Deverão ainda ser realizados todos os trabalhos omissos no presente Auto de Vistoria que durante a execução das obras se venham a verificar necessários para garantir a segurança e habitabilidade do edifício.
A degradação de que o prédio foi alvo, quer por acção do tempo quer por acção humana, sem que tenham sido feitas as obras de manutenção e reparação necessárias para o evitar, iniciou-se pelo menos há 20 anos.
Desde a vistoria realizada em 2007 ao prédio onde se situa a fracção onde residia a A., que a situação se alterou. Quer por acção do tempo, quer por acção humana - (neste caso, resultou provado, na sua quase totalidade ao abrigo de outra intimação feita pela CML respeitante ao prédio confinante, do mesmo proprietário; e também pela intenção que se nos afigura notória, como já acima sublinhamos, de não fazer no prédio as obras de conservação necessárias para que o prédio volte a ser habitável nos exactos moldes em que o foi no passado), o prédio está hoje diferente e para poder ser de novo habitado carece da realização de mais obras do que as referidas no auto de vistoria e no despacho de intimação.
Tratar-se-á, segundo resulta de toda a prova produzida nos autos e do que dela pode concluir-se pela experiência comum, não de fazer obras de reparação, conservação ou manutenção de partes danificadas das fracções e das partes comuns do prédio, e sim de praticamente reconstruir todo o interior do prédio e, quanto ao exterior, de construir mesmo a fachada a tardoz.
Resulta do ponto 27 da matéria de facto que as obras vão ser demoradas (tendo os Engenheiros indicados pelas partes referido aquele período de tempo em relação às obras do prédio todo, resulta do depoimento da testemunha Lameirinhas, Engenheiro Civil apresentado pela Autora, que a recuperação da fracção onde a A. residia passa pela recuperação de todo o prédio, referindo ainda que para além de mais cómodo ser más seguro retirar todo o "miolo interior" do prédio).
Obras que afigura-se-nos ser notório, implicam um grande investimento, factor a ser ponderado apenas pelo Município de Lisboa no âmbito do poder que lhe assiste de tomar posse administrativa do prédio para realização das obras necessárias:
Por outro lado, não esquecendo a idade da Autora, o direito que pretende aqui ver tutelado (tendo-se decido no Acórdão do Tribunal Central Administrativo proferido nos autos, que "a A. tem direito a escolher livremente o lugar da sua verdadeira habitação") e a urgência nessa tutela, não podemos também esquecer o direito do proprietário do prédio, também proprietário dos lotes vizinhos igualmente desocupados e carecidos de obras; nem o facto de, ainda que não transitada em julgado, ter sido proferida sentença na acção de despejo intentada contra a A. e não contestada, declarando resolvido o contrato de arrendamento e condenando a A. a entregar a fracção livre e devoluta.

A Requerente vive desde 2007 numa habitação que (conforme o Tribunal da Relação decidiu e não vem invocado que não tenha sido cumprido), se situa na mês na zona do prédio da Rua J…………………….., tem uma área equiparável ao da fracção onde vivia naquele prédio, e tem todas as condições de habitabilidade (que aquela onde vivia à data do auto de realojamento não tinha, nessa data, considerando a descrição da mesma que nele é feita, assim como a que resulta do próprio auto de vistoria).
Tem portanto a Requerente uma habitação. Quanto à precariedade desse realojamento por ter sido decidido numa providência cautelar, não pode deixar de atentar-se que caso a acção cível de que a providência é dependente venha a ser definitivamente julgada procedente, a R., aqui Autora, deixará de ser arrendatária da fracção.

O art. 65 da Constituição da República Portuguesa consagra o direito à habitação nestes termos: "Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidada pessoal e a privacidade familiar". Trata-se de um direito fundamental de natureza social, que tem fundamentalmente como sujeito passivo o Estado em sentido amplo; configurado o artigo, fundamentalmente como um direito a prestações do Estado - neste sentido "Constituição Anotada", Jorge Miranda e Rui Medeiros, Tomo l, Coimbra ed., 2005, p. 669).
A Autora pretende porém voltar a viver na fracção onde viveu durante mais de 50 anos logo que concluídas as obras, e é esse direito que pretende ver (urgentemente) tutelado.
A tutela do direito fundamental à habitação da Autora (compreendendo também como se escreveu no Acórdão do TCA proferido nos autos, o direito a "escolher livremente o lugar da sua verdadeira habitação"), teria de passar no caso, pela intimação da I……….. com urgência fazer no prédio sito nos n°s. 7/9, as obras necessárias para que o mesmo volte a tornar-se habitável e a Autora possa regressar à fracção arrendada sita no 2° andar.
