Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2457/21.7BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:10/27/2022
Relator:ANA CRISTINA DE CARVALHO
Descritores: EXECUÇÃO FISCAL
SUSPENSÃO
Sumário:I - A suspensão da execução, no que se refere ao responsável subsidiário, está adstrita ao(s) meio(s) por este utilizado(s), findo(s) o(s) qual(ais) está legitimada a prossecução da execução salvaguardado que seja o benefício da excussão.

II - Findo o processo de oposição que deu origem à suspensão da execução, mediante a prestação de garantia, isto é, decidido o pleito, não pode a execução permanecer suspensa quanto ao oponente com fundamento na pendência de processo instaurada pelo executada originária, ainda que se mantenha aquela garantia prestada, sob pena de se instituir uma moratória não admitida pela lei.

Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, as Juízas que compõem a 1.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul


I - RELATÓRIO


R...., ora recorrente, inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a reclamação de actos do órgão de execução fiscal, deduzida contra a decisão de indeferimento do pedido de suspensão do processo de execução fiscal n.º 3107201001009540, veio deduzir o presente recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões:

«A) – O Recorrente apresentou Reclamação do Ato do Órgão de Execução Fiscal, onde requereu a revogação do despacho que ordenou o prosseguimento da execução fiscal contra o ora reclamante, alegando a existência de contencioso instaurado em nome da devedora originária.

B) – A douta sentença recorrida julgou improcedente o pedido formulado pela Recorrente.

C) – O Recorrente discorda do entendimento vertido na douta sentença, em primeiro lugar, porque o Órgão de Execução Fiscal (OEF) não cumpriu o disposto no n.º 5 do artigo 276º do CPPT, ou seja, o Serviço de Finanças de Lisboa – 8 não remeteu por via eletrónica o processo de execução fiscal 3107201001009540 ao Tribunal Tributário de Lisboa conforme estava obrigado, aquando do envio da Reclamação apresentada pelo Recorrrente/Reclamante.

D) – O OEF (serviço de Finanças de Lisboa -8) limitou-se a enviar a Reclamação e os documentos juntos a esta pelo Reclamante/Recorrente, ignorando o disposto no artigo 276º, n.º 5 do CPPT.

E) – A falta de envio do processo de execução fiscal é causa de nulidade da douta sentença, isto porque, a ausência do processo de execução fiscal originou uma apreciação incorreta da Reclamação por parte do Tribunal “a quo”, na medida em que o processo de execução fiscal contém informação relevante que deveria ter sido considerada pelo Tribunal “a quo”, e não foi, por ausência do PEF.

F) – A não consideração da informação contida no PEF originou uma incorreta apreciação da Reclamação e consequentemente a sua improcedência, pelo que deve a sentença em causa ser anulada e ordenada a baixa do processo para devida instrução, isto é, para que lhe seja apensado o processo de execução fiscal n.º 3107200101009540.

G) – Em segundo lugar, verifica-se défice instrutório no que respeita à fixação dos factos provados, défice decorre da ausência do PEF, e que se reconduz na errada fixação dos factos provados, na aplicação do direito e na decisão da causa.

H) – A douta sentença recorrida apenas considera como provados cinco factos, para além, destes factos, nada mais foi dado como provado ou não provado, na douta sentença.

I) – Sucede que, na fundamentação (Do Direito), a Meritíssima juíza escreve o seguinte: “Sucede, porém, que não resulta dos autos que o Reclamante tenha prestado garantia ou requerido a dispensa da mesma.”. (...). Efetivamente, teria que mostrar-se efectivada a prestação de garantia ou requerida a dispensa da mesma, reunidas que estivessem as condições para tal.”.

J) - Porém, apesar da douta sentença na fundamentação de direito, referir que o Recorrente não prestou garantia nem requereu a dispensa da mesma, o certo é que a douta sentença não julgou “provado”, mas também, não julgou “não provado” que o Recorrente prestou garantia ou requereu a dispensa de garantia, isto é, a douta sentença omitiu da lista dos factos provados / não provados o facto respeitante à prestação ou não de garantia.

K) – Deste modo, não existindo uma apreciação positiva ou negativa de tal facto (prestação de garantia) não podia a douta senta concluir, como erradamente concluir que o Recorrente/Reclamado não prestou garantia no PEF 3107201001009540.

L) – Na verdade, do processo de execução fiscal consta informação e documentos que permitem concluir exatamente o contrário, ou seja, que o Recorrente prestou garantia para suspensão do PEF.

M) – A Garantia que foi prestada através de hipoteca constituída sobre bem imóvel propriedade de terceiro, nomeadamente sobre o prédio, urbano composto por lote de terreno para construção urbana, denominado…, situado em Boavista, freguesia e concelho da Marinha Grande, inscrito na matriz sob o artigo…, e descrito na Conservatória do Registo Predial da Marinha Grande, sob o número …, prédio este, propriedade da sociedade E...., S.A.

