Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 08374/15 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 06/09/2016 |
| Relator: | JORGE CORTÊS |
| Descritores: | IVA. EXERCÍCIO DO DIREITO À RECTIFICAÇÃO DA AUTOLIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO. REGULARIZAÇÃO DO IMPOSTO DEDUZIDO E DO IMPOSTO LIQUIDADO. |
| Sumário: | 1) O meio processual adequado à impugnação do acto praticado pela Administração Tributária que recusa reconhecer o exercício do direito à regularização do imposto deduzido e do imposto liquidado, com base na rectificação da declaração de IVA de Dezembro de 2003 e devolver o imposto recebido em excesso corresponde à acção administrativa especial. 2) O direito à correcção do imposto pago em excesso enquadra-se no disposto no artigo 71.º/7, do CIVA, uma vez que é invocado erro na dedução do imposto, ou seja, divergência, não intencional, entre a dedução praticada e a dedução que devia ter tido lugar, bem como é invocado erro na liquidação do imposto. 3) O erro consistiu na aplicação à dedução do imposto suportado e à liquidação do mesmo, na aquisição e entrega dos artigos para oferta a clientes dos limites estabelecidos na Circular Interpretativa n.º 19/89, de 18 de Dezembro, a qual veio, através de jurisprudência consolidada do STA, a ser considerada ilegal e inconstitucional. 4) A jurisprudência que declarou a invalidade da circular interpretativa em apreço integra o parâmetro de legalidade do direito à dedução do imposto, não podendo ser ignorada por cada uma das partes da relação jurídica fiscal. 5) Donde se infere que o despacho impugnado ao indeferir o pedido de devolução do imposto pago em excesso, de acordo com a regularização pretendida, incorreu no vício de violação de lei. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Autoridade Tributária e Aduaneira, m.i. nos autos, interpõe o presente recurso jurisdicional contra o despacho saneador (fls. 118/119) que julgou improcedente a excepção dilatória da inidoneidade do meio processual e contra a sentença proferida a fls. 156/161, que julgou procedente a acção administrativa, intentada por “L…, Lda.”, com vista à anulação do despacho, de 09.12.2009, do Subdirector-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, que havia indeferido o pedido de regularização de IVA suportado e liquidado referente a Dezembro de 2003. Nas alegações de recurso, a recorrente formula as conclusões seguintes: 1) O Douto despacho saneador, ora recorrido, ao decidir pela não convolação da presente acção administrativa especial em processo de impugnação judicial fez, salvo o devido respeito, uma incorrecta interpretação e aplicação do direito aos factos pelo que não deve ser mantido. 2) Efectivamente, mantendo-se no âmbito do processo judicial tributário, regulado pelo Código de Procedimento e Processo Tributário, a impugnação dos actos administrativos em matéria tributária que comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação (cfr. al. d) do n.° l do art. 97° do CPPT), há que concluir que a impugnação judicial era e é sempre o meio adequado à pretensão que a A., ora recorrida pretende fazer valer. 3) Estando em causa a aferição da legalidade da própria autoliquidação de IVA, relativa a Dezembro do ano de 2003, autoliquidação de imposto efectuada através da submissão de uma declaração de substituição (modelo C) relativa a Dezembro de 2007, a decisão sobre a idoneidade do meio utilizado, proferida no douto despacho saneador foi incorrecta pelo que deve ser revogada. 4) Não há lugar à convolação da presente acção em impugnação judicial, já que de acordo com o previsto no n° 6 do artigo 59° do CPPT que da apresentação das declarações de substituição não pode resultar a ampliação dos prazos de reclamação graciosa, impugnação judicial ou revisão do acto tributário que sejam aplicáveis caso não tivessem sido apresentadas, o que no caso dos presentes autos qualquer dos prazos expirou em 2004 e os presentes autos deram entrada neste tribunal em 12 de Março de 2010. 5) A douta sentença recorrida ao anular o despacho impugnado "que não reconheceu o direito à dedução do imposto suportado e do imposto liquidado em excesso" contraria todas as normas relativas aos requisitos e prazos previstos quanto ao exercício do direito à dedução, nomeadamente as constantes dos artigos 22° e 78° do Código do IVA. 6) Ao contrário do que se decidiu na douta sentença recorrida o pretenso direito à dedução da A., relativo àquele período, a existir, há muito que havia caducado. 