Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03757/10
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:07/06/2010
Relator:EUGÉNIO SEQUEIRA
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDA AO FSE.
TÍTULO.
PRESCRIÇÃO.
Sumário:1.A falta de requisitos essenciais do título executivo mesmo quando não possa ser suprida por prova documental, não constitui um válido fundamento de oposição à execução fiscal, antes deve ser arguida no processo de execução fiscal perante o respectivo órgão e, caso a decisão seja desfavorável, com reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância;

2. O prazo de prescrição de dívida ao FSE por saldo apurado relativamente a verbas atribuídas em acção de formação profissional é de vinte anos e só começa a correr a contar da data do despacho que o apurou, por até então nenhum quantia existir em dívida à mesma entidade.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O Relatório.
1. T..... & T...., Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


1. É requisito essencial do título executivo, para além de outros, "a natureza e proveniência da dívida e indicação, por extenso, de seu montante" (cf. art. 163° n° 1 al. e) do C.P.P.T.)
2. A lei sanciona com nulidade a omissão de tal requisito (cf. art. 165° n° 1 al. b) do C.P.P.T.).
3. Na certidão que constitui titulo executivo apenas se exarou o que segue: "T.... & T...., Lda." ( ...) é devedora (...) de 8.385,59 € (oito mil trezentos e oitenta e cinco euros e cinquenta e nove cêntimos) proveniente de comparticipações financeiras indevidamente recebidas do Fundo Social Europeu (4.612,07€) e do Estado Português (3.773,52 €), no âmbito da acção de formação profissional enquadrada no "dossier" 8801.86P1".
4. Apesar de não estar expressamente prevista no n° 1 do art. 204° do C.P.P.T., a falta de requisitos do título executivo cabe na fórmula genérica da alínea i), visto que se trata de um fundamento que pode ser provado documentalmente, não envolve apreciação da legalidade da liquidação da quantia exequenda, nem representa interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que emitiu o título.
5. Atenta a prova produzida é manifestamente infundado concluir que o direito do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, IP reclamar a restituição da quantia exequenda apenas se tenha iniciado em 26.10.07.
6. Factos assentes e incontornáveis são os que vão plasmados nos números 1) e 2) da fundamentação.
7. No caso vertente o prazo de prescrição é de 20 anos (cf. art. 309° do C. Civil).
8. Sendo certo que tal prazo já decorreu.

Tudo razões para acolher o presente recurso e revogar a decisão em crise, substituindo-a por outra que julgue procedente a oposição.
Assim se fazendo Justiça.


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito suspensivo.


A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por o título dado à execução conter todos os requisitos legais e não ter ainda decorrido o prazo prescricional de tal dívida.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a falta de requisitos do título executivo pode constituir um válido fundamento de oposição à execução fiscal; E se o prazo de prescrição de dívida ao FSE é de 20 anos e apenas se pode contar a partir da data em que tal saldo for apurado.


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
1) Em 25-08-1988, através da autorização de pagamento no 1682/88, foram pagas à oponente duas verbas provenientes do FES (3.228.886$00) e OSS (2.641.815$00), que se reportavam ao 1° adiantamento - "dossier 8..... P1" (fls 47 a 53, dos autos, que se dão por reproduzidas);
2) Em 30-08-1988, por ofício n° 7770 à oponente foi enviada a autorização de pagamento (fls 54, dos autos);
3) O pedido de aprovação de saldo "dossier 8...... P1", mereceu aprovação da Comissão Europeia em 26-10-2007 (carta 15964, junta a fls 55, dos autos, que se dá por reproduzida);
4) Em 11-02-2008 a oponente foi notificada da carta referida supra e interpelada para a devolução do montante de €8.385,59 (fls 14 a 16, dos autos);
5) Em 2009-06-02 foi extraída a certidão de dívida de fls 13, que se dá por reproduzida para todos os efeitos legais, por dívida ao Instituto de Gestão do Fundo Europeu, IP, proveniente de comparticipações financeiras indevidamente recebidas do Fundo Social Europeu e do Estado Português, no âmbito da acção de formação profissional, enquadrada no dossier 8.......P1, no valor actual de €8.456,23;
6) Em 2009-06-09 a Fazenda Pública instaurou, contra a oponente o processo de execução fiscal n°.........., com base na certidão de dívida de fls 13 (fls 11 dos autos);
7) Em 15-06-2009 a oponente foi citada na execução fiscal(fls 21, dos autos);
8) A oposição deu entrada em 15-07-2009 (carimbo aposto no rosto de fls 4, dos autos).

A convicção do tribunal dos factos provados formou-se nos documentos juntos em cada ponto.

Factos não provados
Não se provaram outros factos.


4. Para julgar improcedente a oposição à execução fiscal deduzida considerou a M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que a eventual nulidade do título executivo não constitui fundamento válido de oposição à execução fiscal e, por outro lado, no caso, tal título contém todos os requisitos legais e que não ocorreu o prazo de prescrição da dívida, que é de 20 anos e se conta desde a data em que a devolução do mesmo pode ser exigida, ou seja desde 26.10.2007.

