Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:309/12.0BEPDL
Secção:CT
Data do Acordão:09/30/2020
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:IRC;
ESTATUTO DE UTILIDADE PÚBLICA;
ISENÇÃO.
Sumário:Não são de considerar rendimentos directamente derivados do exercício de actividades culturais, recreativas e desportivas, justificativas do estatuto de utilidade pública, para efeitos de isenção de IRC, os provenientes da cedência de exploração de um bar e os provenientes de contratos de patrocínio publicitário.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acórdão



I- Relatório

G.......... deduziu impugnação judicial contra o ato de liquidação de IRC, do exercício de 2008, e dos juros compensatórios.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, por sentença proferida a fls. 271 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), datada de 03 de Dezembro de 2018, julgou parcialmente procedente a impugnação.
Nas alegações de fls. 324 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), a impugnante/recorrente formulou as conclusões seguintes:
A. O presente recurso vem interposto contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, a qual julgou parcialmente procedente a impugnação judicial interposta pelo então Impugnante, ora Recorrente, contra o ato de autoliquidação de IRC do período de tributação de 2008, sendo que o objeto do recurso se circunscreve às seguintes correções: i) Exploração do Bar - no montante de €3,394,96; ii) S.......... - no montante de €169.590,00 e iii) Administração dos Portos das Ilhas de S, Miguel e Santa Maria, no montante de €68,914,94.
B. No que se refere à correção referente à "Exploração do Bar", nem sequer ficou demonstrado de forma inequívoca nos autos que os montantes em causa tivessem sido realmente pagos ao Recorrente, pelo que se impunha que o Tribunal Recorrido considerasse tal facto - o efetivo pagamento destas verbas — como não provado.
C. E, havendo dúvidas quanto à existência desse facto tributário, o Tribunal Recorrido não tinha outra alternativa que não fosse a anulação desta correção nos termos plasmados no artigo 100.° do CPPT, pelo que incorreu num manifesto erro de julgamento da matéria de facto.
D. Para além disso, ao contrário do que sustenta o Tribunal Recorrido, não é indiferente se as verbas em causa consubstanciaram a compensação do Recorrente pela disponibilização (cessão de exploração) de instalações que se encontravam afetas ou se tais verbas resultaram diretamente do exercício de uma atividade comercial própria e lucrativa.
E. E não há qualquer dúvida de que não estamos perante um rendimento próprio do Impugnante, mas da empresa a quem foi concedida a exploração do bar, como confirmaram as testemunhas inquiridas e tal como o próprio Tribunal Recorrido admite.
F. Ora, estando perante uma efetiva cedência de exploração, a presente situação não se enquadra no disposto no artigo 11.º, n.° 3, do Código do IRC, na medida em que o montante que a AT pretendeu tributar, como proveito do exercício, não consubstancia o exercício de uma atividade comercial, industrial ou agrícola, nem uma atividade proveniente de publicidade, direitos respeitantes a qualquer forma de transmissão, bens imóveis, aplicações financeiras ou jogo do bingo.
G. O Tribunal Recorrido recorre numa interpretação e integração analógica, ao equiparar (ou ao permitir a equiparação) deste tipo de rendimentos a rendimentos comerciais, o que se encontra vedado por força do disposto no artigo 11.º, n.° 4, da LGT.
H. Razão peia qual a sentença recorrida também incorreu, nesta parte e a título subsidiário, na violação daquela norma e em erro de julgamento, devendo ser anulada.
I. Relativamente à correção respeitante às verbas atribuídas pela "S..........", também andou mal o Tribunal Recorrido, pois não se trataram de rendimentos e/ou proveitos obtidos pelo Recorrente.
J. De facto, apesar de a natureza pública da S.......... não invalidar a eventual qualificação das verbas como contrapartidas publicitárias, esta correção e a sentença recorrida nesta parte, terão que ser anuladas por dois motivos: o primeiro, tem a ver com o facto de a correção se fundamentar, erradamente, na existência de contrapartidas publicitárias exclusivamente direcionadas para a S..........; o segundo, tem a ver com o facto de a AT entender, também erradamente, que as verbas pagas consubstanciaram, para o Recorrente, um proveito ou rendimento do exercício.
K. O Tribunal Recorrido incorreu num erro de julgamento, ao desvalorizar a prova testemunhal produzida nos autos e ao não se pronunciar sobre a validade do fundamento concretamente invocado pela AT no caso sub judice, pois não foi a S.......... quem, em última instância, beneficiou da publicidade gerada peia atribuição do seu nome ao Rallye realizado pelo Recorrente.