N) – Com a prestação de garantia (através de hipoteca) o processo de execução esteve suspenso em relação ao ora Recorrente até à data do trânsito em julgado do acórdão proferido no processo de oposição n.º 2660/10.4BELRS (informação que, também, consta do PEF).

O) – A ausência da remessa do PEF por via eletrónica impediu o Tribunal “a quo” de analisar e fixar matéria de facto relevante para a decisão do processo de Reclamação do Ato do Órgão de Execução Fiscal, nomeadamente, no que respeita à prestação de garantia.

P) – Falta de fixação da matéria de facto provada e/ou não provada que se reconduz a erro de julgamento por omissão de pronúncia e que tem como consequência a nulidade da douta sentença.

Q) – Por último, importa não esquecer que o Recorrente em 23/08/2021 foi notificado pelo Serviço de Finanças de Lisboa-8 para efetuar o pagamento do valor em dívida no PEF 3107201001009540, notificação que consta do PEF (PEF que não foi remetido ao Tribunal pelo OEF) cujo primeiro parágrafo se transcreve:“Tendo sido deduzida Oposição Judicial conta o processo de execução fiscal 3107201001009540, no qual V. Exa. é executado por reversão, e tendo o mesmo sido suspenso até decisão do pleito de harmonia com o disposto nos artigos 169º do Código de Procedimento e do Processo Tributário e 52º da Lei Geral Tributária, prestada a garantia por uma das formas previstas no Artº 199º do Código de Procedimento e do Processo Tributário, verifica-se que por sentença proferida na referida Oposição, confirmada no recurso apresentado, foi a mesma IMPROCEDENTE.”.

R) – Do teor da notificação resulta inequivocamente que o Recorrente prestou garantia no PEF e que este esteve suspenso até à decisão do Recurso (oposição).

S) – Deste modo, deveria ter sido considerado provado que o Recorrente prestou garantia no PEF 3107201001009540, garantia que implicou a suspensão dos autos quanto a este, enquanto se manteve o contencioso (oposição).

T) – Na sequência desta notificação o Requerente requereu a manutenção da suspensão por existir contencioso instaurado em nome da devedora principal (ponto A) dos factos provados) e por se manter a hipoteca anteriormente constituída.

U) – A reclamação apresentada versou exclusivamente sobre a (in)existência de contencioso instaurado em nome do Recorrente, por ter sido esta a questão suscitada no despacho que deu origem à Reclamação do Ato do Órgão de execução Fiscal (cfr. documento 1 junto com a P.I. da Reclamação).

V) – Ou seja, o Recorrente não suscitou ou colocou em causa a existência ou inexistência da prestação de garantia, porque não subsistem dúvidas sobre a sua existência.

W) – Assim, o douto Tribunal “a quo” ao ter emitido pronúncia sobre essa questão, que não foi suscitada na Reclamação do Ato do Órgão de Execução Fiscal, extravasou os seus poderes de cognição que são impostos pelas Conclusões da Reclamação, o que consubstancia o vício de excesso de pronúncia.

X) – Em suma, tendo o Recorrente feito prova da existência de contencioso no processo de Reclamação do Ato do Órgão de Execução Fiscal, e uma vez que a questão da prestação de garantia não era controversa, tanto mais que na notificação remetida ao Recorrente em 23/08/2021 o OEF reconhece que foi prestada garantia a qual contribuiu para suspensão do PEF enquanto decorreu o processo de oposição, impunha-se que a Reclamação fosse julgada procedente, não o tendo feito, incorreu o Tribunal “a quo” em erro de julgamento.

Nestes termos e nos melhores de direito deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência ser revogada a douta sentença recorrida.»


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A Recorrida não apresentou contra-alegações.

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A Digna Magistrada do Ministério Público, junto deste Tribunal Central, emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.

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Com dispensa dos vistos legais, vem o processo submetido à conferência para apreciação e decisão.

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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente no âmbito das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Importa assim, decidir se a sentença recorrida é nula:

i) por falta de cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 276.º do CPPT, ou seja, por falta de remessa com a Reclamação apresentada pelo Reclamante ora Recorrrente, por via eletrónica do processo de execução fiscal 3107201001009540 ao Tribunal Tributário de Lisboa;

ii) por défice instrutório no que respeita à fixação dos factos provados decorrente da ausência do PEF, e que se reconduz na errada fixação dos factos provados, na aplicação do direito e na decisão da causa;

iii) e por excesso de pronúncia, por ter emitido pronúncia sobre essa questão, que não foi suscitada na Reclamação do Acto do Órgão de Execução Fiscal, extravasou os seus poderes de cognição que são impostos pelas Conclusões da Reclamação.

