Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:568/12.9BECTB
Secção:CA
Data do Acordão:11/12/2020
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR;
SISTEMA NACIONAL DE SAÚDE;
RECEITUÁRIO EXCESSIVO.
Sumário:I. Ao Tribunal de recurso assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo Tribunal a quo, desde que ocorram os pressupostos previstos nos artigos 662.º do CPC e 149.º do CPTA, incumbindo-lhe reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada, sobre os concretos pontos da factualidade controvertidos.

II. Tendo sido produzida extensa prova documental, assim como prova pericial na fase de instrução do processo disciplinar e ainda a produção de prova testemunhal na fase de julgamento da causa, impõe-se ao Recorrente que pretenda impugnar a matéria de facto que indique, com precisão, os concretos pontos da matéria de facto que pretende ver alterados, assim como os concretos meios de prova que determinam julgamento diferente, com indicação precisa dos documentos constantes do processo administrativo instrutor ou do depoimento das testemunhas.

III. Não sendo verdadeiramente postos em causa os factos dados como provados na sentença recorrida, por pelo menos, em parte, serem admitidos pelo Recorrente, não existe erro de julgamento que determine a sua alteração.

IV. Mantendo-se o julgamento da matéria de facto, que é inteira e inequivocamente demonstrativo da prática das infrações disciplinares, faltam os pressupostos em que se baseia o pretenso erro de julgamento de direito.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – RELATÓRIO

P............., devidamente identificado nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, datada de 08/03/2016, que no âmbito da ação administrativa especial de impugnação de ato administrativo, instaurada contra o Ministério da Saúde, julgou a ação improcedente, mantendo o ato de aplicação da sanção disciplinar de suspensão, graduada em 180 dias.


*

Formula o aqui Recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem:

A – Da Consulta em 07/06/2010

1- A acusação deduzida na nota de culpa no artigo 13° refere de forma expressa o seguinte:

Também o arguido, no dia 0710612010, no exercício das suas funções, durante o horário de expediente da Extensão de Saúde de Monsanto, determinou à respectiva Assistente Técnica, Sra. O. M............ que inscrevesse "na consulta todos os doentes, a partir do nº 29 ... até ao nº 51, da marcação de consultas no sistema SINUS, após deslocação àquela unidade de saúde da Sr. Ora. M............, proprietária da F............, Sociedade Unipessoal, Lda., sediada em Monsanto”.

2- Tal acusação é unicamente sustentada pelo depoimento da indicada D. M............, não sendo corroborada por qualquer outra prova, antes pelo contrário.

3- Resultou claramente demonstrado pelos documentos (receitas e aviamentos), depoimentos das testemunhas, que é falso o que consta do artigo 13º e 18°, segundo os quais todos os utentes inscritos para consulta no dia 07/06/2010 a partir do nº 29 até ao nº 51, não estiveram na ESM nesse dia, que lhes foi passada medicação em nome deles, sem eles saberem, pois não se deslocaram àquela unidade nesse dia.

4- Resultou demonstrada a inveracidade do que consta nos artigos 16° e 17° segundo os quais todos os utentes inscritos para consulta no dia 07/06/2010, a partir do nº 29 até ao nº 51, não foram consultados, não se confirmando se os utentes citados necessitavam, naquele dia, da medicação que passou nos respectivos nomes, que os doentes em cujo nome foi passada essa medicação, nem souberam do sucedido, e que o respectivo receituário foi entregue à referida farmacêutica.

5- E a decisão vem posteriormente reconhecer a inveracidade da acusação contida naqueles artigos da acusação, mantendo-a apenas relativamente aos utentes, C............, M............ e J............, com o fundamento de que o arguido não logrou fazer prova da presença na consulta daqueles utentes, ao contrário do que aconteceu com os demais.

6- Não resultou provado quer no processo disciplinar quer na audiência de discussão e julgamento que no dia 07 de Junho de 2010 o recorrente não tenha prestado consulta aos utentes do Serviço Nacional de Saúde, J............, M............ e C............ e que tenha causado um prejuízo ao SNS de 28,99 €.

7- O facto provado sob o nº 10 da matéria de facto provada, analisando a prova testemunhal e documental dos autos deve ser considerado não provado.

8- A douta sentença recorrida, nessa parte, fixou pois erradamente a factualidade provada, cuja justificação assenta numa intolerável, injustificável e ilegal inversão do ónus da prova.

B – Das Receitas emitidas em 21/02/2012

9- O facto considerado provado sob o nº 11 da matéria de facto provada omite as circunstâncias justificativas e fundamentação da passagem do receituário.

10- E mais grave considerando provado um prejuízo que o próprio relatório da IGS e consequente decisão disciplinar reconhece expressamente que não existiu.

11- A decisão disciplinar é clara e expressa ao referir que as receitas emitidas pelo recorrente em 21/02/2011 não provocaram qualquer prejuízo ao SNS.

12 - A páginas 87 e 88 do Relatório Final assume que as receitas emitidas em 21/02/2011, o foram nos moldes indicados pelo aqui recorrente - ver ponto 21 do relatório do IGAS (fls. 80 a 92.

13 - Mas mais importante e relevante, que não existiu qualquer prejuízo com esta conduta para o SNS é dito expressa e claramente no ponto 21.6 - fls. 91 do relatório que “… não só porque não se provou o prejuízo financeiro ...”

14 - Resultou demonstrado e provado que o recorrente não tinha possibilidade de emitir novas receitas, em substituição das devolvidas por irregularidades, sem inscrever os respectivos doentes na consulta.

15- Como resultou provado que as receitas que emitiu correspondem efectivamente às vacinas efectivamente fornecidas e tomadas pelos utentes.

16- O recorrente tinha receitado a vacina Fluarix aos seus pacientes, tendo sido fornecida a vacina Influvac, em substituição da inicialmente receitada, tendo procedido à alteração manual da receita.

17- Tais receitas vieram devolvidas pelo Centro de Conferência de Facturas por se encontrarem rasuradas (alteração manual efectuada pelo recorrente).

18- Tal só era possível com a inscrição dos utentes em consulta, o que o recorrente fez pois a rasura havia sido da sua responsabilidade.

19 - Não resultou prejuízo para o SNS conforme ponto 21.6 - fls. 91 do relatório que “...não só porque não se provou o prejuízo financeiro ...”

20- A douta sentença recorrida ao não considerar provado que o receituário emitido em 21/02/2011 se destinou a substituir receituário de vacina anteriormente receitada resulta quer do depoimento das testemunhas, quer da própria matéria de facto considerada provada no processo disciplinar - ver fls 80 a 91 do relatório do IGAS em que se considera provada essa circunstância.

21- E também no facto de não ter resultado qualquer prejuízo para o SNS.

22- A douta sentença recorrida considera nessa parte considera não provada factualidade que o próprio relatório dá como assente e considera provada matéria (prejuízo) que a decisão impugnada declara expressamente não ter existido.

23- O facto considerado não provado sob a alínea i) deve pois ser considerado provado, pois isso mesmo resulta do relatório do IGAS.

24- A infracção consistiu antes na inscrição para consulta dos utentes do SNS.

25- Só que resultou demonstrado que o recorrente não poderia emitir o receituário sem o fazer e desta forma corrigir a irregularidade por si cometida (alteração manuscrita das receitas).

26- Não resultou pois provada a prática de qualquer infracção disciplinar pelo aqui recorrente.

C – Do Receituário Excessivo

27- Relativamente à prescrição excessiva também não ocorre a referida infracção.

28- O recorrente nunca disse ou alegou que, no exercício das suas funções terapêuticas deve prescrever quer o tipo quer a quantidade do mesmo que lhe for expressamente solicitada pelos seus pacientes.

29- O que o recorrente alega, afirma e continua a defender é que os pacientes que têm patologias crónicas e tomam regularmente a mesma medicação têm de ver assegurado esse tratamento.

30- O relatório final, bem como os relatórios periciais efectuados nos autos, na sequência aliás das imprecisões da própria acusação, laboram num erro de princípio que afecta as conclusões de forma letal.

