Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:3827/15.5BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:03/14/2024
Relator:VITAL LOPES
Descritores:IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO
INCIDÊNCIA SUBJECTIVA
REGISTO
PRESUNÇÃO
ILISÃO
Sumário:I - A inscrição como proprietário no registo automóvel não é suficiente só por si para garantir o preenchimento da norma de incidência subjectiva do imposto único de circulação.
II - Tratando-se de presunção, a mesma pode ser ilidida se a viatura se encontrar na posse titulada de terceiro (art.º 73.º da LGT).
III - A prova de que os locatários se mantinham, à data da exigibilidade do IUC, na posse dos veículos entregues a coberto dos respectivos contratos de locação, entretanto caducados, não exige meio de prova documental.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais: Subsecção tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO COMUM DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO

A Representação da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial apresentada por BANCO C…, S.A., contra os actos de liquidação de Imposto Único de Circulação referentes ao mês de Outubro de 2015, com relação aos veículos automóveis identificados por remissão para o requerimento de reclamação graciosa, perfazendo o montante de EUR.8.053,35, alegando para tanto, conclusivamente:
«

A) Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial à margem identificada e, em consequência, determinou a anulação das liquidações de IUC n.ºs 54276170, 54276176, 54276182, 54276186, 54276189, 54276191, 54276192, 54276193, 54276195, 54276196, 54276197, 54284926, 54284934, 54284953, 54284957, 54284962, 54284971, 54287427, 54287435, 54287497, 54287498 e 54287506, relativas ao mês de outubro de 2015, na parte que diz respeito aos veículos automóveis melhor identificados no ponto 2., da matéria de facto provada, com exceção do veículo automóvel com a matrícula ...-...-..., no valor total de € 7.413,35.

B) Salvo o devido respeito, entende a Fazenda Pública não se constituírem os factos provados nos presentes autos como factos suscetíveis de sustentar a orientação definida pelo Tribunal a quo, porque entende não se revelarem os documentos – contratos de locação operacional – assim, como a prova testemunhal produzida, em que a douta sentença recorrida faz assentar a sua decisão, como aptos a produzir a prova pretendida pela Recorrida, designadamente, que os bens sujeitos a registo, em causa nos presentes autos e dos quais derivam as liquidações de IUC impugnadas, se encontravam em poder dos locatários, ao abrigo de contratos de locação operacional válidos no momento em que o IUC se tornou exigível.

C) Pois que, a entender-se que, do art.º 3º do CIUC decorre a presunção ilidível de que a pessoa inscrita no Registo Automóvel é o seu proprietário, e como tal sujeito passivo de IUC, teremos forçosamente de concluir que estamos perante uma presunção legal.

D) E, de acordo com o prescrito no art.º 350º do Código Civil, a existência de presunção legal, que constitui prova plena, dispensa a parte a favor da qual a mesma se constitui da prova do facto a que tal presunção conduz. E, daí decorrendo um ónus probatório, a cargo da parte contrária, reconduzido à prova efetiva de que o facto presumido (presunção legal) não é verdadeiro, de modo a que não subsista qualquer dúvida, conforme exigido pelo disposto no art.º 347º do Código Civil.

E) O que significa que, não basta opor a mera contraprova - a qual se destina a lançar dúvida sobre os factos (Cf. art.º 346º Código Civil) – que torne os factos presumidos duvidosos, mas pelo contrário, a parte contrária tem de demostrar que não é verdadeiro o facto presumido, de forma que não reste qualquer dúvida de que os factos resultantes da presunção não são reais.

F) Assim, para que a presunção decorrente do art.º 3º, n.º 1, do CIUC e do art.º 1º, n.º 1, do Código do Registo Automóvel fosse ilidida teria a Recorrida de provar, inequivocamente, que os veículos em apreço se encontravam entregues aos locatários, ao abrigo de contratos de locação, em vigor à data da ocorrência do facto gerador do imposto, mantendo os seus efeitos como se fossem válidos em outubro de 2015, para, nesse caso, caber ao locatário e não ao locador a obrigação de proceder ao pagamento do imposto.

G) E, tal prova, inequívoca, não resulta dos referidos contratos, uma vez que, por vicissitudes várias, tais contratos poderiam ter terminado antes, designadamente por via da denúncia, resolução ou incumprimento do contrato, pelo que, se o facto tributário ocorreu em outubro de 2015, então era nessa data que tinha de ser provada a posse dos locatários ao abrigo de contratos em vigor.

