Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04401/10
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:01/11/2011
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Sumário:1. Apesar de a providência cautelar de suspensão de eficácia de um acto administrativo prevista no artº.112, nº.2, do C. P. T. A., ser espécie processual que, em abstracto, se pode requerer no âmbito do processo contencioso tributário, estando embora sujeita à prova suplementar do requisito previsto no artº.147, nº.6, do C. P. P. Tributário, esta mesma providência não pode ser utilizada com a finalidade de suspender a cobrança de dívida tributária objecto de uma execução fiscal, visto que, em face do disposto no artº.52, da L. G. Tributária, e no artº.169, do C. P. P. Tributário, tal suspensão só opera mediante a prestação de garantia idónea no processo de execução fiscal, ou a dispensa da sua prestação, verificando-se os requisitos para tal.
2. O que pode e deve ser objecto da fiscalização concreta da constitucionalidade, por parte dos tribunais, são normas e não quaisquer decisões, sejam elas de natureza judicial ou administrativa, nem tão pouco eventuais interpretações que das mesmas normas possam ser efectuadas por aquelas decisões.
3. Não viola o princípio da tutela judicial efectiva consagrado no artº.268, nº.4 da C. R. Portuguesa, a decisão de indeferimento liminar que não considera reunidos os requisitos para admitir a providência cautelar de suspensão da eficácia de acto administrativo intentada no âmbito de processo de execução fiscal.
4- Não viola o direito de resistência à imposição de exacções fiscais, inconstitucionais ou ilegais, previsto no artº.103, da C. R. Portuguesa, a mesma decisão de indeferimento liminar que não considera reunidos os requisitos para admitir a providência cautelar de suspensão da eficácia de acto administrativo intentada no âmbito de processo de execução fiscal.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
X
RELATÓRIO
X
A..., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso para este Tribunal tendo por objecto despacho de indeferimento liminar proferido pelo Mmo. Juiz do TAF de Sintra, a fls.86 a 88 do processo, através do qual lhe indeferiu liminarmente a providência cautelar de suspensão da eficácia de um acto administrativo, por nulidade de erro na forma de processo manifestamente insanável.
X
O recorrente termina as alegações do recurso formulando as seguintes Conclusões:
1-O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, Unidade Orgânica 3, indeferiu liminarmente o requerimento da providência cautelar de suspensão da eficácia do processo de execução fiscal movido contra o ora recorrente, pelo Serviço de Finanças-2, Algueirão;
2-Com o fundamento de que se verifica um erro sobre a forma do processo por a causa de pedir fundamentar uma petição de impugnação ou de um recurso da decisão de aplicação da coima, não constituindo fundamento de um pedido de adopção de uma providência cautelar de suspensão da eficácia de um acto administrativo, já que este visa acautelar os efeitos do acto;
3-Sendo que, segundo o douto despacho recorrido, este procedimento já tinha produzido os seus efeitos através do processo de execução fiscal em resultado da penhora do vencimento do requerente;
4-Diz ainda o douto despacho recorrido que o meio processual urgente adequado seria a reclamação do acto do órgão de execução fiscal, nos termos e com os fundamentos referidos no disposto nos artºs.276 e seguintes do C.P.P.T., não podendo o tribunal convolar os autos para a forma adequada não só por não se verificarem os pressupostos processuais para proceder a tal adequação;
5-Mas também porque há muito que se encontrava precludido o prazo para deduzir impugnação judicial ou para recorrer das decisões de aplicação das coimas;
6-Ora, a providência cautelar de suspensão da eficácia desse acto administrativo foi previamente requerida à acção administrativa especial de anulação de um acto administrativo ou declaração da sua nulidade ou inexistência jurídica, conforme manda o artº.46, nº.2, al.a), do C.P.T.A., e que o requerente identificou no artº.26 do seu requerimento inicial;
7-Na verdade, foi apurado, em dois processos-crime que alguém usurpou a identidade do recorrente agindo em seu nome e sem o seu consentimento, auferiu os rendimentos que motivaram a liquidação do I.V.A e I.R.S. efectuada pelo Serviço de Finanças e, ainda, a aplicação das coimas por falta das respectivas declarações;
8-O recorrente é um trabalhador assalariado que trabalha como cozinheiro, tendo antes exercido as funções de pedreiro e nunca exerceu quaisquer funções de astrólogo, como também foi apurado nesses processos-crime;
9-Diz o artº18, nº.3, da Lei Geral Tributária, que o sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva, o património ou a organização de facto ou de direito que, nos termos da lei, está vinculado ao cumprimento da prestação tributária, seja como contribuinte directo, substituto ou responsável;
10-Manifestamente, o recorrente não está vinculado ao cumprimento das prestações tributárias que indevidamente lhe foram atribuídas, seja como contribuinte directo, substituto ou responsável, como aliás, amplamente reconhecido pela própria administração fiscal.