31- A acusação e os relatórios periciais laboram no erro de considerar o período temporal do tratamento entre a data da primeira e da última receita.

32- Ou seja, consideram a data da primeira receita do medicamento e da última receita, contam o número de dias ou meses, contam o número de comprimidos receitados e dividem por esse número.

33- Ora, a última receita é sempre para o futuro e com uma validade normalmente de 6 (seis) meses) e, se na quantidade de medicação se inclui a última receita, tem de se considerar como período de medicação o da validade da receita.

34- Ou, em alternativa, não incluir a ultima receita e limitar quer a quantidade de medicamentos, quer o período anteriores à última receita, não se considerando esta.

35- Não contempla outras circunstâncias relativas à prescrição, como sejam a “venda em suspenso” ou a margem de segurança relativa ao final da validade do receituário.

36- Não tomou em consideração o facto frequente de não aquisição pelo utente da medicação receitada.

37- A própria perita, A............, admitiu no seu depoimento que não considerou o período temporal subsequente à ultima receita o que de facto desvirtuava as contas que havia efectuado.

38- Também admitiu que existe muito receituário que não é adquirido pelo que também esse factor tomado em consideração poderia alterar as suas conclusões.

39- As testemunhas do recorrente, ouvidas relataram também a dificuldade de controlar o receituário dos seus utentes pois não têm possibilidade de controlar todo o percurso após a entrega da receita ao utente.

40- A prescrição excessiva não pode pois dar-se como provada, considerando única e simplesmente um critério aritmético, não levando em consideração todos os restantes factores elencados supra.

41- A douta sentença recorrida incorreu pois em erro de julgamento, quer quanto à matéria de facto quer, considerando provados factos que não resultaram efectivamente provados e por via disso quanto ao direito, designadamente que o recorrente tenha praticado as infrações pelas quais vinha acusado, pelo que deverá ser revogada por violação dos artigos 3º, 17º, 20º e 21º do Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei 58/2008.”.

Pede que seja concedido provimento ao recurso e, em consequência, seja revogada a sentença recorrida.


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O ora Recorrido, notificado da admissão do recurso, apresentou contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:

“a) Como resulta da bem fundamentada sentença recorrida, provou-se que, nas circunstâncias de tempo, modo e lugar apuradas, o Autor receitou medicamentos em excesso, sem avaliação clínica dos doentes e dos respetivos registos clínicos;

b) Provou-se que a acusação formulada no procedimento disciplinar teve por fundamento a denúncia da funcionária administrativa M............, assim como a participação escrita e depoimento testemunhal do então coordenador da Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados de Idanha-a-Nova, Dr. E............;

e) Ficou provado que o Autor, no dia 07.06.2010, ordenou à funcionária administrativa que inscrevesse na consulta pacientes que não estavam inscritos e que não compareceram na dita consulta;

d) E que o Autor prescreveu medicamentos em receituário médico sem observação clínica dos pacientes e sem que pelos mesmos tivesse sido solicitada a inscrição na consulta;

e) Ficou provado, quanto à consulta médica de dia 21.02.2011, terem sido inscritos, por ordem expressa do Autor, doentes que não estiveram presentes na consulta; que não a solicitaram nem souberam que o seu nome havia sido inscrito, e em cujo nome foi prescrita medicação;

f) Provou-se que a entidade administrativa autora do ato punitivo conteve-se nos estritos limites da discricionariedade técnica que lhe assiste em matéria de valoração da conduta do agente, de avaliação da prova produzida e da aferição da medida da pena em concreto aplicada;

g) Provou-se que não houve violação dos princípios da legalidade, proporcionalidade (que proíbe o excesso) e da justiça (cfr. artigos 266º, n.º 2, da CRP, e 3º a 6º do CPA, na versão vigente ao tempo da prática dos factos);

h) Ficou demonstrado que o Autor praticou os factos de que foi acusado, os quais consubstanciam as apontadas violações dos seus deveres funcionais, valoradas como infrações disciplinares;

i) Provou-se não estar o procedimento disciplinar inquinado de qualquer erro grosseiro ou manifesto, nem que a pena disciplinar efetivamente aplicada fosse desproporcionada face à gravidade dos ilícitos comprovadamente cometidos;

j) Não ficou provado que o Autor tivesse ficado gravemente afetado nas suas relações pessoais com familiares, amigos, colegas e doentes, e que, por causa da instauração do processo disciplinar, teria ficado em causa a sua carreira profissional;

k) Provado ficou que, tanto o procedimento disciplinar como a pena disciplinar aplicada, não comportaram qualquer ilicitude ou arbitrariedade em que se pudesse fundamentar a obrigação de indemnizar o Autor por quaisquer putativos danos morais;

l) Está igualmente provado o valor pecuniário em cujo montante o Autor lesou o Serviço Nacional de Saúde, além de ter sido calculado de modo razoável e objetivo, não foi contraditado em termos atendíveis por parte do Autor;

m) Finalmente, deve o Réu ser ressarcido do prejuízo sofrido como consequência da atividade prescritiva em excesso por parte do Autor.”.

Pede que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se o decidido na sentença recorrida.


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Notificado o Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso e da confirmação da sentença recorrida.

Sustenta que o Recorrente não invoca as razões porque considera terem sido violados pela sentença recorrida os artigos 3.º, 17.º, 20.º e 21.º do Estatuto Disciplinar, aprovado pela Lei n.º 58/2008.

Defende que o Recorrente não conseguiu pôr em causa ou justificar a prova produzida no processo disciplinar sobre a sua atuação, essencialmente, no que diz respeito à prescrição, frequente e em enormes quantidades do mesmo medicamento a um só utente.

Além de ser de relevar a inscrição de doentes em consulta, sem estarem presentes.

Donde, não se verificar qualquer erro nos pressupostos de facto quanto ao cometimento da infração disciplinar grave.

Pugna pela manutenção da pena disciplinar aplicada e pela improcedência do recurso.


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O processo vai, com vistos dos Exmos. Juízes Adjuntos, à conferência para julgamento.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

Segundo as conclusões do recurso, as questões suscitadas pelo Recorrente, resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito quanto ao cometimento das infrações disciplinares, incorrendo em violação dos artigos 3.º, 17.º, 20.º e 21.º do Estatuto Disciplinar, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 09/09.

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO

O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:

1. P............., ora Autor, é médico, desempenhando as funções de médico assistente graduado em clínica geral na Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados de Idanha-a-Nova [factualidade admitida por acordo; cf. fls. 19 do Processo Administrativo- Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

2. Em 14 de Março de 2011, o Senhor Inspector-Geral das Actividades em Saúde, proferiu despacho, nos termos do qual, determinou o seguinte, a saber: “…1 - Tendo em consideração o teor da exposição do Exmo. Coordenador da U.C.S.P. de IDN e dada a gravidade dos factos indiciados, avoco o processo de inquérito em curso e no estado em que se encontra; e, 2 - Instauro processo disciplinar ao Sr. Dr. P............. (irregularidades em receituário)…[factualidade admitida por acordo; cf. documento (doc.) constante de fls. 1 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

3. Tem-se aqui presente as diligências instrutórias realizadas quer no âmbito do Processo de Inquérito n.º 18/I-2011/GJ, quer no âmbito do Procedimento Disciplinar n.º 57/2011-DIS [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 5/178 (I Volume), de fls. 179/321 (II Volume), de fls. 322/465 (III Volume), de fls. 465/696 (IV Volume) e de fls. 697/932 (V Volume), todas do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

4. Em 13 de Julho de 2012, foi proferida Acusação, no âmbito do Procedimento Disciplinar n.º 57/2011-DIS instaurado ao Autor e cujo teor integral aqui se tem presente; não tendo a mesma apenas se alicerçado na denúncia e declarações da funcionária M............ [cf. documento (doc.) constante de fls. 933/1026 do Processo Administrativo-Instrutor (PA – VI Volume) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. depoimento prestado pelas testemunhas A............, M............ e E............].

