Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:175/14.1BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:03/14/2024
Relator:SUSANA BARRETO
Descritores:IUC
INCIDÊNCIA SUBJETIVA
Sumário:I - O IUC está legalmente configurado para funcionar em articulação com o registo automóvel.
II - O art.º 3º/1 do Código do IUC consagra uma presunção legal de que o titular do registo automóvel é o seu proprietário.
III - Mas essa presunção é ilidível por força do art.º 73º da LGT.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul:


I - Relatório

Banco B…, S.A., e a Autoridade Tributária e Aduaneira, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida contra o ato de liquidação do imposto único de circulação (IUC), referente ao mês de setembro de 2013, no montante global de € 2 460,19, dela vieram recorrer para este Tribunal Central Administrativo Sul.

Nas alegações de recurso apresentadas, o Recorrente Banco B…, SA, formula as seguintes conclusões:

(i) Todos e cada um dos veículos automóveis a que se reporta o Imposto de Circulação objecto da Impugnação onde foi proferida a sentença recorrida foram e são objecto de Contratos de Locação operacional com contratos autónomos de promessa de compra e venda firmse;
(ii) Todos e cada um dos ditos veículos estavam na posse dos locatários operacionais referidos, à data da liquidação do imposto mencionado no autos, isto é em Setembro de 2013, como nos ditos autos têm que ser dado como provado, ao invés do que decidido foi como se requer;
(iii) Assim, por errada interpretação e aplicação, no entender do recorrente, da matéria de facto que se tem que considerar provada nos autos, e por violação do disposto no nº 2 do artigo 3º do Código do Imposto Único de Circulação, quer na versão actual, quer na versão anterior, por violação também do disposto no artigo 5º do Registo Automóvel, deve o presente recurso ser julgado procedente e provado e, consequentemente, a sentença recorrida ser revogada por Acórdão que julgue a impugnação Judicial totalmente procedente e provada, desta forma se fazendo
JUSTIÇA


Notificada para o efeito, a Recorrida não apresentou contra-alegações.


Nas alegações de recurso apresentadas, a Recorrente, Autoridade Tributária e Aduaneira, formulou as seguintes conclusões:

I. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida pela impugnante Banco B…, SA, e em consequência, determinou a anulação das liquidações de IUC relativas ao mês de setembro de 2013, referentes aos veículos com as matrículas …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, no valor de € 1.775,53.
II. Salvo o devido respeito, entende a Fazenda Pública não se constituírem os factos provados nos presentes autos como factos suscetíveis de sustentar a orientação definida pelo Tribunal a quo, porque entende não se revelarem os documentos – contratos de locação operacional com promessa de compra e venda – em que a douta sentença faz assentar a sua decisão, como aptos a produzir a prova pretendida pela Impugnante, designadamente que os bens sujeitos a registo em causa nos presentes autos e dos quais derivam as liquidações de IUC impugnadas se encontravam em poder dos locatários ao abrigo de contratos de locação operacional válidos no momento em que o IUC se tornou exigível, eximindo-se, assim, à responsabilidade própria de sujeito passivo de IUC.
III. Pois que, a entender-se que do artigo 3.º do CIUC decorre a presunção ilidível de que a pessoa inscrita no Registo Automóvel é o seu proprietário, e como tal sujeito passivo de IUC, teremos forçosamente de concluir que estamos perante uma presunção legal,
IV. e de acordo com o prescrito no artigo 350.º do Código Civil a existência de presunção legal, que constitui prova plena, dispensa a parte a favor da qual a mesma se constitui da prova do facto a que tal presunção conduz,
V. daí decorrendo um ónus probatório a cargo da parte contrária, reconduzido à prova efetiva de que o facto presumido (presunção legal) não é verdadeiro, de modo a que não subsista qualquer dúvida, conforme exigido pelo disposto no artigo 347.º do Código Civil,
VI. O que significa que não basta opor a mera contraprova - a qual se destina a lançar dúvida sobre os factos (Cf. artigo 346.º Código Civil), que torne os factos presumidos duvidosos, mas pelo contrário, a parte contrária tem de demostrar que não é verdadeiro o facto presumido, de forma que não reste qualquer dúvida de que os factos resultantes da presunção não são reais, o que é reafirmado pelo Acórdão do Tribunal Administrativo Sul, processo 08300/14, de 19-03-2015.
VII. Assim, para que a presunção decorrente do artigo 3.º, n.º 1, do Código do IUC e do artigo 1.º, n.º 1, do Código do Registo Automóvel fosse ilidida teria a Impugnante de provar, inequivocamente, que os veículos se encontravam na posse dos locatários e ao abrigo de contratos de locação em vigor à data da ocorrência do facto gerador do imposto, mantendo os seus efeitos como se fossem válidos em setembro de 2013, para, nesse caso, caber ao locatário e não ao locador a obrigação de proceder ao pagamento do imposto,
VIII. e tal prova inequívoca não resulta dos referidos contratos, até porque da análise dos mesmos, não obstante a data do términus do contrato ser posterior à data da exigibilidade do IUC, e ainda que conjugados com contratos promessa de compra e venda do veículos, não resulta a prova, que se impunha, que os contratos mantinham os seus efeitos como válidos e que os referidos veículos se encontravam entregues e na posse dos locatários ao abrigo de tais contratos à data da exigibilidade do IUC em crise nos presentes autos,
IX. uma vez que, por vicissitudes várias, tais contratos poderiam ter terminado antes, designadamente por via da denúncia, resolução ou incumprimento do contrato, pelo que, se o facto tributário ocorreu em setembro de 2013, então era nessa data que tinha de ser provada a posse dos locatários ao abrigo de contratos em vigor.
X. Nesta conformidade, impunha-se que a Impugnante alegasse e provasse que, em setembro de 2013, os contratos de locação operacional estavam em vigor, por exemplo, juntando os comprovativos de pagamento da renda paga, o que não fez.
XI. Logo, não tendo a Impugnante logrado provar que os veículos se encontravam em poder dos locatários ao abrigo de contratos de locação operacional válidos, daqui resulta que a Impugnante não fez prova de factos capazes de ilidir a presunção do artigo 3.º n.º 1 CIUC, sendo, portanto, o sujeito passivo de imposto.
XII. E sob pena de se beliscarem irremediavelmente princípios estruturantes do registo, como a publicidade e a segurança que do mesmo derivam, a ilisão da presunção não se basta com factos que mostrem a mera probabilidade de factos contrários.
XIII. E refira-se ainda que, desde 2008, data muito anterior à da ocorrência dos factos tributários, estava em vigor legislação que permitia ao vendedor atualizar o registo, de forma unilateral, promovendo o registo dos veículos em nome dos compradores, através de um simples requerimento (nos termos do artigo 25º nº 1 al. d), do Regulamento do Registo Automóvel) Também, desde 2001, que a obrigação de declarar a venda por parte do vendedor à autoridade competente para a matrícula se encontra expressamente estabelecida no art. 118° n°4, do Código da Estrada.
XIV. A todo o sobredito acresce que é transversal a todos os contratos de locação juntos aos autos uma cláusula da qual decorre que o locatário suporta a despesa com os impostos, pelo que, não havendo qualquer registo da locação, nem qualquer cumprimento do disposto no artigo 19º do CIUC, a despesa tem de lhe ser apresentada pelo locador, que é proprietário e por aí se assume como o sujeito passivo do IUC, fazendo-o depois repercutir ao locatário, por via meramente contratual. Mas desconhece-se, se o locatário até veio a compensar a impugnante por essa suposta despesa.
XV. Por todo o exposto, e face ao incumprimento do ónus que sobre a Impugnante impendia, decorrente das normas de direito probatório material contidas nos artigos 350.º e 347.º do Código Civil, a douta sentença ao julgar parcialmente procedente a presente impugnação fê-lo incorrendo em erro de julgamento de facto, atenta a errónea apreciação dos factos pertinentes para a decisão no que se refere à alegada prova de que os veículos se encontravam entregues aos locatários ao abrigo de contratos de locação operacional válidos no momento em que se tornou exigível o IUC em crise nos presentes autos, mais incorrendo em erro de julgamento de direito por violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Código do IUC e do n.º 1 do artigo 1.º do Código de Registo Automóvel.

