Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 309/12.0BEPDL |
Secção: | CT |
Data do Acordão: | 09/30/2020 |
Relator: | JORGE CORTÊS |
Descritores: | IRC; ESTATUTO DE UTILIDADE PÚBLICA; ISENÇÃO. |
Sumário: | Não são de considerar rendimentos directamente derivados do exercício de actividades culturais, recreativas e desportivas, justificativas do estatuto de utilidade pública, para efeitos de isenção de IRC, os provenientes da cedência de exploração de um bar e os provenientes de contratos de patrocínio publicitário. |
Aditamento: |
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Decisão Texto Integral: | Acórdão I- Relatório
G.......... deduziu impugnação judicial contra o ato de liquidação de IRC, do exercício de 2008, e dos juros compensatórios. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, por sentença proferida a fls. 271 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), datada de 03 de Dezembro de 2018, julgou parcialmente procedente a impugnação. * Nas contra-alegações de fls. 358 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), a Fazenda Pública pugna pela manutenção da sentença proferida. Formula as conclusões seguintes: X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, notificado para o efeito, juntou aos autos o seu douto parecer, no sentido da improcedência do recurso. X Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta. X II- Fundamentação. 2.1. De Facto. A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes: «1) A associação G.......... é uma associação de recreio e desporto, fundada a 1 de janeiro de 1960, e tem por fins promover, incentivar e desenvolver a prática dos desportos em geral e dos motorizados em particular; colaborar com as entidades oficiais e particulares, no desenvolvimento do turismo na Região e do motorismo e na organização de competições desportivas; promover relações de convívio entre os seus associados, através de reuniões ou manifestações de carácter social, cultural, artístico, recreativo, técnico e desportivo; e cuidar da defesa dos interesses dos associados, procurando conseguir para eles as vantagens e regalias possíveis (cfr. teor do relatório de inspeção, de fls. 7 do processo administrativo). 2) A associação G.......... está coletada pela atividade de “Outras atividades desportivas, não especificadas”, a que corresponde o CAE 93192, estando enquadrada, em sede de IRC, no regime geral de determinação do lucro tributável e, para efeitos de IVA, no regime normal com periodicidade trimestral (cfr. teor do relatório de inspeção, de fls. 7 do processo administrativo). 3) Pelo despacho n.º 38/2000, publicado no Jornal Oficial dos Açores, 2.ª Série, de 2000-04-11, foi atribuído o estatuto de pessoa coletiva de utilidade pública à associação G........... 4) Em 1 de novembro de 2004, o G.......... e a sociedade “O……….., Lda., elaboraram um escrito denominado “Acordo de exploração do bar do G..........”, o qual apresenta o seguinte teor:
«imagem no original»
5) Em 9 de junho de 2008, o G.......... e a sociedade S…….., S.A., elaboraram um escrito denominado “Acordo de Patrocínio”, o qual apresenta o seguinte teor:
«imagem no original»
6) Em 20 de abril de 2012, teve início a inspeção credenciada pela ordem de serviço n.º OI201200075, desenvolvida pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Ponta Delgada, a qual teve âmbito geral e incidiu sobre o exercício económico de 2008, surgindo na sequência da falta de apresentação das declarações de IVA e IRC, da associação G.......... (cfr. teor do relatório de inspeção, de fls. 7 do processo administrativo). 7) Em 31 de maio de 2012, foi elaborado o relatório de inspeção, pelo qual se introduziram correções de natureza aritmética ao IRC e ao IVA, do exercício de 2008, com fundamento no seguinte:
«imagem no original» (…) (cfr. fls. 6 a 12 verso do processo administrativo). 12) Em 31 de maio de 2012, o Chefe de Divisão dos serviços de inspeção tributária concordou com o teor do relatório de inspeção (cfr. fls. 6 do processo administrativo). 13) Em 14 de junho de 2012, foi efetuada a liquidação de IRC n.º ........., relativo ao exercício de 2008, no valor de € 38.175,88, sendo € 4.093,60 relativos a juros compensatórios, sendo que o prazo limite de pagamento terminou a 25 de julho de 2012 (cfr. doc. n.º 1, apresentado com a petição inicial, de fls. fls. 41 do suporte físico do processo). 14) Em 26 de outubro de 2012, a associação G.......... apresentou a petição inicial que deu origem ao presente processo de impugnação n.º 309/12.0BEPDL (fls. fls. 2 do suporte físico do processo). 15) A associação G.......... utilizou os custos elencados no quadro constante do ponto III.1.2. – Custos, do relatório de inspeção especificado em 7), na organização de eventos desportivos. 16) Em 22 de setembro de 2012, o Serviço de Finanças de Lagoa instaurou o processo de execução fiscal n.º ........., contra a associação G.........., para a cobrança do valor de € 30.432,54 (cfr. fls. 13 do suporte físico do processo).