Face à matéria de facto que resultou provada e aos interesses, legitimes de ambas as partes, em presença, entendemos ser desproporcional fazê-lo no case sub judice, para assegurar a tutela do direito da A. a poder escolher livremente o lugar de sua verdadeira habitação: tendo em conta que a Autora tem uma habitação fornecida pelo proprietário do prédio, que assegura as suas necessidades, não estando portanto em causa as restantes vertentes do direito fundamental à habitação; que o direito da Autora a habitar a fracção sita no 2° andar do prédio deriva do contrato de arrendamento e que foi já declarado resolvido por sentença proferida na acção despejo, não contestada, de que foi interposto recurso jurisdicional; tendo em conta as obras profundas, dispendiosas e demoradas que o prédio notoriamente carece, e o direito do seu proprietário a poder determinar-se face às mesmas, atento o seu direito de propriedade, sem prejuízo de seu dever de cumprir as ordens das entidades competentes quando a sua propriedade põe em risco valores e interesses públicos e de assumir as responsabilidades decorrentes de seu não cumprimento - incluindo eventual responsabilidade civil pelo facto de, por conduta omissiva voluntária sua, a Autora não poder viver na casa onde viveu durante mais de 50 anos, durante a vigência do contrato de arrendamento.(…)”
Como se vê, as razões que determinaram a decisão recorrida foram as seguintes:
- Seria desproporcionado, no caso concreto, optar por assegurar a tutela do direito do A., uma vez que esta possui uma habitação, fornecida pelo proprietário do prédio, que assegura as suas necessidades;
- As obras profundas, demoradas e dispendiosas de que o prédio necessita, bem como o direito do proprietário a determinar-se face às mesmas, colocam em risco a propriedade deste, sem prejuízo do seu dever de cumprir as ordens das entidades competentes;
- Acresce que o 2º andar do prédio sito na Rua J……………….., que a A. pretende reabilitar, foi objecto de uma acção de despejo, que ditou a resolução do contrato de arrendamento;
- As obras a realizar demorariam cerca de 18 meses, implicando um considerável investimento;
- A casa onde a A. foi realojada possui condições habitacionais satisfatórias.
Salientar, antes de mais, que a A. ora recorrente, mantém a sua qualidade de arrendatária, qualidade essa que não pode ser afastada por meras considerações extra-jurídicas de oportunidade ou conveniência.
Efectivamente, é notório que a sentença que decretou a resolução do contrato, de 17.11.2009, ainda não transitou em julgado, como aliás se reconhece nos artigos 2º e 28º do probatório fixado na decisão de 1ª instâncias, a fls. 952 dos autos, Vol.IV.
Também as diligências posteriormente ordenadas por este Tribunal vieram trazer aos autos a informação da recorrente, no sentido de que “ a acção judicial de resolução do contrato de arrendamento que correu termos na 14º Vara Cível da Comarca de Lisboa, sob o nº……../07.2. TV LSB, teve o seu epílogo no Tribunal da Relação de Lisboa, que considerou a Apelação (recurso da aqui Autora) procedente, revogando a decisão impugnada.
Tal decisão transitou em julgado e os autos baixaram à 1ª instância. Aqui, a Meritíssima Juíza proferiu o seguinte despacho: “ atenta a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, notifiquem-se as partes para, querendo, dizerem o que tiverem por conveniente, dado que será proferida nova decisão em substituição da que foi revogada.
As partes responderam.
Ainda não foi proferida qualquer decisão ulterior.
Assim sendo, ter-se-á de considerar a A. como arrendatária, para todos os efeitos legais, da fracção autónoma supra identificada, sita na Rua J…………., .., 2º, por via do contrato celebrado em 1.12.1954, entre o proprietário da fracção em causa e o marido da ora recorrente Capitolina ………. Caso contrário, e como é evidente, a mesma teria perdido a legitimidade para accionar a presente intimação.
Quanto à idoneidade do meio processual, trata-se de uma questão ultrapassada, como também se reconhece na decisão de 1ª instância, a fls. 959, uma vez que estão claramente verificados os requisitos da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias regulados nos artigos 109 a 111º do CPTA, designadamente a necessidade de emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131º do CPTA (cfr. M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha in “Comentário aos Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 3ª ed. notas ao artigo 109º; no mesmo sentido Isabel Celeste Fonseca, in “ Dos Novos Processos no Contencioso Administrativo”, p.76 e 77. Mantendo a qualidade de arrendatária, terá de se reconhecer que a providência cautelar referida no artigo 4º do probatório, é meramente provisória, ao ordenar o realojamento da recorrente no 3º andar da Rua L…………., ou seja, trata-se de uma situação destinada a durar apenas até à realização das obras no arrendado da recorrente, sem que o contrato de arrendamento esteja extinto.
Quanto à vistoria efectuada em 12.07.2009 (cfr ponto 10 do probatório), a mesma assinala que o prédio se encontra devoluto e em muito mau estado de degradação, mas diz também que deverão ser executadas obras de recuperação e consolidação no prédio, que o proprietário do prédio foi intimado a fazer e não fez.
Esta circunstância reforça a ideia de que a arrendatária iria regressar ao arrendado após a realização das obras necessárias, e de outro modo não poderia ser. Mais se refere no auto de vistoria que a degradação de que o prédio foi alvo se deve a acção do tempo e, também, a acção humana, embora tenha sido notória a intenção de as não realizar, como o reconhece a sentença recorrida a fls.963.