III - FUNDAMENTAÇÃO

III – 1. De facto


É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida:

«A) Em 30 de Agosto de 2021, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3107201001009540, o Reclamante dirigiu comunicação ao Serviço de Finanças de Lisboa 8, peticionando, a suspensão do processo de execução fiscal referido. (Cfr. documento a fls. 56 a 59 dos autos)
B) Em 8 de Outubro de 2021, o Serviço de Finanças de Lisboa 8 emitiu informação, que mereceu despacho de concordância do respectivo Chefe do Serviço de Finanças, no sentido de que o processo de execução fiscal só poderá ficar suspenso quanto ao executado que, tendo deduzido contencioso, apresente garantia, indeferindo a pretensão formulada pelo Reclamante. (Cfr. documento a fls. 8 e 9 dos autos)
C) Em 20 de Março de 2014 o Reclamante deduziu impugnação judicial quanto ao processo de execução fiscal n.º 3107201001009540, que correu termos no Tribunal Tributário de Lisboa sob o n.º 625/14.7BELRS. (Cfr. documento a fls. 10 a 17 dos autos)
D) Em 17 de Novembro de 2019 foi proferida decisão sobre a impugnação judicial identificada na alínea anterior, tendo a mesma sido julgada improcedente. (Cfr. documento a fls. 18 a 32 dos autos)
E) O Reclamante interpôs recurso dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo, da decisão constante na alínea anterior, o qual foi admitido por despacho de 3 de Março de 2020 no âmbito do processo 625/14.7BELRS. (Cfr. documento a fls. 41 dos autos)»

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Consta ainda da mesma sentença que «Não existem factos não provados com interesse para a decisão da presente decisão.»
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III – 2. Da apreciação do recurso
Por insuficiência do teor do ponto B) da matéria de facto provada e se revelar importante para a interpretação do acto reclamado procede-se à sua reformulação passando o seu teor a ser o seguinte:
B) Em 8 de Outubro de 2021 pelo Chefe do Serviço de Finanças o Serviço de Finanças de Lisboa 8 foi proferido despacho de concordância com o parecer emitido nos autos do seguinte teor: o «executado por reversão no processo de execução fiscal 3107201001009540, deduziu oposição instaurada com o n.º (…) 2666/10.4BELRS (…) Por sentença proferida na referida oposição, confirmada no recurso apresentado, por acórdão de 2021-03-11, foi a mesma julgada improcedente. Notificado para proceder ao pagamento do valor de em dívida, sob pena de, não o fazendo, se proceder à execução da garantia prestada, veio o executado requerer a manutenção da suspensão do processo de execução fiscal, alegando em síntese que se encontra ainda a aguardar decisão recurso jurisdicional apresentado pela sociedade originária devedora, pelo que, existindo garantia restada pelo requerente se encontram verificados os pressupostos para a suspensão do processo.
Quanto à suspensão da execução, determina o artigo 52.º da LGT e o n.º 1 do art. 169.º do CPPT, que a mesa só poderá ocorrer, se a dívida estiver a ser paga em prestações nos termos do art. 198..º do CPPT ou se o contribuinte tiver apresentado reclamação, recurso impugnação ou oposição. Dependendo a suspensão da prestação de garantia idónea ou da dispensa de prestação de garantia.
O processo de execução fiscal, só poderá ficar suspenso quanto ao executado que, tendo deduzido contencioso, apresente garantia.
Conforme referido com respeito ao requerente não existe nesta data contencioso ativo, pelo que inexiste causa para a suspensão da execução. Em face do exposto, sou de parecer que deverá o requerimento ser INDEFERIDO por falta de fundamento legal.» (Cfr. documento a fls. 8 e 9 dos autos).
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Por se mostrar em desconformidade com documento constante dos autos, já que no processo de impugnação que corre termos com o n.º 625/14.7BELRS não figura como impugnante o ora recorrente, os pontos C) e E) da matéria de facto provada passam a ter o seguinte teor:
C) Em 20 de Março de 2014 J....e a sociedade E.... – Sociedade de Construções, Lda, deduziram, no Tribunal Tributário de Lisboa, impugnação judicial que correu termos sob o n.º 625/14.7BELRS pedindo a anulação do IVA e juros compensatórios objecto de cobrança coerciva no processo de execução fiscal n.º 3107201001009540 (Cfr. documento a fls. 10 a 17 dos autos);
E) Os Impugnantes interpuseram recurso da decisão constante na alínea anterior, o qual foi admitido por despacho de 3 de Março de 2020 (Cfr. documento a fls. 41 dos autos)»
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Por se considerar relevantes na apreciação da situação em apreciação e por resultarem documentalmente provados nos autos, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força do disposto no artigo 2.º, alínea e) do CPPT, aditam-se ao probatório os seguintes factos:

F) Em 31/12/2010 foi constituída hipoteca voluntária unilateral sobre o prédio rústico, composto por terra de vinha, sito em J…, freguesias de Parceiros Concelho de Leiria, descrito na Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o número ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 909 com vista à suspensão do processo identificado no ponto A) – cf. documento de fls. 95 do PEF apenso aos autos e informação de 08/10/2021 a fls. 8 e 9 dos autos;

G) O reclamante deduziu oposição ao processo de execução identificado em A) que correu termos com o n.º 2666/10.4BELRS – cf. documento de fls. 95 do PEF apenso aos autos e informação prestada nos autos;

