Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11522/14
Secção:CA - 2º. JUÍZO
Data do Acordão:11/06/2014
Relator:CATARINA JARMELA
Descritores:VALOR DA CAUSA – CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL
Sumário:I - Estando em causa a anulação da decisão de não adjudicação e a condenação da ré a adjudicar o fornecimento em causa à autora, o que em última instância esta visa obter é que seja feita a adjudicação da sua proposta.
II – Na hipótese prevista em I, o valor da causa é a quantia equivalente à vantagem de natureza material, passível de avaliação pecuniária, que a autora pretende obter, a qual se traduz no valor da proposta que apresentou no âmbito do procedimento concursal em causa, já que é pelo valor da mesma que, em caso de procedência da acção, será feita a adjudicação.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:*
I - RELATÓRIO
E……, Lda. (E……), intentou no TAC de Lisboa acção de contencioso pré-contratual contra a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, indicando como contra-interessadas U….., SA, N……, SA, e G……, SA, e na qual peticionou a anulação da deliberação de não adjudicação dos lotes 1 e 2 tomada pela Mesa em 14.8.2013, bem como a condenação da ré à emissão de novo acto que admita os documentos juntos pela E…… em sede de audiência prévia, readmitindo a sua proposta, e que avalie e classifique fundamentadamente as propostas admitidas e, em consequência, adjudique o fornecimento em causa à E…….

Por decisão de 9 de Janeiro de 2014 do referido tribunal foi fixada à causa o valor de € 9 207 945,57.

Inconformada, a autora interpôs recurso jurisdicional dessa decisão, o qual, e em cumprimento do decidido por este TCA Sul, em sede de reclamação, foi admitido por despacho de 8.7.2014 do TAC de Lisboa. Na alegação apresentada a autora formulou as seguintes conclusões:

”.

A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, notificada, apresentou contra-alegações, onde pugnou pela improcedência do recurso.

A DMMP junto deste TCA Sul emitiu parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento, posicionamento esse que, objecto de contraditório, não mereceu qualquer resposta.


II - FUNDAMENTAÇÃO
Com interesse para a decisão do presente recurso considera-se provada a seguinte factualidade:
1) E…… apresentou petição inicial para instauração de acção de contencioso pré-contratual na qual solicitou a:
- anulação da deliberação da Mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML) n.º 1509/12, de 14.8.2013, de não adjudicação dos lotes 1 e 2 do concurso público com publicidade internacional n.º 01-2013-CP-MJC, para a prestação de serviços de fornecimento de refeições confeccionadas aos diversos Estabelecimentos da SCML, ao Hospital Ortopédico de Sant’Ana, ao Centro de Medicina de Reabilitação do Alcoitão, à Unidade de Cuidados Continuados Maria José Nogueira Pinto e exploração dos Refeitórios da SCML, dos Hospitais e Snack’s da Prodac, do Centro de Apoio Social de Lisboa, do Centro Dr. José Domingos Barreiro e do CRPC Calouste Gulbenkian;
- condenação da ré à emissão de novo acto que admita os documentos juntos pela E……. em sede de audiência prévia, readmitindo a sua proposta nos referidos lotes, e que avalie e classifique fundamentadamente as propostas admitidas e, em consequência, adjudique o fornecimento em causa à E……,
indicando como valor da causa o montante de € 30 000,01 (cfr. fls. 6 a 22, destes autos de recurso em separado).
2) A E…… apresentou proposta para os referidos lotes 1 e 2, no montante total de € 9 207 945,57 (acordo).
*
Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.

As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão recorrida:

- enferma de erro de julgamento na fixação do valor da causa;

- incorreu em erro na condenação em custas, concretamente na fixação da quantia devida a título de taxa de justiça (cfr. alegações de recurso e respectivas conclusões, supra transcritas).

Passando à análise da questão relativa ao alegado erro na fixação do valor da causa

Por decisão de 9 de Janeiro de 2014 do TAC de Lisboa foi fixado em € 9 207 945,57 o valor da causa, correspondente ao valor da proposta apresentada pela autora, ora recorrente, aos lotes 1 e 2, por o mesmo respeitar à utilidade imediata do pedido da recorrente que, de acordo com o disposto no art. 32º n.º 2, do CPTA, corresponde às vantagens derivadas do valor do negócio e dos negócios conexos com a (eventual) adjudicação da concessão em causa.

A recorrente alega que a decisão recorrida, ao fixar o valor da causa em € 9 207 945,57, viola o disposto nos arts. 32º n.º 2 e 34º, ambos do CPTA, entendendo que a utilidade da causa para si não corresponde ao valor da sua proposta, mas à anulação do acto de não adjudicação, cujo valor é indeterminável (€ 30 000,01).

Passemos, então, à análise do acerto (ou não) da decisão judicial recorrida nesta parte.

Para a apreciação da questão suscitada importa fazer o cotejo dos normativos a atender, concretamente dos arts. 31º a 34º, do CPTA, dos quais constam regras relativas à fixação do valor da causa.

Prescreve o art. 31º, com a epígrafe “Atribuição de valor e suas consequências”, o seguinte:
1 - A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido.
(…)”.

E no artigo seguinte, sob a epígrafe “Critérios gerais para a fixação do valor”, estatui-se que:
“1 - Quando pela acção se pretenda obter o pagamento de quantia certa, é esse o valor da causa.
2 - Quando pela acção se pretenda obter um benefício diverso do pagamento de uma quantia, o valor da causa é a quantia equivalente a esse benefício.
(…)”.

Por sua vez estatui o art. 33º, com a epígrafe “Critérios especiais”, que:
Nos processos relativos a actos administrativos, atende-se ao conteúdo económico do acto, designadamente por apelo aos seguintes critérios, para além daqueles que resultam do disposto no artigo anterior:
a) Quando esteja em causa a autorização ou licenciamento de obras e, em geral, a apreciação de decisões respeitantes à realização de empreendimentos públicos ou privados, o valor da causa afere-se pelo custo previsto da obra projectada;
b) Quando esteja em causa a aplicação de sanções de conteúdo pecuniário, o valor da causa é determinado pelo montante da sanção aplicada;
c) Quando esteja em causa a aplicação de sanções sem conteúdo pecuniário, o valor da causa é determinado pelo montante dos danos patrimoniais sofridos;
d) Quando estejam em causa actos ablativos da propriedade ou de outros direitos reais, o valor da causa é determinado pelo valor do direito sacrificado.”.

Por fim dispõe o art. 34º, sob a epígrafe “Critério supletivo”, que:
1 - Consideram-se de valor indeterminável os processos respeitantes a bens imateriais e a normas emitidas ou omitidas no exercício da função administrativa, incluindo planos urbanísticos e de ordenamento do território.
(…)”.

Como se explicou no Ac. do TCA Norte de 14.2.2007, proc. n.º 608/06.0 BEPNG-A, cujo entendimento é inteiramente aplicável no caso em apreciação:
Ora o valor da causa, “expresso em moeda legal”, corresponde à “utilidade económica imediata do pedido” (cfr. n.º 1 do art. 31.º), sendo que nos arts. 32.º a 34.º do CPTA constam os critérios ou factores através dos quais se deve atender na e para a fixação daquele valor.
Assim, na tarefa de fixação do valor da causa, valendo o regime processual previsto nos arts. 314.º e 315.º do CPC “ex vi” n.º 4 do art. 31.º do CPTA, importa considerar sucessivamente os critérios previstos nos arts. 34.º, 33.º e 32.º do CPTA, aferindo-se primeiramente sobre se o processo é relativo a bens imateriais ou a normas (emitidas ou omitidas) no exercício da actividade administrativa e se tal não ocorrer passa-se à sua aferição à luz dos critérios/situações enumeradas no art. 33.º para, falhando ou não estando integrado, se entrar na consideração do regime decorrente do art. 32.º. (1)

Na definição do alcance da previsão do art. 34.º do CPTA importa, pois, atender aos dois critérios atrás aludidos sendo que, para a economia da presente decisão, apenas relevará o critério do processo respeitar a “bens imateriais”, porquanto, “in casu”, não está em discussão ou apreciação de processo que diga respeito ou estejam em causa “normas emitidas ou omitidas no exercício da função administrativa, incluindo planos urbanísticos e de ordenamento do território.”
Ora as situações administrativas relativas a “bens imateriais” previstas no art. 34.º do CPTA e pelo mesmo consideradas de “valor indeterminável” dizem respeito àquelas situações em que estejam em causa ou se discutam bens, utilidades, posições jurídicas ou interesses insusceptíveis de avaliação económica ou pecuniária directa ou imediata.(2)
A doutrina que no âmbito da definição ou integração do critério relativo aos processos sobre “bens imateriais” tem sido produzida dá como exemplos a integrar nesta previsão as “pretensões de autorizar ou proibir uma determinada manifestação na via pública ou noutro local”, de “encerramento de determinada via de trânsito”, de “emissão de licenças ou autorizações respeitantes as bens ou interesses sem valor económico (v.g., carta de condução)”, de “inscrição numa associação pública profissional” ou de “admissão num curso universitário ou nos cadernos eleitorais”, de “abstenção da utilização dum slogan plagiado numa campanha de alerta público em matéria de saúde”, os “processos relativos ao estado ou às qualidades administrativas das pessoas”, as “acções destinadas a fazer valer a propriedade industrial, literária ou artística”, as “acções que respeitem ao reconhecimento da dominialidade pública dum bem”, as “acções que se destinem a salvaguardar interesses difusos (saúde pública, direitos dos consumidores, qualidade de vida, preservação do ambiente e do património cultural)”, as “acções que visem acautelar as violações da REN ou da RAN”, os “processos de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias – arts. 109.º e segs. do CPTA”, os “processos relativos a actos susceptíveis de produzir prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação” (indicando como exemplo actos que “importem a inibição ou a restrição de comércio, indústria ou cessação de actividades profissionais livres” os quais originariam “normalmente lucros cessantes de montante indeterminável e arrastam outras consequências de difícil quantificação, como a perda de clientela ou a impossibilidade de satisfazer compromissos já assumidos”) (cfr., nesta sede, Prof. M. Aroso de Almeida e Juiz Cons. C. Alberto Fernandes Cadilha in: ob. cit., págs. 160/161; Dr. M Esteves de Oliveira e Dr. R. Esteves de Oliveira in: “Código de Processo nos Tribunais Administrativos … - Anotado”, vol. I, pág. 254).” (sublinhados nossos).

Retomando o caso vertente verifica-se que o mesmo não pode ser configurado como respeitando a processo que estejam em discussão bens, utilidades, posições jurídicas ou interesses insusceptíveis de avaliação pecuniária directa, isto é, como respeitando à efectivação de direito extra-patrimonial, razão pela qual não se inclui a pretensão no mesmo formulada na previsão do art. 34º, do CPTA.

Com efeito, considerando os pedidos formulados (anulação da decisão de não adjudicação dos lotes 1 e 2 e condenação da ré à emissão de novo acto que admita os documentos juntos pela recorrente em sede de audiência prévia, readmitindo a sua proposta nos lotes 1 e 2, e que avalie e classifique fundamentadamente as propostas admitidas e, em consequência, adjudique o fornecimento em causa à recorrente), o que em última instância a autora, ora recorrente, visa obter é que lhe seja feita a adjudicação dos lotes 1 e 2, para os quais apresentou uma proposta no montante total de € 9 207 945,57.

Ou dito por outras palavras, verifica-se uma cumulação aparente de pedidos [neste sentido, Miguel Teixeira de Sousa, Cumulação de pedidos e cumulação aparente no contencioso administrativo, CJA n.º 34, págs. 33 a 39, explicitando, na pág. 39, que “(…) é uma cumulação aparente, por exemplo, aquela que se verifica entre o pedido de anulação de um acto administrativo e o pedido de condenação da Administração à prática do acto devido (…) pois que o demandante pretende obter ou salvaguardar, através de cada um dos pedidos, uma única e mesma utilidade pública], pois a recorrente, através dos vários pedidos que formulou, pretende obter uma única e mesma utilidade económica, concretamente que seja adjudicada a proposta por si apresentada.

Nestes termos, não assiste razão à recorrente quando pretende que seja aplicado o regime decorrente do art. 34º, do CPTA, pois, mesmo que o valor da sua proposta (€ 9 207 945,57) seja uma mera estimativa de facturação, como a recorrente afirma, daí não resulta que o interesse que pretende valer nestes autos de contencioso pré-contratual deixe de ser susceptível de avaliação económica ou se transforme num direito extra-patrimonial.

Efectivamente, e como resulta da citação doutrinal feita no Ac. do TCA Norte supra transcrito, a situação em crise só seria susceptível de integrar a previsão do art. 34º n.º 1, do CPTA, se o acto impugnado nestes autos fosse susceptível de produzir prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, nomeadamente por estar em causa acto que “importe a inibição ou a restrição de comércio, indústria ou cessação de actividades profissionais livres” gerador de “lucros cessantes de montante indeterminável” ou que arraste “outras consequências de difícil quantificação, como a perda de clientela ou a impossibilidade de satisfazer compromissos já assumidos”, situação que não se verifica.

Afastado o regime decorrente do art. 34º, do CPTA, cumpre aferir dos critérios enunciados nos arts. 33º e 32º, do mesmo Código.

Os pedidos deduzidos pela recorrente na presente acção de contencioso pré-contratual claramente não se integram em qualquer das alíneas do art. 33º.

Assim, para apuramento do conteúdo económico do acto ter-se-á de atender ao critério previsto no art. 32º n.º 2, do CPTA (“Quando pela acção se pretenda obter um benefício diverso do pagamento de uma quantia, o valor da causa é a quantia equivalente a esse benefício”).

