Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 11423/14 |
Secção: | CA- 2º JUÍZO |
Data do Acordão: | 09/11/2014 |
Relator: | CATARINA JARMELA |
Descritores: | ACTO PLURAL - COLIGAÇÃO - TAXA DE JUSTIÇA - VALOR DA CAUSA – CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - ARTIGO 32º N.º 7 DO CPTA – PEDIDO INSUSCEPTÍVEL DE AVALIAÇÃO ECONÓMICA |
Sumário: | I - Nos actos plurais, sob a aparência de um único acto administrativo, o que existe, na realidade, são vários actos administrativos, e, portanto, várias relações jurídicas materiais. II – Num processo cautelar em que é peticionada a suspensão da eficácia de um acto plural, intentado pelos destinatários individuais desse acto, ocorre uma situação de coligação activa. III – Caso os sujeitos coligados fiquem vencidos, cada um deles é responsável pelo pagamento da respectiva taxa de justiça. IV – De acordo com o prescrito no art. 32º n.º 7, do CPTA, quando sejam cumulados, na mesma acção, vários pedidos, o valor da causa é a quantia correspondente à soma dos valores de todos os pedidos, critério aplicável no caso de coligação activa, o qual, no entanto, pressupõe que todos os pedidos sejam susceptíveis de avaliação económica. V - Se forem formulados vários pedidos e alguns deles forem susceptíveis de avaliação económica e outros insusceptíveis de tal avaliação, a causa deverá ter valor indeterminável, o que corresponde ao valor de € 30 000,01, pelo que, por maioria de razão, se todos os pedidos forem insusceptíveis de avaliação económica, a causa deverá ter valor indeterminável. |
Aditamento: |
1 |
Decisão Texto Integral: | * Lucinda …………………., Fernando …………………., Manuela ………., Maria ………………, António ………………., Januário …………….., Abílio …………., Vítor ………………., Maria ………………, Rosa …………….., Manuel …………………, Pascoela ……………, Sérgio …………….., Angelino ……………., Maria …………………., Maria Esmeralda …………………., Jorge ……………….., Maria Elizete ……………….., Fernanda ……………., Maria ……………., Armindo ……………, Mário ………………, Maria do Carmo ……………., Francisco ………….., Leonor …………….., Laura ……………., Maria Clélia ………….. intentaram no TAF de Loulé processo cautelar contra o IHRU - Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, IP (IHRU, IP), no qual peticionaram a suspensão da eficácia do acto administrativo que “determinou a alteração (o aumento) dos coeficientes das rendas apoiadas (DL 166/93 de 7 de Maio)”, praticado pelo IHRU, IP.I - RELATÓRIO Por sentença de 30 de Maio de 2014 do referido tribunal: - foi julgado improcedente o presente processo cautelar e, em consequência, indeferida a providência de suspensão da eficácia requerida; - foram os requerentes condenados no pagamento das custas, em partes iguais, e responsabilizados pelo pagamento de uma única taxa de justiça; - foi fixado o valor da causa em € 30 000,01.
Inconformada, a entidade requerida interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul dessa sentença, na parte em que decidiu acerca do valor da causa e da responsabilidade dos requerentes quanto a custas, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: «(…)». Os recorridos, notificados, apresentaram contra-alegações, onde pugnaram pela improcedência do recurso, alegando, em síntese, que intentaram o presente processo cautelar em litisconsórcio voluntário activo, estando em causa uma única relação material controvertida.
O Ministério Público junto deste Tribunal notificado para os efeitos do disposto no art. 146º n.º 1, do CPTA, não emitiu parecer. II - FUNDAMENTAÇÃO «(…)» * Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão recorrida: - enferma de erro julgamento ao ter determinado que os requerentes, ora recorridos, são responsáveis pelo pagamento de uma única taxa de justiça; - incorreu em erro na fixação do valor da causa (cfr. alegações de recurso e respectivas conclusões, supra transcritas).