* Da instrução da causa inexistem factos não provados. * A convicção do tribunal fundou-se na análise do conjunto da prova documental junta ao suporte físico do processo e ao processo administrativo, nos termos especificados. A matéria em 15) decorre do alegado nos pontos 166º a 174º da petição inicial e do depoimento das testemunhas inquiridas, nos termos das atas de fls. 165 e 170 do suporte físico do processo. Segundo os depoimentos das três testemunhas inquiridas, os quais foram prestados de forma séria, isenta e credível, a impugnante suportou vários custos pelo facto de ter organizado três provas desportivas, no ano de 2008 (não se olvide que a impugnante é uma associação de recreio e desporto, em especial desporto motorizado - cfr. 1) e 2)). As testemunhas souberam identificar, de forma segura e coerente, o tipo de despesas que normalmente efetuavam na organização de tais eventos desportivos, como por exemplo (e por motivos de segurança) na contratação bombeiros, polícia, médicos e “oficiais” (marshall); com o arrendamento de espaços onde ficaram instalados o secretariado ou júri das provas; transporte e estiva das viaturas etc.. As testemunhas explicaram que a impugnante era obrigada a contratar um elevado número (cerca de quinhentos) “oficiais” (marshall), os quais eram colocados ao longo dos percursos das provas, tendo por missão impedir a entrada do público e a manutenção da pista em boas condições. E que o fornecimento do equipamento utilizado por estes “oficiais” (marshall), era fornecida pela empresa A…., competindo a J......... (na qualidade de coordenador de segurança), pagar aos mesmos (cada um recebia cerca de € 50,00 por dia). Ora, a impugnante relevou contabilisticamente os identificados custos no aludido quadro do relatório de inspeção. Efetivamente, assoma do quadro constante do ponto III.1.2. – Custos, do relatório de inspeção especificado em 7), que a impugnante declarou custos com “gasóleo isento”, “prémios, “alugueres diversos”, “alugueres de carros”, “transportes e outros”, “deslocações e estadas”, “publicidade e propaganda”, “Bombeiros PDL”, Bombeiros Vila Franca”, “Outros FSE – Rally –RGR, A.........”, “Outros FSE – Act. Diversas”, “Outros FSE – Aceites”. Também decorre da experiência comum que a organização de uma prova automobilística depende de requisitos de segurança muito rigorosas, que estas são objeto de fiscalização pelas entidades licenciadoras, como as federações nacionais ou internacionais que regem este tipo de desporto. Alguém dúvida que a organização de uma prova implica o pagamento de prémios ou despesas de publicidade/propaganda? É evidente, portanto, que a impugnante realizou as provas desportivas e que, por causa disso, teve de suportar vários encargos, nomeadamente aqueles que constam do já aludido quadro do relatório de inspeção. As testemunhas (nomeadamente L........., que ocupou um cargo diretivo na direção da impugnante, entre 2007 e 2008 e A........., contabilista da impugnante, responsável pelo preenchimento das declarações fiscais no exercício em causa), elucidaram o tribunal que os encargos previsíveis com a organização das provas desportivas eram apresentados aos responsáveis públicos da região autónoma, em reuniões preparatórias. E que tais responsáveis aceitavam apoiar a impugnante devido ao interesse na promoção dos Açores como destino turístico e à “projecção” que esses eventos ocasionavam. As testemunhas também esclareceram o contexto da celebração do escrito referido em 4), explicando ao tribunal que as instalações da impugnante foram cedidas pela Câmara Municipal da Lagoa. Porém, a troco de uma renda mensal, a impugnante cedeu uma parte dessas instalações, onde se encontra o bar, a um estabelecimento comercial. Ante o exposto, vai a matéria de facto dada com provada, nos termos elencados.»