7) O imposto autoliquidado no caso dos presentes autos relativamente ao período de Dezembro de 2003 (tendo em consideração os montantes do imposto dedutível) apurou-se de acordo com as normas legais e procedimentos regulamentares e administrativos em vigor, naquela data, não assistindo à A. nenhum direito a qualquer correcção, relativamente, quer ao imposto liquidado, quer ao imposto dedutível. X A fls. 198/227, a recorrida proferiu contra-alegações, pugnando pela manutenção das decisões em apreço.I) Como bem decidiu a Sentença recorrida, o meio processual adequado para contestar o despacho do Exmo. Sr. Ministro das Finanças e da Administração Pública que indeferiu o pedido de regularização do IVA suportado e liquidado pela A., relativo a aquisição de bens para oferta a clientes, com fundamento na intempestividade da referida regularização, é a Acção Administrativa Especial e não a Impugnação Judicial. II) Não se está, pois, in casu, perante qualquer acto impositivo de liquidação (adicional ou oficiosa) de imposto, mas sim diante de um acto administrativo em matéria tributária, pelo que o meio processual idóneo será, não a via impugnatória, mas sim a Acção Administrativa Especial de condenação à prática de acto legalmente devido - cfr. neste sentido, por exemplo, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo proferidos nos processos n.ºs 0194/09 (jorge sousa), 01083/08 (miranda de pacheco), 0357/08 (pimenta do vale). III) Mesmo que se entendesse que não era a Acção Administrativa Especial, mas sim a Impugnação Judicial, o processo adequado para dirimir o litígio em apreço, impunha-se a convolação dos presentes autos para a forma adequada nos termos previstos nos artigos 97º nº 3 da LGT e 98º nº 4 do CPPT. IV) Outro entendimento, como o assumido pela Fazenda Pública nas Alegações de Recurso inviabilizaria, na prática, o recurso à convolação sempre e quando a duração do processo judicial ultrapasse os prazos para apresentação de Reclamação, Impugnação Judicial ou Revisão do Acto Tributário, o que constituiria uma violação intolerável do direito à tutela jurisdicional efectiva previsto no artigo 22° da Constituição da República Portuguesa - cfr. sobre esta matéria, por exemplo, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo proferidos no âmbito dos processos 0122/12 (DULCE NETO) e 01108/08 (ISABEL marques da silva). V) Como bem decidiu o Tribunal a quo, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 91° do Código do IVA (actual artigo 98º do mesmo diploma), a Recorrida podia exercer o direito à dedução do imposto liquidado em excesso no prazo de quatro anos após o nascimento do direito à dedução. VI) Permite o referido preceito que uma liquidação com deficiências seja detectada e corrigida, apurando-se o imposto que deveria ter sido entregue nos cofres do estado, ou deduzido, seguindo-se a restituição da diferença entre o imposto efectivamente devido e o imposto que foi entregue- cfr. PATRÍCIA NOIRET CUNHA, Imposto sobre o Valor Acrescentado, Anotações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, Anotações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, Instituto Superior de Gestão, 2004, págs. 514 e 515. VII) Qualquer outro entendimento, como o assumido pela Fazenda Pública nos presentes autos, para além de contrariar frontalmente a letra da lei, retira qualquer sentido útil ao n.º 2 do artigo 91º do Código do IVA (actual artigo 98º do mesmo diploma). VIII) Sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 91.° do Código do IVA (actual artigo 98º do mesmo diploma), o direito à correcção do imposto liquidado em excesso decorria, também, do nº 7 do artigo 71º do Código do IVA na versão em vigor à data da ocorrência do facto tributário relevante nos presentes autos (2003). IX) Em sede de IVA, o direito à dedução reveste carácter essencial no funcionamento deste imposto integrando-se no processo de liquidação daquele tributo (o que, aliás, é confirmado, em termos sistemáticos, pela inserção das normas que regulam esta matéria no Capítulo V do Código do IVA, referente à liquidação do Imposto), merecendo, por isso, a mesma dignidade as regras que regulam o exercício temporal daquele direito tornando-o, assim, efectivo. X) Neste sentido, qualquer entendimento que pretenda aplicar ao ano de 2003 regras de limitação temporal do exercício do direito à dedução que apenas foram introduzidas na ordem jurídica em 2005, constitui uma interpretação desconforme ao princípio da irretroactividade das leis fiscais. XI) A conclusão seria a mesma se, por mera hipótese, se considerasse que as normas previstas nos n.