L. Este é o primeiro motivo pelo qual o Recorrente considera que a correção da AT deveria ter sido anulada; a sua falta de fundamento, em decorrência da inexistência do facto tributário em que o Relatório de Inspeção Tributária baseou para proceder a essa correção.
M. Mas o segundo motivo é também determinante para esta análise, na medida em que, mesmo que se entendesse que a divulgação do nome "S..........", como patrocinadora do Rallye, configurou um ato de publicidade e incrementou as receitas da empresa, a verdade é que, do lado do Recorrente, não se tratou de um proveito ou de um rendimento e isso seria o pressuposto para a sujeição das verbas em causa a imposto.
N. Com efeito, o enquadramento do pagamento destes montantes no artigo 11º n.° 3 do Código do IRC pressupõe, de facto, que se tratou de um rendimento decorrente de publicidade, mas pressupõe, antes de tudo, que se tratou de um rendimento do Recorrente.
O. Só que a prova produzida nos autos evidenciou o contrário, nomeadamente, que as verbas percebidas foram totalmente absorvidas na organização deste evento, não contribuíram para a formação de qualquer lucro tributável.
P. Acresce que o Recorrente não distribui lucros pelos seus associados ou por qualquer um dos membros dos seus órgãos sociais e também não o fez, como resultou evidenciado pelo depoimento das 3 testemunhas inquiridas, por força do pagamento das verbas por parte da S...........
Q. De resto, o STA pronunciou-se acerca do âmbito de aplicação do anterior artigo 10,° do Código do IRC (actual artigo 11.°), no Acórdão de 16/06/1999, proferido no processo n.° 23510, considerando, nomeadamente, que dessa disposição legal "resulta claramente que o exercício das referidas atividades culturais, recreativas e desportivas só determinaria a isenção de tributação em sede de IRC para as pessoas coletivas que as promovessem se esse exercício fosse exclusivo e se os ganhos dele decorrentes não fossem distribuídos pelos seus associados"-.
R. De facto, o conceito de rendimento previsto no Código do IRC assenta na teoria do rendimento-acréscimo ou do incremento patrimonial, pretendendo-se com isso tributar o rendimento real e efetivo das empresas, desde logo em função do normativo constitucional previsto no artigo 104°, n.° 2, da CRP.
S. Se não temos lucro, não pode haver lugar à tributação, na medida em que este imposto incide sobre o lucro tributável e é também isso que resulta da exceção consagrada pelo legislador no aludido artigo 11.°, n.° 3, do Código do IRC, pois esta norma pressupõe a existência de um rendimento.
T. Razão pela qual não pode deixar de ser anulada a decisão sob recurso, também nesta parte, por manifesto erro de julgamento e por violação das normas previstas no artigo 11.°, n.° 3, do Código do IRC e 104°, n.° 2, da CRP.
U. Por fim, quanto à correção referente às verbas atribuídas pela Administração dos Portos das Ilhas de S. Miguel e de Santa Maria, os fundamentos invocados pelo Tribunal Recorrido, para não anular a correção efetuada pela AT, são em tudo idênticos aos que foram por si invocados para manter a anterior correção.
V. Pelo que o Recorrente dá por reproduzida toda a argumentação acima expendida e da qual resulta, no seu entendimento, a ilegalidade desta correção e da sentença recorrida.
W. Ainda assim, considera o Recorrente que a manutenção desta correção é tanto, ou mais, infundada que a manutenção da referente às verbas atribuídas pela S.........., pois, não só se trata de uma entidade que é detida, na sua totalidade, pelo Governo Regional dos Açores, mas que também é a autoridade portuária da região, a quem cabe, por exemplo, a gestão das áreas portuárias sob a respetiva jurisdição, bem como, a prestação ou supervisão de todos os serviços relativos à exploração económica dos portos e a cobrança das correspondentes taxas.
X. Ou seja, o retorno que uma entidade como a Administração dos Portos das Ilhas de S. Miguel e Santa Maria poderá, em face das atribuições que a mesma tem, retirar da realização deste tipo de eventos desportivos é, certamente, nulo, sobretudo porque inexiste qualquer tipo de concorrência na sua área de atuação.
Y. Pelo que, não podendo estas verbas ser qualificadas como proveitos do Recorrente, pelos motivos acima referidos, não poderiam certamente ser consideradas como uma contrapartida de eventual publicidade realizada, devendo também esta correção, e a sentença recorrida nesta parte, ser anulada.


*

Nas contra-alegações de fls. 358 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), a Fazenda Pública pugna pela manutenção da sentença proferida.