11-Pelo que, a liquidação do I.V.A. e do I.R.S. e, ainda da aplicação de coimas efectuadas ao recorrente, pelo Serviço de Finanças de Sintra.2, não têm qualquer fundamento porque baseadas num erro sobre a pessoa responsável pelo seu pagamento;
12-O artº.103, da C. R. Portuguesa, estabelece que ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei;
13-Estipula o artº.17, da C. R. Portuguesa, que o regime dos direitos, liberdades e garantias aplica-se aos enunciados no título II e aos direitos fundamentais de natureza análoga;
14-Como tal, a penhora do vencimento do recorrente e, bem assim, a execução fiscal a ela subjacente, devem ser considerados actos nulos, nos termos do artº.133, nº.2, al.d), do C. P. A., por estar em causa um direito fundamental de natureza análoga;
15-Enquanto nulos, esses actos não produziram quaisquer efeitos, sendo essa nulidade invocável a todo o tempo, por qualquer interessado, nos termos do artº.134, do C. P. A.;
16-O artº.2, nº.1, do C. P. T. A., refere, expressamente, que o princípio da tutela jurisdicional efectiva compreende o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, cada pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar e de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão;
17-Concluindo o nº.2, desse mesmo artº.2, que a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos tribunais administrativos nomeadamente para obter a anulação ou a declaração de nulidade de actos administrativos [alínea d)];
18-A providência cautelar de suspensão da eficácia da penhora, conforme requerido pelo recorrente, é o único meio processual que pode assegurar de forma plena e eficaz a solução constitucional de assegurar a tutela plena, eficaz e efectiva dos direitos ou interesses fundamentais do recorrente;
19-Aliás, este tipo de procedimento cautelar, supletivamente aplicado no processo tributário por via do artº.2, al.c), do C. P. P. T., surge-nos como o corolário do princípio da tutela jurisdicional efectiva, constitucionalmente consagrada no artº.268, nº.4, da C. R. Portuguesa;
20-Por outro lado, a penhora do vencimento do recorrente, a execução fiscal que lhe serviu de fundamento e, bem assim, o douto despacho recorrido estão feridos de inconstitucionalidade;
21-Desde logo, por a execução fiscal e a consequente penhora violarem o disposto no artº.103, da C. R. Portuguesa, nomeadamente, por não corresponderem a uma justa repartição dos rendimentos e da riqueza que o nosso sistema fiscal visa assegurar, uma vez que o recorrente nunca auferiu os rendimentos que lhe foram imputados (parte final do nº.1, desse artº.103);
22-E ainda, porque, por via dessa penhora e dessa execução, o recorrente está a ser obrigado a pagar impostos cuja liquidação e cobrança não foram efectuadas nos termos da lei (parte final do nº.3, desse mesmo artigo), por o recorrente não ser sujeito passivo da relação tributária, sendo parte ilegítima tanto da execução fiscal, como da penhora que lhe foram movidas (artº.18, nº.3, da L.G.T.);
23-A interpretação de que a providência cautelar prevista e regulada no artº.112, do C.P.T.A., não é a forma de processo adequada para requerer a suspensão da eficácia de uma execução fiscal e de uma penhora, ambas feridas de nulidade, é ilegal por violação do artº.2, al.c), do C. P. P. T., que estabelece como direito subsidiário ao procedimento e processo judicial tributário, as normas sobre a organização e processo nos tribunais tributários;
24-A interpretação de que a providência cautelar prevista e regulada no artº.112, do C. P. T. A., não é a forma de processo adequada para requerer a suspensão da eficácia de uma execução fiscal e de uma penhora, ambas feridas de nulidade, é inconstitucional por violação do artº.103, da C. R. P., em conjugação com o artº.17, da mesma, que estabelece o direito fundamental de natureza análoga de ninguém poder ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei;
25-Por fim, a interpretação de que a providência cautelar prevista e regulada no artº.112, do C. P. T. A., não é a forma de processo adequada para requerer a suspensão da eficácia de uma execução fiscal e de uma penhora, ambas feridas de nulidade, é inconstitucional por violação do artº.268, nº.4 da C. R. P., que consagra o princípio constitucional da tutela jurisdicional plena, eficaz e efectiva dos direitos ou interesses legalmente protegidos do recorrente, nomeadamente a adopção de medidas cautelares adequadas a proteger esses mesmos direitos e interesses.
