Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09586/12
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:05/09/2013
Relator:COELHO DA CUNHA
Descritores:ARTIGO 109º DO C.P.T.A.
INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS.
NECESSIDADE DE DECISÃO CÉLERE.
CONVOLAÇÃO.
Sumário:I-O acesso à Ordem dos Psicólogos não pode dispensar a efectivação do estágio profissional respectivo.

II-A concessão da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias depende da necessidade de uma célere emissão de decisão em tempo útil (situação de urgência a demonstrar pelo requerente), devendo estar em causa o exercício de um direito, liberdade ou garantia.

III-A convolação deste meio processual em providência cautelar de admissão provisória é possível se tiver havido erro na forma do processo, e não em outros casos.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul


1. Relatório

Américo ……………………..
e Outros requereram no TAC de Lisboa, ao abrigo dos artigos 109º e ss. do CPTA, intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias e, subsidiariamente providência cautelar com pedido de decretamento provisório, nos termos do artigo 112º e 131º do CPTA, contra a Ordem dos Psicólogos Portugueses, requerendo a intimação da entidade requerida a admitir os requerentes como membros efectivos daquela Ordem, sem terem de se submeter a qualquer estágio profissional ou outro requisito que não a mera inscrição na Ordem.
A entidade demandada indeferiu o pedido de decretamento provisório da providência e absolveu da instância a entidade requerida.
Os requerentes interpuseram recurso de apelação para este TCAS-Sul, em cujas alegações enunciaram as conclusões seguintes:
A) Vem o presente recurso interposto do despacho do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou totalmente improcedente a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias requerida pelos ora Recorrentes, absolvendo a ora Recorrida da instância.
B) Ao presente recurso deve ser atribuído efeito suspensivo, porquanto não foi decretada a requerida intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, no termos da interpretação doutrinal concedida ao art.143°-2 do CPTA - MÁRIO AROSO DE ALMEIDA E CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª Edição Revista, 2010, Almedina, pp. 941.
C) Caso não se considere que o efeito suspensivo decorre da aplicação do art. 143-2, deve o mesmo ser atribuído para evitar prejuízos de grave reparação aos interesses do ora Recorrentes (evitar lesões irreversíveis na direito de acesso e livre escolha da profissão de psicólogos), ao abrigo do n°5 da mesma norma, o que, desde já, se requer.
D) A sentença é nula por contradição entre os fundamentos e a decisão nos termos do art.668.°-1-c), porquanto ao concluir pela falta de interesse em agir, afirma que o Tribunal desconhece os factos que dá como provados nos pontos 4 a 14.
E) O Tribunal a quo, ao selecionar como selecionou a matéria de facto, incorreu em erro de julgamento, porquanto fixou a matéria de facto de forma insuficiente, excluindo e desconsiderando factos constitutivos fundamentais à procedência da pretensão dos Recorrentes, violando, assim, o disposto no art. 653-2 do CPC.
F) Na verdade, atendendo ao objecto dos presentes autos, facilmente se percebe que os Recorrentes teriam que provar o seguinte: i) qualidade de psicólogo; ii) ingresso na profissão antes da inscrição na Recorrida ser conditio sine qua non para o exercício da profissão; iii) o pedido de registo como membro da Recorrida no período de que dispunham para o efeito 14.12.2009 a 15.02.2012; iv) o não processamento da sua inscrição como membro efectivo da OPP.
G) Assim, devem ser careados e dados como provados os seguintes:
factos 1 a 10, 22 a 28 da petição inicial: relacionados com as qualificações académicas e da emissão de carteiras profissionais de psicólogo pelo Estado Português tituladas por 4 dos 6 então Autores.
factos 11 a 21 da petição inicial: relacionados com a criação da Recorrida e com o regime legal que a enforma.
H) Estes factos devem acrescer aos factos dados como assentes na sentença ré :orrida e que, apenas, selecciona matéria relativa a factos ocorridos após o momento em que passa a ser conditio sine qua non ao exercício da profissão de psicólogo - ou seja, após 16.02.2010.