H) Nem tal facto poderá resultar provado do depoimento prestado em sede de audiência de inquirição de testemunhas, pela testemunha M….

I) Impunha-se que a Recorrida alegasse e provasse que, em outubro de 2015, os contratos de locação operacional estavam em vigor, por exemplo, juntando os comprovativos de pagamento da renda paga, o que não fez.

J) Ou, então, teria que alegar e provar que a propriedade dos veículos já tinha sido transferida para os locatários, por efeitos da celebração do contrato de compra e venda ou por efeitos da opção de compra mediante o pagamento do valor residual, mediante a junção de qualquer recibo, documento de quitação demonstrativo do pagamento do preço na compra, o que também não fez, demitindo-se de fixar factos dos quais se retire tal conclusão.

K) Face ao exposto, não pode a FP concordar com o entendimento propugnado pela sentença recorrida de que, relativamente a tais veículos, a Recorrida logrou ilidir a presunção do n.º 1 do art.º 3º do CIUC, sendo, portanto, o sujeito passivo de imposto.

L) Pelo que, a douta sentença recorrida ao julgar parcialmente procedente a presente impugnação judicial, e determinado a anulação das liquidações de IUC n.ºs 54276170, 54276176, 54276182, 54276186, 54276189, 54276191, 54276192, 54276193, 54276195, 54276196, 54276197, 54284926, 54284934, 54284953, 54284957, 54284962, 54284971, 54287427, 54287435, 54287497, 54287498 e 54287506, na parte que diz respeito aos veículos melhor identificados no ponto 2., da matéria de facto provada, com exceção do veículo automóvel com a matrícula …-…-…, fê-lo incorrendo em erro de julgamento de facto, atenta a errónea apreciação dos factos pertinentes para a decisão, mais incorrendo em erro de julgamento de direito por violação do disposto no n.º 1 do art.º 3.º do CIUC e do n.º 1 do art.º 1º do Código de Registo Automóvel, impondo-se, nesta parte, a sua revogação, com as legais consequências.

Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., e em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência revogada a douta sentença recorrida e substituída por Acórdão que julgue totalmente improcedente a presente impugnação judicial, com as legais consequências.
Todavia,
Decidindo, Vossas Excelências farão, como sempre, a costumada Justiça!».

O Recorrido apresentou contra-alegações, que culmina com as seguintes conclusões:
«
Em conclusão, portanto, o recurso improcede, na medida em que a sentença recorrida fez correcta e exacta interpretação e aplicação da matéria de facto provada na instância, e interpretou e aplicou correctamente a Lei, nenhuma censura merecendo consequentemente a sentença recorrida que, como se requer, deverá ser confirmada, julgando-se o recurso improcedente desta forma se fazendo
JUSTIÇA».

O Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu mui douto parecer concluindo que o recurso deve proceder, revogando-se a decisão recorrida, porquanto, diz, “…como decorre da Lei, quer um contencioso – com interpelações aos locatários ou diligências de apreensão dos veículos – quer o registo a favor dos locatários, é provado por documentos, com a exibição do registo relativamente ao facto 10., ou outros documentos relativamente ao facto 6.
O Tribunal considerou provados tais factos apenas com base no depoimento de uma e a mesma testemunha – M…– que não é mais do que um funcionário da Impugnante, conforme Acta de 25.5.2023 junta aos autos”.
Com dispensa dos vistos legais por simplicidade e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Assim, analisadas as conclusões da alegação, a questão central do recurso reconduz-se a saber (i) se a sentença incorreu em erro de julgamento ao concluir que a norma do art.º 3.º, n.º 1, do Código do Imposto Único de Circulação estabelece uma presunção ilidível e, (ii) que o impugnante, aqui recorrido, logrou ilidir a presunção de propriedade dos veículos em apreço, na data em que o mesmo se tornou exigível (Outubro/2015).

***

III. FUNDAMENTAÇÃO
A) OS FACTOS

Na sentença recorrida deixou-se factualmente consignado:



























».

