Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 909/12.9BELRS |
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Secção: | CT |
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Data do Acordão: | 02/16/2023 |
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Relator: | JORGE CORTÊS |
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Descritores: | CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL. “PRÉMIOS DE RENDIMENTO”. |
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Sumário: | Não integram a ideia de retribuição, para efeitos da norma de incidência das contribuições para a Segurança Social, os prémios pagos aos trabalhadores, sem carácter devido e sujeitos a factores externos aos seus beneficiários. |
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Recorrido 2: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO I- RelatórioS........ P...........- Equipamento de Escritório, S.A. veio deduzir contra o Instituto da Segurança Social, IP., impugnação judicial pedindo a anulação do acto de liquidação de contribuições fixada oficiosamente, no valor total de EUR: 834.832,67, notificado em 11/01/2012, pelo Centro Distrital de Lisboa do ISS e emitido na sequência de uma de acção fiscalização que visou o pagamento de prémios aos trabalhadores, no período compreendido entre Abril de 2005 e Maio de 2007 e em Março de 2010. O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls. 934 ss. (numeração do SITAF), datada de 9 de Novembro de 2021, julgou procedente a Impugnação judicial e, em consequência, determinou a anulação da liquidação sindicada nos presentes autos. O Instituto da Segurança Social, I.P. interpôs recurso jurisdicional contra sentença, conforme requerimento de fls. 987 e ss. (numeração do SITAF), formulando as seguintes conclusões de recurso: « A - Vem o presente recurso interposto da Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, a qual julgou a impugnação procedente e, em consequência anulou a liquidação oficiosa sindicada nos autos emitida pelo “Instituto da Segurança Social, I.P. – Núcleo de Fiscalização de Lisboa e Vale do Tejo”, no montante de €834.832,66, relativa aos exercícios dos anos de 2005 a 2007 e de 2010. B - Entende o ora Recorrente que o Tribunal a quo realizou um manifesto erro na avaliação da prova produzida e um flagrante erro de julgamento, porquanto realizou uma errada interpretação dos factos ao direito aplicável, daí se justificar a interposição do presente recurso. C - No essencial, nos presentes autos estão em causa a liquidação de contribuições para a Segurança Social referente aos exercícios dos anos de 2005 a 2007 e de 2010, no montante de € 692.357,52, conforme taxa contributiva de 34,75% e € 142.475,15, à taxa de 31,25%, perfazendo o total de € 834.832,67 por parte da empresa “S........ P........... – Equipamento de Escritório, S.A.”. D - Situação e factos que, entende o Recorrente, foram ignorados pelo Tribunal a quo, quando em sede de fundamentação considerou como assente determinadas matérias de facto dadas como provadas e descorou outras matérias da sua inclusão e, incumprindo as regras do processo tributário que cominam, de forma inultrapassável e inequívoca, a decisão ora recorrida de ilegalidade. E - Relativamente à matéria de direito entende o Recorrente que existiu uma errada apreciação, ponderação e valoração da matéria de facto dos autos e, bem assim, uma incorreta aplicação do direito, o que imporia uma decisão diferente daquela que foi levada a cabo pelo Tribunal a quo. F - Sendo esse erro de julgamento, que passa pela errada decisão tomada relativamente aos factos constantes do processo, que vem inquinar irremediavelmente e, última ratio, a Sentença ora colocada em crise. Senão vejamos, G - Para além dos factos dados como provados na Sentença, também, deveria ter sido dado como provado pelo Tribunal a quo, que a atribuição dos prémios aos funcionários recebedores dos mesmos tinha carácter de pagamento regular e, ao assim, não ocorrer, comprometeu de forma irremediável e incontornável a decisão proferida. H - Pois, quanto a verificação dos requisitos da regularidade do pagamento dos prémios extraordinários e da expectativa dos trabalhadores quanto ao seu recebimento certo é que os serviços do Recorrente procederam à análise de toda a documentação entregue pela Recorrida, tendo constatado, através dos processamentos de vencimento e dos recibos de vencimento que, no período em análise, foram efetuados pagamentos a título de diversas rubricas aos trabalhadores e órgãos sociais, tais como prémio extraordinário, suplemento de integração, complemento de estágio, desafio de vendas, adiantamento e desconto de adiantamento, ajudas de custo, entre outras. I - Da análise efetuada aos balancetes apresentados, verificou-se que no quadro da política salarial praticada pela empresa assumia particular importância, tanto pela sua estabilidade como pelo seu peso relativo no total das remunerações de pessoal, a componente de bónus, conforme os registos existentes na subconta 64.2.099 — Outras Remunerações (em 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009), onde se encontram contabilizados montantes referentes a bónus, designados no processamento de vencimentos por “Prémio Extraordinário”. J - Com base na realização de testes de controlo aos custos com pessoal, foram obtidas provas que demonstram que existem valores registados na subconta atrás referida, naqueles anos, que não estariam a ser sujeitos a incidência de contribuições. K - E, apesar de a Recorrida apresentar tais prémios como excecionais e de tal aparentemente resultar do teor das comunicações internas por aquela emitidas e dos contratos de trabalho a termo certo celebrados, a verdade é que essa qualificação está em flagrante contradição com as provas de continuidade e regularidade desses pagamentos, os quais foram efetuados normalmente no mês de abril de cada ano, abrangendo um conjunto estável de colaboradores, bem como o gerente/administrador C………………. L - Ademais, nos Key Management Bónus Plan apresentados pela Recorrida, consta explicitamente a orientação de que todos os impostos e descontos para a Segurança Social serão retidos dos awards bónus antes do seu pagamento, (alínea o) do ponto VII nos planos de 2005 e 2006 e, a alínea o) do ponto VIII dos planos de 2007 e 2009, a fls. 147-A, 148-A, 150-A e 153 do PA). M - Tais bónus foram pagos anualmente aos colaboradores sob a designação de prémio extraordinário, verificando-se que a maior parte dos trabalhadores, bem como o gerente/administrador C……., receberam nos anos de 2005 a 2007 esses montantes. N - No âmbito do processo de averiguações, verificou-se, também, que um grupo de trabalhadores com cargos de direção, incluindo o administrador C………, receberam ainda este prémio no mês de março de 2010. O - Importa, ainda, salientar as declarações prestadas pelos trabalhadores J …………………., A ……….. , e Á ………………….., vide fls. 161, 166 e 172, que declararam que o prémio extraordinário era pago anualmente, sendo delineado pela S........ Internacional com base em pressupostos objetivos que passavam pela concretização de objetivos a nível nacional, internacional e outros, com conhecimento prévio dos trabalhadores, pois sabiam que receberiam esse prémio se os objetivos se concretizassem; e ainda que os prémios dependiam de uma avaliação da pessoa, da empresa em si e da loja em particular, criando nos trabalhadores a expectativa de receber efetivamente o prémio em causa. P - Ora, da prática e da documentação analisada ficou demonstrado que os referidos prémios eram pagos anualmente e que tinham carácter regular. Q - O que leva a crer, ainda, quiça que os denominados “requisitos de atribuição” não são verdadeiros requisitos, que constituem apenas generalidades e que a realidade dos factos, ou seja, o pagamento periódico das ditas “gratificações” assim o demonstra. R - Por outro lado, a noção legal de retribuição encontra previsão no Código de Trabalho (na sua versão de 2009, artigo 258.º, e na versão de 2003, artigo 249.º), que a define como a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho, compreendendo a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro e em espécie. S - O caráter regular e periódico da retribuição justifica-se pela própria natureza do contrato de trabalho, como contrato de execução duradoura ou continuada – daí que as atribuições patrimoniais tenham caráter de permanência e se vençam regularmente. T - Estabelece também o artigo 2.º do Decreto Regulamentar nº 12/83, de 12 de fevereiro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar nº 53/83, de 22 de junho, na parte que interessa para o efeito, que são consideradas remunerações “as prestações a que, nos termos do contrato de trabalho, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito pela prestação de trabalho e pela cessação do contrato”. U - Designadamente, a alínea d) “Os prémios de rendimento, de produtividade, de assiduidade, de cobrança, de condução, de assinatura de contratos, de economia e outros de natureza análoga”. V - Segundo a doutrina, são dois os critérios utilizados pelo legislador para determinar a qualificação de certa quantia como retribuição: o primeiro sublinha a ideia de correspetividade ou contrapartida negocial - é retribuição tudo o que as partes contratarem (ou resultar dos usos ou da lei para o tipo de relação laboral em causa) como contrapartida da disponibilidade da força do trabalho; o segundo critério assenta numa presunção: considera-se que as prestações que sejam realizadas regular e periodicamente pressupõem uma vinculação prévia do empregador e suscitam uma expectativa de ganho por parte do trabalhador, ainda que tais prestações se não encontrem expressamente consignadas no contrato, vide Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 11.ª edição, Coimbra. W - Também neste sentido, Acórdão do STJ de 15-9-2010, proc. 469/09.4, que define os elementos de “contrapartida da atividade do trabalhador e natureza periódica e regular da prestação” como sendo “caracterizadores e enformadores do conceito de retribuição”. X - Por outro lado, constituirão retribuição todas as gratificações que o trabalhador tem legítima e fundada expectativa de receber, quer por a sua atribuição estar prevista no contrato ou nas normas que o regem, quer em virtude da regularidade com que são atribuídas durante um período significativo, a esse respeito veja-se Abílio Neto, Contrato de Trabalho. Notas Práticas, 8ª edição, Lisboa. Y - E: “IV - Enformando o conceito de retribuição, surgem, também, as características da periodicidade e da regularidade que, por um lado, apoiam a presunção da existência de uma vinculação prévia, e, por outro, assinalam a medida das expectativas de ganho do trabalhador, conferindo assim relevância ao nexo existente entre a retribuição e as suas necessidades pessoais e familiares. V - A regularidade da retribuição está associada à sua constância; a periodicidade significa que a retribuição é satisfeita em períodos certos ou aproximadamente certos no tempo. VI – (…) num segundo momento, a retribuição global compreende não só a remuneração base, como também prestações acessórias, que preencham os enunciados requisitos da regularidade e da periodicidade.” Z - Veja-se, ainda, o Acórdão de 20-10-2008, do Tribunal da Relação do Porto, proc. n.° 0845025 que dispõe o seguinte: “Por outro lado, se é verdade que nos termos do n.° 1, do artigo 261.°, do CT, as gratificações, por regra, não se consideram retribuição, também é certo que nos termos dos n.°s 2 e 3 do mesmo artigo, têm natureza retributiva as gratificações que sejam devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços do trabalhador, ou aquelas que, pela sua importância e caráter regular e permanente, devam, segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da retribuição”. AA - A este propósito refere Júlio Gomes, in Direito do Trabalho, vol. I, pág. 772: “Relativamente às retribuições a que o trabalhador tem direito, mesmo que condicional, compreende-se que integrem a retribuição. Com efeito, se o objetivo a que estão condicionadas foi atingido, tais gratificações serão obrigatórias. Na parte final do n.º 2 do artigo 261.º contempla-se um fenómeno muito frequente na prática: uma entidade patronal que, num certo momento, criou um prémio com natureza excecional acaba por repetir de tal modo esse prémio que gera nos trabalhadores a expectativa razoável, face ao uso criado, de que tal prémio se manterá. Nesse caso, a lei permite que a obrigatoriedade resulte do uso e das expectativas por ele geradas. E permite-o mesmo quando, sendo o prémio dependente dos resultados da empresa, a existência desse prémio se revela uma constante, ainda que o montante possa variar, como resulta do n.