I) Quanto à verificação dos requisitos de que depende a intimação para protecção de DLG's, o Tribunal a quo cometeu um erro grosseiro ao considerar que não se verifica o interesse em agir dos Recorrentes, por estes se terem limitado a invocar o seu direito de forma genérica e, bem assim, por não alegarem, nem provarem, os factos constitutivos desse mesmo direito, por violação do artigo 47-1 da CRP, art.º109° do CPTA e do art. 264-1-2 do CPC.
J) Assim os Recorrentes alegaram e provaram nos artigos 1 a 10 da petição inicial, serem detentores de licenciatura na área da psicologia em data anterior a 15.02.2010.
K) Mais concretamente, os 1°, 4°, 5° Recorrentes demonstraram ser licenciados desde o ano de 2006, a 2ª e 3ª Recorrentes demonstraram ser licenciadas desde o ano de 2008 e a 6ª Recorrente demonstrou ser licenciada desde o ano de 2009.
L) Os 1°, 3°, 4° e 5° Recorrentes demonstraram ser detentores de carteira profissional de psicólogos emitida pelo Ministério do Trabalho e da Segurança Social.
M) Mais requereram a junção aos autos dos respectivos processos administrativos pela Ré, para fazerem prova dos pedidos de inscrição como membros da OPP e das decisões que sobre eles recaíram.
N) Ou seja, para fazer prova de que, até à presente data, os ora Recorrentes ainda não viram admitida a sua inscrição como membros efectivos da ora Recorrida, apesar de terem ingressado na profissão em data em que não era sequer (material e factualmente) possível inscreverem-se como membros da Ordem dos Psicólogos Portugueses!
O) Em suma, todos os factos constitutivos do interesse em agir dos Recorrentes, designadamente conexos com a titularidade do direito de exercer a profissão de psicólogo, de forma plena, legal e livre, e, sem que lhe sejam impostos novos requisitos, para além dos cumpridos ao tempo do ingresso no exercício de profissão.
P) Já no que respeita ao requisito da urgência, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao decidir, como decidiu, no sentido da não verificação do requisito da urgência, com fundamento na já verificada lesão do direito invocado e com fundamento na caducidade do direito de acção dos ora Recorrentes, caso formulassem um pedido de condenação à prática do acto devido, violando, assim, os arts. 109 e 58-1 do CPTA e os arts. 133-1-d) e 134 do CPA.
Q) Na verdade o requisito da urgência não se resume, nem se prende só com o evitar da lesão de um direito, liberdade e garantia, mas sim em salvaguardar um direito liberdade e garantia, mesmo que já se verifique a sua violação continuada, o que, no caso concreto, apenas é possível acautelar com uma decisão definitiva e de mérito - cfr. Fernanda Maças in As formas de tutela urgente previstas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, p. 51.
R) De resto o requisito da urgência não se pode aferir pelos prazos fixados na lei para outras formas processuais como sendo a acção administrativa especial para a prática do acto devido, porquanto o meio processual da intimação para protecção de DLG's é subsidiário e só tem lugar perante a insuficiência de outros meios processuais e, ademais, não depende de qualquer prazo - cfr. acórdão do TCA Sul de 02.07.
S) Ainda que assim não fosse - o que desde já não se concede - contrariamente ao considerado pelo Tribunal a quo, se o direito dos ora Recorrentes ficasse devidamente assegurado por via de uma providência cautelar antecipatória aliada a uma acção administrativa especial de condenação à prática do acto devido, não haveria lugar à caducidade, na exacta medida em está em causa a violação de um direito liberdade e garantia, na vertente do exercício, consagrado no nº1 do artigo 47° da CRP, geradora do vício da nulidade do acto administrativo que não processou a inscrição dos Recorrentes como membros da Recorrida.
Ora,
T) "A acção administrativa especial em que se formula um pedido de condenação à prática de acto devido com fundamento em anterior acto de indeferimento expresso, ao qual são assacadas várias ilegalidades geradoras de nulidade, não é aplicável o prazo de caducidade a que se refere o artigo 69°, n°2 do CPTA, mas antes pode a mesma ser deduzida, sem dependência de prazo, nos termos do artigo 134.° do CPA” (negrito nosso) - cfr. acórdão do TCA Norte de 25.05.2011.
