Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:800/06.8BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:12/18/2019
Relator:SOFIA DAVID
Descritores:NULIDADE DECISÓRIA;
DECRETO-LEI N° 404-A/98, DE 18-12;
CAUSA LEGÍTIMA DE INEXECUÇÃO;
IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA;
INDEMNIZAÇÃO PELA INEXECUÇÃO DO JULGADO ANULATÓRIO;
DANOS PATRIMONIAIS SEGUROS; EQUIDADE; QUANTUM INDEMNIZATÓRIO;
ÓNUS DO EXEQUENTE; PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO; PRINCÍPIO DO PEDIDO;
IGUALDADE PROCESSUAL; CONTRADITÓRIO;
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE JUROS DE MORA; FACTO ILÍCITO;
OBRIGAÇÃO LEGAL DE PAGAMENTO DE IRS;
AUTORIDADE DO CASO JULGADO;
EXCEPÇÃO INOMINADA.
Sumário:

I – O juiz não tem que rebater e esmiuçar todos os argumentos e alegações avançados pelas partes, bastando-lhe, para cumprimento do dever de fundamentação, pronunciar-se sobre as concretas questões em litígio, demonstrando que as ponderou. Da mesma forma, tem o juiz que especificar todos os factos alegados e que têm relevo para a decisão, mas não tem que discriminar ou considerar os restantes factos invocados pelas partes, que não tenham relevância na decisão a tomar;
II - Só o incumprimento absoluto do dever de fundamentação conduz à nulidade decisória;
III - A indemnização pela inexecução do julgado anulatório é objectivamente devida sempre que não se possa obter a utilidade que derivaria da execução da sentença (declarativa) que foi proferida, por o cumprimento dessa mesma sentença se mostrar, no caso, já impossível. A indemnização a atribuir visa compensar o dano que decorre para o A. da impossibilidade de ver cumprida a sentença anulatória, com a perda do direito à reconstituição natural. O dano que se visa ressarcir é encarado como um dano real, objectivo, que resulta da posição jurídica de vantagem que decorria para o A. da decisão que lhe foi favorável e que ficou sacrificada face à impossibilidade de execução do julgado;
IV - A indemnização é devida ainda que não existiam quaisquer outros ganhos com a efectivação da sentença anulatória, para além do próprio vencimento do processo, com a consequente reposição da situação em conformidade com a legalidade, em cumprimento da sentença anulatória;
V- Porém, se desse cumprimento resultassem danos patrimoniais seguros, tais ganhos deverão ser ponderados para se fixar o quantum indemnizatório;
VI - Não sendo possível fixar com exactidão o montante dos danos patrimoniais que resultariam da execução da sentença declarativa, a indemnização deve ser fixada com recurso à equidade;
VII- É licito e correcto fazer alicerçar o juízo de equidade, que esteve na base da fixação do quantum indemnizatório, nos valores que se fixaram num projecto regulamentar;
VIII - Invocando-se a existência de uma causa legítima de inexecução, é ónus do Exequente peticionar a indemnização devida por um dado montante, que seja concretamente indicado;
IX - Vigora aqui o princípio do dispositivo, na sua principal manifestação que constitui o princípio do pedido, que faz incumbir à parte interessada a indicação sobre o direito que concretamente quer fazer valer em juízo e os termos - ou limites – em que requer tal direito. No caso, estando em causa um pedido indemnizatório, cumpre à parte formular esse mesmo pedido e quantifica-lo, para que assim se estabeleçam os limites pelos quais a parte delimita os prejuízos que quer ver ressarcidos em Tribunal;
X - Também por decorrência do princípio do pedido, na decisão que venha a tomar o Tribunal está limitado ao valor que foi peticionado, não podendo condenar em quantidade superior ao que foi requerido, sob pena de a decisão proferida ser nula;
XI - A adstrição pelo Tribunal ao pedido formulado pela parte lesada visa, igualmente, evitar decisões-surpresa e acautelar a situação da contraparte, garantindo que a esta é dado um estatuto de igualdade e um contraditório efectivo;
XII - Os juros moratórios só são devidos desde a data em que o devedor se constitui em mora. Se a obrigação não tiver prazo certo, o devedor só fica constituído em mora após ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.
XIII – A obrigação de pagamento de juros moratórios em caso de indemnização pela inexecução do julgado anulatório decorre de facto lícito, a saber, decorre da impossibilidade absoluta de se executar a sentença declarativa;
IX – Se a indicada indemnização foi determinada e liquidada por via da sentença judicial, há lugar ao pagamento de juros de mora vincendos desde a data em que se determinou a correspondente obrigação de pagamento;
X- A obrigação de pagamento de IRS decorre da lei, pelo que terá necessariamente de improceder o pedido de isenção de pagamento de tal imposto por via judicial;
XI – Verificando-se que a decisão tomada numa primeira acção é incompatível com a que se irá tomar na acção seguinte, porque ambas as acções se alicerçam nos mesmos fundamentos fácticos, temporal e espacialmente localizados e discutem o mesmo quadro jurídico, tendo ambas as acções a mesma causa de pedir - a ilegalidade por omissão regulamentar – o decidido na primeira acção é vinculativo para a segunda, operando aqui a excepção inominada de autoridade do caso julgado;
XII - A autoridade do caso julgado visa obstar que uma dada relação jurídico-material que era controvertida e que foi dirimida em Tribunal possa vir a ser apreciada diferentemente através de outra decisão judicial, subsequente à primeira, com ofensa ao princípio da segurança jurídica;
XIII - Diversamente do que ocorre com a excepção do caso julgado, a autoridade do caso julgado não exige uma tríplice identidade - de sujeitos, de pedido e de causa de pedir - mas apenas requer que haja uma (anterior) decisão (já transitada) que se tenha pronunciado sobre a mesma questão, nos seus contornos fácticos e jurídicos e abranja as mesmas partes, ficando condicionado o objecto da segunda acção pelo que ficou decidido na primeira.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul


I – RELATÓRIO

O Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado (STE), em representação dos seus associados detentores da categoria de Técnicos de Orientação Escolar e Social (TOES), a prestar serviço nas Direcções-Gerais de Reinserção Social e nos Serviços Prisionais do Ministério da Justiça (MJ), intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa, acção administrativa especial de pretensão conexa com normas administrativas contra os Ministérios das Finanças e da Administração Pública (MFAP) e da Justiça, pedindo a declaração de ilegalidade por omissão de normas regulamentares exigidas, para aplicação do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18-12, aos representados titulares da carreira específica de TOES e a condenação das ED a aprovarem e publicarem um decreto regulamentar que permita a aplicação aos representado da revalorização de carreiras prevista no art° 17° n°s 2 e 3 do Decreto-Lei n° 404-A/98, de 18-12, e já aplicada à generalidade das carreiras dos trabalhadores das entidades demandadas.
Por sentença do TAC de Lisboa foram os RR. condenados no pagamento aos associados do Autor, identificados no mapa junto pelo R. no requerimento de 07-01-2015, com excepção dos autores da acção n.° 1392/06.3BELSB, das diferenças remuneratórias entre as remunerações já pagas e as que seriam devidas com base nos índices/escalões constantes do projecto de decreto-regulamentar junto à p.i. sob o doc. 2, simulando-se a situação que existiria caso o mesmo tivesse sido aprovado e vigorado no referido período, incluindo as reduções remuneratórias ocorridas, efectuando-se os descontos legais para a Caixa Geral de Aposentações (CGA) e IRS, no prazo de 30 dias.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente MJ, as seguintes conclusões: “1 - Não se verificam os pressupostos de aplicação do artigo 77. ° do CPTA desde logo porque os n.ºs 2 e 3 do artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 404-A/98, de 18 de dezembro, se encontram revogados em virtude do disposto no n.° 4 do artigo 117.° da Lei n.° 12-A/2008, de 27 de fevereiro;
2 - Essa revogação determina a impossibilidade de emissão do regulamento pretendido pelo Autor e, consequentemente, a improcedência da presente ação;
3 - Não nos parece aplicável o artigo 45.° do CPTA, uma vez que, mesmo que se mantivessem em vigor os n.s 2 e 3 do artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 404- A/98, não se verificavam os pressupostos de aplicação do artigo 77.° do mesmo Código, não existindo uma exigência legal de emissão do decreto regulamentar reclamado pelo Autor;
4 - Com efeito, o n.° 2 do artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 404-A/98 apenas impunha à Administração que procedesse à avaliação de todas as carreiras e categorias do regime geral com designações específicas para posteriormente decidir pela eventual emissão de um decreto regulamentar, não tendo imposto qualquer prazo para tanto;
5 - Por seu turno, o n.° 3 do mesmo artigo conferia à Administração a faculdade de efetuar ou não a revalorização de carreiras de regimes especiais, quando considerasse existir justificação para tal, não impondo qualquer obrigação nesse sentido;
6 - A jurisprudência encontra-se estabilizada no tocante à interpretação e aplicação de tais normas, tendo-se pronunciado no sentido da inexistência de vinculação legal que permitisse impor ao Governo a regulamentação dos n.°s 2 e 3 do artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 404-A/98;
7 - Nesta medida, afigura-se inaplicável aos presentes autos o regime previsto no artigo 45.° do CPTA, uma vez que o mesmo pressupõe a procedência do pedido inicial o que, in casu, não se verifica;
8 - Não existindo obrigação legal de emissão do decreto regulamentar reclamado pelo Autor, não existe qualquer responsabilidade civil por ato omissivo ilícito;
9 - Em situações de impossibilidade absoluta de satisfação dos interesses do Autor pela via que escolheu, ao propor a ação, o artigo 45.° do CPTA permite a modificação objetiva da instância, estabelecendo que o tribunal julga improcedente o pedido em causa e convida as partes a acordarem, no prazo de 20 dias, no montante da indemnização devida;
10 - No entanto, esta disposição tem subjacente que o próprio Autor seja titular de um interesse pessoal na procedência da ação, que o Autor seja lesado na sua esfera jurídica pela impossibilidade de satisfação dos seus interesses, pois só essa lesão de posições jurídicas pessoais justifica que seja atribuída indemnização, visando compensar essa lesão;
11 - Ou seja, o n.° 1 do artigo 45.° do CPTA, ao fazer referência a indemnização devida a acordar entre as partes, tem subjacente a existência de um direito pessoal do Autor a uma indemnização. Por isso, esta norma é inaplicável nos casos em que o Autor é uma pessoa ou entidade sem interesse pessoal na ação, a quem, apesar disso, é reconhecida legitimidade ativa, nos termos do n.° 2 do artigo 9.° do CPTA;
12 - No caso em apreço, é um sindicato que vem, em nome próprio, defender coletivamente o interesse dos seus associados (TOEs);
13 - Os lesados pela inviabilidade de imposição da obrigação de regulamentar, serão os associados do Autor que, na sequência da regulamentação poderiam ser abrangidos por melhoria das suas situações remuneratórias;
14 - Por isso, não há que fazer aplicação do regime do artigo 45.°, na situação dos presentes autos, contrariamente ao decidido na sentença recorrida (Neste sentido, Ac. do STA de 4 de fevereiro de 2009, Proc. 0460/08; Ac do STA de 23 de abril de 2007, Proc. 897/07; Ac do STA do Pleno de 18.10.2007, Proc. 310/06 e da Secção de 20 de fevereiro de 2008, Proc. 476/07);
15 - Pelo que, não se encontram previstos na presente ação, os pressupostos da obrigação de indemnizar;
16 - Por outro lado, a sentença recorrida é nula por falta de fundamentação, uma vez que, não fundamentou devidamente a matéria de facto assente apenas remetendo e transcrevendo jurisprudência, mas sem fazer a apreciação dos factos dados como assentes nos presentes autos ao direito aplicável;
17 - A sentença recorrida fez erradamente apelo a índices/escalões constantes do projeto de decreto-regulamentar; 
18 - Ora, um projeto é apenas isso, não tendo merecido acolhimento, aprovação e publicação não pode de modo nenhum vincular a Administração e servir de base de cálculo à indemnização arbitrada da douta sentença recorrida;
19 - Acresce que, a sentença recorrida fez apelo a transcreve parte da sentença proferida no Proc. 1392/06.3BELSB do TAC de Lisboa, onde estava em causa uma ação com os mesmos fundamentos, mas decide em sentido oposto à sentença ora recorrida, o que confirma a errada aplicação do direito aos factos e traduz-se numa clara violação do princípio da igualdade;
20 - Assim, a sentença recorrida é nula por falta de fundamentação e por errada aplicação do direito aos factos assentes, devendo ser revogada e substituída.”