º 3 do preceito.” BB - Pelo que, não pode o Recorrente aceitar, que o Tribunal a quo não considere, contrariamente a fundamentação de direito por si entregue e, tendo em conta que os prémios atribuídos pela Recorrida aos trabalhadores, apesar de serem atribuídos anualmente aos trabalhadores, que têm carácter de regularidade, aliás da prova produzida, quer documental, quer do depoimento das testemunhas, ficou demonstrado que os trabalhadores receberam os referidos prémios nos anos de 2005 a 2007 e de 2010, o que efectivamente demonstra que existe regularidade na sua atribuição. CC -E, independentemente de os prémios terem sido recebidos nos “anos dourados” da Recorrida, tal não retira o carácter de regularidade aos mesmos, até porque houve regularidade na sua atribuição – de 2005 a 2007. DD - E, só excecionalmente, conforme ficou provado, devido ao subprime, os prémios não foram atribuídos aos trabalhadores, voltando a ser atribuídos em 2010 a um conjunto de trabalhadores, bem como, ao gerente/ administrador C……………………, o que mais uma vez demonstra o seu carácter de regularidade. EE - Com efeito, perante o acervo de prova documental que compõe o processo administrativo, bem como, os fundamentos que estiveram na génese da decisão de liquidação oficiosa de contribuições e confrontado aqueles com o teor da Sentença, entende o Recorrente ter existido erro na valoração da prova produzida que se refletiu e inquinou o sentido da decisão proferida. FF -Ademais, salvo o devido respeito, existiu um erro na apreciação da matéria respeitante ao administrador C……………., pelo Tribunal a quo, a que correspondem contribuições no montante de €142.475,14. Pois, de acordo com o n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 327/93, de 25 de setembro (aplicável à data dos factos) conjugado com o artigo 9.º do mesmo diploma, ora, a base de incidência contributiva dos membros dos órgãos estatutários corresponde ao valor das remunerações por eles efetivamente recebidas, independentemente da sua regularidade, apenas excluindo as gratificações que sejam imputáveis aos lucros, o que não é o caso. Sendo que, a base de incidência no administrador em causa não observa qualquer limite máximo, porquanto exerceu o direito de opção a que se refere o artigo 11.º do mesmo diploma. GG - Certo é que, quer da prova documental junta aos autos, quer da prova testemunhal produzida, a sua atribuição ao longo dos anos tem sido regular e permanente. HH - De onde se conclui que não padece o acto impugnado, de quaisquer vícios de violação de lei, ou qualquer outro, nomeadamente, de erro sobre os pressupostos de facto, que inquine de anulabilidade ou sequer de nulidade, sendo o mesmo absolutamente válido e legal, pelo que deve ser mantido. X A recorrida, S........ P...........- Equipamento de Escritório, S.A., devidamente notificada para o efeito, apresentou contra-alegações de fls. 1013 e ss. (numeração no processo em formato digital-sitaf), expendendo conclusivamente o seguinte: «A. É objeto do presente recurso a Sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em 10.11.2021, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela ora Recorrida, e determinou, consequentemente, a anulação da liquidação de contribuições para a Segurança Social referente aos períodos de 2005 a 2007 e de 2010, no montante de € 834.832,67. B. Entendeu o Tribunal a quo – quer pela prova documental apresentada, quer pela prova testemunhal produzida – que os prémios extraordinários atribuídos pela Recorrida aos trabalhadores não possuem caráter de regularidade. C. Tais prémios não se subsumem ao conceito de remuneração previsto no artigo 2.º do Decreto-Regulamentar n.º12/83, de 12 de fevereiro, na redação dada pelo Decreto Regulamentar n.º 53/83, de 22 de junho, e, como tal, não são objeto de incidência de contribuições para a Segurança Social. D. Do recurso interposto pelo Instituto da Segurança Social, I.P., parece que o mesmo discorda da Sentença por entender que a mesma padece de erro na avaliação da prova produzida e, consequentemente, erro na aplicação do Direito aos factos. E. Estando em causa a impugnação de matéria de facto, a mesma não se satisfaz com a contradição ou a demonstração de um ponto de vista contrário ao do Tribunal a quo, antes obrigando ao cumprimento do ónus imposto nos termos do citado artigo 640.º do CPC, aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT. F. Este ónus foi incumprido, in casu, pelo Instituto da Segurança Social, I.P., sendo a consequência desse incumprimento, à luz da lei, a rejeição do recurso. G. A alegação do Instituto da Segurança Social, I.P. de que o Tribunal a quo fez uma errada apreciação dos factos, e consequente aplicação do Direito não pode colher. H. Resulta provado dos autos que os prémios extraordinários atribuídos aos trabalhadores da Recorrente depende de fatores internacionais, não quantificáveis para os trabalhadores e não controláveis pelo grupo S........ (mormente os resultados em bolsa do grupo), pelo que inexiste a expectativa/previsibilidade do recebimento dos prémios para os trabalhadores, da qual depende a sua qualificação como regular e inclusão na base de incidência contributiva. I. A atribuição dos prémios pela Recorrida dependia do desempenho internacional, europeu e local do Grupo, com base em critérios que não são suscetíveis de ser apreendidos pelos trabalhadores; J. A atribuição dos prémios extraordinários pela Recorrente aos seus trabalhadores, que depende de fatores não controláveis pela Recorrida, nem pelos trabalhadores e, de resto não teve lugar 2008, não se afigura regular, não constituindo por isso base de incidência de contribuições à Segurança Social; K. Por último, refere a Recorrente que os prémios recebidos pelo administrador C………………….. estão sujeitos a contribuições para a Segurança Social, independentemente da sua regularidade, com base no conceito de base de incidência contributiva dos membros de órgãos estatutários. L. Esta questão foi pela primeira vez invocada pela Recorrente nas suas alegações de recurso, pelo que não pode o Tribunal ad quem conhecer deste fundamento de recurso. M. Em face do que resulta exposto, é inequívoco que a decisão recorrida não padece de qualquer erro, na medida em que fez uma correta valoração da prova e aplicou corretamente as disposições legais vigentes, aplicáveis ao caso, devendo manter-se na íntegra, por legal, com as demais consequências legais. X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal notificado para o efeito, emitiu parecer no qual se pronuncia pelo provimento do recurso, por adesão ao parecer do MP em 1ª instância, bem como às alegações da recorrente.X Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.X II- Fundamentação1.De Facto. A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: « 1. Foi enviado pela Segurança Social de Braga, à impugnante, fax, datado de 10.04.2008, mediante o qual se solicitou o seguinte: envio das “contas 642005, 641099, 642099 e 648102 do POC. Saber o que está contabilizado em cada uma delas e