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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:27/18.6BCLSB
Secção:CT
Data do Acordão:03/28/2019
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:IRS.
RENDIMENTOS DA CATEGORIA B.
PRINCÍPIO DA TRIBUTAÇÃO DO RENDIMENTO REAL.
Sumário:1) A dedutibilidade do custo em sede de rendimentos da categoria B de IRS está sujeita ao princípio da conexão, análoga à que ocorre com o pressuposto da indispensabilidade do custo em IRC.

2) No caso, existe uma situação de indistinção patrimonial e contabilística entre a vida pessoal e profissional do impugnante, bem como facturação sem aderência à realidade, pelo que o pressuposto da indispensabilidade dos custos não se mostra preenchido.

3) Tendo a AT detectado o empolamento dos proveitos contabilizados nos exercícios de 1993 e 1995, o princípio do rendimento real determina que se considere os valores apurados por parte da inspecção tributária em vez dos valores declarados.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acórdão
I- Relatório
Fernando ................ interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 314/320, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial por si deduzida, contra o indeferimento da reclamação graciosa, que versou sobre as liquidações de IRS dos exercícios de 1993 a 1995.
Nas alegações de recurso de fls. 339/351, o recorrente formula as conclusões seguintes:
«1. As correcções propostas pela AT nos anos de 1993, 1994 e 1995 e cuja anulação foi pedida através da presente impugnação têm por objecto:
i) Custos com os vários escritórios do impugnante;
ii) Despesas com viagens e deslocações, incluindo com táxis;
iii) Correcções com proveitos;
iv) Custos com pessoal;
v) Amortizações;
vi) Encargos com ofertas”.
2. A sentença recorrida julgou a impugnação procedente quanto à anulação das correcções propostas pela ATrespeitantes às despesas com os escritórios, com viagens e deslocações, incluindo as relacionadas com os táxis”.
3. O presente recurso é trazido da sentença recorrida na parte desfavorável ao impugnante, ou seja, da decisão de absolvição da Fazenda Pública quanto ao restante pedido” - a saber, da não anulação das correcções propostas pela AT quanto a:
i) Demais custos com os escritórios do impugnante (i.e., todos os custos contabilizados para além das reconhecidas despesas com “fornecimentos de água, luz e telecomunicações”);
iii) Correcções com proveitos;
iv) Custos com pessoal;
v) Amortizações;
vi) Encargos com ofertas”.
4. Os factos pertinentes dados como provados pela sentença na parte recorrida são as declarações que constam das als C), D) e E), cada uma delas respeitante a uma única factura, a saber: na al. C) a factura n.º40, de 27.11.1993 (fls. 258); na al. D) a factura/recibo n.º 51, de 3.8.1993 (fls.260); e na al. E) a factura n.º 0418, de 16.11.1993 (fls.262).
5. Essas declarações foram tomadas em depoimentos prestados exclusivamente perante o técnico de inspecção tributária, sem conhecimento, presença ou participação do ora recorrente, o que constitui flagrante violação das garantias do sujeito passivo no procedimento inspectivo: - o princípio da participação, consagrado no art.267º, n.º CRP e 60º LGT; - o princípio do contraditório, art. 45º CPPT arts. 5º e 8º do RCPIT, aprovado pelo DL. nº 413/98, de 31 de Dezembro;- o dever de cooperação da inspecção tributária com o sujeito passivo, art. 9º do RCPIT.
6. Seja como for, os únicos factos dados como provados pela sentença recorrida respeitam exclusivamente às correcções relativas aos custos mencionados nessas als C), D) e E) e não já às outras correcções propostas em sede de:
- dos demais custos com os escritórios do impugnante (ou seja, os custos contabilizados para além das reconhecidos despesas com “fornecimentos de água, luz e telecomunicações”);
- dos custos com pessoal;
- das amortizações;
- e dos encargos com ofertas.
7. Não é legítimo retirar daquelas três únicas facturas de despesas, no meio dos milhares de documentos da contabilidade do recorrente nos anos de 93, 94 e 95, qualquer conclusão relativa a todas as demais rubricas da impugnação.
8. Os factos considerados provados em nada respeitam a estas diferentes rubricas e a AF não conseguiu provar, como lhe competia, que os demais custos com os escritórios do impugnante (ou seja, os custos contabilizados para além das reconhecidas despesas comfornecimentos de água, luz e telecomunicações”), as despesas relativas a “custos com pessoal, amortizações e encargos com ofertas” e que constam da contabilidade do sujeito passivo “ não são, de facto, verdadeiros e reais custos” (fls. 318).
9. Designadamente, consta da contabilidade do ora recorrente e respectiva documentação que no ano de 1993 pagou trabalhos especializados de traduções para a sua actividade profissional no montante global de Esc. 2.654.000$00, tendo sido exibidos em audiência contraditória os duplicados dos respectivos recibos com que foi confrontada a testemunha “António ................, TOC e responsável pela contabilidade do impugnante”…[o qual] “afirmou que … os custos estão devidamente suportados” (v. motivação da sentença recorrida a fls. 317).
10. Deve, pois, ser anulada a correcção pretendida pela AT e mantida pela sentença recorrida de eliminar este custo de Esc. 2.654.000$00 conexo com a actividade do recorrente e regularmente contabilizado.
11. A AF não provou que na contabilidade do recorrente relativa ao ano de 1995 tivessem sido feitos lançamentos ou lançamento como despesas no montante de Esc. 5.428.628$00; pelo contrário, a contabilidade do recorrente, para além dos docs nº. 68 a 108 da reclamação e da prova testemunhal produzida em audiência contraditória, prova que a referida verba de Esc. 5.428.628$00 não foi lançada na escrita do sujeito passivo nem deduzida aos rendimentos desse ano de 1995, pelo que nenhuma correcção a este respeito tem cabimento e é admissível.
12. Ao não anular a correcção proposta pela AF em sede de despesas no ano de 1995 da verba não contabilizada de Esc. 5.428.628$00, viola a sentença recorrida o disposto nos arts. 74º,n.º1 e 75º, n.º2 da LGT.
13. Não foi provado qualquer facto que contradiga ou ponha em causa as amortizações regularmente escrituradas nos anos de 93, 94 e 95, em consonância com o imobilizado que foi contabilizado nos exercícios anteriores e que não mereceu qualquer reparo ou objecção da AT.
14. Ao manter as correcções impugnadas em sede de amortizações nos anos de 1993, 94 e 95, viola a sentença recorrida, mais uma vez, o disposto nos arts. 74º, n.1 e 75º, n.º2 da LGT.
15. Em sede de proveitos, a AT propôs aumentar os proveitos declarados no ano de 1994, mas recusou corrigir a soma aritmética dos proveitos declarados nos anos de 93 e 95, apesar de reconhecer que a soma aritmética dos proveitos reais e contabilizados em cada um desses anos é inferior ao valor total declarado pelo impugnante.
16. A única correcção que a AT propôs foi a de, no ano de 94, adicionar o valor de um recibo não contabilizado ao valor total declarado pelo contribuinte, mas reconhecido pela própria AT como erradamente superior à soma das parcelas contabilizadas.
17. Com isto a AT usa simultaneamente 2 pesos e 2 medidas, 2 critérios diferentes para a análise e tratamento dos proveitos declarados, em clamorosa ofensa do princípio geral da boa fé consagrado no art. 334º do C.Civ.:
- verificando que a soma dos proveitos declarados num ano está errada para menos, propõe a correcção do valor erradamente declarado;
- mas verificando que a soma dos proveitos declarados está errada para mais, recusa fazer a correcção, através de simples operação aritmética, dos valores excessivos erradamente declarados.
18. A sentença recorrida não aceita as correcções dos proveitos realmente auferidos pelo recorrente nos exercícios de 93, 94 e 95 e provados através da sua contabilidade por simples operações aritméticas.
19. Ao manter a correcção para mais dos proveitos no ano de 1994 e recusar a correcção para menos dos proveitos nos anos de 1993 e 1995, em manifesta contradição com as suas somas aritméticas, viola a sentença recorrida o disposto nos arts. 74º, n.1 e 75º, n.º da LGT, bem como no art. 334º do C.Civ., por erro de interpretação e aplicação.
20. A sentença recorrida não acolhe o pedido de juros indemnizatórios pelo único fundamento de que “não existe prova que o impugnante tenha pago o imposto de forma integral”.
21. Porém, o pagamento das liquidações adicionais de IRS e respectivos juros compensatórios foi feito integralmente pelo recorrente (conforme certidão requerida ao competente SF e que se protesta juntar por ter sido tornada necessária face à recorrida absolvição e seu fundamento).
22. Ao não atender o pedido de juros indemnizatórios relativamente às liquidações adicionais de IRS, designadamente àquelas que o Tribunal a quo anulou, e respectivos juros compensatórios, integralmente pagos pelo recorrente, violou a sentença recorrida o disposto no art. 43º, n.1 da LGT.
23. O art. 26º CIRS consagra a disciplina legal das deduções específicas aos rendimentos da categoria B sob o princípio da conexão das despesas ou custos com a actividade produtiva do sujeito passivo, entendido como mera relação causal com a dita actividade.
24. Os elementos da contabilidade regularmente organizada do recorrente nos anos de 1993, 94 e 95 comprovam a existência e ligação dos encargos incorridos, designadamente em serviços de terceiros e amortizações, com o exercício da sua actividade profissional.