U) É profunda convicção dos Recorrentes que o pedido formulado em sede de intimação (intimação da Recorrida à admissão dos Recorrentes como membros efectivos da Ordem), a tutela e a protecção do seu direito fundamental de acesso e livre escolha da profissão de psicólogos, bem como os interesses públicos e particulares em jogo não se compadecem com um tratamento de urgência meramente provisório, impondo-se, a contrario, o tratamento desta questão a título definitivo e imediato.
V) Constituindo a intimação para protecção de DLG's o único meio processual existente que pode satisfazer a pretensão dos Recorrentes, verificando-se o preenchimento de todos os seus pressupostos no caso sub iudice e impondo-se a sua adopção segundo o princípio da tutela jurisdicional efectiva, sob pena de violação do n°1do artigo 2°, o artigo 7° e o artigo 109°, todos do CPTA, e, bem assim, por violação do n°4 do artigo 268° da Lei Fundamental.
W) Aliás, este tem sido o entendimento unânime da Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo do Sul, no que respeita à resolução de litígios entre os profissionais e as respectivas Ordens Profissionais, v.g. nos acórdãos den 19.1.2010, 01.07.2010, 03.03.2011 todos disponíveis in www.dgsi.pt, entendimento esse que por analogia (e com as devidas adaptações) se aplica ao caso sub iudice.
X) E foi este o entendimento acolhido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, a propósito da intimação para protecção de direitos liberdades e garantias dos cerca de 30 psicólogos que também não foram inscritos como membros efectivos, apesar de já exerceram a profissão de forma livre e plena antes da referida inscrição ser possível - cfr. Acórdão do TCA Sul proferido no âmbito do processo nº07979/11, que correu termos no 2° juízo, 1ª Secção de Contencioso Administrativo.
Y) Passando à questão da admissibilidade, o Tribunal a quo ao decidir, com os fundamentos que decidiu, pela não convolação da intimação em providência cautelar, ou seja, de tutela urgente principal em tutela urgente cautelar, violou os princípios da tutela jurisdicional efectiva, da adequação formal, da economia processual e da igualdade, violando, assim, o disposto dos arts. 268-4 e 13 da CRP, 2°, 7° e 109 do CPTA, art. 265-A do CPC.
Mais concretamente,
Z) Mal andou o Tribunal a quo ao considerar que ordena a convolação por considerar que não há erro na forma de processo, quando é o próprio que julga no sentido da não verificação dos requisitos de que depende a intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias.
AA) Mais errou, ao considerar, que não há relação de alternatividade entre um meio processual e outro, quando é a própria lei que determina a relação de subsidiariedade entre estes dois meios processuais: provada que esteja a urgência, é necessário apurar se a salvaguarda do direito fundamental se garante com uma decisão de carácter provisório ou, pelo contrário, se demanda uma decisão de carácter definitivo — cfr. art.109 do CPTA.
BB) Ademais, a absolvição da instância não impede os Recorrentes de instaurar, no prazo de 15 dias, nova acção contra a Recorrida, com a mesma causa de pedir, o mesmo pedido, que, de resto, se considera interposta na data em que foi proposta a intimação -cfr. art. 89-2 ex vi do art. 110-3 do CPTA. Já forçar o recurso a este expediente é violador do princípio da economia processual.
CC) Sempre se diga que idênticas acções foram interpostas no mesmo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, todas elas assinadas pelos mesmos signatárias e que correram termos, respectivamente, como Processos n.°s 961/11.4BEBLS, na 5ª Unidade Orgânica, e 2819/11.8BELSB, na 2ª Unidade Orgânica. Nos dois processos foi requerida e admitida a convolação.
DD) Se o ordenamento jurídico tolera decisões em sentido contrário proferidas por Tribunais diferentes, o mesmo não se pode aceitar em relação ao mesmo Tribunal, sob pena de aumentar o sentimento de injustiça e desigualdade no tratamento de questões idênticas, ou seja, sob pena de violação do princípio da igualdade, como consagrado no art. 13 da CRP.
Por fim,
EE) O Tribunal ao condenar como condenou os Recorrentes, em custas, proferiu uma decisão ilegal e injusta, por violação dos arts. 4-2-b), 4-5 do RCP e do art. 13.° da CRP, na exacta medida em que se impõe, por tudo quanto exposto, a conclusão pela procedência do pedido de intimação.