Formula as conclusões seguintes:
A. Como questão prévia, deverá rejeitar-se o recurso quanto à impugnação da matéria de facto, na parte fundada na prova testemunhal, por violação do artigo 640.° do Código de Processo Civil, pois não foi cumprido o ónus de indicar com exatidão as passagens da gravação da prova testemunhal, conforme estabelece o Acórdão do TCAS prolatado no âmbito do processo n.° 08104/14, de 05/21/2015.
B. Quanto ao presente recurso, o recorrente vem repetir nas conclusões das suas alegações os pedidos, e a fundamentação, anteriormente efetuados perante o Tribunal a quo em sede de impugnação judicial, tendo este julgado sem mácula todas as questões que lhe foram colocadas, não podendo ser-lhe feito qualquer reparo.
C. Invoca o recorrente que as receitas obtidas com a cessão de exploração do bar não são um rendimento próprio do impugnante, mas da empresa a quem foi concedida a exploração do bar, referindo que existe a dúvida sobre se os montantes foram ou não pagos.
D. Quanto a este ponto, sempre se dirá que o recorrente cinge-se ao depoimento de uma testemunha, que faz uma breve referência ao montante de «seis mil e tal euros por ano» (cfi\ ponto 33 das alegações de recurso), dizendo que «essa entidade nunca chegou a pagar esses valores» (no mesmo ponto das alegações de recurso, in fine), mas olvidando convenientemente que esta referência se reporta ao que foi apurado em sede de Inspeção Tributária e que resultou como facto provado em 4) da sentença, que mais à frente se lhe refere admitindo que «A administração tributária constatou que a impugnante auferiu a quantia de € 4.583,35, a título de ■—exploração de bar, no exercício económico de 2007».
E. Não foi, pois, pago o valor acordado de €5.000,00, antes sendo pago €4.583,35, pelo que faz sentido dizer que «essa entidade nunca chegou a pagar esses valores», pagando menos do que devia.
F. Não tem qualquer razão o recorrente neste ponto, inexistindo o apontado erro de julgamento da matéria de facto.
G. Vem o recorrente referir que «não estamos perante um rendimento próprio do impugnante, mas da empresa a quem foi concedida a exploração do bar», obnubilando o facto de ter sido acordado entre o G......... e a Sociedade O........., Lda., que «O primeiro outorgante cede a exploração do Bar do G.......... ao segundo outorgante até 31 de Dezembro de 2014», e que «A contrapartida financeira da exploração do Bar - Salão, Esplanada e Cozinha - que adiante serão genericamente designados apenas por —Bar-, é efectuada com a gratificação anual de € 5.000 (cinco mil euros)».
H. Daqui não restam dúvidas acerca da existência de uma cessão de exploração do bar, e que esse contrato de cessão de exploração era feito a título oneroso, recebendo o G......... a contrapartida anual de cinco mil euros.
I. Vem, depois, o recorrente referir que os rendimentos provenientes da cedência de exploração do bar - que agora já admite existir - não se enquadram no artigo 11.°, n.° 3 do CIRC, dizendo que «na medida em que o montante que a AT pretendeu tributar, como proveito do exercício, não consubstancia o exercício de uma atividade comercial, industrial ou agrícola exercida, nem de uma atividade proveniente de publicidade, direitos respeitantes a qualquer forma de transmissão, bens imóveis, aplicações financeiras e jogo do bingo», resvalando nas suas próprias palavras, pois a cessão de exploração de um bar é uma atividade respeitante à exploração de um negócio instalado num bem imóvel c que faz parte dessa exploração.
J. Mesmo que assim não se entendesse, a prestação de serviços associada ao contrato de cedência de exploração do bar é uma atividade que pode facilmente ser enquadrada na categoria de atividade comercial, pelo que a razão não assiste ao recorrente.
K. A propósito do contrato de publicidade realizado com a S.........., S.A., nada há a acrescentar à sentença recorrida, bem como ao anterior Acórdão do Venerando Tribunal Central Administrativo Sul, prolatado no âmbito do processo n.° 1/l0.0BEPDL, de 7 de junho de 2018, pelo que o recorrente não tem razão.
L. Da mesma forma, a questão do contrato de publicidade realizado com a Associação dos Portos das Ilhas de São Miguel e de Santa Maria, que detém exatamente os mesmos contornos do contrato de publicidade realizado com a S.........., S.A., foi fundamentadamente analisado pela sentença recorrida, nada devendo ser acrescentado a esta análise, verificando-se, uma vez mais, que o recorrente carece de razão.
M. Conclui-se, portanto, que nada pode - ou deve - ser acrescentado às considerações fáctico-jurídicas que o Tribunal a quo expendeu e bem julgou na sentença recorrida.
Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas., Venerandos Desembargadores, doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser considerado totalmente improcedente, mantendo-se nos seus exatos termos a decisão recorrida, assim se fazendo a costumada

X

O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, notificado para o efeito, juntou aos autos o seu douto parecer, no sentido da improcedência do recurso.

X

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

X

II- Fundamentação.

