Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1396/14.2BEALM
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:06/01/2017
Relator:HELENA CANELAS
Descritores:FUNDO DE GARANTIA SALARIAL
Sumário:I – De harmonia com o disposto no artigo 336º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro é assumida e suportada pelo Fundo de Garantia Salarial a garantia do pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, dispondo o artigo 318º nº 1 do Regulamento do Código de Trabalho que o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de tais créditos nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente.

II – Através da declaração judicial da insolvência, por sentença, ocorre o reconhecimento judicial de que o devedor se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, que é o que consubstancia, afinal, a sua situação de insolvência, à luz do disposto no artigo 3º nº 1 do CIRE.

III – O que releva para efeitos do pressuposto previsto no artigo 318º do Regulamento do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, é a declaração de insolvência da entidade empregadora, não afastando o preenchimento desse pressuposto a circunstância de o processo de insolvência não ter eclodido na liquidação do património do insolvente por ter sido aprovado Plano de Insolvência com manutenção da empresa em atividade.

IV – A circunstância de o requerimento de pagamento de créditos laborais não se encontrar devidamente instruído com os documentos necessários, mormente com vista à aferição dos respetivos pressupostos legais, não é motivo para o seu indeferimento, impondo-se ao órgão administrativo que, feita essa constatação, convide o interessado a juntá-los, sem prejuízo da averiguação oficiosa de elementos, ao abrigo do princípio do inquisitório
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO
Florinda ……………………… (devidamente identificada nos autos) autora na Ação Administrativa Especial em que é Réu o Fundo de Garantia Salarialna qual visou a impugnação da decisão de indeferimento do seu pedido de pagamento de créditos laborais, e a condenação da entidade demandada a proceder ao seu pagamento até ao limite máximo legalmente previsto – inconformada com a sentença de 04/07/2016 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a ação, absolvendo o réu dos pedidos, dela interpõe o presente recurso, pugnando pela sua revogação com substituição por decisão que julgue a ação procedente, anulando o ato impugnado e condenando a Entidade Recorrida a pagar à autora os créditos laborais em causa, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos:
1 – A douta sentença do Tribunal a quo padece de erro de interpretação e aplicação de direito mormente das disposições legais constantes do artigo 337º do Código do Trabalho e artigos 317º e 318º da Lei 35/2004, de 29/07, atento que o acto que contém a ordem de indeferimento do pedido de pagamento de créditos reclamados pela A. e ora recorrente, é ilegal e nomeadamente, pela violação das disposições indicadas.
A respectiva invalidade é consubstanciadora de vício de violação de lei.

2 - O decretamento da insolvência da entidade empregadora da Recorrente, por sentença proferida em 11-10-2011, no âmbito do Processo nº 732/11.8 TYLSB constitui pressuposto do pagamento do Fundo de Garantia Salarial dos créditos laborais.
No caso presente não devia nem podia ter sido indeferido o pedido de pagamento de retribuições em dívida, atento que todo o processo foi tramitado, no escrupuloso cumprimento das exigências legais e à semelhança de outros idênticos, de facto e de direito, como o processo acima referido em que os ali A.A. obtiveram procedência nas acções administrativas propostas.

3 - O indeferimento do pedido que mereceu na acção administrativa juízo de concordância por parte do tribunal a quo, é contralegem e consequentemente, a douta sentença que entende que o mesmo não padece de vício, erra, na interpretação e aplicação do direito, atento que, os termos subsequentes do processo de insolvência não são determinantes; o que é determinante, salvo o devido e merecido respeito, é que a entidade empregadora tenha sido judicialmente declarada insolvente, o que ocorreu nos presentes autos.
Assim, a douta sentença recorrida padece de erro de facto e de direito, por errada interpretação e aplicação das disposições acima indicadas.
É de resto maioritária a jurisprudência que diverge da decisão recorrida, tal como a sentença que se junta, em casos semelhantes levados a juízo.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Remetidos os autos em recurso a este Tribunal Central Administrativo sul nete, notificada nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu Parecer no sentido da procedência do recurso, pelos fundamentos, que ali expôs e se passam a transcrever:
«Quanto a nós, a recorrente tem razão, essencialmente pelos seguintes motivos:
Trata-se aqui de analisar se o pedido da recorrente deveria ou não ser indeferido.
Pela matéria de facto dada como provada verifica-se que à data em que foi solicitado o pagamento da dívida, bem como à data em que foi proferido o despacho de indeferimento, em 04-11-2013, verificavam-se todos os pressupostos legalmente exigíveis para a mesma ser paga pelo FRS, como insolvência da empresa e dívida ainda não paga desta para com a autora.
Por outro lado, mesmo que a lei fizesse depender o pagamento pelo FRS da inexistência de um plano de insolvência – e não faz por motivos que parecem evidentes - ainda não se encontrava homologado o plano de insolvência, não podendo, assim, atribuir-se qualquer efeito executório, quanto mais efeito de pagamento efectivo da dívida.
Nestes termos, não se pode considerar, a nosso ver, que a finalidade a que o procedimento se destinava se tornou impossível ou inútil e, como tal, este deve ser extinto nos termos do artº 112º do CPA, aprovado pelo DL nº 442/91, de 15-11, como pretende a recorrida e foi decidido pela sentença ora em apreciação.
A não ser assim, teria o trabalhador que, não obstante ter direito ao pagamento dos direitos laborais, esperar ad aeternum que tal pagamento se efectuasse, quer porque esta entidade resolveu esperar pela eventual existência de um plano de insolvência devidamente homologado – como parece ter acontecido no caso vertente – quer porque esse plano de insolvência não assegurou esse pagamento, dando origem a nova declaração de insolvência.
Parece-nos, de facto, que o legislador não pode ter querido tal situação, de protelamento ou até impossibilidade prática de um pagamento de dívida que se considera um direito fundamental do trabalhador.
Com esta finalidade de instituir maior rapidez ao pagamento dos créditos laborais, determina o artº 322º doa Lei nº 35/2004, de 29-07 que em caso de pagamento destes créditos, fica o FGS sub-rogado nos direitos de crédito e respectivas garantias nomeadamente privilégios creditórios dos trabalhadores, na medida dos pagamentos efectuados acrescidos dos juros de mora vincendos.
Ou seja, após o respectivo pagamento, pode o FGS reaver o dinheiro pago, quer no processo de insolvência, quer através do plano de insolvência, quer através de processo executivo.
Esta previsão legal prova, a nosso ver, que caso a empresa venha a dispor de meios para solver as suas dívidas, sempre as mesmas deverão ser por esta pagas, mas ao FGS e não ao trabalhador, a fim de impedir o duplo pagamento a este.
No mais, acompanhamos a douta sentença de 31-03-2016, do TAF de Almada, proferida no procº nº 222/15.0BEALM, junta a estes autos pela recorrente, com cujos fundamentos estamos de acordo.
Termos em que, pelo exposto, emitimos parecer no sentido da procedência do presente recurso jurisdicional, devendo a sentença ser revogada e substituída por outra que aprecie o outro fundamento do indeferimento do pedido da recorrente, relativo à alegada não junção por esta, dos documentos legalmente exigidos, dado que o conhecimento desta questão foi considerado prejudicado pela decisão dada ao processo».