ºs 6 e 7 do artigo 71º do Código do IVA (na versão anterior à Lei nº 39-A/2005, de 29 de Julho) forem entendidas como meramente processuais. XII) Com efeito, a possibilidade de exercer o direito à dedução do imposto no prazo de 4 anos previsto no revogado nº 7 do artigo 71º do Código do IVA constitui um direito constituído dos sujeitos passivos na acepção do artigo 12º nº 3 da LGT, pelo que não podia ser cerceado por uma norma que entrou em vigor, apenas, em 2005. XIII) Esta conclusão mereceu a concordância da Fazenda Pública na contestação apresentada (artigo 62º da contestação) que, porém, se engana quanto ao momento em que ocorre o facto tributário (o nascimento do direito ao crédito) confundindo o facto gerador com a liquidação do imposto. XIV) Em Dezembro de 2003 a Recorrida suportou IVA liquidado com base na doutrina vertida na Circular nº19/89 que veio a ser considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Administrativo - cfr. por exemplo, nos Acórdãos do STA proferidos no âmbito dos processos n.ºs. 36/07 (ANTÓNIO calhau), 53/07 (BAETA de queiroz) e 54/07 (ANTÓNIO calhau), todos de 26 de Abril de 2007,106/07, de 2 de Maio de 2007 (BAETA DE queiroz), 1167/06, de 16 de Maio de 2007 (BAETA DE queiroz) e 52/07, de 23 de Maio de 2007 (Lúcio barbosa). XV) Por força de uma doutrina imposta pela Autoridade Tributária, a Recorrida -bem como todas as empresas que operam em sectores de actividade em que as ofertas de pequeno valor constituem uma prática comum - sofreram um prejuízo grave, e que se pretendente corrigir no âmbito dos presentes autos. XVI) Sem prescindir, a A. colocou, em sede de p.i. à apreciação do Tribunal, nos presentes autos, aspectos relacionados com a interpretação de Direito Europeu pelo que, caso surjam ao Supremo Tribunal dúvidas sobre a interpretação destas normas, deverão as mesmas ser colocadas à apreciação do TJUE. X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls. 263/264 dos autos), no qual se pronuncia no sentido da concessão de provimento do presente recurso jurisdicional.X Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para decisão.X II - Fundamentação.1. De Facto. Com relevo para a questão colocada no presente recurso jurisdicional, mostram-se provados os factos seguintes: A) A impugnante desenvolve a actividade de comercialização de produtos de beleza enquadrado em IVA no regime normal mensal, tendo apresentado em 31.12.2007, uma declaração periódica de substituição de anterior liquidação de imposto relativo ao período de Dezembro de 2003, em que procedeu à anulação do imposto liquidado em ofertas a clientes e da consideração de imposto dedutível na aquisição de bens para oferta, tendo-se apurado um imposto a favor do contribuinte no montante de €2.196,70, a qual mereceu decisão de não autorização daquela regularização a crédito em razão da intempestividade da declaração de substituição – cfr. Ofício de fls. 3, D.P. Modelo “C”, de fls. 4 a 6, e Ofício de fls. 7, do P.A. apenso. B) Da decisão referida supra foi deduzido recurso hierárquico, em que se solicita a consideração de um pedido de regularização de imposto ao abrigo do disposto no nº 7, do artº 71º, conjugado com o nº2, do artº 91º, todos do CIVA, face à apresentação de um pedido de revisão oficiosa do acto tributário- cfr. requerimento de fls. 16 a 38, do P.A. apenso aos autos. C) O requerimento referido em b) mereceu despacho de indeferimento proferido pelo Subdirector – Geral, de 09.12.2009, com fundamento na consideração de que na data da solicitação da regularização de imposto já havia decorrido o prazo de dois anos a que se refere o nº6 do artº 78º do CIVA, não tendo invocado quaisquer razões que justificassem a autorização de correcção no prazo ínsito no nº7, do mesmo preceito legal, entretanto revogado, e entendendo não ser de aplicar o disposto no nº2, do artº 98º, do Código, nem havendo a susceptibilidade de revisão oficiosa do imposto – cfr. Despacho aposto sobre Parecer e Informação, de fls. 43 a 46, Ofício de fls. 51 e correspondência postal de fls. 52 a 54, do P.A. apenso. X Em sede de “Factos Não Provados”, consignou-se:«Dos factos com interesse para a decisão da causa e constantes da impugnação, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita». X Em sede de “Motivação da decisão de facto”, consignou-se:«A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório». X 2. De Direito. 