ver 1002 recibos onde constem estas verbas” – cfr. documento 3 junto com a petição inicial, a fls. 142 do processo físico.2. Em 10.04.2008 foi enviado fax, pela impugnante, para a Segurança Social, att. Sra Inspetora C ………, com o seguinte teor: “Conforme conversa telefónica, vimos enviar-lhe alguns recibos onde constam remunerações lançadas nas respetivas contas 642005, 641099, 642009 e 648102 (esta conta não tem qualquer movimento).” – cf. documento 3 junto com a petição inicial, a fls 144 do processo físico.3. Em 11.04.2008 foi enviado fax, pela Segurança Social de Braga, à impugnante, solicitando o envio, por fax, da “ordem internacional sobre atribuição de prémios; relação dos beneficiários que receberam prémios em 2006, 2007 e 2008 e extrato dessa conta do POC.” – cf. documento 4 junto com a petição inicial, a fls 150 do processo físico.4. Em 18.04.2008 foi remetido ofício pela impugnante, dirigido à Segurança Social, att. Inspetora C ……….., com o seguinte teor:“No seguimento do nosso fax datado de 14 de abril de 2008, vimos enviar documentação solicitada, na sequência do seu pedido datado de 11 de abril, os originais seguirão por carta registada. Estamos ao inteiro dispor para quaisquer esclarecimentos.” – cf. documento 4 junto com a petição inicial, a fls 155 do processo físico. 5. Em 05.05.2008 foi enviado fax pela Segurança Social de Braga, à impugnante, solicitando o envio, até ao dia 08.05.2009, da declaração anual de 2006 e 2007; ata da assembleia geral de 31 de março dos anos de 2006, 2007 e 2008; processamento de salários de janeiro a abril de 2008; extrato da conta “prémio extraordinário” do ano de 2008 – cfr. documento 5, junto com a petição inicial, a fls. 156 do processo físico.6. Em 15.05.2008 foi enviado ofício pela impugnante para a Segurança Social de Braga com a denominação “envio de documentos” – cf. documento 5, junto com a petição inicial, a fls. 157 do processo físico.7. Em 09.06.2008 foi enviada comunicação pela impugnante para o Banco ………………. com a denominação “pagamento segurança social Abril /08” – cf. documento 6 junto com a petição inicial, a fls. 158 do processo físico.8. Em 11.06.2008 foi emitido recibo de débito, pelo Banco ………, na conta da impugnante, do montante de €312.155,24, com a referência “04/2008” – cf. documento 8, junto com a petição inicial, a fls. 161 do processo físico.9. Foi emitida informação pela Segurança Social de Braga, a qual refere além do mais o seguinte:“2. Com base na análise efetuada, por amostragem, aos recibos de vencimento, de alguns trabalhadores do ano de 2008, verificou-se que foi processada aos mesmos uma verba a título de “prémio extraordinário”, que não estava a ser declarada à Segurança Social. Trata-se de um prémio que foi pago aos trabalhadores em Abril, tendo em conta a sua produtividade e desempenho, criando nestes expetativa do seu recebimento, constituindo base de incidência de contribuições, nos termos da alínea d), do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 12/83 , de 12 de fevereiro, com redação do DR n.º 53/83, de 22 de Junho; 3. O contribuinte reconheceu a obrigatoriedade da inclusão desta verba nas DR‟s, pelo que as elaborou e procedeu ao seu envio via DRI. Foram apuradas contribuições, no valor de 312.155,24 € as quais foram liquidadas pelo contribuinte na sua totalidade em 9 de junho. (…)” – cf. documento 27 junto com a petição inicial a fls. 460 a 461 verso do processo físico. 10. A ação inspetiva levada a efeito pela Segurança Social de Braga incidiu apenas sobre os pagamentos efetuados em 2008, por referência ao ano de 2007 – cf. depoimento das testemunhas D ………………….., C………………………….e C ……………………….11. Foi expedido ofício, pelo Departamento de Fiscalização – Serviços de Fiscalização de Lisboa e Vale do Tejo – Núcleo de Fiscalização de Beneficiários e Contribuintes – Setor de Lisboa II (doravante Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo), em 13.01.2009, cujo teor se dá por reproduzido, mediante o qual é solicitada, à impugnante, a comparência e a apresentação de documentação – cf. documento 9 junto com a petição inicial, a fls. 162 do processo físico.12. Em 15.01.2009, foi enviado email, pela impugnante, tendo como destinatária a inspetora Natália Dias, com a documentação remetida entre a qual constava:- Comprovativos dos pagamentos de contribuições à Segurança Social; - Recibos de vencimento dos trabalhadores; - Balancete geral e analítico em 31 de dezembro de cada ano; - Dossier fiscal respeitante ao ano de 2007; - Quadros do pessoal; - Modelo 10 coma descriminação do NIF de todos os colaboradores a quem foram postos à disposição rendimentos; – cf. documento 9 junto com a petição inicial, a fls. 163 do processo físico. 13. Em 08.07.2010 foi rececionada pela Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, uma exposição apresenta pela impugnante denominada “Processo n.º …… - Prémios -Incidência de contribuições para a segurança social”, cujo teor se dá por reproduzido – cf. documento 10, junto com a petição inicial, a fls. 165 a 209 do processo físico.14. Em 27.07.2010 foi expedido ofício pela Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, tendo como destinatária a Dra. S …………….., remetendo o despacho datado de 26.07.2010, cujo teor se dá por reproduzido e que na parte relevante se transcreve:“Considerando que da prova documental constante dos autos do processo n.º ……….160 que correu termos pelos serviços de fiscalização do norte – sector de Braga, resulta claro que a matéria averiguada no âmbito do mesmo visou apenas o apuramento de contribuições relativas ao ano de 2008, e que esse ano não está a ser analisado no âmbito do presente processo, o ora requerido não nos merece acolhimento, uma vez que a inquirição das testemunhas não pode alterar a prova contida no referido processo.” – cf. documento 11 junto com a petição inicial, a fls. 210 a 212 do processo físico. 15. Em 19.07.2010, foram prestadas declarações perante os inspetores N ………….. e N …………., pelo Sr. J ……………., conforme auto de declarações, cujo teor se dá por reproduzido – cf. documento a fls. 736 a 770 do SITAF.16. Em 27.07.2010, foram prestadas declarações perante os inspetores N ………….. e N ………………, pelo Sr. J ………………………., conforme auto de declarações, cujo teor se dá por reproduzido e que na parte relevante se transcreve: “Já recebeu durante algum tempo uma verba com a denominação de Prémio Extraordinário este delineado pela S........ Internacional com base em pressupostos objetivos que passam pela consideração de concretização de objetivos a novel nacional, contexto internacional e outros. Os trabalhadores sabiam que iriam receber caso esses objetivos se concretizassem (…)” – cf. documento a fls. 736 a 770 do SITAF;17. Em 28.07.2010 foram prestadas declarações perante os inspetores N ………. e N ……………, pelo Sr. A …………………….., conforme auto de declarações, cujo teor se dá por reproduzido e que na parte relevante se transcreve: “Já recebeu durante algum tempo uma verba com a denominação Premio Extraordinário. A atribuição deste prémio era já prática da S........ Internacional noutros países sendo que Portugal foi depois também abrangido. Não sabe muito bem as condições de atribuição sabe que quando o recebia tinha de facto a expetativa de o receber anualmente, também a Administração comunicava aos seus trabalhadores nos anos em que não havia o supra identificado prémio. (…)” – cfr. documento a fls 736 a 770 do SITAF;18. Em 02.08.2010 foram prestadas declarações perante os inspetores N ……….. e N ………….., pelo Sr. Á …………………., conforme auto de declarações, cujo teor se dá por reproduzido e que na parte relevante se transcreve: “Já recebeu durante algum tempo uma verba com a denominação de Prémio extraordinário. A atribuição deste premio prendia-se, com base no que era comunicado aos colaboradores pela empresa, com uma avaliação sobre as pessoas e uma avaliação Empresa/Loja sobre os resultados obtidos nesse ano. Os colaboradores sabiam que poderia existir a hipótese de receberem este prémio extraordinário se fossem atingidos determinados objetivos. Quando não foi possível receber o premio extraordinário a empresa comunicou aos seus colaboradores desse facto, o que veio a acontecer, mas não sabe precisar quando, possivelmente terá sido há dois ou três anos atrás.Também declarou ter recebido numa só vez um premio de abertura de loja pela sua colaboração na abertura de quatro lojas a nível nacional no ano de 2009. Foi uma surpresa, pois teve conhecimento de que iria receber este prémio quando viu o recibo de vencimento, situação completamente diferente do prémio extraordinário em que sabia que deveria recebe-lo. (…)” - cf. documento a fls. 736 a 770 do SITAF; 19. Em 23.08.2010 foi apresentado recurso hierárquico do despacho referido no ponto 14. acima, cujos fundamentos se dão por reproduzidos – cf. documento 12 junto com a petição inicial, a fls. 213 a 227 do processo físico.20. Em 08.09.2010 foi enviado ofício pela Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, tendo como destinatária a Dra A ………….., com a denominação “Cont. NISS ……….. S........ Portugal – Equipamento de Escritório SA – Recurso Hierárquico”, cujo teor se dá por reproduzido, mediante o qual foi comunicado à impugnante que foi negado provimento ao recurso hierárquico apresentado – cf. documento 13 junto com a petição inicial, a fls. 228 a 234 do processo físico e fls. 198 e seguintes do PA.21. Em 01.10.2010 foi remetido ofício pela Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, à impugnante, com a denominação “Notificação - apresentação de documentos”, cujo teor se dá por reproduzido, solicitando a comparência da impugnante na data agendada e solicitando documentação de recibos de vencimentos de 20 trabalhadores aleatoriamente no quais conste descriminada a atribuição da verba paga a título de «Prémio Extraordinário» e os Planos de Incentivos/Bónus que especificassem a política de atribuição de bónus aos trabalhadores para os anos de 2004 a 2010 – cf. documento 14 junto com a petição inicial, a fls. 235 do processo físico e fls. 205 do PA.22. Por ofício datado de 28.10.2010, denominado “Notificação”, cujo conteúdo se dá por reproduzido, foi solicitada a apresentação de documentação à ora impugnante, – cf. documento 15, junto com a petição inicial, a fls. 236 do processo físico.23. Em 04.11.2010 foi apresentado, pela impugnante, na Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, requerimento, para cujo teor se remete, mediante o qual foram prestadas informações e facultada a documentação solicitada– cf. documento 16 junto com a petição inicial, a fls. 237 a 240 do processo físico.24. Em 09.11.2011, foi emitido projeto de relatório, para cujo teor se remete, o qual refere, além do mais, o seguinte:«Imagem no original» (…) «Imagem no original»«Imagem no original» (…) «Imagem no original»(…) «Imagem no original»(…) «Imagem no original»- cfr. documento 22 junto com a petição inicial, a fls 342 a 405 do processo físico. 25. Em 14.11.2011 foi expedido ofício pela Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, denominado “Regularização de contribuições à Segurança Social; EE: S........ Portugal – Equipamento de Escritório S.A.; NISS ………………. NIF: …………..”, tendo como destinatários os Dr.s A ………………….; P ………………..; L ……………….; S. …………….. e S ……………, o qual contém em anexo os mapas de apuramento de remunerações, referentes aos anos de 2005, 2006, 2007 e 2010 e o projeto de relatório, para cujo teor se remete e que na parte relevante se transcreve:“Na sequência da ação de fiscalização realizada no âmbito do PROAVE (Processo de Averiguações) n.º …………….293 instaurado à entidade empregadora identificada em assunto, apurou-se a existência de remunerações não declaradas à segurança social, referentes ao período compreendido entre abril de 2005 a maio de 2007 e em março de 2010, a que correspondem omissões nas contribuições devidas, no valor de €834.832,66 (oitocentos e trinta e quatro mil oitocentos e trinta e dois euros e sessenta e seis cêntimos), conforme mapa(s) de apuramento elaborado(s) por este serviço, que se dão como integralmente reproduzido(s), para todos os efeitos legais. As citadas omissões resultam de não terem sido declaradas como base de incidência de contribuições a totalidade das remunerações pagas a trabalhadores dessa Entidade Empregadora, nos termos dos fundamentos de facto e de direito expressos no projecto de relatório que se anexa e se considera igualmente reproduzido, para todos os efeitos legais. Pelo exposto, fica V. Exa notificado, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo – aprovado pelo DL n.º 422/91, de 15 de novembro e republicado pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de janeiro, para se pronunciar querendo, no prazo de 15 dias úteis a contar da data do registo do presente oficio, respeitada a dilação de 3 dias de correio, sobre o projecto de decisão relativo ao apuramento de contribuições em divida (…)” - cfr. documento 22 junto com a petição inicial, a fls 342 a 405 do processo físico. 