| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:
RELATÓRIO
ANTÓNIO ……………… instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos contra o MUNICÍPIO DE LAGOS e a contra-interessada O……… - SOCIEDADE DE …………….., SA, com vista a obter a declaração de nulidade ou a anulação do despacho de 28/07/2011 do Presidente da Câmara Municipal de Lagos.
Em 18/03/2013 foi proferida sentença pela Senhora Juíza Relatora ao abrigo do artigo 27º, n.º 1, al. i) do CPTA, julgando a acção improcedente.
O autor reclamou para a conferência da referida sentença, a qual foi rejeitada por extemporaneidade por despacho de 7/05/2013, com referência ao qual foi apresentada reclamação para a conferência.
Em 7/09/2013 foi proferido despacho que manteve o aludido despacho de 7/05/2013.
Desse despacho de 7/09/2013 o autor apresentou reclamação para a conferência.
Por acórdão de 28/03/2014, o TAF de Loulé indeferiu “a reclamação por intempestividade” e confirmou “a sentença reclamada”.
É desse acórdão que vem interposto o presente recurso pelo autor, formulando as seguintes conclusões:
“a) O que está em causa neste recurso é tão só e apenas saber se a notificação da sentença proferida pela Meritíssima Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé foi efectuada no dia 1 ou no dia 2 de Abril de 2013.
b) A sentença foi notificada ao autor por carta expedida na quinta-feira o dia 28.03.2013, e só na Segunda-feira de Páscoa, dia 1 de Abril, pelas 12:57H, é que os serviços postais tentaram entregar a carta que a continha no escritório do advogado subscritor.
c) Este escritório encerra para o almoço pelas 12:30H e reabre pelas 14:00H, o que fez com que, no dia 1 de Abril, pelas 12:57H, a carta não pudesse ser recebida a esta hora.
d) No início da tarde desse mesmo dia 1 de Abril, pelas 14:30H, a Exm.ª Senhora Odete ………., funcionária do escritório do advogado subscritor, dirigiu-se com o aviso à estação dos CTT da área para levantar a carta que continha a sentença e nesta estação foi-lhe dito que a carta não podia ser levantada porque só quando terminasse o giro é que o carteiro a depositaria na central de distribuição (que fica fora da cidade de Portimão e onde o acesso do público é interdito) para registar a não entrega, e só no dia seguinte, pela manhã, é que a carta estaria à disposição do destinatário nessa estação dos CTT.
e) No dia 2 de Abril a mesma funcionária levantou a carta.
f) Nos termos da norma do n.º 3 do artigo 254º do CPC aplicável em Abril de 2013, a notificação da sentença presume-se feita no dia 1 de Abril de 2013.
g) Todavia, nos termos da norma do n.º 6 deste mesmo artigo, esta presunção pode ser ilidida pelo notificado.
h) O advogado notificado demonstrou através da data que consta no verso do envelope que a carta só não lhe foi entregue no dia 1 de Abril porque o carteiro a tentou entregar às 12:57H (hora do encerramento do escritório para almoço) e porque, nessa mesma tarde, só não a recebeu porque devido ao modo como os serviços postais estão organizados.
i) Assim, e para além do facto de o dia 1 de Abril de 2013 ainda se incluir nas férias judiciais, o facto de o carteiro se ter dirigido ao escritório do advogado subscritor para entregar a carta pelas 12:57H (hora da pausa para o almoço) e o facto de nesse mesmo dia os serviços postais não a terem podido entregar por causa do modo como estão organizados permitem afastar a presunção da norma do n.º 3 do artigo 254º do CPC.
j) E permitem afirmar que a carta, por motivos que não podem ser imputados ao advogado subscritor, só foi recebida no dia 2 de Abril de 2013, o que faz com que a contagem do prazo para a prática do acto só se tenha iniciado no dia 3 de Abril de 2013.”
Os recorridos não apresentaram contra-alegações.
O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, pronunciou-se no sentido da “revogação da decisão recorrida”.
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A questão que se coloca é a de saber se o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento de direito ao concluir pela intempestividade da reclamação para a conferência apresentada pelo ora recorrente com referência à sentença proferida nos presentes autos.
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Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Matéria de facto
Mostram-se provados os seguintes factos com relevância para a decisão da questão acima enunciada:
A) O autor, ora recorrente, instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos contra o Município de Lagos e a contra-interessada O…….. - Sociedade …………….., SA, com vista a obter a declaração de nulidade ou a anulação do despacho de 28/07/2011 do Presidente da Câmara Municipal de Lagos (cfr. petição inicial de fls. 3 e ss. dos autos).