FF) Mais mais do que isso, a norma que prevê a condenação em custas refere que esta só tem lugar quando seja manifestamente improcedente o pedido (com a consequente absolvição da parte contrária desse mesmo pedido), contudo, no caso concreto, o Tribunal a quo concluiu pela improcedência do (s) meio(s) processual(ais), absolvendo a Recorrida da instância, não havendo lugar à aplicação do disposto no art. 4-5 do RCP.”
Contra-alegou a Ordem dos Psicólogos, concluindo como segue:
“A) O presente recurso é manifestamente improcedente, e não merece acolhimento; com efeito, a Sentença recorrida não é objecto de crítica ou de censura pois bem andou o Tribunal a quo ao julgar improcedente a intimação requerida e, bem assim, o pedido subsidiário, procedendo a uma correcta aplicação do direito.
B) O caso dos presentes autos prende-se com a impossibilidade de dispensa de estágio profissional e não com a restrição do acesso à profissão de psicologia.
C) A atribuição do efeito suspensivo a um recurso jurisdicional - em detrimento do regime - regra da atribuição de efeito meramente devolutivo - que determina a manutenção do status quo ante, apenas se justifica quando se conclua que a execução provisória da sentença causa, a parte vencida, prejuízos mais gravosos que os resultantes para a parte vencedora com a atribuição do efeito suspensivo.
D) O que, in casu, não se verifica - nem foi demonstrado pelos Recorrentes que se limitam a referir de forma genérica e simplista que deve ser atribuído o efeito suspensivo - não se alcançando qualquer efeito útil, com a produção de efeitos suspensivos de una decisão de improcedência de um pedido, que não têm qualquer recuo ou impacto na esfera jurídica dos Recorrentes, afigurando-se manifestamente improdutiva.
E) Os Recorrentes sustentam que a sentença é nula por contradição entre a decisão e os fundamentos em que assenta, o que, salvo o devido respeito, não tem o menor cabimento.
F) A sentença recorrida realça que o ónus de alegar e provar os factos que levam ás conclusões jurídicas é, naturalmente, dos Recorrentes o que, em concreto, não foi feito pelos próprios que se limitaram a alegar de forma deficiente e insuficiente os factos que integram a sua causa de pedir, cumprindo-lhes concretizar o mais profundamente possível o seu direito, liberdade ou garantia, para que a utilização da intimação fosse, no mínimo, equacionada.
G) Neste contexto, o Tribunal considerou que os ora Recorrentes «não alegaram os factos que constituíram o seu pedido à entidade requerida nem do ato lesivo dos direitos que pretendem ver agora urgentemente garantidos», sem que, por outro lado, tivessem alegado «a especial urgência relacionada com a necessidade de assegurar em tempo útil o exercício de direitos, liberdades e garantias, pressuposto da utilização do meio processual da intimação». Concluindo, lógica e coerentemente com os estes fundamentos, que «deverá será entidade requerida absolvida da instância, por falta dos pressupostos necessários para a admissão deste meio processual, máxime a alegação de factos constitutivos do interesse em agir e a não verificação da situação de urgência essencial ao uso deste meio processual urgente e subsidiário».
H) O que revela a clara e manifesta concordância da decisão proferida com os fundamentos em que assenta e, em consequência, a manifesta improcedência do pretenso vício de nulidade por contradição.
I) Por outro lado, sustentam os Recorrentes que o Tribunal a quo não procedeu a uma correcta selecção da matéria de facto, ficando aquém dos factos alegados e devidamente provados, devendo ser dados como provados todos os pretensos factos do seu requerimento de intimação, os quais, na verdade, e além de terem sido impugnados, não relevam, na sua grande maioria, para determinação da matéria factual relevante pois são considerações gerais, conclusões, deduções ou matéria de direito.
J) Com efeito, é falsa a afirmação de que «desde 16.02.2010 que a referida admissão passou a ser conditio sine qua non para o exercício da profissão de psicólogo».
K) Como é evidente e, por isso, insusceptível de melhor demonstração, a inscrição na OPP é obrigatória, por imposição legal, desde 3 data da entrada em vigor do Estatuto da Recorrida, ou seja, desde 4 de Outubro de 2008.