25. São direitos legalmente protegidos do impugnante, ora recorrente, quer a fixação da sua matéria tributável, quer a legalidade do acto de liquidação, quer a impugnação do indeferimento da reclamação graciosa dos actos tributários – arts. 9º e 55º da LGT e 96º, 97º e 99º, al. a) do CPPT.
26. A tributação deve respeitar o princípio da legalidade – arts 5º, n.º2 e 55º da LGT- estando designadamente sujeita a este princípio da legalidade tributária a liquidação e a cobrança do IRS – art. 8º, n.º2 da LGT.
27. Os rendimentos líquidos da categoria B sujeitos a IRS nos anos de 1993, 94 e 95 são aqueles que resultam da contabilidade do recorrente, sendo as liquidações adicionais impugnadas e ora sub judice ilegais e lesivas dos seus direitos legalmente protegidos – art. 95º, ns. 1 e 2, als a), b) e e) da LGT.
28. Por não anular as liquidações impugnadas, que enfermam todas elas do vício de violação de lei por clamoroso erro sobre os pressupostos de facto e sobre o direito aplicável, deve a sentença de fls 314 e ss. ser revogada na parte recorrida e, concedendo-se provimento ao presente recurso, decretar-se a correcção dos proveitos e a anulação das liquidações adicionais sub judice dos anos de 1993, 1994 e 1995 e ordenar-se a restituição ao recorrente das importâncias por ele pagas, com juros indemnizatórios, conforme é de
Justiça.»
X
Não há registo de contra-alegações.
X
A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (fls. 366), no sentido da improcedência do recurso.
X
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para decisão.
X
II- Fundamentação.
2.1.De Facto.
A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes:
A) «O Impugnante é uma pessoa singular que exerce como actividade principal a “Advocacia”, estando enquadrado em sede de IRS no regime geral de determinação do lucro tributável – cfr. fls. 250 do Processo Administrativo (PA) apenso aos Autos;
B) Em cumprimento da Ordem de Serviço n.º ................, de 13/10/1997, os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa desencadearam ao Impugnante a acção de inspecção relativamente aos exercícios de 1993 a 1995, no âmbito da qual procederam a correcções à matéria tributável através de correcções meramente aritméticas - cfr. fls. 250 e 251 do Processo Administrativo apenso aos Autos;
C) Em 7/05/1998, o Sr. Deodato ................ declarou junto da Autoridade Tributária que procedeu à construção de 2 portões que foram colocados na propriedade do Impugnante na ................, apesar da factura constar a localidade de V................ – cfr. Termo de Declarações constante a fls. 281 do Processo Administrativo apenso aos Autos;
D) Em 16/05/1998, o Sr. Vitor ................ declarou junto da Autoridade Tributária que a factura emitida por si reporta-se à construção de uma piscina na residência do Impugnante e não à reparação de uma casa de banho conforme consta na factura de fls. 284 – cfr. Termo de Declarações constante a fls. 283 do Processo Administrativo apenso aos Autos;
E) Em 13/07/1998, o Sr. Carlos ................ declarou junto da Autoridade Tributária que procedeu à reparação do sistema de canalização na ................, apesar da factura constar a residência do Impugnante em V................ – cfr. Termo de Declarações constante a fls. 285 do Processo Administrativo apenso aos Autos;
F) Em 28/07/1998, o Sr. José ... declarou junto da Autoridade Tributária que as facturas encontradas na contabilidade do Impugnante não correspondem aos serviços efectivamente prestados pela P................, Lda. – cfr. Termo de Declarações constante a fls. 290 do Processo Administrativo apenso aos Autos;
G) Em 6/08/1998, foi elaborado o Relatório de Fiscalização apenso aos Autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, onde consta a fundamentação para as referidas correcções, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, no qual consta o seguinte: « (…) CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em face de todo o exposto verifica-se que a contabilidade organizada que o Sujeito Passivo diz possuir não reflecte claramente a exacta situação patrimonial nem o resultado efectivamente obtido relativo à actividade de “ Advocacia ” que exerceu, por conta própria durante os exercícios de 1993, 1994 e 1995.
De facto, e inexplicavelmente o Sujeito Passivo mantém o seu domicílio fiscal na residência da sua empregada, em Lisboa, onde ele realmente nunca residiu. Por outro lado é proprietário de duas moradias na ................, em Cascais, situando-se numa delas a sua verdadeira residência e de todo o seu agregado familiar.
Relativamente aos quatro escritórios que diz utilizar no exercício da sua profissão liberal, não deixa de ser bem estranho se tivermos em consideração que, durante os três exercícios fiscalizados, apenas passou um recibo a um cliente particular e apenas tem duas empregadas ao seu serviço trabalhando uma delas nas instalações que são também a sua efectiva residência, na ................, em Cascais. Também não é evidenciado na contabilidade o rendimento gerado por cada um dos aludidos escritórios, o que seria aliás bem difícil, senão impossível, atendendo a que, não possuindo clientes particulares, todos os seus rendimentos da actividade por conta própria são oriundos de quatro ou cinco grandes empresas, para as quais trabalha em regímen de avença.
Demonstrado ficou também que o Sujeito Passivo canalizou para a sua escrita praticamente todas as suas despesas sejam elas de carácter privado, particular, familiar de lazer ou outras, casos havendo mesmo em que alguns documentos, segundo sugestão sua terão sido forjados pelos seus emitentes no sentido de este poder contabilizá-los na sua escrita como sendo custos directamente relacionados com a sua actividade de “ Advocacia ”. ( Vidé anexos ao presente relatório , nomeadamente o caso flagrante do nº 6 respeitante à “ P................ Lda ” em que eventualmente alguns deles se poderiam até considerar como “facturas de favor
Com a sua conduta o Sujeito Passivo teve a intenção deliberada de aumentar os seus custos, diminuindo consequentemente a sua matéria tributável, o que veio a influenciar negativamente o IRS devido.
Apresenta-se seguidamente um quadro resumido com as correcções técnicas propostas tanto em IRS como em IVA:(…)
H) O Impugnante apresentou o pedido de revisão da matéria tributável, no qual os peritos não alcançaram acordo, mantendo-se as correcções efectuadas – cfr. fls. 321 a 325 do Processo administrativo apenso aos Autos, cujo conteúdo se dá por reproduzido;
I) Em 13/11/1998, foi emitida pela AF a liquidação de IRS n.º ................ em nome do Impugnante, referente ao exercício 1993, no valor de 31.102,83€ - cfr. fls. 169 do Processo de Reclamação apenso aos Autos;
J) Em 20/11/1998, foi emitida pela AF a liquidação de IRS n.º ................ em nome do Impugnante, referente ao exercício 1994, no valor de 20812,72€ - cfr. fls. 229 do Processo de Reclamação apenso aos Autos;
K) Em 20/11/1998, foi emitida pela AF a liquidação de IRS n.º ................ em nome do Impugnante, referente ao exercício 1995, no valor de 29.071,17€ - cfr. fls. 244 do Processo de Reclamação apenso aos Autos;
L) Em 4/01/1999, o Impugnante apresentou junto do SF de Lisboa … a Reclamação Graciosa das liquidações do IRS de 1993 a 1995, a qual correu termos sob o n.º …/1999 – cfr. fls. 2 do Processo de Reclamação apenso aos Autos;
M) A Reclamação referida na alínea anterior foi indeferida por despacho do Director de Finanças de Lisboa a 11/06/2001 – cfr. fls. 351 do PA apenso
N) O Impugnante é advogado de profissão e tem escritórios na Av. ................ e C................ em Lisboa, na ................ em Cascais, e em V................ – cfr. certidão emitida pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados constante a fls. 46 dos Autos, conjugado com o depoimento das testemunhas arroladas;
O) O Impugnante prestou serviços jurídicos para o Banco ................, serviços esses prestados exclusivamente no seu escritório – cfr. fls. 265 dos Autos;
P) O Impugnante prestou serviços jurídicos para o P................ SA durante os anos de 1993 a 1995, serviços esses prestados exclusivamente no seu escritório – cfr. fls. 268 dos Autos;
Q) O Impugnante exercia a sua actividade de Advogado nos seus escritórios pessoais, mesmo quando prestava apoio jurídico às empresas suas clientes - cfr. depoimento das testemunhas arroladas;
R) O Impugnante realizava várias viagens ao estrangeiro em virtude do seu trabalho - cfr. depoimento das testemunhas arroladas;
S) Em 12/07/2001, deu entrada no Tribunal Tributário de Lisboa a presente impugnação - cfr. fls. 3 dos Autos.
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3.2 Factos Não Provados
Todos os restantes, nomeadamente os alegados em contrário do que se deu como provado supra, e ainda, com interesse, os seguintes:
1) O Impugnante tem vindo a pagar, não obstante, as referidas liquidações ao abrigo do DL 124/96, de 10 de Agosto - facto alegado no artigo 183º da p.i.»
X
Em sede de fundamentação da matéria de facto, consignou-se:
«A convicção que permitiu dar como provados os factos acima descritos assentou no teor dos documentos constantes nos Autos e no Processo Administrativo apenso aos mesmos, conforme discriminado em cada uma das alíneas dos Factos Assentes, analisados à luz das regras da experiência comum e segundo juízos lógico-dedutivos.