Termos em que, e nos melhores de Direito aplicáveis, concedendo-se provimento ao recurso, deverá a douta sentença ser revogada, com o julgamento improcedente da impugnação, com as legais consequências.
Sendo que V. Exas., Decidindo, farão a Costumada Justiça


Notificada das alegações apresentadas, o aqui Recorrido Banco C…, S.A., contra-alegou, concluindo como se segue:

«Em conclusão, portanto, o recurso improcede, na medida em que a sentença recorrida fez correcta e exacta interpretação e aplicação da matéria de facto provada na instância, interpretou e aplicou correctamente o disposto nos números 1 e 2 do artigo 3º e no artigo 4º, do Código do Imposto Único de Circulação, nenhuma censura merecendo consequentemente a sentença recorrida que, como se requer, deverá ser confirmada, julgando-se o recurso improcedente desta forma se fazendo JUSTIÇA»



Os recursos foram admitidos com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

O Ministério Público junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso da Autoridade Tributária e Aduaneira, devendo a douta sentença sob recurso ser parcialmente revogada e substituída por outra que julgue improcedente a impugnação.


Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


II – Fundamentação

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, que fixam o objeto do recurso, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, conforme previsto nos artigos 635/4 e 639/1.2 do Código de Processo Civil (CPC), sendo as de saber se a sentença padece erro de julgamento na seleção, apreciação e valoração da matéria de facto e na aplicação do direito, nomeadamente por errada interpretação e aplicação da matéria de facto e por violação do disposto no n° 2 do artigo 3° do Código do Imposto Único de Circulação (IUC), e do disposto no artigo 5° do Registo Automóvel, e ainda quanto ao cumprimento pelos locadores da obrigação prevista no artigo 19.º do mesmo Código para se exonerarem da obrigação de pagamento do imposto.


II.1- Dos Factos

A) O Tribunal recorrido considerou como provada a seguinte factualidade:

1. « A Impugnante, BANCO B…, S.A., realizou, enquanto entidade locadora, os seguintes «Contrato[s] de Locação Operacional» de Aluguer de Veículo ou Equipamento (contratos juntos a fls. 52 a 411 do Procedimento de Reclamação Graciosa, apenso aos autos e facto não contestado, que se dão integralmente por reproduzidos para todos os efeitos legais):





1. A Impugnante, na qualidade de «Promitente Vendedor», celebrou vários «Contrato Promessa de Compra e Venda de Veículo» com os locatários mencionados no ponto antecedente, tendo por referência os veículos aí identificados e indicando que a data da celebração do Contrato será «o mais tardar» até (cfr. contratos juntos a fls. 52 a 411 do Procedimento de Reclamação Graciosa, apenso aos autos e facto não contestado, que se dão integralmente por reproduzidos para todos os efeitos legais):





1. Em 27.09.2013, foram emitidas, em nome da Impugnante, entre outras, as seguintes liquidações de Imposto Único de Circulação, referentes a setembro de 2013, no montante total de €2.460,19, com data limite de pagamento a 30.09.2013 (cfr. fls. 415, 416, 418, 419, 422-424, 425, 427, 431, 432, 435, 439-440, 444, 446, 455, 457, 460 do Procedimento de Reclamação Graciosa apensos aos autos, que se dão integralmente por reproduzidas, para todos os efeitos legais):






1. As liquidações mencionadas no ponto antecedente foram integralmente pagas, dentro do prazo de pagamento voluntário – acordo (§3 da p.i. e §16 da informação assumida como contestação);

2. Em setembro de 2013, a Impugnante constava do registo automóvel como proprietária dos veículos identificados no ponto 3. – cf. acordo (§11 da p.i. e §43 e §63 da informação assumida como contestação);

3. Em 28.11.2013, a Impugnante deduziu reclamação graciosa (que tomou o n.º 3239201304004507) contra as liquidações mencionadas no ponto 3. e, ainda, contra as liquidações emitidas por referência aos veículos com as matrículas …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…e …-…-…, cujo teor se dá integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais – cfr.doc. 1 junto com a p.i. e fls. 3 e ss do procedimento de reclamação graciosa apenso aos autos;