Mas resulta da prova produzida nos autos que tais obras não são impossíveis, mas apenas relativamente demoradas (cerca de um ano e meio, como resulta do teor do artigo 26º da matéria de facto), circunstância essa que não pode servir de pretexto para deixar de tutelar o direito de habitação da recorrente, sob pena de violação dos princípios mais elementares do Estado de Direito.
Na verdade, o direito à habitação, consagrado no artigo 65º da Constituição da República Português, é um direito fundamental de natureza social (cfr. CRP Anotada, Jorge Miranda e Rui Medeiros, Coimbra Editora, Tomo I) que a nosso ver não pode ser constrangido por razões práticas de conveniência ou considerações de ordem meramente económica. O facto de as obras implicarem um investimento não pode extinguir o direito da arrendatária, que é uma senhora de 94 (noventa e quatro) anos, que desde 1954 habitou a casa da Rua J……………. com seu falecido marido e vive agora a angústia de ser dali afastada definitivamente. Não vale por isso o argumento da sentença recorrida de que a recorrente tem uma habitação que situa na mesma zona do prédio da Rua J………………, com uma área equiparável ao da fracção arrendada e com todas as condições de habitabilidade.
É que, como já se disse, tal realojamento é precário, e nele a recorrente não detém a condição de arrendatária; e é certo que a recorrente pretende voltar a viver na sua verdadeira habitação e aí passar os seus últimos dias, o que confere ao caso uma inegável dimensão moral. A nosso ver a sentença recorrida errou ao considerar “desproporcional” a tutela do direito da recorrente, em virtude das obras “profundas, dispendiosas e demoradas” de que o prédio notoriamente carece.
A decisão de 1ª instância optou por um enfoque estritamente patrimonial, esquecendo inclusive que grande parte da degradação do prédio se deve a falta de cumprimento da intimação para a realização de obras, e encerra uma verdadeira contradição quando refere “(…) o direito do seu proprietário a poder determinar-se face às mesmas, sem prejuízo do seu dever de cumprir as ordens das entidades competentes quando a sua propriedade põe em risco valores e interesses públicos e de assumir as responsabilidades decorrentes do seu não cumprimento – incluindo eventual responsabilidade civil pelo facto de, por conduta omissiva voluntária sua, a Autora não poder viver na casa onde viveu durante mais de 50 anos, durante a vigência do contrato de arrendamento”.
Sendo inquestionável o direito subjectivo de a recorrente regressar ao local do arrendamento, independentemente dos custos da recuperação (cfr. Relatório de fls. 754 a 796), é ainda de salientar que o prédio, localizado na zona de protecção da Avª da L………, possui um considerável valor arquitectónico, sendo do interesse público impedir a sua destruição, o que a nosso ver compete à Câmara Municipal de Lisboa. E salientar ainda que, no que respeita ao prédio de “realojamento” onde a recorrente foi colocada, apesar da proximidade relativa do mesmo (Rua L………..), este se situa numa zona com características urbanas e sociológicas diferenciadas de intensa vida nocturna, o que para uma pessoa da idade da recorrente, naturalmente, é susceptível de provocar incómodos e mal estar.
Em conclusão, e embora a sentença recorrida não seja nula, por não carecer de falta absoluta de fundamentação, verificando-se, face às diligências de prova realizadas, que o prédio da Rua J ……………. é recuperável, que tal recuperação demora cerca de dezoito meses e que a recorrente contínua a ser titular do direito de arrendamento, há que julgar a intimação procedente, sob pena de violação dos artigos 20º,026º e 65º da CRP e 109º a 110º do CPTA, além da Lei do Arrendamento Urbano. E a tutela do direito da A. é urgentíssima, atenta a idade da mesma e o facto de a intimação para realização de obras não ter sido sequer iniciada, o que pode criar uma situação irreversível de facto consumado.
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4. Decisão
Em face do exposto acordam em conceder provimento ao recurso e, em consequência:
- Revogar a sentença recorrida;
- Condenar o Município de Lisboa a fazer cumprir a intimação que ele próprio decretou, executando as obras de modo coercivo, num prazo não superior a 90 dias após o incumprimento da intimação;
- Condenar a Ré "I……..”, sucessora da “ E……………”, a realizar as obras de conservação a que foi intimada, no prazo de 90 dias, abstendo-se de realizar quaisquer destruições no prédio;
- Condenar os RR. em caso de incumprimento da sentença, numa sanção pecuniária compulsória, em montante de 10% do salário mínimo nacional mais elevado por cada dia de atraso.
Sem custas.
Lisboa, 10.02.011
António A. C. Cunha
Rui Pereira
Fonseca da Paz (Entendo que o acórdão deveria ter apreciado prioritariamente a impugnação da matéria fáctica dada por provada e as causas de nulidade apontadas à sentença, ainda não decidiria a questão de mérito, mas ordenaria o cumprimento do disposto no artº 712º, nº5 do CPC, relativamente aos factos dados por provados nos pontos 30 a 38 que carecem de qualquer fundamentação e atento à Conclusão XXI da alegação da recorrente).