Termina pedindo que o douto despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que indeferiu liminarmente a petição de providência cautelar de suspensão da eficácia de um acto administrativo seja anulado por este Venerando Tribunal, nomeadamente, por:
1-Ilegalidade, por ter violado:
a)o artº.2, nº.1 e nº.2, al.d); o artº.112, nºs.1 e 2, al.a), ambos do C.P.T.A.;
b)o artº.2, al.c), do C.P.P.T.;
c)o artº.18, nº.3, da L.G.T.;
2-E por inconstitucionalidade, por ter feito inadequada interpretação dos artºs.103, nºs.1 e 3 (em conjugação como o artº.17) e artº.268, nº.4, todos da C.R.P.
Consequentemente, deve este Venerando Tribunal proferir acórdão que suspenda a eficácia da execução fiscal e da penhora do vencimento do recorrente, conforme requerido na providência cautelar, até que seja declarada a nulidade dos respectivos actos administrativos, em acção especial de anulação desses mesmos actos, a intentar.
X
Não foram apresentadas contra-alegações.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da total improcedência do presente recurso, sustentando, em síntese (cfr.fls.146 a 148 dos autos):
1-Que o meio processual utilizado pelo recorrente, atenta a causa de pedir e o pedido formulados na p.i. da presente acção, carece de qualquer apoio legal assim existindo manifesto erro na forma de processo;
2-Desde logo, porque a factualidade alegada pelo recorrente não preenche os requisitos previstos na lei, mais exactamente no artº.147, nº.6, do C. P. P. Tributário, no que se refere à tutela cautelar no contencioso tributário, sendo de aplicação subsidiária os critérios previstos no C. P. T. A. para as providências cautelares;
3-Pelo contrário, a causa de pedir formulada pelo recorrente na p.i. pode sustentar um processo de impugnação judicial de liquidação tributária, tal como um recurso judicial de decisão de aplicação de coima e ainda uma reclamação de decisão de órgão de execução fiscal, embora face a qualquer destas formas de processo não seja viável a convolação, desde logo porque o recorrente exerce nos autos diversos direitos e interesses legalmente protegidos a que correspondem diferentes formas de processo, não podendo o Tribunal substituir-se ao recorrente na avaliação do grau de necessidade da tutela judicial pretendida para, em consequência, eleger uma das formas de processo em detrimento das outras;
4-Termina, pugnando por que se negue provimento ao recurso e se mantenha a decisão recorrida na ordem jurídica.
X
Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.707, nº.4, do C.P.Civil; artº.36, nº.2, do C.P.T.A.), vêm os autos à conferência para decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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Com relevo para a decisão do presente recurso, o Tribunal considera indiciariamente provada a seguinte matéria de facto com suporte documental:
1-Em 5/9/2008, a Fazenda Pública instaurou a execução fiscal nº.3549-2008/123799.3, a qual corre seus termos no 2º. Serviço de Finanças de Sintra (Algueirão), na mesma surgindo como executado o recorrente, A..., com o n.i.f. ..., e tendo por objecto a cobrança coerciva de dívida de coima e custas, no montante total de € 352,77 (cfr.documento junto a fls.17 dos presentes autos);
2-Através de ofício datado de 9/7/2010, estruturado ao abrigo do artº.227, do C. P. P. Tributário, no âmbito do processo de execução fiscal identificado no nº.1, o Chefe do 2º. Serviço de Finanças de Sintra (Algueirão) solicitou a penhora de 1/6 do vencimento do recorrente junto da sua entidade patronal, a sociedade “B...- Restauração, Bares, e Administração, L.da.” (cfr.documento junto a fls.9 do processo);
3-A entidade patronal do recorrente procedeu ao desconto judicial de € 98,92 e € 95,66, respectivamente, nos vencimentos processados em relação aos meses de Julho e Agosto de 2010 (cfr.documentos juntos a fls.12 e 13 dos presentes autos);
4-Em 27/9/2010, o recorrente apresentou junto do T.A.F. de Sintra a p.i. que originou o presente processo, a qual se encontra junta a fls.3 a 8 dos autos e se dá aqui por integralmente reproduzida, articulado em que alega, em síntese e ao abrigo do artº.112 e seg. do C. P. T. A., que não é responsável pelo pagamento das dívidas objecto de processos de execução fiscal que contra si correm termos, nomeadamente a execução identificada no nº.1, dado não ter sido ele que auferiu os rendimentos liquidados pela Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa e relativos aos anos de 2004 e 2005, sendo que o presente procedimento cautelar é o único meio que tem ao seu dispor para fazer valer os seus direitos e evitar maiores prejuízos no seu património, e termina pugnando pela procedência do procedimento cautelar de suspensão de eficácia de um acto administrativo, em consequência do que se deve suspender a execução fiscal com o nº.3549-2008/123799.3, devolver ao recorrente a quantia de € 194,58 ilegalmente penhorada e notificar a sua entidade patronal para que proceda ao imediato cancelamento da penhora de 1/6 do seu vencimento;
5-Em 4/10/2010, o Mmo. Juiz do TAF de Sintra proferiu o despacho de indeferimento liminar ora recorrido (cfr.documento junto a fls.86 a 88 dos autos).