O STE apresentou contra alegações relativamente ao recurso apresentado pelo MJ, formulando as seguintes conclusões: “A - O recurso de apelação tem por objecto apenas questões de direito, a saber, erro de julgamento por má aplicação do direito à matéria de facto dada como provada, e falta de fundamentação por insuficiente apreciação crítica da matéria de facto sobre que foi formada a convicção do tribunal recorrido.
B - A sentença não padece das nulidades que lhe foram assacadas, mas apenas carece de ser alterada e aclarada nas questões alegadas pelo Recorrido no Recurso subordinado.
C - Entende o Recorrente que não existe vinculação legal que permita impor ao Governo, e nomeadamente ao Ministério da Justiça, a emissão de decretos regulamentares referidos no artigo 17º, nº 2 do DL404-A/98. 
D - Determina o nº 2 do artº 17º do DL nº 404-A/98 (disposição vinculativa), que " será aplicada a revalorização prevista no presente diploma (...) mediante decreto regulamentar", sendo certo que a carreira de Técnico de orientação escolar e social é de designação específica.
E - Ao aprovar e publicar diversos Decretos Regulamentares donde consta a revalorização de carreiras de designação específica em vários Ministérios, o Governo assumiu a vinculação ao disposto no nº 2 do artº 17º do DL 404-A/98.
F - Destacando-se os seguintes: - DR nº 31/1999, de 20-12; DR nº 2/2000, de 10-03; DR nº 5/2000, dee 27-03; DR nº 15/2000, de 2-10; DR nº 21/2000, de 28-12; DR nº 7/2001, de 28-05; DR nº 11/2001, de 19-06; DR nº 13/2001, de 30-06; DR nº 21/2001, de 22-12; DR nº 8/2002, de 20-02; DR nº 10/2002, de 8-03; DN nº 20/2002, de 22-03; DR nº 31/2002, de 22-04.
G - Apenas o Ministério da Justiça não deu cumprimento integral à vinculação do nº 2 do artº 17º do DL 404-A/98, muito embora admita a fls 5 e 6 das alegações de recurso, ter elaborado e apresentado ao Governo o projecto de Decreto Regulamentar junto aos autos.
H - Apesar de o artº 17º do DL 404-A/98 não estabelecer prazo para que a Administração levasse a cabo a regulamentação, releva o prazo máximo de 180 dias previsto no artigo 58º, nº 2 do CPA.
I - A omissão de regulamentação pelo Recorrente é ilícita porque contrária à disposição vinculativa do artº 17º do DL nº 404-A/98;
J - É danosa, porque se traduziu em prejuízo para os representados pelo Autor;
K - É culposa, porque revela incúria e desprezo pelos direitos dos representados;
L - Existe nexo de causalidade entre os prejuízos causados a estes últimos e o ato omissivo.
M - Encontrando-se pois verificados os requisitos da obrigação de indemnização.
N - A sentença recorrida também não padece de falta de fundamentação, já que da mesma constam os elementos de prova que foram utilizados para formar a convicção do julgador.
O - No entanto, a sentença recorrida carece de aclaração e explicitação relativamente às questões da não aplicação da sentença aos autores do processo nº 1392/06.3BELSB; da inexistência de descontos para IRS, da previsão de juros de mora, e da alteração das pensões de aposentação dos representados pelo Autor.”.