5. Em 10 de Agosto de 2012 - e na sequência de ter sido notificado da Acusação referida em 4) [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 1031/1032 do Processo Administrativo-Instrutor (PA – VI Volume) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido] -, o Autor, mediante o seu Ilustre Advogado, apresentou Defesa, tendo junto 46 documentos, arrolado trinta testemunhas e requerido perícia [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 1045/1158 do Processo Administrativo-Instrutor (PA – VII Volume) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

6. Tem-se aqui presente as diligências instrutórias realizadas no âmbito do Procedimento Disciplinar n.º 57/2011-DIS e requeridas pelo Autor [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 1159-A/1237 do Processo Administrativo-Instrutor (PA – VII Volume) e de fls. 1238/1398 do Processo Administrativo-Instrutor (PA – VIII Volume) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

7. Em 12 de Setembro de 2012, no âmbito do Procedimento Disciplinar n.º 57/2011-DIS, foi elaborado o respectivo Relatório Final, constando do mesmo, o seguinte, a saber: “…


«IMAGENS NO ORIGINAL»


(…)

…” [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 63/203 dos autos e de fls. 1399/1544 do Processo Administrativo-Instrutor (PA – IX Volume) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

8. Em 12 de Setembro de 2012, sobre o Relatório Final reproduzido em 7), o Inspector-Geral das Actividades da Saúde apôs Despacho com o seguinte teor, a saber: “…1. Concordo. 2. Nos termos e com os fundamentos expostos e constantes do presente relatório e pareceres que o acompanham, aplico ao arguido, Dr. P............., a pena disciplinar de suspensão, graduada em 180 (cento e oitenta) dias. 3. Comunique-se como proposto…[cf. fls. 63 dos autos e fls. 1399 do Processo Administrativo-Instrutor (PA – IX Volume) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido] - acto ora impugnado.

9. Tem-se aqui presente o teor do X Volume do Processo Administrativo-Instrutor (PA) [cf. fls. 1545/1730 do Processo Administrativo-Instrutor (PA – X Volume) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

10. No dia 07 de Junho de 2010, o Autor não prestou consulta aos utentes do Serviço Nacional de Saúde, J............, M............ e C............, nem estes estiveram presentes em tal consulta, não sabendo que o seu nome tinha sido inscrito em tal consulta, nem tendo tido conhecimento que a sua identificação foi utilizada para a passagem de receituário médico por parte do Autor - o que causou um prejuízo efectivo ao Serviço Nacional de Saúde computado em € 28,99 [cf. fls. 157/162, fls. 172/173, fls. 497/508, fls. 947, fls. 1261/1264, fls. 1267/1269, fls. 1271/1275, fls. 1290/1291, fls. 1298, fls. 1313/1314 e fls. 1611, todas do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. depoimento prestado pela testemunha M............].

11. No dia 21 de Fevereiro de 2011, o Autor determinou a inscrição dos utentes, M............, M............, L............, L............, N............, C............, A............, J............, C............, A............, J............, J............, L............, A............ e A............, na consulta desse dia na Extensão de Saúde de Monsanto, sem que tais utentes o soubessem e sem terem estado presentes na referida consulta, nem tendo tido conhecimento que a sua identificação foi utilizada para a passagem de receituário médico por parte do Autor - o que causou um prejuízo efectivo ao Serviço Nacional de Saúde computado em € 184,33 [cf. fls. 151/156 e fls. 157/162, todas do Processo Administrativo- Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. depoimento prestado pelas testemunhas M............ e E............].

12. O Autor, durante o período temporal de tratamento estritamente necessário e adequado às necessidades clínicas dos seus pacientes e utentes do Serviço Nacional de Saúde, emitiu prescrição excessiva medicamentosa, prescrevendo de forma indiscriminada sem ter tido em consideração as necessidades terapêuticas de cada paciente em função dos respectivos registos clínicos, prescrevendo de forma aleatória e até por antecipação [cf. fls. 445/463 e fls. 1351/1355, todas do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. depoimento prestado pela testemunha A............].

13. Em relação à utente do Serviço Nacional de Saúde, I............: (i) o Autor procedeu à emissão de todo o receituário a solicitação da mesma e não por esta necessitar da quantidade medicamentosa prescrita; (ii) das doze caixas do medicamento “Omeprazol” receitadas pelo Autor, a utente apenas adquiriu nove caixas; (iii) a última receita foi emitida em 10 de Fevereiro de 2011; (iv) o período de tratamento do receituário emitido pelo Autor foi de 28 de Junho de 2010 a 10 de Fevereiro de 2011 (sete meses e treze dias); e, (v) o Autor prescreveu de forma excessiva, sem ter tido em consideração o conhecimento médico que o mesmo tinha da paciente, não tendo prescrito a quantidade estritamente necessária de fármacos que se coadunasse com a patologia desta - o que causou um prejuízo efectivo ao Serviço Nacional de Saúde computado em € 52,75 [cf. fls. 445/463 e fls. 1351/1355, todas do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. depoimento prestado pela testemunha A............].

14. Em relação à utente do Serviço Nacional de Saúde, M............: (i) o Autor procedeu à emissão de todo o receituário a solicitação da mesma e não por esta necessitar da quantidade medicamentosa prescrita; (ii) das doze caixas do medicamento “Ácido Alendrónico” receitadas pelo Autor, a utente apenas adquiriu oito caixas; (iii) a última receita foi emitida em 23 de Dezembro de 2010; (iv) o período de tratamento do receituário emitido pelo Autor foi de 23 de Setembro de 2010 a 23 de Dezembro de 2010; e (v) o Autor prescreveu de forma excessiva, sem ter tido em consideração o conhecimento médico que o mesmo tinha da paciente, não tendo prescrito a quantidade estritamente necessária de fármacos que se coadunasse com a patologia desta - o que causou um prejuízo efectivo ao Serviço Nacional de Saúde computado em € 51,70 [cf. fls. 155, fls. 386/387, fls. 445/463 e fls. 1351/1355, todas do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. depoimento prestado pela testemunha A............].

15. Em relação à utente do Serviço Nacional de Saúde, L............: (i) o Autor receitou-lhe cinco caixas de “Omeprazol” em apenas três dias; (ii) uma caixa, na consulta de 09 de Novembro de 2010, duas caixas, na consulta de 11 de Novembro de 2010 e duas caixas no dia 12 de Novembro de 2010; (iii) das três receitas prescritas pelo Autor, a utente aviou duas; e, (iv) o Autor prescreveu de forma excessiva, sem ter tido em consideração o conhecimento médico que o mesmo tinha da paciente, não tendo prescrito a quantidade estritamente necessária de fármacos que se coadunasse com a patologia desta [cf. fls. 400/448, fls. 709/712, fls. 1082 e fls. 1351/1355, todas do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. depoimento prestado pela testemunha A............].

16. Em relação à utente do Serviço Nacional de Saúde, O............: (i) o Autor procedeu à emissão de todo o receituário respeitante ao “Ácido Alendrónico” a solicitação da mesma e não por esta necessitar da quantidade medicamentosa prescrita; (ii) o Autor receitou catorze caixas de “Ácido Alendrónico” à utente correspondente a 10 meses; (iii) a última receita prescrita pelo Autor foi emitida em 29 de Novembro de 2011; (iv) o período de tratamento do receituário emitido pelo Autor foi de 25 de Janeiro de 2011 a 29 de Novembro de 2011; e (v) o Autor prescreveu de forma excessiva, sem ter tido em consideração o conhecimento médico que o mesmo tinha da paciente, não tendo prescrito a quantidade estritamente necessária de fármacos que se coadunasse com a patologia desta - o que causou um prejuízo efectivo ao Serviço Nacional de Saúde computado em € 31,92 [cf. fls. 445/463 e fls. 1351/1355, todas do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. depoimento prestado pela testemunha A............].