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, o despacho recorrido considerou, em síntese, que a causa de pedir explanada pelo recorrente no articulado inicial pode sustentar uma p.i. de processo de impugnação judicial de liquidação tributária, tal como de um recurso judicial de decisão de aplicação de coima e ainda de uma reclamação de decisão de órgão de execução fiscal, embora face a qualquer destas formas de processo não seja viável a convolação, desde logo porque o apelante exerce nos autos diversos direitos e interesses legalmente protegidos a que correspondem diferentes formas de processo, não podendo o Tribunal substituir-se ao mesmo na avaliação do grau de necessidade da tutela judicial pretendida para, em consequência, eleger uma das formas de processo em detrimento das outras. Por outro lado, considera que já se verificou há muito o termo final do prazo para deduzir uma eventual impugnação judicial ou um recurso de decisão de aplicação de coima. Termina, indeferindo liminarmente a petição por nulidade de erro na forma de processo manifestamente insanável.
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O recorrente discorda do decidido sustentando desde logo, como supra se alude, que a providência cautelar de suspensão da eficácia da penhora, conforme por ele requerido, é o único meio processual que pode atestar de forma absoluta e eficaz a solução constitucional de assegurar a tutela plena e efectiva dos direitos ou interesses fundamentais do recorrente, sendo este tipo de procedimento cautelar supletivamente aplicado no processo tributário por via do artº.2, al.c), do C.P.P.T., assim surgindo como o corolário do princípio da tutela jurisdicional efectiva, constitucionalmente consagrada no artº.268, nº.4, da C. R. Portuguesa (cfr.conclusões 18 e 19 do recurso), com base em tal alegação pretendendo consubstanciar erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Analisemos se a decisão recorrida padece de tal vício.
O sujeito cujo direito foi alegadamente violado, pretendendo a respectiva reparação, está obrigado a escolher o tipo de acção que a lei especificamente prevê para obter a satisfação do seu pedido, sob pena de, se o não fizer, o Tribunal nem sequer tomar conhecimento da sua pretensão. Não está, assim, na disponibilidade do administrado a escolha arbitrária do tipo de acção a que pode recorrer na defesa dos seus direitos, visto que a lei, em cada caso, consagra qual o meio processual próprio para atingir aquela finalidade, o qual deve ser seguido. Nestes termos, compete ao demandante analisar a situação que se lhe apresenta e, perante ela, recorrer, dentro do prazo legal, ao meio processual que a lei disponibilizou para obter o reconhecimento do direito ou interesse em questão.
Como expressamente resulta do artº.268, nº.4, da C. R. Portuguesa, a tutela jurisdicional efectiva perante a Administração Pública inclui a eventual adopção de medidas cautelares adequadas a cada caso, as quais visam dar uma regulação provisória aos interesses envolvidos no litígio.
No entanto, no contencioso tributário, a possibilidade de dedução de providências cautelares tem consagração específica na lei, mais exactamente no artº.147, nº.6, do C. P. P. Tributário, pelo que a providência proposta pelo requerente podia e devia ser instaurada ao abrigo deste normativo, que não do artº.112, do C. P. T. Administrativos, preceitos que, além do mais, consagram requisitos diferentes para que se verifique a procedência do procedimento cautelar deduzido (cfr.ac.T.C.A.Norte-2ª.Secção, 22/4/2004, proc.18/04; ac.T.C.A. Norte-1ª.Secção, 10/3/2005, proc.303/04; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 5ª. edição, 2006, pág.1091 e seg.).