H) Em 3/1/2011 o reclamante na qualidade de revertido informou o órgão da execução fiscal ter deduzido a oposição e requereu a suspensão do processo de execução fiscal juntando para o efeito escritura de constituição de hipoteca identificada no ponto F), como garantia do pagamento no montante de € 125 179,38 – cf. documento de fls. 93 do PEF apenso;

I) Em 9/07/2019, no processo identificado no ponto anterior foi proferida sentença julgando improcedente a oposição – cf. documento de fls. não numeradas do PEF apenso;

J) O oponente recorreu da referida sentença;

K) Por Acórdão proferido em 11/3/2021 o Tribunal Central Administrativo Sul julgou improcedente o recurso e manteve a sentença referida no ponto H) – cf. consulta efectuada ao sitaf e documento 2 junto com a petição inicial;

L) Após a apresentação do presente recurso foi proferido despacho a 20/07/2022 ordenando a junção do processo de execução fiscal n.º 3107201001009540.


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Em resumo útil, na sequência da dedução de oposição o recorrente prestou garantia com vista à suspensão do processo de execução fiscal n.º 3107201001009540 de que os presentes autos constituem incidente.

A oposição foi julgada improcedente e após o trânsito em julgado o ora recorrente foi notificado para efectuar o pagamento da dívida exequenda sob pena de, não o fazendo, ser executada a garantia prestada no âmbito da aludida oposição.

Na sequência de tal notificação o recorrente requereu que a suspensão do PEF se mantivesse por existir garantia prestada e contencioso em curso consubstanciado na acção de impugnação deduzida pela executada principal em fase de recurso.

O pedido de suspensão do PEF foi indeferido pelo despacho objecto dos presentes autos com fundamento no artigo 52.º da LGT e n.º 1 do artigo 169.º, do CPPT invocando-se que a suspensão da execução só pode ocorrer se a dívida estiver a ser paga em prestações ou se o contribuinte tiver apresentado reclamação, recurso, impugnação ou oposição, dependendo ainda a suspensão da prestação de garantia idónea ou da dispensa de prestação e garantia.

Mais se afirma que não existindo em relação ao requerente qualquer contencioso activo inexiste causa para a suspensão da execução.

Não se conformando com tal despacho, o Recorrente deduziu reclamação julgada improcedente pela sentença objecto do presente recurso.

Alegava o recorrente na petição inicial que o processo de impugnação n.º 625/14.7BELRS deduzido pela executada originária se encontra em fase de recurso pendente no STA e que tal contencioso seria causa de suspensão do processo de execução em relação ao reclamante, ora recorrente, concluindo pela ilegalidade do prosseguimento do processo de execução fiscal contra o recorrente.

Considera que o prosseguimento da execução viola o disposto no n.º 8 do artigo 189.º do CPPT, já que, nos termos da citada disposição legal, que regula o direito de o executado requerer o pagamento em prestações ou solicitar a dação em pagamento, o prazo de 15 dias para aquele efeito, deve contar-se da data do trânsito em julgado da decisão proferida na impugnação deduzida pela executada originária.

Pretende assim, o recorrente obter o efeito da suspensão do PEF, por via da garantia que havia prestado para suspender o processo de oposição que correu termos com o n.º 2666/10, mesmo após o seu trânsito em julgado, alegando que se mantinham os requisitos legais de que depende a suspensão do processo de execução, a saber, a existência de contenciosos deduzido pela executada originária (processo de impugnação que corre termos com o n.º 625/14.7BELRS) e a manutenção da garantia.

O Tribunal recorrido parte do pressuposto de que não foi prestada garantia pelo recorrente.

Nas conclusões de recurso alega o recorrente que a sentença é nula porquanto o órgão da execução fiscal não cumpriu o disposto no artigo 278.º, n.º 5 do CPPT. Ao não remeter, por via electrónica o processo de execução fiscal, conforme estava obrigado, originou uma incorrecta apreciação da reclamação.

As causas de nulidade da sentença são as que se encontram taxativamente elencadas no n.º 1 do artigo 125.º do CPPT, em consonância com o que se dispõe no CPC, no n.º 1 do artigo 615.º.

Dispõe o n.º 1 do artigo 125.º do CPPT: «[c]onstituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.»

Como é bom de ver, não está em causa a nulidade da sentença já que não vem invocada nenhuma das causas de nulidade previstas na citada norma.

A falta de junção do PEF não foi uma questão que tenha sido suscitada e que impusesse uma pronúncia do juiz. Estamos sim em presença da omissão de uma prescrição prevista no artigo 278.º, n.º 5 do CPPT consubstanciada na obrigação que impende sobre o órgão da execução fiscal de remeter ao tribunal a reclação, bem como o PEF.

A falta de remessa ao Tribunal do PEF com a petição constitui assim, uma irregularidade que consubstancia a omissão de uma formalidade prescrita no n.º 5 do artigo 278.º do CPPT.

As nulidades processuais, previstas nos artigos 186.º, 187.º, 191.º 193.º e 194.º são geralmente designadas pela doutrina e pela jurisprudência como nulidades principais, nominadas ou típicas por serem referidas na lei de forma autónoma e expressa (neste sentido vide Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 2ª edição, p. 274, António Abrantes Geraldes e outros Código de Processo Civil Anotado, Vol I, p. 248).

Obedecem, na sua arguição e apreciação, ao regime previsto nos artigos 186.º n.ºs 3 e 4, 187.º, 191.º, n.ºs 2 a 4, 193.º, 194.º, sendo de conhecimento oficioso, a não ser que devam considerar-se sanadas, conforme resulta do disposto no artigo 196.º (1ª parte) e 200.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.

Já as designadas nulidades secundárias, inominadas ou atípicas enquanto «desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais» (cf. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág. 175), constituindo irregularidades detectadas na tramitação processual têm a sua arguição sujeita ao regime previsto no n.º 1 do artigo 195.º do CPC, podendo ser conhecida sob reclamação dos interessados (cf. artigo 196.º, 2ª parte) e devem ser apreciadas logo que reclamadas (cf. artigo 200.º, n.º 3 do CPC).

Ora, conforme dispõe o artigo 195.º, n.º 1 do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 2.º, alínea e) do CPPT, fora dos casos previstos nos artigos 186.º a 194.º do CPC, nos quais a situação sub judice não se integra, «a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem a nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.»

As nulidades secundárias, podem ser arguidas enquanto o acto não terminar, se a parte ou seu representante estiverem presentes, conforme resulta do disposto no artigo 199.º n.º 1 do CPC.

Não estando presente, o prazo de arguição a nulidade conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada de qualquer termo dele, contudo, neste último caso, só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.

Do regime jurídico exposto, resulta claramente a intensão do legislador de remeter para o juiz a apreciação casuística dos efeitos da irregularidade cometida, de modo a que apenas seja invalidado o acto que não possa ser de todo aproveitado. Permitindo-lhe formular, como referem Abrantes Geraldes; Paulo Pimenta e Luis Filipe Pires de Sousa (Obra citada, p. 253) «um juízo acerca daquilo que, num quadro de normalidade e de diligência, é suposto a parte apreender em face de uma concreta notificação. Servindo-se o legislador de conceitos indeterminados, tal permite um melhor ajustamento às concretas circunstâncias, sendo de afastar, no entanto, quer um juízo demasiado rigorista (retirando de cada notificação um efeito preclusivo mais lato), quer demasiado laxista (como se tal apenas devesse ocorrer quando seja dado o específico conhecimento da ocorrência da nulidade).»

Sublinha-se assim, que apenas nas situações em que, com a irregularidade cometida, seja patente a existência (ou possibilidade de vir a existir) de prejuízo na relação jurídica processual, de modo a que possa inferir-se que a irregularidade influiu ou pode ter influído no exame ou na decisão da causa é que assume carácter invalidante.

Visto o regime aplicável, vejamos que consequências extrair da referida irregularidade.

Não há dúvida que a junção do PEF é essencial para aceder a toda a tramitação da execução fiscal. No caso dos autos, antes da admissão do recurso o Tribunal recorrido determinou que o PEF fosse junto aos autos.

Compulsados os autos e o PEF, o que resulta claro é que o processo continha os elementos essenciais para a decisão. Queremos com isto afirmar que o próprio reclamante juntou com a petição inicial o documento n.º 1 que constitui o acto reclamado com a respectiva fundamentação cuja apreciação permitiria a decisão da reclamação.

Se não vejamos.
Conforme se extrai do ponto B) objecto de reformulação supra, o acto reclamado tem por fundamento, por remissão, o parecer emitido em 8 de Outubro de 2021.
Resulta do referido parecer o seguinte: o reclamante executado por reversão no processo de execução fiscal 3107201001009540, deduziu oposição que correu termos com o n.º 2666/10.4BELRS e foi julgada improcedente.
«Notificado para proceder ao pagamento do valor de em dívida, sob pena de, não o fazendo, se proceder à execução da garantia prestada, veio o executado requerer a manutenção da suspensão do processo de execução fiscal, alegando em síntese que se encontra ainda a aguardar decisão recurso jurisdicional apresentado pela sociedade originária devedora, pelo que, existindo garantia prestada pelo requerente se encontram verificados os pressupostos para a suspensão do processo. »
Mais se afirma no aludido parecer que «O processo de execução fiscal, só poderá ficar suspenso quanto ao executado que, tendo deduzido contencioso, apresente garantia.
Conforme referido com respeito ao requerente não existe nesta data contencioso ativo, pelo que inexiste causa para a suspensão da execução.»
Embora consideremos que, em regra, a remessa do PEF se repute de formalidade importante para a apreensão de toda a tramitação do processo que possa influir na decisão, no caso vertente, atendendo à questão que foi colocada pelo reclamante na petição, que se tratava, recorde-se, de saber se o órgão da execução fiscal decidiu bem ao considerar que não se verificavam os pressupostos necessários à manutenção da suspensão da execução relativamente ao ora recorrente, mais precisamente quanto ao requisito da existência de contencioso em curso, não constituindo, sequer facto controvertido a existência de garantia prestada pelo reclamante, entendemos que a omissão da remessa do PEF não teve influência na decisão.

Na verdade, a informação relevante para a decisão estava disponível no processo de reclamação pelo que se conclui que, no caso concreto a irregularidade verificada não influiu no exame ou na decisão da causa, pelo que se impõe concluir que não há que qualificar a omissão em causa como nulidade processual.

Assim, há que concluir que constando dos autos essa informação, estará em causa um erro de julgamento na matéria de facto e não uma irregularidade que tenha tido influência na decisão da causa que se imponha cominar com a nulidade, pelo que improcede esta alegação de recurso.

Com o mesmo fundamento também se conclui que da omissão da formalidade em causa não decorreu o invocado défice instrutório.


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Alega ainda o recorrente que a nulidade deriva ainda da omissão de pronúncia por o Tribunal ter omitido qualquer pronúncia sobre a existência da referida garantia.

A sentença só é nula por omissão de pronúncia quando não se pronuncia sobre questões que tenham sido suscitadas no processo.

Como admite o próprio recorrente, não suscitou a questão da existência de garantia porque não lhe subsistiam dúvidas sobre a sua existência. Assim sendo, nada tendo sido suscitado sobre a garantia não havia o dever de pronuncia. Donde se conclui que não ocorre a arguida nulidade. Quando muito, poderá o Tribuna a quo ter incorrido em erro de julgamento na apreciação da matéria de facto, mas não em omissão de pronuncia.


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Para o recorrente a sentença é nula, também, por excesso de pronúncia quanto à questão da inexistência de contencioso instaurado em nome do recorrente, questão que considera não ter sido por si suscitada e assim sendo considera que o Tribunal a quo «extravasou os seus poderes de cognição».

Desde já se adianta que também quanto a esta arguição de nulidade, não lhe assiste razão. A inexistência de contencioso activo constituiu o fundamento do acto reclamado.

Na petição inicial alegava o reclamante que existia pendente impugnação deduzida pela executada principal.

Ora, a sentença pronunciou-se sobre a inexistência de contencioso movido pelo recorrente, tendo em vista verificar se estavam preenchidos os pressupostos necessários ao deferimento da pretensão material apresentada pelo recorrente de ver suspenso o processo de execução fiscal.

Para o efeito, além dos casos de isenção da prestação e garantia, afirmou o Tribunal recorrido, como pressupostos necessários ao deferimento da pretendida suspensão a existência de contenciosos activo e a prestação de garantia.

Neste contexto era incontornável apreciar se existia ou não, no caso concreto, cada um dos pressupostos necessários à suspensão do PEF previstos na lei, para assim apreciar e decidir da legalidade do acto reclamado.

Há assim que concluir pela improcedência do recurso também quanto à arguida nulidade por excesso de pronuncia.


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No que se refere às conclusões I) a S) relativas ao erro de julgamento da matéria de facto quanto à existência de garantia, uma vez que se procedeu oficiosamente ao aditamento de factos de acordo com a pretensão formulada, considera-se satisfeita a sua pretensão recursiva, apenas com a ressalva de que a garantia a que o recorrente alude na conclusão M) não corresponde àquela que se encontra documentada nos autos e que consta do ponto F) e que o processo identificado pelo recorrente (certamente por lapso de escrita) na conclusão N) corresponde, na verdade, ao que no ponto H) é identificado.

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Na conclusão X) alega o recorrente a verificação de erro de julgamento pois «tendo o Recorrente feito prova da existência de contencioso no processo de Reclamação do Ato do Órgão de Execução Fiscal, e uma vez que a questão da prestação de garantia não era controversa, tanto mais que na notificação remetida ao Recorrente em 23/08/2021 o OEF reconhece que foi prestada garantia a qual contribuiu para suspensão do PEF enquanto decorreu o processo de oposição, impunha-se que a Reclamação fosse julgada procedente».

O Tribunal a quo julgou a reclamação improcedente com a seguinte fundamentação:

«A cobrança da prestação tributária no âmbito do processo de execução fiscal é suspensa mediante a prestação de garantia idónea, conforme decorre dos n.ºs 1 e 2 do artigo 52.º da Lei Geral Tributária (LGT), que dispõem que:

“1 - A cobrança da prestação tributária suspende-se no processo de execução fiscal em virtude de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação e oposição à execução que tenham por objecto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem n.º 90/436/CEE, de 23 de Julho, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas de diferentes Estados membros.

2 - A suspensão da execução nos termos do número anterior depende da prestação de garantia idónea nos termos das leis tributárias.”

Porém, o n.º 4 do mesmo preceito legal vem prever que:

“4 - A administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a actuação dolosa do interessado.”

Assim, o Serviço de Finanças pode, mediante requerimento do executado, dispensá-lo da prestação de garantia, e ainda assim manter a suspensão da execução, mediante a verificação dos seguintes pressupostos:

- Que a prestação da garantia cause prejuízo irreparável ao executado, ou;

- Que se verifique uma situação de manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para pagamento da dívida exequenda e do acrescido, e;

- Que tal inexistência ou insuficiência não seja imputável a conduta dolosa do executado.

Porém, o Reclamante vem suportar o peticionado no n.º 8 do artigo 189.º do C.P.P.T.

O referido preceito, sob a epígrafe “Efeitos e função das citações” dispõe o seguinte:

“8 - Nos casos de suspensão da instância, pela pendência de reclamação graciosa, impugnação, recurso judicial ou oposição sobre o objecto da dívida exequenda, pode o executado, no prazo de 15 dias após a notificação da decisão neles proferida, requerer o pagamento em prestações ou solicitar a dação em pagamento.”

Assim, a disposição legal em causa prevê que, nos casos de suspensão da instância, o executado possa requerer o pagamento em prestações da dívida ou solicitar a dação em pagamento.

Com efeito, o suporte legal invocado pelo Reclamante não apresenta a virtualidade de sustentar a suspensão do processo de execução fiscal.

Conforme referido nas disposições legais supra citadas, o processo de execução fiscal é suspenso no caso de pendência de impugnação judicial, como sucede no presente caso, mas mediante a prestação de garantia, conforme impõe o n.º 2 do artigo 52.º da L.G.T.

Por outro lado, pode ainda suspender-se o processo de execução fiscal sem prestação da mencionada garantia, requerendo ao órgão de execução fiscal a dispensa de prestação da mesma.

Sucede, porém, que não resulta dos autos que o Reclamante tenha prestado garantia ou requerido a dispensa da mesma.

Assim, a mera circunstância de se encontrar pendente de trânsito em julgado a decisão proferida pelo Tribunal Tributário, em virtude de ter sido interposto recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, conforme decorre das alíneas C), D) e E), não pode sustentar a suspensão do processo de execução fiscal.

Efectivamente, teria que mostrar-se efectivada a prestação de garantia ou requerida a dispensa da mesma, reunidas que estivessem as condições para tal.

Não tendo sido prestada garantia ou sido requerida a dispensa da mesma, não pode a pretensão do Reclamante proceder, uma vez que a mera pendência de impugnação judicial não pode, por si só, operar a suspensão do processo de execução fiscal.

Nestes termos e face ao exposto, tem a presente reclamação que improceder.»

No essencial, quanto ao regime aplicável, assim é. No entanto, ocorre na apreciação dos factos errado julgamento já antes referido quanto aos processos em curso e quanto à prestação de garantia.

Ora, no caso dos autos o recorrente deduziu oposição ao processo de execução fiscal n.º 3107201001009540 que correu termos com o n.º 2666/10.4BELRS e prestou garantia tendo em vista a suspensão do aludido PEF.

A suspensão do PEF em relação ao recorrente manteve-se até ao trânsito em julgado da decisão proferida no processo de oposição, momento em que o órgão da execução fiscal o notificou para efectuar o pagamento, sob pena de não o fazendo, se proceder à execução da garantia.

Com o requerimento que deu origem ao acto reclamado pretendia o recorrente manter aquele efeito suspensivo sustentando-se na existência de contencioso deduzido pela executada originária – a sociedade E.... – Sociedade de Construções, Lda, ou seja, sustentando-se na pendência da acção de impugnação que corre termos com o n.º 625/14.7BELRS.

O órgão da execução fiscal indeferiu tal pretensão fundamentando-se no seguinte:

«o processo de execução fiscal só poderá ficar suspenso quanto ao executado que, tendo deduzido contencioso, apresente garantia. Conforme referido com respeito ao requerente não existe nesta data qualquer contencioso ativo, pelo que inexiste causa para a suspensão da execução.»

Vejamos.

Conforme se alcança do disposto no artigo 22.º da LGT, a responsabilidade tributária pela dívida tributária, juros e demais encargos legais abrange os sujeitos passivos originários, podendo abranger solidária ou subsidiariamente outras pessoas.

Embora a dívida tributária em cobrança coerciva nos processos de execução fiscal seja considerada na sua totalidade, sem prejuízo do benefício da excussão prévia prevista no n.º 2 do artigo 23.º da LGT, a sua cobrança pode suspender-se em relação a uns e prosseguir em relação a outros.

Na verdade, correndo a execução fiscal contra vários responsáveis tributários, sendo constituída garantia, não é o processo de execução fiscal que fica suspenso, mas antes a cobrança coerciva relativamente ao responsável relativamente ao qual se verificam os requisitos da suspensão, podendo a execução prosseguir os seus trâmites em relação aos demais responsáveis que não tenham constituído garantia, desde que não estejam entre si numa relação de responsabilidade solidária.

A suspensão da execução até à decisão do pleito a que alude o n.º 1 do artigo 169.º do CPPT, tem em vista o concreto meio usado pelo prestador da garantia idónea.

E assim é porquanto a suspensão da execução tem lugar após o termo do prazo de pagamento voluntário, desde que seja prestada garantia antes da apresentação do meio gracioso ou judicial correspondente, acompanhada de requerimento em que conste a natureza da dívida, o período a que respeita e a entidade que praticou o acto, bem como a indicação da intenção de apresentar meio gracioso ou judicial para discussão da legalidade ou da exigibilidade da dívida exequenda, dando lugar a um procedimento especial para o efeito, conforme resulta do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 169.º do CPPT.

Não bastando, no entanto, a comunicação dessa intensão. Com efeito, resulta do disposto no n.º 3 da citada deposição legal que a execução fica ainda suspensa, por um período máximo de 120 dias, contados a partir do termo do prazo de pagamento voluntário, para dívidas tributárias em execução fiscal de valor inferior a 5000 (euro) para pessoas singulares, ou 10 000 (euro) para pessoas coletivas, independentemente da prestação de garantia ou de apresentação de requerimento, até à apresentação do meio gracioso ou judicial correspondente, cessando este efeito quinze dias após a sua apresentação.

Contudo, se não for apresentado o correspondente meio processual e comunicado esse facto ao órgão competente para a execução é extinto o procedimento aplicando-se o disposto no n.º 2 do artigo 200.º, por remissão do n.º 5 do artigo 169.º ambos do CPPT, ou seja, a entidade que tiver prestado a garantia será citada para, no prazo de 30 dias, efectuar o pagamento da dívida ainda existente e acrescido até ao montante da garantia prestada, sob pena de ser executada no processo.

Do mesmo modo se, no prazo legal, não for apresentada garantia ou não for obtida a sua dispensa, aquele procedimento é extinto prosseguindo a execução os seus termos apesar da pendência do pleito (cf. n.º 6 da mesma norma).

Das normas citadas resulta uma inegável conexão intrínseca entre o responsável tributário, a garantia prestada e o meio processual que constitui o fundamento da suspensão da cobrança coerciva, de modo que, à excepção dos casos de responsabilidade solidária, a suspensão é relativa ao concreto responsável e advém da concreta garantia prestada e do meio processual utilizado, findo o qual tem lugar o prosseguimento da execução.

Assim sendo, a prestação de garantia tendo em vista a suspensão da execução motivada pela dedução dos meios de tutela ao alcance do executado para discutir a legalidade da dívida ou a sua exigibilidade, tem efeitos suspensivos na esfera do devedor que os utiliza e não nos demais, à excepção, como já referimos, dos casos de responsabilidade subsidiária (quanto a esta última, v.g. Acórdão proferido pelo STA de 08/05/2013 no processo n.º 0593/13).

A suspensão da execução no que se refere ao responsável subsidiário, como sucede no caso dos autos, está adstrita ao(s) meio(s) por este utilizado(s), findo(s) o(s) qual(ais) está legitimada a prossecução da execução salvaguardado que seja o benefício da excussão.

Donde se conclui que, no caso dos autos, findo o processo de oposição que deu origem à suspensão da execução mediante a prestação de garantia, isto é, decidido o pleito, não pode a execução permanecer suspensa quanto ao oponente com fundamento na pendência de processo instaurada pelo executada originária, ainda que se mantenha aquela garantia prestada, sob pena de se instituir uma moratória proibida pelo disposto no n.º 3 do artigo 85.º do CPPT.

Mostra-se assim improcedente o recurso, já que, apesar de se verificar erro de julgamento quanto aos factos, este não tem o alcance que o recorrente pretende e que era a procedência da reclamação.


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No que se refere às custas, o artigo 527.º do CPC consagra o princípio da causalidade, de acordo com o qual custas são pagas pela parte que lhes deu causa.

Atendendo à improcedência do recurso, considera-se que foi o recorrido que deu causa às custas do presente processo (cf. n.º 2), e, portanto, deve ser condenado nas custas (cf. n.º 1, 1.ª parte).

IV – CONCLUSÕES

I - A suspensão da execução, no que se refere ao responsável subsidiário, está adstrita ao(s) meio(s) por este utilizado(s), findo(s) o(s) qual(ais) está legitimada a prossecução da execução salvaguardado que seja o benefício da excussão.

II - Findo o processo de oposição que deu origem à suspensão da execução, mediante a prestação de garantia, isto é, decidido o pleito, não pode a execução permanecer suspensa quanto ao oponente com fundamento na pendência de processo instaurada pelo executada originária, ainda que se mantenha aquela garantia prestada, sob pena de se instituir uma moratória não admitida pela lei.

V – DECISÃO

Termos em que, acordam as juízas da 1ª Subsecção do Contencioso Tributário do TCA Sul em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo a sentença recorrida com diferente fundamentação.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 27 de Outubro de 2022.


Ana Cristina Carvalho - Relatora

Hélia Gameiro – 1ª Adjunta

Catarina Almeida e Sousa – 2ª Adjunta