Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 953/14.1BELLE |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 05/14/2020 |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA; ATO EM MATÉRIA DE FISCALIZAÇÃO DOS NÍVEIS DE RUÍDO; ANTENA DE TELECOMUNICAÇÕES |
| Sumário: | I. Os tribunais administrativos são incompetentes em razão da jurisdição ou em razão da matéria para conhecer da legalidade da decisão administrativa, praticada pela Vereadora da Câmara Municipal, à luz do disposto no artigo 27.º do D.L. n.º 9/2007, de 17/01, respeitante à adoção de uma medida cautelar ao abrigo do Regulamento Geral do Ruído, no âmbito dos poderes de fiscalização e de contraordenação do Município.
II. O ato impugnado não se traduz numa ordem de remoção da antena de telecomunicações, no prazo de 30 dias, mas antes que, dentro de tal prazo, a Autora adote os procedimentos necessários à cessação da incomodidade decorrente de se ultrapassarem os limites legalmente estabelecidos do ruído, de entre os quais, através da remoção das estruturas colocadas na cobertura do edifício. III. À data da instauração da ação em juízo, vigorava o disposto no ETAF, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19/02, na redação aplicável, segundo o qual se encontra subtraída a competência dos tribunais administrativos para o julgamento da apreciação da legalidade das decisões administrativas no âmbito dos ilícitos contraordenacionais (artigo 4.º, n.º 1, l) do ETAF/2002), estando a mesma conferida aos tribunais judiciais. IV. Mesmo depois da entrada em vigor do D.L. n.º 214-G/2015, de 02/10, por força da alteração ao disposto no artigo 4.º, n.º 1 do ETAF, passando os tribunais administrativos a ter competência em matéria contraordenacional, incluindo a adoção das suas respetivas medidas cautelares, como a que respeita a decisão administrativa impugnada em juízo, apenas ocorre em matéria urbanística, deixando de fora a matéria ambiental. V. Circunscrevendo-se o alargamento da competência em razão da matéria dos tribunais administrativos aos procedimentos contraordenacionais em matéria urbanística, deixando de fora as demais matérias, como as ambientais, se mantém inalterada a incompetência da jurisdição administrativa para o julgamento de decisões como a que foi impugnada pela Autora, a mesma respeitando aos tribunais judiciais. VI. Respeitando a decisão administrativa impugnada a uma medida cautelar, adotada pela Vereadora da Câmara Municipal de Loulé, nos termos do disposto no artigo 27.º do D.L. n.º 9/2007, de 17/01, em matéria de ruído, respeita a mesma a matéria ambiental, pelo que, excluída da competência material ou em razão da jurisdição dos tribunais administrativos. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I – RELATÓRIO
O Município de Loulé, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, datada de 17/05/2016 que, no âmbito da ação administrativa especial instaurada por N.............., SA, sociedade antes designada por O.............., SA, julgou a ação procedente, anulando o ato impugnado, da Vereadora do Município de Loulé, notificado em 27/10/2014 e com o ofício de aditamento de 28/10/2014. * O Município de Loulé, ora Recorrente, interpôs recurso da sentença proferida, apresentando alegações em que formula as seguintes conclusões, que se reproduzem: “I. Previamente, importa esclarecer, que o Recorrente proferiu o despacho impugnado nos presentes autos, e outro com os mesmos pressupostos de facto e de direito que teve como destinatário a V........... SA. na qualidade de proprietária/exploradora de outra Antena no mesmo local, que notificada do mesmo procedeu à sua impugnação (Proc. nº 51/ l5.0 BELLE) e interpôs providência cautelar, tendo em vista a sua suspensão de eficácia (Proc. nº 923/14.0BELLE). II - No âmbito dos processos identificados, a Meretíssima Juiz a quo no TAFL julgou, através de doutas sentenças aí proferidas, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, incompetente em razão da matéria, sentenças, aliás mantidas pelos Doutos Acórdãos, proferidos no âmbito dos Processos nº 12904/16. 