Para a recorrente de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, é contra esta dupla vertente que a mesma se vem a insurgir, continuando a pugnar pela nulidade do título executivo como fundamento de oposição à execução fiscal e pela prescrição da dívida exequenda.

Vejamos então.
Como é sabido, a oposição à execução fiscal constitui uma contra acção do devedor à acção executiva, que não visa a anulação da liquidação, mas a extinção da execução pela procedência de algum dos fundamentos taxativamente subsumíveis hoje, no art.º 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), e que impliquem a extinção total ou parcial da dívida em relação ao executado.

E a falta de requisitos do título executivo (mesmo quando não possa ser suprida por prova documental) não é subsumível a nenhum das alíneas do citado art.º 204.º, n.º1, nem mesmo na sua alínea i), logo não constituindo um válido fundamento de oposição à execução fiscal, nem mesmo de carácter residual como pretende a recorrente, mas apenas uma eventual nulidade no processo de execução fiscal, onde deve ser arguida e conhecida perante o órgão da execução fiscal e que importará, se procedente, a anulação de todos os seus termos processuais (desse processo de execução fiscal), ainda que a entidade que extraiu esse título possa emitir um outro, agora contendo todos os respectivos requisitos legais(1), pelo que o presente recurso não pode deixar de improceder quanto a este fundamento.

Vem ainda a oponente e ora recorrente continuar a invocar a prescrição da dívida exequenda, radicando a sua dissensão com a sentença recorrida quanto ao momento a partir do qual se começa a contar tal prazo de prescrição de 20 anos, que a sentença recorrida localiza em 26.10.2007, data em que o direito ao reembolso teve lugar, ao contrário da recorrente que pretende que o mesmo não possa ser apenas desta data, ainda que na matéria das suas conclusões não tenha vindo indicar uma outra em sua substituição, como o havia feito na sua petição inicial de oposição, em que pretende que tal prazo se inicie desde 1988, data em que terá recebido tais montantes ora constitutivos da respectiva quantia exequenda – cfr. art.º 6.º da sua petição de oposição, ainda que então como hoje, e bem, pretendesse que tal prescrição fosse aferida não à luz da norma do art.º 48.º da LGT (seu art.º 7.º da mesma petição), como hoje mantém, por tal dívida não ter natureza tributária, mas sim civil.

Para o caso destas dívidas de natureza não tributária, o prazo da sua prescrição é o prazo geral (ordinário) contido na norma do art.º 309.º do Código Civil, de vinte anos, como nesta parte, nem a ora recorrida dissente da sentença recorrida e que se funda também em jurisprudência corrente, quer deste TCAS, quer do STA.

Mas já a ora recorrente dissente da data a partir da qual se deve tal prazo iniciar (termo inicial ou dies a quo ou dies ex quo), que a mesma pretende que seja desde a data em que tal quantia foi colocada à sua disposição (1988), enquanto que a sentença recorrida entendeu que tal prazo só se iniciou em 26.10.2007, ou seja, quando a entidade que colocou tal importância à sua disposição podia exercer o direito à respectiva devolução, por então ter apurado o respectivo saldo, por aplicação do disposto no art.º 306.º, n.º1 do mesmo Código Civil.

E na verdade, a norma do n.º1 do art.º 306.º do Código Civil, liga o termo inicial da contagem do prazo prescricional à data em que o direito puder ser exercido, regra que se nos afigura por demais evidente, porque só a partir de tal data em que o crédito se venceu e o credor tem ao seu dispor os meios judiciais aptos para exigir o respectivo cumprimento, ou seja só nessa altura o direito à prestação se inscreveu na sua esfera jurídica, passando então a residir neste o direito de o exercer ou não, pelo que só nestas circunstâncias faz sentido que o decurso do tempo possa constituir um facto extintivo desse mesmo direito pelo seu não uso, na disponibilidade dos respectivo titular.

No caso, ainda que tais quantias tenham sido colocadas à disposição da ora recorrente no ano de 1998 no âmbito de uma acção de formação profissional, no âmbito do “Dossier” 8.......P1, a devolução na parte que ora constitui a quantia exequenda na execução fiscal a que foi deduzida a presente oposição, apenas teve lugar por despacho da Comissão Europeia de 26.10.2007 (carta 15964), que apurou tal saldo a seu favor, tendo a ora recorrente do mesmo sido notificada, sem que se vislumbre dos autos que o tenha impugnado, como no caso se informava desse direito, que assim se consolidou, e tal direito só desde então pode ser exercido (até então nenhum saldo havia sido determinado a favor do FSE e do Estado Português), pelo que o respectivo prazo prescricional só desde então pode ter começado a contar, como bem se decidiu na sentença recorrida, que assim deve ser confirmada.


Improcedem assim todas as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.


Custas pela recorrente.


Lisboa,6.7.2010
Eugénio Sequeira
Rogério Martins
Lucas Martins

(1) Cfr. neste sentido, Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 2.ª Edição revista e aumentada, 2000, VISLIS, pág.750, nota 10 (igualmente, a propósito, citado na sentença recorrida). Na jurisprudência, cfr. os acórdãos do STA de 19.3.2007 e de 29.10.2008, recursos n.ºs 950/06-30 e 272/08-30, respectivamente.