2.2.1. Nos presentes autos, vêm sindicados o despacho saneador (fls. 118/119) que julgou improcedente a excepção dilatória da inidoneidade do meio processual e a sentença proferida a fls. 156/161, que julgou procedente a acção administrativa, intentada por “L…, Lda.” com vista à anulação do despacho, de 09.12.2009, do Subdirector-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira que havia indeferido o pedido de regularização de IVA suportado e liquidado de Dezembro de 2003. 2.2.2. A sentença recorrida considerou, em síntese, que era devido o deferimento do pedido de dedução do imposto suportado e de reembolso de imposto entregue em excesso face à liquidação indevida de imposto, no período em causa. 2.2.3. A recorrente coloca sob censura o presente segmento decisório. Invoca para tanto os argumentos seguintes: i) Erro na forma de processo, dado o meio próprio para dirimir a questão em litígio corresponde à impugnação judicial; ii) Violação do disposto nos artigos 22.º e 78.º do CIVA; iii) Caducidade do direito à dedução do imposto; iv) Inexistência do imputado direito à correcção, quer do imposto liquidado, quer do imposto dedutível. 2.2.4. A recorrente coloca sob censura o despacho saneador proferido nos autos (fls. 118/119), nos termos do qual foi julgada improcedente a excepção dilatória do erro na forma do processo. Sustenta, ao invés do despacho recorrido, que o cerne do pedido centra-se sobre a anulação da liquidação de IVA do exercício em causa, pelo que o meio processual adequado corresponde à impugnação judicial. Por seu turno, para justificar a asserção de que o meio processual apropriado corresponde à acção administrativa especial, o tribunal recorrido estruturou a argumentação seguinte: «[q]uanto à via processual que o A. lançou mão, o que está em causa os presentes autos não é, na opinião deste Tribunal, estritamente a apreciação da legalidade do acto de liquidação controvertido, antes do exercício do direito, por parte do s.p. de imposto, de proceder a uma regularização do imposto dedutível ao abrigo do art° 71° e do n° 2, do art° 91°, ambos do CIVA, pelo que se entende que a apreciação dos fundamentos de decisão de não aceitação daquela regularização por caducidade do referido direito deve ser apreciada em sede do presente meio processual»(1). Compulsados os autos, salvo o devido respeito por opinião contrária, impõe-se confirmar o despacho contestado. Recorde-se os termos do pedido formulado pela Autora: i) «a anulação do despacho de indeferimento do recurso hierárquico, proferido em 09.12.2009, pelo Subdirector-Geral dos Impostos»; ii) «a substituição da decisão de indeferimento da declaração de substituição Modelo C por outra que tenha por efeito aceitar a regularização de IVA a favor da A. com a imediata e consequente emissão de uma comunicação de crédito, no campo 81 ou num outro campo de regularizações a favor do sujeito passivo, integrando a sua conta corrente com o Estado». Está em causa acto praticado pela Administração Tributária, que recusa reconhecer o exercício do direito à regularização do imposto deduzido e do imposto liquidado, com base na rectificação da declaração de IVA de Dezembro de 2003 e devolver o imposto recebido em excesso. Não se trata de acto que incide sobre o acto de liquidação, mas antes de acto que incide sobre relação jurídica posterior à liquidação e que respeita às regularizações de imposto deduzido e liquidado. Pelo que o meio processual adequado à pretensão in judicio corresponde à presente acção administrativa especial (artigo 97.º/2, do CPPT). Ao decidir no sentido apontado, o despacho recorrido não merece censura, pelo que dever ser confirmado. Fica prejudicado o conhecimento das demais conclusões relativas ao despacho em liça, dado que o mesmo não enferma do apontado erro de julgamento. Termos em que se impõe julgar improcedentes as presentes conclusões de recurso. 2.2.5. A recorrente invoca a violação do disposto nos artigos 22.º e 78.º do CIVA. Questiona o tempo e o modo do exercício do direito à regularização do imposto. Refere, a este propósito, que «a dedução do imposto não pode ser efectuada em qualquer momento à escolha do sujeito passivo, sendo o alcance útil das normas referidas que indicam os momentos adequados para a dedução, precisamente o de excluir que esta se possa fazer em momentos diferentes, quando tal não esteja especialmente previsto. // O n.º 2 do artigo 92.º (98.