2° Juízo - 1ª Secção e Proc. nº 12013/15, da Secção de Contencioso Administrativo do TCAS, correspondentes aos aludidos Processos 51/ l5.0 BELLE e nº 923/ 14.0BELLE do TAFL. III - Nos aludidos Acórdãos, aliás na sequência de Jurisprudência já perfilhada no TCAS, foi mantido o entendimento perfilhado no TAFL no sentido que, que, “(…) Esta opção legislativa tem sido pacificamente admitida pelo Tribunal Constitucional, que, adoptando uma noção “moderada” da reserva de jurisdição administrativa consagrada na Lei Fundamental, que delimita o âmbito natural (mas não exclusivo da jurisdição administrativa e fiscal e que a torna a jurisdição comum (mas não necessária) dos litígios emergentes das relações administrativas e fiscais, se satisfaz com a não caracterização, pelos desvios introduzidos pelas adições e subtrações de competência, do núcleo essencial de cada uma das jurisdições (cf., por exemplo, na jurisprudência, Acórdão n.º 211/2007, e na doutrina, Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 8.ª edição, Coimbra, 2006, pp. 112-114). E nesta linha, tem vindo o Tribunal Constitucional a decidir pela não inconstitucionalidade das normas que atribuem competência aos tribunais judiciais para julgar os recursos das decisões de autoridades administrativas tomadas no âmbito dos processos de contra-ordenação (cf., por exemplo, Acórdão n.º 522/2008). Deve, pois entender-se que, se os tribunais judiciais são competentes para julgar as impugnações das decisões finais dos procedimentos contra-ordenacionais (ambientais), também são competentes para julgar as impugnações de decisões e medidas cautelares ou interlocutórias eventuais tomadas nos mesmos procedimentos, que estão em relação direta com aquelas (cf., neste sentido, embora reportado a circunstâncias fácticas diferentes, acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 8 de Setembro de 2011, no processo n.º 6129) (…)”. IV - Como medida cautelar que é, ou seja, meramente temporária e intercalar, o acto impugnado mostra-se instrumentalizado - como resulta até da inserção sistemática do artigo 27.º. sob a invocação do qual foi adoptada - ao poder sancionatório atribuído ao Recorrente para aplicação de coimas e sanções acessórias, no âmbito de um procedimento contra-ordenacional, que encontra o seu abrigo legal nos artigos 28.º, 29.º e 30.º do RGR. V- É evidente, pois, a sua ligação às sanções acessórias previstas no artigo 30.º do RGR (entre as quais se inclui a cessação ou suspensão da autorização concedida para instalação das infra-estruturas em causa), as quais, complementando a coima, podem ser aplicadas em procedimento contra-ordenacional, encontrando abrigo legal, neste caso, no artigo 29.º do Regulamento Geral do Ruído. VI - Face ao critério legal da impugnabilidade, importará, ainda concluir ainda que se admitisse a competência material do TAFL, é evidente, que estamos perante um acto insusceptível de afectar quaisquer direitos ou interesses legalmente protegidos da Recorrente, portanto, desprovido de lesividade, e, consequentemente, de impugnabilidade, aliás a notificação determina(va), unicamente, que a adopção dos procedimentos necessários à cessação da incomodidade.”. Pede a revogação da sentença recorrida, com a consequente declaração de incompetência do TAFL, em razão da matéria. * A Autora, ora Recorrida, notificada, contra-alegou o recurso interposto, expendendo o seguinte: “A) O ato em crise nos autos consubstancia-se numa ordem de remoção da antena da Recorrida, o que aliás é expressamente reconhecido pelo Recorrente. B) Tal ordem de remoção não foi proferida no âmbito de um qualquer processo de contraordenação, face ao que a sua ilegalidade nunca poderia ser impugnada junto dos tribunais judiciais mas sim perante a jurisdição administrativa. C) Não foi feita prova, pelo Município Recorrente da existência de um processo de contraordenação, e tal ato nada tem de provisório. D) O ato que ordenou a remoção do equipamento de telecomunicações da Recorrida, consubstancia um ato administrativo discricionário e ilegal, por entre outros aspetos, se suportar num Relatório de Medição Acústica ilegal, por ter sido realizado pelo próprio Município de Loulé, que não se encontrava acreditado pelo IPAC para o efeito. E) Resulta do nº 2, do art. 28º do RGR, que só há contraordenação no caso de “não cumprimento das medidas cautelares fixadas nos termos do artigo 27.