17. Em relação à utente do Serviço Nacional de Saúde, O............: (i) o Autor procedeu à emissão de todo o receituário respeitante a “Ginkgo Biloba” a solicitação da mesma e não por esta necessitar da quantidade medicamentosa prescrita; (ii) o Autor receitou vinte e duas embalagens de “Ginkgo Biloba” à utente, tendo esta adquirido dezasseis embalagens; (iii) o período de tratamento do receituário emitido pelo Autor foi de 22 de Setembro de 2009 a 22 de Fevereiro de 2011; e (iv) o Autor prescreveu de forma excessiva, sem ter tido em consideração o conhecimento médico que o mesmo tinha da paciente, não tendo prescrito a quantidade estritamente necessária de fármacos que se coadunasse com a patologia desta [cf. fls. 237, fls. 411, fls. 445/463, fls. 744/745 e fls. 1351/1355, todas do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. depoimento prestado pela testemunha A............].

18. Em relação à utente do Serviço Nacional de Saúde, O............: (i) o Autor, no período de 45 dias, emitiu receituário correspondente 10 caixas do medicamento “Indapamida”, a solicitação da utente e não por esta necessitar dessa quantidade medicamentosa prescrita; (ii) das dez embalagens prescritas pelo Autor de “Indapamida” à utente, esta adquiriu seis embalagens; e, (iii) o Autor prescreveu de forma excessiva, sem ter tido em consideração o conhecimento médico que o mesmo tinha da paciente, não tendo prescrito a quantidade estritamente necessária de fármacos que se coadunasse com a patologia desta - o que causou um prejuízo efectivo ao Serviço Nacional de Saúde computado em € 20,68 [cf. fls. 978/981, fls. 445/463 e fls. 1351/1355, todas do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. depoimento prestado pela testemunha A............].

19. Em relação à utente do Serviço Nacional de Saúde, O............: (i) o Autor procedeu à emissão de todo o receituário respeitante a “Clorazepato Dipotássico” a solicitação da mesma e não por esta necessitar da quantidade medicamentosa prescrita; (ii) o Autor receitou doze caixas de “Clorazepato Dipotássico” à utente, tendo esta adquirido onze caixas; (iii) o período de tratamento do receituário emitido pelo Autor foi de 21 de Setembro de 2010 a 29 de Novembro de 2010; e (iv) o Autor prescreveu de forma excessiva, sem ter tido em consideração o conhecimento médico que o mesmo tinha da paciente, não tendo prescrito a quantidade estritamente necessária de fármacos que se coadunasse com a patologia desta - o que causou um prejuízo efectivo ao Serviço Nacional de Saúde computado em € 7,48 [cf. fls. 227, fls. 232/239, fls. 244/245, fls. 445/463, fls. 775/776, fls. 981/984 e fls. 1351/1355, todas do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. depoimento prestado pela testemunha A............].

20. Em relação à utente do Serviço Nacional de Saúde, O............: (i) o Autor procedeu à emissão de todo o receituário respeitante a “Alprazolam” a solicitação da mesma e não por esta necessitar da quantidade medicamentosa prescrita; (ii) o Autor receitou catorze caixas de “Alprazolam” à utente, tendo esta adquirido seis caixas; (iii) a última receita de três caixas foi emitida em 15 de Junho de 2010; (iv) o período de tratamento do receituário emitido pelo Autor foi de 22 de Setembro de 2009 a 15 Junho de 2010; (v) a utente esteve presente nas consultas presididas pelo Autor de 5 de Janeiro, de 2 de Março, de 4 de Maio e de 15 de Junho de 2010, espaçadas de dois meses; e (vi) o Autor prescreveu de forma excessiva, sem ter tido em consideração o conhecimento médico que o mesmo tinha da paciente, não tendo prescrito a quantidade estritamente necessária de fármacos que se coadunasse com a patologia desta - o que causou um prejuízo efectivo ao Serviço Nacional de Saúde computado em € 2,36 [cf. fls. 445/463, fls. 787/792, fls. 1087 e fls. 1351/1355, todas do Processo Administrativo- Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. depoimento prestado pela testemunha A............].

21. Em relação ao utente do Serviço Nacional de Saúde, M............: (i) o Autor procedeu à emissão de todo o receituário respeitante a “Sinvastatina” a solicitação do mesmo e não por este necessitar da quantidade medicamentosa prescrita; (ii) o Autor receitou treze caixas do medicamento “Sinvastatina” ao utente, em dez meses, sendo que este adquiriu nove caixas em 11 de Abril de 2011; (iii) o período de tratamento do receituário emitido pelo Autor foi de 22 de Setembro de 2009 a 15 de Fevereiro de 2010; (iv) o utente esteve presente em consultas anteriores presididas pelo Autor espaçadas de dois meses; e (v) o Autor prescreveu de forma excessiva, sem ter tido em consideração o conhecimento médico que o mesmo tinha do paciente, não tendo prescrito a quantidade estritamente necessária de fármacos que se coadunasse com a patologia deste - o que causou um prejuízo efectivo ao Serviço Nacional de Saúde computado em € 15,90 [cf. fls. 445/463, fls. 797, fls. 992 e fls. 1351/1355, todas do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. depoimento prestado pela testemunha A............].

22. Em relação à utente do Serviço Nacional de Saúde, I............: (i) o Autor procedeu à emissão de todo o receituário respeitante a “Lisinopril” a solicitação da mesma e não por esta necessitar da quantidade medicamentosa prescrita; (ii) o Autor receitou dezanove caixas de “Lisinopril” à utente, tendo esta adquirido catorze caixas; e (iii) o Autor prescreveu de forma excessiva, sem ter tido em consideração o conhecimento médico que o mesmo tinha da paciente, não tendo prescrito a quantidade estritamente necessária de fármacos que se coadunasse com a patologia desta (período compreendido entre 06 de Janeiro de 2010 a 16 de Dezembro de 2010) - o que causou um prejuízo efectivo ao Serviço Nacional de Saúde computado em € 40,75 [cf. fls. 61, fls. 155, fls. 200/201, fls. 334/341, 445/463, fls. 817/849-A, fls. 994/995 e fls. 1351/1355, todas do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. depoimento prestado pela testemunha A............].

23. Em relação à utente do Serviço Nacional de Saúde, I............: (i) o Autor procedeu à emissão de todo o receituário respeitante a “Lercanidipina” a solicitação da mesma e não por esta necessitar da quantidade medicamentosa prescrita; (ii) o Autor receitou vinte caixas de “Lercanidipina” à utente, tendo esta adquirido nove caixas; (iii) a última receita de seis caixas foi emitida em 16 de Dezembro de 2010; e, (iv) o Autor prescreveu de forma excessiva, sem ter tido em consideração o conhecimento médico que o mesmo tinha da paciente, não tendo prescrito a quantidade estritamente necessária de fármacos que se coadunasse com a patologia desta [cf. fls. 61, fls. 445/463, fls. 837/850, fls. 998/1000 e fls. 1351/1355, todas do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. depoimento prestado pela testemunha A............].

24. Em relação à utente do Serviço Nacional de Saúde, M...........: (i) o Autor, no dia 9 de Setembro de 2010, em sede de consulta, prescreveu a tal utente doze caixas do medicamento “Venlafaxina”, mediante a emissão de duas receitas triplas, tendo a utente apenas adquirido quatro caixas do medicamento em causa; (ii) o Autor, no dia 06 de Janeiro de 2011, em sede de consulta, emitiu o receituário a solicitação da utente e não por esta necessitar da quantidade medicamentosa prescrita; e, (iii) o Autor prescreveu de forma excessiva, sem ter tido em consideração o conhecimento médico que o mesmo tinha da paciente, não tendo prescrito a quantidade estritamente necessária de fármacos que se coadunasse com a patologia desta - o que causou um prejuízo efectivo ao Serviço Nacional de Saúde computado em € 10,72 [cf. fls. 351/352, fls. 354, fls. 445/463, fls. 1002, fls. 1092 e fls. 1351/1355, todas do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. depoimento prestado pela testemunha A............].