26. Dos mapas de apuramento de remunerações referentes aos anos de 2005, 2006 e 2007, consta que foram efetuados pagamentos em abril e, do mapa de apuramento de remunerações referente a 2010, que foram efetuados pagamentos em março. – cf. documento 22 junto com a petição inicial, a fls. 362 a 405 do processo físico.27. Em 09.12.2011 foi enviado requerimento pela ora impugnante, denominado “Exercício do direito de audiência prévia”, para cujo teor se remete, conforme carimbo dos CTT – cf. documento 23 junto com a petição inicial, a fls. 406 a 441 do processo físico.28. Em 16.12.2011, foi emitida informação pelos serviços da Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, para cujo teor se remete e que na parte relevante se transcreve:“(…) foi o contribuinte notificado pelo nosso ofício n.º 5792, de 14.11.2011, no qual era concedido, para efeitos da pronúncia, um prazo de 15 dias úteis, com a dilação de três dias do correio, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, doravante designado CPA. O referido ofício foi recebido pelos Mandatários no dia 15.11.2011, às 16 horas, conforme comprovativo de entrega dos correios extraído do site dos CTT, junto aos autos a fls 485. Desta forma, e considerando o modo de contagem dos prazos para apresentação da resposta (…) verifica-se que a entrega da mesma foi extemporânea, porquanto tendo sido recebida no dia 15.11.2011, o prazo para a sua entrega terminava no dia 07.12.2011, isto porque foi estabelecido um prazo de 15 dias úteis para a sua apresentação. (…)” - cfr. documento 24 junto com a petição inicial, a fls 442 a 447 do processo físico. 29. Em 20.12.2011 foi expedido ofício pela Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, tendo como destinatária a Dra M ……………, com a denominação “Contribuinte NISS:………. / S........ P…………….. – Equipamento de Escritório SA” para cujo teor se remete e que na parte relevante se transcreve:“Na sequência da conclusão do processo de averiguações n.º ………….293 instaurado à entidade empregadora identificada em assunto, fica V. Exa notificado do teor da decisão da Diretora de Núcleo de Fiscalização de Beneficiários e Contribuintes, e constante do relatório final, cuja cópia se junta e se dá por reproduzida para todos os efeitos legais. De acordo com os fundamentos de facto e de direito vertidos no referido relatório, verifica-se que a resposta apresentada não foi considerada procedente em virtude da sua extemporaneidade, razão pela qual, a partir da data do recebimento do presente oficio a Vossa constituinte é considerada em dívida de contribuições, para com a segurança social, na importância de €834.832,66 (oitocentos e trinta e quatro mil oitocentos e trinta e dois euros e sessenta e seis cêntimos), resultante das declarações de remunerações elaboradas e registadas oficiosamente com os elementos em falta, nos termos das disposições conjugadas da alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º da Portaria n.º 638/2007, de 30 de Maio, alterada e republicada pela Portaria 1460-A/2009, de 31 de dezembro e n.º 3 do artigo 40.º do Código Contributivo. (…)” – cf. documento 24 junto com a petição inicial, a fls. 442 a 447 do processo físico. 30. Foi enviado ofício, pela impugnante, para a Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, datado de 30.12.2011, no qual se refere, além do mais, o seguinte:“S........ P........... – EQUIPAMENTO DE ESCRITÓRIO SA (…), tendo sido notificada através do v/ oficio acima identificado (de ora em diante “Oficio”), datado de 20 de Dezembro de 2011, do relatório final da ação de fiscalização realizada no âmbito do PROAVE também acima identificado, vem requerer a V. Exa. se digne complementar a referida notificação, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 6.º- A e 7.º do Código de Procedimento Administrativo, no artigo 60.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e n.º 1 do artigo 37.º do Código de procedimento e de Processo Tributário (…)” – cf. documento 25 junto com a petição inicial, a fls. 448 a 451 do processo físico. 31. Em 10.01.2012 foi remetido pelo Instituto da Segurança Social – Unidade de Identificação e Qualificação – Núcleo de Gestão das Remunerações, para a impugnante, ofício denominado “Declaração de remunerações” o qual refere, além do mais que:“Uma vez que não foi dado cumprimento aos artigos 1.º e 2.º, alínea a) do Decreto Regulamentar 12/83, de 12 de fevereiro, art.º 4 do Dec. – Lei n.º 103/80, de 9 de maio e art.º 10.º do Dec. Lei 199/99, de 8 de junho, foram registadas declarações de remunerações oficiosas de acordo com os Mapas de Apuramento elaborados pela Fiscalização, para os anos de 2005, 2006, 2007 e 2010. Assim, fica V. Exa notificado, nos termos do artigo 66.º do CPA que foram registada oficiosamente Declarações de Remunerações no valor total de 2 448 316,17€, e em consequência passa essa Entidade a ser devedora à segurança Social da importância de 692 357,52€ conforme taxa contributiva de 34,75%, e 142 475,15€ à taxa de 31,25%, aplicada de acordo com o art.º 53 da Lei n.º 110/2009 de 16 de setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30/12.” – cf. documento 2 junto com a petição inicial a fls. 82 do processo físico. 32. Em 30.01.2012 foi rececionado pelo Instituto da Segurança Social IP – Centro Distrital de Lisboa, requerimento, apresentado pela impugnante, para cujo teor se remete, mediante o qual solicita à Segurança Social que, no seguimento da notificação do relatório final e das declarações registadas oficiosamente e para efeitos de suspensão do respetivo processo de execução, pretendendo “prestar caução por garantia bancária”, informe “o valor pelo qual a mesma deve ser prestada. Mais requer que seja indicada a forma de cálculo do valor da garantia bem como o prazo de prestação da garantia e informação sobre se o texto da garantia a prestar deve conter alguma menção especial” – cf. documento 26 junto com a petição inicial, a fls. 452 a 455 do processo físico.33. Em abril de 2007 foi emitida comunicação pela S........ Product Sourcing Group Europe com o seguinte teor:«Imagem no original» Cf. documento a fls. 748 do SITAF. 34. Por comunicação denominada “S........ European Retail Top 40 Key Management Bonus Plan Fiscal Year 2005”, para cujo teor se remete, é referido, além do mais, o seguinte:“III. Eligibility Assuming that S........ meets the performance targets set forth below in section IV, the following guidelines will be used to determine plan participants‟ bonus award eligibility. Bonus awards are not guaranteed and will not be paid unless S........ meets the required objectives set forth in the Plan General Eligibility Requirements Senior Managers in European Retail are eligible “plan participants”. A plan participant‟s eligibility for a Key Management Bonus award begins at the start of the fiscal year or, for new hires or transfers, as of the effective date the associate becomes a plan participant. Plan participants must be employed as of the last day of the current plan year in order to be eligible for a bonus award. IV.The Plan The Key Management Bonus Plan is based upon three objective and measurable goals. Bonus awards are based on fiscal year results against budgeted objectives for S........ Earnings Per Share (EPS), Return on Net Assets (RONA) and Adjusted Operating Profit (AOP) Note: the company must achieve the EPS threshold to be eligible for any bonus award. Withholding 35. Foi emitida comunicação denominada “S........ European Retail Top 40 Key Management Bonus Plan Fiscal Year 2006”, para cujo teor se remete – cfr. documento a fls 761 a 762 do SITAF.36. Por comunicação denominada “S........ Inc. Key Management Bonus Plan Fiscal Year 2007 S........ European Retail – Office Centre P........... – Grade 35+”, para cujo teor se remete, é referido, além do mais, o seguinte:“A. General Eligibility Requirements To be eligible for a bonus award, a plan participant must be: E. Performance Requirements A plan participant must be in “good standing” at the end of the fiscal year to be eligible for a bonus award. Nevertheless, a plan participant that is on a Performance Improvement Plan (PIP) at the end of the fiscal year will become eligible for a bonus award if and when the associate successfully meets the criteria in his or her PIP. If a plan participant does not successfully achieve the requirements of his or her PIP, the associate will not become eligible for a bonus award. V. The Plan 37. Por comunicação denominada “S........ Inc. Key Management Bonus Plan Fiscal Year 2009”, para cujo teor se remete, é referido além do mais o seguinte:
“A. General Eligibility Requirements E. Performance Requirements A plan participant must be in “good standing” at the end of the fiscal year to be eligible for a bonus award. Nevertheless, a plan participant that is on a Performance Improvement Plan (PIP) at the end of the fiscal year will become eligible for a bonus award if and when the associate successfully meets the criteria in his or her PIP. If a plan participant does not successfully achieve the requirements of his or her PIP, the associate will not become eligible for a bonus award. V. The Plan The Key Management Bonus Plan is based upon three objective and measurable goals. Bonus awards are based on fiscal year results against budgeted objectives for S........ Earnings Per Share (EPS), Return on Net Assets (RONA) and Customer Satisfaction. 38. Foram celebrados contratos de trabalho a termo certo entre a «OFCEP – Office Centre P........... – Equipamentos de Escritório, Lda.» e os trabalhadores H …………….; P ……………….; V …………….; A ……………..; S ………………….. e R …………………….., nos quais a clausula 4ª tem o seguinte teor:
“Clausula 4ª (Retribuição) (…) 6. Quaisquer pagamentos adicionais e/ou regalias que o(a) Segundo(a) Outorgante venha a receber, para além dos definidos acima, são efetuados voluntariamente pela Primeira Outorgante e podem ser suspensos em qualquer momento por decisão unilateral desta, mesmo nos casos em que o/a Segundo/a Outorgante tenha recebido os mesmos regularmente durante um período de vários anos sem quaisquer reservas especiais, não se constituindo assim qualquer direito de manutenção de tais pagamentos e/ou regalias.” - cf. documento 29 junto com a petição inicial, a fls. 463 a 500 do processo físico. 39. A atribuição dos prémios extraordinários era definida pelo Senhor C……………, com base em pressupostos pré-estabelecidos (resultado do grupo/desempenho bolsista; desempenho na Europa; desempenho em P...........; desempenho pessoal dos trabalhadores) – cf. depoimentos prestados pelas testemunhas J …………………..; R………….e R……………….40. O valor dos prémios era orçamentado com base na perspetiva da casa mãe, que fornecia diretivas, com base nos objetivos a atingir – cf. depoimento da testemunha R …………..41. O pressuposto determinante para a atribuição do prémio era o resultado bolsista do grupo S........ – cf. depoimento das testemunhas R………….., R……………e L…………………. .42. A ação inspetiva levada a efeito pela Segurança Social de Braga, integrava uma ação programada com a ACT, com incidência num período específico (2008) – cf. depoimento das testemunhas D ……………., C………………….e C………..»X «III.II - Factos não provados.//A) - Não resultou provado nos autos que a atribuição dos prémios aos funcionários recebedores dos mesmos tivesse caráter de pagamento regular uma vez que não existem documentos nos autos que o demonstrem.// Não existem outros factos alegados não provados com relevo para a decisão da causa.»X «Motivação da decisão da matéria de facto //A convicção do Tribunal, quanto à decisão da matéria de facto, baseou-se na análise crítica da prova produzida nos autos, designadamente nos documentos juntos pelas Partes e nos documentos constantes do PA apenso, que não foram impugnados, conforme referido a propósito de cada um dos pontos do probatório, bem como nos depoimentos prestados pelas testemunhas J ………………. , Advogado da impugnante à data dos factos; R …………………., chefe da contabilidade da impugnante à data dos factos; R ……………………., responsável da contabilidade da impugnante; L …………….., diretor de recursos humanos da impugnante; D ………………., diretora do núcleo de fiscalização de beneficiários e contribuintes da segurança social de Lisboa e Vale do Tejo; C …………………, chefe de setor do núcleo de fiscalização de beneficiários e contribuintes da segurança social, no serviço de fiscalização de Lisboa e Vale do Tejo e C ……………………., inspetora do núcleo de fiscalização de beneficiários e contribuintes, serviço de fiscalização de Lisboa e Vale do Tejo, produzidas em audiência, no âmbito dos presentes autos.//O depoimento das testemunhas da impugnante foi particularmente relevante uma vez que afirmaram ao tribunal que a atribuição dos prémios dependia do preenchimento de determinados pressupostos, entre os quais o desempenho bolsista do grupo S........, o desempenho europeu do grupo S........, e o desempenho do grupo em Portugal, bem como o desempenho pessoal de cada trabalhador. Afirmaram ainda que no ano de 2009 não foram pagos prémios, em virtude da crise económica que afetou gravemente o grupo S........ a nível internacional. O pagamento da liquidação teve a ver com uma análise motivada por critérios de racionalidade e economicidade e não uma análise baseada em critérios jurídicos. Mais confirmaram que a atribuição dos prémios tinha uma variável internacional relacionada com o desempenho da casa mãe (EUA), estando também relacionados com os resultados em bolsa do grupo S........, aos quais acresciam os resultados locais, situação que foi evolutiva de 2005 a 2007 devido à evolução do grupo tendo decrescido no ano de 2008.//As testemunhas da ré confirmaram ao tribunal que só depois de iniciado o procedimento pela Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo é que foi detetada a existência do procedimento inspetivo da Segurança Social de Braga. Todavia, sendo tal ação uma ação programada, destinada a um período específico e, tendo já sido solicitada documentação à impugnante, houve um despacho superior de que a ação de fiscalização levada a efeito pela Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo não iria incidir naquele ano de 2008.//Os depoimentos mostraram-se claros, tendo as testemunhas arroladas pelas partes respondido com naturalidade e de forma coerente a todas as questões que lhe foram colocadas, o que lograram convencer o tribunal da sua credibilidade.»X 2.2. De Direito.2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre o alegado erro de julgamento quanto à apreciação da matéria de facto e quanto ao enquadramento jurídico da causa em que terá incorrido a sentença sob recurso. A sentença julgou procedente a impugnação, determinando a anulação das liquidações oficiosas de contribuições para a Segurança Social, referentes aos exercícios de 2005 a 2007 e de 2010. Para assim proceder, estruturou, em síntese, a argumentação seguinte: «(…) Conforme resulta do facto provado 38., consta na clausula 4.ª dos contratos de trabalho celebrados com alguns trabalhadores o seguinte “6. Quaisquer pagamentos adicionais e/ou regalias que o(a) Segundo(a) Outorgante venha a receber, para além dos definidos acima, são efetuados voluntariamente pela Primeira Outorgante e podem ser suspensos em qualquer momento por decisão unilateral desta, mesmo nos casos em que o/a Segundo/a Outorgante tenha recebido os mesmos regularmente durante um período de vários anos sem quaisquer reservas especiais, não se constituindo assim qualquer direito de manutenção de tais pagamentos e/ou regalias.” // Resulta dos factos provados 34., a 37., que, de acordo com o “Key Management Bonus Plan” eram definidos, anualmente, os pressupostos para atribuição do prémio. // Assim verifica-se que em 2005, a atribuição do prémio era baseada “on fiscal year results against budgeted objectives for S........ Earnings Per Share (EPS), Return on Net Assets (RONA) and Adjusted Operating Profit (AOP)”, bem como em 2006. // Contudo, em 2007, os pressupostos foram alterados, assim a atribuição do prémio era baseada “on fiscal year results against budgeted objectives for S........ Earnings Per Share (EPS), S........ Europe Retail Adjusted Operating Profit (AOP), business unit (BU) AOP and business unit (BU) Return on Net Assets (RONA)” e, em 2009, “on fiscal year results against budgeted objectives for S........ Earnings Per Share (EPS), Return on Net Assets (RONA) and Customer Satisfaction.” // Conforme resulta do facto provado 33., quando era comunicado aos trabalhadores que eram elegíveis para receber o prémio, em tal comunicação eram-lhes dadas a conhecer as variantes de que dependia a atribuição do mesmo. // Conforme evidenciam os factos provados 34., a 37., em todos os anos a atribuição de tais prémios ficava dependente dos resultados, em bolsa, do grupo S......... // Acresce que em todos os “Key Management Bonus Plan” era feita a advertência de que “The company must achieve the EPS threshold to be eligible for any bonus award” – o que significa que a atribuição do prémio estava, em grande medida, dependente dos resultados em bolsa. // Sendo bastante vulnerável às flutuações financeiras, o mercado bolsista pode, em função de vários parâmetros, entrar numa rutura por vezes provocada por fatores internacionais que rapidamente se alastram a toda a economia mundial, incontroláveis pelos acionistas. // (…) // Acresce que, nos contratos de trabalho é referido que quaisquer quantias adicionais àquelas previstas na cláusula 4.º “são efetuadas voluntariamente”, e podem ser “suspensas em qualquer momento por decisão unilateral desta”, ainda que tais quantias tenham sido recebidas regularmente durante um período de vários anos, “não se constituindo assim qualquer direito de manutenção de tais pagamentos e/ou regalias.” // Resultou, igualmente, dos depoimentos prestados em audiência de julgamento que a componente internacional, em especial, o desempenho bolsista do grupo S........, tinha um elevado peso na atribuição dos prémios – cf. factos provados 39., a 41.. (…)» “Clausula 4ª (Retribuição) (…) 6. Quaisquer pagamentos adicionais e/ou regalias que o(a) Segundo(a) Outorgante venha a receber, para além dos definidos acima, são efetuados voluntariamente pela Primeira Outorgante e podem ser suspensos em qualquer momento por decisão unilateral desta, mesmo nos casos em que o/a Segundo/a Outorgante tenha recebido os mesmos regularmente durante um período de vários anos sem quaisquer reservas especiais, não se constituindo assim qualquer direito de manutenção de tais pagamentos e/ou regalias.” - (n.º 38) ii) A atribuição dos prémios extraordinários era definida pelo Senhor C…………, com base em pressupostos pré-estabelecidos (resultado do grupo/desempenho bolsista; desempenho na Europa; desempenho em Portugal; desempenho pessoal dos trabalhadores) – (n.º 39). iii) O valor dos prémios era orçamentado com base na perspetiva da casa mãe, que fornecia diretivas, com base nos objetivos a atingir – (n.º 40). iv) O pressuposto determinante para a atribuição do prémio era o resultado bolsista do grupo S........ – (n.º 41). v) O pagamento dos prémios em causa dependia do preenchimento de objectivos económicos da empresa e da casa mãe, a avaliar pela órgão de gestão (n.os 34 a 37). X Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.Dispositivo Custas pelo recorrente. Registe. Notifique. (Jorge Cortês - Relator) (1.ª Adjunta – Patrícia Manuel Pires) (2.º Adjunto – Vital Lopes) (1) Acórdão do STA, de 10-11-2021, P. 0484/11.1BECTB 0677/18 (2) Acórdão do STA, de 18-11-2020, P. 02342/12.3BELRS 0400/1 (3) Acórdão do STA, de 10-01-2007, P. 0646/06 (4) Acórdão do TCAS, 08-03-2018, P. 1872/08.6BELRS (5) Acórdão do TCAN, de 18-06-2021, P. 00807/11.3BEPNF (6) Glória Teixeira, “Sobre a natureza jurídico-tributária dos prémios de desempenho com carácter incerto e extraordinário”, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor António Cândido de Oliveira, Almedina, 2017, pp. 431-436. (7) Aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27/08. |