Sendo que notificadas as partes do antecedente parecer nenhuma se apresentou a responder.

Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
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II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas pela recorrente as conclusões de recurso, a questão essencial que vem trazida a este Tribunal em recurso é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento quanto à solução jurídica da causa por errada interpretação e aplicação de direito, mormente das disposições do artigo 337º do Código do Trabalho e dos artigos 317º e 318º da Lei 35/2004, de 29/07.
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III. FUNDAMENTAÇÃO
A – De facto

O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, nos seguintes termos, expressis verbis:
A – A A. foi trabalhadora da P…………… – Cooperativa ……………., C.R.L., (acordo).

B – Por sentença judicial datada de 2011-10-11 foi decretada a insolvência da …………… – Cooperativa ……………., C.R.L (acordo).

C - Em 2011-12-06 a A. apresentou “Reclamação condicional de créditos decorrentes das dívidas emergentes do contrato individual de trabalho e sua eventual cessação”, no processo nº 732/11.8 TYLSB referente à insolvência da …………… – Cooperativa ……………., C.R.L, reclamando o total de €10.776,14, cfr. Doc.4, fls. 10 a 12 vrs.

D – Em 2012-03-21, a A. requereu ao Fundo de Garantia Salarial o pagamento dos créditos a seguir discriminados:

Tipo de crédito em dívidaPeríodo/ano de referência
Valor total
Por tipo de crédito
Retribuição / retroativosJAN 2011 50% RETROATIVOS
13,09
584,00
Subsídio de férias / férias não gozadas 2011
622,00
622,00
Subsídio de NatalSubsídio de Natal 2010 25%
25,21
Subsídio de alimentação
Indemnização/compensação por cessação do contrato de trabalho
Emergentes de violação do contrato de trabalho
Total
1866,30
Cfr. Doc.3, fls. 9 vrs. e fls. 1 do PA.

E - A Autora juntou “Declaração do Administrador Insolvência para efeitos recurso Fundo de Garantia Salarial”, com o valor de créditos reclamados de €2.052,49 e o valor de créditos reconhecidos de €1.861,98, cfr. fls. 3 do PA.

F - Em 2012-05-30 foi aprovado o Plano de Insolvência pelos credores da insolvente, de entre os quais, a Autora, cfr. Doc. 1, fls. 21.

G - Em 2012-10-23 foi publicitado no portal Citius, a decisão de encerramento do processo de insolvência nº 732/11.8 TYLSB, cujo teor é o seguinte: “…
« Texto no original»

…”, cfr. Doc. 2, fls. 21 vrs.

H – Em 2013-06-18, o Centro Distrital procedeu à seguinte Informação: “…
1. Procedeu-se à reanálise do requerimento apresentado e, feito o enquadramento jurídico do pedido formulado, concluiu-se pela proposta de indeferimento, fundamentada no facto de ter sido aprovado um plano de insolvência para a P…………., sendo que com a aprovação do plano mencionado é encerrado o processo de insolvência.
No âmbito da aprovação do referido plano foi concertado entre a empresa e os credores as condições de regularização das dívidas da empresa.
Com a referida regularização não se afiguram débitos no conceito legalmente exigido no âmbito do Fundo de Garantia Salarial.
2. De facto, no âmbito do processo de insolvência proposto em 2011/05/24, foi proferida sentença de insolvência da empresa em 2011/10/11, encontrando-se, assim preenchido o requisito exigido pelo nº 1 do artigo 318.º·da Lei nº 35/2004, de 29 de julho.
3. Face ao exposto, propõe-se o indeferimento do pedido apresentado, nos precisos termos e com os fundamentos invocados.”, cfr. fls.15 do PA.