O STE apresentou um recurso subordinado, formulando as seguintes conclusões: “A) Apesar de ser parte vencedora na ação, o Recorrente sucumbiu parcialmente na mesma, pelo que interpôs recurso subordinado quanto às questões em que sucumbiu, ficando este dependente do recurso principal interposto pelo R. Ministério da Justiça.
B) O Recorrente sucumbiu na parte em que a sentença não acolheu o pedido de indemnização relativamente à esperança média de vida (EMV), na hipótese de a CGA não vir a alterar as pensões dos representados;
C) Sucumbiu na parte em que a sentença não condenou os Réus a pagar aos representados juros de mora, se os montantes indemnizatórios não lhes forem pagos no prazo de 30 dias.
D) E ainda por a decisão recorrida não produzir efeitos relativamente aos autores do proc. n.º 1392/06.3BELSB.
E) O presente recurso subordinado tem por objeto o erro de julgamento em que incorreu a sentença recorrida, e as nulidades de que a mesma padece por oposição dos fundamentos com a decisão, e ainda por omissão de pronúncia sobre as questões essenciais à decisão da causa ao não determinar expressamente a alteração das pensões e condenação dos Réus no pagamento de juros de mora se não forem pagas as indemnizações no prazo de 30 dias.
F) A sentença admite que não se verifica in casu a exceção de caso julgado, por não existir a tripla identidade de sujeitos, de pedidos e de causas de pedir nos processos nºs 1392/06.3BELSB e 800/06.8BELSB.
G) Mas defende que existe uma exceção dilatória inominada de autoridade de caso julgado, que implica a proibição de repetição da causa de pedir - a mesma ilegalidade suscitada nos dois processos.
H) A decisão recorrida adotou fundamento idêntico ao acolhido no Ac. do TRL, de 2-07-2015, proc. nº 771/14.7TVLSB.L1-2, referindo este aresto que não é a exceção de caso julgado que constitui impedimento à apreciação do mérito da presente ação, mas sim a autoridade de caso julgado de sentença transitada.
I) Ora não existe autoridade de caso julgado no caso dos autos, simplesmente porque não há identidade de causa de pedir.
J) Enquanto a causa de pedir no proc. nº 1392/06.3BELSB é a responsabilidade extracontratual do Estado por omissão regulamentar dos Réus;
K) Nos presentes autos é a condenação dos RR: à emissão da regulamentação devida, posteriormente convolada pelo tribunal o quo em indemnização por modificação objetiva da instância ope legis.
L) Ainda que pudesse ser considerada exceção dilatória inominada, a autoridade de caso julgado sempre daria lugar à absolvição da instância (e não do pedido), podendo haver repetição da ação.
M) Também o alcance do caso julgado material não impede a repetição da ação, podendo a parte que decaiu por não ter sido praticado determinado facto, renovar o pedido quando o facto se pratique.
N) O reconhecimento superveniente da ilicitude da omissão da regulamentação por parte dos RR:, confere legitimidade aos autores do proc. nº 1392/06.3BELSB para beneficiarem da decisão proferida nos presentes autos.
O) O contrário seria violação do princípio constitucional da igualdade de tratamento que é diretamente aplicável e vinculativo dos tribunais, e ainda denegação do princípio da tutela jurisdicional efetiva que a todos assegura processo judicial equitativo.
P) Repugnaria ao senso comum de um cidadão mediamente esclarecido, que o valor certeza e segurança jurídica de uma decisão judicial se sobrepusesse àqueles princípios fundamentais constitucionalmente reconhecidos.
Q) A fundamentação vertida na sentença recorrida acolheu os fundamentos dos processos nºs 399/11.3TVLSB.L1.S1 e 771/14.7TVLSB.L1-2, que nada têm de comum com os presentes autos.
R) A sentença recorrida é nula por oposição entre os ditos fundamentos e a decisão, já que naqueles dois processos os autores passaram a Réus e vice-versa, o que não acontece nos presentes autos, onde os Autores mantiveram a mesma posição processual em ambos os processos – nº 1392/06.3BELSB e nº 800/06.8 BELSB).
S) A sentença recorrida carece de ser alterada no sentido de prever a isenção de descontos para IRS sobre os montantes indemnizatórios conforme decorre do CIRS, sendo pois nula nesta parte a sentença por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
T) Os representados estão isentos de descontos para IRS, porquanto os montantes a receber são indemnizatórios.
U) Mas ainda que não gozassem de isenção (que apenas por hipótese se admite e sem transigir), nos descontos a efetuar devem ser adotadas as tabelas e escalões correspondentes aos anos a que respeitam as diferenças remuneratórias indemnizadas, e não as correspondentes ao total das diferenças a receber a partir de 1-1-1998.
V) Descontos a taxa superior à devida tipificam o ilícito de enriquecimento sem causa, que é causa de restituição aos lesados dos montantes ilicitamente descontados, acrescidos de juros legais a partir da citação judicial para a restituição.
X) O facto de a sentença não se ter pronunciado sobre a violação do princípio da igualdade de tratamento consubstanciada na "decisão da presente causa não produzir efeitos relativamente aos autores do proc. nº 1392/06.3BELSB", é causa de nulidade daquela, já que o tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre questão que deveria ter apreciado.
W) O juiz a quo deixou de se pronunciar sobre as diferenças remuneratórias entre a data da aposentação e a esperança média de vida (EMV) dos representados, e ainda por não ter previsto a condenação dos RR. a pagarem aos representados juros de mora à taxa legal, se os montantes indemnizatórios não forem pagos no prazo de 30 dias, pelo que nesta parte a sentença carece de ser reformada.
Y) E não é despicienda a omissão na sentença, à obrigatoriedade da alteração futura das pensões de aposentação dos representados, porquanto do artº 58º do Estatuto da Aposentação consta que as alterações das pensões só produzem efeitos a partir do dia 1 do mês imediato àquele em que foram deliberadas, a não ser que as alterações decorram de recurso contencioso para retificação das pensões, prevendo expressamente efeitos retroativos.
Z) A sentença recorrida determina que “a indemnização a arbitrar é equivalente à reconstituição natural da situação hipotética que os associados do A. deteriam caso tivesse sido emitida regulamentação omissa, desde o início da sua produção de efeitos (1-01-98) até à data da aposentação de cada um dos associados".
AA) Aquela reconstituição só será possível se for também determinada na sentença a obrigatoriedade da alteração das pensões de aposentação dos representados, que já são na sua esmagadora maioria aposentados.
BB) Estes não podem ficar em situação menos favorável do que a dos que beneficiaram da revalorização de carreiras ao abrigo do artº 17º do DL 404-A/98, e que se aposentaram durante o ano de 1998, o que seria violação do princípio da igualdade de tratamento.
CC) Se a sentença recorrida não previr expressamente a condenação em juros de mora á taxa legal a partir do prazo de 30 dias para tornar efetivo o cumprimento da obrigação de indemnização aos representados, a reconstituição natural da situação hipotética que os associados deteriam caso tivesse sido emitida regulamentação omissa, não será exequível.”

O MJ apresentou contra-alegações relativamente ao recurso apresentado pelo STA, formulando as seguintes conclusões: “I - O aresto recorrido relativamente aos vícios alegados pelo ora Autor/Recorrente nas alíneas a), c,), e e) não merece qualquer censura, dado ter feito correta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada;
II - Na sentença recorrida os fundamentos são os mesmos, quer da presente ação quer da ação com o Proc. 1392/06.3BELSB do TAC de Lisboa, ou seja, em ambas está em causa: (1) O Decreto-Lei n.° 404-A/98, de 18 de dezembro que procedeu à revisão do regime geral de carreiras da Administração Pública, alterado pela Lei n.° 44/99, de 11 de junho, que teve como objetivo estabelecer as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respetivas escalas salariais e produziu efeitos a partir de 1 de janeiro de 1998; (2) Nos termos do citado diploma legal, o n.º 3 do artigo 17.°, dispunha que nos casos em que se justifique a adaptação dos regimes e escalas salariais de carreiras de regime especial ao disposto no aludido diploma, as alterações seriam feitas mediante decreto regulamentar; (3) Que se verificou omissão legislativa quanto à produção de diploma regulamentar autónomo que torne extensivo à carreira e categoria de Técnicos de Orientação Escolar e Social (onde se incluem os Autores - Proc. 1392/06.3BELSB - e os associados do Autor da presente ação); (4) Que por força da referida omissão legislativa, os Autores das referidas ações, que detêm a categoria de Técnicos de Orientação Escolar e Social, devem ser indemnizados pelos prejuízos em que incorreram pela não emissão do diploma regulamentar que, de acordo com o n.° 3 do artigo 17.° do citado diploma legal, procederia à adaptação dos regimes e escalas salariais de carreiras de regime especial;
III - No Proc. 1392/06.3BELSB do TAC de Lisboa foi proferida sentença transitada em julgado, que decidiu no sentido de julgar improcedente a ação por não se verificarem os pressupostos da obrigação de indemnizar, uma vez que não se pode dar por verificado o pressuposto da vinculação pela lei (artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 404-A/98) da obrigação de regulamentar tal carreira, mas que se está perante uma omissão que cabe na margem de apreciação pretendida pela lei;
IV - No Proc. 1392/06.3BELSB que julgou a ação improcedente relativamente ao pedido formulado pelos Autores (13 trabalhadores - Técnicos de Orientação Escolar e Social (TOES) os fundamentos são os mesmos da presente ação;
V - Decidiu e bem a sentença recorrida que não se verificando a tripla identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, haveria que apreciar se a autoridade do caso julgado impedia o conhecimento da mesma questão nos presentes autos relativamente aos associados autores também da 1.ª ação;
VI - Defendendo que a autoridade de caso julgado implica a proibição de novamente ser apreciada certa questão, podendo atuar independentemente da mencionada tríplice identidade. A não se considerar assim a decisão tomada no Proc. 1392/06.3BELSB seria na prática incompatível com a decisão que viesse a ser tomada por repetição da causa de pedir (a mesma ilegalidade suscitada nos dois processos) no 2.º processo;
VII- Assim sendo, a sentença recorrida não produz efeitos relativamente aos Autores do Proc. 1392/06.3BELSB do TAC de Lisboa, por se verificar uma exceção dilatória inominada de autoridade de caso julgado;
VIII- Como refere Ac. do STJ de18/02/1999, estando em causa em ambas as ações os mesmos fundamentos, ou seja, as causas de pedir são idênticas, logo o decidido na primeira ação é vinculativo na segunda;
IX - Como refere Artur Silva Carvalho in O Caso Julgado “(...) Apenas as questões essenciais poderão ter a autoridade de caso julgado, só poderá ter autoridade de caso julgado as decisões sobre questões relativas à causa de pedir da acção transitada (...)”;
X - Nas palavras de Miguel Teixeira de Sousa na obra supra citada “(...) Entende- se que a autoridade de caso julgado implica uma aceitação de uma decisão proferida numa ação anterior, decisão esta que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda acção, enquanto questão prejudicial, constituindo, assim, “uma vinculação à decisão de distinto objecto posterior (...)”;
XI - Em face do exposto, o vício de erro de julgamento alegado pelo Autor deve ser julgado improcedente;
XlI - Não colhe igualmente o alegado pelo Recorrente quando refere que a sentença recorrida é nula uma vez que os fundamentos decalcados do processo n.º 399/11.3TVLSB.L1.S1 na sentença em apreço, nada têm de comum com os presentes autos;
XII I- Ora a sentença recorrida apreciou a exceção de caso julgado suscitada pelo Recorrido MJ na presente ação, transcrevendo parte do Ac. da Relação de Lisboa, Recurso 771/14.7TVLSB.L1-2 proferido no processo n.°399/11.3TVLSB.L1. S1, onde foi analisada e apreciada a exceção de caso julgado e de autoridade de caso julgado da sentença;
XIV - Conclui-se, pois, que no processo n.º 399/11.3TVLSB.L1.S1 foi apreciada e decidida a questão do caso julgado/autoridade do caso julgado;
XV - Pelo que verifica-se que a questão do caso julgado/autoridade do caso julgado é comum nas duas ações;
XVI- Na presente ação foi seguida aquela jurisprudência e, decidiu-se e bem que, se verificava a exceção de autoridade de caso julgado da sentença;
XVII- Quanto à falta de especificação dos fundamentos de direito na sentença recorrida relativamente aos descontos para IRS a recair sobre os montantes indemnizatórios, tal como alegado pelo Recorrente, sendo assim nula a sentença, importa referir que os valores pagos pela Administração e recebidos pelos trabalhadores a título de remunerações, ou diferenças remuneratórias, são passíveis de descontos em sede de IRS, os quais estão previstos na lei aplicável à matéria, bastando a referência a desconto de IRS para ser claro que é o regime de IRS que está em causa, pelo que não colhe a alegada nulidade da sentença recorrida referindo expressamente “(...) pagamento aos associados do A. (...) das diferenças remuneratórias entre as já pagas e as que seriam devidas com base nos índices/escalões constantes do projeto de decreto-regulamentar (...) efetuando-se os descontos legais para a CGA e IRS (...)
XVIII - Por último importa referir no que se refere ao vicio de nulidade da sentença decorrente da omissão de pronúncia sobre a violação do princípio da igualdade de tratamento consubstanciada na exclusão da indemnização dos 13 representados, no âmbito do processo n.° 1392706.3BELSB e que se encontram em igualdade de circunstâncias com os demais representados na presente ação, que efetivamente se verifica o apontado vício, mas não com os fundamentos invocados pelo Autor, ora recorrido;
XIX - E isto porque, na sentença proferida no processo n.° 1392/06.3BELSB, transitada em julgado, o tribunal a quo decidiu, que houve omissão por parte do Réu quanto à produção de diploma regulamentar autónomo que torne extensivo à carreira dos AA os princípios organizativos e as soluções enformadoras da transição e revalorização previstas no aludido diploma, especialmente quanto aos devidos ajustamentos salariais, contudo, não é ilícita. E "(...) Que tal regulamentação, não tendo tido, efetivamente, até à data lugar, não foi objeto de falta de atenção ou de desconhecimento por parte do Réu (...)”, por conseguinte, julgou a ação improcedente, com a consequência de não ser atribuído qualquer valor, a titulo de diferenças remuneratórias ou indemnização, aos 13 Autores;
XX - Ora uma vez que a decisão proferida no processo n.° 1392/06.3BELSB encontra-se transitada em julgado, não podendo ser alterada, pelo que decidindo, na presente ação, com os mesmos fundamentos, em sentido oposto à sentença proferida no Proc n.° 1392/06.3BELS, verifica-se uma clara violação do princípio da igualdade, pelo facto de, na presente ação não se ter decidido no mesmo sentido da anterior, que julgou idêntica questão em sentido contrário;
XX I- E como bem considerou a sentença recorrida, a autoridade de caso julgado implica a proibição de novamente ser apreciada certa questão, podendo atuar independentemente da mencionada tríplice identidade (sujeito+pedido+causa de pedir). A não se considerar assim a decisão tomada no proc. 1392/06.3BELSB seria na prática incompatível com a decisão que viesse a ser tomada por repetição da causa de pedir (a mesma ilegalidade suscitada nos dois processos) no 2.º processos.”