º.”, logo, por exclusão de partes, tem que se concluir que antes desse incumprimento não existe processo contraordenacional. F) A considerar-se que um qualquer ato lesivo – em concreto o ato de remoção em crise nos autos – poderia ser tomado como tendo sido proferido no âmbito de um processo de contraordenação, sem que esse processo fosse previamente instaurado e dado a conhecer ao seu interessado direto, tal implicaria que esse ato – e em concreto o ato de remoção em crise nos autos – fosse violador do Princípio da Tutela Judicial Efetiva, bem como do Princípio da Confiança e da Segurança Jurídica. G) O RGR é bem claro ao distinguir Medidas cautelares (as previstas no art. 27°) de decisões que podem ser aplicadas em processos de contraordenação, sendo que estas apenas podem ter a natureza de coimas, apreensões cautelares e sanções acessórias. H) A "medida cautelar" que o Recorrente afirma que praticou, não poderia ter sido, como não foi, praticada no âmbito de um qualquer processo contraordenacional, logo essa medida cautelar em causa, nunca pode ser considerada "instrumentalizada" ao poder sancionatório que o Recorrente se arroga nos termos dos arts. 28º a 30º do RGR. I) Entendimento diferente, seria violador do art. 27° do RGR, do art. 54º e do nº 1 do art. 55º, ambos do Regime Geral das Contraordenações. J) A interpretação da norma contida no nº 1 do art. 55º, do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação, no sentido de ser aplicado o regime de impugnação judicial – com recurso aos tribunais judiciais e não aos tribunais administrativos – de medidas tomadas pelas autoridades administrativas fora de um "processo" contraordenacional, violaria o princípio do Estado-de-Direito Democrático consagrado no art. 2º da Constituição da República Portuguesa, na sua vertente da proteção da segurança jurídica e da proteção da confiança. K) Qualquer medida que fosse tomada de remoção ou mesmo similar seria lesiva dos interesses da aqui Recorrida que tinha a sua estação de radiocomunicações a funcionar sem que fossem violados os limites de ruído aplicáveis, pelo que o ato de remoção ou qualquer outro a subsumir-se ao ato em crise nos autos seria lesivo para a Recorrida, logo impugnável. L) O Recorrente tem perfeito conhecimento de que o ato em crise nos autos é ilegal porque se fundamenta num relatório de medição acústica concernente à análise de incomodidade, ilegal, o que revela a profunda má-fé com que o Recorrente litiga nos presentes autos, o que consubstancia um abuso de direito. M) Por ter dolosamente deduzido pretensão cuja falta de fundamento bem conhece e por ter alterado a verdade dos factos e omitido factos relevantes para a decisão da causa, assim criando um risco considerável sobre a esfera jurídica da Recorrente, deverá o Recorrente ser condenado como litigante de má-fé. N) Deverá consequentemente o Recorrente ser condenado em multa adequada e ser condenado a pagar uma indemnização à Recorrida, nunca inferior a 10.000,00 €.”. Pede que seja declarado improcedente o presente recurso e mantida a sentença recorrida que o Recorrente seja condenado como litigante de má fé em multa adequada e ao pagamento de uma indemnização à Recorrida, não inferior a 10000,00 €. * Notificado o Ministério Público, nos termos e para os efeitos do artigo 146.º do CPTA, o mesmo emitiu parecer, sufragando na íntegra, o parecer exarado pela Magistrada do Ministério Público junto da 1.ª instância. Defende que o ato impugnado consubstancia uma ordem de remoção da antena da Recorrida, a qual não foi proferida no âmbito de um processo de contraordenação, pelo que a sua legalidade nunca poderia ser discutida junto dos tribunais comuns. Além de o ato em causa não revestir caráter de provisoriedade. Decidiu corretamente a sentença recorrida, pelo que deve ser negado provimento ao recurso. * Notificada do parecer do Ministério Público, a ora Recorrida veio pronunciar-se no sentido de que veio o parecer emitido sufragar o anterior parecer, com o que não pode concordar, pois naquele foi afirmado que o despacho impugnado ordenou a cessação da incomodidade em face do ruído excessivo e não a remoção da infraestrutura, como foi ordenado pelo despacho impugnado. Por isso, entende que, apenas por lapso, o Ministério Público não ressalvou expressamente a sua não adesão ao parecer proferido na 1.ª instância. * O processo vai, com vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente no recurso jurisdicional, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
Segundo o sintetizado pelo Recorrente nas suas conclusões de recurso, importa apurar se a sentença recorrida incorre em erro de julgamento de direito, com fundamento em: 1. Incompetência do Tribunal Administrativo em razão da matéria; 2. Inimpugnabilidade do ato.