I - Em 2013-07-03, o Gabinete Técnico elaborou a seguinte Informação: “…
1. De acordo com a análise efetuada ao processo pelo Centro Distrital o requerimento, em apreço, foi analisado, tendo sido entendido que não se encontram preenchidos os pressupostos legais impostos no âmbito da Lei nº 35/2004, de 29 de julho, conducentes ao deferimento das pretensões formuladas pelo ex-trabalhador/requerente.
2. O requerente reclama créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, em conformidade com a previsão do artigo 317° da Lei 35/2004, de 29 de julho.
3. Atendendo ao facto de ter sido declarada a insolvência da entidade empregadora, encontra-se preenchido o requisito previsto no nº.·1 do artigo 318º da Lei nº 35/2004, de 29 de julho.
4. No entanto, a instrução do requerimento deve ser acompanhada, conforme as situações, dos documentos previstos no artigo 324° da Lei 35/2004, de 29 de julho:
Certidão ou cópia autenticada comprovativa dos créditos reclamados pelo trabalhador emitida pelo Tribunal competente onde corre o processo de insolvência ou pelo IAPMEI, no caso de ter sido requerido o procedimento de conciliação;
Declaração, emitida pelo empregador, comprovativa da natureza e do montante dos créditos em divida, declarados no requerimento pelo trabalhador, quando o mesmo, não seja parte constituída;
Declaração de igual teor, emitida pela Inspeção-Geral do Trabalho (ACT).
5. Conforme resulta da factualidade vertida na informação do Centro Distrital, o requerimento não foi acompanhado com qualquer dos documentos referidos, pelo que não se encontra devidamente instruído.
6. Verifica-se, ao momento, e em fase de análise do requerimento em apreço, que os créditos requeridos ao FGS serão extintos por força da aprovação do plano de recuperação da empresa, e na exata medida e termos daquele plano de recuperação, termos nos quais inexistem por impossibilidade e inutilidade do seu objeto, fim ao qual se destinavam, e nos termos do artigo 112° do CPA, uma vez que serão extintos através do pagamento pela devedora (nº 1 do artigo 762º·do Código Civil).
7. No período a que se referem todos os créditos requeridos encontram-se registados no histórico do(a) trabalhador(a) como remunerações, pelo que, salvo prova em contrário, não podem ser abrangidos pelo Fundo de Garantia Salarial, sob pena de duplicação de pagamento.
Nestes termos, propomos o indeferimento dos requerimentos, por não se encontrarem preenchidos os requisitos previstos nos artigos 316° e seguintes da Lei n°. 35/2004, de 29 de julho, a saber: o requerimento não se encontra devidamente instruído, de acordo com a documentação exigida pelo artigo 324º da Lei n°. 35/2004, de 29 de Julho, os créditos inexistem por impossibilidade e inutilidade do seu objeto, fim ao qual se destinavam, e nos termos do artigo 112º do CPA e no período a que se referem todos os créditos requeridos encontram-se registados no histórico do(a) trabalhador (a) como remunerações, pelo que, salvo prova em contrário, não podem ser abrangidos pelo Fundo de Garantia Salarial, sob pena de duplicação de pagamento. (…)”, cfr. fls. 13 e 14 do PA.

J - Em 2013-07-15 foi proferido pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial despacho de indeferimento do requerimento formulado pela Autora, em concordância com as informações supra referidas, cfr. 12 a 15 do PA.

K - Em 2013-07-15, o despacho da mesma data foi comunicado à Autora pelo ofício nº 091339, para efeito de audiência prévia, cfr. fls. 16 e 17 do PA.

L – A Autora apresentou pronúncia em sede de audiência prévia, cfr. fls. 21 do PA.

M - Em 2013-10-01, foi apreciada a pronúncia da Autora, pelo CDSS de Setúbal e , em 2013-10-14, pelo Gabinete Técnico que mantiveram a proposta de decisão de indeferimento, cfr. fls. 23 a 26 do PA.

N - Em 2013-11-04 foi proferido despacho pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial de concordância com a proposta de indeferimento, cfr. fls. 22 a 26 do PA.

O - Em 2013-11-04, a Autora voltou a ser ouvida para efeito de audiência prévia, através do ofício nº 143250, cfr. fls. 27 do PA.

P - Em 2013-11-26, a Autora apresentou pronúncia da qual consta, por extrato: “…
Mais informa que o plano de insolvência relativo ao processo 732/11.8 TYLSB do 2º Juízo do Tribunal de Comércio, não se encontra homologado, não podendo ser encerrado o processo de insolvência o que obsta a efectiva concertação entre a empresa e os credores as condições de regularização das dívidas da empresa”., cfr. fls. 30 do PA.

Q - Em 2013-12-03, foi apreciada a pronúncia da Autora, pelo CDSS de Setúbal e em 2013-12-12, pelo Gabinete Técnico que mantiveram a proposta de decisão de indeferimento, cfr. fls. 33 a 35 do PA.

R - Em 2014-07-24 foi proferido despacho pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial de concordância com a proposta de indeferimento, cfr. fls. 32 a 35 do PA.

S - Os serviços da Segurança Social remeteram uma comunicação à A. referindo que por despacho de 2014-07-24 do Presidente do Fundo de Garantia Salarial foi indeferido o pedido de pagamento de créditos laborais apresentado pela A. com o seguinte teor. “…
« Texto original»

..:”, cfr. Doc. 5, fls. 13 dos autos e fls. 36 do PA.

T - A Autora é associada do CESP – Sindicato dos Trabalhadores do Comércio Escritórios e Serviços de Portugal e é gratuitamente representada pelos serviços jurídicos do Sindicato, cfr. Doc. 1 - declaração de fls. 8 vrs.

U - A A. juntou comprovativo da liquidação do IRS do ano de 2011, cfr. Doc.2, fls. 9.

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B – De direito
1. Da decisão recorrida
Pela sentença recorrida o Tribunal a quo julgou improcedente a ação, absolvendo o Réu dos pedidos, decisão que tendo por base a factualidade que nela foi dada como provada, vertida supra, assentou no seguinte discurso fundamentador, que se passa a transcrever:
«O artigo 336º do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro prevê que:

“O pagamento de créditos de trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação específica.”

A Lei nº 35/2004, de 29 de julho, transpõe a Diretiva nº 80/987/CEE do Conselho, de 20 de outubro, alterada pela Diretiva nº 2002/174/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro, quanto à proteção do trabalhador em caso de insolvência do empregador.

O artigo 317º determina que:
“O Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos dos artigos seguintes.”
O artigo 318º nº1 estabelece que:
“O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo anterior, nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente.”

O artigo 319º dispõe que:
“1 - O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317.º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior.
2 - Caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência.
3 - O Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respectiva prescrição.”

Resulta do probatório que a entidade empregadora foi declarada insolvente, em 2011-10-11, tendo a Autora, em 2012-03-21, requerido ao Fundo de Garantia Salarial o pagamento de retribuições em atraso e de subsídio de alimentação, no valor total de €1.866,30.

Tal pedido foi objeto de decisão de indeferimento pelo Fundo de Garantia Salarial, fundamentalmente porque, entretanto, em 2012-05-30, foi aprovado o plano de insolvência, pelos credores da insolvente, entre os quais se encontrava a ora Autora, cfr. F.

Na fundamentação foi ainda invocado, para o efeito, o artigo 112º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de novembro, ao tempo aplicável, que prevê:
“1- O procedimento extingue-se quando o órgão competente para a decisão verificar que a finalidade a que ele se destinava ou o objecto da decisão se tornaram impossíveis ou inúteis”.

Vejamos então.