Foi oficiosamente suscitada a questão da inadmissibilidade do recurso na parte relativa à decisão de 14-04-2014 – que julgou verificada a ilegalidade da omissão das normas regulamentares, assim como, que julgou verificada a ocorrência de uma impossibilidade jurídica absoluta no cumprimento pela Administração dos deveres a que seria condenada e convidou as partes para acordarem no montante da indemnização devida – por extemporaneidade, por tal decisão ter sido notificada às partes por ofício de 06-06-2014 e o recurso ter sido interposto apenas em 20-05-2016, muito depois da data do trânsito em julgado daquela decisão.

Veio o STE dizer que nada tinha a opôr à inadmissibilidade do recurso na parte indicada.

O DMMP não apresentou a pronúncia.

II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – OS FACTOS
Na decisão recorrida foram dados por provados os seguintes factos:
“ 1 - As entidades demandadas, não procederam, até à instauração da presente causa, nem até à data, à publicação ou à aprovação de qualquer Decreto Regulamentar dos previstos no art. 17° do DL n.° 404-A/98, de 18/12, relativamente ao pessoal com carreiras e categorias especial de TOES prevista no DL 23/88, entre os quais se incluem os representados do A., ao serviço nas ED integram a carreira especial de TOES prevista no DL 23/88, a prestar serviço nas Direcções-Gerais de Reinserção Social e nos Serviços Prisionais do Ministério da Justiça. (acordo);
2 - Com invocação do artigo 17.°, n.° 2, do DL n.° 404-A/98, de 18/12, em aplicação às carreiras e categorias atípicas previstas no DL 23/88, e no âmbito do Ministério da Justiça e das Finanças foram formulados diversos projectos de decreto regulamentar (cf doc. 6 junto à p. i.);
3 - A carreira de TOES, tem índices remuneratórios inferiores à carreira técnica do regime geral, nomeadamente o máximo que é de 610 (escalão 7), enquanto o idêntico escalão da carreira técnica geral é de 650, com efeitos a efeitos a 1 de Janeiro de 1998, cf mapa anexo ao DL 404-A/98;
4 - Os níveis habilitacionais e de exigências funcionais da categoria de TOES são em tudo idênticos aos exigidos aos técnicos da carreira geral (acordo);
5 – No proc. n.°1392/06.3BELSB os AA
«imagem no original»





















por decisão transitada em julgado, sem ter sido interposto recurso jurisdicional da mesma;
6 - Os 13 referidos autores são associados do A. por si representados na presente ação, conforme admite o A. no requerimento de 20.1.2015 e se pode verificar no mapa junto pelo R. no requerimento de 7.1.2015;
7 - Os associados do A. representados na presente ação são os funcionários identificados no mapa junto pelo R. no requerimento de 7.1.2015, todos já aposentados. 
8 - Nas alegações finais, os RR vieram alegar a circunstância de o Dec.-Lei n.° 404-A/98 ter sido entretanto revogado pela Lei n.° 12-A/2008, de 27.2., como facto impeditivo da emanação de qualquer regulamentação daquele;
9 - O projecto de decreto-regulamentar junto à p.i. sob o doc. n.° 2 da autoria do 1.° R. mereceu o acordo do A. cf doc. 3 junto à p.i. e confissão (cf art.° 13.° da p.i.).”.

II.2 - O DIREITO
Da questão prévia da inadmissibilidade do recurso na parte relativa à decisão de 14-04-2014
Foi oficiosamente suscitada a questão da inadmissibilidade do recurso na parte relativa à decisão de 14-04-2014.
Notificados para se pronunciarem sobre a questão, o MJ nada veio a dizer e o STE refere não se opor a tal inadmissibilidade.
Em 14-04-2014 foi proferida sentença que julgou verificada a ilegalidade da omissão das normas regulamentares, assim como, que julgou verificada a ocorrência de uma impossibilidade jurídica absoluta no cumprimento pela Administração dos deveres a que seria condenada e convidou as partes para acordarem no montante da indemnização devida.
Esta decisão foi notificada às partes por ofício datado de 06-06-2014.
O presente recurso foi apresentado pelo MJ em 20-05-2016.
A decisão proferida nos termos do art.º 45.º, n.º 1, do CPTA (na versão anterior à revisão de 2015, aqui aplicável) era autonomamente recorrível – cf. art.ºs 142.º, n.º e 144.º, n.º 1, do CPTA.
Neste sentido, remetemos para o Ac. do Pleno do STA n.º 810/07, de 03-05-2012, que julgando uma causa em tudo idêntica à ora em apreciação, julgou ser “autonomamente recorrível, de acordo com o previsto no art. 142º/1 do CPTA, a decisão que, no âmbito do mecanismo processual do art. 45º do mesmo diploma legal, antecedendo o convite às partes para acordarem na indemnização devida, reconhece a razão material do autor, relativamente à sua pretensão inicial” (igualmente, indicando a necessidade deste recurso para se reagir relativamente à decisão que vem prevista no art.º 45.º, n.º 1, do CPTA, vide, ALMEIDA, Mário Aroso de; CADILHA, Carlos Alberto Fernandes - Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 4.ª ed. Coimbra: Almedina, 2017, p. 292).
Logo, em 20-05-2016 - a data da interposição do recurso pelo MJ - há muito que transitara em julgado a decisão de 14-04-2014.
Consequentemente, é inadmissível o recurso na parte relativa à decisão de 14-04-2014, por tal recurso, nessa parte, ser extemporâneo.

Prossegue, assim, o recurso, apenas com relação à decisão de 06-04-2016, que na falta de acordo das partes fixou o montante indemnizatório devido. Conhece-se, ainda, do recurso subordinado porque referente a esta última decisão.
Restrito o recurso à decisão de 06-04-2016, as questões que importam apreciar, tal como vêm delimitadas pelas alegações dos recurso e respectivas conclusões, são:
- com relação ao recurso do MJ, aferir da nulidade decisória por falta de fundamentação e do erro de julgamento, por a sentença não vir alicerçada em factos e apelar a índices e escalões constantes de um projecto de decreto-regulamentar que não vincula a Administração;
- com relação ao recurso subordinado do STE, aferir da nulidade decisória, por a decisão recorrida padecer de oposição entre os fundamentos e a decisão, por ser omissa na pronúncia devida, por não determinar expressamente a alteração retroactiva das pensões a 01-01-1998, com uma revalorização e/ou indemnização atendendo à esperança média de vida dos representados do STE e a condenação dos RR. no pagamento de juros de mora vincendos, e por ser omissa nos fundamentos de facto e de direito, na questão relativa à isenção dos sócios do STE do pagamento de IRS, relativamente aos montantes indemnizatórios que lhes atribuiu, assim como, por ser omissa relativamente à invocada violação do princípio da igualdade;
- aferir do erro decisório por não se ter incluído na indemnização atribuída as diferenças entre os montantes remuneratórios auferidos pelos representados do STE à data da aposentação e o valor da pensão aposentação, calculado atendendo à esperança média de vida, relativamente aos representados que se aposentaram durante o ano de 1998, ou por não se ter condenado a CGA a calcular as pensões com essa diferença e/ou a revalorizar as pensões com efeitos a 01-01-1998, ou por não se ter condenado os RR. MJ/MFAP a pagar uma indemnização no caso de a CGA não proceder a tais cálculos, revalorizações ou indemnizações;
- aferir do erro decisório por a decisão recorrida não ter condenado no pagamento em juros de mora vincendos;
- aferir do erro decisório por os sócios do STE estarem isentos de pagamento de IRS relativamente aos montantes indemnizatórios recebidos e porque, ainda que assim não fosse, só deveriam descontar considerando a taxa que descontariam se a revalorização tivesse sido tempestivamente operada.
- aferir do erro decisório por a decisão recorrida não ter atribuído uma indemnização aos autores dos processos n.º 1392/06.3BELSB, quando, no caso, não existe identidade de causa de pedir entre as acções;