B) Em 18/03/2013 foi proferida sentença pela Senhora Juíza Relatora ao abrigo do artigo 27º, n.º 1, al. i) do CPTA, que julgou a acção improcedente (cfr. fls. 484 e ss. dos autos).
C) A sentença foi notificada ao autor por carta de 28/03/2013, remetida para o escritório do seu mandatário (cfr. fls. 515 dos autos).
D) No dia 1/04/2013, pelas 12h57m, os serviços dos CTT tentaram entregar a referida carta no escritório do mandatário do autor, não o tendo conseguido em virtude de ninguém ter atendido (cfr. doc. de fls. 581 dos autos).
E) No dia 17/04/2013 o autor, ora recorrente, remeteu via fax ao TAF de Loulé requerimento de reclamação para a conferência (cfr. fls. 518 e ss. dos autos).
F) Em 7/05/2013 foi proferido o seguinte despacho (cfr. fls. 557 dos autos):
“Em 18 de Março de 2013 foi proferida sentença nos autos notificada às partes em 28 do referido mês e ano.
O prazo de dez dias para vir instaurar a presente reclamação - cfr. n.º 1 do art. 29º do CPTA - terminou no dia 11 de Abril de 2013, data esta a que acrescendo os três dias úteis da sua apresentação após o decurso do prazo, findou em 16 de Abril de 2013.
A referida reclamação deu entrada, por telefax, neste tribunal, em 17 de Abril de 2013, pelo que se rejeita aquela por extemporaneidade.”
2. Do Direito
O presente recurso vem interposto do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé de 28/03/2014, que indeferiu a reclamação para a conferência do despacho da Senhora Juíza que considerou extemporânea a reclamação para a conferência apresentada pelo recorrente da sentença proferida em 18/03/2013 no âmbito da presente acção administrativa especial.
Invoca o recorrente a tempestividade da reclamação para a conferência, dado que não foi notificado da sentença no terceiro dia útil posterior ao do registo da respectiva carta de notificação, isto é, em 1/04/2013, mas apenas no dia seguinte, 2/04/2013, pelo que, o prazo de 10 dias para a prática do acto iniciou-se no dia 3/04/2013. Conclui, assim, que o requerimento de reclamação para a conferência foi apresentado no terceiro dia útil posterior ao termo do referido prazo (17/04/2013), sendo, pois, tempestivo.
Vejamos.
O artigo 254º do CPC, que regula as formalidades das notificações feitas aos mandatários, estatui:
“1 - Os mandatários são notificados por carta registada, dirigida para o seu escritório ou para o domicílio escolhido, podendo ser também notificados pessoalmente pelo funcionário quando se encontrem no edifício do tribunal.
(…)
3 - A notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
4 - A notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o escritório do mandatário ou para o domicílio por ele escolhido; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere o número anterior.
(…)
6 - As presunções estabelecidas nos números anteriores só podem ser ilididas pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis.”
Nos termos deste preceito, as notificações aos mandatários são feitas, regra geral, através de carta registada remetida para o seu escritório ou para o domicílio escolhido, presumindo a lei que as mesmas se consideram efectuadas no terceiro dia posterior ao do registo no correio. No caso de a carta ser devolvida, ou de não ser entregue por ausência do destinatário, junta-se o sobrescrito ao processo e a notificação presume-se feita nos termos referidos.
Estamos perante uma presunção relativa ou juris tantum, a qual pode, pois, ser ilidida pelo notificado, sendo que para tal terá o mesmo de provar que a notificação não foi efectuada ou que ocorreu em data posterior à presumida, por razões que não lhe sejam imputáveis.
Não se trata de justificar a prática de um acto fora do prazo legal, como sucede nos casos de justo impedimento (cfr. artigo 146º do CPC), mas sim de ilidir a presunção de que o registo postal de notificação foi recebido no 3º dia ou, caso este o não seja, no 1º dia útil após ele, contados da data da expedição. Assim é que, se o tribunal considerar que o recebimento do registo teve lugar após um desses dias, e que tal sucedeu por facto não imputável ao destinatário, aceita que o início da contagem do prazo para a prática do acto seja a data (posterior) do efectivo recebimento e não a data legalmente estabelecida por presunção iuris tantum.
É ao notificado que incumbe demonstrar em juízo que a notificação teve lugar em data posterior à presumida e que tal ocorreu por razões que não lhe são imputáveis.
E deve fazê-lo no momento em que pratica o acto, caso este tenha sido praticado fora do prazo fixado em função da data da notificação presumida.