Em particular foi efectuada a análise ponderada e detalhada do teor da prova documental junta aos Autos, designadamente aquela constante do Processo de Reclamação Graciosa apenso aos Autos, e de onde se extraíram a generalidade dos factos provados, cujo valor não foi abalado por qualquer outra prova junta.

Para além desta prova foram, ainda, atendidos os seguintes depoimentos:
- Avelino ................, Advogado, e amigo do Impugnante. Em audiência explicou que o Impugnante possuía vários escritórios, sendo que o escritório de V................ estava situado numa casa de família; Disse que a actividade do Impugnante era sobretudo na área da consultadoria jurídica.
- Lénia ................, Advogada, e amiga do Impugnante desde dos tempos da faculdade. Confirmou que o Impugnante exercia a sua actividade em diversos escritórios, entre os quais o de V................. Explicou que tinha duas funcionárias nos 2 escritórios de Lisboa.
- Luis ................, Advogado. Referiu que o escritório na ................ era em local diverso da sua residência; Disse que o grupo D................ nunca lhe forneceu instalações para trabalhar.
- P................, funcionária no departamento jurídico da G................ do Grupo D................ entre 1991 a 1993. Confirmou que o Impugnante nunca teve qualquer gabinete nas instalações do grupo D.................
- Maria ................, aposentada, tendo exercido funções para o Impugnante entre 1985 a 1998 no escritório da Av. ................. Confirmou que o Impugnante possuía vários escritórios; Explicou que o escritório da ................ era o escritório mais importante do Impugnante, onde ele recebia os clientes mais importantes; Afirmou que o Impugnante realizava muitas viagens de trabalho ao estrangeiro; Disse que o Impugnante tinha duas funcionárias a tempo inteiro e vários outros colaboradores ocasionais.
- António ................, TOC e responsável pela contabilidade do Impugnante. Afirmou que os valores dos proveitos declarados são de montante superior aos dos montantes dos recibos e os custos estão devidamente suportados.

Quanto ao facto não provado obteve resposta negativa em virtude de não ter sido produzida prova suficiente para formar a convicção do Tribunal devidamente fundamentada da realidade do facto em causa.

Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados.»
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Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:
T) Do RIT consta o seguinte:
- ENQUADRAMENTO FISCAL DA ACTTVTDADE
Pelo exercício normal da respectiva actividade o sujeito passivo, durante os exercícios de 1993 a 1995, encontrava-se registado em IRS na Repartição de Finanças do …o Bairro Fiscal de Lisboa, no regime geral, pela obtenção de rendimentos da categoria B e perante o CIVA enquadrado no regime normal de periodicidade trimestral, com direito à dedução total.
- ORGANIZAÇÃO E ANÁLISE CONTABILÍSTICO-FISCAL 4.1
- Apreciação global
Possui contabilidade regularmente organizada segundo o Plano Oficial de Contabilidade, encontrando-se os livros a que está obrigado formalmente escriturados e em dia.
Os documentos relacionados com a sua escrituração (nomeadamente os custos) não estão numerados, por vezes encontram-se indevidamente classificados e por norma é feito apenas um registo mensal por cada uma das subcontas da Conta 62 - Fornecimentos e Serviços Externos, sendo os documentos, por vezes em grande número, somados e agrafados independentemente do seu emitente, tomando a sua verificação e fiscalização bastante difícil e morosa.
4.2 - Análise documental
O sujeito passivo mantém o seu domicílio fiscal na Rua ................ nº 18 - 3o Dto em Lisboa, mas este local não corresponde à sua residência de facto. Esta morada é a residência permanente da Srª Maria ................, empregada do seu escritório na Avª ................ nº 50 - 2o - Esqº em Lisboa.
Segundo averiguei a residência efectiva e permanente do sujeito passivo e do seu agregado familiar situa-se na Rua ................ - Lote 21 - ..... - ..... Cascais, imóvel com dois pavimentos adquirido por compra em 1978.
Possui ainda uma outra habitação na referida ................, designada por casa 18, com a superfície coberta de 90 m2 e logradouro com 2 500 m2, que adquiriu também por compra em 26/04/85.
Na sua contabilidade o sujeito passivo refere possuir escritórios não só na Avª ................ nº 50 - 2o - Esqº em Lisboa, mas também na ................ Rua ................ - Lote 21, no C................ nº 334 - Io - Dtº em Lisboa e ainda em R................. - C................. - P................. - V.................
Efectivamente ao longo dos exercícios de 1993 e seguintes o sujeito passivo tem vindo a canalizar para os diversos escritórios praticamente todas as despesas que efectua quer sejam no âmbito da sua actividade profissional, quer o sejam no âmbito particular, privado ou da sua vida familiar.
Não demonstrou nem provou, apesar de lho ter sido solicitado, qual a receita bruta gerada por cada um desses escritórios, alegando que a sua escrita não está organizada por escritórios, não só porque exerce isoladamente a profissão de advogado, mas porque não vê qual o sentido útil de discriminar os rendimentos com ela obtidos relativamente a cada escritório.
Constatou-se que durante os exercícios fiscalizados de 1993 a 1995 o sujeito passivo apenas emitiu um recibo a um cliente particular no montante de 50 000$00, sendo toda a receita proveniente de grandes empresas com as quais o sujeito passivo mantém contratos de avença como consultor na área jurídica, sendo as principais e mais relevantes a P................, a S................, a G................ e o Banco ................-acontecendo que grande parte das vezes os serviços são prestados nas instalações das citadas empresas.
Relativamente ainda aos escritórios para os quais canalizou elevados custos constatei o seguinte:
Io - O escritório alegadamente situado na ................ é como já se disse a sua residência efectiva e de todo o seu agregado familiar - para aqui foram canalizadas elevadas despesas com obras e reparações, nomeadamente a construção de uma piscina, a implementação de um sistema de aquecimento central, despesas com jardinagem, etc. etc. despesas essas que, pela sua natureza específica não são conexas com o exercício da respectiva actividade, pelo que, nos termos do artº 26º do CIRS e artº 23º do CIRC não poderão ser consideradas como custo do exercício em que foram contabilizadas;
2o - O escritório situado no C................ nº 334 - Io -Dtº em Lisboa é de facto propriedade do sujeito passivo em causa. Porém não me consta que ali tenha exercido qualquer actividade durante os exercícios de 1993 a 1995. De facto, segundo averiguei, aquele local funcionou no citado período como escritório de advogados, nomeadamente com os Drs. L................, Carlos ................, Vítor ................ e Filipe ................ (este já falecido) e como empregada de um deles a Srª Célia ................ (NTF ................).
Alguns dos citados encontram-se actualmente num escritório de advogados na Rua ................ nº 16 - Io Esqº em Lisboa e a D.a Célia num outro na Avª ................ (Tel. ................) também em Lisboa.
Não consta da respectiva contabilidade qualquer referência aos citados advogados, tais como rendas pagas ou eventuais comparticipações nas despesas comuns do consultório.
Questionado sobre a presente situação, o sujeito passivo escusou-se a responder adiantando apenas que deveria fazer a pergunta aos referidos advogados.
3o - Relativamente ao alegado escritório de V................, situado na R................ - C................ - P................, afigura-se tratar-se de uma outra habitação do sujeito passivo que o mesmo utiliza muito esporadicamente atendendo aos reduzidos consumos de água, energia e telefone, facto aliás confirmado pelo mesmo no que respeita ao reduzido tempo de utilização.
Porém, também para aqui foram imputados elevados custos com obras e reparações.
Analisando em pormenor alguns dos documentos comprovativos dessas obras e reparações, levantaram-se suspeitas quanto à veracidade dos mesmos, atendendo à localização dos fornecedores (Lisboa e Cascais … localização essa pouco compatível com as obras do cliente, em V.................
Assim, achou-se conveniente averiguar junto dos emitentes das facturas a seguir enumeradas, quanto ao conteúdo das mesmas:
Io - Factura nº 40 de 27/11/93, emitida por Deodato ................ e António ................, com sede no Bairro ................, Lote 29 cv – T………, relativa ao fornecimento e montagem de portões em ferro metalizado para o seu escritório de V................, no montante de Esc. 437 640S00, iva incluído.
Ouvido o sócio gerente Deodato ................ em auto de declarações que se junta em anexo 1 ao presente relatório, o mesmo declarou que o serviço constante da citada factura se destinou à residência do Dr. Fernando ................, sita na ................ e que terá mencionado que se destinava a V................ porque o referido Dr. ................ assim lho terá solicitado.
2o - Factura/recibo nº 51 de 03/08/93, emitida por Vítor ................ ................, com sede na Rua ................, nº 12 - Io - B................ - Póvoa de Santa Iria, respeitante à reparação de uma casa de banho, no montante de 200 000$00, contabilizada no escritório de V................, conforme respectiva ficha do imobilizado.
Ouvido o referido prestador de serviços em auto de declarações que se junta em anexo 2 ao presente relatório, o mesmo declarou que o serviço efectivamente prestado relativamente à citada factura não corresponde à reparação de uma casa de banho mas sim ao revestimento de uma piscina sita na residência do advogado Dr. ................, na .................
3o - Factura nº 0418 de 16/11/93, emitida por R................, Lda, com sede na Av3 ................ nº 95 - 6o - Dto em Lisboa, respeitante a reparação de todo o sistema de canalização de águas no escritório de V................, no montante de 413250$00 com Iva à taxa de 16% no montante de 66 120$00.
Ouvido o sócio gerente em auto de declarações que se junta em anexo 3 ao presente relatório, o mesmo declarou que de facto o serviço não foi efectuado em V................, mas sim na ................, na residência do Dr. .................
4o - Factura nº 77 de 31/12/93, emitida por J................ Lda, com sede na Avª ................ - ................ - ................ - São Pedro do Estoril, respeitante a substituição do chão em madeira, rebocos e pinturas efectuadas no seu escritório de V................, no montante de 1 000 000$00 com Iva à taxa de 16% no montante de 160 000$00, cuja cópia se junta em anexo 4 ao presente relatório. (Note-se que na elaboração da citada factura foram utilizados dois tipos de letra de máquina, o que não deixa de causar estranheza uma vez que isso só acontece com esta factura).
Efectuada notificação, que se junta em anexo 5 ao presente relatório, na pessoa do sócio gerente Sr. Norberto ................ para apresentar a folha de obra, as guias de transporte do material, nome dos funcionários que efectuaram o trabalho e encargos inerentes, relativamente à citada factura, o mesmo declarou nada possuir relativamente àquela obra, pelo que lhe era impossível fornecer tais elementos.
Na mesma sequência foi efectuada uma análise sumária à escrita da firma J................ Lda, relativamente ao exercício de 1993, no sentido de detectar quaisquer indícios de que a referida obra tivesse sido efectuada, nomeadamente a compra dos respectivos materiais (madeiras e tintas), deslocação de pessoal, despesas pagas em V................, etc. etc. No entanto nada consta na contabilidade da referida firma que leve a concluir da execução daquela obra em V................ ou em qualquer outro local que possa estar relacionada com a actividade do sujeito passivo em análise, Dr. Fernando ................».
U) No que respeita ao exercício de 1993, consta do RIT, designadamente, o seguinte:
5. EXERCÍCIO DE 1993
5.1 - CORRECÇÕES TÉCNICAS PROPOSTAS EM SEDE DE IRS
PROVEITOS - os recibos mod. 6 que foram emitidos e contabilizados, no total de 30, somam Esc. 20 853 512$00 e estão assim discriminados:
    Base tributável
    Iva liquidado
    Retenções efectuadas
    P................ SA
    .. 11 182 552$00
    1 789 210$00
    1 677 380$00
    BANCO SA
    5 480 000S00
    876 800$00
    822 000S00
    G................ SA
    .. 3 870 960S00
    619 356S00
    580 644$00
    S................SA
    160 000S00
    25 600$00
    24 000S00
    BANCO ................ SA ...
    160 000$00
    25 600S00
    24 000$00
    TOTAL
    .. 20 853 512S00
    3 336 566S00
    3 128 024S00

Inexplicavelmente, no anexo C junto à declaração Mod. 2 de rendimentos foram declaradas Prestações de Serviços no montante de Esc. 21 472 868S00 não tendo sido prestada qualquer explicação plausível para o facto por parte de quem executou a respectiva contabilidade, desconhecendo também o sujeito passivo qual o motivo da divergência de valores declarados e contabilizados.
Não se propõem assim quaisquer correcções aos Proveitos aceitando-se os valores declarados.