25. Em relação à utente do Serviço Nacional de Saúde, M...........: (i) o Autor, nos dias 6 de Janeiro de 2011 e 27 de Janeiro de 2011, em sede de consulta, prescreveu à utente cinco caixas de “Paroxetina” (o equivalente a um total de 300 comprimidos), sendo que esta adquiriu quatro caixas; e, (ii) o Autor prescreveu de forma excessiva, sem ter tido em consideração o conhecimento médico que o mesmo tinha da paciente, não tendo prescrito a quantidade estritamente necessária de fármacos que se coadunasse com a patologia desta - o que causou um prejuízo efectivo ao Serviço Nacional de Saúde computado em € 8,94 [cf. fls. 41, fls. 155, fls. 181/182, fls. 368/370, fls. 445/463, fls. 854/871, e fls. 1351/1355, todas do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. depoimento prestado pela testemunha A............].

26. Em relação à utente do Serviço Nacional de Saúde, M...........: (i) o Autor, nos dias 6 de Janeiro de 2011 e 27 de Janeiro de 2011, em sede de consulta, prescreveu à utente cinco caixas de “Rosuvastatina” (o equivalente a um total de 300 comprimidos), sendo que esta adquiriu quatro caixas; e, (ii) o Autor prescreveu de forma excessiva, sem ter tido em consideração o conhecimento médico que o mesmo tinha da paciente, não tendo prescrito a quantidade estritamente necessária de fármacos que se coadunasse com a patologia desta - o que causou um prejuízo efectivo ao Serviço Nacional de Saúde computado em € 37,96 [cf. fls. 181/182, fls. 369/370, fls. 445/463, fls. 854/871, fls. 1007 e fls. 1351/1355, todas do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. depoimento prestado pela testemunha A............].

27. Em relação ao utente do Serviço Nacional de Saúde, J...........: (i) o Autor procedeu à emissão de todo o receituário a solicitação do mesmo e não por este necessitar da quantidade medicamentosa prescrita; (ii) das oito caixas de medicamento “Omeprazol” receitadas pelo Autor, em sete meses, o utente adquiriu seis caixas; (iii) o Autor prescreveu de forma excessiva, sem ter tido em consideração o conhecimento médico que o mesmo tinha do paciente, não tendo prescrito a quantidade estritamente necessária de fármacos que se coadunasse com a patologia deste - o que causou um prejuízo efectivo ao Serviço Nacional de Saúde computado em € 17,00 [cf. fls. 445/463, fls. 874/883, e fls. 1351/1355, todas do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. depoimento prestado pela testemunha A............].

28. Em relação ao utente do Serviço Nacional de Saúde, D............: (i) o Autor, nos dias 06 de Janeiro de 2011 e 10 de Fevereiro de 2011, receitou ao utente seis embalagens do medicamento “Sinvastatina”, tendo este adquirido duas embalagens; e (ii) o Autor prescreveu de forma excessiva, sem ter tido em consideração o conhecimento médico que o mesmo tinha do paciente, não tendo prescrito a quantidade estritamente necessária de fármacos que se coadunasse com a patologia deste [cf. fls. fls. 445/463, fls. 1096, fls. 1351/1355 e fls. 1590, todas do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. depoimento prestado pela testemunha A............].

29. Em relação ao utente do Serviço Nacional de Saúde, D............: (i) o Autor, nos dias 06 de Janeiro de 2011 e 10 de Fevereiro de 2011, receitou ao utente seis embalagens do medicamento “Enalapril”, tendo este adquirido uma embalagem; e, (ii) o Autor prescreveu de forma excessiva, sem ter tido em consideração o conhecimento médico que o mesmo tinha do paciente, não tendo prescrito a quantidade estritamente necessária de fármacos que se coadunasse com a patologia deste [cf. fls. fls. 445/463 e fls. 1351/1355, todas do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. depoimento prestado pela testemunha A............].

30. Em relação à utente do Serviço Nacional de Saúde, M............: (i) o Autor procedeu à emissão de todo o receituário (medicamento “Omeprazol”) a solicitação da mesma e não por esta necessitar da quantidade medicamentosa prescrita; (ii) das oito caixas do medicamento “Omeprazol” receitadas pelo Autor, em menos de sete meses, a utente adquiriu cinco caixas; e, (iii) o Autor prescreveu de forma excessiva, sem ter tido em consideração o conhecimento médico que o mesmo tinha da paciente, não tendo prescrito a quantidade estritamente necessária de fármacos que se coadunasse com a patologia desta - o que causou um prejuízo efectivo ao Serviço Nacional de Saúde computado em € 3,08 [cf. fls. 445/463, fls. 1021, e fls. 1351/1355, todas do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. depoimento prestado pela testemunha A............].

31. Em relação à utente do Serviço Nacional de Saúde, C............: (i) o Autor procedeu à emissão de todo o receituário (medicamento “Alprazolam”) a solicitação da mesma e não por esta necessitar da quantidade medicamentosa prescrita; (ii) das oito caixas do medicamento “Alprazolam” receitadas pelo Autor, em cerca de cinco meses, a utente adquiriu quatro caixas; e, (iii) o Autor prescreveu de forma excessiva, sem ter tido em consideração o conhecimento médico que o mesmo tinha da paciente, não tendo prescrito a quantidade estritamente necessária de fármacos que se coadunasse com a patologia desta - o que causou um prejuízo efectivo ao Serviço Nacional de Saúde computado em € 2,59 [cf. fls. 445/463, fls. 902/909, fls. 1024, e fls. 1351/1355, todas do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. depoimento prestado pela testemunha A............].

32. A medicação deveria ter sido receitada pelo Autor de acordo com o conhecimento médico que o mesmo tinha de cada paciente, tendo por referência a consulta e o processo clínico de cada um, de modo a prescrever-lhes o tipo, quantidade e posologia dos fármacos em função da necessidade clínica inerente à respectiva patologia, na medida em que competia ao Autor assistir e acompanhar a evolução do estado clínico de cada paciente [cf. depoimento prestado pelas testemunhas A............ e E............].

33. Os médicos têm a prerrogativa de decidir, perante um pedido do mesmo receituário num curto espaço de tempo (após análise do respectivo processo clínico), se devem ou não prescrever tais fármacos, podendo mesmo recusar a emissão da correspondente receita perante o caso específico que lhe for apresentado - o que tem em conta a necessidade de consciencializar os pacientes para a responsabilidade de acautelar a toma da sua medicação, evitando o desperdício, descaminho e/ou a eventual cedência de fármacos a terceiros ou a familiares [cf. depoimento prestado pelas testemunhas A............ e E............].

34. A acusação deduzida contra o Autor, no âmbito do processo disciplinar, se fundou, não só nas declarações da funcionária M............, mas também na participação ao Presidente do Conselho de Administração da ULSCB, EPE - Dr. L............ - por parte do então Coordenador da Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados de Idanha-a-Nova, Dr. E............ bem como no depoimento deste [cf. documento (doc.) constante de fls. 933/1026 do Processo Administrativo-Instrutor (PA – VI Volume) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. depoimento prestado pelas testemunhas A............, M............ e E............].

35. As condutas do Autor descritas em 10) a 31) causaram prejuízo ao Serviço Nacional de Saúde e consubstanciaram uma efectiva violação dos deveres gerais de zelo e de lealdade a que se encontrava vinculado [cf. documento (doc.) constante de fls. 933/1026 do Processo Administrativo-Instrutor (PA – VI Volume) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. depoimento prestado pelas testemunhas A............ e E............].


*

III.II. Com relevância para a decisão da causa e, concomitantemente, para a apreciação da questão que supra se elegeu, o Tribunal julga não provada a seguinte factualidade:

(i) No dia 21 de Fevereiro de 2011, o Autor emitiu receituário para substituição de receituário devolvido pelo Centro de Conferência de Facturas por tal alegadamente se mostrar rasurado, a solicitação da Dra. M............, que se havia dirigido à Extensão de Saúde de Monsanto, para assim poder receber a respectiva comparticipação do Serviço Nacional de Saúde [nenhuma prova minimamente consistente e congruente foi produzida quanto a tal factualidade].