Vêm o MJ e o STE invocar a nulidade decisória por falta de fundamentação e omissão de pronúncia relativamente a várias questões trazidas à lide e por oposição entre os fundamentos e a decisão.
Por imposição do art.º 205.º, n.º 1, da Constituição da Republica Portuguesa (CRP), as decisões judiciais têm de ser fundamentadas.
Visa-se com a fundamentação da decisão judicial exteriorizar o raciocínio decisório e as correspondentes razões - factuais e legais - que estão na base daquele raciocínio, para que as partes possam compreender a motivação da decisão proferida e sindicar a sua correcção, caso assim entendam. Visa a fundamentação, ainda, permitir o controlo decisório, em caso de recurso.
Determina o art.º 615.º, n.º 1, do CPC, que “É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
Nos termos dos art.ºs 94.º, n.ºs 2, 3, 95.º, n.º 1, do CPTA, 153.º, 154.º, 607.º, n.ºs 2 a 4 e 608º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA, na sentença o juiz deve pronunciar-se sobre todas as questões que lhe forem submetidas e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras. Deve o juiz apreciar as questões respeitantes ao pedido e à causa de pedir, e ainda, os argumentos, as razões ou os fundamentos invocados pelas partes para sustentarem a sua causa de pedir. O juiz terá, igualmente, que discriminar os factos que considera provados e em que faz assentar o seu raciocínio decisório e deve indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas que conduzem à decisão final.
Não obstante, não tem o juiz que rebater e esmiuçar todos os argumentos e alegações avançados pelas partes, bastando-lhe, para cumprimento do dever de fundamentação, pronunciar-se sobre as concretas questões em litígio, demonstrando que as ponderou. Da mesma forma, tem o juiz que especificar todos os factos alegados e que têm relevo para a decisão, mas não tem que discriminar ou considerar os restantes factos invocados pelas partes, que não tenham relevância na decisão a tomar.
Por seu turno, só o incumprimento absoluto do dever de fundamentação conduz à nulidade decisória. Nestes termos, determina o art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, que é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de Direito que justificam a decisão. Igualmente, o art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, comina com a nulidade a sentença que omita pronúncias que sejam devidas, ou para os casos em que o juiz conheça para além das questões de que podia tomar conhecimento.
Ou seja, só ocorre nulidade da decisão por falta de fundamentação se existir uma violação grave desse dever, quer porque na sentença se omita, de todo, o quadro factual em que era suposto assentar, ou este seja ininteligível, quer porque a sentença padeça, em absoluto, de falta de fundamentação de Direito, por não revelar qualquer enquadramento jurídico, ainda que implícito, de forma a deixar, no mínimo, decifráveis os fundamentos da decisão.
A decisão recorrida ostenta a fundamentação essencial que, no caso, se mostra suficiente, porquanto se específica os fundamentos de facto e de Direito que estão na sua base e se decide em sua consonância.
Na decisão recorrida indicaram-se em termos separados os factos que se consideravam fixados.
Quanto à circunstância de se ter dado por assente no facto 9 o acordo do A. e R., quanto ao projecto regulamentar, daí não deriva nenhuma nulidade decisória, podendo, apenas, redundar num erro decisório.
No que se refere às omissões invocadas pelo STE, também não se verificam, desde logo porque no requerimento entregue em 02-09-2014, nos termos do qual o STE formulou o pedido para que fosse fixada a indemnização devida, este Sindicato limitou-se a indicar – ainda que por mera remissão - qual era a identificação dos sócios e representados que deviam ser indemnizados, requerendo, depois, singelamente, a atribuição da indemnização devida com “juros de mora à taxa legal, com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1998”. Ou seja, o STE não requereu para que o Tribunal apreciasse essa indemnização atendendo à circunstância – que alegasse já verificada – de todos ou alguns dos seus sócios estarem aposentados. Nesse mesmo requerimento, o STE também não requereu a atribuição de juros vincendos, nem para que fosse atribuída uma isenção de IRS aos seus sócios.
Portanto, as matérias que ora se dizem omissas na decisão recorrida são matérias que nunca foram alvo de um pedido expresso e devidamente formulado, que devesse, nesses mesmos termos, ser apreciado de forma individualizada pelo Tribunal recorrido.
Depois, conforme decorre da decisão recorrida, nesta foi expressamente considerada a necessidade de se procederem aos “descontos legais para a CGA e IRS”, pelo que a decisão recorrida não foi totalmente omissa quanto a tais matérias.
Em suma, a decisão recorrida não padece de nenhuma nulidade por falta de fundamentação ou por omissão de pronúncia.

Da mesma forma, falece a invocação da nulidade decisória, por contradição da fundamentação com a decisão.
Conforme o art.º 615.º, n.º 1, al c), do CPC, para ocorrer a nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e decisão, terá de se verificar uma situação grave, patente, que implique uma incongruência absoluta.
Ora, no caso em apreço, o Tribunal ponderou as questões trazidas à lide e decidiu-as, alicerçando-se na matéria de facto que foi fixada na decisão recorrida, a partir da qual fez o necessário julgamento de Direito.

Vem o MJ invocar um erro decisório por ter sido atribuída a indemnização aos associados do STE com base nos índices e escalões constantes de um projecto de decreto-regulamentar que não vincula a Administração.
A decisão recorrida visou a atribuição de uma indemnização aos representados do STE, por existir uma causa legítima de inexecução, decorrente da impossibilidade absoluta de se regulamentar o Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18-12, por tal diploma ter sido, entretanto, revogado.
Como já dissemos antes, a decisão que julgou verificada a ilegalidade da omissão, por falta de emissão de normas regulamentares e que julgou existir uma obrigação de indemnização dos representados do STE, foi tomada em 14-04-2014. Essa decisão já transitou em julgado. Logo, tal decisão não está agora em causa, sem embargo de ser o alicerce da decisão ora recorrida.
Assim, agora há apenas que apreciar a decisão de 06-04-2016, que condenou o MJ no pagamento aos associados do A., STE, identificados no mapa junto ao requerimento de 07-01-2015, com excepção dos autores da acção n.° 1392/06.3BELSB, das diferenças remuneratórias entre as remunerações já pagas e as que seriam devidas com base nos índices/escalões constantes do projecto de decreto-regulamentar junto à p.i. sob o doc. 2, simulando-se a situação que existiria caso o mesmo tivesse sido aprovado e vigorado no referido período, incluindo as reduções remuneratórias ocorridas, efectuando-se os descontos legais para a CGA e IRS, no prazo de 30 dias.
Como ensina Aroso de Almeida, a indemnização pela inexecução do julgado anulatório é uma prestação secundária, substitutiva, que visa “assegurar ao recorrente uma indemnização que, sem cobrir a totalidade dos danos que ele possa ter sofrido, o compense, independentemente da formulação de qualquer juízo de censura sobre a existência de uma eventual responsabilidade subjetiva na criação da situação lesiva, pela perda que para ele resulta da impossibilidade da execução da sentença anulatória”. Existe aqui um “um dever objetivo de indemnizar, fundado na perceção de que, quando as circunstâncias vão ao ponto de nem sequer permitir que o recorrente obtenha aquela utilidade que, em princípio, a anulação lhe deveria proporcionar, não seria justo colocá-lo na total e exclusiva dependência do preenchimento dos pressupostos da responsabilidade subjetiva da Administração por factos ilícitos e culposos sem lhe assegurar, em qualquer caso, uma indemnização pela perda da situação jurídica cujo restabelecimento a execução da sentença lhe teria proporcionado” (cf. ALMEIDA, Mário Aroso de Almeida - Anulação de Atos Administrativos e Relações Jurídicas Emergentes. 1.º ed. Coimbra: Almedina, 2002, pp. 816, 817 e 821).
Na mesma lógica, Vieira de Andrade refere que a indemnização pela inexecução do julgado anulatório “respeita aos danos que decorrem do não cumprimento da sentença e visa compensar o sacrifício do direito do particular reconhecido pelo tribunal ou a perda de oportunidade, não se confundindo com a indemnização por responsabilidade civil decorrente da eventual actuação ilegítima da Administração sentenciada” (cf. ANDRADE, José Carlos Vieira de - A Justiça Administrativa, (Lições). 15ª ed. Coimbra: Almedina, 2016, p.376; em idêntico sentido, vide, ALMEIDA, Mário Aroso de; CADILHA, Carlos Alberto Fernandes - Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 4.ª ed. Coimbra: Almedina, 2017, pp.1240 e 1241).
Igualmente, tal como se indica no Ac. do STA n.º 047472, de 25-02-2009, “ (…) a perda da situação vantajosa da exequente merece ressarcimento, tendo em conta, primeiro, que a despeito da incerteza acerca da futura obtenção do ganho, a exequente estava em situação de poder vir a alcançá-lo, isto é, estava investida de uma oportunidade real, segundo, que esta é um bem em si mesmo, um valor autónomo e actual, distinto da utilidade final que potencia, terceiro, que, por isso, a perda da oportunidade de conseguir o ganho, não é uma mera expectativa mas um dano certo e causalmente ligado à conduta da Administração e quarto, que a perda da situação jurídica, por causa legítima de inexecução, dá lugar a um dever objectivo de indemnizar (vide art. 178º/1 CPTA)
(…) Dito isto, resta a determinação do quantum reparatório com recurso à equidade. Neste juízo, a nosso ver, a despeito da autonomia do dano, entendemos que devem ser ponderados, como referenciais de cálculo, por um lado, a vantagem económica final que a oportunidade poderia propiciar e, por outro lado, a probabilidade que o lesado teria de a alcançar. “ (cf. no mesmo sentido, entre muitos, os Acs. 0817/14, de 12-07-2017, 0413/14, de 2910-2015, 0949/12, de 20-11-2012 ou 0429A/03, de 26-09-2012, 01541A/03TA, de 02-06-2010).
Em suma, a indemnização pela inexecução do julgado anulatório é objectivamente devida sempre que não se possa obter a utilidade que derivaria da execução da sentença (declarativa) que foi proferida, por o cumprimento dessa mesma sentença se mostrar, no caso, já impossível. A indemnização a atribuir visa, pois, compensar o dano que decorre para o A. da impossibilidade de ver cumprida a sentença anulatória, com a perda do direito à reconstituição natural. O dano que se visa ressarcir é encarado como um dano real, objectivo, que resulta da posição jurídica de vantagem que decorria para o A. da decisão que lhe foi favorável e que ficou sacrificada face à impossibilidade de execução do julgado.
Nessa mesma medida, a indemnização é devida ainda que não existiam quaisquer outros ganhos com a efectivação da sentença anulatória, para além do próprio vencimento do processo, com a consequente reposição da situação em conformidade com a legalidade, em cumprimento da sentença anulatória.
Porém, se desse cumprimento resultassem danos patrimoniais seguros, tais ganhos deverão ser ponderados para se fixar o quantum indemnizatório.
Não sendo possível fixar com exactidão o montante dos danos patrimoniais que resultariam da execução da sentença declarativa, a indemnização deve ser fixada com recurso à equidade, tendo como limite máximo os danos invocados pelo requerente – cf. art.º 566.º, n.º 3, do Código Civil (CC); cf. também o Ac. do STA n.º 047472, de 25-02-2009.
Como decorre do art.º 566.º do CC, o juízo equitativo que cumpre ao Tribunal fazer deve atender à situação concreta, tal como vem provada nos autos e à gravidade dos danos que se reclamam.
Considerando que estava assente a omissão de regulamentação, a decisão recorrida determinou o pagamento da indemnização devida com base no critério da equidade, atendendo aos “índices/escalões constante do projecto de decreto-regulamentar junto à p.i. sob o dc 2, simulando a situação que existiria caso o mesmo tivesse sido aprovado e vigorado no referido período, incluindo naturalmente, as reduções remuneratórias entretanto ocorridas”.
Na decisão recorrida deu-se por assente, por provado, nos factos 3 e 9, que a carreira de TOES tem índices remuneratórios inferiores à carreira técnica do regime geral, que o projecto de decreto-regulamentar era da autoria do MJ e que mereceu o acordo do STE. Esta factualidade não foi impugnada no presente recurso.
Consequentemente, atendendo à situação concreta, ao indicado enquadramento factual, não foi errado fazer-se alicerçar o juízo de equidade que esteve na base da fixação do quantum indemnizatório, nos valores que se fixaram no indicado projecto regulamentar.
Se a decisão declarativa tivesse sido executada era provável que a regulamentação que viesse a ser adoptada em sua execução se aproximasse, ou fosse idêntica, àquela que tinha sido proposta pelo MJ e aceite pelo STE aquando das negociações originárias. Portanto, o alicerçar do quanto indemnizatório nos valores constantes daquele projecto não se mostra errado.
Quanto à circunstância de tal projecto não vincular legalmente o MJ, é algo óbvio e evidente, mas que em nada enfraquece o decidido.
O indicado projecto serve apenas de parâmetro à fixação do valor indemnizatório, que foi aquilatado com base na equidade.
O MJ está, pois, obrigado ao pagamento da indicada indemnização por via da decisão judicial que é proferida e não por decorrência de tal projecto.
Em suma, claudica a invocação do MJ porque o projecto serviu de base ao juízo equitativo que foi adoptado pela decisão recorrida e não foi a causa, em si mesma, da vinculação do MJ ao pagamento da indemnização devida.