Passando à análise da questão respeitante ao invocado erro de julgamento da decisão recorrida na parte em que determinou que os requerentes, ora recorridos, são responsáveis pelo pagamento de uma única taxa de justiça O recorrente defende que a decisão ora sindicada, ao determinar que os requerentes, ora recorridos, são responsáveis pelo pagamento de uma única taxa de justiça, é ilegal, por violação do n.º 5 do art. 530º, do CPC de 2013, argumentando para tanto que os recorridos intentaram o presente processo cautelar coligados, pelo que nos termos desse normativo legal cada um deles é responsável pelo pagamento da respectiva taxa de justiça. Passemos, então, à análise do acerto (ou não) da decisão judicial recorrida nesta parte, a qual tem o seguinte teor: “
”.
Na decisão recorrida considerou-se, portanto, que, apesar de cada um dos recorridos encabeçar uma relação jurídica própria, os mesmos devem ser responsabilizados pelo pagamento de uma única taxa de justiça, já que pretendem obter um mesmo efeito jurídico: a suspensão da eficácia de um único acto, ainda que de cariz plural, perante os seus destinatários.
Apreciando.
Estatui o art. 527º, do CPC de 2013, o seguinte: “1 - A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. 2 - Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. (…)”.
Por sua vez prescreve o art. 528º, do mesmo Código, que: “1 – Tendo ficado vencidos, na totalidade, vários autores ou vários réus litisconsortes, estes respondem pelas custas em partes iguais. (…) 4 – Quando haja coligação de autores ou réus, a responsabilidade por custas é determinada individualmente nos termos gerais fixados no n.º 2 do artigo anterior”.
E estabelece o art. 529º, desse Código, que: “1 – As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte. 2 – A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais. (…)”.
Finalmente dispõe o art. 530º, desse mesmo Código, o seguinte: O recorrente alega que a sentença recorrida, ao fixar o valor da causa em € 30 000,01, viola o disposto no art. 32º n.º 7, do CPTA, pois, sendo indeterminável o valor de cada pedido – o que conduz à atribuição do valor de € 30 000,01 por pedido -, o valor global da causa corresponderá à multiplicação desse valor por cada um dos recorridos, isto é, a € 930 000,31.
A decisão recorrida, nesta parte, tem o seguinte teor: “ ”.
Na decisão recorrida fixou-se, portanto, à causa o valor de € 30 000,01, já que, por um lado, os prejuízos que se pretendem evitar são indetermináveis e, por outro lado, o pedido não é distinto em relação a cada um dos requerentes, ora recorridos.
Apreciando.
À fixação do valor do presente processo, o qual é um processo cautelar, é aplicável o estatuído no art. 32º n.º 6, do CPTA, nos termos do qual o “valor dos processos cautelares é determinado pelo valor do prejuízo que se quer evitar, dos bens que se querem conservar ou da prestação pretendida a título provisório”.
Na decisão recorrida considerou-se que os prejuízos que se pretendem evitar são indetermináveis, o que não foi impugnado pelas partes e, aliás, foi expressamente aceite pelo ora recorrente, tanto na contestação apresentada como no recurso jurisdicional que interpôs.
Além disso, e conforme acima se concluiu, no presente processo cautelar são formulados tantos pedidos quanto o número de recorridos (cada recorrido peticiona a suspensão da eficácia da deliberação do Conselho Directivo do IHRU, IP, de 24.1.2014, no segmento em que a mesma fixou o preço técnico e a renda apoiada do respectivo fogo), ou seja, estão em causa tantas relações jurídicas materiais controvertidas quanto o número de recorridos. Do exposto resulta que o pedido formulado por cada um dos recorridos tem valor indeterminável, o que corresponde ao valor de € 30 000,01 (cfr. arts. 34º n.º 2, do CPTA, 6º n.º 4, do ETAF, 24º n.º 1, da LOTJ, na redacção do DL 303/2007, de 24/8, e 303º n.º 1, do CPC de 2013).