A Autora, ora Recorrida pede a: 3. Condenação do Recorrente como litigante de má-fé, ao pagamento de uma indemnização à Recorrida não inferior a € 10.000,00.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “A) Pelo ofício de 2014.12.17, a Entidade Demandada notificou a Autora do seguinte: «imagem no original» (cfr doc nº 1 da petição inicial);
B) Pelo ofício de 2014.10.28, a Entidade Demandada, em aditamento ao ofício referido em A), notificou a Autora nestes termos: «imagem no original» (cfr doc nº 2 da petição inicial);
C) A Entidade Demandada levou a cabo o “Relatório de Medição Acústica” Relatório nº 01/2014, que versou sobre “Avaliação das Emissões Sonoras” “Na sequência do despacho da Sra. Vereadora de 27 de Maio de 2013, relativamente à reclamação apresentada a esta autarquia, referente ao incómodo causado pelo ruído oriundo dos equipamentos de telecomunicações que se encontram instalados na cobertura do edifício Portugal, na Praça BPA, em Vilamoura (…)” (cfr doc nº 2 da petição inicial); D) Na sequência do ofício de 2014.11.12 da Autora, pelo ofício de 2014.11.13, o Instituto Português de Acreditação – IPAC notificou-a “que o Município de Loulé até à presente data não se encontra acreditado pelo IPAC para a realização de ensaios de ruído” (cfr docs nºs 7 e 8 da petição inicial).”.
DE DIREITO Considerada a factualidade fixada, importa agora entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional interposto, segundo as razões esgrimidas pelo Recorrente, assim como o peticionado pela Recorrida.
1. Incompetência do Tribunal Administrativo em razão da matéria Vem a Entidade Demandada a juízo recorrer da sentença recorrida na parte em julgou improcedente, por não provada, a exceção de incompetência absoluta dos tribunais administrativos, em razão da matéria. Sustenta que notificou também a V........... SA, na qualidade de proprietária/exploradora de outra antena no mesmo local, nos mesmos termos e com os mesmos fundamentos e que essa entidade impugnou tais despachos, além de requerer a suspensão de eficácia e que, no âmbito desses processos, que o ora Recorrente identifica, o Tribunal a quo julgou o tribunal materialmente incompetente, decisão que foi confirmada por decisões proferidas pelo TCAS. Invoca incorrer a sentença recorrida em erro de julgamento quanto à decisão proferida quanto a tal questão da competência do tribunal. Vejamos. Como é sabido, a competência dos tribunais é aferida nos termos em que a ação foi estruturada pelo autor, segundo o pedido e a causa de pedir. A presente ação instaurada pela Autora respeita a uma ação administrativa de pretensão conexa com ato administrativo, no âmbito da qual é peticionada a anulação do ato da Vereadora da Câmara Municipal de Loulé, consubstanciado no ofício de 17/10/2014, que veio a ser complementado pelo ofício da mesma entidade, com a referência n.º 23710/2014, rececionado pela Autora em 27/10/2014. Nos termos configurados pela Autora, em face do pedido e da causa de pedir, a presente ação respeita, por isso, à impugnação da decisão administrativa, nos termos em que resultam das alíneas A) e B) do julgamento da matéria de facto. O ora Recorrente não impugna o julgamento de facto da sentença recorrida, pelo que, a decisão sobre o fundamento do recurso há-de ter por base os factos apurados. A primeira questão a decidir respeita ao âmbito e natureza da decisão administrativa proferida e impugnada nos presentes autos. Conforme consta do teor da alínea A) do julgamento de facto, a decisão impugnada é a que notifica a Autora para, nos termos do relatório de medição acústica, “no prazo de 30 dias, efetuar os procedimentos necessários à cessação da incomodidade, nomeadamente, através da remoção das estruturas colocadas na cobertura do edifício Portugal, em Vilamoura e da responsabilidade de V. Exa., de acordo com o previsto no art.º 27.º do Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17/01.”