(ii) Os médicos devem, no exercício das suas funções terapêuticas, prescrever quer o tipo de fármaco quer a quantidade do mesmo que lhes for expressamente solicitada pelos seus pacientes [nenhuma prova minimamente consistente e congruente foi produzida quanto a tal factualidade].

(iii) O comportamento do Autor teve sempre em vista os objectivos do Serviço Nacional de Saúde, designadamente, assegurar e proporcionar aos utentes os cuidados de saúde que os mesmos solicitavam e assegurar que ninguém pudesse ser privado da medicação necessária e indispensável às patologias de que padeciam [nenhuma prova minimamente consistente e congruente foi produzida quanto a tal factualidade].

(iv) A instauração ao Autor do processo disciplinar e a sanção que lhe foi aplicada foram amplamente divulgados e comentados pelos utentes e população abrangida pelo Centro de Saúde de Idanha-a-Nova e Extensões de Saúde dela dependentes, designadamente Monsanto, onde o Autor desempenhou funções durante largos anos; sendo que a existência de tal processo disciplinar e da sanção aplicada afectaram o Autor, de forma grave, nas suas relações pessoais com familiares, amigos, colegas e doentes que por si eram, foram ou continuaram a ser acompanhados e tratados, pondo gravemente em causa a carreira profissional do Autor e tendo este sofrido danos morais, em consequência directa e necessária da instauração ilícita e culposa do processo disciplinar e da sanção que lhe foi aplicada no âmbito do mesmo por parte do Réu [nenhuma prova minimamente consistente e congruente foi produzida quanto a tal factualidade].


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Inexistem outros factos provados ou não provados com relevância para a decisão a proferir, sendo que a restante matéria foi desconsiderada por não ser relevante, por respeitar a conceitos de direito, por consistir em alegações de facto ou de direito, por encerrar opiniões ou conter juízos conclusivos.

***

Motivação. A factualidade julgada provada nos presentes autos foi considerada relevante para a decisão da causa, fundando-se a convicção deste Tribunal na análise crítica (i) do teor dos documentos não impugnados que constam destes autos, (ii) do teor dos documentos não impugnados constantes do Processo Administrativo-Instrutor que se encontra apenso (PA); em articulação (iii) quer com a produção de prova testemunhal [tendo a testemunha arrolada oficiosamente por este Tribunal e as testemunhas arroladas pelo Réu prestado o seu depoimento sem incongruências ou inconsistências de maior relevo, merecendo, por isso, credibilidade], (iv) quer com a posição assumida pelas partes nos seus articulados [tendo-se aplicado o princípio cominatório semi-pleno pelo qual se deram como provados os factos admitidos por acordo e os que resultaram da sua confissão espontânea, compatibilizando- se toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras de experiência, tendo sido apreciada livremente as provas segundo a prudente convicção do Tribunal acerca de cada facto, não abrangendo tal livre apreciação os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes] - conforme referido a propósito de cada um dos pontos da fundamentação de facto.

Quanto à factualidade julgada não provada, tal resultou, além do mais, da circunstância do Autor não ter logrado demonstrar nenhuma prova consistente e suficientemente congruente quanto à mesma [quer, em sede de declarações de parte, quer os depoimentos prestados pelas testemunhas exclusivamente arroladas pelo Autor, foram incongruentes e inconsistentes; não tendo merecido credibilidade por parte deste Tribunal] - conforme referido a propósito de cada um dos pontos da fundamentação de facto julgada não provada.”.

DE DIREITO

Considerada a factualidade fixada, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.

Erro de julgamento, de facto e de direito quanto ao cometimento das infrações disciplinares, incorrendo em violação dos artigos 3.º, 17.º, 20.º e 21.º do Estatuto Disciplinar, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 09/09

Vem o Recorrente a juízo impugnar a sentença recorrida discordando da apreciação dos factos e da respetiva aplicação do direito, defendendo que, ao contrário do decidido, não resultam provadas as infrações disciplinares que estão na base na aplicação da sanção disciplinar.

Discorda da valoração e julgamento da matéria de facto relativa a: (i) consultas em 07/06/2010; (ii) receitas emitidas em 21/02/2011 (por lapso, a data é referida pelo Recorrente como 21/02/2012) e (iii) receituário excessivo.

No que se refere a (i), o Recorrente põe em causa o julgamento da matéria de facto que está na base do artigo 13.º da acusação, relativa ao arguido, em 07/06/2010 ter determinado à sua assistente técnica que inscrevesse na consulta todos os doentes a partir do n.º 29, até ao n.º 51, após a deslocação àquela unidade de saúde da proprietária da farmácia sediada em Monsanto, por essa acusação ser unicamente sustentada pelo depoimento da sua assistente, não sendo corroborada por outra prova.

Invoca que ficou demonstrado pela prova documental (receitas e aviamentos) e pelos depoimentos das testemunhas, que é falso o que consta dos artigos 13.º e 18.º, assim como resultou a inveracidade do que consta dos artigos 16.º e 17.º, apenas se mantendo a acusação relativamente a três utentes, nos termos em que identifica.

Alega que o facto provado sob n.º 10 do julgamento da matéria de facto provada da sentença recorrida deve ser considerado não provado, com base na prova testemunhal e documental dos autos.

Quanto ao que põe em crise em (ii), do mesmo modo, o Recorrente assaca o erro de julgamento ao facto n.º 11 dado como provado na sentença recorrida, por omitir as circunstâncias justificativas da passagem do receituário e dar como provado um prejuízo que o próprio relatório da IGS e a decisão disciplinar reconhecem que não existiu, no sentido de as receitas emitidas em 21/02/2011 não terem provocado qualquer prejuízo ao SNS, como se extrai a páginas 87 e 88 do relatório final e o ponto 21 do relatório do IGAS, a fls. 80 a 92, sendo relevante que não tenha existido qualquer prejuízo como é dito no ponto 21.6, a fls. 91 do relatório.

Por isso, sustenta que resulta provado que o receituário emitido em 21/02/2011 se destinou a substituir receituário de vacina anteriormente receitada, como resulta do depoimento das testemunhas e da própria matéria de facto considerada provada no processo disciplinar, segundo fls. 80 a 91 do relatório do IGAS, assim como que se provou que não existiu qualquer prejuízo para o SNS.

Alega que o facto não provado sob a alínea i) deve ser considerado provado, por isso resultar do relatório do IGAS e que, em consequência, se deve dar como provado que não foi provada a infração disciplinar.

Por último, em relação ao que consta em (iii), também defende o Recorrente que não se prova a infração da prescrição excessiva, laborando o relatório final e os relatórios periciais em erro de princípio, designadamente, ao considerar o período temporal do tratamento entre a data da primeira e da última receita, pois ao fazê-lo não estão a considerar que em relação à última receita a prescrição é para o futuro, tendo a receita, normalmente uma validade de seis meses.

Nem, segundo o Recorrente, foi tomado em consideração o facto frequente da não aquisição pelo utente da medicação receitada.

Defende que não se pode dar como provada a prescrição excessiva.

Vejamos.

O Recorrente vem interpor o presente recurso pretendendo abalar os factos em que se fundamenta o ato sancionatório disciplinar, defendendo que tais factos não resultam provados e, consequentemente, não se encontram demonstradas as infrações disciplinares.

Por isso, pretende o Recorrente que o presente tribunal de recurso reaprecie a matéria de facto dada como provada e, procedendo a uma outra valoração dos factos, conclua pela não prova do cometimento das infrações disciplinares.

O que exige dilucidar se o Recorrente procede à impugnação da matéria de facto dada como provada e dada como não provada e se cumpre os requisitos legais que se colocam a essa impugnação, sem os quais, o tribunal de recurso não pode sindicar do julgamento efetuado pelo Tribunal a quo.

Por outras palavras, impõe-se proceder ao enquadramento de direito dos termos em que o julgamento de facto pode ser impugnado em sede de recurso e das suas exigências, assim como em que condições está este Tribunal ad quem habilitado a reexaminar a matéria de julgado julgada em primeira instância.