L) Não se aceita que venham os Recorrentes afirmar que, a essa data, tinham já ingressado na profissão quando alguns não tinham terminado a licenciatura em Psicologia e não detinham carteira profissional de psicólogo, a qual era essencial para o exercício da profissão até à data da entrada em vigor da Lei n.° 57/2008, de 4 de Setembro, além que não é verdade que todos os Recorrentes tenham formalizado atempadamente a sua inscrição na Ordem.
M) Os Requerentes, ora Recorrentes, não demonstraram, mínima ou sequer superficialmente, qual a data, o modo e em que termos é que foi requerida a inscrição na Ordem, se foi requerida, se o foi como membros efectivos, bem como, se e quando, e com que fundamentos, a Entidade Requerida emitiu ou omitiu os actos administrativos de conteúdo negativo, relativamente aos pedidos formulados pelos requerentes ou que os Recorrentes, tinham já ingressado na profissão e que tinham experiência profissional.
N) O que era verdadeiramente importante para configuração da matéria factual relevante para a decisão da causa e para a admissão da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias.
O) Por outro lado, bem andou o Tribunal ao considerar que «os requerentes limitaram-se a apelar vagamente à violação de "direitos e garantias essenciais dos requerentes", como sejam, a liberdade de escolha e exercício de profissão entre outros, que sem margem para dúvidas constituem direitos e liberdades fundamentais, mas, sem, concretizar minimamente em que moldes e em que momento foi perpetrada a alegada violação, designadamente, procedendo à descrição dos factos que compuseram o relacionamento entre os requerentes e a entidade administrativa e os actos e omissões levados a cabo por essa entidade, de conteúdo ablativo desses direitos e liberdades».
P) Com efeito, não basta nem releva a mera invocação genérica de um direito, liberdade ou garantia que tenha assento constitucional: impõe-se a descrição de uma situação factual de ofensa ou preterição do direito fundamental que possa justificar, à partida, ao menos numa análise perfunctória de aparência do direito que o tribunal venha a condenar a entidade pública (através de um processo célere e expedito) a adoptar uma conduta (positiva ou negativa) que permita assegurar o exercício desse direito,
Q) Os Recorrentes não identificaram nem individualizaram cada situação jurídica concreta que alegada e pretensamente foi ilegalmente afectada impondo-se a necessidade de medidas adequadas ao pleno restabelecimento e cabal exercício dos direitos, liberdades e garantias restringidos ou violados.
R) Improcede o argumento de que, sendo admitidos provisoriamente como membros efectivos da Entidade Recorrida em sede cautelar, caso a sua pretensão improceda em sede de tutela principal, coloca-se em causa a validade dos actos praticados no exercício da profissão, com nefastas consequências na esfera individual de cada um dos pacientes que estejam a seu cargo, pois nem por isso os Recorrentes seriam impedidos de se inscrever na Ordem, porque são titularas de habilitação legal exigida, e apenas teria como consequência o reconhecimento de não dispensa de estágio profissional.
S) O que é sintomático da incorrecta leitura do regime legal aplicável, não se encontrando preenchido o requisito da urgência na tutela do direito pretensamente violado,
T) Se é certo que a acção administrativa especial de condenação à prática de ato devido com fundamento em ilegalidade geradora de nulidade não está dependente de prazo, não é menos verdade que caso existisse efectiva urgência na tutela efectiva dos Recorrentes nunca estes teriam deixado passar mais de 4 anos sobre a data de entrada em vigor da Lei nº57/2008 ou dois anos desde a data em que, alegadamente, a sua inscrição não foi admitida, coarctando o direito de livre escolha da profissão - o que, de resto, não se verificou.
U) In casu, não estamos perante «uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão» mas sim perante unia inadequada e inidónea demonstração dos pressupostos de que depende a admissão do meio processual e da carência de tutela efectiva (como se disse a presente questão pretensamente controvertida prende-se unicamente com a impossibilidade de dispensa de estágio profissional) cujo ónus cabe única e exclusivamente aos Recorrentes, não se admitindo que venham agora exigir que o Tribunal supra ou ignore os referidos erros e falhas que ferem inelutável mente o pedido.
V) Ora, se o pedido é manifestamente improcedente, designadamente por falta de requisito de urgência, não há qualquer razão de ser que justifique a convolação da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias em processo cautelar, o qual depende, além doutros, da comprovação deste requisito.