. O que resulta que o ato impugnado se traduz na adoção de uma medida cautelar ou provisória adotada no âmbito do procedimento de contraordenação. Ao contrário do pugnado pela Autora e, no mesmo sentido, nos termos em que se mostra defendido nos pareceres emitidos pelo Ministério Público, o ato impugnado foi praticado no uso e exercício de competências de fiscalização da Câmara Municipal de Loulé, assim invocadas no ato impugnado, com a expressa referência ao artigo 27.º do D.L. n.º 9/2007, de 17/01, diploma que aprova o Regulamento Geral do Ruído. Estabelece tal artigo 27.º do D.L. n.º 9/2007, de 17/01, o seguinte teor que, por relevante, ora se reproduz: “Medidas cautelares 1 - As entidades fiscalizadoras podem ordenar a adopção das medidas imprescindíveis para evitar a produção de danos graves para a saúde humana e para o bem-estar das populações em resultado de actividades que violem o disposto no presente Regulamento. 2 - As medidas referidas no número anterior podem consistir na suspensão da actividade, no encerramento preventivo do estabelecimento ou na apreensão de equipamento por determinado período de tempo. 3 - As medidas cautelares presumem-se decisões urgentes, devendo a entidade competente, sempre que possível, proceder à audiência do interessado concedendo-lhe prazo não inferior a três dias para se pronunciar.”. Considerando a sistemática legislativa do artigo 27.º do D.L. n.º 9/2007, de 17/01, está em causa um preceito inserido no âmbito dos procedimentos de contraordenação. O que justifica inteiramente a defesa por exceção apresentada na contestação pela Entidade Demandada e reiterada no presente recurso, no sentido da procedência da exceção da incompetência em razão da jurisdição dos tribunais administrativos, por estar em causa decisão administrativa que adota uma medida cautelar no âmbito dos poderes de fiscalização e de contraordenação do Município de Loulé. Não existem dúvidas de que na presente ação administrativa foi pedida a impugnação de uma decisão administrativa, proferida por um órgão administrativo, reconduzível ao disposto no artigo 27.º do D.L. n.º 9/2007, de 17/01, respeitante à adoção de uma medida cautelar ao abrigo do Regulamento Geral do Ruído. Tendo a presente ação por objeto a impugnação da decisão administrativa que se dá como provada na alínea A) do julgamento de facto e tendo a ação sido instaurada em 04/12/2014, carecem os tribunais administrativos da competência em razão da matéria para o seu julgamento. Efetivamente, à data da instauração da ação em juízo, vigorava o disposto no ETAF, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19/02, na redação aplicável, segundo o qual se encontra subtraída a competência dos tribunais administrativos para o julgamento da apreciação da legalidade das decisões administrativas no âmbito dos ilícitos contraordenacionais (artigo 4.º, n.º 1, l) do ETAF/2002), estando a mesma conferida aos tribunais judiciais. O segundo equívoco em que incorre a Autora e a sentença recorrida respeita à natureza ou conteúdo do ato, pois ao contrário do que se mostra alegado, o ato impugnado não se traduz numa ordem de remoção da antena de telecomunicações, no prazo de 30 dias, mas antes que, dentro de tal prazo, a Autora adote os procedimentos necessários à cessação da incomodidade decorrente de se ultrapassarem os limites legalmente estabelecidos do ruído, de entre os quais, através da remoção das estruturas colocadas na cobertura do edifício. Por conseguinte, se respeitados os limites legais do ruído, poderá a Autora manter a estrutura de telecomunicações, por não ter sido notificada para a sua retirada, sem mais. A Autora foi notificada para a necessidade de respeitar os limites legais do ruído e para adotar os procedimentos a assegurar esse cumprimento, o que não é necessariamente forçoso que implique a retirada da estação de telecomunicações. Perante este enquadramento de facto e de direito, incorrem a Autora, ora Recorrida e o Tribunal a quo em erro de apreciação, quer dos factos, quer dos normativos aplicáveis, ao pugnar e decidir diferentemente. O que exige apreciar qual o efeito jurídico a expender em relação ao ora decidido. Como antes se afirmou, a presente ação administrativa foi instaurada em 04/12/2012, em momento anterior ao da entrada em vigor do D.L. n.