Como anteriormente decidido, entre outros, no Processo 03522/08, de 19/01/2012, deste TCAS, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 640.º do CPC, incumbe ao recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto “obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição”:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”.

Segundo o n.º 2 do citado artigo 640.º do CPC, no caso previsto na alínea b) do número anterior:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.”.

Nas citadas disposições impõe-se um ónus especial de alegação quando se pretenda impugnar a matéria de facto, que impende sobre o aqui Recorrente e que, como decorre da sua alegação e respetivas conclusões, como iremos ver, apenas parcialmente satisfez.

Por sua vez, a este Tribunal de recurso assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo Tribunal a quo, desde que ocorram os pressupostos previstos nos artigos 662.º do CPC e 149.º do CPTA, incumbindo-lhe reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada, sobre os pontos da factualidade controvertidos.

Não obstante a amplitude conferida a um segundo grau de jurisdição, na caracterização da amplitude dos poderes de cognição do Tribunal ad quem sobre a matéria de facto, não se está perante um segundo ou novo julgamento de facto, porquanto, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o Recorrente considere incorretamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no artigo 640.º, nºs. 1 e 2 do CPC, além de que o controlo de facto, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência e não pode aniquilar a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade (vide Abrantes Geraldes, inTemas da Reforma do Processo Civil”, vol. II, págs. 250 e segs.).

O Tribunal ad quem aprecia apenas os aspetos sob controvérsia e não vai à procura duma nova convicção, pois o que visa determinar é se a motivação apresentada pelo Tribunal a quo encontra suporte razoável naquilo que resulta do depoimento testemunhal, registado a escrito ou através de gravação, em conjugação com os demais elementos probatórios existentes ou produzidos nos autos.

A garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não pode postergar o princípio da livre apreciação da prova por parte do julgador, previsto no n.º 5 do artigo 607.º do CPC, intervindo na formação da convicção não apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também fatores não materializados.

O Tribunal a quo está, por isso, numa posição privilegiada em termos de recolha dos elementos e sua posterior ponderação, nomeadamente, com a articulação de toda a prova produzida, de que decorre a convicção expressa na decisão proferida sobre a matéria de facto, pelo que, a convicção formada a partir da globalidade dos meios de prova é de difícil destruição, sobretudo ao pretender-se pô-la em crise através de indicações parcelares ou referências genéricas.

A convicção do tribunal forma-se de um modo dialético, pois além dos dados objetivos fornecidos pelos documentos e outras provas produzidas nos autos, importa atender também à análise conjugada das declarações e depoimentos produzidos, em função das razões de ciência, da imparcialidade, das certezas, das lacunas, das contradições, das hesitações, das inflexões de voz, da serenidade, dos olhares para alguns dos presentes, da linguagem silenciosa do comportamento, da coerência de raciocínio e de atitude, da seriedade e do sentido de responsabilidade evidenciados, das coincidências e inverosimilhanças que transpareçam no decurso da audiência de julgamento, entre depoimentos e demais elementos probatórios (neste sentido, Acórdão do TCA Norte, de 11/11/2011, Proc. nº 3097/10.4BEPRT).

Nos sistemas da livre apreciação da prova, detendo o julgador a liberdade de formar a sua convicção, não é de associar o arbítrio no julgamento da matéria de facto, pois o Tribunal não está isento de indicar os fundamentos onde aquela assentou, de modo a que, com recurso às regras da ciência, da lógica e da experiência, possa ser controlada a razoabilidade do processo de formação da convicção sobre a prova e não prova dos factos, deste modo se sindicando o processo racional da decisão.

Por isso, a nossa lei processual prevê um processo racional e objetivado, que faz impender sobre o julgador um ónus de objetivação da sua convicção, através da exigência da fundamentação da matéria de facto (da factualidade provada e da não provada), mediante uma análise critica e comparativa das provas e a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção, segundo o disposto no n.º 4 do artigo 607.º do CPC).

A exigência legal de enunciação ou explicitação da convicção sobre a prova constitui uma garantia da transparência, da imparcialidade e da inerente assunção da responsabilidade por parte do julgador.

Se, à luz desta caracterização a decisão, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, então ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção.

No sentido ora expendido, vide o Acórdão do STA, datado de 17/03/2010, Proc. 367/09, segundo o qual: “A garantia de duplo grau de jurisdição em matéria de facto (art. 712º CPC) deve harmonizar-se com o princípio da livre apreciação da prova (art. 655º/1 CPC). Assim, tendo em conta que o tribunal superior é chamado a pronunciar-se privado da oralidade e da imediação que foram determinantes da decisão em 1ª instância e que a gravação/transcrição da prova, por sua natureza, não pode transmitir todo o conjunto de factores de persuasão que foram directamente percepcionados por quem primeiro julgou, deve aquele tribunal, sob pena de aniquilar a capacidade de livre apreciação do tribunal a quo, ser particularmente cuidadoso no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto e reservar a modificação para os casos em que a mesma se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que for seguro, segundo as regras da ciência, da lógica e/ou da experiência comum que a decisão não é razoável.”.

No mesmo sentido, cfr. ainda o Acórdão do STA, de 14/10/2010, Proc. 751/07, nos termos do qual: “o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida”.

Em face do exposto, tendo presente a fundamentação constante da sentença recorrida, considerando a diversidade dos meios probatórios do presente litígio (prova documental, testemunhal e pericial), vejamos os concretos fundamentos de impugnação da matéria de facto invocados pelo Recorrente.

Na sua alegação o Recorrente identifica as matérias cujo julgamento considera não ter sido correto, mas, salvo no tocante aos pontos 10 e 11 do julgamento da matéria de facto assente e a alínea i) do julgamento da matéria de facto não provada, o Recorrente não concretiza qualquer outro ponto da matéria de facto constante da sentença recorrida.

Nem tão pouco indica, com precisão, quais os meios de prova que considera que devem determinar resposta diferente e, menos ainda, procede à indicação da prova testemunhal produzida em audiência final, nem o tempo da respetiva gravação, que no seu entender suportam o diferente julgamento da matéria de facto.

O Recorrente refere-se que a prova documental sustenta julgamento diferente daquele que consta da sentença recorrida, refere-se expressamente a receituário e outros documentos, como os aviamentos, mas não logra identificar tais documentos, de forma a que o julgador fique a conhecer, precisamente, a que documentos o Recorrente se refere.

Nem mesmo concretiza nos vários pontos da matéria de facto assente da sentença recorrida tais meios probatórios, de forma a que se estabeleça a associação entre o facto e o respetivo meio probatório.

No que respeita à matéria supra identificada em (i), respeitante aos factos ocorridos na consulta de 07/06/2010, o Recorrente refere-se ao facto 10 do julgamento de facto da sentença recorrida, considerando que o mesmo deve ser julgado não provado, mas não explica de que modo os meios probatórios que foram indicados como servindo de fundamento a esse julgamento não servem essa finalidade, in casu, toda a prova documental especificamente indicada e ainda o depoimento da testemunha.

Além que a factualidade que consta do citado ponto 10 da matéria de facto provada vai ao encontro do que se mostra alegado pelo Recorrente, de que, efetivamente, não se provou no âmbito do processo disciplinar, que todos os doentes inscritos nessa consulta não tivessem presentes e efetivamente consultados.

O próprio Recorrente confirma na conclusão 5.ª do presente recurso o facto que consta do ponto 10 do julgamento da matéria de facto da sentença recorrida, ou seja, que no universo dos doentes de que tinha sido acusado de ter mandado inscrever na consulta e que não tinham estado presentes e efetivamente consultados, só se apurou tal circunstância em relação a três doentes.

Daí que o ora Recorrente se baseie nos factos que foram deduzidos na Acusação, que não são rigorosamente os mesmos que resultaram provados nos termos do Relatório Final, sendo que é com base nestes que foi praticado o ato sancionatório disciplinar, ora impugnado.