O artigo 318º nº1 estabelece que: “O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo anterior, nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente.”

Ora, se ao tempo do pedido se encontrava preenchido este pressuposto em relação ao empregador da Autora, a …………… – Cooperativa ……………., C.R.L., o certo é que, o mesmo se alterou, antes da prolação da decisão pela Entidade Administrativa.

Efetivamente, no presente caso, os credores optaram por recuperar a empresa, nos moldes e de acordo com a autonomia que lhes é dada pelo C.l.R.E. no artigo 192º na definição e aprovação do Plano de Insolvência.

Acresce que, o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de insolvência é fundamento de encerramento do processo de insolvência, tal como aconteceu no processo de insolvência da entidade empregadora da Autora, tendo cessado todos os efeitos decorrentes da anterior declaração de insolvência.

Deste modo e como resulta do probatório, 2012-10-23, foi publicitado no portal Citius, a decisão de encerramento do processo 732/11.8TYl5B, com os seguintes efeitos, tal como vieram elencados pela Entidade Demandada:
a. Cessam todos os efeitos decorrentes da declaração insolvência, designadamente, recuperando a devedora o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão do negócio sem prejuízo dos efeitos da qualificação da insolvência e do disposto no artº. 234º do ClRE - art. 233, al. a).
b. Cessam as atribuições da Comissão de Credores e do Administrador da Insolvência, exceto as relativas à apresentação de contas e aos trâmites do incidente de qualificação da insolvência – art.º 233º, nº 1, al.d).
c. Todos os credores da insolvência podem exercer os seus direitos contra o devedor, no caso, sem qualquer restrição – artº 233º nº 1, al. c).
d. Os credores da massa insolvente podem reclamar da devedora os seus direitos não satisfeitos – artº 233, nº 1, al. d).

Além de que, ocorrendo o incumprimento do plano de insolvência, devem os credores – de entre os quais a Autora - requerer de novo a insolvência da entidade devedora por forma e obter nova declaração de insolvência daquela entidade, de acordo com os artigos 20º e 218º do CIRE.

Em matéria de incumprimento, prevê o artigo 218º do C.I.R.E. que:
“1 - Salvo disposição expressa do plano de insolvência em sentido diverso, a moratória ou o perdão previstos no plano ficam sem efeito:
a) Quanto a crédito relativamente ao qual o devedor se constitua em mora, se a prestação, acrescida dos juros moratórios, não for cumprida no prazo de 15 dias após interpelação escrita pelo credor;
b) Quanto a todos os créditos se, antes de finda a execução do plano, o devedor for declarado em situação de insolvência em novo processo.
2 - A mora do devedor apenas tem os efeitos previstos na alínea a) do número anterior se disser respeito a créditos reconhecidos pela sentença de verificação de créditos ou por outra decisão judicial, ainda que não transitadas em julgado.
3 - Os efeitos previstos no n.º 1 podem ser associados pelo plano a acontecimentos de outro tipo desde que ocorridos dentro do período máximo de três anos contados da data da sentença homologatória.”

Deste modo, tendo cessado todos os efeitos decorrentes da declaração insolvência da entidade empregadora da Autora, tendo a P………………, C.R.L. adquirido todos os direitos e obrigações inerentes à sua personalidade jurídica, alterou-se a verificação dos pressupostos previstos no artigo 316º e ss. da Lei nº 32/2004 de 29 de julho, o que impede o deferimento da pretensão da Autora de lhe serem pagas as quantias peticionadas ao Fundo de Garantia Salarial.

E, sendo assim, a pretensão da Autora à data da decisão proferida em 2014-07-24, não podia ser objeto de deferimento, sendo subsumível ao artigo 112º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) de 1991, ao tempo aplicável, porquanto a finalidade a que o ato se destinava foi alcançada, por outra via, face à aprovação do plano de insolvência e ao encerramento do processo de insolvência.

Em conclusão, e prejudicadas demais considerações, designadamente, no que respeita aos alegados vícios de caráter formal do ato, na medida em que o objeto do processo centra-se nos termos do artigo 66º nº2 do CPTA na pretensão da Autora e porque o pedido de pagamento dos créditos laborais não reúne os pressupostos legais para o seu deferimento, a presente ação apenas pode ser julgada improcedente por não provada e, em consequência, deverá o R. ser absolvido dos pedidos.»

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2. Da tese da recorrente
Sustenta a recorrente, nos termos que expõe nas suas alegações de recurso e reconduz às respetivas conclusões, que a sentença recorrida padece de erro de interpretação e aplicação de direito, mormente das disposições legais constantes do artigo 337º do Código do Trabalho e artigos 317º e 318º da Lei 35/2004, de 29/07, por o ato de indeferimento do pedido de pagamento de créditos reclamados pela autora é ilegal, por vício de violação de lei, nomeadamente pela violação das disposições indicadas; que o decretamento da insolvência da entidade empregadora da recorrente, por sentença proferida em 11-10-2011, no âmbito do Processo nº 732/11.8TYLSB constitui pressuposto do pagamento do Fundo de Garantia Salarial dos créditos laborais; que no caso presente não devia nem podia ter sido indeferido o pedido de pagamento de retribuições em dívida, atento que todo o processo foi tramitado, no escrupuloso cumprimento das exigências legais e à semelhança de outros idênticos, de facto e de direito (tais como o Proc. nº 222/15.0BEALM, que identifica), em que os ali autores obtiveram procedência nas ações administrativas propostas; que o indeferimento do pedido que mereceu na presente ação administrativa juízo de concordância por parte do Tribunal a quo, é contralegem e consequentemente, a douta sentença que entende que o mesmo não padece de vício, erra, na interpretação e aplicação do direito, por os termos subsequentes do processo de insolvência não serem determinantes; que o que é determinante, é que a entidade empregadora tenha sido judicialmente declarada insolvente, o que ocorreu nos presentes autos e que assim, a sentença recorrida padece de erro de facto e de direito, por errada interpretação e aplicação das disposições acima indicadas.