B.DE DIREITO

Como acima deixamos enunciado, as questões a analisar prendem-se com o erro de julgamento em que terá incorrido a sentença recorrida ao concluir que a norma do art.º 3.º, n.º 1 do CIUC estabelece uma presunção legal e que o impugnante, ora recorrido, logrou ilidir a presunção de propriedade ali consagrada, defendendo a Recorrente que em matéria de locação financeira e para efeitos de elisão da presunção do art.º3.º do Código do IUC forçoso é que os locadores cumpram a obrigação prevista no art.º19.º do mesmo Código para se exonerarem da obrigação de pagamento do imposto, ou seja, que procedam ao registo da situação jurídica de locação financeira e de quem é o locatário, o que se não verificou. Vejamos.

A matéria em discussão não é nova e já foi apreciada em diversos arestos deste tribunal.

Como se deixou consignado no ac. deste TCAS, de 11/28/2019, tirado no proc.º 2126/13.1BELRS, em que foi relator o mesmo deste, «De acordo com o disposto no art.º3.º do Código do Imposto único de Circulação, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho,

«1 - São sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados.

2 - São equiparados a proprietários os locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade, bem como outros titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de locação».

Na jurisprudência, nomeadamente do TCA Norte, questão idêntica tem sido decidida unanimemente no sentido preconizado na sentença recorrida, com fundamentos a que aderimos sem reservas. Assim por semelhança ao caso em apreço e por economia de meios, visando outrossim a interpretação e aplicação uniformes do direito (cf. artigo 8.º n.º 3 do Código Civil), acolhemos a argumentação jurídica aduzida no acórdão do TCA Norte, de 01/06/2017 proferido no procº2502/14.2BEPRT, que fundamentou nos seguintes termos:
«O Imposto Único de Circulação (I.U.C.) deve configurar-se como um tributo de natureza periódica e anual, sendo os sujeitos passivos do I.U.C., em primeiro lugar, os proprietários dos veículos, mais podendo ser ainda equiparados a proprietários os locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade, bem como outros titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de locação (arts. 3º e 4º do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei nº 22-A/2007, de 29-06).
Por sua vez, o momento da exigibilidade do I.U.C. consiste no primeiro dia do ano que se inicia a cada aniversário cumprido sobre a data da matrícula, tal como resulta do disposto no art. 6º nº 3, conjugado com o art. 4º nº 2, ambos do C.I.U.C. (A. Brigas Afonso e Manuel T. Fernandes, Imposto Sobre Veículos e Imposto Único de Circulação, Códigos anotados, Coimbra Editora, 2009, pág.187 e seg.).
A propriedade de veículos automóveis está sujeita a registo obrigatório (art. 5º nºs 1 e 2 do D.L. nº 54/75, de 12-02), sendo que a obrigação de proceder ao registo recai sobre o comprador - sujeito activo do facto sujeito a registo, que é, no caso, a propriedade do veículo (art. 8º-B nº 1 do Código do Registo Predial, aplicável ao Registo Automóvel por força do art. 29º do D.L. nº 54/75, de 12-02, conjugado com o art. 5º nº 1 al. a), deste último diploma).
No entanto, o Regulamento do Registo Automóvel (D.L. nº 55/75, de 12-02) contém um regime especial, em vigor desde 2008, para entidades que, em virtude da sua actividade comercial, procedam com regularidade à transmissão da propriedade de veículos automóveis e de acordo com o aludido regime, que se encontra estabelecido no art. 25º nº 1 al. d), do D.L. nº 55/75, de 12-02 (versão resultante do D.L. nº 20/2008, de 31-01), o registo pode ser promovido pelo vendedor, mediante um requerimento subscrito apenas por si próprio.
Também, desde 2001 que a obrigação de declarar a venda por parte do vendedor à autoridade competente para a matrícula se encontra expressamente estabelecida no Código da Estrada (art. 118º nº 4, do Código da Estrada, aprovado pelo D.L. nº 114/94, de 03-05).
O I.U.C. está legalmente configurado para funcionar em integração com o registo automóvel, o que se infere, desde logo, do art. 3º nº 1 do C.I.U.C., norma onde se estabelece que são sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, mais acrescentando que se consideram como tais as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados.
O examinado art. 3º nº 1 do C.I.U.C., consagra uma presunção legal de que o titular do registo automóvel é o seu proprietário, sendo que tal presunção é ilidível, por força do art. 73º da L.G.T..
Nesta situação, a ilisão da presunção obedece à regra constante do art. 347º do C. Civil, nos termos do qual a prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto. O que significa que não basta à parte contrária opor a mera contraprova - a qual se destina a lançar dúvida sobre os factos (art. 346º do C. Civil) que torne os factos presumidos duvidosos, ou seja, e pelo contrário, ela tem de mostrar que não é verdadeiro o facto presumido, de forma que não reste qualquer incerteza de que os factos resultantes da presunção não são reais, impondo-se recordar que as presunções legais são provas legais ou vinculadas, que não dependem da livre apreciação do Tribunal, pois que a sua força probatória, legalmente tabelada, proporciona ao juiz uma verdade formal (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág.215 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág. 500 e seg.).
Assim, no caso dos autos, o que a sociedade recorrida tinha de provar, a fim de ilidir a presunção que decorre do art. 3º nº 1 do C.I.U.C., é que ela não era proprietária do veículo em causa no período a que dizem respeito as liquidações impugnadas...”» (fim de cit.).