º 214-G/2015, de 02/10, que introduziu importantes alterações ao ETAF e ao CPTA. Por força da alteração ao disposto no artigo 4.º, n.º 1 do ETAF, segundo a redação conferida pelo D.L. n.º 214-G/2015, de 02/10, passaram os tribunais administrativos a ter competência para a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a: “(…) k) prevenção, cessação e reparação de violações a valores e bens constitucionalmente protegidos, em matéria de saúde pública, habitação, educação, ambiente, ordenamento do território, urbanismo, qualidade de vida, património cultural e bens do Estado, quando cometidas por entidades públicas; l) Impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo; (…)”. No entanto, tal alargamento da competência dos tribunais administrativos em matéria contraordenacional, incluindo a adoção das suas respetivas medidas cautelares, como a que respeita a decisão administrativa impugnada em juízo, apenas ocorre em matéria urbanística, deixando de fora a matéria ambiental. Esta apreciação releva em face do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 62/2013, de 26/08, que aprova a Lei da Organização do Sistema Judiciário, nos termos da qual em matéria de “Fixação da competência” do tribunal a competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei (n.º 1). No entanto, segundo o mesmo preceito, “São igualmente irrelevantes as modificações de direito, exceto se for suprimido o órgão a que a causa estava afeta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecia para o conhecimento da causa.” (n.º 2) (sublinhado nosso). O que acarreta que, circunscrevendo-se o alargamento da competência em razão da matéria dos tribunais administrativos aos procedimentos contraordenacionais em matéria urbanística, deixando de fora as demais matérias, como as ambientais, se mantém inalterada a incompetência da jurisdição administrativa para o julgamento de decisões como a que foi impugnada pela Autora, a mesma respeitando aos tribunais judiciais. Respeitando a decisão administrativa impugnada a uma medida cautelar, adotada pela Vereadora da Câmara Municipal de Loulé, nos termos do disposto no artigo 27.º do D.L. n.º 9/2007, de 17/01, em matéria de ruído, respeita a mesma a matéria ambiental, pelo que, excluída da competência material ou em razão da jurisdição dos tribunais administrativos. Veja-se o disposto no D.L. n.º 146/2006, de 31/07, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente, segundo a definição que é dada pelo artigo 3.º, q). Como decidido no Acórdão do TCAS, datado de 08/09/2011, Processo n.º 06129/10, cuja doutrina ora se adota: “se os tribunais judiciais são os legalmente competentes, como são, para julgar as impugnações das decisões finais dos procedimentos contra-ordenacionais (ambientais), também são os legalmente competentes para julgarem as impugnações de decisões/medidas cautelares ou interlocutórias eventuais tomadas nos mesmos procedimentos”. Por conseguinte, ao decidir o contrário incorre a sentença recorrida em erro de julgamento, sendo de julgar procedente, por provado o fundamento do recurso. No mesmo sentido, ao ora decidido, vide ainda o Acórdão deste TCAS, datado de 21/04/2016, Processo n.º 12904/16. Assim, em face do todo que antecede, forçoso se tem de concluir pelo erro de julgamento da sentença recorrida e pela procedência do fundamento do recurso, sendo de julgar procedente a exceção de incompetência absoluta, em razão da matéria dos tribunais administrativos para julgar a legalidade da decisão administrativa impugnada na presente ação.
2. Da inimpugnabilidade do ato O ora expendido, a respeito da procedência da exceção de incompetência material dos tribunais administrativos, implica que fique prejudicado o conhecimento e decisão do segundo fundamento do recurso, respeitante à inimpugnabilidade do ato.