2.1. De Facto.

A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes:

«1) A associação G.......... é uma associação de recreio e desporto, fundada a 1 de janeiro de 1960, e tem por fins promover, incentivar e desenvolver a prática dos desportos em geral e dos motorizados em particular; colaborar com as entidades oficiais e particulares, no desenvolvimento do turismo na Região e do motorismo e na organização de competições desportivas; promover relações de convívio entre os seus associados, através de reuniões ou manifestações de carácter social, cultural, artístico, recreativo, técnico e desportivo; e cuidar da defesa dos interesses dos associados, procurando conseguir para eles as vantagens e regalias possíveis (cfr. teor do relatório de inspeção, de fls. 7 do processo administrativo).

2) A associação G.......... está coletada pela atividade de “Outras atividades desportivas, não especificadas”, a que corresponde o CAE 93192, estando enquadrada, em sede de IRC, no regime geral de determinação do lucro tributável e, para efeitos de IVA, no regime normal com periodicidade trimestral (cfr. teor do relatório de inspeção, de fls. 7 do processo administrativo).

3) Pelo despacho n.º 38/2000, publicado no Jornal Oficial dos Açores, 2.ª Série, de 2000-04-11, foi atribuído o estatuto de pessoa coletiva de utilidade pública à associação G...........

4) Em 1 de novembro de 2004, o G.......... e a sociedade “O……….., Lda., elaboraram um escrito denominado “Acordo de exploração do bar do G..........”, o qual apresenta o seguinte teor:


«imagem no original»

5) Em 9 de junho de 2008, o G.......... e a sociedade S…….., S.A., elaboraram um escrito denominado “Acordo de Patrocínio”, o qual apresenta o seguinte teor:


«imagem no original»

6) Em 20 de abril de 2012, teve início a inspeção credenciada pela ordem de serviço n.º OI201200075, desenvolvida pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Ponta Delgada, a qual teve âmbito geral e incidiu sobre o exercício económico de 2008, surgindo na sequência da falta de apresentação das declarações de IVA e IRC, da associação G.......... (cfr. teor do relatório de inspeção, de fls. 7 do processo administrativo).

7) Em 31 de maio de 2012, foi elaborado o relatório de inspeção, pelo qual se introduziram correções de natureza aritmética ao IRC e ao IVA, do exercício de 2008, com fundamento no seguinte:


«imagem no original»

(…) (cfr. fls. 6 a 12 verso do processo administrativo).

12) Em 31 de maio de 2012, o Chefe de Divisão dos serviços de inspeção tributária concordou com o teor do relatório de inspeção (cfr. fls. 6 do processo administrativo).

13) Em 14 de junho de 2012, foi efetuada a liquidação de IRC n.º ........., relativo ao exercício de 2008, no valor de € 38.175,88, sendo € 4.093,60 relativos a juros compensatórios, sendo que o prazo limite de pagamento terminou a 25 de julho de 2012 (cfr. doc. n.º 1, apresentado com a petição inicial, de fls. fls. 41 do suporte físico do processo).

14) Em 26 de outubro de 2012, a associação G.......... apresentou a petição inicial que deu origem ao presente processo de impugnação n.º 309/12.0BEPDL (fls. fls. 2 do suporte físico do processo).

15) A associação G.......... utilizou os custos elencados no quadro constante do ponto III.1.2. – Custos, do relatório de inspeção especificado em 7), na organização de eventos desportivos.

16) Em 22 de setembro de 2012, o Serviço de Finanças de Lagoa instaurou o processo de execução fiscal n.º ........., contra a associação G.........., para a cobrança do valor de € 30.432,54 (cfr. fls. 13 do suporte físico do processo).


*

Da instrução da causa inexistem factos não provados.

*

A convicção do tribunal fundou-se na análise do conjunto da prova documental junta ao suporte físico do processo e ao processo administrativo, nos termos especificados.

A matéria em 15) decorre do alegado nos pontos 166º a 174º da petição inicial e do depoimento das testemunhas inquiridas, nos termos das atas de fls. 165 e 170 do suporte físico do processo.

Segundo os depoimentos das três testemunhas inquiridas, os quais foram prestados de forma séria, isenta e credível, a impugnante suportou  vários custos pelo facto de ter organizado três provas desportivas, no ano de 2008 (não se olvide que a impugnante é uma associação de recreio e desporto, em especial desporto motorizado - cfr. 1) e 2)).

As testemunhas souberam identificar, de forma segura e coerente, o tipo de despesas que normalmente efetuavam na organização de tais eventos desportivos, como por exemplo (e por motivos de segurança) na contratação bombeiros, polícia, médicos e “oficiais” (marshall); com o arrendamento de espaços onde ficaram instalados o secretariado ou júri das provas; transporte e estiva das viaturas etc..