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3. Da análise e apreciação do recurso
3.1 De harmonia com o disposto no artigo 380º do Código do Trabalho (aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto), a garantia do pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil é assumida e suportada pelo Fundo de Garantia Salarial (cujo financiamento é assegurado pelos empregadores, através de verbas respeitantes à parcela dos encargos de solidariedade laboral da taxa contributiva global, e pelo Estado - cfr. artigo 321º do Regulamento do Código de Trabalho).
Matéria que veio a ser regulamentada no Capítulo XXVI do Regulamento do Código de Trabalho, aprovado pela Lei nº 35/2004, de 29 de julho (cfr. artigos 316º ss.).
A Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou a revisão do Código do Trabalho, revogou a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (Código de Trabalho), na redação dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, e pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho (Regulamento do Código do Trabalho), na redação dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio (cfr. artigo 12º alíneas a) e b)).
Todavia os normativos dos artigos 317º a 326º do Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, mantiveram-se em vigor até terem sido revogados pelo artigo 4º alínea a) do DL. n.º 59/2015, de 21 de Abril, por força do artigo 12º n.º 6 alínea o) da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Pelo que, atento o contexto temporal dos factos a que se reportam os autos, é este o quadro normativos a ser aplicado.
3.2 Identicamente ao que dispunha o artigo 380º do anterior Código do Trabalho (Lei nº 99/2003, de 27 de agosto), o artigo 336º do novo Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro estipula também que “O pagamento de créditos de trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação específica.”
E estatuía então, o artigo 318º do Regulamento do Contrato de Trabalho (Lei nº 34/2004), a respeito das situações abrangidas pela garantia do fundo, o seguinte:
“Artigo 318º
Situações abrangidas
1 - O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo anterior, nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente.
2 - O Fundo de Garantia Salarial assegura igualmente o pagamento dos créditos referidos no número anterior, desde que se tenha iniciado o procedimento de conciliação previsto no Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o procedimento de conciliação não tenha sequência, por recusa ou extinção, nos termos dos artigos 4.º e 9.º, respetivamente, do Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro, e tenha sido requerido por trabalhadores da empresa o pagamento de créditos garantidos pelo Fundo de Garantia Salarial, deve este requerer judicialmente a insolvência da empresa.
4 - Para efeito do cumprimento do disposto nos números anteriores, o Fundo de Garantia Salarial deve ser notificado, quando as empresas em causa tenham trabalhadores ao seu serviço:
a) Pelos tribunais judiciais, no que respeita ao requerimento do processo especial de insolvência e respetiva declaração;
b) Pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), no que respeita ao requerimento do procedimento de conciliação, à sua recusa ou extinção do procedimento.”

Sendo que o artigo 319º do Regulamento do Código do Trabalho dispunha o seguinte a respeito dos créditos salariais abrangidos pelo fundo de garantia:
“Artigo 319.º
Créditos abrangidos
1 - O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317.º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior.
2 - Caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência.
3 - O Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respectiva prescrição.”

Por outro lado, o Fundo de Garantia Salarial não cobre a totalidade das importâncias dos créditos salariais abrangidos, estando sujeito ao limites previstos no artigo 320º do Regulamento do Código de Trabalho nos seguintes termos:
“Artigo 320º
Limites das importâncias pagas
1 - Os créditos são pagos até ao montante equivalente a seis meses de retribuição, não podendo o montante desta exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida.
2 - Se o trabalhador for titular de créditos correspondentes a prestações diversas, o pagamento é prioritariamente imputado à retribuição.
3 - Às importâncias pagas são deduzidos os valores correspondentes às contribuições para a segurança social e à retenção na fonte de imposto sobre o rendimento que forem devidos.
4 - A satisfação de créditos do trabalhador efetuada pelo Fundo de Garantia Salarial não libera o empregador da obrigação de pagamento do valor correspondente à taxa contributiva por ele devida.

O pagamento pelo Fundo de Garantia Salarial dos créditos laborais abrangidos depende de requerimento formulado pelo trabalhador nesse sentido, o qual é apresentado em modelo próprio e onde deve constar, entre o demais, a discriminação dos créditos objeto do pedido, o qual é instruído, consoante as situações, com os seguintes meios de prova (cfr. artigos 323º nºs 1 e 2 e 324º do Regulamento do Código de Trabalho):
a) Certidão ou cópia autenticada comprovativa dos créditos reclamados pelo trabalhador emitida pelo tribunal competente onde corre o processo de insolvência ou pelo IAPMEI, no caso de ter sido requerido o procedimento de conciliação;
b) Declaração, emitida pelo empregador, comprovativa da natureza e do montante dos créditos em dívida declarados no requerimento pelo trabalhador, quando o mesmo não seja parte constituída;
c) Declaração de igual teor, emitida pela Inspecção-Geral do Trabalho.