W) Improcedendo a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias com fundamento na falta ou deficiente alegação de factos que integram a causa de pedir e na falta ou deficiente demonstração da situação de urgência na tutela do direito, não se deverá admitir o pedido de convolação
X) Os Recorrentes falham em demonstrar os factos que integram a sua causa de pedir, não permitindo ao tribunal fundar a sua decisão, não demonstrando sequer os requisitos qualificados de que depende o deferimento do meio processual accionado, não há qualquer razão ou fundamento para, à luz dos mais elementares princípios de direito processual, não responsabilizar os Requerentes, ora Recorrentes, no pagamento das custas.”
Ordenada a subida dos autos, o Mº Pº junto deste TCA-Sul não se pronunciou.
x x
2. Fundamentação
2.1. De facto
A sentença recorrida considerou assente a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão:
1) Os requerentes deram entrada do requerimento de Intimação Para Protecção de Direitos, Liberdades E Garantias em 13/08/20012, cujo respectivo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, no qual constam alegados os seguintes factos (cfr. fls. l, 108 a 168: fls.69 a 101 dos autos em suporte de papel):
“(…)
I- Dos Factos
a) Das partes: dos Requerentes e da Requerida
O 1° Autor Américo ……………. é licenciado Psicologia, na Variante de Psicologia Social e das Organizações, pela Universidade Independente, tendo obtido esse grau académico em 2006, com a média final de 12 valores (cfr. documento n°1 que ora se junta c que se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais),
e é detentor da carteira profissional de psicologia emitida pelo Ministério do Trabalho e da Segurança Social em 14.U2.2006 (cfr. documento n°2 que ora se junta e que se dá aqui por reprodu2Ído para todos os efeitos legais).
A 2ª Autora Carla ……………. é licenciada Psicologia pela Universidade Autónoma de Lisboa, tendo obtido esse grau académico em 2008, com a classificação média final de 13 valores. (cfr. documento n°3 que ora se junta e que se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais).
A 3ª Autora Célia ………….é licenciada em Psicologia, na Variante de Psicologia Social e das Organizações, pela Universidade Autónoma de Lisboa, tendo obtido esse grau académico em 2008, com a classificação média de 14 valores (cfr. documento n°4 que ora se junta e que se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais),
e é detentora da carteira profissional de psicologia emitida pelo Ministério do Trabalho e da Segurança Social em 16.09.2008 (cfr. documento n°5 que ora se junta e que se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais).
A 4ª Autora Filipa ………………é licenciada cm Psicologia pela Universidade Autónoma de Lisboa, tendo obtido esse grau académico em 2006, com a classificação média de 14 valores (cfr. documento n°6 que ora se junta e que se dá aqui por reproduzido para todos os eleitos legais),
e é detentora da carteira profissional de psicologia emitida pelo Ministério do Trabalho e da Segurança Social em 16.07.2007 (cfr. documento n°7 que ora se junta e que se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais).
A 5ª Autora Maria ……………….. é licenciada em Psicologia pela Universidade Autónoma de Lisboa, tendo obtido esse grau académico em 2006, com a classificação de 14 valores (cfr. documento n°8 que ora se junta e que se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais),
e é detentora da carteira profissional de psicologia emitida pelo Ministério do Trabalho e da Segurança Social em 21.02.2007 (cfr. documento n°9 que ora se junta e que se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais).
10º
A 6ª Autora Rute ………………… é licenciada em Psicologia pela Universidade Autónoma de Lisboa, tendo obtido o grau académico em 2009 com a classificação final de 13 valores (cfr. documento n°10 que ora se junta e que se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais).
11°
Por sua vez, a entidade demandada é a associação pública profissional representativa dos profissionais em psicologia que exercem a profissão de psicólogo como decorre do artigo 1°, n°1 do Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses aprovado pela Lei n°57/2008, de 4 de Setembro.
(…)
20°
Todos os Autores formalizaram a inscrição na Ordem
(…)
24°
Os Autores detém formação adequada e desde o término da licenciatura que ingressaram na profissão de psicólogos – cfr. documento nº1 a 10.
(…)
86°
No caso dos autos, como já foi sendo adiantado, os Autores ingressaram no exercício da profissão antes de ser possível a inscrição como membro efectivo da ordem dos Psicólogos.