Vem o STE invocar um erro decisório por não se ter incluído na indemnização atribuída as diferenças entre os montantes remuneratórios auferidos pelos seus representados à data da aposentação e o valor da pensão aposentação, calculado atendendo à esperança média de vida, relativamente aos representados que se aposentaram durante o ano de 1998. Alega o STE que a CGA deveria ter sido condenada a calcular as pensões com essa diferença e/ou a revalorizar as pensões com efeitos a 01-01-1998. Mais diz o STE, que os RR. MJ/MFAP deveriam ser condenados a pagar uma indemnização no caso de a CGA não proceder a tais cálculos, revalorizações ou indemnizações.
Como decorre da aplicação conjugada dos art.ºs 166.º, n.ºs 1, 2, 176.º, n.º 7 e 177.º, n.ºs 3 a 5, do CPTA, invocando-se a existência de uma causa legítima de inexecução, o Exequente pode peticionar a indemnização devida.
Impõem tais artigos, portanto, que seja peticionada pelo A. e Exequente uma indemnização, por um dado montante, que seja concretamente indicado.
Vigora aqui o princípio do dispositivo, na sua principal manifestação que constitui o princípio do pedido, que faz incumbir à parte interessada a indicação sobre o direito que concretamente quer fazer valer em juízo e os termos - ou limites – em que requer tal direito. No caso, estando em causa um pedido indemnizatório, cumpre à parte formular esse mesmo pedido e quantifica-lo, para que assim se estabeleçam os limites pelos quais a parte delimita os prejuízos que quer ver ressarcidos em Tribunal.
Por outro lado, também por decorrência do princípio do pedido, na decisão que venha a tomar o Tribunal está limitado ao valor que foi peticionado, não podendo condenar em quantidade superior ao que foi requerido, sob pena de a decisão proferida ser nula – cf. art.ºs 95.º, n.º 2, do CPTA, 3.º, n.º 1, 609.º, n.º 1, e 615.º, n.º 1, al. e), do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA.
De salientar, ainda, que a adstrição pelo Tribunal ao pedido formulado pela parte lesada visa, igualmente, evitar decisões-surpresa e acautelar a situação da contraparte, garantindo que a esta é dado um estatuto de igualdade e um contraditório efectivo. Ou seja, é com base no que é requerido pela parte lesada que a contraparte apresenta a sua defesa. A contraparte - contra quem é formulado o pedido indemnizatório - responde nos autos atendendo ao direito que se reclama e ao concreto pedido que aí se formula e é nessa mesma medida que exerce o seu direito de defesa.
Consequentemente, os direitos de defesa e ao contraditório só ficam acautelados quando o Tribunal não extravasa o que vem discutido e pedido. Logo, não pode o Tribunal condenar para além do pedido ou em quantidade superior ao que foi peticionado (em sentido contrário, entendendo que não existe aqui “um ónus de dedução de um pedido especifico de indemnização” e que o dever de indemnizar “tem natureza objetiva”, parecendo admitir que o Tribunal possa arbitrar uma indemnização independentemente do pedido e por valor superior ao peticionado, vide, ALMEIDA, Mário Aroso de; CADILHA, Carlos Alberto Fernandes - Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 4.ª ed. Coimbra: Almedina, 2017, pp.1239 e 1240. Perfilhando esta posição doutrinária, já se pronunciou o STA no Ac. n.º 01710/13, de 25-09-2014).
Como decorre dos autos, após convite às partes para acordarem a indemnização devida, o STE apresentou um requerimento em 02-09-2014 onde se limita a identificar – por mera remissão para um documento anexo - os seus representados e onde requer, a final, para o Tribunal “fixar os montantes da indemnização devida aos representados pelo STE, cujos cálculos e respectivos critérios constam do mapa referido em 11” e para que “sejam condenados os Réus a pagar aos representados os montantes indemnizatórios a fixar por esse tribunal, acrescidos de juros de mora à taxa legal, com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1998”.
Através desse requerimento o STE não pede para que as pensões que tivessem sido atribuídas a esses representados fossem revalorizadas, não pede nenhuma indemnização suplementar, assim como não pede juros de mora vincendos nem quaisquer isenções.
Ao requerimento apresentado em 02-09-2014 e aos pedidos aí formulados respondeu o R., MJ, por requerimento de 27-11-2014.
Posteriormente, em 20-01-2015, o STE apresenta um outro requerimento, de resposta e pronúncia sobre os documentos entretanto entregues pela contraparte. Neste segundo requerimento o STE não formula mais pedidos. Sem embargo, neste último requerimento o STE aflora uma das questões que diz terem sido omitida na decisão recorrida, designadamente alega que a “totalidade dos representados já se aposentou sem que no cálculo das respectivas pensões tenham entrado aqueles montantes indemnizatórios que dizem respeito a diferenças remuneratórias não auferidas ao longo da carreira e não comunicadas atempadamente à Caixa Geral de Aposentações”.
Neste contexto processual, vem agora o STE invocar um erro decisório, por a indemnização atribuída não considerar as diferenças entre os montantes remuneratórios auferidos pelos seus representados à data da aposentação e o valor da pensão aposentação, calculado atendendo à esperança média de vida, relativamente aos representados que se aposentaram durante o ano de 1998. Considera o STE que na hipótese da CGA não vir a revalorizar as pensões aos seus representados com efeitos a partir de 01-01-1998, estes ficarão prejudicados face aos demais trabalhadores que viram a sua carreira regulamentada, pois aposentaram-se durante o ano de 1998 com uma pensão inferior à devida. Mais diz o STE, que os RR. MJ/MFAP deveriam ser condenados a pagar uma indemnização no caso de a CGA não proceder a tais cálculos, revalorizações ou indemnizações.
A indemnização que foi atribuída aos representados do STE visa apenas compensar pela inexecução da sentença declarativa. Assim, não se discute aqui nenhuma indemnização pela existência de um acto ilícito omissivo, não visando tal indemnização a reintegração no património dos representados do STE dos montantes equivalentes a todos os danos decorrentes dessa omissão ilícita.
A sentença declarativa considerou que existia um dever por banda dos RR. – MJ/MFAP - de emissão de uma norma regulamentar que produzisse efeitos desde 01-01-1998 e que esse dever se mantinha omisso à data da propositura da acção. Porque se entendeu existir uma situação de impossibilidade absoluta no cumprimento de tal dever, considerou-se ser devida aos representantes do STE uma indemnização por essa inexecução. Mais se determinou, que fossem efectuados os descontos legais para a CGA.
Na decisão recorrida considerou-se, pois, que cumpria ao MJ/MFAP executar a sentença declarativa, sendo da sua incumbência proceder aos descontos necessários para efeitos de CGA. Pressupôs-se que o processamento de tais descontos implicava uma comunicação à CGA, que teria depois de proceder ao recálculo da pensão desses representados em função dos novos descontos que viessem a ser feitos.
Isso mesmo deriva do preceituado no art.º 174.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, quando determina que o dever de executar é da responsabilidade dos órgãos que tenham praticado o acto anulado, sem embargo de tais órgãos deverem enviar os elementos necessários a outros órgãos quando estes sejam também competentes para procederem à execução.
Em suma, atendendo ao determinado na sentença, está certo que incumbe ao MJ/MFAP executar a sentença declarativa, com o processamento do desconto das quotas para a CGA e com o envio a essa entidade dos elementos necessários para a consideração desses novos descontos nas pensões dos representados do STE, caso estes, entretanto, se tenham aposentado.
Face à determinação judicial contida na decisão recorrida está, pois, arredada da presente situação a hipótese de a CGA não vir a considerar os novos descontos na pensão de aposentação dos representados do STE.
No mais, a decisão recorrida não errou quando não determinou directamente à CGA para revalorizar as pensões de aposentação dos representados do STE, ou para lhes indemnizar por não terem recebido mais cedo os acréscimos da pensão atendendo à esperança média de vida.
Na presente acção foram apenas demandos o MJ e o MFAP. A CGA não foi demandada na acção.
Refira-se, igualmente, que o STE não alegou à data da apresentação da acção, isto é, em 27-03-2006, que algum dos seus sócios já estivesse aposentado. Esse mesmo facto não foi indicado e provado aos autos enquanto facto novo superveniente, que fosse oportunamente alegado pelo STE.
Mencione-se, também, que apesar de o STE vir indicar no requerimento apresentado em 20-01-2015, de pronúncia sobre documentos juntos pela contraparte, que a “totalidade dos representados já se aposentou”, não veio trazer à acção, enquanto factualidade nova e superveniente, a indicação das datas concretas em que cada um dos seus representados se aposentou, assim como, não veio requerer a intervenção principal provocada da CGA, para que a decisão prolatada pudesse discutir acerca das obrigações desta última entidade.
Mais se note, que aquele requerimento foi apresentado visando uma pronúncia acerca dos documentos juntos pela contraparte e não como articulado superveniente, através do qual se alegassem factos novos de conhecimento superveniente.
Quanto ao pedido para que se processasse pela CGA a alteração da pensão dos representados do STE, com uma revalorização e com uma indemnização acrescida calculada com base na esperança média de vida, não vem, igualmente, feito na acção.
Por seu turno, neste recurso o STE não impugna o julgamento da matéria de facto.
Portanto, o STE não configurou a relação jurídica controvertida como envolvendo a CGA, não demandou esta entidade, nem formulou nenhum concreto pedido relativamente à mesma.
Repara-se, ainda, que o STE nas alegações de recurso alega que a esmagadora maioria dos seus representados estava aposentada à data da decisão declarativa e nos articulados que entregou previamente à sentença recorrida alegou que tal aposentação ocorreu relativamente à totalidade dos seus representados.
Quanto à indicação precisa de quais os representados do STE que estão aposentados, a data dessa aposentação, o índice e escalão pelo qual auferiram a última remuneração e a primeira pensão de aposentação, os respectivos valores ou a idade da sua aposentação, são factos que não vêm alegados nos autos pelo STE – como era seu ónus – e que, logicamente, não ficaram provados na acção.
Assim, neste contexto processual, não existe qualquer erro decisório por não se ter determinado à CGA – entidade que não vinha demandada – para alterar a pensão dos representados do STE, revalorizando-a num dado valor - que o STE também não indica qual será - ou para que indemnize os seus representados por não terem recebido uma pensão superior desde 01-01-1998, atendendo à esperança média de vida.
Da mesma forma, também não existe qualquer erro decisório por não se ter determinado ao MJ e ao MFAP o pagamento de um montante a título de indemnização pelas diferenças decorrentes do não recebimento pelos representados do STE de uma pensão por um valor superior desde 01-01-1998, ou por não se ter incluído na indemnização atribuída um acréscimo considerando a esperança média de vida relativamente aos sócios que se aposentaram durante o ano de 1998.
A indemnização atribuída visou compensar os representados do STE pela inexecução da sentença declarativa. Ora, se a sentença declarativa tivesse sido executada, emitir-se-ia a regulamentação que colocaria os representados do STE em novos índices e escalões com efeitos a 01-01-1998. Por via desta colocação, os indicados representados aufeririam as correspondentes diferenças remuneratórias, na medida em que as houvesse. Se os representados do STE já estivessem aposentados em 01-01-1998, aquela regulamentação irrelevaria (pois já não estavam no activo e a regulamentação nova já não se lhes aplicaria). Mas, se os representados do STE se tivessem aposentado após 01-01-2018, então, no cálculo da respectiva pensão de aposentação havia de considerar-se o índice e escalão em que estavam colocados no mês imediatamente anterior ao do início da sua aposentação. Neste último caso, a alteração da pensão de aposentação operar-se-ia retroactivamente, isto é, a partir da data do início da percepção dessa pensão, mas a determinação judicial para essa alteração havia de fixar-se só após o termo do prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da sentença declarativa. Ou seja, a obrigação de execução da sentença declarativa só ocorreu 30 dias (úteis) após o trânsito em julgado da sentença proferida em 27-03-2016 (e não em 01-01-2018 como parece pugnar o STE).
Logo, a indemnização devida pela inexecução do julgado só pode cobrir os danos que decorrem para os representados do STE por a sua pensão não reflectir os índices e escalões que teriam direito se tivessem sido posicionados em novos índices e escalões a partir de 01-01-1998 e aqueles que pudessem verificar-se pelo facto da sentença declarativa não ter sido executada 30 dias após o trânsito em julgado da sentença proferida em 27-03-2016.
Quanto aos primeiros danos, estão cobertos pela determinação contida na sentença recorrida, que condenou os RR. a pagar aos associados do A. as indicadas diferenças remuneratórias, considerando os necessários descontos para a CGA.
Quanto a danos decorrentes da não execução da sentença no termo dos 30 dias após o trânsito, o STE não os invoca.
No que se refere aos restantes danos que ora se dizem não contemplados na decisão recorrida, não derivam, manifestamente, da inexecução do julgado anulatório, mas só poderiam ser imputados aos RR a título de responsabilidade civil por acto omissivo ilícito.
Isto é, a reclamada indemnização aos representados do STE por não terem recebido, como os demais trabalhadores que viram a sua carreira regulamentada, logo a partir de 01-01-1998, uma pensão por um valor superior, é algo que não pode ser imputado à inexecução do julgado anulatório, mas que só se configura como uma indemnização pela omissão ilícita. O mesmo ocorre com a invocada indemnização que considere o cálculo da esperança média de vida dos representados do STE.
Em suma, estas pretensões extravasam a mera (in)execução de sentença.