3. Da condenação do Recorrente como litigante de má-fé Nos termos que resultam do anteriormente exposto, é manifesto que não se verificam os pressupostos em que a Recorrida sustentou o pedido de condenação da Autora como litigante de má-fé, pois, pelo contrário, o que se verifica é que a Autora instaurou a presente ação administrativa em pressupostos de facto e de direito que de todo não se verificam. Tivesse existido uma leitura mais atenta do teor da decisão administrativa notificada, que ora consta da alínea A) do julgamento da matéria de facto, e teria a Autora evitado um conjunto de incorreções, quer quanto à competência do tribunal, quer quanto ao conteúdo do ato impugnado ou à sua natureza, quer ainda quanto à litigância de má-fé da Entidade Demandada, ora Recorrente. Assim, sem mais, por manifestamente faltarem os pressupostos de facto e de direito em que a Recorrida invocou a litigância de má-fé do Recorrente e pediu a sua condenação ao pagamento de uma indemnização, será de julgar improcedente, por não provado, o suscitado e peticionado. * Termos em que, em face de todo o exposto, será de conceder provimento ao recurso, em revogar a sentença recorrida por erro de julgamento e, em substituição, julgar os tribunais administrativos incompetentes em razão da jurisdição ou em razão da matéria, para julgar a legalidade da decisão administrativa impugnada.* Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma: I. Os tribunais administrativos são incompetentes em razão da jurisdição ou em razão da matéria para conhecer da legalidade da decisão administrativa, praticada pela Vereadora da Câmara Municipal, à luz do disposto no artigo 27.º do D.L. n.º 9/2007, de 17/01, respeitante à adoção de uma medida cautelar ao abrigo do Regulamento Geral do Ruído, no âmbito dos poderes de fiscalização e de contraordenação do Município. II. O ato impugnado não se traduz numa ordem de remoção da antena de telecomunicações, no prazo de 30 dias, mas antes que, dentro de tal prazo, a Autora adote os procedimentos necessários à cessação da incomodidade decorrente de se ultrapassarem os limites legalmente estabelecidos do ruído, de entre os quais, através da remoção das estruturas colocadas na cobertura do edifício. III. À data da instauração da ação em juízo, vigorava o disposto no ETAF, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19/02, na redação aplicável, segundo o qual se encontra subtraída a competência dos tribunais administrativos para o julgamento da apreciação da legalidade das decisões administrativas no âmbito dos ilícitos contraordenacionais (artigo 4.º, n.º 1, l) do ETAF/2002), estando a mesma conferida aos tribunais judiciais. IV. Mesmo depois da entrada em vigor do D.L. n.º 214-G/2015, de 02/10, por força da alteração ao disposto no artigo 4.º, n.º 1 do ETAF, passando os tribunais administrativos a ter competência em matéria contraordenacional, incluindo a adoção das suas respetivas medidas cautelares, como a que respeita a decisão administrativa impugnada em juízo, apenas ocorre em matéria urbanística, deixando de fora a matéria ambiental. V. Circunscrevendo-se o alargamento da competência em razão da matéria dos tribunais administrativos aos procedimentos contraordenacionais em matéria urbanística, deixando de fora as demais matérias, como as ambientais, se mantém inalterada a incompetência da jurisdição administrativa para o julgamento de decisões como a que foi impugnada pela Autora, a mesma respeitando aos tribunais judiciais. VI. Respeitando a decisão administrativa impugnada a uma medida cautelar, adotada pela Vereadora da Câmara Municipal de Loulé, nos termos do disposto no artigo 27.º do D.L. n.º 9/2007, de 17/01, em matéria de ruído, respeita a mesma a matéria ambiental, pelo que, excluída da competência material ou em razão da jurisdição dos tribunais administrativos. * Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, em revogar a sentença recorrida e, em substituição, julgar os tribunais administrativos incompetentes em razão da jurisdição ou em razão da matéria, para julgar a legalidade da decisão administrativa impugnada, por serem competentes os tribunais judiciais. Custas pela Autora e Recorrida, em ambas as instâncias. Registe e Notifique. (Ana Celeste Carvalho - Relatora) (Pedro Marques) (Alda Nunes) |