V) No que respeita ao exercício de 1993, consta do RIT o seguinte:
Apresentam-se de seguida e resumidamente os Custos que, por não estarem conexos com o exercício da respectiva actividade profissional e por não serem indispensáveis para a formação dos Proveitos, vão ser corrigidos:
Despesas com o pessoal 1 345 280$00
Fornecimentos e serviços externos 6 219 876$00
Amortizações 1 528 334$00
Total dos custos contabilizados não aceites fiscalmente 9 093 490$00
Assim, propõem-se as seguintes correcções em sede de IRS para o exercício de 1993:
Prestações de serviços declaradas e aceites 21472868$00
Total dos custos depois de corrigidos 7 479 559$00
LUCRO FISCAL APURADO E PROPOSTO 13993309$00

W) No que respeita ao exercício de 1995, consta do RIT o seguinte:
DIVERSOS (conta 62) no montante de 5 428 628$00, conforme ficha de lançamento da contabilidade de 31 de Dezembro de 1995, de que se junta cópia em anexo 7 ao presente relatório.
O referido lançamento não possui apoio documental, com excepção da subconta 62226 - transportes de pessoal - no montante de 578 662S00 que é suportada por muitas dezenas de facturas/recibo emitidas por “ T................, Lda”, com sede em Cascais, de que se junta um exemplar ao referido anexo 7, e a que já se fez alusão no exercício de 1994 a págs. 17 do presente relatório, em virtude de um dos sócios da referida firma, a Srª Ernestina ................ ser também a empregada que o S.P. mantém ao seu serviço na ................, em Cascais.
X) No que respeita ao exercício de 1993, em sede de “Amortizações, consta do RIT o seguinte:
Relativo a imobilizado adquirido em 1991 por não estar conexo com o exercício da respectiva actividade, conforme o respectivo mapa:
2195-Instalações diversas não especificadas - 10% - 58 979$00
2430-Mobiliário - 12,5% 750 967$00
Relativo a imobilizado adquirido em 1992 pelos mesmos motivos, conforme o respectivo mapa:
2195-Instalações diversas não especificadas - 10% - 508451$00
243O-Mobiliário - 12,5% 37 242$00
Relativo a imobilizado adquirido em 1993 pelos mesmos motivos, conforme o respectivo mapa:
2095 - Instalações eléctricas - 10% 7 273$00
(Fact. 7072 de 29/10/93 de C................ Lda)
2100 - Aquecimento central - 6,66% 2 872$00
(Documento sem forma legal de “O................ Ldade 8/10/93, referente a 6 cadeiras)
2195 - Instalações diversas não especificadas - 10% 49 854$00
Diversos lançados em Agosto/93, assim discriminados:
Fact. 9 de 23/8/93 de António ................ - V................ - pinturas;
(…)
Total das amortizações não aceites como custo do exercício em 1993 1 528 334$00
Refere-se que durante os exercícios de 1991 a 1995 inclusivé o sujeito passivo contabilizou despesas para os bens do activo imobilizado no montante de aproximadamente Esc. 27 500 000$00, o que não deixa de ser bem estranho se atendermos a que o seu escritório principal e talvez o único, situado na Avª ................ 50 - 2o - Esq° em Lisboa é composto apenas de um gabinete em regime de aluguer e comparticipação de despesas comuns e que o alegado escritório situado na ................ em Cascais, corresponde de facto à sua residência e do seu agregado familiar, sendo aqui que foram efectuadas a maior parte das despesas com o referido imobilizado.
Refere-se ainda que tendo sido solicitado ao sujeito passivo em 24 de Julho de 1995 para exibir “ in locco “ todo o imobilizado adquirido e contabilizado, o mesmo escusou-se alegando que não tinha disponibilidade, nem ninguém que o fizesse por si, dada a proximidade das férias judiciais e das suas próprias férias.
Y) Nos exercícios de 1994 e de 1995, a fundamentação do RIT relativa à correcção referente a “amortizações” reitera a falta de conexão dos custos desconsiderados.
Z) Em relação ao exercício 1995 [tal como em relação ao exercício de 1993] do RIT consta a asserção de que os proveitos contabilizados são em valor superior ao montante correspondente aos recibos que constam da contabilidade do recorrente.
AA) Em 12.01.2018, o Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa – …, emitiu, a pedido do recorrente, a certidão seguinte:
«Certifico, em cumprimento do despacho exarado no requerimento que antecede e fica a constituir a folha um desta certidão, após compulsados os elementos disponíveis nos sistemas informáticos da Autoridade Tributária e Aduaneira, relativamente ao contribuinte FERNANDO ................, NIF ................, com o domicílio fiscal na R ................ N 256, CASCAIS, ….. - …. CASCAIS, a seguinte informação:
Valores referentes à nota de liquidação de 1998 com o nº ................, IRS 1993, considerados em execução fiscalValor total inicialImpostoJuros
compensatórios
Valor total pagoData de pagamento
Valores Iniciais em execução fiscal31.102,83 €18.019,03 C13.083,80 C
Benefício (valor anulado)-5.233,52 €
Valor pago nos termos do DL 124/96 de 10/0818.019,03 €7,850,28 €25.869,31 CAté 20-12-2002

Valores referentes à nota de liquidação de 1998 com o nº ................, IRS 1994, considerados em execução fiscalValor total inicialImpostoJuros
compensatórios
Valor total pagoData de pagamento
Valores Iniciais em execução fiscal20.812,72 €13,810,32 €7.002,40 €
Benefício (valor anulado)-2.800,96 €
Valor pago nos termos do DL 124/96 de 10/08, em execução fiscal13.810,32 €4.201,44 €18.011,76 €Até 20-12-2002