Sendo que relativamente aos pagamentos efetuados pelo Fundo de Garantia Salarial este fica sub-rogado, quer nos direitos de crédito quer nas respetivas garantias, nomeadamente privilégios creditórios dos trabalhadores (cfr. artigo 322º do Regulamento do Código de Trabalho).
3.3 Atenha-se entretanto, e antes do mais, que esta legislação nacional, referente ao Fundo de Garantia Salarial, resulta da transposição da Diretiva n.º 80/987/CEE, do Conselho, de 20 de Outubro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à proteção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador, alterada pela Diretiva n.º 2002/74/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro, com a qual se visou assegurar aos trabalhadores assalariados um mínimo de proteção em caso de insolvência do respetivo empregador, obrigando os Estados-Membros a criar uma instituição que garantisse aos trabalhadores em causa o pagamento dos seus créditos em dívida.
O que significa que a interpretação dos normativos nacionais haverá de ser feita em conformidade (interpretação conforme) com aquela Diretiva comunitária.
3.4 A ora recorrente instaurou a presente ação administrativa especial visando a impugnação da decisão de indeferimento que recaiu sobre o pedido, que havia dirigido ao FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, de pagamento dos seus créditos laborais sobre a sua entidade patronal P…………… – Cooperativa ……………., C.R.L
, declarada insolvente.
Aquela decisão administrativa de indeferimento fundou-se na consideração de que i) «…a dívida não é assegurada pelo FGS, na medida em que já se encontra regularizada no âmbito do plano de insolvência – nº 1 do artigo 762º do Código Civil» e ii) porque «…o requerimento não se encontra instruído com os documentos previstos no artigo 324º da Lei nº 35/2004, de 29 de julho» - (vide S) do probatório). 3.4 Na sentença recorrida o Tribunal a quo considerou que nos termos do artigo 318º nº1 o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo anterior, nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente, e entendeu que se bem ao tempo do pedido dirigido ao Fundo de Garantia Salarial pela ora recorrente se encontrava preenchido este pressuposto em relação à entidade empregadora, …………… – Cooperativa ……………., C.R.L, tal circunstância alterou-se antes da prolação da decisão administrativa uma vez que os credores optaram por recuperar a empresa ao abrigo do artigo 192º do CIRE, e que o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de insolvência é fundamento de encerramento do processo de insolvência, como sucedeu no processo de insolvência da entidade empregadora da Autora, tendo cessado todos os efeitos decorrentes da anterior declaração de insolvência.
3.5 Defende a recorrente que a sentença recorrida fez incorreta interpretação e aplicação de direito, mormente das disposições legais constantes do artigo 337º do Código do Trabalho e dos artigos 317º e 318º da Lei nº 35/2004, de 29/07, sustentando designadamente que a previsão do artigo 118º da Lei nº 35/2004 não distingue entre as situações em que, após declaração de insolvência, tem lugar a liquidação da sociedade insolvente e as situações em que é aprovado o plano de insolvência, e que se a lei não confere qualquer relevância aos termos subsequentes ao processo de insolvência e ao seu desfecho, apenas exigindo que a entidade empregadora tenha sido judicialmente declarada insolvente, como ocorreu no caso.
3.6 Resulta do probatório que a entidade empregadora da recorrente, …………… – Cooperativa ……………., C.R.L., foi declarada insolvente por sentença judicial datada de 11-10-2011 (Proc. nº 732/11.8 TYLSB) e que em 26-12-2011 a recorrente apresentou no processo de insolvência «Reclamação condicional de créditos decorrentes das dívidas emergentes do contrato individual de trabalho e sua eventual cessação», reclamando o total de 10.776,14 €.
E resulta ainda que 30-05-2012 foi aprovado o Plano de Insolvência pelos credores da insolvente, de entre os quais, a Autora, tendo em 23-10-2012 sido publicitado no portal Citius, a decisão de encerramento do processo de insolvência, onde é explicitado que «…a decisão de encerramento do processo foi proferida nos termos do artºs 230º nº 1 al. b) do Código da Insolvência e Recuperação da Empresa» e que como efeitos do encerramento:
«a) Cessam todos os efeitos decorrentes da declaração insolvência, designadamente, recuperando a devedora o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão do negócio sem prejuízo dos efeitos da qualificação da insolvência e do disposto no artº. 234º do ClRE - art. 233, al. a).
b) Cessam as atribuições da Comissão de Credores e do Administrador da Insolvência, exceto as relativas à apresentação de contas e aos trâmites do incidente de qualificação da insolvência – art.º 233º, nº 1, al.d).
c) Todos os credores da insolvência podem exercer os seus direitos contra o devedor, no caso, sem qualquer restrição – artº 233º nº 1, al. c).
d) Os credores da massa insolvente podem reclamar da devedora os seus direitos não satisfeitos – artº 233, nº 1, al. d).»
3.7 A questão em dissídio é a de saber se nos termos do artigo 318º do Regulamento do Código de Trabalho é bastante, como pressuposto para o acionamento do Fundo de Garantia Salarial, a declaração de insolvência da entidade empregadora.
Como se viu, de harmonia com o disposto no artigo 336º do novo Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro é assumida e suportada pelo Fundo de Garantia Salarial a garantia do pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil.
Dispondo o artigo 318º nº 1 do Regulamento do Código de Trabalho que o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de tais créditos “…nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente”.
Não faz, assim, esta disposição, ou qualquer outra, distinção quanto ao desfecho que venha a merecer o processo de insolvência após a declaração de insolvência.
3.7 O fim último visado no processo de insolvência é o do pagamento dos créditos dos credores em condições de igualdade, e pela forma mais eficiente possível, designadamente perante a circunstância de o património do devedor não ser, à partida, suficiente para os satisfazer de forma integral.
Razão pela qual deve o devedor (insolvente) requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 60 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, ou à data em que devesse conhecê-la (cfr. artigo 18º nº 1 do CIRE).
Entendendo-se em situação de insolvência “o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas” (cfr. artigo 3º nº 1 do CIRE).
3.8 E é precisamente por o objetivo do processo de insolvência ser a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores, como foi explicitado no preâmbulo do diploma aprovador do Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa, e que o próprio código encerra e positiva, que é dada prevalência à vontade dos credores, os quais podem optar, em vez do seu imediato ressarcimento através da liquidação do património do insolvente, por um diferente tratamento do pagamento dos seus créditos, através da aprovação de um plano de insolvência, tal como previsto no artigo 192º do CIRE, de acordo com o qual “o pagamento dos créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa insolvente e a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor, bem como a responsabilidade do devedor depois de findo o processo de insolvência, podem ser regulados num plano de insolvência em derrogação das normas do presente Código”.