As testemunhas explicaram que a impugnante era obrigada a contratar um elevado número (cerca de quinhentos) “oficiais” (marshall), os quais eram colocados ao longo dos percursos das provas, tendo por missão impedir a entrada do público e a manutenção da pista em boas condições.

E que o fornecimento do equipamento utilizado por estes “oficiais” (marshall), era fornecida pela empresa A…., competindo a J......... (na qualidade de coordenador de segurança), pagar aos mesmos (cada um recebia cerca de € 50,00 por dia).

Ora, a impugnante relevou contabilisticamente os identificados custos no aludido quadro do relatório de inspeção.

Efetivamente, assoma do quadro constante do ponto III.1.2. – Custos, do relatório de inspeção especificado em 7), que a impugnante declarou custos com “gasóleo isento”, “prémios, “alugueres diversos”, “alugueres de carros”, “transportes e outros”, “deslocações e estadas”, “publicidade e propaganda”, “Bombeiros PDL”, Bombeiros Vila Franca”, “Outros FSE – Rally –RGR, A.........”, “Outros FSE – Act. Diversas”, “Outros FSE – Aceites”.

Também decorre da experiência comum que a organização de uma prova automobilística depende de requisitos de segurança muito rigorosas, que estas são objeto de fiscalização pelas entidades licenciadoras, como as federações nacionais ou internacionais que regem este tipo de desporto.

Alguém dúvida que a organização de uma prova implica o pagamento de prémios ou despesas de publicidade/propaganda?

É evidente, portanto, que a impugnante realizou as provas desportivas e que, por causa disso, teve de suportar vários encargos, nomeadamente aqueles que constam do já aludido quadro do relatório de inspeção.

As testemunhas (nomeadamente L........., que ocupou um cargo diretivo na direção da impugnante, entre 2007 e 2008 e A........., contabilista da impugnante, responsável pelo preenchimento das declarações fiscais no exercício em causa), elucidaram o tribunal que os encargos previsíveis com a organização das provas desportivas eram apresentados aos responsáveis públicos da região autónoma, em reuniões preparatórias. E que tais responsáveis aceitavam apoiar a impugnante devido ao interesse na promoção dos Açores como destino turístico e à “projecção” que esses eventos ocasionavam.

As testemunhas também esclareceram o contexto da celebração do escrito referido em 4), explicando ao tribunal que as instalações da impugnante foram cedidas pela Câmara Municipal da Lagoa. Porém, a troco de uma renda mensal, a impugnante cedeu uma parte dessas instalações, onde se encontra o bar, a um estabelecimento comercial.

Ante o exposto, vai a matéria de facto dada com provada, nos termos elencados.»


X


2.2. De Direito

2.2.1. Está em causa sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida contra a liquidação de IRC de 2008. A mesma confirmou a validade das correcções relativas aos itens seguintes: [i]“Exploração do bar - €3.394.96, corresponde a rendimento obtido pela cedência de exploração de um bar, situado nas instalações do G.........”; [ii] “- S......... - €169.590,00, corresponde a um rendimento obtido através de um acordo de patrocínio, celebrado com a S.......... –…….., SA”; [iii] “Administração Portos - €2.914,94, corresponde a patrocínios pagos por esta entidade”. Considerou que se trata de rendimentos obtidos pelo impugnante no exercício da sua actividade comercial e por isso, sujeitos a tributação em IRC, nos termos do disposto no artigo 11.º/3, do CIRC[1].
2.2.2. A presente intenção recursória centra-se sobre os alegados erros de julgamento na apreciação da matéria de facto e no enquadramento jurídico da causa, por referência a cada uma das verbas supra elencadas.

Está em causa a legalidade das correcções impostas, relativas às verbas recebidas pelo impugnante, como contrapartida pela cedência de exploração de um bar, como contrapartida pelos contratos de publicidade outorgados com a S......... e com a sociedade Administração dos Portos das Ilhas de S. Miguel e Santa Maria.

A fundamentação das correcções em exame é a seguinte (RIT, n.º 6 do probatório):
«111.1.1. PROVEITOS
Da análise às diversas contas de proveitos verifica-se que em 2008, o G......... obteve proveitos num montante total de 593.020,98 €, sendo que 241.899,03€ foram rendimentos sujeitos a IRC, o que nos indica um rácio de atividade sujeita de 40,79%.
No quadro seguinte apresentam-se os proveitos obtidos pelo sujeito passivo, no exercício de  2008.