(…)
89°
Contudo, apesar de serem psicólogos com direito ao pleno exercício da profissão, a Ré negou-lhes a sua inscrição como membros efectivos, de resto o único estatuto que os permitia exercer a profissão de forma plena, livre e legal, como até então.
(…)
101°
Não obstante, a verdade é que a Ré negou o direito de exercício livre, legal e pleno da profissão de psicólogos previamente adquirido e, bem assim, o seu efectivo exercício, ao não admitir os Autores como membros efectivos, sem mãos nenhum requisito, para além do registo/inscrição.
(…)”.

2) Por carta registada de 11.9.2012, os requerentes foram notificados do seguinte Despacho (cf. fls. 242 a 244 dos autos em suporte de papel):
"I - Notifique-se os Autores para virem aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, pronunciarem-se, querendo, sobre a alegada questão prévia de erro no meio processual utilizado de Intimação para a defesa de direitos, liberdades e garantias, invocada pelo Réu em sede de contestação.
II - Notifique-se os Autores para virem aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecerem:
a) se formularam ao Réu pedido de inscrição profissional como membros efectivos e, se o fizeram, em que data, bem como esclarecerem se obtiveram resposta por parte do Réu e em que data foram notificados da mesma, juntando os correspondentes documentos comprovativos, uma vez que nos presentes autos de intimação para a defesa de direitos, liberdades e garantias os Autores peticionam a condenação do Réu à prática de uma acto administrativo ilegalmente recusado ou omitido e, portanto a condenação à prática do acto devido, pelo que este pedido está dependente da verificação dos pressupostos previstos no artigo 67° do CPTA, sob pena de, não o fazendo, o réu ser absolvido da instância (cfr. art. 79° nº 4 e 5, do CPTA).
b) no que respeita à solicitação de que seja reconhecida a inconstitucionalidade de diversas normas dos Estatutos do réu, do Regulamento de Inscrição e do Regulamento de Estágio:
i) se pretendem que tal apreciação seja feita a título meramente incidental (ou seja, tal solicitação de reconhecimento não consubstancia a formulação de um pedido), com a advertência de que, nada dizendo, assim será entendido;
ii) se pretendam que tais normas sejam declaradas inconstitucionais com força obrigatória geral, caso em que se suscita a incompetência material deste tribunal para conhecer desse pedido (cfr. art. 281° nº1, da CRP. e art. 72° n°2, do CPTA) e se concede o prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, se pronunciarem sobre tal excepção:
iii) se pretendam que tais normas sejam declaradas ilegais com força circunscrita ao caso concreto, caso em que se suscita a ilegalidade desse pedido (cfr. art.73° n°2, a contrario, do CPTA) e se concede o prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, se pronunciarem sobre tal excepção.
III- Notifique-se o Réu para vir juntar aos autos no prazo de 5 (cinco) dias, os processos administrativos relativos a cada um dos Autores.
(…)”.
3) Em resposta ao despacho melhor descrito no ponto anterior os requerentes vieram responder impugnando a existência da questão prévia invocada pela entidade requerida e a falta de pressupostos suscitada oficiosamente pelo tribunal, e procederam à junção de quatro documentos relativos a respostas dadas pela entidade requerida aos 2°, 4°, 5° e 6° requerentes nos termos constantes de fls. 250 a 256, fls. 270 a fls. 272_ 291 a 308 e documentos a fls. 273 a 289 dos autos em suporte de papel, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
4) O primeiro Requerente Américo ………….., pediu a sua inscrição como "membro efectivo", na Ordem dos Psicólogos, por via electrónica, em 15/2/2310 (cfr. PA não numerado e fls. 215 a 218 dos autos em suporte de papel).
5) A segunda requerente, Carla …………….. formulou a sua inscrição por via electrónica, como membro estagiário na Ordem dos Psicólogos em 22/12/09 (cf. PA não numerado e fls. 219 a 221 dos autos).
6) A entidade requerida aceitou a inscrição da segunda requerente, identificada no ponto anterior, como "Membro Estagiário" por decisão de 22/2/2010, da Comissão Instaladora, comunicada à requerente por ofício de 13 de Julho de 2010 (cf. ofício constante a fls. 273 dos autos em suporte de papel).