4. Notificada, a Impugnante pronunciou-se sobre o projeto de decisão da reclamação apresentada – cfr. docs. 2 e 3 juntos com a p.i. e fls. 31-40 do procedimento de reclamação graciosa apenso aos autos;

5. Em 09.01.2014, foi comunicada à Impugnante a decisão do Chefe de Divisão de Justiça Administrativa da Direção de Finanças de Lisboa, datado de 31.12.2013, que deferiu a pretensão deduzida, na parte relativa aos veículos …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, e …-…-…, determinando a anulação das respetivas liquidações e a restituição à aqui Impugnante do montante total de €1.337,69, tendo a reclamação deduzida sido indeferida quanto ao demais peticionado – cfr. ofício n.º 1323, junto como doc. 4 com a p.i. e fls. 42-48 do procedimento de reclamação graciosa apenso aos autos, que se dão integralmente por reproduzidas para todos os efeitos legais, e facto não controvertido;

6. Em 13.01.2014, a petição inicial que deu origem à presente ação deu entrada no Serviço de Finanças de Lisboa 7 – cfr. carimbo aposto a fls. 5 dos autos em papel;




A) Quanto a factos não provados, na sentença exarou-se o seguinte:

«Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa.»



B) E quanto à motivação da decisão de facto, consignou-se:

« A decisão da matéria de facto efetuou-se com base nas posições assumidas pelas partes e no exame crítico da prova documental e informações oficiais não impugnadas, existentes nos autos, conforme especificado a propósito de cada uma das alíneas do probatório.»



II.2 Do Direito

A Impugnante e ora Recorrente impugnou judicialmente as liquidações de Imposto Único de Circulação (IUC) respeitantes ao mês de setembro de 2013, relativamente aos veículos automóveis com as matrículas …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…,.

A sentença recorrida julgou a impugnação parcialmente procedente anulando as liquidações de IUC relativamente aos veículos automóveis com as matrículas …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, e improcedente relativamente às demais.

Inconformada com o decidido, a Impugnante e ora Recorrente veio interpor o presente recurso circunscrito ao decaimento, e nas conclusões de recurso insurge-se contra a matéria de facto dada como provada na sentença [cf. conclusões (i) e (ii) das alegações de recurso], e com a interpretação e aplicação da matéria de facto e por violação do disposto no n° 2 do artigo 3° do Código do Imposto Único de Circulação (IUC), e do disposto no artigo 5° do Registo Automóvel [cf. conclusão (iii) das alegações de recurso].

Na verdade, quando impugna a matéria de facto, a ora Recorrente tem de cumprir os ónus que sobre si impendem, sob pena de rejeição do recurso nesta parte.

Vejamos o que nos diz o artigo 640º Código de Processo Civil (CPC) aplicável ex vi artigo 281º CPPT:

Artigo 640.º
(Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto)
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.

Desde já diremos que este ónus não foi cumprido pela ora Recorrente.

Com efeito, incumbe à Recorrente cumprir este ónus, identificando os factos que entende terem sido mal julgados: quer por terem sido dados como provados quando o não deveriam ter sido, quer os que foram desconsiderados e considera serem relevantes à decisão, com indicação dos meios de prova que suportam esta sua pretensão de alteração do probatório.

Contudo, no que concerne à decisão da matéria de facto, a mesma não deverá conter formulações genéricas, de direito ou conclusivas. Na seleção dos factos, e na decisão sobre a matéria de facto deve o Juiz acolher apenas o facto cru, despido de conceitos de direito e de conclusões, afastando, pois, conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos.

Nas alegações de recurso o Recorrente não indica nas respetivas conclusões, nem nas alegações, com a precisão que lhes era exigida, os factos que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios que imporiam decisão diferente e a decisão que, no seu entender, pretende aditar, pelo que, desde já diremos que não se considera cumprida esta obrigação que sobre ele recaía.