No artº.268, nº.4, da C. R. Portuguesa, estabelece-se explicitamente que a tutela judicial efectiva que se garante abrange a “adopção das medidas cautelares adequadas”. Por isso, a possibilidade de adopção de medidas cautelares tem de ser admitida generalizadamente no processo judicial tributário, relativamente a qualquer tipo de processo. É a esta exigência constitucional que visa dar satisfação o citado artº.147, nº.6, do C. P. P. Tributário. Porém, os termos em que estas providências são admitidas revelam-se manifestamente exíguos, pois abrangem apenas os casos em que se esteja perante uma lesão irreparável para o requerente.
Pelo contrário, entendemos que não basta, para assegurar a tutela judicial efectiva, garantir a possibilidade de reparação dos prejuízos provocados por uma actuação ilegal, comissiva ou omissiva, da Administração, exigindo antes que sejam evitados os próprios prejuízos, sempre que possível. Por isso, a adopção de medidas cautelares a favor dos particulares impõe-se, como regra (que deverá conhecer excepções derivadas da ponderação de interesses conflituantes superiores), quando se indicie que a pretensão formulada será julgada procedente e seja de prever que a demora do processo provoque prejuízos ao requerente (situação em que se justifica que os inconvenientes derivados da demora do processo sejam suportados por quem parece que teve uma actuação ilegal e não por quem parece que tem razão), isto para além dos casos em que possa ocorrer um prejuízo irreparável.
Apesar disso, sendo o artº.147, nº.6, do C. P. P. Tributário, uma norma especial sobre a tutela cautelar no contencioso tributário, não há uma lacuna de regulamentação, quanto aos requisitos da adopção de providências cautelares no contencioso tributário, pelo que não é viável recorrer, sem mais, aos critérios previstos no C. P. T. A., pois são de aplicação meramente subsidiária (cfr.artº.2,al.c), do C.P.P.T.).
Voltando ao prejuízo irreparável deve este reportar-se ao próprio requerente da adopção das medidas. No direito tributário estão em causa, normalmente, meros interesses patrimoniais, pelo que os prejuízos deste tipo que se podem considerar como irreparáveis serão aqueles que não sejam susceptíveis de quantificação pecuniária minimamente precisa. Serão de considerar factos geradores de prejuízos irreparáveis, por exemplo, a paralisação da actividade comercial de uma empresa, desde que se comprove que tenha como consequência a perda de clientela, o dispêndio de quantias cujo pagamento seja susceptível de afectar significativamente a estrutura económico-financeira de uma empresa, fazendo perigar a sua subsistência enquanto ente empresarial, os sofridos por quem não tem outros meios de assegurar a sua subsistência e os que provoquem uma diminuição apreciável do nível e da qualidade de vida do requerente ou a satisfação das suas necessidades primárias (cfr.Jorge Lopes de Sousa, ob.cit., pág.1095).
No caso concreto, a factualidade alegada pelo recorrente não preenche os requisitos previstos na lei, mais exactamente no aludido artº.147, nº.6, do C. P. P. Tributário, no que se refere à tutela cautelar no contencioso tributário. Assim é, porquanto, o recorrente não faz a alegação e prova indiciária do fundado receio de uma lesão irreparável (no caso do seu património), a causar por actuação ilegal da Administração Fiscal.
Voltemos agora a nossa atenção para a providência cautelar de suspensão da eficácia de acto administrativo prevista na enumeração exemplificativa constante do artº.112, nº.2, do C. P. T. A., levando em consideração que a adopção de medidas cautelares a favor dos particulares se impõe, como regra e desde logo, devido ao princípio da tutela judicial efectiva consagrado no artº.268, nº.4, da C. R. Portuguesa (cfr.artº.2, do C.P.T.A.). No propósito de assegurar a plenitude da tutela cautelar, o C. P. T. A. consagra, pela primeira vez no nosso contencioso administrativo, uma cláusula aberta que permite a adopção de todo o tipo de providências cautelares o que, como é dito no citado artº.112, nº.2, inclui as providências que se encontram especificadas no C. P. Civil e aquelas que, a título meramente exemplificativo, aí são enunciadas por alíneas, mas não se esgota nestas, podendo compreender outras que, no caso concreto, se mostrem adequadas (cfr.Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao C.P.T.A., Almedina, 3ª.edição, 2010, pág.741).