º), do CIVA, ao estabelecer que o direito à dedução só poderá ser exercido até ao limite de quatro anos após o nascimento do direito à dedução, não tem o alcance de atribuir ao sujeito passivo a liberdade de escolher qualquer momento dentro desse período para efectuar a dedução, mas sim de fixar um limite máximo que não pode ser excedido, mesmo nos casos em que a dedução pode efectuar-se em momentos diferentes dos indicados naquele art.º 22.». Cumpre recordar o teor dos normativos relevantes. Artigo 22.º do CIVA. «1. O direito à dedução nasce no momento em que o imposto dedutível se torna exigível, de acordo com o estabelecido pelos artigos 7.º e 8.º, efectuando-se mediante subtracção ao montante global do imposto devido pelas operações tributáveis do sujeito passivo, durante um período de declaração, do montante do imposto dedutível, exigível durante o mesmo período. 2. Sem prejuízo da possibilidade de correcção prevista no artigo 71.º, a dedução deverá ser efectuada na declaração do período em que se tiver verificado a recepção das facturas, documentos equivalentes ou recibo de pagamento de IVA que fizer parte das declarações de importação». Artigo 71.º do CIVA «1. As disposições dos artigos 35.º e seguintes devem ser observadas sempre que, emitida a factura ou documento equivalente, o valor tributável de uma operação ou o respectivo imposto venham a sofrer rectificação por qualquer motivo. (…) «6. A correcção de erros materiais ou de cálculo no registo a que se referem os artigos 44º a 51º e 65º, nas declarações mencionadas no artigo 40º e nas guias ou declarações mencionadas nas alíneas b) e c) do nº1 do artigo 67º, é facultativa quando resultar imposto a favor do sujeito passivo, mas só poderá ser efectuada no prazo de um ano, que, no caso do exercício do direito à dedução, será contado a partir do nascimento do respectivo direito nos termos do nº 1 do artigo 22º, sendo obrigatória quando resulte imposto a favor do Estado»(2). «7. Em casos devidamente justificados, a correcção dos erros referidos no número anterior de que tenha resultado imposto entregue a mais pode ainda ser autorizada nos quatro anos civis seguintes ao período a que se reporta o erro, mediante requerimento dirigido ao director-geral dos Impostos».(3) A este propósito constitui jurisprudência assente a seguinte: «1) O direito à dedução nasce no momento em que o imposto dedutível se torna exigível, de acordo com o estabelecido pelos artigos 7.º e 8.º, efectuando-se mediante a subtracção ao montante global do imposto devido pelas operações tributáveis do sujeito passivo, durante um período de declaração, do montante do imposto dedutível, exigível durante o mesmo período. // 2) Estabelece o artigo 91.º/2, do CIVA [versão vigente] o seguinte: «Sem prejuízo de disposições especiais, o direito à dedução ou ao reembolso do imposto entregue em excesso só poderá ser exercido até ao decurso de 5 anos após o nascimento do direito à dedução ou pagamento em excesso do imposto, respectivamente. // 3) As normas referidas pretendem delimitar o momento em que a dedução do imposto pode ser efectuado pelo sujeito passivo e impedir que possa ser efectuado em momentos diferentes dos que se encontrem legalmente previstos, não deixando o momento à escolha do sujeito passivo»(4). A questão que se coloca consiste em saber se o exercício do direito à rectificação da declaração de IVA de 2003, em 31.12.2007, em causa nos autos, foi exercido no tempo próprio e com base em argumentos justificativos da aplicação do disposto no artigo 71.º/7, do CIVA ou se o preceito em causa não é aplicável ao caso em apreço, por via da revogação operada pela Lei n.º 39-A/2005, de 29.07 (primeira alteração à Lei n.º 55- -B/2004, de 30 de Dezembro - Orçamento do Estado para 2005). No que respeita ao regime procedimental do exercício do direito, cumpre referir que a norma do artigo 71.º/7, do CIVA é aplicável ao caso em exame, na medida em que o facto tributário em apreço constituiu-se em momento anterior ao início de vigência da Lei que determinou a revogação do disposto no artigo 71.º/7 (Dezembro de 2003). Se é certo que estão em causa relações jurídicas ancilares da relação de dívida de imposto (=direito à regularização/recuperação de imposto entregue ao Estado), não menos verdadeira é a asserção de que as mesmas estão sujeitas ao princípio da legalidade fiscal e à inerente proibição de retroactividade da lei fiscal (artigo 103.º/1 e 3, da CRP). O direito à correcção do imposto pago em excesso não pode deixar de ser enquadrado na norma do artigo 71.