«imagem no original»



a) Exploração do bar - 3.394,96€, corresponde a um rendimento obtido pela cedência de exploração de um bar, situado nas instalações do G..........
b) S......... - 169.590,00€, corresponde a um rendimento obtido através de um acordo de patrocínio celebrado com a S.......... -.., SA, com o NIPC…., através do qual a S........., concede esta importância, por contrapartidas publicitárias. // Este rendimento tem a natureza de um proveito de publicidade, sujeito a IRC.
c) Administração Portos, B........., S.A, T........ e N........ , correspondem a patrocínios pagos por estas entidades, também sujeitos a IRC».
O impugnante é uma associação de recreio e desporto, fundada em 1 de Janeiro de 1960, com estatuto de pessoa colectiva de utilidade, coletada pela atividade de “Outras atividades desportivas, não especificadas”, a que corresponde o CAE 93192, estando enquadrada, em sede de IRC, no regime geral de determinação do lucro tributável e, para efeitos de IVA, no regime normal com periodicidade trimestral (n.os 1 e 2 do probatório). As correcções à matéria colectável em apreço convocam a aplicação do disposto no artigo 11.º do CIRC (“Actividades culturais, recreativas e desportivas”)[2]. De acordo com o n.º 3 do preceito,
«[n]ão se consideram rendimentos directamente derivados do exercício das actividades indicadas no n.º 1, para efeitos da isenção aí prevista, os provenientes de qualquer actividade comercial, industrial ou agrícola exercida, ainda que a título acessório, em ligação com essas actividades e, nomeadamente, os provenientes de publicidade, direitos respeitantes a qualquer forma de transmissão, bens imóveis, aplicações financeiras e jogo do bingo».
O dissenso entre as partes reside na correcta interpretação e aplicação do inciso em referência às verbas em causa. Ou seja, existe (ou não) actividade industrial e comercial do impugnante, geradora de rendimentos, passíveis de tributação, atendendo a que «[n]ão são de considerar rendimentos directamente derivados do exercício das mencionadas actividades (“actividades culturais, recreativas e desportivas”, justificativas do estatuto de utilidade pública), para efeitos de isenção de IRC, os provenientes de qualquer actividade comercial, industrial ou agrícola, ainda que a título acessório, em ligação com essas actividades, e, nomeadamente, os provenientes de publicidade, direitos respeitantes a qualquer forma de transmissão, bens imóveis, aplicações financeiros e jogo do bingo»[3].
Feito o presente enquadramento, cumpre apreciar do objecto do recurso.
2.2.3. No que respeita à quantia recebida no quadro da cedência de “Exploração do Bar” [i], o recorrente alega que «não ficou demonstrado de forma inequívoca nos autos que os montantes em causa lhe tivessem sido realmente pagos»; «que não se trata de um rendimento próprio do Impugnante, mas da empresa a quem foi concedida a exploração do bar».
A este propósito, escreveu-se na sentença recorrida o seguinte:
«(…) de acordo com o escrito indicado em 4), a impugnante e a sociedade “O………” – …., Lda., elaboraram um escrito denominado “Acordo de exploração do bar do G..........”, mediante o qual a primeira comprometeu-se a ceder a “exploração do Bar do G.......... (…) até 31 de Dezembro de 2014”, a troco do pagamento de cinco mil euros anuais. // A administração tributária constatou que a impugnante auferiu a quantia de € 3.394,36, a título de “exploração de bar”, no exercício económico de 2008. // Assoma do relatório de inspeção que a impugnante auferiu a referida quantia em consequência da “cedência de exploração de um bar, situado nas instalações do G.........”. // Ora, o relatório é absolutamente claro quando refere que a quantia de € 3.394,36 é proveniente da “cedência de exploração de um bar, situado  nas instalações do G.........”»

Apreciação. Está em causa quantia recebida pelo impugnante como contrapartida da cedência de exploração de um bar, sito nas suas instalações (n.º 4 do probatório). O recorrente logra reverter a asserção de que recebeu as quantias em causa como contrapartida pela cedência de exploração do bar, sito nas suas instalações. O recorrente não impugna, quer o ponto 4 do probatório, onde consta o clausulado do contrato de cedência de exploração, quer o relatório inspectivo (ponto 7.), onde constam as verbas recebidas ao abrigo do referido contrato. O referido relatório tem por base a contabilidade do impugnante, cuja veracidade não é pelo mesmo contestada.

A quantia em causa constitui rendimento percebido pelo impugnante, como contrapartida pela cedência de exploração de um bar sito nas suas instalações, recondutível, por isso, ao disposto no artigo 11.º/3, do CIRC, e nesta medida, sujeito e não isento de tributação. No mesmo sentido afirma-se que «[a]s contra-prestações pecuniárias pela cedência de espaços físicos stand’s e terrados constituem rendimentos de natureza comercial, pelo que não podem beneficiar da isenção prevista nos n.ºs 1 e 2 do artigo 11.º do CIRC»[4]. Pelo que a correcção em exame não enferma dos vícios ou erros que lhe são apontados.