No que se refere à providência cautelar de suspensão da eficácia de acto administrativo, desde logo se dirá que nos encontramos perante uma providência de natureza conservatória, na medida em que dá resposta a um interesse dirigido à conservação de situações jurídicas já existentes, procurando que o equilíbrio de interesses que existia no momento em que o acto foi praticado se mantenha, a título provisório, até que, no processo principal, seja decidida a questão da validade do acto impugnado. Com efeito, a suspensão da eficácia, ao paralisar os efeitos do acto, paralisa a inovação que ele visava introduzir na ordem jurídica, fazendo com que, durante a pendência do processo principal, tudo se mantenha como estava antes de o acto ter sido praticado. Porque assim é, a suspensão da eficácia de actos administrativos serve para proteger os interesses daqueles que, no processo principal, pretendam obter sentenças que, anulando actos ilegais ou declarando a respectiva nulidade ou inexistência, façam com que tudo permaneça como era antes de esses actos terem sido praticados. Trata-se, por conseguinte, da providência que permite impedir a execução de actos administrativos (de conteúdo positivo), em articulação com processos principais de impugnação, dirigidos a obter a anulação ou a declaração de nulidade desses actos (cfr.Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, ob.cit., pág.753 e seg.; Mário Aroso de Almeida, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 3ª.edição, 2004, pág.288 e seg.).
A concessão da examinada providência cautelar depende da verificação cumulativa de três requisitos, os quais se encontram consagrados no artº.120, nºs.1, al.b) e 2, do C. P. T. A., a saber:
1-“Periculum in mora” - fundado receio de que, quando o processo principal chegue ao fim e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, esta já não venha a tempo de dar a resposta adequada às situações jurídicas envolvidas no litígio, seja devido a inutilidade da decisão, ou porque se produziram danos dificilmente reparáveis;
2-“Fumus non malus iuris” - segundo o qual não é necessário um juízo positivo de probabilidade quanto ao êxito do processo principal, antes bastando (formulação negativa) que não seja evidente a improcedência da pretensão de fundo do requerente ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito;
3-Requisito negativo - a atribuição da providência não pode causar danos desproporcionados, vector através do qual se dá expressão ao princípio da proporcionalidade em sentido estrito ou da proibição do excesso e que se encontra consagrado no nº.2, do artº.120, do C. P. T. A., a exemplo do que se passa no domínio da atribuição de providências no processo civil e resulta do artº.387, do C. P. Civil (cfr. ac.T.C.A.Sul-1ª.Secção, 6/5/2010, proc.6154/10; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, ob.cit., pág.804 e seg.).
Voltando ao caso “sub judice”, também quanto à providência cautelar de suspensão da eficácia de acto administrativo, antes de mais, o recorrente não efectua prova indiciária do primeiro dos requisitos indicados acima, ou seja, a alegada acção administrativa especial de anulação de um acto administrativo ou declaração da sua nulidade ou inexistência jurídica a intentar pelo recorrente não satisfaz, só por si, o requisito do “periculum in mora”, desde logo porque não existe prova indiciária da causa de pedir e do pedido formulados nessa acção.
Por outras palavras, o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado encontra a sua justificação no facto de as providências cautelares visarem impedir que, durante a pendência de qualquer acção, a situação de facto se altere de modo que a sentença nela proferida, sendo favorável, perca toda a sua eficácia ou parte dela, pretendendo-se com este requisito combater o prejuízo da demora inevitável do processo, a fim de que a sentença se não torne puramente platónica. Assim, do ponto de vista do requisito “periculum in mora”, a providência cautelar deve ser concedida desde que os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se ela for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade, com o que se visa evitar o risco da infrutuosidade da sentença. Já o fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal, pretende evitar o risco do retardamento da tutela que deve ser assegurada pela sentença a proferir no processo principal. Razão por que a providência deve ser decretada quando os factos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio da produção de “prejuízos de difícil reparação”, seja porque a reintegração se perspectiva difícil, seja porque existirão prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não será capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente.
“In casu”, toda a alegação apresentada pelo recorrente com vista à demonstração do “periculum in mora” se prende exclusivamente com os prejuízos/gravosas consequências que lhe advêm da ordenada penhora de vencimento e da instauração da execução fiscal a ela subjacente. Ou seja, os prejuízos alegados não se relacionam com o perigo de, caso a providência não seja decretada, sobrevir a inutilidade da decisão do processo principal, antes se remetendo a causa do aparecimento dos mesmos para o facto de o legislador ter consagrado a possibilidade de decretamento da penhora de vencimento no âmbito de um processo de natureza executiva (cfr.artº.227, do C.P.P.Tributário; artºs.824, nº.1, al.a), e 861, do C.P.Civil). Concluindo, é a lei, e não o risco da infrutuosidade da sentença ou o risco do retardamento da tutela, que constitui a fonte dos prejuízos invocados pelo recorrente.