De acordo com o prescrito no art. 32º n.º 7, do CPTA, quando sejam cumulados, na mesma acção, vários pedidos, o valor da causa é a quantia correspondente à soma dos valores de todos os pedidos, critério aplicável no caso de coligação de autores/requerentes – neste sentido, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, cit., pág. 206 -, o qual, no entanto, pressupõe que todos os pedidos sejam susceptíveis de avaliação económica.
Com efeito, e como explicam Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, cit., págs. 217 e 218, em anotação ao art. 34º, do CPTA, “5. A norma do n.° 4 constitui uma concretização do princípio estabelecido no n.° 7 do artigo 32.° para a cumulação de pedidos. Havendo vários pedidos, o valor da causa é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, mas cada um deles é considerado em separado para o efeito de determinar se a sentença pode ser objecto de recurso, e de que tipo. Se a cumulação ocorre entre pedidos susceptíveis de avaliação económica, de acordo com os critérios enunciados nos artigos 32.° e 33.°, e outros insusceptíveis de tal avaliação - e que são, por isso, de valor indeterminável -, à causa deverá ser atribuído o valor de € 14 963,94 mais € 0,01 (1), sem embargo de se atender separadamente ao valor de cada um dos restantes pedidos para o efeito de determinar se a parte dispositiva da sentença que sobre eles incide é passível de recurso. Para este efeito, o autor deverá indicar, não apenas o valor global da causa – referenciando-o a um valor indeterminável -, mas também os valores parcelares dos pedidos cumulados” (sublinhados nossos).
Conclui-se, assim, que, se forem formulados vários pedidos e alguns deles forem susceptíveis de avaliação económica e outros insusceptíveis de tal avaliação, a causa deverá ter valor indeterminável, o que corresponde ao valor de € 30 000,01, pelo que, por maioria de razão, se todos os pedidos forem insusceptíveis de avaliação económica, como ocorre in casu, a causa deverá ter valor indeterminável, ou seja, o valor de € 30 000,01.
Do exposto decorre que a sentença recorrida não enferma de erro de julgamento ao fixar o valor da causa em € 30 000,01, correspondente ao valor indeterminável (só incorreria em erro de julgamento caso os pedidos formulados fossem susceptíveis de avaliação económica – o que não acontece, como é reconhecido pelo próprio recorrente -, caso em que se somaria o valor de cada um deles para se determinar o valor da causa), pelo que, nesta parte, deverá ser negado provimento ao recurso. * III - DECISÃO I – Conceder parcial provimento ao presente recurso jurisdicional: a) Revogando a sentença recorrida na parte em que condenou os requerentes, ora recorridos, no pagamento de uma única taxa de justiça e, em consequência, condenar os mesmos no pagamento da respectiva taxa de justiça. b) Negando provimento ao pedido de revogação da decisão recorrida na parte em que fixou o valor da causa em € 30 000,01, e assim manter, com os fundamentos acima expressos, esta quantia como valor da causa. II – Condenar o recorrente e os recorridos nas custas relativas ao presente recurso jurisdicional - na proporção de 50% para o recorrente e no remanescente (50%), em partes iguais, para os recorridos -, sendo cada um dos recorridos responsável pelo pagamento da respectiva taxa de justiça. III – Registe e notifique. * Lisboa, 11 de Setembro de 2014 _________________________________________ (Catarina Jarmela) _________________________________________ (Carlos Araújo) _________________________________________ (Rui Pereira) (1) Aos processos instaurados a partir de 1.1.2008 deverá ser atribuído o valor de € 30 000 mais € 0,01 – cfr. arts. 34º n.º 2, do CPTA, 6º n.º 4, do ETAF, 24º n.º 1, da LOTJ, na redacção do DL 303/2007, de 24/8, e 312º n.º 1, do CPC de 1961/303º n.º 1, do CPC de 2013. |