O que significa que é aos credores que compete decidir se o seu pagamento será obtido por meio de liquidação integral do património do devedor, nos termos previstos no Código ou nos termos regulados num plano de insolvência que venham a aprovar, ou através da manutenção em atividade e reestruturação da empresa, na titularidade do devedor ou de terceiros, nos moldes também constantes de um plano.
O desfecho do processo de insolvência, declarada que seja esta, não é assim, forçosamente o da liquidação do património do insolvente.
3.9 Através da declaração judicial da insolvência, por sentença (cfr. artigo 36º do CIRE), ocorre o reconhecimento judicial de que o devedor se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, que é o que consubstancia, afinal, a sua situação de insolvência, à luz do disposto no artigo 3º nº 1 do CIRE.
3.9 Ora o artigo 318º nº 1 do Regulamento do Código de Trabalho bastou-se, para justificar o acionamento do Fundo de Garantia Salarial com vista à garantia do pagamento dos créditos laborais, com a declaração judicial de insolvente do empregador. O mesmo é dizer, com o reconhecimento judicial de que o empregador se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.
O que, aliás, se compreende face à finalidade visada pela instituição do Fundo de Garantia Salarial, que é a de garantir aos trabalhadores o pagamento dos seus créditos em dívida (ou parte deles), protegendo-os em caso de insolvência do empregador, quer quanto ao retardamento no seu pagamento (a ser alcançado após liquidação, e eventual rateio final), quer quanto à eventualidade de não chegar nunca a obtê-lo se o património liquidado não vier a ser suficiente.
E o que também explica que o Fundo de Garantia Salarial fique sub-rogado quanto aos créditos por si pagos aos trabalhadores, nos termos do artigo 322º do Regulamento do Código de Trabalho.
3.10 Importando dizer que esse é também o espírito da Diretiva n.º 80/987/CEE, do Conselho, de 20 de Outubro, alterada pela Diretiva n.º 2002/74/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro, que a Lei nº 35/2004 visou transpor, atendendo que a nela se considera, para estes efeitos, que um empregador se encontra em estado de insolvência: “…a) quando tenha sido instaurado um processo previsto pelas disposições legislativas, regulamentares e administrativas do Estado-membro interessado que incida sobre o património do empregador tendo por objetivo satisfazer coletivamente os seus credores e que permita a tomada em consideração dos créditos referidos no nº 1 do artigo 1º, b) que a autoridade que é competente por força das referidas disposições legislativas, regulamentares e administrativas tenha: - ou decidido a instauração do processo ou verificado o encerramento definitivo da empresa ou do estabelecimento do empregador, bem como a insuficiência do ativo disponível para justificar a instauração do processo” (cfr. artigo 2º nº 1 da Diretiva).
3.11 Aqui chegados, tem, pois, que considerar-se que o que releva para efeitos do pressuposto previsto no artigo 318º do Regulamento do Código de Trabalho (Lei nº 35/2004) para o acionamento do Fundo de Garantia Salarial, é a declaração de insolvência da entidade empregadora, não afastando o preenchimento desse pressuposto a circunstância de o processo de insolvência não ter eclodido na liquidação do património do insolvente por ter sido aprovado Plano de Insolvência com manutenção da empresa em atividade.
3.12 Ao entender diferentemente, incorreu a sentença recorrida em erro de julgamento de direito, com errada interpretação do artigo 318º do Regulamento do Código de Trabalho (Leiº nº 35/2004).
Assistindo, pois, neste aspeto, razão ao recorrente.
3.13 O que significa concomitantemente significa que deveria ter sido julgado verificado o correspondente vício de violação de lei imputado à decisão de indeferimento, já que esta se fundou na consideração de que tendo sido aprovado um plano de insolvência, no qual foi concertado entre a empresa e os credores as condições de regularização das dívidas da empresa, e encerrado o processo de insolvência, não subsistem débitos no conceito legalmente exigido no âmbito do Fundo de Garantia Salarial, sendo extintos por força da aprovação do plano de recuperação da empresa, e na exata medida e termos daquele plano de recuperação, através do pagamento pela devedora (nº 1 do artigo 762º·do Código Civil), como foi externado nas informações e pareceres em que se suportou o despacho de indeferimento (vide probatório).
~
3.14 Mas será que tal conduz a que ao invés da improcedência da ação a mesma devesse ter sido julgada procedente, devendo o Fundo de Garantia Salarial ser condenado a deferir o requerimento da recorrente?
3.15 A par da consideração, errada, como se viu, de que dívida não era por si assegurada por já se encontrar regularizada no âmbito do plano de insolvência, o Fundo de Garantia Salarial indeferiu o pedido com fundamento em que o requerimento não se encontrava instruído com os documentos previstos no artigo 324º da Lei nº 35/2004.
3.16 Nos termos do disposto no artigo 319º do Regulamento do Código do Trabalho (Lei nº 35/2004) o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação de insolvência (nº 1) e caso não haja créditos vencidos naquele período de referência, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo 320º, o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência (nº 2).
O que significa que para determinar se era devido pelo Fundo de Garantia Salarial o pedido de pagamento dos créditos salariais que lhe foi dirigido pela recorrente se impunha desde logo aferir a data em que foi instaurado o processo de insolvência da entidade empregadora, e determinar se tais créditos laborais, não pagos pela entidade empregadora, se venceram dentro do período de referência, e respetivo montante.
E é precisamente com vista a possibilitar a apreciação do pedido, com aferição dos respetivos pressupostos, que o requerente deve nele proceder à discriminação dos créditos objeto do pedido, instruindo-o, consoante as situações, com os seguintes meios de prova (cfr. artigos 323º nºs 1 e 2 e 324º do Regulamento do Código de Trabalho):
a) Certidão ou cópia autenticada comprovativa dos créditos reclamados pelo trabalhador emitida pelo tribunal competente onde corre o processo de insolvência ou pelo IAPMEI, no caso de ter sido requerido o procedimento de conciliação;
b) Declaração, emitida pelo empregador, comprovativa da natureza e do montante dos créditos em dívida declarados no requerimento pelo trabalhador, quando o mesmo não seja parte constituída;
c) Declaração de igual teor, emitida pela Inspecção-Geral do Trabalho.
3.17 A recorrente solicitou ao Fundo de Garantia Salarial o pagamento de créditos laborais, assim discriminados:
Tipo de crédito em dívidaPeríodo/ano de referência
Valor total
Por tipo de crédito
Retribuição / retroativosJAN 2011 50% RETROATIVOS
13,09
584,00
Subsídio de férias / férias não gozadas 2011
622,00
622,00
Subsídio de NatalSubsídio de Natal 2010 25%
25,21
Subsídio de alimentação
Indemnização/compensação por cessação do contrato de trabalho
Emergentes de violação do contrato de trabalho
Total
1866,30