Quanto ao invocado pagamento em juros de mora vincendos, o recurso do STE procede.
No requerimento entregue em 02-09-2014, o STE formula um pedido de pagamento de juros, que incluiu juros vincendos.
Nas conclusões de recurso o STE imputa um erro decisório à sentença recorrida delimitando-o à questão dos juros vincendos. Ou seja, tal como decorre das suas conclusões, o STE quis delimitar o recurso ao erro relativo ao não pagamento de juros vincendos, deixando transitar a questão que se relaciona com o pagamento de juros vencidos.
Os juros moratórios só são devidos desde a data em que o devedor se constitui em mora – cf. artºs 804.º, n.º 1 e 806.º, n.º 1, do CC.
Se a obrigação não tiver prazo certo, o devedor só fica constituído em mora após ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir - cf. art.º 805º, nºs 1 e 2 do CC.
Por seu turno, se a obrigação for ilíquida, não há mora enquanto o crédito não se tornar líquido, mas tratando-se de obrigação proveniente de facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a data da citação, a menos que já haja então mora - cf. 805º, nºs 1 e 2 do CC.
No caso em apreço a obrigação de pagamento dos RR. decorre de facto lícito, a saber, decorre da impossibilidade absoluta de se executar a sentença declarativa.
Trata-se de uma obrigação que decorre da própria sentença judicial e que foi liquidada por via dessa sentença.
Assim, os representados do STE têm direito ao pagamento de juros vincendos após o prazo de 30 dias depois da data do trânsito em julgado da decisão recorrida, caso os RR. não procedem ao pagamento dos montantes que foram fixados na própria decisão judicial.
Logo, a sentença recorrida errou nesta parte, pois deveria ter determinado a obrigação de pagamentos pelos RR. de juros vincendos.

No que se refere ao alegado erro decisório por os sócios do STE estarem isentos de pagamento de IRS relativamente aos montantes indemnizatórios recebidos e porque só deveriam descontar considerando a taxa que descontariam se a revalorização tivesse sido tempestivamente operada, também claudica.
Até à data da prolação da decisão recorrida nunca o STE formulou na presente acção o indicado pedido de isenção, assim como, nunca procedeu a nenhuma alegação acerca desta matéria. Ou seja, a questão que o STE ora traz a recurso é uma questão totalmente nova, que nunca foi discutida nos autos, porque não foi alegada pelo STE, nem peticionada. Porque não invocada e requerida, esta questão também nunca mereceu qualquer pronúncia dos RR., que a desconheciam necessariamente. Logicamente, porque se trata de uma questão nunca debatida nos autos, não foi apreciada na decisão recorrida.
Basta esta razão para fazer claudicar esta alegação de recurso.
No entanto, acrescente-se, que a obrigação de pagamento de IRS por banda dos representados do STE é uma obrigação legal, que nunca poderia ser afastada por via de uma decisão judicial, o mesmo ocorrendo com a invocado pagamento de IRS por uma taxa diferente da que seja a legalmente devida.

Vem o STE invocar um erro decisório por a decisão não ter atribuído uma indemnização aos autores do Proc. n.º 1392/06.3BELSB, quando, no caso, não existe identidade de causa de pedir entre as acções.
Os indicados representados do STE vieram apresentar uma acção contra os ora RR., pedindo a condenação destes no pagamento de uma indemnização por responsabilidade civil extracontratual, por omissão ilícita, pelos prejuízos que derivaram da não emissão de um diploma regulamentar, o diploma que também se diz omitido na presente acção.
Naquela acção foi entendido que inexistia uma omissão ilícita. Essa decisão transitou em julgado previamente à prolação da sentença de 14-04-2014, aqui proferida.
Na presente acção foi entendido que existia uma omissão ilícita, pela sentença de 14-04-2014. Também esta decisão transitou em julgado, como acima já indicamos.
Na decisão ora recorrida entendeu-se que existia aqui uma situação abrangida pela autoridade do caso julgado, por se anular o efeito que resultaria daquela anterior decisão.
O STE vem invocar um erro decisório, por considerar que a causa de pedir naquela acção é diferente da acção presente.
As alegações do STE não procedem.
Os fundamentos que estão na base do Proc. n.º 1392/06.3BELSB são os mesmos da presente acção. As ilegalidades que vêm imputadas ao agir administrativo são as mesmas.
A decisão ali tomada é incompatível com a tomada na presente acção.
Estando em causa em ambas as acções os mesmos fundamentos fácticos, temporal e espacialmente localizados, discutindo-se o mesmo quadro jurídico, tendo ambas as acções a mesma causa de pedir - a ilegalidade por omissão regulamentar – o decidido na primeira acção é vinculativo para a segunda.
Opera aqui, por isso, a excepção inominada de autoridade do caso julgado.
O caso julgado, na vertente da autoridade do caso julgado, aponta uma função positiva do julgamento judicial, que uma vez transitado em julgado, passa a vincular o Tribunal e as demais entidades publicas e privadas nos seus precisos limites e termos – cf. art.º 621.º do CPC.
A autoridade do caso julgado visa obstar que uma dada relação jurídico-material, que era controvertida e que foi dirimida em Tribunal, possa vir a ser apreciada diferentemente através de outra decisão judicial, subsequente à primeira, com ofensa ao princípio da segurança jurídica.
Assim, diversamente do que ocorre com a excepção do caso julgado, a autoridade do caso julgado não exige uma tríplice identidade - de sujeitos, de pedido e de causa de pedir - mas apenas requer que haja uma (anterior) decisão (já transitada) que se tenha pronunciado sobre a mesma questão, nos seus contornos fácticos e jurídicos e abranja as mesmas partes, ficando condicionado o objecto da segunda acção pelo que ficou decidido na primeira.
Como se refere no Ac. do STJ n.º 2772/10.5TBGMR-Q.G1.S1, de 07-03-2017, “A excepção de caso julgado e a autoridade de caso julgado são duas vertentes, a primeira negativa e a segunda positiva, dessa mesma realidade - o caso julgado.
A excepção implica sempre a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir (cfr. art. 581º, nºs 1 a 4, do CPC). A autoridade do caso julgado não: exigir essa tríplice identidade equivaleria, como já se afirmou, a "matar" esta figura; "a autoridade existe onde a excepção não chega, exactamente nos casos em que não há identidade objectiva"[2 Mariana França Gouveia, A Causa de Pedir na Acção Declarativa, 415. Cfr. também, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal de 13.12.2007, de 06.03.2008, de 12.07.2011, de 23.11.2011, de 15.01.2013, de 21.03.2013, de 12.09.2013, de 29.05.2014 e de 18.06.2014, acessíveis em www.dgsi.pt. Também o acórdão do STJ de 24.03.2015 (proc. nº 966/07), relatado pelo ora relator e subscrito pelo Exmo 1º Adjunto.].
A excepção de caso julgado tem um efeito negativo de inadmissibilidade da segunda acção, impedindo qualquer decisão futura de mérito; na segunda acção, o juiz deve abster-se de conhecer do mérito da causa, absolvendo o réu da instância (art. 576º nº 2 do CPC).
A autoridade de caso julgado "tem o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito. Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida"[3 Lebre de Freitas, CPC Anotado, Vol. 2º, 2ª ed., 354.].
Afirma Teixeira de Sousa que "o caso julgado material pode valer em processo posterior como autoridade de caso julgado, quando o objecto da acção subsequente é dependente do objecto da acção anterior, ou como excepção de caso julgado, quando o objecto da acção posterior é idêntico ao objecto da acção antecedente.
Quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada; a autoridade de caso julgado é o comando de acção ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente ("proibição de contradição/permissão de repetição") (…); a excepção de caso julgado é a proibição de acção ou comando de omissão atinente ao impedimento subjectivo à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente" ("proibição de contradição/proibição de repetição")[ 4 O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material, em BMJ 325-178 e 179].
Esta distinção tem justamente por pressuposto que, na autoridade de caso julgado, existe uma diversidade entre os objectos dos dois processos e na excepção uma identidade entre esses objectos. Naquele caso, o objecto processual decidido na primeira acção surge como condição para apreciação do objecto processual da segunda acção; neste caso, o objecto processual da primeira acção é repetido na segunda.
Na excepção, a repetição deve ser impedida, uma vez que só iria reproduzir inutilmente a decisão anterior ou decidir diversamente, contradizendo-a.
Na autoridade, há uma conexão ou dependência entre o objecto da segunda acção e o objecto definido na primeira acção, sem que aquele se esgote neste. Aqui, impõe-se que essas questões comuns não sejam decididas de forma diferente, devendo a decisão da segunda acção acatar o que foi decidido na primeira, como pressuposto indiscutível.
Todavia, a autoridade de caso julgado, prescindindo embora da referida identidade objectiva, exige, como parece evidente, a identidade das partes adjectivas; nem poderia ser de outro modo, em atenção ao princípio do contraditório (art. 3º do CPC), não sendo admissível que uma pessoa possa ser juridicamente afectada por uma decisão sem ser ouvida previamente no processo em que a mesma é proferida.
Na vertente da autoridade de caso julgado, como refere Mariana França Gouveia, "a decisão ou as decisões tomadas na primeira acção vinculam os tribunais em acções posteriores entre as mesmas partes relativas a pedidos e/ou causas de pedir diversos"[5 Ob. Cit., 499. Cfr. também Teixeira de Sousa, Ob. Cit., 171. Cfr. também os Acórdãos deste Tribunal de 12.07.2011, de 12.09.2013, de 18.06.2014 e de 24.03.2015 acima citados.].” (cf. no mesmo sentido, entre muitos, os Acs.do STJ n.º 6659/08.3TBCSC.L1.S1, de 28-03-2019, n.º3811/13.3TBPRD.P1.S1, de 17-05-2018 ou n.º 642/14.7T8VCT.G1.S1, de 13-12-2018).
Ora, como já se indicou, no Proc. n.º 1392/06.3BELSB discutiu-se precisamente a mesma questão trazida a estes autos, a saber, se existia uma omissão ilícita por não ter sido regulamentado o art.º 17°, n°s 2 e 3 do Decreto-Lei n° 404-A/98, de 18-12. Ali decidiu-se que tal omissão inexistia, pelo que claudicou o pedido indemnizatório que tinha sido formulado.
A contrário, na presente acção entendeu-se que existia tal omissão ilícita. Por não ser possível condenar os RR a emitirem a regulamentação em falta, pois o diploma foi, entretanto, revogado, julgou-se deverem ser indemnizados os representados do STE por ter ocorrido uma impossibilidade objectiva em executar a sentença condenatória.
Assim, sendo os AA. daquela acção também representados do STE nesta acção, não errou a decisão recorrida quando entendeu que, para eles, se verificava a excepção de (autoridade do) caso julgado.

III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam:
- em negar provimento ao recurso interposto pelo MJ;
- em conceder provimento parcial ao recurso subordinado interposto pelo STE e em alterar a decisão recorrida, acrescentando a determinação do pagamento pelos RR. de juros vincendos, caso não sejam pagas, no prazo de 30 dias, as quantias ali fixadas e até que tais quantias sejam integralmente pagas;
- no mais mantém-se a decisão recorrida;
- custas pelos Recorrentes MJ e STE, este último na proporção do decaimento, que se fixa em 90% (cf. art.ºs. 527.º n.ºs 1 e 2, do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA).

Lisboa, 18 de Dezembro de 2019.
(Sofia David)

(Dora Lucas Neto)

(Pedro Nuno Figueiredo)