Não se afastando desta linha de raciocínio, a Mmª juiz a quo julgou ilidida a presunção legal com base na prova dos factos vertidos nos pontos 1., 3., 4., 6. e 10., da matéria assente.

Essa matéria factual, que a Recorrente não impugna eficazmente (isto é, com observância do ónus imposto no art.º 640.º do CPC), não demonstra que o impugnante não era à data da exigibilidade do imposto o proprietário dos veículos, antes evidencia que o registo dos veículos automóveis estava ou continuava na titularidade da impugnante, mas aqueles estavam em poder de locatários (clientes da impugnante), a quem estavam entregues em regime de locação financeira titulada por contrato.

Salienta-se que a prova de que os locatários se mantinham, à data da exigibilidade do IUC, na posse dos veículos entregues a coberto dos respectivos contratos de locação, entretanto caducados, não exige meio de prova documental, como parece entender a Recorrente.

Ora, sendo a situação jurídica de locação financeira equiparada à de propriedade para efeitos de incidência subjectiva do imposto (art.º3.º, n.ºs 1 e 2 do Código do IUC), julgamos que a prova, com êxito, daquela situação jurídica e da entrega efectiva dos veículos aos locatários, em cujo poder se encontravam à data da exigibilidade do imposto (art.º4.º do Código do IUC), é suficiente para ilidir a presunção de incidência subjectiva do IUC sobre o proprietário inscrito, em que se suportaram as liquidações de imposto cuja anulação é peticionada nos autos pelo Banco impugnante.

É certo que o art.º 19.º do Código do IUC estabelece que «Para efeitos do disposto no artigo 3.º do presente código, bem como no n.º 1 do artigo 3.º da lei da respectiva aprovação, ficam as entidades que procedam à locação financeira, à locação operacional ou ao aluguer de longa duração de veículos obrigadas a fornecer à Direcção-Geral dos Impostos os dados relativos à identificação fiscal dos utilizadores dos veículos locados».

No entanto, como bem se nota no ac. deste TCAS, de 03/25/2021 tirado no proc.º 1347/14.4BELRS, «Não é o incumprimento da obrigação acessória da identificação dos locatários/possuidores do veículo que transforma o impugnante em sujeito passivo do imposto», sob pena de se «…afrontar o princípio da capacidade contributiva, consagrado no artigo 4.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária, revelada, nos termos da lei, através do rendimento ou da sua utilização ou do seu património» (vd. ac. do Supremo Tribunal Administrativo, de 06/03/2020, tirado no proc.º 0467/14.0BEMDL 0356/18), salientando-se que tal obrigação de identificação dos locatários de cada um dos veículos em causa foi suprida nos presentes autos.

Assim, a sentença recorrida não incorreu no apontado erro de julgamento ao concluir que as liquidações impugnadas enfermam do vício de violação de lei por erro nos pressupostos, conducente à sua anulação.

A sentença merece, pois, ser inteiramente confirmada.

O recurso não merece provimento.

IV. DECISÃO

Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.


Custas a cargo da Recorrente.



Lisboa, 14 de Março de 2024


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Vital Lopes



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Maria da Luz Cardoso



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Maria Teresa Costa Alemão