Nestes termos, os alegados prejuízos financeiros do recorrente derivados da penhora de vencimento no âmbito do processo de execução fiscal não preenchem o requisito do “periculum in mora”, não se enquadrando na categoria dos prejuízos de difícil reparação para os interesses que o mesmo visa assegurar no eventual processo principal e que são susceptíveis de fundamentar a providência conservatória em análise.
Face ao exposto, constata-se a falta de alegação dos factos integradores do “periculum in mora” configurado como pressuposto do decretamento da providência cautelar em apreciação.
Por último, importa não esquecer que apesar de estar em causa nestes autos um acto administrativo em matéria fiscal, cuja suspensão de eficácia pode, segundo cremos, ser obtida através da providência cautelar prevista no artº.112, nº.2, do C. P. T. A., esta mesma providência não pode ser utilizada com a finalidade de suspender a cobrança de dívida tributária objecto de uma execução fiscal, visto que, em face do disposto nos artºs.52, da L. G. Tributária e 169, do C. P. P. Tributário, tal suspensão só opera mediante a prestação de garantia idónea no processo de execução fiscal, ou a dispensa da sua prestação, verificando-se os requisitos para tal (cfr.ac.T.C.A.Norte-2ª.Secção, 5/5/2005, proc.02/05.0BCPRT-A; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 30/11/2010, proc.4261/10).
Nestes termos, deve concluir-se que o recorrente não produziu prova indiciária, nem do pressuposto típico de qualquer providência cautelar requerida no âmbito do contencioso tributário, previsto no artº.147, nº.6, do C. P. P. Tributário, nem dos pressupostos da específica providência cautelar de suspensão da eficácia de acto administrativo prevista no artº.112, nº.2, do C. P. T. A., pelo que a decisão recorrida não padece do vício de erro de julgamento de direito derivado da não admissão liminar da providência cautelar intentada pelo recorrente, assim sendo de confirmar a mesma decisão, a qual não está ferida de ilegalidade derivada da alegada violação dos artº.2, nº.1 e nº.2, al.d), e 112, nºs.1 e 2, al.a), ambos do C. P. T. A., tal como do artº.2, al.c), do C. P. P. Tributário.
Mais imputa o recorrente o vício de inconstitucionalidade à decisão recorrida na vertente da interpretação de que a providência cautelar prevista e regulada no artº.112, do C. P. T. A., não é a forma de processo adequada para requerer a suspensão da eficácia de uma execução fiscal e de uma penhora, ambas feridas de nulidade, por violação do artº.103, da C. R. Portuguesa, em conjugação com o artº.17, da mesma, que estabelece o direito fundamental de natureza análoga de ninguém poder ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei, tal como da interpretação de que a providência cautelar prevista e regulada no artº.112, do C.P.T.A., não é a forma de processo adequada para requerer a suspensão da eficácia de uma execução fiscal e de uma penhora, ambas feridas de nulidade, é inconstitucional por violação do artº.268, nº.4 da C. R. Portuguesa, que consagra o princípio constitucional da tutela jurisdicional plena, eficaz e efectiva dos direitos ou interesses legalmente protegidos do recorrente, nomeadamente a adopção de medidas cautelares adequadas a proteger esses mesmos direitos e interesses (cfr.conclusões 23 e 24 do recurso).
Encontramo-nos perante alegados vícios de inconstitucionalidade material e que buscam uma fiscalização concreta e com características oficiosas (cfr. artºs.204 e 280, nº.1, da C.R.Portuguesa; J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 2º. Volume, Coimbra Editora, 2010, pág.940 e seg.).
No entanto, o que pode e deve ser objecto da fiscalização concreta da constitucionalidade, por parte dos tribunais, são normas e não quaisquer decisões, sejam elas de natureza judicial ou administrativa, nem tão pouco eventuais interpretações que de tais normas possam ser efectuadas por aquelas decisões (cfr.artº.204, da C.R.Portuguesa; J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 2º. Volume, Coimbra Editora, 2010, pág.518 e seg.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/4/2006, proc.64561/96).
Apesar disso, remetendo para as considerações tecidas supra, entendemos que não se encontra violado o princípio da tutela judicial efectiva consagrado no artº.268, nº.4 da C. R. Portuguesa, por parte da decisão recorrida ao não considerar reunidos os requisitos para admitir liminarmente a providência cautelar de suspensão da eficácia de acto administrativo intentada pelo recorrente.