X
2.2. De Direito 2.2.1. Está em causa sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida contra a liquidação de IRC de 2008. A mesma confirmou a validade das correcções relativas aos itens seguintes: [i]“Exploração do bar - €3.394.96, corresponde a rendimento obtido pela cedência de exploração de um bar, situado nas instalações do G.........”; [ii] “- S......... - €169.590,00, corresponde a um rendimento obtido através de um acordo de patrocínio, celebrado com a S.......... –…….., SA”; [iii] “Administração Portos - €2.914,94, corresponde a patrocínios pagos por esta entidade”. Considerou que se trata de rendimentos obtidos pelo impugnante no exercício da sua actividade comercial e por isso, sujeitos a tributação em IRC, nos termos do disposto no artigo 11.º/3, do CIRC[1]. Está em causa a legalidade das correcções impostas, relativas às verbas recebidas pelo impugnante, como contrapartida pela cedência de exploração de um bar, como contrapartida pelos contratos de publicidade outorgados com a S......... e com a sociedade Administração dos Portos das Ilhas de S. Miguel e Santa Maria. A fundamentação das correcções em exame é a seguinte (RIT, n.º 6 do probatório): «imagem no original» a) Exploração do bar - 3.394,96€, corresponde a um rendimento obtido pela cedência de exploração de um bar, situado nas instalações do G.......... b) S......... - 169.590,00€, corresponde a um rendimento obtido através de um acordo de patrocínio celebrado com a S.......... -.., SA, com o NIPC…., através do qual a S........., concede esta importância, por contrapartidas publicitárias. // Este rendimento tem a natureza de um proveito de publicidade, sujeito a IRC. c) Administração Portos, B........., S.A, T........ e N........ , correspondem a patrocínios pagos por estas entidades, também sujeitos a IRC». O impugnante é uma associação de recreio e desporto, fundada em 1 de Janeiro de 1960, com estatuto de pessoa colectiva de utilidade, coletada pela atividade de “Outras atividades desportivas, não especificadas”, a que corresponde o CAE 93192, estando enquadrada, em sede de IRC, no regime geral de determinação do lucro tributável e, para efeitos de IVA, no regime normal com periodicidade trimestral (n.os 1 e 2 do probatório). As correcções à matéria colectável em apreço convocam a aplicação do disposto no artigo 11.º do CIRC (“Actividades culturais, recreativas e desportivas”)[2]. De acordo com o n.º 3 do preceito, «[n]ão se consideram rendimentos directamente derivados do exercício das actividades indicadas no n.º 1, para efeitos da isenção aí prevista, os provenientes de qualquer actividade comercial, industrial ou agrícola exercida, ainda que a título acessório, em ligação com essas actividades e, nomeadamente, os provenientes de publicidade, direitos respeitantes a qualquer forma de transmissão, bens imóveis, aplicações financeiras e jogo do bingo». O dissenso entre as partes reside na correcta interpretação e aplicação do inciso em referência às verbas em causa. Ou seja, existe (ou não) actividade industrial e comercial do impugnante, geradora de rendimentos, passíveis de tributação, atendendo a que «[n]ão são de considerar rendimentos directamente derivados do exercício das mencionadas actividades (“actividades culturais, recreativas e desportivas”, justificativas do estatuto de utilidade pública), para efeitos de isenção de IRC, os provenientes de qualquer actividade comercial, industrial ou agrícola, ainda que a título acessório, em ligação com essas actividades, e, nomeadamente, os provenientes de publicidade, direitos respeitantes a qualquer forma de transmissão, bens imóveis, aplicações financeiros e jogo do bingo»[3]. Feito o presente enquadramento, cumpre apreciar do objecto do recurso. 2.2.3. No que respeita à quantia recebida no quadro da cedência de “Exploração do Bar” [i], o recorrente alega que «não ficou demonstrado de forma inequívoca nos autos que os montantes em causa lhe tivessem sido realmente pagos»; «que não se trata de um rendimento próprio do Impugnante, mas da empresa a quem foi concedida a exploração do bar». A este propósito, escreveu-se na sentença recorrida o seguinte: «(…) de acordo com o escrito indicado em 4), a impugnante e a sociedade “O………” – …., Lda., elaboraram um escrito denominado “Acordo de exploração do bar do G..........”, mediante o qual a primeira comprometeu-se a ceder a “exploração do Bar do G.......... (…) até 31 de Dezembro de 2014”, a troco do pagamento de cinco mil euros anuais. // A administração tributária constatou que a impugnante auferiu a quantia de € 3.394,36, a título de “exploração de bar”, no exercício económico de 2008. // Assoma do relatório de inspeção que a impugnante auferiu a referida quantia em consequência da “cedência de exploração de um bar, situado nas instalações do G.........”