Iniciando a apreciação por esta última, na impugnação da matéria de facto fixada na sentença o Recorrente não indica as concretas as alíneas do probatório cuja alteração pretendem por confronto com a prova documental produzida não requerem qualquer aditamento por complementação ou substituição, apenas convocam um erro de julgamento no sentido de que deveria ter valorado de forma diferente.

Com efeito não basta alegar que deve passar a constar do probatório que os veículos automóveis «foram e são objeto de Contratos de Locação Financeira» e que tal deve constar do probatório.

Foi, aliás, dado por provado que os veículos automóveis foram objeto de locação financeira, mas também que a vigência dos respetivos contratos tinha já cessado por referência à data aqui relevante de setembro de 2013 [cf. alínea 2. dos factos provados].

Ora, a Impugnante e ora Recorrente além de não identificar as concretas alíneas também não indica os meios de prova que suportam essa sua pretensão de alteração do probatório.

De resto, o Tribunal a quo valorou de forma fundamentada e devidamente pormenorizada as razões que lhe permitiram fixar a factualidade constante probatório, permitindo sindicar quais as razões que fundaram o iter cognoscitivo, relevando os aspetos basilares dos documentos em que alicerçou a decisão da matéria de facto.

Assim, e sem necessidade de mais fundamentar, improcede o alegado erro de julgamento da matéria de facto, rejeitando-se, nesta parte o recurso interposto por BANCO B…, S.A.

Anote-se que a terceira questão trazida à apreciação pela ora Recorrente, dependia do sucesso da requerida alteração à matéria de facto, impugnação essa que foi rejeitada, pelas razões supra descritas.

Rejeitada a impugnação à matéria de facto e dada a dependência da terceira e última conclusão com essa sua pretensão, estava o recurso condenado ao insucesso.

Em face do exposto improcedem todas as conclusões do recurso de Banco B…, SA.


Estabilizada a matéria de facto, vejamos agora quanto ao recurso interposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

A questão suscitada pela Recorrente nas alegações de recurso, sobre se em matéria de locação financeira e para efeitos de elisão da presunção do artigo 3º.º do Código do IUC forçoso é que os locadores cumpram a obrigação prevista no artigo 19.º do mesmo Código para se exonerarem da obrigação de pagamento do imposto, ou seja, que procedam ao registo da situação jurídica de locação financeira e de quem é o locatário, foi já apreciada e decidida por este Tribunal Central Administrativo Sul, em vários acórdãos dos quais apenas citamos, por mais recente, o acórdão de 2024.01.11, proferido no processo nº 1460/16.3BELRS, disponível em www.dgsi.pt

Desde já adiantaremos que a sentença recorrida encontra-se bem fundamentada, cita e segue a principal jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre a questão em causa nos autos e não merece a censura que lhe é feita. Começa por caraterizar o imposto em termos tais que pouco ou nada temos a acrescentar.

Vejamos o que se decidiu na sentença recorrida, no segmento que aqui interessa e do qual se transcreve:

(…)
O Imposto Único de Circulação (doravante, designado IUC) obedece ao princípio da equivalência, procurando onerar os contribuintes na medida do custo ambiental e viário que estes provocam, em concretização de uma regra geral de igualdade tributária (cf. art. 1.º do Código do Imposto Único de Circulação, na redação vigente à data dos factos, doravante designado CIUC).
No que concerne à incidência subjetiva do Imposto Único de Circulação, estabelecia o n.º 1 do art. 3.º do aludido código (na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, vigente à data), que são sujeitos passivos do imposto “os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados”.
Por sua vez, determinava o n.º 2 do mesmo preceito que “[s]ão equiparados a proprietários os locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade, bem como outros titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de locação”.
Dispõe o art. 4.º do CIUC, que este imposto é de periodicidade anual, sendo devido por inteiro em cada ano a que respeita (n.º 1) e que o período de tributação corresponde ao ano que se inicia na data da matrícula ou em cada um dos seus aniversários, relativamente aos veículos das categorias A, B, C, D e E, (n.º 2), sendo devido até ao cancelamento da matrícula em virtude de abate efetuado nos termos da lei (n.º 3).
O facto gerador do imposto é constituído pela propriedade do veículo, tal como atestada pela matrícula ou registo em território nacional, considerando-se o imposto exigível no primeiro dia do período de tributação referido no art. 4.º, n.º 2, do mencionado código, cf. art. 6.º, n.ºs 1 e 3 CIUC.
Previa, por sua vez, no art. 19.º do CIUC, à data dos factos, a obrigação de as entidades que procedessem à locação financeira, à locação operacional ou ao aluguer de longa duração de veículos de fornecerem à Direcção-Geral dos Impostos os dados relativos à identificação fiscal dos utilizadores dos veículos locados.
É, portanto, em regra, com base no registo automóvel que a lei faz depender o facto gerador do imposto – cfr. art. 6.º n.º 1 do aludido Código –, tal como é dos elementos constantes do mesmo registo que resulta a incidência temporal e subjetiva do referido imposto, com referência a cada veículo automóvel, e todos os restantes elementos necessários à liquidação do imposto em apreço.
Note-se que, o art. 3.º, n.º 1 do Código do Imposto Único de Circulação estabelece a incidência subjetiva do imposto com base numa presunção.
Ora, de acordo com o disposto no art. 9.º, n.º 1 do Código Civil, a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
Interpretando o art. 3.º, n.º 1, tendo como ponto de partida o elemento literal, verifica-se que são sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, sendo que a segunda parte do preceito em análise – segundo a qual “considerando-se como tais as pessoas … em nome das quais os mesmos se encontrem registados” – em nada altera esta primeira formulação.
A propriedade de veículos automóveis – coisa móvel, cuja validade depende da regularidade do respetivo ato constitutivo – encontra-se sujeita a registo obrigatório, o qual visa dar publicidade à situação jurídica dos veículos, tendo em vista a segurança do comércio jurídico, não apresentando, contudo, efeitos constitutivos – cfr. art. 1.º, n.º 1 e 5.º, n.ºs 1, al. a), d) e e) e n.º 2 do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12.02, que regula o registo automóvel.
O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define, cf. art. 7.º do Código do Registo Predial ex vi art. 29.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12.02.
Consequentemente, não tendo o registo automóvel eficácia constitutiva, considera-se que o preceito em análise, art. 3.º, n.º 1 do CIUC, consagra uma presunção de que o titular inscrito no registo coincide com o proprietário do veículo. E, como qualquer presunção consagrada nas normas de incidência tributária, admite prova em contrário, sendo, portanto, ilidível – cfr. art. 73.º da Lei Geral Tributária; vide, Ac TC n.º 211/2003, de 28.04.2003, disponível em www.dgsi.pt.
Veja-se, neste sentido, o entendimento vertido no Ac. do Supremo Tribunal Administrativo de 18.04.2018, proc. n.º 0206/17 (cf., ainda, Ac. STA de 03.06.2020, proc. n.º 0467/14.0BEMDL 0356/18, ambos disponíveis em www.dgsi.pt):
“Face ao disposto no art.º 3.º do Código do Imposto Único de Circulação, vigente em 2010 [cujo conteúdo se manteve inalterado face à redação vigente à data dos factos do caso sub judice], o contribuinte pode demonstrar, para efeitos de tributação nesta sede que, ainda que constasse do registo automóvel como titular do direito de propriedade sobre o veículo em causa, não era efetivamente o titular desse direito, à data da liquidação.
(…)
O legislador pretendeu … dotar a Administração Tributária de um mecanismo de fácil identificação dos sujeitos passivos deste imposto socorrendo-se da presunção constante do art.º 7.º do CRP, aplicável subsidiariamente ao registo automóvel de que o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.”
Acontece que, que quem tem a seu favor uma presunção legal, a qual constitui prova plena, escusa de provar o facto a que ela conduz (cf. art. 350.º, n.º 1 do Código Civil), não tendo, por conseguinte, qualquer ónus probatório quanto a esse facto.
As presunções legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrário, cf. art. 350.º, n.º 2 e art. 347.º, ambos do Código Civil.
Neste sentido, refere a jurisprudência que “não basta à parte contrária opor a mera contraprova - a qual se destina a lançar dúvida sobre os factos (art. 346º do C. Civil) que torne os factos presumidos duvidosos, ou seja, e pelo contrário, ela tem de mostrar que não é verdadeiro o facto presumido, de forma que não reste qualquer incerteza de que os factos resultantes da presunção não são reais, impondo-se recordar que as presunções legais são provas legais ou vinculadas, que não dependem da livre apreciação do Tribunal, pois que a sua força probatória, legalmente tabelada, proporciona ao juiz uma verdade formal (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág.215 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág. 500 e seg.).” (negrito e sublinhado nossos) – cf., entre muitos outros, Acs. TCAS de 19.03.2015, proc. n.º 08300/14 e de 28.11.2019, proc. n.º 2126/13.1BELRS, e Ac. TCAN de 01.06.2017, processo n.º 2502/14.2BEPRT, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Como vimos, nos termos conjugados dos n.ºs 1 e 2 do art. 3.º do CIUC, em regra, os sujeitos passivos do imposto são os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados, no entanto, a lei equipara a proprietários os locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade, bem como outros titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de locação.»