Por isso, toda a argumentação do ora Recorrente a propósito do referido em (i), sobre a consulta ocorrida em 07/06/2010, ser desprovida de razão e de sentido, falecendo in totum, os pressupostos em que o Recorrente sustenta o erro da sentença recorrida.

Não só o Recorrente não põe em crise os meios probatórios que servem de fundamentação ao facto provado no ponto 10 da sentença recorrida, como ainda confirma e admite a factualidade que aí se julgou provada.

Pelo que, nesta matéria, é manifesta a falta de razão que assiste ao Recorrente.

No que concerne à factualidade identificada em (ii), relativa às receitas emitidas em 21/02/2012, põe o Recorrente em crise o facto dado como provado no ponto 11 da sentença recorrida, com o duplo fundamento de omitir as circunstâncias em que o facto ocorreu e de dar como provado um prejuízo que não ocorreu.

Totalmente sem razão.

Analisando o exato teor da alegação recursiva do Recorrente é patente que o Recorrente não nega o facto dado como provado no ponto 11 do julgamento da matéria de facto em si mesmo considerado, isto é, que em 21/02/2011 determinou a inscrição dos utentes aí indicados, sem que tais utentes o soubessem e sem estarem presentes na consulta, nem tido conhecimento que a sua identificação fora utilizada para a passagem de receituário médico.

Apenas vem imputar à sentença recorrida que esse facto não refere as circunstâncias em que tal ocorreu e que desse facto não adveio qualquer prejuízo para o SNS.

Porém, além de esse circunstancialismo de facto resultar devidamente explicitado no Relatório Final em que se baseia o ato sancionatório e, por isso, ter sido devidamente considerado para efeitos de análise do cometimento da infração disciplinar e da sua gravidade e, consequentemente, da medida da sanção disciplinar, fica devidamente comprovado que o Recorrente não só não nega que tais factos tenham ocorrido, como que tenham resultado provados no âmbito do procedimento disciplinar.

Além de que, carece o Recorrente de toda a razão ao dirigir contra o facto provado em 11 a circunstância de ele não se referir à falta de produção de prejuízo para o SNS.

O facto provado em 11 está correto, porque em linha com a prova produzida quer no procedimento disciplinar, quer na presente ação, e até mesmo o Recorrente não afirma o contrário.

O que pretende é que fosse explicitado o circunstancialismo em que o facto ocorreu, o que não permite fundar o erro de julgamento de facto da sentença recorrida.

Nem logra o Recorrente concretizar em que exata medida a explicitação desse circunstancialismo ou sequer, a menção da falta de prejuízo para o serviço, implicariam julgamento diferente, quer quanto ao cometimento do facto, ou seja, da prática da infração disciplinar, quer da sua repercussão em sede de medida da pena.

Nada disto se mostra alegado e concretizado pelo Recorrente para que possa ser considerado por este tribunal de recurso.

De resto, reafirma-se o juízo valorativo e probatório acerca da prova do facto constante do facto 11 da sentença recorrida que, por isso, é de manter integralmente.

No que respeita ao facto não provado em i) do julgamento de facto da sentença recorrida, abstém-se o Recorrente de indicar, com precisão, qual o meio probatório que considera pertinente para que tal factualidade fosse dada como provada, alterando tal julgamento.

Do mesmo modo, em relação ao que o Recorrente invoca a respeito do receituário excessivo, supra referido em (iii).

Neste caso, o Recorrente nem sequer logra indicar qualquer ponto da matéria de facto da sentença recorrida que considera ter sido incorretamente julgada, nem tão pouco os meios probatórios que infirmam esse julgamento.

Além de estar em causa matéria de facto que apela a juízos periciais, do foro próprio da medicina, por isso mesmo, que foram objeto de análise pericial, na sequência do pedido de nomeação de uma perita médica pela instrutora do processo disciplinar.

Estão em causa factos que integram o relatório pericial elaborado por uma perita médica, por isso, de um particular meio de prova, que o Recorrente não pôs em causa.

Assim, também nesta parte, carece o ora Recorrente de razão.

Donde, em face de todo o exposto, é manifesto que não logra o Recorrente respeitar todos os requisitos colocados no plano da impugnação do julgamento da matéria de facto, por ora não indicar os concretos pontos da matéria de facto impugnados, ora não indicar os meios probatórios que justificam um julgamento diferente da matéria de facto provada e não provada.

O que acarreta que se deva julgar como não provado o erro de julgamento de facto da sentença recorrida, sendo de manter a factualidade apurada.

Por outro lado, ainda que assistisse razão ao ora Recorrente quanto aos fundamentos do presente recurso, sempre se manteria a demais factualidade de facto constante da sentença recorrida, comprovativa das múltiplas infrações disciplinares cometidas pelo Autor, ora Recorrente.

Os factos que constam do julgamento de facto da sentença recorrida são inteira e inequivocamente demonstrativos do cometimento pelo Autor, ora Recorrente, das diversas infrações disciplinares, pelos quais foi sancionado disciplinarmente.

O teor exaustivo e pormenorizado do Relatório Final, em que se sustenta o ato impugnado, não oferece quaisquer dúvidas sobre a prática dos factos, sendo suficientemente esclarecedor quanto os factos, à apreciação das circunstâncias em torno do cometimento das várias infrações, da prova dos factos e da não prova de certos factos, em termos que levaram, sem censura, à aplicação de uma sanção disciplinar menos gravosa do que aquela que vinha equacionada no teor da acusação.

O que implica que faleçam, na integralidade, os pressupostos de facto e de direito, em que o Recorrente fundamenta o presente recurso jurisdicional.

A matéria de facto provada sustenta a prática do ato impugnado, pelo que, em consequência, não se mostram violados os preceitos legais invocados pelo Recorrente, os artigos 3.º, 17.º, 20.º e 21.º do Estatuto Disciplinar, aprovado pela Lei n.º 58/2008.

De resto, mostra-se insubstanciado tal erro de julgamento de direito, limitando-se o Recorrente à mera enunciação das citadas normas jurídicas, sem indicação de qualquer razão ou argumento de direito que corporize tal invocado erro de julgamento.

Assim, mantendo-se integralmente o julgamento da matéria de facto, que é inteira e inequivocamente demonstrativo da prática das infrações disciplinares, faltam os pressupostos em que se baseia o pretenso erro de julgamento de direito.

Pelo que, em face de todo o exposto, será de negar provimento ao recurso, improcedendo, por não provado, o erro de julgamento de facto e de direito, sendo de manter a sentença recorrida, que julga a ação improcedente, por não provada, relativa à aplicação da pena disciplinar ao ora Recorrente.


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Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. Ao Tribunal de recurso assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo Tribunal a quo, desde que ocorram os pressupostos previstos nos artigos 662.º do CPC e 149.º do CPTA, incumbindo-lhe reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada, sobre os concretos pontos da factualidade controvertidos.

II. Tendo sido produzida extensa prova documental, assim como prova pericial na fase de instrução do processo disciplinar e ainda a produção de prova testemunhal na fase de julgamento da causa, impõe-se ao Recorrente que pretenda impugnar a matéria de facto que indique, com precisão, os concretos pontos da matéria de facto que pretende ver alterados, assim como os concretos meios de prova que determinam julgamento diferente, com indicação precisa dos documentos constantes do processo administrativo instrutor ou do depoimento das testemunhas.

III. Não sendo verdadeiramente postos em causa os factos dados como provados na sentença recorrida, por pelo menos, em parte, serem admitidos pelo Recorrente, não existe erro de julgamento que determine a sua alteração.

IV. Mantendo-se o julgamento da matéria de facto, que é inteira e inequivocamente demonstrativo da prática das infrações disciplinares, faltam os pressupostos em que se baseia o pretenso erro de julgamento de direito.


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Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, por não provados os seus fundamentos, mantendo-se a sentença recorrida, que mantém o ato impugnado na ordem jurídica.

Custas pelo Recorrente.

Registe e Notifique.


A Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 01/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores, Pedro Marques e Alda Nunes.


(Ana Celeste Carvalho - Relatora)