. // Ora, o relatório é absolutamente claro quando refere que a quantia de € 3.394,36 é proveniente da “cedência de exploração de um bar, situado nas instalações do G.........”» Apreciação. Está em causa quantia recebida pelo impugnante como contrapartida da cedência de exploração de um bar, sito nas suas instalações (n.º 4 do probatório). O recorrente logra reverter a asserção de que recebeu as quantias em causa como contrapartida pela cedência de exploração do bar, sito nas suas instalações. O recorrente não impugna, quer o ponto 4 do probatório, onde consta o clausulado do contrato de cedência de exploração, quer o relatório inspectivo (ponto 7.), onde constam as verbas recebidas ao abrigo do referido contrato. O referido relatório tem por base a contabilidade do impugnante, cuja veracidade não é pelo mesmo contestada. A quantia em causa constitui rendimento percebido pelo impugnante, como contrapartida pela cedência de exploração de um bar sito nas suas instalações, recondutível, por isso, ao disposto no artigo 11.º/3, do CIRC, e nesta medida, sujeito e não isento de tributação. No mesmo sentido afirma-se que «[a]s contra-prestações pecuniárias pela cedência de espaços físicos stand’s e terrados constituem rendimentos de natureza comercial, pelo que não podem beneficiar da isenção prevista nos n.ºs 1 e 2 do artigo 11.º do CIRC»[4]. Pelo que a correcção em exame não enferma dos vícios ou erros que lhe são apontados. Ao julgar no sentido referido, a sentença recorrida não merece censura, devendo ser confirmada, nesta parte. Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso. 2.2.4. No que respeita à verba recebida pelo impugnante no âmbito de contrato outorgado com a empresa S......... [ii], o recorrente sustenta que a correcção deve ser anulada «por dois motivos: o primeiro, tem a ver com o facto de a correção se fundamentar, erradamente, na existência de contrapartidas publicitárias exclusivamente direcionadas para a S..........; o segundo, tem a ver com o facto de a AT entender, também erradamente, que as verbas pagas consubstanciaram, para o Recorrente, um proveito ou rendimento do exercício»; «[o] Tribunal Recorrido incorreu num erro de julgamento, ao desvalorizar a prova testemunhal produzida nos autos e ao não se pronunciar sobre a validade do fundamento concretamente invocado pela AT no caso sub judice, pois não foi a S.......... quem, em última instância, beneficiou da publicidade gerada pela atribuição do seu nome ao Rallye realizado pelo Recorrente»; «o segundo motivo é também determinante para esta análise, na medida em que, mesmo que se entendesse que a divulgação do nome "S..........", como patrocinadora do Rallye, configurou um ato de publicidade e incrementou as receitas da empresa, a verdade é que, do lado do Recorrente, não se tratou de um proveito ou de um rendimento e isso seria o pressuposto para a sujeição das verbas em causa a imposto». A este propósito, escreveu-se na sentença recorrida que, Apreciação. Está em causa a quantia paga ao impugnante pela empresa “S.........”, como contrapartida pela obrigação de divulgação do nome ou firma da empresa, no quadro da prova desportiva do Rally dos Açores, com exclusão de que qualquer compromisso com empresas concorrentes da S........., no quadro do “acordo de patrocínio”, elevado ao n.º 5 do probatório. Nos termos do artigo 4.º do Código da Publicidade[5], «[c]onsidera-se actividade publicitária o conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários, bem como as relações jurídicas e técnicas daí emergentes entre anunciantes, profissionais, agências de publicidade e entidades que explorem os suportes publicitários ou que efectuem as referidas operações». «Considera-se publicidade (…) qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de: // a) Promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços; // b) Promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições» (artigo 3.º/1, do Código da Publicidade). O contrato outorgado pelo impugnante corresponde a um contrato oneroso de prestação de serviços de publicidade, dado que o impugnante assume a obrigação exclusiva de promover o nome das empresas do grupo “S.........”, no quadro da realização de evento desportivo motorizado – o Rallye dos Açores -, mediante o pagamento de uma contrapartida monetária. A existência de eventuais prejuízos associados à realização do evento desportivo ou a eventual não distribuição de resultados obtidos pelos associados do impugnante não oblitera a ocorrência de rendimento percebido pelo impugnante no exercício de actividade publicitária conexa com a divulgação da actividade desportiva motorizada, mas dela distinta, na medida em que se trata de obtenção de receitas como contrapartida pelo exercício de actividade promocional realizada pelo impugnante em favor de certa empresa em particular. Por outras palavras, são rendimentos tributáveis «os provenientes de qualquer actividade comercial, industrial ou agrícola