º/7, em referência, uma vez que é invocado erro na dedução do imposto, ou seja, divergência, não intencional, entre a dedução praticada e a dedução que devia ter tido lugar, bem como é invocado erro na liquidação do imposto. Ou seja, houve dedução inferior à que devia ter tido lugar. O erro consistiu na aplicação à dedução do imposto suportado e à liquidação do mesmo, na aquisição e entrega dos artigos para oferta a clientes dos limites estabelecidos na Circular Interpretativa n.º 19/89, de 18 de Dezembro, a qual veio, através de jurisprudência consolidada do STA, a ser considerada inconstitucional. Está em causa imposto liquidado em Dezembro de 2003; foi apresentada declaração de rectificação em 31.12.2007, na qual é invocado o erro referido, pelo que não se mostra preterido o limite temporal do artigo 71.º/7, citado, o único aplicável nas situações de regularização do imposto autoliquidado, como sucede no caso em exame. Donde resulta que os pressupostos de constituição do dever de apreciação do pedido de correcção em apreço, previstos no artigo 71.º/7, do CIVA, mostram-se verificados no caso em exame. O despacho impugnado, ao decidir em sentido discrepante, incorre em violação do preceito legal citado, o que determina a sua anulação. Ao decidir no sentido apontado, a sentença recorrida não merece a censura que lhe é desferida, pelo deve ser mantida na ordem jurídica. Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso. 2.2.6. A recorrente questiona, por fim, a integração na esfera jurídica da impugnante do alegado direito à correcção do imposto entregue ao Estado, a qual carece de suporte legal, sustenta. O exercício do direito à regularização do imposto pago em excesso, previsto no artigo 71.º/6 e 7, do CIVA, constitui um corolário do direito à dedução do imposto suportado. Este consiste no seguinte: «[e]m cada transacção, o imposto sobre o valor acrescentado, calculado sobre o preço do bem ou do serviço à taxa aplicável ao referido bem ou serviço, é exigível, com prévia dedução do montante de imposto sobre valor acrescentado que tenha incidido directamente sobre o custo dos diversos elementos constitutivos do preço»(5). No caso em exame, a recorrente não questiona que a regularização, referida na alínea a), do probatório, resulta da aplicação dos limites estabelecidos na Circular Interpretativa n.º 19/89, de 18 de Dezembro, à dedução do imposto suportado e à liquidação do mesmo, na aquisição e entrega dos artigos para oferta a clientes; também não é controvertido que a referida circular foi declarada ilegal e inconstitucional pelo STA (V., por exemplo, Acórdão de 17.10.2007, P. 0563/07; Acórdão de 21.03.2007, P. 01180/06). Os limites em causa eram fixados em função do volume de negócios do ano anterior e a jurisprudência do STA declarou a ilegalidade e a inconstitucionalidade dos mesmos. Considerou-se, em síntese, que: «[é] ilegal a imposição, através de circular da DGI, de um limite máximo para ofertas de pequeno valor calculado em função do volume de negócios do ano anterior, por não ter qualquer relação com o valor da oferta e os usos comerciais em vigor na actividade do ofertante». Uma vez assente a tempestividade do pedido de regularização do imposto pago em excesso, a jurisprudência que declarou a invalidade da circular interpretativa que esteve na base do erro na autoliquidação em apreço, determinando a sua desaplicação ou sua inoponibilidade ao contribuinte, integra o parâmetro de legalidade do direito à dedução do imposto, não podendo ser ignorada por cada uma das partes da relação jurídica fiscal. Donde se infere que o despacho impugnado ao indeferir o pedido de devolução do imposto pago em excesso, de acordo com a regularização pretendida, incorreu no vício de violação de lei. O que determina a sua anulação. Ao decidir no sentido apontado, a sentença recorrida não merece a censura que lhe é desferida, pelo deve ser mantida na ordem jurídica. Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso. X Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em, negar provimento ao recurso e confirmar o despacho e a sentença recorridos.
DISPOSITIVO Custas pela recorrente. Registe. Notifique. (Jorge Cortês - Relator) (Cristina Flora - 1º. Adjunto) (Cremilde Miranda - 2º. Adjunto) (1)Fls. 118/119. (2)Redacção dada pelo artigo 2º da Lei nº 4/98, de 12 de Janeiro. (3)Redacção dada pelo nº 1 do artigo 3º, do Dec.Lei nº 472/99, de 8 de Novembro. (4)Acórdão do TCAS, de 22.01.2015, P. 05273/12. (5)Clotilde Celorico Palma, Introdução ao Imposto sobre o Valor Acrescentado, Cadernos IDEFF, n.º 1, 5.º Ed., p. 203. |