Valores referentes à nota de liquidação de 1998 com o nS ................, IRS 1995, considerados em execução fiscalValor total inicialImpostoJuros
compensatórios
Valor total pagoData de pagamento
Valores Iniciais em execução fiscal29.220,81 €22.467,60 €6.753,21 €
        Valor pago nos termos do DL124/96 de 10/08, em execução fiscal
1.279,98 C230,85 €1.510,83 €Até 20-12-2002
Benefício (valor anulado)-6.522,37 €
        Valor pago nos termos do DL 248 - A/02 de 14/11
21.187,61 C21.187,61 CAos 27-12-2002
Valores pagos em22.467,59 €230,85 €22.698,44 €
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X
2.2. De Direito
2.2.1. Nos presentes autos, é sindicada a sentença proferida a fls. 314/320, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial por si deduzida, contra o indeferimento da reclamação graciosa, que versou sobre as liquidações de IRS dos exercícios de 1993 a 1995.
A sentença julgou parcialmente procedente a impugnação «e, nessa medida, anul[ou] as liquidações de IRS dos exercícios de 1993 a 1995, na parte respeitante às correcções respeitantes às despesas com os escritórios, com viagens e deslocações, incluindo os relacionados com táxis (…), absolvendo-se a Fazenda Pública quanto ao restante pedido».
2.2.2. Através de requerimento de fls. 354 (16.01.2018), o recorrente juntou certidão que protestara juntar nas alegações de recurso, com vista a demonstrar a conclusão n.º 21, segundo a qual «o pagamento das liquidações adicionais de IRS e respectivos juros compensatórios foi feito integralmente pelo recorrente (conforme certidão requerida ao competente SF». A certidão tem a data de 12.01.2018.
«As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância» - artigo 651.º/1, do CPC.
«Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento» - artigo 425.º do CPC.
«Em sede de recurso, é legítimo às partes juntar documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objectiva e subjectiva). Podem ainda ser apresentados documentos quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária em virtude do julgamento proferido, máxime, quando este se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo»(1).
No caso, a sentença considerou não provada a asserção de facto, alegada na petição inicial, de que: «O Impugnante tem vindo a pagar, não obstante, as referidas liquidações ao abrigo do DL 124/96, de 10 de Agosto».
O recorrente pretende juntar certidão emitida em 12.01.2018, pelo Serviço de Finanças de Lisboa – …, que dá conta do pagamento em prestações das dívidas em causa nos autos.
De onde se impõe concluir que, seja em função do julgamento proferido em 1.ª instância, que deu tal facto como não provado, seja em virtude da superveniência objectiva do documento, o mesmo deve ser admitido, com a inserção no local próprio da materialidade fáctica que do mesmo resulte e consequente eliminação da matéria de facto não provada, por colidir com o teor da certidão referida.
Em face do exposto, impõe-se determinar o seguinte:
i) Admite-se a junção aos autos do documento em apreço.
ii) Elimina-se a matéria de facto não provada.
2.2.3. A sentença estruturou, em síntese, a fundamentação seguinte:
«(…) analisando o probatório, nomeadamente o Relatório da Inspecção, constatamos que as correcções à matéria colectável estão correctas, uma vez que ficou evidenciado que o Impugnante canalizou para os seus escritórios várias despesas pessoais, e por isso nenhuma censura merece a actuação da Inspecção quanto às correcções feitas, excepto nas seguintes rúbricas:
i) Despesas com os escritórios
Com efeito, ficou provado nos Autos que o Impugnante possuía 4 escritórios de advocacia e que suportou gastos com os mesmos.
(…)
ii) Despesas com viagens e deslocações
Em segundo lugar, o Impugnante defende que todas as facturas relacionadas com as deslocações foram emitidas pelos valores efectivamente pagos e por serviços efectivamente realizados.
(…) o Impugnante explicou os motivos que as justificavam à luz do interesse da sua actividade, explicações que fazem todo o sentido quando confrontadas com o objecto da advocacia.
(…)
iii) Despesas com a empresa de Táxis
(…) a prova apresentada pelo Impugnante nos presentes Autos nesta parte, é suficiente para demonstrar a razão das presentes despesas, razão pela qual a impugnação tem que proceder nesta parte.
Quanto às demais correcções propostas pela AF, são de manter, entendendo o Tribunal que os custos em causa não podem ser fiscalmente aceites.
Por último, o Impugnante também não tem razão na parte da correcção dos proveitos para menos»
2.2.4. O presente recurso censura a sentença recorrida na parte que não julgou procedente a presente impugnação judicial.
Os fundamentos do recurso são os seguintes:
i) Erro de julgamento, dado que a sentença assentou num RIT, elaborado sem as garantias de participação do sujeito passivo [pontos 1 a 5].
ii) Erro de julgamento, porquanto a AF não conseguiu provar, como lhe competia, que os demais custos com escritórios do impugnante (ou seja, os custos contabilísticos, para além das reconhecidas despesas com “fornecimentos de água, luz e telecomunicações”, as despesas relativas a “custos com pessoal, amortizações e encargos com ofertas” e que constam da contabilidade do sujeito passivo não são, de facto, verdadeiros e reais custos [pontos 6 a 7].
iii) Erro de julgamento, porquanto deve ser anulada a correcção pretendida pela AT e mantida pela sentença recorrida de eliminar este custo de Esc. 2.654.000$00 conexo com a actividade do recorrente e regularmente contabilizado [1993] [pontos 8 a 10].
iv) Erro de julgamento, porquanto ao não anular a correcção proposta pela AF em sede de despesas no ano de 1995 da verba não contabilizada de Esc. 5.428.628$00, a sentença recorrida viola o disposto nos arts. 74º, n.º 1 e 75º, n.º 2 da LGT [pontos 11 a 12].
v) Erro de julgamento, porquanto ao manter as correcções impugnadas em sede de amortizações nos anos de 1993, 94 e 95, a sentença recorrida viola o disposto nos arts. 74º, n.º 1 e 75º, n.º2 da LGT [pontos 13 a 14].
vi) Erro de julgamento, porquanto ao manter a correcção para mais dos proveitos no ano de 1994 e recusar a correcção para menos dos proveitos nos anos de 1993 e 1995, em manifesta contradição com as suas somas aritméticas, a sentença recorrida viola o disposto nos arts 74º, n.1 e 75º, n.º da LGT, bem como no art. 334º do C.Civ., por erro de interpretação e aplicação [pontos 15 a 19].
vii) Ao não atender o pedido de juros indemnizatórios relativamente às liquidações adicionais de IRS, designadamente àquelas que o Tribunal a quo anulou, e respectivos juros compensatórios, integralmente pagos pelo recorrente, a sentença recorrida viola o disposto no art. 43º, n.1 da LGT [pontos 20 a 22].
2.2.5. No que respeita ao primeiro fundamento de recurso, relativo erro de julgamento por a sentença recorrida ter-se esteado num RIT, elaborado em violação dos direitos de participação e defesa do contribuinte.
Compulsados os autos, cumpre referir que a presente questão não foi suscitada na petição inicial de impugnação, correspondendo a questão nova.
O presente recurso jurisdicional constitui mecanismo de revisão de sentença, pelo que o mesmo não serve para dirimir questões novas, como a que é suscitada no presente item. «As questões novas não podem ser apreciadas no recurso, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos, pois estes destinam-se a reapreciar questões, e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprimir um ou mais órgãos de jurisdição»(2).
Motivo porque se impõe julgar improcedente a presente imputação.
2.2.6. No que respeita ao segundo fundamento de recurso, o recorrente alega que: «os únicos factos dados como provados pela sentença recorrida respeitam exclusivamente às correcções relativas aos custos mencionados nessas als C), D) e E) e não já às outras correcções propostas em sede de: // - dos demais custos com os escritórios do impugnante (ou seja, os custos contabilizados para além das reconhecidos despesas com “fornecimentos de água, luz e telecomunicações”); // - dos custos com pessoal; // - das amortizações; // - e dos encargos com ofertas. // Não é legítimo retirar daquelas três únicas facturas de despesas, no meio dos milhares de documentos da contabilidade do recorrente nos anos de 93, 94 e 95, qualquer conclusão relativa a todas as demais rubricas da impugnação».
A este propósito, consta da sentença recorrida o seguinte:
«(…) analisando o probatório, nomeadamente o Relatório da Inspecção, constatamos que as correcções à matéria colectável estão correctas, uma vez que ficou evidenciado que o Impugnante canalizou para os seus escritórios várias despesas pessoais, e por isso nenhuma censura merece a actuação da Inspecção quanto às correcções feitas, excepto nas seguintes rúbricas: i) Despesas com os escritórios (…); // ii) Despesas com viagens e deslocações (…); iii) Despesas com a empresa de Táxis (…). //
Quanto às demais correcções propostas pela AF, são de manter, entendendo o Tribunal que os custos em causa não podem ser fiscalmente aceites».
Se bem se compreende as presentes alegações, o recorrente alega que devem ser objecto de censura outras correcções às despesas por si declaradas, para além das consideradas pela sentença recorrida.
Vejamos.
As normas relativas à tributação em apreço resultam do disposto no artigo 4.º, n.º 1 (Rendimentos da categoria C) e nº 2/f)(3). A relevação dos custos dedutíveis, segundo o critério da conexão com o exercício da actividade profissional consta do disposto no artigo 26.º do CIRS (versão vigente)(4).
«Em matéria de deduções da categoria B, vigora o princípio da conexão. São admissíveis as despesas conexas com a actividade exercida, mediata ou imediatamente indispensáveis à formação do rendimento. Por isso, não basta a subsunção de determinado encargo a uma das alíneas do n.º 1, é necessário que esse encargo esteja conexo, nos termos referidos, com a actividade exercida»(5).
O critério de conexão dos gastos com a actividade profissional do contribuinte deve ser interpretado com o auxílio do parâmetro da indispensabilidade dos custos, em IRC.
«A indispensabilidade de um custo tem sido interpretada como um conceito indeterminado de necessário preenchimento casuístico, em resultado de uma análise de perspectiva económica-empresarial, na percepção de uma relação de causalidade económica entre a assunção de um encargo e a sua realização no interesse da empresa, atento o objecto societário do ente comercial em causa, sendo vedadas à AT actuações que coloquem em crise o princípio da liberdade de gestão e de autonomia da vontade do sujeito passivo. // Não obstante, se a A. Fiscal duvidar fundadamente da inserção no interesse societário de determinada despesa, impende sobre o contribuinte o ónus de prova de que tal operação se insere no respectivo escopo societário»(6).
