Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:944/15.5 BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:05/05/2022
Relator:PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Descritores:ACIDENTE EM SERVIÇO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES; DANOS MORAIS
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Sumário:I - Após a verificação de incapacidade permanente para o trabalho, decorre dos artigos 5.º e 34.º do regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que compete à Caixa Geral de Aposentações a reparação dos danos sofridos.
II - No âmbito deste regime jurídico, os danos morais não merecem tutela de per si, na medida em que ali é visada a reparação da perda de rendimentos de trabalho.
III - Mostrando-se provado que parte dos pagamentos peticionados na petição inicial foram pagos pela ré na pendência dos autos, impõe-se a extinção parcial da instância, por inutilidade superveniente da lide.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

I. RELATÓRIO
N..... instaurou ação administrativa urgente, prevista no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, contra a Direção Nacional da PSP, na qual pede a condenação da ré à prática do ato legalmente devido, qual seja, o pagamento dos tratamentos à clínica de fisioterapia e despesas adiantadas pelo autor, já apresentadas, com retoma dos tratamentos necessários.
No decurso da ação veio o autor requerer o alargamento do pedido, nos termos do artigo 63.º, n.º 1, do CPTA, a (i) todas as despesas médicas e de fisioterapia desde o momento em que deixou de haver o pagamento feito pela ré até ao presente e bem assim aqueles que tiverem de ser efetuados no futuro, (ii) todas as despesas referentes a intervenções cirúrgicas que tiveram de ser efetuadas em virtude do acidente em serviço objeto dos presentes autos, (iii) e todas as despesas com medicamentos apresentadas ou que vierem a ser apresentadas, derivadas dos factos que estão na base dos presentes autos, liquidados ou que possam vir a ser.
Por sentença de 10/12/2021, o TAC de Lisboa julgou a ação improcedente, por infundamentada e não provada, e em consequência absolveu o réu dos pedidos.
Inconformado, o autor interpôs o presente recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem:
“a) O presente recurso, versa sobre matéria de facto e matéria de Direito.
b) A douta sentença, refere-se ao joelho direito, quando em momento algum, da petição inicial, se fala em danos ou lesões referentes ao joelho direito. Apenas e só do joelho esquerdo, pelo que, devem ser retirados como factos provados o artigo 9°, 10° e 11°, dos factos considerados provados.
c) À contrário e salvo o devido respeito, pensa-se que o Tribunal ‘a quo’ não se pronunciou sobre questões invocadas pelo ora recorrente, que deveria ter apreciado, pelo que enferma de manifesta nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art. 615.°, n.° 1, al. d) do CPC, aplicável ex vi pelo art. 1.° do CPTA.
Conforme se discriminam:
1 A douta sentença não refere a necessidade dos tratamentos até ao início da ação e da sua prorrogação no tempo, nem nos factos provados, nem nos factos não provados;
2. Omite os prejuízos decorrentes do não pagamento das despesas, da falta de condições para continuação de tratamentos e a sua receção no tratamento que levaram à antecipação da prótese total no joelho esquerdo;
3. O autor é condenado na totalidade das custas, quando, atento o pedido formulado teve ganho de causa em parte dos seus pedidos — Conforme ponto 24 dado como provado na douta sentença.
d) Dando a sentença ora recorrida, como provado o ponto 26, e o documento junto com a indicação de tratamentos realizados no ano de 2019, ter-se-á que considerar que tais tratamentos, a necessidade dos mesmos e o pagamento pelo A. estão provados. Esta omissão consagra uma violação do estipulado no art. 615.°, n.° 1, al. b) do CPC.
Consequentemente,
e) Ter-se-á que ter em conta toda a prova e matéria posterior a 2015.
Conforme alargamento do pedido que foi aceite. Tendo sido toda esta matéria omitida na douta sentença.
f) Porque inclusivamente deveria ter-se considerado provado que o ora Autor desde a propositura da acção até Setembro de 2020 foram feitos vários pedidos de reabertura de processos totalmente ignorados pela Ré e que só foi reaberto nessa data após denúncia por parte do Autor à Provedora de Justiça, facto que deverá ser dado
g) Não havendo dúvidas que as reaberturas são feitas para a Ré e a Junta Superior da PSP é que considera ou não a reabertura e o nexo de causalidade.
h) Devendo a douta sentença, condenar a Ré no pagamento de tais tratamentos.
i) A prova produzida é manifestamente suficiente e vasta para podermos demonstrar que tais necessidades existiam. Inclusive a douta sentença dá como provado no facto 26, no documento junto com requerimento de 6.12.2019, que são tratamentos no ano de 2019, e que se encontram englobados no alargamento do pedido.
j) Esta situação constitui uma omissão de pronuncia, o que desde já se argui, art. 615.°, n.° 1, al. d) do CPC, bem como a situação dos pagamentos, pois que se provou que a PSP deixou de pagar tratamentos e de autorizar a sua manutenção, que estavam autorizados pela Direção Nacional e cuja autorização não foi revogada e a Ré não impugnou a junção de tal documento nem demonstrou que tal autorização tivesse sido revogada (Doc. 8 junto com a PI) - facto dado como provado 20.
k) Neste seguimento, e quanto a este assunto, ‘sessões de hidroterapia’ que levou a que esta declaração (Doc. 8) fosse emitida, foi junto na PI o doc. 7, que da mesma forma deveria ter sido dado como provado, por também não ter sido impugnado, referindo que: ‘se declara que não existe no departamento de saúde da PSP qualquer regime convencionado para o respetivo tratamento. Podendo o mesmo ser efetuado em regime Livre e segundo as Tabelas do regime Livre da ADSE’, pelo que também aqui há omissão de pronuncia.
l) Também, e quanto à mesma matéria se diga que a douta sentença é omissa em tal situação e não dizendo quais os factos não dados como provados de forma especificada e a razão de ciência para o mesmo não ser aceite incorre na omissão de pronuncia que desde já se argui e que leva à nulidade da sentença.
m) Acresce que, o Autor, na sua PI, no seu artigo 70.° requer uma indemnização por vários danos, nomeadamente os morais, a ser arbitrada pelo tribunal ‘a quo’ em montante não inferior a 5000 euros, pelo comportamento da Ré, conforme descrito na PI.
n) Tendo-se provado documentalmente, por testemunhas e por declarações de parte que o autor não pôde continuar os tratamentos e tal fez com que o estado das suas lesões regredisse, ou seja, viu as suas lesões agravadas na sua recuperação que estava a ser feita, sofreu dores maiores que seriam evitáveis, limitação do dia a dia; antecipação da colocação da prótese no joelho; dificuldades económicas; revolta
o) Fácil é concluir que tal matéria deveria ter sido dada como provada pois que por causa imputável à Ré houve regressão do tratamento, aumento da dor e tais factos geram responsabilidade civil da Ré e são indemnizáveis.
p) Sendo que, a contrario do referido na douta sentença ‘No que concerne ao pedido indemnizatório, para ressarcimento de danos morais, ainda que remetido ao tribunal a sua fixação, o certo é que o ónus de alegação dos factos em que aquele pedido é alicerçado, bem como a prova dos mesmos é tarefa cometida ao ora A. (cfr. art°.342°/CC), o que não se apura face à p.i, ou ao requerimento de ampliação do objecto da acção...) os factos que levam ao pedido de tais danos foram alegados e estão alegados na PI — mormente nos artigos 11.°, 12.°, 13.°, 26.°, 27.°, 44.°, 51.°, 52.°- sendo que no art. 70.° o Autor compilou todos esses danos e o pedido pelo que se não entende quando o Tribunal a quo refere que não há matéria de facto que permita apurar a relevância dos danos morais e da sua ressarcibilidade.
q) No relatório da psicóloga, completamente ignorado na douta sentença, junto a 2.6.2015, pode ler-se por exemplo que: ‘desde Setembro/Outubro de 2014 — surgimento de revolta, nervosismo, tristeza, impaciência, irritabilidade e falta de auto-controlo’ devido a dificuldades/obstáculos/pressões internas na gestão do processo do acidente de serviço’ e à ‘Suspensão total de todo e qualquer pagamento referente ao meu processo, comparência ajuntas médicas injustificadas e como forma de pressão.’ — factos que a psicóloga nas suas conclusões, na pag 6 e 7 do relatório pôde comprovar.
r) Por fim, igualmente existe uma nulidade da sentença quando a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo condena o ora recorrente na totalidade das custas, quando do pedido inicialmente formulado e durante a pendencia do processo, a recorrida veio a efetuar alguns dos pagamentos pedidos, pelo que houve ganho de causa quanto a tais pedidos na pessoa do autor, situação que gera, atenta o facto provado numero 24, a nulidade da sentença nos termos do art. 607.°, n.° 6, CPC.
s) Inicialmente vamos incidir sobre a matéria de facto, sendo que desta houve matéria que não foi contemplada na douta decisão.
t) A primeira testemunha, o fisioterapeuta, A..., referiu quanto à matéria questionada, factos relativos a:
• Consequências de ter deixado os tratamentos.
• Consequências da dor e sofrimento.
• Agravamento da situação pessoal.
• Periodicidade das sessões de fisioterapia e hidroterapia.
• Consequências da antecipação da prótese.
u) As declarações desta testemunha proferidas no dia 27/11/2019, in ficheiro Nome do ficheiro: GravacaoAudienci às 27-11-2019 09-41-05 N.....#1 de 00:00 a 25:25 horas.
v) Declarações que comprovam também o alegado pelo Autor na douta PI, nomeadamente, o agravamento da lesão e o aumento das dores pela paragem nos tratamentos e a necessidade dos mesmos para o resto da vida.
w) Atente-se a que, tendo em conta a factologia das várias testemunhas, o Autor solicitou o alargamento do pedido a todas as despesas até Março de 2020, bem como as que tivessem que era feitas mesmo no futuro, podendo as mesmas vir a ser liquidadas em execução de sentença.
x) E tanto a testemunha anterior como o Dr. L....., têm nos seus testemunhos declarações que demonstrassem a necessidade e porque razão as mesmas eram precisas e se realizaram e quem as pagou — e quem as pagou não foi nem a PSP, nem a CGA -, que foi o Autor quem as pagou do seu bolso e a suas expensas próprias.
y) Declarações essas do Dr. L..... constantes no (in ficheiro Nome do ficheiro: GravacaoAudiencias 27-11-2019 09-41-05_N.....#1 entre 27:00 e 57:00).
z) Atente-se igualmente às declarações de K....., proferidas no dia 27/11/2019, in ficheiro Nome do ficheiro: GravacaoAudiencias 27-11-2019 09-41-05 N.....#1 de 57:40 a 1:03:55 horas, que confirma o sofrimento e a revolta do Autor.
aa) Também nas Declarações de S....., proferidas no dia 27/11/2019, este sofrimento e a revolta do Autor, também são confirmadas, in ficheiro Nome do ficheiro: GravacaoAudiencias 27-11-2019 09-41-05_N.....#1 de 1:05:52 a 1:11:30 horas.
bb) Nas Declarações de J…, proferidas no dia 27/11/2019, in ficheiro Nome do ficheiro: GravacaoAudiencias 27-11-2019 11-07-17 N.....#3 de 01:12 a 25:35 horas, é importante salientar que:
• É funcionário da PSP.
• Que é a PSP que paga os tratamentos pela convenção.
• Que os pedidos de reaberturas são feitos à PSP e que a partir daí retorna o processo e continuam a ser pagos os cuidados de saúde — logo, responsabilidade da Ré.
• Confirma também que apenas em 4/10/2016 foi confirmado pela CGA a incapacidade e que entre o momento da proposta e o momento da confirmação ainda estamos numa situação de acidente de serviço. (minuto 15:16 e 16:11), logo deveria ter-se dado como provado que a interrupção dos tratamentos na data que o foram foi indevida.
Refere ainda que o documento 8 junto com a PI dado como provado, facto 20, emitido pelo Director Nacional-da PSP, diz que devem ser os tratamentos pagos na totalidade.
cc) Declarações de Parte do Autor: Nome do ficheiro: GravacaoAudiencias-30-11-2021 N.....#1, 10:00 a 50:20:
11:05 Mand Autor: desse acidente teve as consequências das lesões fundamentalmente a nível de?
Autor: articulação do joelho esquerdo e a parte motora da perna esquerda.
Mand Autor: olhe as indicações que os Srs. seguiram e que tem seguido desse processo sanitário que fez, tem o feito através dos médicos ligados à PSP primeiro? não?
Autor: Alias mesmo que não seja feito com os médicos da PSP são sempre sujeitas a juntas médicas e verificação da minha condição física.
11:44 Mand Autor: E cumpriu de alguma forma aquilo que lhe tem vindo a ser...
Autor: o meu objetivo principal era retomar as minhas funções com o menor grau de deficiência possível e o mais rapidamente possível
11:57 Mand Autor: e isso foi possível... não foi...
Autor: infelizmente não
Mand Autor: À data desta ação, o Sr. continuava a precisar de fazer tratamentos diários? Essa situação manteve-se, a ação é de 2015, essa situação manteve-se durante mais algum tempo?
Autor: Sim, durante vários anos...
12:26 Mand Autor: E durante esses anos a PSP manteve o apoio à sua recuperação ou não?
Autor: Não
12:36 Mand Autor: Portanto houve necessidade de fazer tratamentos diários que depois a PSP deixou de o ajudar nessa situação?
13:48 Mand Autor: esses tratamentos à data de 2015 e durante algum tempo, foram determinados imprescindíveis para a recuperação possível do seu joelho, ou já não era possível mais recuperação? Como era?
14:06 Autor: necessidade diária dos tratamentos tinha dois objetivos, melhorar a minha condição, reduzir o impacto das dores e da incapacidade da própria lesão e retardar aplicação da prótese total, porque era novo e rodas as opiniões que li e escutei, é que a operação da prótese era só recomendável a partir dos 50 anos.
14:30 Mand Autor: Portanto, e foi dentro dessa situação e desse objetivo que vossa excelência cumpriu a situação clínica que vinhas das fisioterapias etc.
Autor: sim, foi a ausência das fisioterapias que me levavam a fazer consultas, como por exemplo a consulta da dor, como não era feito o trabalho necessário acumula-se o desconforto e a dor natural da lesão.
15:03 Mand Autor: olhe, aqui no artigo 14° da petição inicial diz assim: ‘o requerente foi submetido à última cirurgia no início de 2013, obviamente que a ação é de 2015, tendo em conta a situação e o alargamento do pedido, diga-me uma coisa, quantas operações é que o Sr. teve após 2013.
15:34: Autor: se não estou em erro mais 3.
15:34 Mand Autor: sabe os anos?
Autor: as últimas duas em 2019 e 2020
Mand Autor: E a anterior em 2015?
Autor: Sim.
15:52 Mand Autor: Tem a noção que estes tratamentos e que a consulta da dor também tinha uns tratamentos específicos?
Autor: Sim
Mand Autor: foram esses tratamentos aceites pela PSP? E pelos serviços da PSP?
Autor: A partir de uma determinada altura nada de despesas foram aceites como inerentes ao processo.
16:29 Mand Autor: Mas o Sr. tinha uma indicação, Sr. tinha uma autorização não tinha?
Autor: por isso é que fui à clínica...
Mand Autor: Quem é que lhe deu essa autorização?
Autor: Direção Nacional
Mand Autor: Explique lá ao tribunal, como é que isso foi?
16:40 Autor: Na ausência de comparticipação com determinado tipo de tratamentos que eu tinha de fazer, foi me dado uma autorização para fazer esse tipo de tratamentos que ficava fora do que estava convencionado.
16:55 Mand Autor: E esse incluía os tratamentos de fisioterapia, que vossa excelência dizia... nomeadamente...
17:00 Autor: os tratamentos eram complementares, ou seja, não existia uma coisa sem outra, quando tinha um tratamento fora da água num determinado dia da semana e tinha os tratamentos da piscina consoante a minha condição, podemos ter ideia durante os 5 dias da semana, se eu estivesse em boas condições fazia dois dias na piscina e fazia três vezes fora, dependia muito da condição com que estava na altura, por isso é que tinha de ser um trabalho constante e permanente.
18:05 Mand Autor: teve uma autorização?
Autor: Sim
Mand Autor: Para ir diretamente a essa... o Sr. Agente explicou respetivamente à direção nacional, qual era a entidade, qual era a situação, e foi-lhe dada essa autorização! certo?
18:19 Autor: Ou seja, eu próprio recolhi... a própria indicação que não havia comparticipação, para aquele tratamento, eu próprio fiz a recomendação e o levantamento da recomendação clínica do porque e da necessidade desse tratamento e mandei toda essa informação para a direção nacional, para ser avaliada de uma forma efetiva de como foi, e de que havia necessidade física desse tratamento.
18:43 mand Autor: Está, portanto, a falar da clínica F.....? O Sr. veio cá e como o Sr. agente sabe, foi testemunha. Estamos a falar dessa autorização certo?
Autor: Sim
Mand Autor: E essa autorização a meio, a direção nacional ou alguém da direção nacional deu outra indicação certo?
19:05 Autor: dr. não deram indicação nenhuma, o que disseram foi ao departamento financeiro da F..... que não pagavam mais os tratamentos, ninguém tinha conhecimento, por isso é que estava a dizer que fui surpreendido de uma forma péssima de ser confrontado com alguém a dizer que tinha pagamentos de tratamentos em atraso. Até porque as faturas eram passadas em nome da Direção Nacional.
Mand Autor: O Sr. diz que quando ficou negativamente, quando lhe disseram que não pagava mais nada... o Sr. estava perfeitamente convicto que iriam pagar devido à autorização anterior, certo?
20:34 Autor: nunca tive motivos para duvidar disso.
20:35 mand Autor: Alguma vez foi dito que essa autorização tinha caducado?
Autor: Não.
Mand Autor: Alguma vez lhe disseram diretamente ou que tenham notificado por ofício?
20:47 Autor: oficialmente nunca tive o conhecimento de nada.
Mand Autor: nem pessoalmente? Nem diretamente?
20:53 Autor: nada, porque não há atendimento, foi por comunicação telefónica.
Mand Autor: O Sr. em determinadas situações pagava antecipadamente e depois era ressarcido. Certo?
21:15 Autor: Sim, tratamentos como infiltrações e outras situações que saiam fora da grelha de autorização, era eu que pagava.
21:55 Mand Autor: Isso prejudicou os seus tratamentos, fê-lo ter outros dispêndios?
Autor: É fácil fez antecipar mais de uma década a colocação da prótese.
22:16 Mand Autor: Essa situação que o Sr. refere, estava para ser feita a que idade?
22:22 Autor: os médicos recomendavam sempre acima dos 55.
Mand Autor: que idade é que o Sr. tem hoje?
Autor: Fiz 45 há uma semana e meia.
Mand Autor: Quer dizer que antecipou em 6 anos.
Autor: Em 10, mais de 10.
22:33 Mand Autor: 50?
Autor: não 55.
Autor: sim, mais de uma década era o que estavam a querer aguentar...
23:54 Mand Autor: Olhe Sr. Agente eu já disse que a atuação da situação em que se vê confrontado, adiantou de alguma forma a colocação da prótese, isso determina que o Sr. sentiu de alguma forma atuações que fizessem que isso acontecesse, não?
24:15 Autor: Por parte da instituição?
Mand Autor: Sim.
Autor: Eu tenho evidencias que a instituição não quis saber, eu tenho pedidos de reabertura do processo desde 2016, 2017 e 2018 e novamente em 2020 só teve provimento, porque fiz reclamação à provedora de justiça.
25:04 Mand Autor: o Sr. tem...
Autor: Sim tenho consciência daquilo que estou a dizer...
Mand Autor: Não é isso... solicitou várias reaberturas?
Autor: Sim eu tenho comprovativos disso.
25:10 Mand Autor: hoje o processo está reaberto?
Autor: está!
Mand Autor: Porquê?
Autor: Intervenção da provedora de justiça.
25:17 Mand Autor: Desde quando?
Autor: Final do ano passado.
Mand Autor: olhe diga-me uma coisa quando fez, isto devia ser perguntado mais à frente, mas, vem agora a primeira cirurgia da prótese, está dentro ou está fora? Das situações que vieram agora detenninadas já com a reabertura do processo feito, está fora?
25:47 Autor: Está fora
Mand Autor: 2019 não é?
Autor: Exatamente.
25:52 Mand Autor: Em 2020 é que já foi dentro desta reabertura do processo é isso?
Autor: Foi solicitado o pedido, mas ainda não foi esclarecida essa questão.
Mand Autor: e pago?
Autor: Não!
26:07 Mand Autor: Tendo em conta essa situação de reabertura, pagaram-lhe alguma coisa das situações que estavam atrasadas?
Autor: a única coisa que eu quis com a reabertura do processo, foi ser sujeito a uma junta médica superior da PSP e ser sujeito a uma junta médica da caixa geral de aposentações. Foi as únicas duas coisas que eu fiz, não apresentei mais despesas nenhumas de nada.
26:29 Mand Autor: o que aconteceu nessas situações? Essas juntas médicas?
Autor: a junta medica considerou o agravamento e mandou a Caixa Geral de Aposentações, fazer o cálculo da desvalorização, o cálculo da desvalorização da CGA está em fase de recurso.
27:23 Mand Autor: Portanto, conforme o Sr. referiu.
Ó Sra. Dra. Estou só a questionar e tendo em conta as declarações que o Sr. Já prestou, só tinha um esclarecimento que me parece que ela já respondeu à matéria de facto dos artigos 26 a 29, parece de alguma forma das declarações do mesmo, que já só quero continuar aqui uma situação.
Juiz: Vamos lá ver o Sr., já referiu, e temos que ter noção que esta ação é à data 2015, há data esta ação, o Sr. referia nesta ação que havia umas faturas à F....., por pagar, que são aquelas que o Sr. depois referiu que posteriormente foram pagas pela PSP certo?
28:07 Autor: Sim as duas entidades entraram em acordo.
Juiz: estão pagas, já não há mais nada a pagar.
Autor: Que tenha conhecimento não disseram mais nada, sobre o assunto, deduzo que esteja resolvido.
Juiz: São as reclamadas neste processo, não é?
28:26 Mand Autor: Pela F..... Dra., porque a partir daí o Sr. pagou do seu bolso, outras não foi?
28:35 Autor: Tudo! Não são outras é tudo.
28:41 Mand Autor: Ou Seja quando o Sr. percebeu que a PSP não pagava, as faturas que estavam emitidas à data da F....., são aquelas que o Sr. referiu, que posteriormente foram pagas.
Autor: Sim
28:57 Mand Autor: As que foram para ai e para o futuro e até hoje, foi o Sr. que as pagou pessoalmente, é isso?
Autor: sim
29:43 Mand Autor: Eu vou-lhe ler aqui uma parte aqui de uma situação de uma junta médica, que eu gostava que...
Juiz: qual é o documento Sr. Dr.?
Mand Autor: é o Documento 9 Dra, e é referido no artigo 35 da PI. Posso Dra.?
Juiz: pode Dr.
30:16 Mand Autor: Este documento diz assim, em 13 de maio de 2014, em que o sr. foi submetido a uma junta médica, tendo sido atribuído, e agora vou passar a citar o que diz o documento.
‘Licença por tratamento por 365 dias com início em 4 de janeiro de 2014, findos os quais volta a esta junta.’
Isto é uma decisão que foi publicada na ordem de serviço, que é do conhecimento do responsável das ordens do processo e dos pagamentos. Esta ordem de serviço, este período e esta autorização, vai bater com os períodos que o Sr. requereu que a PSP deixou de pagar?
31:07 Autor: Não consigo, precisar, mas são duas situações destintas, ou seja, a decisão da junta, reconhece que eu tenho incapacidade para desempenhar as minhas funções, não tem a ver com o facto do processo estar encerrado ou estar aberto, aí há uma justificação por causa do dia da audiência por doença e essas situações todas.
Uma das incapacidades que eu não podia meter sequer as despesas, é que depois de ter sido considerado desvalorizado pela CGA, ao encerramento automático...
34:20 Autor: Essa situação está reconhecida, mas não é cumprida.
Mand Autor: mas era isto que acontecia no seu caso pessoal, ou não?
Autor: Sim, nunca em qualquer acto ou relatório medico, é me dado curado sem necessidade de tratamento.
Mand Autor: Houve alguma situação em que o médico o médico e os médicos da PSP que lhe acompanhavam, hoje está curado e não precisa mais de tratamentos?
34:42 Autor: Não muito pelo contrário, tenho um relatório de junta médica que me propunha para aposentação.
Mand Autor: o que para si era um problema!?
Autor: Sim com menos de 40 anos era um problema, com 40 e poucos.
35:00 Mand Autor- O Senhor tem a noção de quando fez os tratamentos, e quando assumiu pessoalmente os tratamentos, o SR. Tinha a noção de quanto pagava mensalmente?
36:00 Autor- Posso dizer-lhe que em determinada altura, só em fisioterapia, eram 45 euros por dia!
Durante seis ou sete meses esse valor.
Ou seja, o valor que recebi da Caixa Geral de Aposentações, foi quase exclusivamente incluído no meu tratamento.
37:05 Autor: Eu fui operado a primeira prótese, em Fevereiro de 2019, quando coloquei a prótese pela primeira vez Novembro de 2020, fiz tratamentos contínuos até Agosto , depois passaram a ser intercalados, entretanto como continuava com um panorama muito limitado e com edema ,comecei a fazer novos testes em Setembro ou Outubro, fui operado em Novembro de 2020 e estava com tratamentos diários desde Novembro de 2020 até Agosto 2021 , e agora faço tratamentos intercalados semanais , duas ou três vezes, tenho tentado ver se consigo reduzir (nada pago pela PSP ao autor, estando integrado não só na reabertura do processo de sanidade como no alargamento do pedido deste processo, pelo que, deveria a douta sentença considerar como provado essas despesas, esses factos a condenar a Ré ao pagamento das mesmas) (comentário nosso)
37:41 Juiz: Mas o Sr pediu a avaliação, mas não tem nenhum facto...a avaliação tem que ter factos, Sr. ... uma coisa é avaliar outra coisa é fundamentar a avaliação de facto, de maneira nenhuma com declarações de facto.... para poder articular com o objeto do processo.
38:08 Mand Autor: Sr. agente diga-me uma coisa, atendendo, referiu aí também, o Sr. em 2019 não estava curado fisicamente, poderia ter sido dado como curado pela junta médica, mas continuava com as suas maleitas físicas.
Houve uma determinada altura, obviamente tendo em conta o início desta Ação, temos que olhar sempre e para que o Sr. fique com essa noção, a ação foi interposta em 2015, ouve alturas e volto-lhe a dizer, destes pagamentos que o senhor teve que assumir pessoalmente, nessa altura, entre 2015 e 2019, o senhor pagou ou não do seu bolso determinados pagamentos?
39:42 Autor: Eu nunca parei de fazer tratamentos de fisioterapia.!
39:57 Mand Autor: Após a situação que já explicou da F....., .....foi feita a resolução entre a PSP e a F....., em relação a si, tem a noção de quanto gastou mensalmente.
42:10 Autor: Lamento não sei dizer lhe em pormenor... dependia das crises agudas.... sempre à volta dos 500 a 600 euros mês. Seguramente
40:40 Juiz: Em quê e onde?
40:42 Autor: Sessões de fisioterapia, injeções de ácido para facilitar o movimento das articulações,
44:20 Juiz: por dever de consciência, eu não posso realizar o julgamento.... As declarações não são colocadas em causa SÃO CRISTALINAS, mas, não há prova documentada de toda essa situação.
dd) Desta forma, e tendo em conta as declarações das testemunhas e os documentos juntos, bem como os documentos com que as mesmas foram confrontadas poder-se-á concluir relativamente à primeira testemunha, fisioterapeuta G....., o seguinte:
- Que o Autor tinha uma lesão gravíssima no joelho a qual o impedia de ter uma vida normal;
- Que tinha bastantes dores e limitações no dia a dia em termos de movimento;
- Referiu que são lesões que não se conseguem recuperar e repor na totalidade, mas que, com determinado tipo de tratamento e procedimento consegue-se uma melhoria e ele estava a consegui-lo, mas tinha que ser um trabalho continuado;
In ficheiro gravação audiências 27-11-2019 09-41-05 de 00:00 a 25:25 entre 05:00 e 05:33
- Os tratamentos visavam atrasar a cirurgia para colocação de uma prótese, o que acabou por não acontecer - 09:47 a 11:21;
- A testemunha conclui que a interrupção dos tratamentos foi de certeza absoluta um dos fatores que levou à antecipação da cirurgia;
- Veio a colocação da prótese e passamos a citar ‘ele tem que continuar a manter determinados procedimentos e de reabilitação pura no sentido de que esta prótese e todo o seu joelho não entre num processo acelerado de degradação;
- Ele precisa de manutenção permanente -12:17 a 14:48
ee) Refira-se igualmente que estas declarações da testemunha abrangem também o alargamento do pedido e de todos os tratamentos pós cirúrgicos que derivam desde 2019 até ao presente e de acordo com a mesma testemunha, refira-se, que o mesmo entre 17:10 e 18:30 do mesmo ficheiro refere que há um nexo de causalidade ligado à situação inicial e ao acidente inicial, quando o mesmo diz ‘claro que sim, há todo um histórico muito claro e objetivo de um caminho inicial que ele fez e do agravamento que determinou naquilo que é hoje’
ff) Nenhumas das conclusões desta testemunha que acompanha o sinistrado, autor e recorrente nos presentes autos levaram a Meritíssima Juiz do tribunal a quo a ver que as despesas desde 2015 até ao presente, que nunca foram pagas, as cirurgias que o mesmo teve que fazer, a hidroterapia interrompida com regressão, nada disto foi valorado na matéria dada como provada, quando inclusive o alargamento do pedido foi feito e aceite por cumprir os pressupostos, violando assim o art. 615,°, n.° 1 e 2 do CPC.
gg) Igualmente se refira que o Dr. J....., médico do dano corporal, foi ouvido em audiência de discussão e julgamento tendo as suas gravações sido gravadas no ficheiro... entre os minutos 28:30 e 53:23, podendo concluir-se que:
- Acompanhou o ora recorrente desde o início em 2007 conforme consta de gravação entre 28:32 e 30:00;
- Igualmente refere que houve uma receção com a paragem dos tratamentos e que a mesma trouxe muito mais dores, sendo um adas consequências que levou à aplicação antecipada da prótese - in 33:18 a 35:30;
- O referido médico questionado sobre os cuidados a ter com a prótese antecipada que teve que ser colocada no corpo do ora recorrente refere que para além da prótese é necessário fisioterapia e há várias técnicas de fisioterapia, inclusivamente situações de carga muscular pois que é muito difícil voltar a ter músculo porque tal é muito difícil - in mesmo ficheiro entre 36:20 e 37 o qual se encontra perfeitamente transcrito no artigo 37 do presente recurso;
E o mesmo médico quanto à situação de massa muscular refere dentro do mesmo ficheiro entre 37:05 e 40:05 que: ‘Periodicamente, nem que seja com menor assiduidade, mas é uma situação que vai precisar de manutenção ...’
- Igualmente, esclarece a testemunha o tribunal quando refere a situação de alta curada o que é que se pretende dizer e no mesmo ficheiro entre 42 e 43:18 diz: ‘o facto de ter uma alta curado não quer dizer, primeiro que a mesma seja definitiva pois é uma proposta que tem que ser validada, sendo depois decidida pela caixa geral de aposentações;
- E mais à frente o mesmo refere que as recidivas e as situações de agravamento são decididas pelo departamento dos serviços.
hh) Ora, e de forma resumida, as declarações de parte do ora recorrente, que tiveram que ser muito longas pelo seu verdadeiro interesse para toda a matéria controvertida, bem como para prova de que havia razões para o alargamento, pois que este é um processo, Venerando Desembargadores, em que o recorrente clama por JUSTIÇA e tratamento adequado desde o acidente de 2007 e viu-se sozinho e sem o apoio dos serviços da OPC desde 2015.
II - Matéria de direito
ii) À presente situação, tal como a sentença ora recorrida refere aplica-se o decreto lei 503/99 de 20 de Novembro, mas as situações referidas e provadas nos autos obrigavam a que o tribunal a quo usasse também o artigo 6.° do citado diploma legal.
jj) Passamos a citar
‘Artigo 6.°
Pagamento de despesas
1 - Os serviços, organismos e fundos autónomos da Administração Pública e os que, independentemente do grau de autonomia, tenham receitas próprias que possam ser afectadas a esse fim devem inscrever, nos respectivos orçamentos, verbas destinadas ao pagamento das despesas decorrentes de acidentes em serviço e doenças profissionais.
2 - As despesas decorrentes de acidentes em serviço e doenças profissionais, respeitantes aos serviços não abrangidos pelo número anterior, são suportadas por verba a inscrever no orçamento de cada ministério, no capítulo consignado à respetiva Secretaria-Geral ou no serviço que tenha a seu cargo a gestão dos recursos humanos do ministério, que deve transferir para aqueles serviços as verbas correspondentes às despesas entretanto documentadas, no prazo de 90 dias consecutivos a contar da apresentação do respetivo pedido.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as despesas com a prestação de primeiros socorros e outras despesas, designadamente de carácter urgente, são suportadas pelo orçamento de cada serviço, podendo para o efeito ser autorizada a constituição de fundos de maneio ou permanentes, consoante o grau de autonomia que o serviço detenha.
4 - Os estabelecimentos da rede oficial de saúde que prestem assistência aos trabalhadores abrangidos pelo presente diploma devem, no prazo de seis meses a contar da mesma, apresentar a facturação das despesas efectuadas ao respectivo serviço ou organismo para efeitos de pagamento.
5 - As despesas com saúde resultantes de acidentes em serviço e doenças profissionais não são abrangidas pelo esquema de benefícios concedidos pela Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública, adiante designada por ADSE, devendo as despesas por esta suportadas ser objecto de reembolso nos termos do número seguinte.
6 - As despesas com acidentes em serviço e doenças profissionais, que tenham sido eventualmente suportadas pelo próprio ou por outras entidades, são objecto de reembolso pelas entidades legalmente responsáveis pelo seu pagamento, no prazo, respectivamente, de 30 e de 90 dias consecutivos, contado a partir da data da apresentação dos documentos.
7 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, nas prescrições médicas e respectivos documentos de facturação deve constar a situação de acidente em serviço ou doença profissional.’
kk) Igualmente se refira que inserto nos autos e portanto, prova documental do mesmo, junto no procedimento cautelar pelo autor encontra-se um documento em que a Caixa Geral de Aposentações esclarece como são feitos os pagamentos das despesas, referindo que não lhe podem ser imputadas despesas, pois a mesma só é responsável pela remissão ou pensão e outras prestações legalmente previstas mas vamos transcrever o referido em tal documento: ‘Com efeito, apenas podemos referir que a Caixa Geral de Aposentações, de acordo com o art. 34.° do Decreto lei 503/99, de 20 de Novembro, só é responsável, pelo pagamento das remissões ou pensão e de outras prestações previstas no art. 35.°, 36.° e 37.° do mesmo decreto (subsidio de elevada incapacidade, subsidio assistência à 3.ª pessoa, subsidio para readaptação de habitação).
As despesas médicas são da responsabilidade do serviço (art.º 6.º do Decreto-Lei 503/99) ou da seguradora se o serviço tiver passado essa responsabilidade.
ll) Ora, a douta sentença não levou em conta tal situação, pois que para a mesma, a responsabilidade cessa logo que seja atribuída uma incapacidade permanente.
mm) A este respeito veja-se e passamos a citar: ‘Sucede, todavia, que a reparação exigida perante o ora R. cessa logo que, ou quando haja sido atribuída uma incapacidade permanente (parcial ou absoluta), compete à Caixa Geral de Aposentações a reparação nos termos gerais, entidade a que o ora A. deve reclamar os pagamentos peticionados em sede de ampliação do pedido formulado na p. i.. Nos autos mostra-se provado que em 13.01.2015 foi apurado e afixado ao ora A. uma IPP de 28%, o que equivale à fixação de uma incapacidade parcial, devolvendo-se, então, os direitos ora reclamados pelo A. à CGA, que aui não é Ré, e exonera o R. do pedido formulado de pagamento dos tratamentos efectuados em 2019, bem como os subsequentes que venham a ser necessários, solução que se impõe face ao direito aplicável (cfr. arr. 33 0 / DL 503/99).
nn) Ora, salvo o devido respeito e melhor opinião, o Tribunal a quo, mal andou e violou por não aplicação o art. 6.° do Decreto Lei 503/99, pois que o mesmo se aplica às despesas antes, durante e depois da determinação da incapacidade, à contrario do decidido pelo Tribunal a quo - Veja-se Ac. do Tribunal Central Administrativo do Sul no Processo 1682/17.0BESNT, de 14.06.2018 e Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, Processo 02794/17.5BEPRT 0792/18, de 10.01.2019.
oo) Decorre do disposto nos n°s 2 e 3 do artigo 6° Decreto-Lei n° 503/99, de 20 de novembro, que os encargos decorrentes de acidentes em serviço e de doenças profissionais, com exceção dos relativos à indemnização pelas incapacidades permanentes, são da responsabilidade da entidade empregadora ao serviço da qual ocorreu o acidente ou foi contraída a doença, estabelecendo o n° 6 do art° 6° do mesmo diploma que as despesas que tenham sido eventualmente suportadas pelo próprio ou por outras entidades são objeto de reembolso pelas entidades legalmente responsáveis pelo seu pagamento.
Nestes termos e nos mais de Direito, e sempre com o mui douto suprimento de V. Excelência, deve ser dado provimento ao recurso, sendo o mesmo dado como provado, tudo com as legais consequências, determinando-se a nulidade da sentença, nos termos peticionados, e se assim se não entender, o que só se aceita por mera cautela de patrocínio, deve a decisão ser alterada igualmente segundo o peticionado, seguindo-se os ulteriores termos até final.”
A entidade recorrida não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público emitiu parecer pugnando, caso não seja rejeitado o recurso, pelo acerto da sentença recorrida, porquanto:
- o objeto do litígio, segundo despacho exarado em audiência prévia, ficou restringido (i) ao pagamento dos tratamentos à clinica de fisioterapia e despesas adiantadas pelo autor no valor de € 3.740,00, com retoma dos tratamentos necessários, valor acrescido de juros, e (ii) ao pagamento de indemnização pelos danos morais, em valor não inferior a € 5.000,00;
- quanto ao excesso de pronúncia [conclusões d), e) e f)], o recorrente solicitou em 26/07/2013, que a lesão do joelho direito fosse considerada como causal do acidente (facto provado 9), o que foi denegado (factos provados 10 e 11), com implicações para a validade da fatura de 06/02/2015 (cfr. parte final do documento do facto provado 23);
- quanto à invocada omissão de pronúncia [conclusões g) a t)], confunde questões com argumentos, sendo certo que há pronúncia quanto aos danos morais [conclusões o) a s)];
- na impugnação da matéria de facto [conclusões u) a tt)], não cumpre os ónus do artigo 640.º, n.º 1, do CPC;
- a entidade responsável pelo pagamento das despesas após a atribuição da IPP em 13/01/2015 [conclusões uu) a aaa)] é a CGA, como foi decidido;
- os danos morais não merecem tutela no âmbito do D-L n.º 503/99, e quanto à condenação em custas o recorrente manteve na alegação de recurso o valor peticionado de € 8.740,00, quando o único incumprimento imputado ao recorrido e que lhe foi comunicado é a falta de pagamento atempado das faturas do facto provado 15, (pelas razões apontadas no documento do facto provado 23).
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Perante as conclusões das alegações do recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir:
- se ocorre nulidade da decisão recorrida;
- do erro de julgamento da decisão da matéria de facto;
- do erro de julgamento da decisão da matéria de direito quanto (i) à responsabilidade pelo pagamento dos danos futuros, (ii) à responsabilidade pelo pagamento dos danos morais e (iii) à condenação em custas.

Dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.
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II. FUNDAMENTOS
II.1 DECISÃO DE FACTO
Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1 – O A. é agente principal da PSP (cfr. docº. 1 junto com a p.i., e admissão por acordo).
2 – Em 11.02.2007, no desempenho das suas funções o A. foi vítima de um acidente de serviço, assim qualificado pela PSP, e foi aberto o processo de sanidade interno da PSP com o nº. 2007STB00010SAN (cfr. docº. 2 junto com a p.i., e procº. instrutor).
3 – O acidente supra foi qualificado como acidente de trabalho, ocorrido em serviço, por despacho de 19.06.2008 do Comandante do Comando Distrital de Policia de Setúbal ( cfr. fls. 67 do procº. instrutor, e admissão por acordo).
4 - O A. foi sujeito a intervenção cirúrgica ao joelho esquerdo, atribuídos 223 dias de baixa, findos os quais foi submetido à Junta de Saúde do Comando Distrital de Policia de Setúbal, em 22.08.2007, que lhe deu alta, ficando em serviços moderados por 60 dias ( cfr. procº. instrutor, e admissão por acordo).
5 – Em 14.12.2007, foi corroborado por declaração médica da Dra A..., médica dos serviços clínicos da Divisão da PSP de Almada, que o A. se encontrava curado ( cfr. fls. 47 a 49 do procº. instrutor, e admissão por acordo).
6 – O processo foi reaberto através de requerimento de 15.04.2011, em virtude do A. ter sido novamente operado ao joelho em 24.09.2010, na Clinica de Santo António da Reboleira, por agravamento das queixas relativas ainda à lesão do acidente de serviço ( cfr. procº. instrutor, e admissão por acordo).
7 – Em 02.06.2011, por despacho do Director do Gabinete de Deontologia e Disciplina foi reaberto o processo, e constatado o agravamento da lesão, e em 12.04.2012 aguardava o A. a sujeição a Junta Superior de Saúde ( cfr. procº. instrutor, e admissão por acordo).
8 – Por despacho de 19.04.2012 do Director do Gabinete de Deontologia e Disciplina foi considerado o agravamento da lesão do A. ( cfr. procº. instrutor, e admissão por acordo).
9 – Em 26.07.2013 o A. apresentou requerimento a solicitar que lesão surgida no joelho direito fosse considerada sequela da lesão do acidente de serviço supra ( cfr. procº. Instrutor e admissão por acordo).
10 – Foi solicitado parecer sobre o pedido supra, que foi emitido em 13.12.2013, pelo Departamento de Saúde e Assistência na Doença, pelo Dr. E....., parecer cujo teor aqui se dá por reproduzido, e que conclui que “…a não evidência de nexo em relação ao acidente.” (cfr. fls. 317 e 318 do procº. instrutor, e admissão por acordo).
11 – A falta de nexo causal entre a lesão do joelho direito com a lesão do joelho esquerdo foi confirmada pela Junta Superior de saúde da PSP (cfr. fls. 408 e 409 do procº.instrutor, e admissão por acordo).
12 – Em 31.07.2014, foi proferido despacho pelo Director do gabinete de Assuntos Jurídicos da Direcção Nacional da PSP, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai-se que determinou a sujeição do A. à Junta Superior de Saúde (cfr. fls. 402 a 405 do procº. instrutor, e admissão por acordo).
13 - Por deliberação da Junta Superior de Saúde da PSP, o A. foi considerado “Curado com a IPP de 28%”, deliberação tomada na sessão realizada em 13.01.2015, e deliberação homologada por despacho de 20.01.2015, do Director Nacional da PSP ( cfr. docº. 3 junto nos autos de proc. cautelar apensos P672/15.1BELSB, com reqº. apresentado em juízo em 31.03.2015, procº. instrutor, e admissão por acordo) (…)
14 – O A. tomou conhecimento na data da deliberação supra (cfr. procº.instrutor/fls.447 a 449, e admissão por acordo).
15 – O A. reclamou junto da requerida PSP, o pagamento das seguintes facturas: factura nº.1637, de 0309.2014, no valor de 1.428,00 euros; factura n.º 2675, de 06.02.2015, no valor de 512,00 euros, o que também foi reclamado pela F....., clinica onde o A. efectuou os tratamentos de fisioterapia (cfr. docº. 15 junto com o r.i., nos autos de proc. cautelar apensos P672/15.1BELSB, procº. instrutor, e admissão por acordo).
16 - A clinica F..... não tem acordo com nenhuma entidade ou seguradora, conforme resulta de oficio dirigido ao tribunal, para cumprimento de instrução determinada pelo tribunal, e apresentado em juízo em 06.07.2015, cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. oficio apresentado em juízo em 06.07.2015, e admissão por acordo).
18 – A pedido do tribunal a Ré veio esclarecer - em sede dos autos de proc. cautelar apensos P672/15.1BELSB - que não pagou ao A. as seguintes facturas:
- factura nº.U003/14…, de 06.04.2014, no valor de 95,28 euros, relativa a medicamentos;
- factura/recibo NHF 14-02…, de 04.04.2014, no valor de 90,00 euros, emitida pelo Hospital da Luz;
- factura/recibo NHF 14-020…., de 04.04.2014, no valor de 81,42 euros, emitida pelo Hospital da Luz;
na sequência do que foi determinado o pagamento ao A. da quantia de 206,19 euros, por despacho do Director do gabinete de Assuntos Jurídicos (cfr. procº. instrutor, e admissão por acordo).
19 – Em 04.01.2012, os serviços do R. emitiram declaração, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte: (…)
20 – Em 29.11.2011, foi emitida declaração pelos serviços do R. cujo teor abaixo reproduz-se (…)
21 – O A. solicitou ao R. por variadas vezes pagamentos devidos de tratamentos efectuados (cfr. docºs. juntos com a p.i., e PA).
22 – Foram solicitados pagamentos pela Clinica F..... ao R. (cfr. docºs. juntos com a p.i., e PA).
23 – Os serviços do R. remeteram oficio à F....., cujo teor abaixo reproduz-se (…)
24 – As facturas da F..... a que se reporta a p.i. foram pagas na pendência dos autos ( cfr. declarações de parte do A.).
25 – O A. foi objecto de decisão da CGA que definiu a sua situação de incapacidade ( cfr. declarações de parte do A.).
26 – O A. terá realizado em 2019 os tratamentos identificados no docº junto com reqº. de 6.12.2019, realizados de Março de 2019 a Dezembro de 2019, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte (…)
27 – Foi emitido pelo R. o documento que abaixo reproduz-se (cfr. docº. junto aos autos com reqº. de 30.12.2019) (…)

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II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

Conforme supra enunciado, as questões a decidir cingem-se a saber se ocorre:
- nulidade da decisão recorrida;
- erro de julgamento da decisão da matéria de facto;
- erro de julgamento da decisão da matéria de direito quanto (i) à responsabilidade pelo pagamento dos danos futuros, (ii) à responsabilidade pelo pagamento dos danos morais e (iii) à condenação em custas.

a) da nulidade da decisão recorrida

Defende o recorrente que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre questões por si invocadas, incorrendo em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.°, n.º 1, al. d), do CPC, designadamente ao não referir a necessidade dos tratamentos até ao início da ação e da sua prorrogação no tempo, nem nos factos provados, nem nos factos não provados, ao omitir os prejuízos decorrentes do não pagamento das despesas, da falta de condições para continuação de tratamentos e a sua receção no tratamento que levaram à antecipação da prótese total no joelho esquerdo, assim como a necessidade dos tratamentos e as sessões de hidroterapia.
Conforme decorre do artigo 95.º, n.º 1, do CPTA, a sentença deve decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação.
Por seu turno, decorre do artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
Verifica-se esta omissão perante ausência de posição expressa ou de decisão expressa do tribunal sobre as matérias que os sujeitos processuais interessados submeteram à apreciação do tribunal em sede de pedido, causa de pedir e exceções, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, bem como sobre as que sejam de conhecimento oficioso, mas não perante a ausência de resposta concreta aos argumentos convocados pelas partes em defesa dos seus pontos de vista (cf. acórdãos do STA de 06/02/2019, proc. n.º 0249/09.0BEVIS 01161/16, e de 19/05/2016, proc. n.º 01657/12, e do TCAS de 10/01/2019, proc. n.º 113/18.2BCLSB, de 22/11/2018, proc. n.º 942/14.6BELLE, e de 16/12/2015, proc. n.º 04899/09, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Tal omissão não se verifica. Vejamos porquê.
É em função da definição do objeto do processo e das questões a resolver nos autos, que deve ser apreciada a relevância da matéria fáctica alegada pelas partes.
Assim, nem toda a matéria fáctica que se possa considerar provada deve ser levada, sem mais, ao probatório.
E como é consabido, os factos respeitam à ocorrência de acontecimentos históricos, afastando-se de tal qualificação os juízos de natureza valorativa, que comportam antes conclusões sobre factos.
Na decisão proferida sobre a matéria de facto, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre os factos que entendeu relevarem, em função da definição do objeto do processo e das questões a resolver nos autos.
Concluindo que alguns se mostravam provados, enquanto outros não, sendo apresentada a devida motivação sobre a decisão de facto, que o recorrente impugnou.
No mais, como se assinala no douto parecer do Ministério Público, o objeto do litígio, segundo despacho exarado em audiência prévia, ficou restringido ao (i) pagamento dos tratamentos à clinica de fisioterapia e despesas adiantadas pelo autor no valor de € 3.740,00, e retoma dos tratamentos necessários, valor acrescido de juros, e ao (ii) pagamento de indemnização para ressarcimento de danos morais, em valor não inferior a € 5.000,00;
Vale isto por dizer, que não se pode ter verificada a apontada omissão.
Mais sustenta o recorrente que ao dar como provado o ponto 26, e o documento junto com a indicação de tratamentos realizados no ano de 2019, ter-se-á que considerar que tais tratamentos, a necessidade dos mesmos e o pagamento pelo autor estão provados, consagrando esta omissão uma violação do estipulado no artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC.
Não se alcança a extrapolação apresentada pelo recorrente.
É consensual entre a doutrina e a jurisprudência que a nulidade da sentença por falta de fundamentação apenas se verifica perante a falta absoluta ou total ininteligibilidade dos fundamentos de facto e de direito ali vertidos e não perante a fundamentação meramente deficiente.
É indisputável que a fundamentação de direito existe e é inteligível, assim como a fundamentação de facto. Ou seja, não se verifica a invocada nulidade.
Por fim, invoca mais uma nulidade da sentença, consubstanciada na condenação do recorrente na totalidade das custas, quando houve ganho de causa quanto a alguns dos pedidos. Como resulta da própria alegação, contraditória nos seus termos, estará eventualmente em causa um erro de julgamento e não uma nulidade da decisão.


b) do erro de julgamento de facto

Vem o recorrente impugnar a decisão da matéria de facto, pretendendo a supressão e o aditamento de diversa factualidade ao probatório.
Dispõe como segue o artigo 640.º do CPC, sob a epígrafe ‘ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto’:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”.
Daqui decorre que, ao impugnar a matéria de facto em sede de recurso, recai sobre o recorrente o ónus de indicar (i) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e (ii) os concretos meios probatórios que impõem decisão distinta, mais devendo identificar precisa e separadamente os depoimentos caso se trate de meios probatórios gravados.
E cabe-lhe alegar o motivo pelo qual os meios probatórios que indica impõem decisão diversa e também porque motivo os meios probatórios tidos em conta pelo tribunal não permitem se considere provado determinado facto.
Há que ter ainda em consideração que é em função da definição do objeto do processo e das questões a resolver nos autos que deve ser apreciada a relevância da matéria fáctica alegada pelas partes. Assim, nem toda a matéria fáctica que se possa considerar provada deve ser levada, sem mais, ao probatório.
E como é consabido, os factos respeitam à ocorrência de acontecimentos históricos, afastando-se de tal qualificação os juízos de natureza valorativa, que comportam antes conclusões sobre factos.
Outrossim, deve ter-se em consideração que no novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, se optou por reforçar os poderes da 2.ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada, incrementados os respetivos poderes e deveres, com vista a permitir-lhe alcançar a verdade material, conforme consta da exposição dos motivos e se consagra no atual artigo 662.º, n.º 1, “[a] Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”
Isto sem que, nesta reapreciação, especificamente quando se trate de analisar a gravação dos depoimentos prestados em audiência, como ocorre no caso, se olvide a livre apreciação da prova obtida em primeira instância, assente nos princípios da imediação e da oralidade, cf. artigos 396.º do Código Civil e 607.º, n.º 5, do CPC.
Vejamos então se tem fundamento o invocado.
Conforme já se assinalou, não obstante a ampliação do pedido às despesas posteriores à entrada em juízo da presente ação, liquidadas ou que possam vir a ser, nos termos por si requeridos, o objeto do litígio, segundo despacho exarado em audiência prévia, ficou restringido ao (i) pagamento dos tratamentos à clinica de fisioterapia e despesas adiantadas pelo autor no valor de € 3.740,00, e retoma dos tratamentos necessários, valor acrescido de juros, e ao (ii) pagamento de indemnização para ressarcimento de danos morais, em valor não inferior a € 5.000,00.
Sendo que, relativamente à impugnação da matéria de facto, impunha-se que constasse das conclusões da alegação de recurso a delimitação das questões a apreciar, com a indicação dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados.
Assim delimitada a matéria da impugnação, temos que vem a recorrente na conclusão b) que a sentença se refere ao joelho direito, quando em momento algum, da petição inicial, se fala em danos ou lesões referentes ao joelho direito. Apenas e só do joelho esquerdo, pelo que devem ser retirados como factos provados os artigos 9.º, 10.º e 11.º, dos factos considerados provados.
Contudo, estão em causa factos alegados na contestação apresentada pela entidade recorrida, que se encontram provados por via dos meios de prova referenciados na fundamentação de facto. O que o recorrente não disputa.
Percorrendo agora as conclusões constantes dos pontos s) a hh), verifica-se que o recorrente invoca estar demonstrado que os tratamentos por si recebidos no decurso do ano de 2019 eram necessários e que realizou o seu pagamento.
E entende que tal decorre da sentença recorrida dar como provado o ponto 26, por força do documento junto com a indicação de tratamentos realizados.
Não se acompanha a extrapolação do recorrente.
Com efeito, queda por explicar de onde retira a prova em cadeia do segundo e terceiro factos, em função de um documento que se limita a enunciar a realização de determinados tratamentos. Se desta prova dos mesmos terem sido efetuados ainda poderíamos pressupor a sua necessidade, já não se compreende como se relaciona tal prova com o pagamento pelo recorrente, sendo certo que não vem indicada prova que permita aditar tal factualidade ao probatório.
No mais, para além das profusas (e ali desnecessárias) transcrições de depoimentos nas conclusões do recurso, constata-se que ficam por indicar os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados e a decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Ficando por concretizar que factualidade pretende ver reapreciada nesta fase recursiva.
Como assinala Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2018, pág. 165), incumbe ao recorrente “indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões” e “deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos”.
Incumprindo tais ónus, a impugnação é rejeitada nessa parte, sem que haja lugar a convite ao aperfeiçoamento.
Em suma, a presente impugnação da decisão da matéria de facto necessariamente claudica.


c) do erro de julgamento de direito

Nesta sede, vem sustentar o recorrente que a sentença padece de erro de julgamento da decisão da matéria de direito quanto (i) à responsabilidade pelo pagamento dos danos futuros, (ii) à responsabilidade pelo pagamento dos danos morais e (iii) à condenação em custas.
No que concerne aos danos futuros, haverá que ter em consideração o facto dado como assente no ponto 13 do probatório: Por deliberação da Junta Superior de Saúde da PSP, o A. foi considerado ‘Curado com a IPP de 28%’, deliberação tomada na sessão realizada em 13/01/2015, e deliberação homologada por despacho de 20/01/2015, do Diretor Nacional da PSP.
Ao caso tem aplicação o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
Ora, de acordo com o respetivo artigo 5.º, n.º 3, relativo à responsabilidade pela reparação, nos casos em que se verifique incapacidade permanente ou morte, compete à Caixa Geral de Aposentações a avaliação e a reparação, nos termos previstos neste diploma.
Complementado pelo artigo 34.º daquele Decreto-Lei n.º 503/99, segundo o qual se do acidente em serviço resultar incapacidade permanente haverá direito às pensões e outras prestações previstas no regime geral, n.º 1, atribuídas e pagas pela Caixa Geral de Aposentações, n.º 4.
Pelo que necessariamente improcede o que vem peticionado nesta sede pelo recorrente.
No que respeita aos danos não patrimoniais, igualmente terá de improceder a pretensão do recorrente.
Salientou-se na decisão recorrida que, por um lado, a prova de tais danos era tarefa cometida ao autor, de acordo com às regras do ónus da prova, o que não se apurava face à petição inicial ou ao requerimento de ampliação do objeto da ação, impedindo o tribunal de avaliar a relevância dos danos morais e a sua ressarcibilidade. E que, por outro lado, a obrigação legal de pagamento não recaía sobre a entidade ré, mas sim sobre a Caixa Geral de Aposentações.
Afigura-se de acrescentar, como se dá nota no douto parecer do Ministério Público, que os danos morais não merecem tutela de per si no âmbito do regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública (vejam-se neste sentido os acórdãos deste TCAS de 21/04/2016, proc. n.º 13.102/16, e de 18/10/2018, proc. n.º 592/13.4BELSB, e do TCAN de 03/04/2020, proc. n.º 3063/06.1BEPRT, e de 18/09/2020, proc. n.º 00963/19.2BEPNF, todos disponíveis em www.dgsi.pt)
Com efeito, o regime jurídico dos acidentes de trabalho “considera apenas uma certa categoria de danos resultantes do tipo de lesão que constitui um infortúnio laboral: aqueles que se consubstanciam na ‘redução da capacidade de trabalho ou de ganho ou [n]a morte’ do lesado; os danos não patrimoniais e os danos patrimoniais que não se traduzam, por força de morte ou de incapacidade, numa perda de rendimentos de trabalho, situam-se fora do âmbito da reparação concedida por este instituto” (acórdão do Tribunal Constitucional n.º 786/2017 (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt).
Nesta medida, sempre se mostraria votada ao insucesso a pretensão do recorrente.
Finalmente, invoca o recorrente erro de julgamento na sua condenação em custas, porquanto obteve ganho de causa em parte dos seus pedidos, conforme resultaria do ponto 24 dado como provado na sentença.
Quer com isto dizer que a sua pretensão foi parcialmente satisfeita, já na pendência da presente ação.
E aqui assiste-lhe razão.
De acordo com o previsto no artigo 277.º, al. e), do CPC, a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide implicam a extinção da instância.
Nas duas situações a solução do litígio deixa de interessar, distinguindo-se na medida em que a impossibilidade superveniente da lide se verifica quando a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, enquanto na inutilidade superveniente da lide a pretensão do autor encontra satisfação fora do esquema da providencia pretendida, ou seja, além ocorre impossibilidade de atingir o resultado visado, aqui ele já foi atingido por outro meio (Lebre de Freitas João Rendinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, volume 1, 2008, pág. 555).
No caso vertente, encontra-se provado que as faturas da F..... a que se reportava a petição inicial foram pagas na pendência dos autos, ponto 24 do probatório.
Como tal, nessa parte impõe-se a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide.
Quanto à responsabilidade por custas, resulta do artigo 536.º, n.os 3 e 4 do CPC, que em caso de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide imputável ao réu ou requerido, é este o responsável pela totalidade das custas.
Na presente ação, veio o recorrente pedir (i) o pagamento dos tratamentos à clinica de fisioterapia e despesas adiantadas pelo autor, (ii) o pagamento de indemnização para ressarcimento de danos morais, e (iii) o pagamento das despesas posteriores à entrada em juízo da presente ação, liquidadas ou que possam vir a ser, nos termos por si requeridos.
Circunscreve-se, pois, aquela inutilidade / extinção ao primeiro pedido apresentado pelo recorrente.
Uma vez que decaiu quanto aos demais pedidos, revela-se adequada a fixação da responsabilidade pelo pagamento das custas na proporção de metade por cada um dos intervenientes.

Em suma, será de conceder parcial provimento ao recurso, revogar a sentença quanto ao juízo de improcedência relativo ao primeiro pedido, julgar extinta a instância nesta parte por inutilidade superveniente da lide e fixar a responsabilidade pelo pagamento das custas na proporção de metade por cada um dos intervenientes, mantendo-se a decisão recorrida quanto ao mais.

*

III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder parcial provimento ao recurso, revogar a sentença quanto ao juízo de improcedência relativo ao primeiro pedido, julgar extinta a instância nesta parte por inutilidade superveniente da lide e fixar a responsabilidade pelo pagamento das custas na proporção de metade por cada um dos intervenientes, mantendo-se a decisão recorrida quanto ao mais.
Custas na proporção de metade por recorrente e recorrido, em ambas as instâncias.

Lisboa, 5 de maio de 2022

(Pedro Nuno Figueiredo)

(Ana Cristina Lameira)

(Ricardo Ferreira Leite)