3.18 Na petição inicial da ação invocou também como causa de ilegalidade da decisão administrativa de indeferimento o fundamento consideração de que o respetivo requerimento não se encontrava instruído com os documentos previstos no artigo 324º da Lei nº 35/2004. Alegou a autora, ora recorrente, a tal respeito, que aquando da entrega do modelo de pedido de pagamento dos créditos juntou declaração do Administrador da Insolvência, equivalendo a declaração emitida pela entidade empregadora, para efeitos do artigo 324º nº 1, que por via desse comprovativo provou que reclamou os seus créditos junto da insolvente, constando do modelo relativo ao pagamento de créditos pelo Fundo de Garantia Salarial o carimbo, data e assinatura do Administrador de Insolvência, provando o reconhecimento dos créditos, que por via da entrega desse modelo reclama que sejam pagos pelo Fundo de Garantia Salarial; não sendo assim verdade que não tenha instruído o requerimento com os documentos devidos, nos termos preceituados no artigo 324º nº 1 da Lei nº 35/2004 e que de todo o modo não foram indicados quais os documentos em falta (vide artigos 26º a 32º da Petição Inicial).
Na sua contestação a entidade demandada não se pronunciou quanto a esta questão.
3.19 Como bem foi referido pela recorrente, quer na petição da ação, quer agora no âmbito do presente recurso, muito embora o Fundo de Garantia Salarial tenha considerado que o requerimento que lhe foi dirigido com vista ao pagamento dos créditos não se encontrava instruído com os documentos previstos no artigo 324º da Lei nº 35/2004, não foram indicados quais os documentos em falta. O que conduz, ademais, a recorrente a conjeturar a este respeito, dizendo que a declaração do Administrador da Insolvência que entregou com tal requerimento, equivalendo a declaração emitida pela entidade empregadora, para efeitos do artigo 324º nº 1.
Resulta com efeito do probatório que a autora juntou “Declaração do Administrador Insolvência para efeitos recurso Fundo de Garantia Salarial”, contendo o valor de créditos reclamados (de €2.052,49) e o valor de créditos reconhecidos de €1.861,98, a qual consta de fls. 3 do PA.
3.20 Mas se a entidade administrativa considerava que o pedido de pagamento dos créditos laborais que lhe foi dirigido não se encontrava devidamente instruído com os documentos necessários, mormente com vista à aferição dos respetivos pressupostos legais, incumbia-lhe desde logo convidar a requerente a apresentá-los. Sendo certo que à luz do disposto nos artigos 86º, 87º e 88º do CPA/1991 (temporalmente aplicável na situação, atenta a data dos factos), se bem que caiba aos interessados o ónus da prova dos factos constitutivos da sua pretensão (cfr. artigo 88º nº 1), é sobre o órgão competente para a decisão que recai a direção da instrução (cfr. artigo 86º nº 1), cabendo-lhe, por força e ao abrigo do princípio do inquisitório um papel dinâmico na recolha dos elementos relevantes, devendo procurar averiguar de todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para a justa e rápida decisão, procedendo às diligências que considere convenientes, mesmo que o procedimento seja instaurado por iniciativa dos interessados, e sobre matérias não mencionadas nos requerimentos ou nas respostas dos interessados (cfr. artigos 56º e 87º nº 1)
E como dizem Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorin, in, Código de Procedimento Administrativo Comentado, 2ª Edição, Almedina, pág. 308, este princípio, o do inquisitório, liga-se, numa vertente material “às ideias de completude instrutória ou de máxima aquisição de (factos e) interesses, cuja inobservância pode implicar ilegalidade do ato final do procedimento, por deficit de instrução, ilegalidade cujo fundamento se encontra, desde logo, no artigo 91º nº 2 e nos princípios da legalidade e da prossecução do interesse público - que obrigam a Administração a verificar a ocorrência dos pressupostos do ato a produzir – bem como na exigências inerentes ao princípio da imparcialidade”.
Tal significa que a circunstância, constatada pela entidade administrativa, de que o requerimento que lhe foi dirigido, não se encontrava instruído com todos os elementos necessários, não é motivo para o seu indeferimento. Antes se impunha que, feita essa constatação, fosse a requerente convidada a juntar os documentos necessários, sem prejuízo da averiguação oficiosa de elementos, ao abrigo do princípio do inquisitório.
3.21 No caso vertente, os elementos constantes nos autos, que resultam da dos termos em que foi efetuada a instrução na fase procedimental (tal como se mostram vertidos do respetivo Processo Administrativo), não permitem que o Tribunal se pronuncie, em termos definitivos, quanto à procedência (ou improcedência) da pretensão formulada pela recorrente na ação, não estando em posição de considerar estarem reunidos (ou não) todos os pressupostos para o deferimento do requerido, por falta de elementos para o efeito.
Perante esta circunstância, resta lançar do mecanismo previsto no artigo 71º nº 2 do CPTA (na redação original), já que se bem que o Tribunal não se deva limitar a devolver a questão ao órgão competente, anulando o ato de indeferimento, a apreciação do caso concreto não permite de imediato identificar apenas uma solução legalmente possível, pelo que ainda que não se possa determinar o conteúdo do ato a praticar, deve explicitar-se as vinculações a observar pela Administração.
O que significa, no caso presente, que o Fundo de Garantia Salarial, na apreciação do requerimento da requerente, não deve reincidir no vício de violação de lei supra decidido, no que tange ao primeiro dos fundamentos do indeferimento, e que com vista a tal apreciação, e respeitando as vinculações já vertidas supra, deve convidar a requerente a juntar os documentos necessários, sem prejuízo da averiguação oficiosa de elementos, ao abrigo do princípio do inquisitório.
3.22 E é nesta dimensão, que se condena a entidade demandada a apreciar o requerimento da recorrente, circunscrevendo-se às vinculações supra enunciadas.
~
3.3 Aqui chegados, e pelos fundamentos expostos, concede-se provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, e julgando-se procedente a ação administrativa especial, condena-se a entidade demandada a apreciar o requerimento da recorrente, com respeito pelas vinculações supra enunciadas, nos termos do artigo 71º nº 2 do CPTA (redação original).
O que se decide.
*
IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se a sentença recorrida, e julgando-se a ação administrativa especial procedente, condena-se a entidade demandada a apreciar o requerimento da recorrente, com respeito pelas vinculações supra enunciadas, nos termos do artigo 71º nº 2 do CPTA (redação original).
~
Custas pelo recorrido - artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigo 4º nº 1 alínea a) do RCP.
*
Notifique.
D.N.
Lisboa, 1 de Junho de 2017


______________________________________________________
Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas (relatora)




______________________________________________________
Maria Cristina Gallego dos Santos




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Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela