Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2350/10.9BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:06/02/2021
Relator:DORA LUCAS NETO
Descritores:DESPACHO N.º 15248-A/2010, DE 07.10.;
AUDIÊNCIA PRÉVIA;
Sumário:i) Os destinatários do Despacho n° 15248-A/2010, de 07.10., são, conforme decorre dos seus próprios termos e das normas habilitantes invocadas - alíneas n) e o) do art. 2.º do Decreto-Lei n.º 205/2006, de 27.10. (Lei Orgânica do Ministério das Finanças e da Administração Pública) - «os órgãos e serviços da administração central, directa e indirecta, do Estado».
ii) O Despacho n° 15248-A/2010, corporiza uma orientação dirigida aos serviços, proferida no âmbito das atribuições do Ministério da Finanças, de definição, coordenação e de avaliação das políticas de recursos humanos na Administração Pública, nomeadamente no que se refere aos regimes de emprego público e ao desenvolvimento e qualificação profissional e, bem assim, nas áreas referentes à organização e gestão dos serviços, visando o aumento da eficácia e eficiência, a racionalização da atividade administrativa e a promoção da qualidade dos serviços públicos – cfr. alínea n) e o) do art. 2.º, do citado Decreto-Lei n.º 205/2006.
iii) Os dirigentes máximos e os órgãos de gestão dos serviços e organismos da Administração central, direta e indireta, serão os autores competentes para a prática dos concretos atos de suspensão dos procedimentos concursais em curso, «nos termos legais aplicáveis», tendo o ato impugnado exemplificado com a situação em que ainda não tivesse havido lugar à notificação aos interessados do ato de homologação da lista de classificação ou ordenação final – cfr. nos termos do n.º 2 do Despacho n.º 15248-A/2010;
v) As orientações dadas pelo membro do Governo responsável pela área das Finanças relativamente ao exercício de tais competências gestionárias, situam-se no âmbito das relações hierárquicas ou interorgânicas da Administração, pelo que não determinam, só por si, um efeito jurídico direto na definição de qualquer situação individual;
vi) A garantia constitucional de participação dos interessados, de que o art. 100.º do CPA então vigente seria concretização, convoca, muito em particular na situação em apreço, a aplicação da doutrina que distingue os interessados obrigatórios no procedimento, dos interessados secundários ou facultativos.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

O Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, intentou ação administrativa especial, contra o Ministério do Estado e das Finanças, de impugnação de ato e de condenação do R. «à prática dos atos administrativos necessários ao restabelecimento dos procedimentos internos para mudança de nível e dos procedimentos concursais em curso e que cessaram (…) dois concursos para TATP e ITP do grau 5 do GAT do mapa da DGCI, de acordo com o aviso n.° 12249/20I0, do MFAP, publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 26.06.2010.» corporizando a seguinte situação – cfr. fls. 2 da petição inicial: « 1 O MEF é autor do Despacho n.º 15248/A/2010, que corporiza um acto administrativo publicado no Diário da República II.ª Série, n.º 195-7/10 de 2010, cuja cópia segue junta (doc. n.º 1), nos termos do qual no período compreendido entre a sua entrada em vigor e 31/12/2010, os órgãos e serviços da Administração Central directa e indirecta do Estado, devem fazer cessar, de acordo com o seu n.ºs 1 e 2, os procedimentos concursais que se encontrem o decorrer para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais, bem como os procedimentos internos para mudança de nível ou escalão.(…)».

O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou «procedente a ação, por fundamentada e provada» e, em consequência, anulou «o despacho do R., nº.15248/A/2010, publicado no DR, II Série, nº.195-7/10, de 2010», por preterição de audiência prévia, mais se condenando «o R. a cumprir com aquela formalidade em ordem, se o entender, à repetição do acto anulado

O Ministério do Estado e das Finanças interpôs recurso jurisdicional e, nas alegações que apresentou, concluiu da seguinte forma - cfr. fls. 319 e ss., ref. SITAF:

«a) A decisão recorrida enferma, em primeira linha, de nulidade parcial nos termos do artigo 615° n.° 1, alínea d), segunda parte, do CPC, porquanto em nenhum momento da sua reclamação intentou o ora Recorrente e então Reclamante pôr em crise a legitimidade da intervenção do juiz singular nestes autos, ocorrendo neste segmento decisório excesso de pronúncia;

b) O douto tribunal a quo partiu ainda da constatação errónea de que o despacho n° 15248-A/2010, publicado no DR, 2a série, de 7/10/2010, teria determinado que_a partir de 31/12/2010, os órgãos e serviços da administração central, direta e indireta, do Estado, deveriam cessar os procedimentos concursais que se encontrassem a decorrer para categorias superiores e carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais, bem como todos os procedimentos internos de seleção para mudança de nível ou escalão;

c) Tal não corresponde à verdade, porquanto o referido Despacho entrou em vigor no dia 8 de Outubro de 2010 e produziu efeitos até 31 de Dezembro do mesmo ano (cfr terceiro parágrafo introdutório e n°7 deste despacho);

d) Por outro lado, a douta sentença recorrida assenta numa premissa errada no que tange à caraterização e natureza do ato objeto do litígio, ao considerar que o despacho do Recorrente constitui um ato preparatório do procedimento concursal que repercute os seus efeitos lesivos diretamente na esfera jurídica dos associados do ora Recorrido;

e) Na verdade, o despacho n° 15248-A/2010, do então Ministro de Estado e das Finanças corporiza apenas uma orientação genérica, proferida no âmbito das suas competências de coordenação e controlo da atividade financeira e das politicas de gestão de recursos humanos, que insta os órgãos e serviços da administração central do Estado a pôr termo aos procedimentos concursais de acesso e seleção que se encontrassem a decorrer — cfr terceiro parágrafo introdutório e n°2 do despacho n° 15248-A/2010;

f) Os destinatários deste despacho são apenas os dirigentes máximos e os órgãos de gestão dos serviços e organismos da Administração central, direta e indireta; i.e. os são competentes para, nos termos da lei, autorizar o início e fazer cessar os procedimentos concursais pendentes;

g) As orientações dadas pelo membro do Governo responsável pela área das Finanças relativamente ao exercício de tais competências gestionárias, situam-se assim no âmbito das relações hierárquicas ou inter-orgânicas da Administração, prefigurando um conjunto de situações jurídicas que são indeterminadas e indetermináveis para o seu autor, pelo que não podem determinar, só por si, qualquer efeito jurídico definidor da situação individual dos trabalhadores concursados representados pelo Recorrido;

h) Na verdade, conforme resulta com clareza do processo administrativo, a decisão de suspender os procedimentos administrativos em causa consta, essa sim, de uma informação interna elaborada e difundida via-mail em 26/10/2010, pelo dirigente máximo da DCGI, na qual se comunicava às respetivas unidades orgânicas que era decretada a suspensão da tramitação procedimental relativa aos procedimentos concursais em curso;

i) É por isso de recusar ao despacho n° 15248-A/2010 a natureza de ato externo, porquanto, só por si, não possui aptidão para produzir efeitos jurídicos diretos e irremediáveis na situação concreta dos trabalhadores concursados, desde logo não identificados ou identificáveis;

j) Bem vistas as coisas, o ato objeto deste litígio não poderá ter a potencialidade lesiva que lhe foi atribuída;

k) Com efeito, a garantia de participação dos interessados na formação dos actos que lhe dizem respeito, pressupõe, naturalmente, um interesse imediato, relevante, que lhes permita sustentar, com consistência, os interesses de que são titulares e interferir na tomada de decisão;

l) Contudo, para que exista um interesse legalmente protegido é necessário que exista um interesse próprio e individualizado de um sujeito de direito que a lei proteja diretamente, relativamente à prossecução normal e conclusão dos procedimentos concursais em causa;

m) Atendendo ao status em que os procedimentos concursais de acesso e seleção se encontravam à data da prolação do despacho n° 15248-A/2010, o interesse na obtenção de uma classificação pelos candidatos admitidos ao procedimento concursal era ainda um interesse remoto e potencial, na medida em que não chegaram a ser utilizados ou aplicados quaisquer métodos de seleção ou de avaliação;

n) Quedando-se a evolução dos procedimentos então em curso na DCGI pela fase de admissão dos candidatos (concurso de acesso) ou ainda pela programação — que não realização — da prova de avaliação de conhecimentos, enquanto o candidato não for sujeito à fase de selecção e, concomitantemente, não tiver revelado o seu mérito absoluto ou relativo através da realização de todas as provas de selecção (cfr artigos 32° e 33° do DL n° 557/99 e regulamentos complementares) não se descortina base legal para lhe reconhecer posição diretamente protegida pela norma jurídica e, por isso, merecedora do pretendido grau de tutela;

o) Ou seja, era ainda um interesse condicionado, em primeira linha, pelo interesse público no desenvolvimento do processo que o enfraquece ou comprime;

p) Além disso, o enquadramento justificativo do despacho n° 15248-A/2010 é suscetível de configurar circunstancialismo legitimador da não realização da audiência dos interessados, nos termos permitidos pelo artigo 103° n°1 do CPA;

q) Com efeito, ao invés do que conclui a decisão em recurso, dimanam do despacho n° 15248-A/2010, razões de fato e de direito para validamente afastar a necessidade de cumprir aquela formalidade;

r) Na verdade, o despacho que emitiu orientações de política gestionária surgiu expressamente enquadrado pela necessidade imperiosa de adoptar já no ano de 2010 medidas que contribuíssem de forma cautelar para o esforço nacional de consolidação das contas públicas em que se baseava a proposta de Orçamento do Estado para 2011 (PL n° 426/2010 de 15/10/2010) e ainda para o reforço da execução orçamental de 2010;

s) Ao convocar o processo legislativo aprovado em Conselho de Ministros de 29/09/2010, o despacho n° 15248-A/2010 enquadra-o, pois, como mais uma acção adicional às medidas de consolidação orçamental e de sustentabilidade financeira previstas e assumidas pelo Estado Português no âmbito do Programa de Estabilidade e Crescimento para 2010-2013, cujo cumprimento tornava imperioso antecipar para o exercício orçamental de 2010 algumas medidas de contenção da despesa com pessoal da administração central do Estado — cfr preâmbulo introdutório do despacho;

t) Perante a ocorrência do estado de necessidade económico-financeiro que lhe está associado e a curta duração do seu período de vigência (entre 7 de Outubro de 2010 e 31/12/2010) o que ressalta da própria decisão impugnada é a necessidade de agir com rapidez por um imperativo indeclinável de interesse e ordem pública que não se compadece com o cumprimento dos trâmites normais da atividade administrativa;

u) Isto é, independentemente da solução definitiva, era então necessário, como já era do domínio público, limitar as despesas publicas, com destaque para as despesas correntes e, entre, estas para as despesas com pessoal;

v) Não sendo por isso difícil vislumbrar nos elementos circunstanciais descritos neste despacho, razões ponderosas de urgência que justificariam a não audição dos eventuais interessados nos procedimentos administrativos visados nos termos do artigo 103° n°1, alínea a), do CPA;

w) Perante o interesse geral justificativo desta medida, a decisão do Tribunal a quo impõe um agravamento complexivo do procedimento de emissão deste despacho que surge a montante de qualquer procedimento administrativo concreto e compromete a finalidade política da própria medida; não só por razões de morosidade mas de utilidade da própria exigência;

x) Deste modo, conclui-se que a sentença proferida pelo Tribunal a quo incorre em erro de julgamento por não ser possível assacar o vício de forma que naquela é atribuído ao despacho do então Ministro de Estado e das Finanças objeto deste litígio;

y) Ainda que assim não fosse, os efeitos invalidantes decorrentes da falta de cumprimento desta formalidade sempre seriam de afastar em conformidade com o princípio do aproveitamento dos atos administrativos;

z) Com efeito, o direito de audiência prévia dos interessados, sendo embora uma importante garantia de defesa dos administrados, não deixa de ser um direito instrumental e, por isso, em certos casos, como tem sido defendido na doutrina e na jurisprudência, pode descaraterizar-se a sua preterição, na perspetiva dos efeitos invalidantes que produziria, quando o tribunal possa concluir com inteira segurança que a decisão tomada era a única concretamente possível;

aa) É entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência administrativa que o Tribunal pode recusar relevância invalidante do acto à preterição dessa audiência, quando, através de um juízo de prognose póstuma, conclua que a decisão não poderia ter sido outra que não aquela que foi efetivamente tomada, ou seja, mercê de um juízo seguro quanto à inutilidade da sua anulação;

bb) Nesta perspetiva, o juiz administrativo pode negar relevância anulatória ao erro da Administração, mesmo no domínio dos atos proferidos no exercício de um poder discricionário, quando, pelo conteúdo do ato e pela incidência da sindicação que foi chamado a fazer, possa afirmar, com inteira segurança, que a representação errónea dos factos ou do direito aplicável não interferiu com o conteúdo da decisão administrativa, porque não afetaria a ponderação ou a opção compreendida nesse espaço discricionário;

cc) À luz de tal princípio, reconhece-se ao tribunal o poder de não anular um ato inválido, apesar da preterição do direito de audição, nos casos em que se apure que os interessados não teriam possibilidade de carrear argumentos para induzir a Administração a alterar a sua posição;

dd) Assim acontece no caso dos autos, tendo em conta que na decisão recorrida nenhum dos vícios de fundo e de forma assacados ao despacho n° 15248-A/2010 logrou obter provimento, à exceção do apontado vício de forma por falta de audiência prévia, e a finalidade determinante do referido despacho se encontra fortemente alicerçada na escolha das melhores medidas para atingir as finalidades de interesse geral pressupostas;

ee) Relevando a justificação teleológica do ato objeto deste litígio da difícil situação das finanças públicas nacionais, pode dizer-se que perante a gravidade do interesse comum prosseguido haverá sempre uma certeza objetiva de que a reinstrução do procedimento de emissão deste despacho para efeitos de expurgação do vício de falta da audição prévia, imporia, inevitavelmente, que o órgão de execução pratique um outro acto de conteúdo decisório igual ao do primeiro;

ff) Conforme já anteriormente se referiu, atendendo que a decisão orientativa decorre de uma situação excecional de estado de necessidade financeiro que atravessa toda a Administração Pública, ou seja, prossegue uma finalidade de interesse geral, o conteúdo do ato anulável não poderia ser outro por referência à situação jurídica existente no momento em que atuou, não tendo, pois, qualquer efeito útil para a emissão desta medida o eventual exercício do direito de oposição ou de resposta dos trabalhadores concursados;

gg) Tanto assim que idêntica orientação passou a vigorar, desde 1 de janeiro de 2011, sob a forma de lei, por ter sido incorporada no artigo 24° n°11 da Lei n° 55- A/2010, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2011), sendo reiterada, desde então, nas sucessivas leis orçamentais;

hh) Deste modo, resulta óbvio e intransponível que, por aplicação do princípio do aproveitamento dos atos, o formalismo do exercício do direito de audição prévia se poderia degradar em não essencial, justificando a não anulação do Despacho n° 15248-A/2010, pois nem tenuemente influenciaria o sentido desta decisão;

ii) Consequentemente, ao manter que o referido despacho padece de invalidade por preterição da audiência de interessados, apesar de admitir a inutilidade da realização deste formalismo, o tribunal a quo incorreu ainda em erro sobre a aplicação do direito aos factos assentes;

jj) Concluindo o aqui Recorrente que a sentença proferida pelo Tribunal a quo, ao decidir da forma como decidiu, está ferida de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito apurados, não sendo possível assacar o vício de invalidade que naquela vem imputado ao ato objeto deste litígio. (…).»

O SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS IMPOSTOS contra-alegou, tendo ali concluído como se segue – cfr. fls. 401 e ss., ref. SITAF:
«(…)
1. O acto anulado é um acto administrativo lesivo dos particulares dotado de eficácia externa afectando situações jurídicas dignas de tutela e fulminado por um grave vício de forma, o mais grave, aliás, dos vícios de forma, a preterição de audiência prévia e falta de fundamentação adequada
2. Padece ainda de vários vícios de violação de lei, por total falta de base legal, por violação de disposições constitucionais directamente aplicáveis, por violação do princípio da tutela da confiança dos interessados e, sendo acto de conteúdo revogatório, por violação do n° 1 do art. 140° do CPA, nos termos referidos.
3. Não cabe, no caso, qualquer aproveitamento do acto em função das regras aplicáveis ao caso que não existem nem permitem um juízo de prognose favorável à sua subsistência.
4. E também não é possível a respectiva sanação, por se tratar de um acto constitutivo de direitos.
5. O douto acórdão a quo enferma, ainda, de omissão de pronúncia pois que não versa sobre o pedido de condenação da Administração à prática de actos positivos legalmente devidos, sendo certo que só com estes obteriam os interessados a tutela efectiva dos seus direitos e interesses legítimos. Deve ainda a Administração ser condenada à prática de um acto administrativo legalmente devido consistente na ordem de prossecução do concurso nos termos previstos pela lei aplicável, pois só assim ficarão repostos os interesses legítimos do Autor.
Nestes termos e nos mais de direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve ser parcialmente mantida a sentença recorrida, na parte dos efeitos da anulação do acto recorrido, e revogada na parte dos efeitos do pedido de condenação á prática de acto devido que se reitera e sobre o qual deve o Tribunal se pronunciar, não se dando provimento ao douto recurso interposto

Neste tribunal, o DMMP não se pronunciou.

Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

I. 1. Questões a apreciar e decidir

As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se a sentença recorrida enferma, em primeira linha, de nulidade parcial nos termos do art. 615° n.° 1, alínea d), 2.ª parte, do CPC, por excesso de pronúncia, porquanto, em nenhum momento da sua reclamação pretendeu, o ora Recorrente e então Reclamante, pôr em causa a legitimidade da intervenção do juiz singular nestes autos.

E, bem assim, se incorreu em erro de julgamento, por erro nos pressupostos de facto e de direito apurados, em virtude de não ser possível assacar o vício de invalidade – preterição de audiência prévia - que naquela vem imputado ao ato objeto deste litígio.

Uma nota para referir que o Recorrido apresentou contralegações, nas quais pugnou pela manutenção do decidido e, a final, invocou ainda a nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia, mais peticionando fosse a mesma «revogada na parte dos efeitos do pedido de condenação á prática de acto devido que se reitera e sobre o qual deve o Tribunal se pronunciar».

Ora, não estando em causa uma alegação subsidiária, estes pedidos não podem ser conhecidos, deduzidos que foram em sede de contralegações de recurso, por não estar em causa uma mera ampliação do recurso – cfr. art. 636.º, n.º 2, a contrario, do CPC, ex vi art. 140.º, do CPTA – e nem ter sido interposto recurso independente ou subordinado com os referidos fundamentos.

II. Fundamentação

II.1. De facto

A matéria de facto considerada provada na decisão recorrida é aqui transcrita ipsis verbis:
«(…)
I - O despacho do R., n°.15248/A/2010, publicado no DR, II Série, n°.195-7/10, de 2010, determinou a partir de 31.12.2010, que os órgãos e serviços da Administração Central, directa e indirecta, do Estado, devem cessar os procedimentos concursais que se encontrem a decorrer para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais, bem como todos os procedimentos internos para mudança de nível ou escalão (cfr. doc°. doc°.de fls. 38 dos autos, e do proc°. instrutor apenso aos autos de providencia cautelar 220I/I0.4BELSB, cujo teor mostra-se supre reproduzido, em sede de decisão da matéria de excepção):
“Despacho n.º 15248-A/2010
O Governo aprovou, em Conselho de Ministros em 29 de Setembro de 2010, um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental, em que se baseará a proposta de Orçamento do Estado para 2011, algumas das quais se pretende que entrem em vigor já em 2010.
Nesse sentido, importa desde já efectuar um esforço de convergência com tais medidas, antecipando algumas acções de contenção da despesa com pessoal da administração central do Estado.
Assim, ao abrigo das alíneas n) e o) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 205/2006, de 27 de Outubro, determino que, no período compreendido entre a entrada em vigor do presente despacho e 31 de Dezembro de 2010, os órgãos e serviços da administração central, directa e indirecta, do Estado observem o seguinte:
1 - Não procedam à abertura de procedimentos concursais ou concursos para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais e, ou, para categorias de acesso no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, nem de procedimentos internos de selecção para mudança de nível ou escalão.
2 - No caso dos procedimentos identificados no número anterior que se encontrem a decorrer, devem os mesmos cessar, nos termos legais aplicáveis, designadamente quando ainda não tenha havido lugar à notificação aos interessados do acto de homologação da lista de classificação ou ordenação final, considerando a situação excepcional de imperiosa necessidade de redução da despesa com recursos humanos.
3 - Nas situações de mobilidade interna iniciadas após a entrada em vigor do presente despacho não pode ser paga uma remuneração superior à correspondente à posição remuneratória em que o trabalhador se encontra posicionado na categoria de origem.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, em todos os procedimentos concursais em que a determinação do posicionamento remuneratório se efectue por negociação, nos termos do disposto no artigo 55.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e sem prejuízo do disposto no n.º 6 daquela disposição, os órgãos e serviços da administração central, directa e indirecta, do Estado não devem propor:
a) Uma posição remuneratória superior à auferida relativamente aos trabalhadores detentores de uma prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado que se candidatem a um posto de trabalho da mesma carreira e categoria de que são titulares;
b) Uma posição remuneratória superior à segunda, no recrutamento de trabalhadores titulares de licenciatura ou de grau académico superior para a carreira geral de técnico superior que não se encontrem abrangidos pela alínea anterior;
c) Uma posição remuneratória superior à terceira, no recrutamento de trabalhadores titulares de licenciatura ou de grau académico superior para a carreira especial de inspecção, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de Agosto, que não se encontrem abrangidos pela alínea a);
d) Uma posição remuneratória superior à primeira, nos restantes casos.
5 - Nos procedimentos concursais em que a determinação do posicionamento remuneratório não se efectue por negociação, os candidatos são posicionados na primeira posição remuneratória da categoria em causa;
6 - A Inspecção-Geral de Finanças procede à verificação do cumprimento do disposto no presente despacho e comunica aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública as situações de desconformidade detectadas.
7 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
6 de Outubro de 2010. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos
Santos.”

2 — Mediante o aviso n°. 12249/2010, foi aberto o procedimento de concurso interno de acesso limitado às categorias de Técnico da Administração Tributário Principal (TATP), e de Inspector Tributário Principal (ITP) do Grau 5, do mapa de pessoal da DGCI, aviso cujo teor aqui se dá por reproduzido ( cfr. doc°. de fls. 40 a 42 dos autos, e admissão por acordo).

3 — Mediante o aviso n°.20069/2010, fez-se pública a lista dos candidatos excluídos ao concurso interno - identificado no número anterior -, aviso cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. doc°. de fls. 44 a 49 dos autos, e admissão por acordo).

A convicção do Tribunal fundamentou-se na prova documental, supra identificada, e na admissão por acordo das partes.

Nada mais logrou-se provar com relevância para a decisão da presente causa.»

II.2. De direito

i) Da invocada nulidade parcial da decisão recorrida, nos termos do art. 615° n.° 1, alínea d), 2.ª parte, do CPC, por excesso de pronúncia, na parte em que conheceu da questão da legitimidade da intervenção do juiz singular nestes autos.

Alega o Recorrente que em nenhum momento da sua reclamação pôs em crise tal intervenção., e assim foi. Na verdade, tal questão apenas foi suscitada “à cautela”, para o caso de o recurso que interpôs não ser admitido, situação em que o mesmo deveria ser convolado em reclamação para a conferência tal como veio, de facto, a suceder.

A decisão recorrida é, assim, nula, neste segmento decisório, por excesso de pronúncia.

ii) Do erro de julgamento, por erro nos pressupostos de facto e de direito, por não ser possível assacar o vício de invalidade – preterição de audiência prévia - que naquela vem imputado ao ato objeto deste litígio.

Vejamos.

Resulta da matéria de facto provada – cfr. facto n.º 1 da matéria de facto supra - que o Recorrente, por despacho n.°15248-A/2010, publicado no DR, II.ª Série, n°.195, de 07.10., determinou que a partir de 08.10.2010 – n.º 7 do mesmo – e ao «abrigo das alíneas n) e o) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 205/2006, de 27 de Outubro» e «no período compreendido entre a entrada em vigor do presente despacho e 31 de Dezembro de 2010, os órgãos e serviços da administração central, directa e indirecta, do Estado observem o seguinte:

1 - Não procedam à abertura de procedimentos concursais ou concursos para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais e, ou, para categorias de acesso no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, nem de procedimentos internos de selecção para mudança de nível ou escalão.

2 - No caso dos procedimentos identificados no número anterior que se encontrem a decorrer, devem os mesmos cessar, nos termos legais aplicáveis, designadamente quando ainda não tenha havido lugar à notificação aos interessados do acto de homologação da lista de classificação ou ordenação final, considerando a situação excepcional de imperiosa necessidade de redução da despesa com recursos humanos.» (negritos e sublinhados nossos).

Os dois únicos factos provados que acrescem a este, referem-se ao aviso de abertura de um concurso interno - facto n.º 2 supra - e à lista dos candidatos excluídos no mesmo concurso – cfr. facto n.º 3 supra - nada mais se tendo logrado provar «com relevância para a decisão da presente causa». – cfr. decisão sobre a matéria de facto supra.

Ora, perante tais factos, não impugnados, imperioso se torna revogar a decisão recorrida, pelas seguintes ordens de razões:

Em primeiro lugar, porque o ato impugnado não constitui um ato preparatório dos procedimentos concursais em causa e, nem os seus efeitos se repercutem diretamente na esfera jurídica dos eventuais concorrentes nos referidos concursos – que, aliás, não surgem identificados nos autos. Ao invés, os destinatários do ato impugnado, são, conforme decorre dos seus próprios termos e das normas habilitantes invocadas - alíneas n) e o) do art. 2.º do Decreto-Lei n.º 205/2006, de 27.10. (Lei Orgânica do Ministério das Finanças e da Administração Pública) - «os órgãos e serviços da administração central, directa e indirecta, do Estado».

Neste pressuposto, o impugnado Despacho n° 15248-A/2010, corporiza, sim, uma orientação dirigida aos serviços, proferida no âmbito das atribuições do Recorrente, de definição, coordenação e de avaliação das políticas de recursos humanos na Administração Pública, nomeadamente no que se refere aos regimes de emprego público e ao desenvolvimento e qualificação profissional e, bem assim, nas áreas referentes à organização e gestão dos serviços, visando o aumento da eficácia e eficiência, a racionalização da atividade administrativa e a promoção da qualidade dos serviços públicos – cfr. alínea n) e o) do art. 2.º, do citado Decreto-Lei n.º 205/2006.

Em segundo lugar, porque o ato impugnado, só por si, não tem um feito lesivo imediato na suspensão dos procedimentos concursais identificados nos factos n.º 2 e 3 da matéria de facto supra. Na verdade, sendo destinatários deste despacho os dirigentes máximos e os órgãos de gestão dos serviços e organismos da Administração central, direta e indireta, serão estes os autores competentes para a prática dos concretos atos de suspensão dos procedimentos concursais em curso, «nos termos legais aplicáveis», tendo o ato impugnado exemplificado com a situação em que ainda não tivesse havido lugar à notificação aos interessados do ato de homologação da lista de classificação ou ordenação final – cfr. nos termos do n.º 2 do ato impugnado, constante do facto n.º 1 supra.

Em terceiro lugar, porque, como aliás alega o Recorrente, as orientações dadas pelo membro do Governo responsável pela área das Finanças relativamente ao exercício de tais competências gestionárias, situam-se no âmbito das relações hierárquicas ou interorgânicas da Administração, pelo que não determinam, só por si, um efeito jurídico direto na definição de qualquer situação individual.

E, por último, porque a garantia de participação dos interessados, de que o art. 100.º do CPA, então vigente, seria concretização, nasce, então como agora, no âmbito de procedimentos de formação de atos referentes aos seus interessados obrigatórios (1), entendidos estes como sendo os destinatários dos mesmos, pois que, os interessados secundários ou facultativos (2) apenas são ouvidos se a Administração o tiver por conveniente.

Não representando o Recorrido, face a todo o exposto, os destinatários do ato impugnado nos autos, não procede o invocado vício de preterição de audiência prévia dos trabalhadores em representação dos quais litiga.

Outra situação seria, e para este efeito, representar os destinatários dos procedimentos que tenham dado azo à prática do(s) concreto(s) ato(s) de suspensão do concurso identificado nos factos n.º 2 e 3 da matéria de facto supra, ou perante a execução, por omissão, de tal suspensão. Não obstante, tais factos, ou a sua ausência, não constam da matéria de facto provada nos autos.


III. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da secção do contencioso administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e julgar a ação improcedente.

Custas pelo Recorrido.

Lisboa, 02.06.2021.

____________________________

Dora Lucas Neto

*

A relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.°- A do Decreto-Lei n.° 10- A/2020, de 13.03., aditado pelo art. 3.° do Decreto-Lei n.° 20/2020, de 01.05., têm voto de conformidade com o presente acórdão os senhores magistrados integrantes da formação de julgamento, os Senhores Desembargadores Pedro Nuno Figueiredo e Ana Cristina Lameira.

-----------------------------------------------------------------------------------------

(1) Neste sentido v. MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO COSTA GONÇALVES e JOÃO PACHECO DE AMORIM, in Código do Procedimento Administrativo, 2.ª edição, atualizada, revista e aumentada, Livraria Almedina, Coimbra, 2017, pg. 452.

(2) Idem.