Prossegue a sentença recorrida sobre a questão em causa nos autos:

(…) no que concerne aos veículos automóveis com as matrículas…-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, inscritos no registo automóvel, à data dos factos, em nome da Impugnante, foram por esta celebrados contratos de locação operacional de aluguer de veículo cujo termo ocorreu em data posterior a setembro de 2013, mais concretamente, em 10.11.2016, 10.10.2014, 30.01.2016, 05.10.2013, 15.08.2016, 30.09.2014, 05.09.2015, 10.01.2015, 10.08.2016, 15.11.2015, 15.10.2016, 05.10.2014, 05.07.2017, 30.10.2020, 10.11.2015, 10.04.2018, 10.10.2014, 10.06.2019, 25.09.2019, 05.10.2018 e 21.01.2021, respetivamente (cf. pontos 1. e 5. da factualidade assente).
Tais veículos encontravam-se, ainda, abrangidos por contratos contratos-promessa de compra e venda a executar no termo e na condição do integral cumprimento dos referidos contratos de locação, sendo os respetivos locatários, por conseguinte, titulares de uma opção de compra do veículo objeto do respetivo contrato (cf. ponto 2. da factualidade assente).
Verifica-se, assim, que, os elementos juntos aos presentes autos (concretamente, dos contratos de locação operacional dos veículos em apreço, conjugados com os respetivos contratos-promessa de compra e venda celebrados pela Impugnante e os autos de receção das viaturas pelos respetivos locatários, não impugnados) permitem demonstrar que, à data da exigibilidade do imposto (setembro de 2013), os referidos veículos eram objeto de contrato de locação operacional em vigor e que os respetivos locatários eram titulares do direito de opção de compra de tais veículos por via e nos termos dos contratos promessa de compra e venda celebrados com a Impugnante.
Consequentemente, conclui-se, no que respeita a tais veículos automóveis, com as matrículas …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…que os sujeitos passivos do IUC são os respetivos locatários com os quais a Impugnante celebrou os contratos de locação operacional e contratos-promessa de compra e venda, cfr. art. 3.º, n.º 2 do CIUC, e não a Impugnante.
Saliente-se que, a tal não obsta o facto de alegadamente não ter sido cumprida (ou alegadamente cumprida de forma incorreta) a obrigação acessória legalmente prevista no art. 19.º do CIUC, para a qual não se encontrava à data, sequer, legalmente fixado qualquer prazo, nem a circunstância de o registo de propriedade dos aludidos veículos permanecer em nome do locador, ora Impugnante, sem que se tenha procedido à inscrição do contrato de locação.
Neste sentido, conforme entendimento jurisprudencial que se acolhe, “[n]ão é o incumprimento da obrigação acessória da identificação dos locatários/possuidores do veículo que transforma o impugnante em sujeito passivo do imposto” (cfr. Ac. TCAS de 25.03.2021, proc. n.º 1347/14.4BELRS, disponível em www.dgsi.pt), não se repercutindo, portanto, na incidência subjetiva do imposto.


