Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:111/13.2BEPDL
Secção:CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Data do Acordão:10/04/2018
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
Descritores:SENTENÇA
DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:i) Não estando devidamente fundamentada a decisão sobre a factualidade controvertida, a qual é determinante para estabelecer o termo a quo do prazo de prescrição elegido pela sentença recorrida, impõe-se a remessa dos autos ao tribunal a quo para que a fundamente nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea d), do CPC.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

Cooperativa .............................., Organização .............................., CRL. (Recorrente), interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada que julgou improcedente a acção administrativa comum proposta contra o Governo Regional dos Açores, Secretaria Regional dos Recursos Naturais dos Açores, Presidente do Governo Regional dos Açores, Secretário Regional dos Recursos Naturais dos Açores, L.............................. – Serviços .............................., S.A., e M.............................., Ex. Subsecretário Regional das Pescas (Recorridos), na qual peticionara a condenação dos RR. A pagar-lhe a quantia de EUR 1.743.573,47, no âmbito de diversos protocolos celebrados.

As alegações de recurso que apresentaram culminam com as seguintes conclusões:


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Os Recorridos Governo Regional dos Açores, Secretaria Regional dos Recursos Naturais dos Açores, Presidente do Governo Regional dos Açores, Secretário Regional dos Recursos Naturais dos Açores, L.............................. – Serviços .............................., S.A., e M.............................., Ex. Subsecretário Regional das Pescas e a Recorrida L.............................. contra-alegaram, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

A L.............................. – Serviço .............................., SA, veio ainda interpor recurso subordinado quanto ao indeferimento do incidente de intervenção acessória provocada de Luís .............................. e João ............................... A alegação de recurso culminou com as seguintes conclusões:

1 – A ora recorrente é demandada na presente ação, sendo pedida a sua condenação no pagamento de indemnização por danos causados por atos ilícitos praticados pela recorrente, através do seu órgão de gestão, o Conselho de Administração.

2 – O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são responsáveis de forma solidária com os respectivos titulares de órgãos, funcionários e agentes, se as acções ou omissões referidas no número anterior tiverem sido cometidas por estes no exercício das suas funções e por causa desse exercício.

3 - Sempre que satisfaçam qualquer indemnização nos termos do número 3 do artigo 8º da Lei nº 67/2007, o Estado e as demais pessoas colectivas de direito público gozam de direito de regresso contra os titulares de órgãos, funcionários ou agentes responsáveis, competindo aos titulares de poderes de direcção, de supervisão, de superintendência ou de tutela adoptar as providências necessárias à efectivação daquele direito, sem prejuízo do eventual procedimento disciplinar.

4 – Trata-se de direito de regresso que decorre da própria lei, sendo até obrigatória nos termos do artigo 6º da Lei nº 67/2007.

A Cooperativa .................... alegou no recurso subordinado, não se opondo ao seu deferimento.



Neste Tribunal Central Administrativo, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, notificada nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 146.º e do n.º 2 do artigo 147.º, do CPTA, não emitiu pronúncia.


Após vistos, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.


I. 1. Questões a apreciar e decidir:

I.1.1. No recurso principal

As questões suscitadas pela Recorrida, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar:

i) Se a sentença recorrida é nula por falta de fundamentação da matéria de facto;

ii) Se a sentença recorrida errou no julgamento de direito, ao ter concluído pela verificação da prescrição do direito de indemnização.

I.1.2. No recurso Subordinado

A questão suscitada pela aqui Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduz-se em apreciar se o tribunal a quo errou ao ter indeferido o incidente de intervenção acessória requerido.


II. Fundamentação

II.1. De facto

É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, a qual se reproduz ipsis verbis:

1- Em 16 de Outubro de 1999, a Autora celebrou um protocolo com a Direcção Regional das Pescas e a L.............................. – Serviço .............................., E.P. nos termos do qual se obrigou a efectuar o transporte e centralização de pescado nas seguintes lotas de recolha (origem) e de centralização (destino):

a) Lotas de recolha: Lagoa, Água de Pau, Vila Franca do Campo, Ribeira Quente, Maia, Porto Formoso, Mosteiros, Povoação e Nordeste;

b) Lotas de centralização: Ponta Delgada e Rabo de Peixe.

2- A Direcção Regional das Pescas comprometeu-se a liquidar à Autora, através da L.............................., E.P., os serviços prestados por aquela, no montante de 30$00 por Kg de pescado transportado, confirmado na lota de destino, processando-se o seu pagamento nos seguintes termos:

a) Adiantamento de 900.000$00 até 15 de Novembro de 1999.

b) O pagamento referente ao serviço prestado no mês anterior processar-se-á mensalmente, quinze dias após a entrega da factura.

c) Para um eventual acerto de contas, o último pagamento no âmbito do protocolo, que equivalerá ao mês de Novembro de 2000, só será efectuado após a apresentação do relatório referido na alínea c) da cláusula 5.ª do protocolo.

3- Acordaram as partes que o protocolo seria válido por um ano, tendo o seu início quinze dias após a assinatura.

4- Em 26 de Junho de 2008, a Autora celebrou um protocolo com a Direcção Regional das Pescas e a L.............................. – Serviço .............................., E.P. nos termos do qual se comprometeu a prestar para esta as actividades respeitantes à recolha, controlo, conservação, centralização e transporte do pescado para as lotas de Ponta Delgada, relativamente às espécies demersais e de profundidade e, para a lota de Rabo de Peixe, relativamente às espécies de pelágicos e cefalópodes.

5- Em contrapartida, a L.............................. – Serviços .............................., S.A. cedia-lhe o uso e exploração das instalações existentes na freguesia .............................., sendo da responsabilidade da Autora o pagamento do (s) funcionário (s) de apoio às instalações deste porto e da L.............................. – Serviços .............................., S.A. as despesas com a manutenção das instalações.

6- A L.............................. – Serviços .............................., S.A. pagaria pela prestação de serviços de recolha de pescado a quantia de € 0,16 (dezasseis cêntimos) por quilograma (kg) transportado.

7- A partir de 1 e Janeiro de 2009, haveria actualização automática para € 0,17 (dezassete cêntimos) por quilograma (kg) transportado.

8- Os valores mencionados seriam pagos mensalmente pela L.............................. – Serviços .............................., S.A. até ao dia 15 de cada mês, reportando-se o valor a pagar à quantidade de pescado transportada no mês anterior.

9- O protocolo teria efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 2008, duração anual, e seria renovável automaticamente pelo mesmo período de tempo.

10- Em 22 de Maio de 2009, foi celebrado um protocolo entre a Secretaria Regional do Ambiente e do Mar e a Autora, nos termos do qual a Autora se obrigou a prestar serviços a desempenhar nos portos de pesca dos Mosteiros, Maia e Porto Formoso, designadamente:

a) Limpeza da área portuária e dos espaços circundantes;

b) Guarda do pescado nas câmaras de fresco e limpeza das mesmas.

11- Pela prestação dos serviços a Autora receberia a quantia de € 32.000,00 (trinta e dois mil euros).

12- Tal protocolo vigoraria entre a data da sua assinatura e 31 de Dezembro de 2009.

13- Em 22 de Maio de 2009, foi celebrado um protocolo entre a Secretaria Regional do Ambiente e do Mar e a Autora, nos termos do qual a Autora se obrigou a prestar serviços a desempenhar no porto de pesca de Rabo de Peixe, designadamente:

c) Operações de varagem e arreagem utilizando o pórtico;

d) Limpeza da área portuária, desde a zona de estacionamento das embarcações de pesca situadas junto ao cais até às saídas das R.................... e a R.................... e destas até à orla marítima, incluindo a zona das novas casas de aprestos e instalações sanitárias.

14- Pela prestação dos serviços a Autora receberia a quantia de € 78.557,06 (setenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e sete euros e seis cêntimos).

15- Tal protocolo vigoraria entre a data da sua assinatura e 31 de Dezembro de 2009.

16- Em 23 de Maio de 2010, a L.............................. – Serviços .............................. retirou à Autora o serviço de transporte do pescado, da ilha de S. Miguel.

17- Em 25 de Maio de 2010, a Secretaria Regional do Ambiente e do Mar suspendeu os protocolos celebrados com a Autora relativos à gestão dos portos.

Consignou-se na sentença recorrida, como fundamento da decisão sobre a matéria de facto e a título preliminar, o seguinte:

Para a análise do presente caso, atenta a prova documental junta e considerando ainda a falta de apresentação da réplica pela Autora [cfr. art. 502.º, n.º 1 e 587.º do CPC na versão anterior ao Decreto-Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, aplicável aos presentes autos], cumpre considerar os seguintes factos.



II.2. De direito

Comecemos por analisar o recurso principal.

Alega a Recorrente que a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação na medida em que não explica minimamente, na determinação da matéria de facto, quais as provas em que se baseou para assim decidir, limitando-se a uma indicação genérica de “atenta a prova documental junta”. Conclui que os destinatários da decisão ficam sem saber, pois, em que documentos o tribunal a quo se baseou para fixar os factos provados e, em particular, os enumerados sob 16 e 17.

Desde já se diga que a apontada nulidade por falta de fundamentação não se verifica. Não é exacto inexistir uma total falta de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, pois que a mesma assentou na prova documental junta aos autos e, segundo o tribunal a quo, da aceitação das partes por falta de tempestiva impugnação; o que falta é a discriminação do concreto meio de prova por referência ao concreto facto provado.

Com efeito, a motivação do tribunal de primeira instância não esclarece praticamente nada em que medida as provas produzidas foram ou não relevantes para este ou aquele sentido, face aos factos levados ao probatório e, em particular, é não se descortina como chegou à prova dos factos vertidos em 16. e 17.º do probatório.

Não basta referir de uma forma genérica que “atenta a prova documental junta e considerando ainda a falta de apresentação da réplica pela Autora”, sem esclarecer quais as razões e as ilações que foram extraídas, ou dito de outro modo, sem se demonstrar com uma clareza mínima e ainda que simplificada ou resumida qual foi o percurso analítico e lógico percorrido.

É necessário relembrar quer relativamente aos factos provados, quer quanto aos factos não provados, o juiz deve justificar os motivos da sua decisão, declarando por que razão deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, julgou relevantes ou irrelevantes certas conclusões dos peritos ou achou satisfatória ou não a prova resultante de documentos (cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo CPC, 2017, p. 296 e 297). E conforme é assinalado pelo mesmo autor (ob. cit., p. 298), quando a decisão proferida sobre algum facto essencial não estiver devidamente fundamentada a Relação deve determinar a remessa dos autos ao Tribunal de 1ª Instância, a fim de preencher essa falha com base nas gravações efectuadas e meios de prova inseridos nos autos.

Na situação em apreço, a fundamentação fática padece globalmente de falta de fundamentação, pelos motivos expostos, e no particular quanto à factualidade controvertida atinente a saber se a retirada do serviço de transporte do pescado na ilha de S. Miguel, que constituía o objecto do Protocolo de Cooperação consubstanciado nos documentos 1 e 2 juntos com a p.i., ocorreu no dia 23 de Maio de 2010, sendo tal circunstância, na mesma data, do conhecimento do Presidente da Direcção da Autora e ora Recorrente (e não apenas do conhecimento de funcionários da Autora). O mesmo se diga relativamente à suspensão dos Protocolos.

Aliás, muito recentemente este TCA teve oportunidade de evidenciar a necessidade de uma adequada motivação da decisão sobre a matéria de facto, como constante do acórdão de 20.09.2018, proc. n.º 166/09.4BEBJA (por nós subscrito na qualidade de 1.º adjunto, com declaração de voto) e que aqui transcrevemos na sua parte relevante:

A garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não pode postergar o princípio da livre apreciação da prova por parte do julgador, previsto no n.º 5 do artigo 607.º do CPC, intervindo na formação da convicção não apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também factores não materializados.

Para tanto, impõe-se igualmente ao julgador que motive ou fundamente esse seu julgamento, de forma que essa atividade probatória, eminentemente subjectivada seja tanto quanto possível controlável através da sua motivação.

O Tribunal a quo está numa posição privilegiada em termos de recolha dos elementos e sua posterior ponderação, nomeadamente, com a articulação de toda a prova produzida, de que decorre a convicção que deve ser expressa na decisão proferida sobre a matéria de facto.

A convicção do tribunal forma-se de um modo dialético, pois além dos dados objetivos fornecidos pelos documentos e outras provas produzidas nos autos, importa atender também à análise conjugada das declarações e depoimentos produzidos, em função das razões de ciência, da imparcialidade, das certezas, das lacunas, das contradições, das hesitações, das inflexões de voz, da serenidade, dos olhares para alguns dos presentes, da linguagem silenciosa do comportamento, da coerência de raciocínio e de atitude, da seriedade e do sentido de responsabilidade evidenciados, das coincidências e inverosimilhanças que transpareçam no decurso da audiência de julgamento, entre depoimentos e demais elementos probatórios (neste sentido, Acórdão do TCA Norte, de 11/11/2011, Proc. nº 3097/10.4BEPRT).

Nos sistemas da livre apreciação da prova, detendo o julgador a liberdade de formar a sua convição, não é de associar o arbítrio no julgamento da matéria de facto, pois o Tribunal não está isento de indicar os fundamentos onde aquela assentou, de modo a que, com recurso às regras da ciência, da lógica e da experiência, possa ser controlada a razoabilidade do processo de formação da convicção sobre a prova e não prova dos factos, deste modo se sindicando o processo racional da decisão.

Por isso, a nossa lei processual prevê um processo racional e objetivado, que faz impender sobre o julgador um ónus de objectivação da sua convicção, através da exigência da fundamentação da matéria de facto, da factualidade provada e da não provada), mediante uma análise critica e comparativa das provas e a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção, segundo o disposto no n.º 4 do artigo 607.º do CPC.

A exigência legal de enunciação ou explicitação da convicção sobre a prova constitui uma garantia da transparência, da imparcialidade e da inerente assunção da responsabilidade por parte do julgador.

Se, à luz desta caracterização a decisão, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, então ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção.

No sentido ora expendido, vide o Acórdão do STA, datado de 17/03/2010, Proc. 367/09, segundo o qual: “A garantia de duplo grau de jurisdição em matéria de facto (art. 712º CPC) deve harmonizar-se com o princípio da livre apreciação da prova (art. 655º/1 CPC). Assim, tendo em conta que o tribunal superior é chamado a pronunciar-se privado da oralidade e da imediação que foram determinantes da decisão em 1ª instância e que a gravação/transcrição da prova, por sua natureza, não pode transmitir todo o conjunto de factores de persuasão que foram directamente percepcionados por quem primeiro julgou, deve aquele tribunal, sob pena de aniquilar a capacidade de livre apreciação do tribunal a quo, ser particularmente cuidadoso no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto e reservar a modificação para os casos em que a mesma se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que for seguro, segundo as regras da ciência, da lógica e/ou da experiência comum que a decisão não é razoável.” (sublinhado nosso).

No mesmo sentido, cfr. ainda o Acórdão do STA, de 14/10/2010, Proc. 751/07, nos termos do qual: o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida.

Impõe-se, consequentemente, nos termos da alínea d) do nº 2 do artigo 662º do C.P.C., a remessa dos autos ao tribunal recorrido para que o Senhor Juiz que elaborou a sentença proceda à sua devida fundamentação quanto aos factos provados, com a indicação dos pertinentes documentos inseridos nos autos e das posições das partes expressas nos seus articulados por referência à concreta factualidade dada por assente, mostrando-se assim prejudicada a apreciação das restantes questões suscitadas nas conclusões recursórias.

Face ao que se acaba de estabelecer, julga-se igualmente ser, por ora, de não conhecer do objecto do recurso subordinado.



III. Conclusões

Sumariando:

i) Não estando devidamente fundamentada a decisão sobre a factualidade controvertida, a qual é determinante para estabelecer o termo a quo do prazo de prescrição elegido pela sentença recorrida, impõe-se a remessa dos autos ao tribunal a quo para que a fundamente nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea d), do CPC.



IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em:

- Determinar a remessa dos autos ao tribunal de primeira instância, para que fundamente a decisão nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea d), do CPC, tendo em consideração os documentos inseridos nos autos e as posições das partes expressas nos seus articulados;

- Não conhecer, por ora, do recurso subordinado.

Custas a final.

Lisboa, 4 de Outubro de 2018



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Pedro Marchão Marques


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Maria Helena Canelas


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Cristina Santos