Nestes termos, o valor da causa é a quantia equivalente à vantagem de natureza material, passível de avaliação pecuniária, que a recorrente pretende obter, a qual se traduz no valor da proposta que apresentou no âmbito do procedimento concursal em causa (no montante total de € 9 207 945,57), já que é pelo valor da mesma que, em caso de procedência da acção, será feita a adjudicação – neste sentido, Acs. deste TCA Sul de 7.12.2011, proc. n.º 7958/11 (“2. O “conteúdo económico” da adjudicação (v. arts. 32º-2 e 33º-proémio do CPTA), no caso concreto, só pode traduzir-se no valor da proposta que a A. apresenta no âmbito do procedimento concursal, já que é pelo valor da mesma que a A., ganhando a causa, irá outorgar e celebrar com a Administração o contrato.”), 12.1.2012, proc. n.º 8300/11 (“1 – (…) Assim sendo, porque o que a empresa pretende é a final, ver a sua proposta aprovada, tem de se entender que o valor mais próximo da utilidade económica tem de ser o valor da sua proposta.”), e 11.4.2013, proc. n.º 9667/13, e Ac. do TCA Norte de 14.2.2007, proc. n.º 608/06.0 BEPNG-A.

Conclui-se, assim, que a decisão recorrida não enferma de erro de julgamento ao fixar o valor da causa em € 9 207 945,57, pelo que, nesta parte, tem de improceder o presente recurso jurisdicional.

Passando à apreciação da questão respeitante ao alegado erro na condenação em custas

Na decisão recorrida, e após se fixar o valor da causa em € 9 207 945,57, condenou-se a ora recorrente nas custas do incidente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.

Entende a recorrente que, de acordo com a tabela II, do RCP, conjugada com o art. 7º n.ºs 4 e 7, desse mesmo Regulamento, a quantia devida a título de taxa de justiça ascende a 1 UC e não a 2 UC.

Apreciando.

Cumpre, desde já, salientar que a recorrente não põe em causa a bondada da decisão recorrida na parte em que a condenou em custas, apenas discordando do montante da taxa de justiça que aí foi fixado.

Ora, nesta parte, deverá ser dado provimento ao presente recurso jurisdicional, já que, nos termos do art. 7º n.º 4 e tabela II-A, do RCP, a taxa de justiça devida no incidente de verificação do valor da causa é de 1 UC (igual valor seria devido caso se aplicasse a tabela II-B)



*
Uma vez que a recorrente ficou vencida no presente recurso jurisdicional deverá suportar as custas (arts. 527º n.ºs 1 e 2, do CPC de 2013, ex vi art. 1º, do CPTA), por inteiro, pois, face ao valor do recurso (€ 9 207 945,57, conforme indicação da recorrente), a circunstância de a recorrente ser vencedora, quanto à questão da quantia devida a título de taxa de justiça (1 UC – ou seja, € 102 - e não 2 UC), no incidente de verificação do valor da causa, é totalmente insignificante.

Face ao estatuído no art. 6º n.º 7, do RCP (dado que o valor do presente recurso ascende a € 9 207 945,57), será de dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, pois o presente recurso jurisdicional não apresenta especial complexidade, pelo que seria desproporcionado o montante de taxa de justiça que seria devido caso não houvesse lugar a tal dispensa.

III - DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em conferência, as Juízas Desembargadoras da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em:

I – Conceder parcial provimento ao presente recurso jurisdicional:

a) E confirmar a decisão recorrida no segmento em que fixou o valor da causa em € 9 207 945,57, e assim manter esta quantia como valor da causa;

b) E revogar a decisão recorrida no segmento em que condenou a recorrente em 2 UC de taxa de justiça, no incidente de verificação do valor da causa, e, em consequência, condenar a recorrente em 1 (uma) UC de taxa de justiça, no incidente de verificação do valor da causa.

II – Condenar a recorrente nas custas relativas ao presente recurso jurisdicional, dispensando-se a mesma do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
III – Registe e notifique.

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Lisboa, 6 de Novembro de 2014


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(Catarina Jarmela)

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(Conceição Silvestre)

_________________________________________
(Cristina Santos)


1)Neste sentido se pronunciaram Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Volume I, 2006, pág. 240: “Por nós, quando se lida com um problema de fixação do valor processual de uma causa administrativa (se esta não se resumir a uma discussão sobre prestações pecuniárias), deve começar-se por tentar saber se se trata de um dos casos do art. 34.º/1 do Código, apesar de ele ser legalmente designado como critério “supletivo” e estar colocado, na lei, em último lugar. Só depois disso se passará aos critérios do art. 33.º e, seguidamente, aos do art. 32.º”.
2)Cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª Edição, 2010, pág. 213 [“São consideradas de valor indeterminável, por um lado, as acções sobre bens imateriais, entendendo-se como tais as acções que não têm valor pecuniário, isto é, que se destinem à declaração ou à efectivação de direito extra-patrimonial.”].