Como decorre dos excertos transcritos, entendeu-se na sentença recorrida que ilidida a presunção legal que decorre do artigo 3º nº 1 do CIUC, com base na prova dos factos vertidos nas alíneas 1. e 5 dos factos provados.

E a ora Recorrente Autoridade Tributária e Aduaneira não impugnou a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida.

Demonstrou-se nesta que apesar de os veículos automóveis em causa permanecerem na titularidade da Impugnante e ora Recorrida estavam, no período em causa, em poder de locatários, a quem estavam entregues em regime de locação financeira titulada por contrato.

Ora seguindo a jurisprudência deste Tribunal Central Administrativo Sul, nomeadamente o já citado acórdão de 2020.01.11 no processo nº 1460/16.3BELRS e demais jurisprudência nele citada, com a qual concordamos: (i) a inscrição como proprietário no registo automóvel não é suficiente só por si para garantir o preenchimento da norma de incidência subjetiva do imposto único de circulação; (ii) tratando-se de presunção, a mesma pode ser ilidida se a viatura se encontrar na posse titulada de terceiro (art.º 73.º da LGT).

Assim, e tal como se decidiu no supra citado acórdão, equiparando a lei, para efeito de incidência subjetiva do imposto, a locação financeira à de propriedade (cf. nº 1 e 2 do artigo 3º CIUC), tendo a Impugnante e ora Recorrida provado a existência de contrato válido e de entrega dos veículos aos locatários, em cujo poder se encontravam à data da exigibilidade do imposto (artigo 4º CIUC), tal é suficiente para ilidir a presunção de incidência subjetiva do IUC sobre o proprietário inscrito, em que se suportaram as liquidações de imposto cuja anulação foi peticionada nos autos pela impugnante.

É certo que o artigo 19.º do Código do IUC estabelece:
«Para efeitos do disposto no artigo 3.º do presente código, bem como no n.º 1 do artigo 3.º da lei da respetiva aprovação, ficam as entidades que procedam à locação financeira, à locação operacional ou ao aluguer de longa duração de veículos obrigadas a fornecer à Direcção-Geral dos Impostos os dados relativos à identificação fiscal dos utilizadores dos veículos locados».

No entanto, como bem se nota no ac. deste TCAS, de 03/25/2021 tirado no proc.º 1347/14.4BELRS, «Não é o incumprimento da obrigação acessória da identificação dos locatários/possuidores do veículo que transforma o impugnante em sujeito passivo do imposto», sob pena de se «…afrontar o princípio da capacidade contributiva, consagrado no artigo 4.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária, revelada, nos termos da lei, através do rendimento ou da sua utilização ou do seu património» (vd. ac. do Supremo Tribunal Administrativo, de 06/03/2020, tirado no proc.º 0467/14.0BEMDL 0356/18), salientando-se que tal obrigação de identificação dos locatários de cada um dos veículos em causa foi suprida nos presentes autos.

Em suma, e tal como se decidiu no citado acórdão, também nos presentes autos concluímos que a sentença recorrida não incorreu em erro de julgamento ao concluir que as liquidações impugnadas, bem como a decisão de reclamação graciosa que as manteve, enfermam de vício de violação de lei por erro nos pressupostos, conducente à sua anulação.

Em face do exposto improcedem todas as conclusões do recurso.


Relativamente à condenação em custas importa considerar que nos termos dos artigos 527/1 CPC: a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa (…).

Assim, atento o princípio da causalidade, consagrado no artigo 527/2, do CPC, aplicável por força do artigo 2º, alínea e), do CPPT, as custas são pelas Recorrentes, que ficaram vencidas.


Sumário/Conclusões:

I - O IUC está legalmente configurado para funcionar em articulação com o registo automóvel.
II - O art.º 3º/1 do Código do IUC consagra uma presunção legal de que o titular do registo automóvel é o seu proprietário.
III - Mas essa presunção é ilidível por força do art.º 73º da LGT.


III - Decisão

Termos em que, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento a ambos os recursos, e confirmar a decisão recorrida.

Custas pelas Recorrentes, que decaíram, nos termos expostos.

Lisboa, 14 de março de 2024
Susana Barreto

Jorge Cortês

Vital Lopes