Ao julgar no sentido referido, a sentença recorrida não merece censura, devendo ser confirmada, nesta parte.

Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.

2.2.4. No que respeita à verba recebida pelo impugnante no âmbito de contrato outorgado com a empresa S......... [ii], o recorrente sustenta que a correcção deve ser anulada «por dois motivos: o primeiro, tem a ver com o facto de a correção se fundamentar, erradamente, na existência de contrapartidas publicitárias exclusivamente direcionadas para a S..........; o segundo, tem a ver com o facto de a AT entender, também erradamente, que as verbas pagas consubstanciaram, para o Recorrente, um proveito ou rendimento do exercício»; «[o] Tribunal Recorrido incorreu num erro de julgamento, ao desvalorizar a prova testemunhal produzida nos autos e ao não se pronunciar sobre a validade do fundamento concretamente invocado pela AT no caso sub judice, pois não foi a S.......... quem, em última instância, beneficiou da publicidade gerada pela atribuição do seu nome ao Rallye realizado pelo Recorrente»; «o segundo motivo é também determinante para esta análise, na medida em que, mesmo que se entendesse que a divulgação do nome "S..........", como patrocinadora do Rallye, configurou um ato de publicidade e incrementou as receitas da empresa, a verdade é que, do lado do Recorrente, não se tratou de um proveito ou de um rendimento e isso seria o pressuposto para a sujeição das verbas em causa a imposto».

A este propósito, escreveu-se na sentença recorrida que,
 «o acordo constante em 5) configura uma prestação de serviço publicitário (e não um patrocínio) e está sujeita e não isenta de IRC. // (…) [O] impugnante não pode desconhecer o teor do escrito indicado em 5), nem o motivo que levou a S......... a entregar-lhe tal quantia, nomeadamente as contrapartidas (“contrapartidas publicitárias)” que expressamente se vinculou a efetuar».

Apreciação. Está em causa a quantia paga ao impugnante pela empresa “S.........”, como contrapartida pela obrigação de divulgação do nome ou firma da empresa, no quadro da prova desportiva do Rally dos Açores, com exclusão de que qualquer compromisso com empresas concorrentes da S........., no quadro do “acordo de patrocínio”, elevado ao n.º 5 do probatório.

Nos termos do artigo 4.º do Código da Publicidade[5], «[c]onsidera-se actividade publicitária o conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários, bem como as relações jurídicas e técnicas daí emergentes entre anunciantes, profissionais, agências de publicidade e entidades que explorem os suportes publicitários ou que efectuem as referidas operações». «Considera-se publicidade (…) qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de: // a) Promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços; // b) Promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições» (artigo 3.º/1, do Código da Publicidade). O contrato outorgado pelo impugnante corresponde a um contrato oneroso de prestação de serviços de publicidade, dado que o impugnante assume a obrigação exclusiva de promover o nome das empresas do grupo “S.........”, no quadro da realização de evento desportivo motorizado – o Rallye dos Açores -, mediante o pagamento de uma contrapartida monetária.

A existência de eventuais prejuízos associados à realização do evento desportivo ou a eventual não distribuição de resultados obtidos pelos associados do impugnante não oblitera a ocorrência de rendimento percebido pelo impugnante no exercício de actividade publicitária conexa com a divulgação da actividade desportiva motorizada, mas dela distinta, na medida em que se trata de obtenção de receitas como contrapartida pelo exercício de actividade promocional realizada pelo impugnante em favor de certa empresa em particular. Por outras palavras, são rendimentos tributáveis «os provenientes de qualquer actividade comercial, industrial ou agrícola exercida, ainda que a título acessório, em ligação com as actividades estatutárias»[6] da entidade privada de utilidade pública, como sucede com o impugnante. «Decorre das normas aplicáveis que, na esfera das entidades que recebem donativos e não prosseguindo estas, a título principal atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, os donativos serão considerados isentos de IRC quando destinados à direta e imediata realização dos fins estatutários. (…) para as empresas, estas contribuições voluntárias podem ter como objetivo obter ou consolidar uma imagem institucional de responsabilidade cívica, sem que isso coloque em causa o espírito de liberalidade do mecenas. Será o caso quando existe uma mera divulgação pública do nome dos mecenas que contribuíram para uma dada iniciativa ou evento. // Mas já estaremos perante patrocínio se se visa associar a tal iniciativa ou os produtos comercializados pelo “doador”, ou que, mesmo que seja apenas o seu nome, o objetivo seja a promoção comercial junto dos consumidores. São atos de publicidade que proporcionam rendimentos não isentos de imposto». É esta última a situação do contrato elevado ao n.º 5 do probatório. Pelo que a correcção em apreço não se mostra inquinada dos vícios que lhe são assacados.