Passemos ao exame da alegada violação do artº.103, da C. R. Portuguesa, em conjugação com o artº.17, da mesma, que estabelece o direito fundamental de natureza análoga de ninguém poder ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição e cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei.
Desde logo, se dirá que o recorrente invoca o direito à protecção do seu património relativamente a factos tributários de que alega não ser responsável. Ora, tal direito não reveste a categoria de direito fundamental, ou de natureza análoga, que possa ser enquadrado no regime dos artºs.17 e 20, nº.5, da C. R. Portuguesa, antes se devendo visualizar como um direito subjectivo de menor premência (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 1ª.Secção, 18/2/2010, rec.884/09; J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 1º. Volume, Coimbra Editora, 2007, ponto V do comentário ao artº.17, a pág.373 e seg.). Por outro lado, igualmente se deve retirar de tal epílogo a impossibilidade de imputação do vício de nulidade à ordenada penhora de vencimento do recorrente e à execução fiscal a ela subjacente, vectores que permitissem o recurso às normas consagradas nos artºs.133, nº.2, al.d) e 134, do C. P. Administrativo (cfr.conclusões 13 e 14 do recurso).
Mas voltemos ao artº.103, da C. R. Portuguesa.
O nº.2 do preceito garante o princípio da legalidade fiscal, um dos elementos essenciais do Estado de direito constitucional. Tal princípio traduz-se, desde logo, na regra da reserva de lei para a criação e definição dos elementos essenciais dos impostos, não podendo eles deixar de constar de diploma legislativo (tipicidade legal). O nº.3, por sua vez, ao reconhecer aos cidadãos o direito de não pagamento de impostos não apenas no caso de eles terem sido criados de forma inconstitucional (designadamente, por não terem sido criados pela A. R., ou mediante autorização sua) mas também quando a sua liquidação e cobrança se não façam “nas formas prescritas na lei”, estabelece uma espécie de direito de resistência à imposição de exacções fiscais inconstitucionais ou ilegais (cfr.artº.21, da C.R.Portuguesa; J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 1º. Volume, Coimbra Editora, 2007, pág.1090 e seg.).
“In casu”, segundo se retira da matéria de facto provada supra exarada, a liquidação e cobrança das dívidas fiscais objecto do processo de execução fiscal nº.3549-2008/123799.3, o qual corre seus termos no 2º. Serviço de Finanças de Sintra (Algueirão) e em que o recorrente surge como executado, foi efectuada nos termos da lei (para que assim não se considerasse tinha que haver uma decisão judicial com trânsito em julgado no âmbito de recurso de decisão de aplicação de coima que procedesse à revogação da decisão de aplicação das coimas que constituem a dívida exequenda; tal como teria que existir uma decisão judicial transitada em julgado no âmbito de processo de reclamação de decisão de órgão de execução fiscal que anulasse qualquer acto produzido pela A. Fiscal no âmbito da citada execução), pelo que não é defensável a alegada violação do artº.103, nº.3, da C. R. Portuguesa, preceito atrás analisado. Mais se devendo acrescentar que a situação processual do recorrente enquanto executado no âmbito da execução fiscal nº.3549-2008/123799.3 de forma alguma pode violar o disposto no artº.18, nº.3, da L. G. Tributária, norma que consagra uma noção de sujeito passivo da relação tributária, abarcando os contribuintes, os substitutos e os responsáveis, conceito que releva essencialmente para efeitos de aferição da legitimidade procedimental ou processual, a qual está regulada no artº.65, do mesmo diploma legal (para o procedimento tributário) e no artº.9, do C. P. P. Tributário (para o procedimento e processo tributário).
Concluindo, sem necessidade de mais amplas considerações, a decisão recorrida não padece dos vícios que lhe são imputados pelo recorrente, antes devendo ser confirmada por esta instância judicial de controlo, ao que se procederá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que se mantém na ordem jurídica (cfr.nº.5 da matéria de facto provada).
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Condena-se o recorrente em custas.
Leve-se em consideração o apoio e patrocínio judiciário de que goza o recorrente (cfr.documentos juntos a fls.10 e 11 dos autos).
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 11 de Janeiro de 2011

(Joaquim Condesso - Relator)

(Eugénio Sequeira - 1º. Adjunto)

(Aníbal Ferraz - 2º. Adjunto)