Recorde-se que o Impugnante é advogado de profissão e tem escritórios na Av. ................ e C................ em Lisboa, na V................ em Cascais, e em ................ (alínea N), do probatório).
A alegação de erro de julgamento quanto às pretendidas despesas e custos da actividade do impugnante relativas a “custos com pessoal, amortizações e encargos com ofertas” suporia a demonstração, concreta e especificada das despesas e custos que terão sido indevidamente desconsiderados. Ónus que o recorrente não logra observar.
Do probatório resulta o seguinte:
«Em face de todo o exposto verifica-se que a contabilidade organizada que o Sujeito Passivo diz possuir não reflecte claramente a exacta situação patrimonial nem o resultado efectivamente obtido relativo à actividade de “Advocacia” que exerceu, por conta própria durante os exercícios de 1993, 1994 e 1995.
(…)
Demonstrado ficou também que o Sujeito Passivo canalizou para a sua escrita praticamente todas as suas despesas sejam elas de carácter privado, particular, familiar de lazer ou outras, casos havendo mesmo em que alguns documentos, segundo sugestão sua terão sido forjados pelos seus emitentes no sentido de este poder contabilizá-los na sua escrita como sendo custos directamente relacionados com a sua actividade de “ Advocacia ”. (Vidé anexos ao presente relatório, nomeadamente o caso flagrante do nº 6 respeitante à “ P................ Lda ” em que eventualmente alguns deles se poderiam até considerar como “facturas de favor(7).
A matéria de facto, não contestada, constante do RIT, elevada às alíneas G) e T), dá conta de uma situação de indistinção patrimonial e contabilística entre a vida pessoal e profissional do recorrente, bem como de facturação sem aderência à realidade. Por seu turno, o recorrente não contesta, de forma circunstanciada e detalhada, as conclusões expostas no RIT, pelo que o juízo ali vertido não logra ser revertido.
Ao julgar no sentido referido, a sentença não merece censura.
Motivo porque se impõe julgar improcedentes as presentes conclusões de recurso.
2.2.7. No que respeita ao fundamento de recurso referido ii), o recorrente invoca o seguinte: «consta da contabilidade do ora recorrente e respectiva documentação que no ano de 1993 pagou trabalhos especializados de traduções para a sua actividade profissional no montante global de Esc. 2.654.000$00, tendo sido exibidos em audiência contraditória os duplicados dos respectivos recibos com que foi confrontada a testemunha “António ................, TOC e responsável pela contabilidade do impugnante”…[o qual] “afirmou que … os custos estão devidamente suportados”; deve ser anulada a correcção pretendida pela AT e mantida pela sentença recorrida de eliminar este custo de Esc. 2.654.000$00 conexo com a actividade do recorrente e regularmente contabilizado».
Vejamos.
Está em causa a correcção aos custos relativos ao exercício de 1993, cuja não aceitação se deve à falta de conexão com a actividade profissional do recorrente (V. alínea V), do probatório).
O recorrente pretende que os documentos juntos com a petição inicial com os n.ºs 45 a 54, a par do depoimento do TOC, permitiriam sustentar que os custos em causa devem ser aceites, porque comprovados e conexos com a actividade.
Sem embargo, trata-se de elementos relativos a recibos de traduções, pelo que tais elementos sem uma explicação plausível da sua relação com a actividade económica do recorrente não permitem antever a congruência da operação económica em exame.
Pelo que a correcção em apreço não sofre de erro ou vício e deve ser confirmada.
Ao julgar no sentido referido, a sentença recorrida não merece censura, pelo que deve ser mantida na ordem jurídica.
Motivo porque se impõe julgar improcedentes as presentes conclusões de recurso.
2.2.8. No que respeita ao fundamento de recurso referido iii), o recorrente invoca que «[a] AF não provou que na sua contabilidade relativa ao ano de 1995 tivessem sido feitos lançamentos ou lançamento como despesas no montante de Esc. 5.428.628$00; pelo contrário, a contabilidade do recorrente, para além dos docs nº. 68 a 108 da reclamação e da prova testemunhal produzida em audiência contraditória, prova que a referida verba de Esc. 5.428.628$00 não foi lançada na escrita do sujeito passivo nem deduzida aos rendimentos desse ano de 1995, pelo que nenhuma correcção a este respeito tem cabimento e é admissível».
Do probatório resulta, no que respeita ao exercício de 1995, o seguinte (alínea W):
«DIVERSOS (conta 62) no montante de 5 428 628$00, conforme ficha de lançamento da contabilidade de 31 de Dezembro de 1995, de que se junta cópia em anexo 7 ao presente relatório.
O referido lançamento não possui apoio documental, com excepção da subconta 62226 - transportes de pessoal - no montante de 578 662$00 que é suportada por muitas dezenas de facturas/recibo emitidas por “ T................, Lda”, com sede em Cascais, de que se junta um exemplar ao referido anexo 7, e a que já se fez alusão no exercício de 1994 a págs. 17 do presente relatório, (…)».
O recorrente refere os documentos n.ºs 68 a 108, juntos com a reclamação graciosa. Não obstante, os mesmos não dizem respeito ao lançamento em causa, correspondendo a cópias de mapas contabilísticos. Pelo que tais elementos não logram reverter o veredicto constante do RIT.
«As informações prestadas pela inspecção tributária fazem fé, quando fundamentadas e se basearem em critérios objectivos, nos termos da lei» (artigo 76.º/1, da LGT), salvo impugnação especificada do contribuinte. O que no caso não ocorre, dado que a acusação em apreço não dispõe de suporte probatório que a sustente.
Pelo que a correcção em causa deve ser mantida.
Ao julgar no sentido referido, a sentença recorrida não merece censura, pelo que deve ser confirmada na ordem jurídica.
Motivo porque se impõe julgar improcedentes as presentes conclusões de recurso.
2.2.9. No que respeita ao fundamento referido em iv), o recorrente alega que «[n]ão foi provado qualquer facto que contradiga ou ponha em causa as amortizações regularmente escrituradas nos anos de 93, 94 e 95, em consonância com o imobilizado que foi contabilizado nos exercícios anteriores e que não mereceu qualquer reparo ou objecção da AT. // Ao manter as correcções impugnadas em sede de amortizações nos anos de 1993, 94 e 95, viola a sentença recorrida, mais uma vez, o disposto nos arts. 74º,n.º1 e 75º, n.º2 da LGT».
Vejamos.
Do probatório (alíneas X) e Y)) resulta que os custos em causa foram desconsiderados com base na falta de conexão com a actividade profissional do recorrente. Concretamente, no RIT, em relação ao exercício de 1993, afirma-se que: «Relativo a imobilizado adquirido em 1991 por não estar conexo com o exercício da respectiva actividade, conforme o respectivo mapa». Asserção reiterada para os exercícios de 1994 e 1995, a qual não logra ser contestada por parte do recorrente, dado que não a impugna, alegando e demonstrando factos concretos que levem a pô-la em crise.
Compulsadas as presentes alegações de recurso, as mesmas não colidem com a mencionada asserção de falta de conexão; antes invocam que os custos se mostram documentados nos autos. Ou seja, o recorrente conforma-se e aceita a asserção de falta de ligação entre as despesas invocadas, mas não aceites, e a sua actividade profissional. Deixando, por esta via, intocada, a fundamentação da correcção em causa. Pelo que a correcção em apreço não merece reparo.
Ao julgar no sentido referido, a sentença recorrida não merece censura, pelo que deve ser confirmada na ordem jurídica.
Motivo porque se impõe julgar improcedentes as presentes conclusões de recurso.
2.2.10. O recorrente censura a sentença em crise porquanto ao manter a correcção para mais dos proveitos no ano de 1994 e recusar a correcção para menos dos proveitos nos anos de 1993 e 1995, em manifesta contradição com as suas somas aritméticas, viola o disposto nos arts 74º, n.1 e 75º, n.º da LGT, bem como no art. 334º do C.Civ.
A presente asserção foi invocada na petição inicial, mas foi julgada improcedente por parte da sentença.
No entanto considerando os dados do probatório (alíneas U) e Z)), e atendendo aos princípios da justiça e da verdade material (artigo 55.º da LGT), assiste razão ao recorrente, dado que, tendo a AT detectado o empolamento dos proveitos contabilizados nos exercícios de 1993 e 1995, não se vê qual a razão de manter os valores declarados em vez dos valores reais apurados por parte da inspecção tributária.
Nesta sede, o princípio da declaração do rendimento deve ceder perante a tributação do rendimento real, o qual, após a elaboração do relatório de inspecção, veio a verificar-se ser inferior ao declarado, nos exercícios em causa.
A liquidação enferma, nesta parte, do vício de violação de lei, por ofensa aos princípios referidos.
Ao julgar em sentido diverso, a sentença recorrida não é de manter, nesta parte. Devendo a mesma ser substituída por decisão que julgue procedente a impugnação, na parte em referência.
Termos em que se julgam procedentes as presentes conclusões de recurso.
2.2.11. No que respeita ao alegado erro de julgamento, por referência à asserção da indevida desconsideração do pedido de juros indemnizatórios relativamente às liquidações adicionais de IRS, designadamente àquelas que o Tribunal a quo anulou, e respectivos juros compensatórios, integralmente pagos pelo recorrente.
Da matéria de facto provada (alínea AA) resulta o pagamento de parte substancial do imposto em dívida.
Do disposto no artigo 43.º, n.º 1, da LGT, resulta que «[s]ao devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido».
Uma vez que a presente impugnação deve ser julgada parcialmente procedente, seja na parte provida pela sentença sob recurso, seja na parte provida através da presente fundamentação [2.2.10.], verifica-se que ocorreu erro imputável aos serviços do qual resultou o pagamento de imposto em montante superior ao legalmente devido, nessa parte, pelo que são devidos juros indemnizatórios desde a data do pagamento do imposto até à restituição do imposto pago em excesso.
Ao julgar em sentido discrepante, a sentença recorrida não se pode manter, devendo ser substituída por decisão que julgue procedente, nos termos referidos, o pedido de outorga de juros indemnizatórios.
Motivo porque se impõe julgar procedentes as presentes conclusões de recurso.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul no seguinte:
1) Conceder parcial provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, na parte relativa a 2.2.10. e 2.2.11. da presente fundamentação e, em consequência, julgar procedente a impugnação, nessa parte;
2) Condenar a AT no pagamento de juros indemnizatórios desde a data do pagamento do imposto até à restituição do imposto pago em excesso;
3) E, no demais, confirmar a sentença.