exercida, ainda que a título acessório, em ligação com as actividades estatutárias»[6] da entidade privada de utilidade pública, como sucede com o impugnante. «Decorre das normas aplicáveis que, na esfera das entidades que recebem donativos e não prosseguindo estas, a título principal atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, os donativos serão considerados isentos de IRC quando destinados à direta e imediata realização dos fins estatutários. (…) para as empresas, estas contribuições voluntárias podem ter como objetivo obter ou consolidar uma imagem institucional de responsabilidade cívica, sem que isso coloque em causa o espírito de liberalidade do mecenas. Será o caso quando existe uma mera divulgação pública do nome dos mecenas que contribuíram para uma dada iniciativa ou evento. // Mas já estaremos perante patrocínio se se visa associar a tal iniciativa ou os produtos comercializados pelo “doador”, ou que, mesmo que seja apenas o seu nome, o objetivo seja a promoção comercial junto dos consumidores. São atos de publicidade que proporcionam rendimentos não isentos de imposto». É esta última a situação do contrato elevado ao n.º 5 do probatório. Pelo que a correcção em apreço não se mostra inquinada dos vícios que lhe são assacados. Ao julgar no sentido referido, a sentença recorrida não enferma dos erros invocados, devendo ser confirmada, nesta parte. Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso. O recorrente não impugna a matéria de facto assente. O contrato outorgado pelo impugnante corresponde a um contrato oneroso de prestação de serviços de publicidade, dado que o mesmo assume a obrigação de promover o nome, os serviços e a actividade da entidade em causa (actividade de administração portuária[7]), mediante o pagamento de uma contrapartida monetária. O facto de se tratar de entidade de capitais públicos ou revestida de poderes de autoridade, não afasta a natureza de contrato de publicidade do contrato em causa, dado que está em causa a promoção de um bem ou serviço, prestado pela entidade patrocinadora, junto do público utilizador dos serviços prestados pela mesma, mediante o pagamento de certa quantia ao promotor, neste caso, o impugnante. Recorde-se que é essa definição de publicidade constante do Código da Publicidade[8]. Trata-se de «patrocínio na medida em que se visa associar a tal iniciativa ou os produtos comercializados pelo “doador”, ou que, mesmo que seja apenas o seu nome, o objetivo seja a promoção comercial junto dos consumidores». Ou seja, as quantias recebidas no quadro contratual referido correspondem a rendimentos tributáveis, nos termos do disposto no artigo 11.º/3, do CIRC. Do exposto se conclui que a correcção em apreço deve ser mantida na ordem jurídica. Ao julgar no sentido referido, a sentença recorrida não enferma dos erros invocados, devendo ser confirmada, nesta parte. Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso. DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. Registe. Notifique.
(Jorge Cortês - Relator)
(1º. Adjunto)
(2º. Adjunto)
[1] «Não se consideram rendimentos directamente derivados do exercício das actividades indicadas no n.º 1, para efeitos da isenção aí prevista, os provenientes de qualquer actividade comercial, industrial ou agrícola exercida, ainda que a título acessório, em ligação com essas actividades e, nomeadamente, os provenientes de publicidade, direitos respeitantes a qualquer forma de transmissão, bens imóveis, aplicações financeiras e jogo do bingo». [2] «1- Estão isentos de IRC os rendimentos directamente derivados do exercício de actividades culturais, recreativas e desportivas. // 2- A isenção prevista no número anterior só pode beneficiar associações legalmente constituídas para o exercício dessas actividades e desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições: a) Em caso algum distribuam resultados e os membros dos seus órgãos sociais não tenham, por si ou interposta pessoa, algum interesse directo ou indirecto nos resultados de exploração das actividades prosseguidas; // b) Disponham de contabilidade ou escrituração que abranja todas as suas actividades e a ponham à disposição dos serviços fiscais, designadamente para comprovação do referido nas alíneas anteriores». [3]Rui Marques, CIRC, anotado e comentado, Almedina, 2019, pp. 125/126. [4] Acórdão do TCAS, de 24-01-2020, P.1385/10.6BELRA [5] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, com alterações posteriores. [6] Artigo 11.º/3, do CIRC. [7] V. artigo 11.º do Regulamento da Administração dos Portos das Ilhas de S. Miguel e S. Maria Doc. 3 junto com a p.i. [8] «Considera-se publicidade (…) qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de: // a) Promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços; // b) Promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições» (artigo 3.º/1, do Código da Publicidade)». |