Ao julgar no sentido referido, a sentença recorrida não enferma dos erros invocados, devendo ser confirmada, nesta parte.

Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.
2.2.5. No que respeita à verba paga pela sociedade “Administração dos Portos das Ilhas de S. Miguel e Santa Maria” ao impugnante [iii], no âmbito de contrato de patrocínio, o recorrente sustenta que a natureza pública da entidade em causa afasta a aplicação do regime do contrato de publicidade.
A este propósito, escreveu-se na sentença recorrida o seguinte:
«Relativamente às importâncias concedidas pela sociedade “Administração dos Portos das Ilhas de S. Miguel e Santa Maria” à impugnante, no valor de € 2.914,94, valem os fundamentos expedidos supra, por igualdade de razão, a propósito das importâncias pagas pela S.......... //A circunstância de se tratar de uma sociedade detida pela Região Autónoma dos Açores e de a sua atividade não estar sujeita a concorrência não altera os dados da questão. // Efetivamente, embora os serviços de publicidade visem principalmente captar a atenção de possíveis compradores ou clientes e a promoção da imagem ou notoriedade pública de uma empresa (o que pode levar ao aumento de clientes e do volume de negócios), também pode ter por desiderato promover a relação de confiança nos produtos e serviços oferecidos e a diminuição do grau de conflitualidade, quanto à qualidade desses mesmos produtos e serviços».
Apreciação.
Está em causa a quantia de  €2.914,94 paga pela “A................., SA” no âmbito de contratos de patrocínios outorgados com o impugnante.

O recorrente não impugna a matéria de facto assente. O contrato outorgado pelo impugnante corresponde a um contrato oneroso de prestação de serviços de publicidade, dado que o mesmo assume a obrigação de promover o nome, os serviços e a actividade da entidade em causa (actividade de administração portuária[7]), mediante o pagamento de uma contrapartida monetária. O facto de se tratar de entidade de capitais públicos ou revestida de poderes de autoridade, não afasta a natureza de contrato de publicidade do contrato em causa, dado que está em causa a promoção de um bem ou serviço, prestado pela entidade patrocinadora, junto do público utilizador dos serviços prestados pela mesma, mediante o pagamento de certa quantia ao promotor, neste caso, o impugnante. Recorde-se que é essa definição de publicidade constante do Código da Publicidade[8]. Trata-se de «patrocínio na medida em que se visa associar a tal iniciativa ou os produtos comercializados pelo “doador”, ou que, mesmo que seja apenas o seu nome, o objetivo seja a promoção comercial junto dos consumidores». Ou seja, as quantias recebidas no quadro contratual referido correspondem a rendimentos tributáveis, nos termos do disposto no artigo 11.º/3, do CIRC. Do exposto se conclui que a correcção em apreço deve ser mantida na ordem jurídica.

Ao julgar no sentido referido, a sentença recorrida não enferma dos erros invocados, devendo ser confirmada, nesta parte.

Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.


DISPOSITIVO

Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente.

Registe.

Notifique.


(Jorge Cortês - Relator)

(1º. Adjunto)



 (2º. Adjunto)



[1] «Não se consideram rendimentos directamente derivados do exercício das actividades indicadas no n.º 1, para efeitos da isenção aí prevista, os provenientes de qualquer actividade comercial, industrial ou agrícola exercida, ainda que a título acessório, em ligação com essas actividades e, nomeadamente, os provenientes de publicidade, direitos respeitantes a qualquer forma de transmissão, bens imóveis, aplicações financeiras e jogo do bingo».
[2] «1- Estão isentos de IRC os rendimentos directamente derivados do exercício de actividades culturais, recreativas e desportivas. // 2- A isenção prevista no número anterior só pode beneficiar associações legalmente constituídas para o exercício dessas actividades e desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições: a) Em caso algum distribuam resultados e os membros dos seus órgãos sociais não tenham, por si ou interposta pessoa, algum interesse directo ou indirecto nos resultados de exploração das actividades prosseguidas; // b) Disponham de contabilidade ou escrituração que abranja todas as suas actividades e a ponham à disposição dos serviços fiscais, designadamente para comprovação do referido nas alíneas anteriores».
[3]Rui Marques, CIRC, anotado e comentado, Almedina, 2019, pp. 125/126.
[4] Acórdão do TCAS, de 24-01-2020, P.1385/10.6BELRA
[5] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, com alterações posteriores.
[6] Artigo 11.º/3, do CIRC.
[7] V. artigo 11.º do Regulamento da Administração dos Portos das Ilhas de S. Miguel e S. Maria Doc. 3 junto com a p.i.
[8] «Considera-se publicidade (…) qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de: // a) Promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços; // b) Promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições» (artigo 3.º/1, do Código da Publicidade)».