Custas pelo recorrente e pela recorrida, com dispensa da taxa de justiça, por não ter contra-alegado (sendo 4/5 para o primeiro e 1/5, para a segunda).
Registe.
Notifique.
(Jorge Cortês - Relator)


(1º. Adjunto)

(2º. Adjunto)


____________________________
(1) António Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2.º Edição, 2014, p. 191.
(2) António Abrantes Geraldes, Recursos no novo Código de Processo Civil, Almedina, 2.ª Edição, p. 93.
(3) 4.º/1 «Consideram-se rendimentos comerciais e industriais os lucros imputáveis ao exercício de qualquer actividade comercial ou industrial, incluindo:
(…)
4.º/2/f), Os auferidos pela prestação de serviços não abrangidos noutras categorias».
(4) Artigo 26.º
Rendimentos do trabalho independente: deduções
«1 - Aos rendimentos brutos da categoria B deduzir-se-ão os seguintes encargos, quando conexos com a respectiva actividade profissional:
a) Remunerações e encargos obrigatórios com empregados e colaboradores;
b) Rendas e outras prestações devidas pela locação de instalações e equipamentos;
c) Amortização de instalações e equipamentos, incluindo a dos bens objecto de locação financeira, bem como das grandes reparações neles efectuadas;
d) Prestações pagas por força de contratos de locação financeira imobiliária ou mobiliária, com excepção da parte destinada a amortização financeira;
e) Pagamento de serviços prestados por terceiros, com excepção dos referentes a grandes reparações nos bens referidos na alínea c);
f) Seguros, com excepção dos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 55.º;
g) Consumos de água e energia;
h) Comunicações;
i) Bens de consumo utilizáveis no exercício específico da actividade profissional;
j) Valorização profissional do sujeito passivo;
I) Representação profissional do sujeito passivo;
m) Contribuições obrigatórias para a segurança social respeitantes ao sujeito passivo;
n) Quotizações para ordens, sindicatos e outras organizações representativas de categorias profissionais respeitantes ao sujeito passivo;
o) Deslocações, viagens e estadas do sujeito passivo e dos seus empregados;
p) As importâncias recebidas a título de provisão ou adiantamento, ou a qualquer outro da mesma natureza, que sejam efectivamente despendidas no pagamento cie despesas ou outras obrigações
da responsabilidade dos clientes;
q) Outras despesas indispensáveis à formação do rendimento».
(5) André Salgado de Matos, Código do IRS, anotado, 1999, p. 263.
(6) Acórdão do TCAS, de 23.03.2017, P. 06792/13
(7) Alínea G), do probatório.