É esse o entendimento que tem sido seguido pela jurisprudência (cfr. acórdãos do STJ de 21/02/2006, proc. n.º 05B4290, do Tribunal da Relação de Lisboa de 19/04/2007, proc. n.º 5846/06-2 e de 9/06/2014, proc. n.º 2085/13.3TBBRR-A.L1-6 e Tribunal da Relação de Coimbra de 13/11/2013, proc. n.º 113/11.3TACSD.C1).
A respeito da questão de saber qual o momento em que deve ser satisfeito o ónus que impende sobre o mandatário de ilidir a presunção de notificação, respondeu o STJ no referido acórdão de 21/02/2006 nos seguintes termos: “A resposta não poder ser outra senão aquela que foi dada pelas instâncias, ou seja, a de que tal momento é aquele em que o mesmo mandatário pratica o acto, se o fizer já fora do prazo fixado pela data da notificação presumida. Com efeito, se assim não fosse, ficava o tribunal impedido de decidir, ou quanto à admissão ou rejeição imediata das alegações, ou quanto à produção de eventual prova que se mostrasse necessária para demonstrar a notificação tardia”.
Entende-se, assim, que o autor, ora recorrente, deveria ter requerido o incidente destinado a ilidir a presunção do n.º 3 do artigo 254º do CPC com o requerimento de reclamação para a conferência remetido por fax ao TAF de Loulé em 17/04/2013, apresentando simultaneamente prova destinada a afastar essa presunção.
Ora, analisado tal requerimento, constata-se que nada foi alegado no sentido de ilidir a presunção em análise, ficando, assim, precludido o correspondente direito.
Acresce que, o autor, ora recorrente, não demonstrou que foi notificado da sentença proferida nos presentes autos em data posterior à presumida (concretamente em 2/04/2013), nem que tal ocorreu por razões que não lhe são imputáveis.
A única prova que junta é o sobrescrito do TAF de Loulé que continha a notificação em causa e do mesmo apenas resulta que no dia 1/04/2013, pelas 12h57m o carteiro procurou entregar a carta na morada indicada, o que não foi possível porque ninguém atendeu. Não vem indicado no sobrescrito a data em que a carta foi efectivamente entregue ao seu destinatário.
Por outro lado, não colhem as razões invocadas para demonstrar que não lhe é imputável o facto de a notificação ter ocorrido, alegadamente, em data posterior à presumida.
É que, como a jurisprudência vem entendendo, quem é parte num processo judicial e sabe que vai receber notificações para a prática de determinados actos, deve providenciar no sentido de haver alguém presente na residência indicada no processo, ou, pelo menos, abrir ou mandar abrir a caixa de correio para se inteirar dos avisos de registos que os correios ali depositem e proceder ao respectivo levantamento (cfr. Acórdão da relação de Coimbra acima referido).
E o certo é que, nos termos do n.º 3 do art.º 254.º do CPC, a notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o escritório do mandatário, como sucede no caso dos autos.
Estando documentada uma tentativa de entrega no dia 1/04/2013, pelas 12h57m, a sua frustração é imputável ao recorrente, tanto mais que o mesmo não provou que diligenciou nesse mesmo dia pelo levantamento da carta junto da Estação dos CTT e que não lhe entregaram.
Em face do exposto, concluímos que o requerimento de reclamação para a conferência, enviado por fax no dia 17/04/2013, foi apresentado fora do prazo legal de dez dias, que findou em 11/04/2013, bem como dos três dias úteis subsequentes ao termo desse prazo.
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Sumário:
I - As notificações aos mandatários são feitas, regra geral, através de carta registada remetida para o seu escritório ou para o domicílio escolhido, presumindo a lei que as mesmas se consideram efectuadas no terceiro dia posterior ao do registo no correio (cfr. artigo 254º, n.ºs 1 e 3 do CPC).
II - Trata-se de uma presunção relativa ou juris tantum, a qual pode, pois, ser ilidida pelo notificado, sendo que para tal terá o mesmo de provar que a notificação não foi efectuada ou que ocorreu em data posterior à presumida, por razões que não lhe sejam imputáveis (cfr. artigo 254º, n.º 6 do CPC).
III - É ao notificado que incumbe demonstrar em juízo tais factos, devendo fazê-lo no momento em que pratica o acto, caso este tenha sido praticado fora do prazo fixado em função da data da notificação presumida.
IV - Quem é parte num processo judicial e sabe que vai receber notificações para a prática de determinados actos, deve providenciar no sentido de haver alguém presente na residência indicada no processo, ou, pelo menos, abrir ou mandar abrir a caixa de correio para se inteirar dos avisos de registos que os correios ali depositem e proceder ao respectivo levantamento.
DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 30 de Abril de 2015
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(Conceição Silvestre)
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(Cristina dos Santos)
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(Pedro Marchão Marques) |