7) A terceira requerente Célia ………………. formulou a sua inscrição por via electrónica, na Ordem dos Psicólogos, em 15/2/2010, na qual consta "o tipo de inscrição: reconhecimento profissional" (cf. PA não numerado, e fls. 222 a 224 dos autos em suporte de papel).
8) A entidade requerida aceitou a inscrição da terceira requerente, identificada no ponto anterior, como '''Membro Estagiário" em Novembro de 2010, decisão enviada à requerente por via electrónica nessa data (cf. PA não numerado).
9) A quarta requerente Filipa ………….. pediu a sua inscrição em 23/6/2010, na Ordem dos Psicólogos, por via electrónica, na qual consta "o tipo de inscrição: categoria de membro efectivo" (cf PA não numerado e fls.225 a 228. dos autos em suporte de papel).
10) A entidade requerida aceitou a inscrição da quarta requerente, identificada no ponto anterior, como "Membro Estagiário" em 4 de Março de 2011, decisão comunicada à requerente por via electrónica nessa data (cf. PA não numerado e fls. 278 e 279, dos autos em suporte de papel).
11) A quinta requerente Maria …………….. pediu a sua inscrição em 17/12/2009, na Ordem dos Psicólogos, por via electrónica, na qual consta "o tipo de inscrição: reconhecimento profissional" (cf. PA não numerado e fls. 229 a 231 dos autos em suporta de papel).
12) A entidade requerida aceitou a inscrição da quinta requerente, identificada no ponto anterior, como "Membro Estagiário" em 15 de Dezembro de 2010, decisão enviada à requerente por via electrónica em 16/12/2010 (cf. PA não numerado, e doc. constante a fls. 284 dos autos em suporte de papel).
13) A sexta requerente Rute ………………… pediu a sua inscrição em 2/1/2010, na Ordem dos Psicólogos, por via electrónica, na qual consta "o tipo de inscrição: categoria de Membro estagiário" (cf. não numerado e fls. 232 a 234 dos autos em suporte de papel).
14) A entidade requerida aceitou a inscrição da sexta requerente, identificada no ponto anterior, como "Membro Estagiário", em 22 de Fevereiro de 2010, decisão enviada à requerente por ofício de 13 de Julho de 2010. (cf. PA não numerado e doc. constante a fls. 289 dos autos).
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2.2.
De direito
Em sede de fundamentação jurídica, a sentença expendeu o seguinte:
“ (...) Nos artigos 109° a 111° do CPTA o legislador instituiu o meio processual de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, que pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia.
Este procedimento visa acautelar situações em que é necessário obter, em tempo útil e por isso, com carácter de urgência, uma decisão definitiva sobre o mérito da causa. Porém, cumpre ter presente que o procedimento normal é aquele em que os processos se desenrolem nos moldes considerados mais adequados ao cabal esclarecimento das questões, o que exige o termo necessário à produção de prova e ao exercício do contraditório entre as partes, pelo que a celeridade deste procedimento é reservada para as situações de efectiva e demonstrada urgência na obtenção de uma decisão de mérito da causa.
Assim, o legislador no n.°1do artigo 109° do CPTA, faz depender a concessão da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, do preenchimento de determinados requisitos, designadamente a situação de urgência carecida de tutela, ou seja, é necessário que esteja em causa o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia e que a adopção da conduta pretendida seja apta a assegurar esse exercício.
Como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3.a Edição revista, 2010, Almedina, pag. 722, "O preenchimento deste requisito pressupõe que o requerente concretize na petição os seguintes dois aspectos: a existência de uma situação jurídica individualizada que caracterize um direito, liberdade e garantia, (...); a ocorrência de uma situação, no caso concreto grave, de grave ameaça ou violação do direito, liberdade e garantia em causa, que possa ser reparada através do processo urgente de intimação.
Não releva, por isso, a mera invocação genérica de um direito, liberdade ou situação factual de ofensa ou preterição do direito fundamental que possa justificar, à partida, ao menos numa análise perfunctória de aparência do direito, que o tribunal venha a condenar a Administração (através de um processo célere e expedito) a adoptar uma conduta (positiva ou negativa) que permita assegurar o exercício desse direito." (sublinhado nosso).
Feita esta breve incursão sobre a temática da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, no que aos fundamentos do seu pedido se refere, importa, agora, reverter ao caso em análise, para apurar se se verificam os fundamentos que condicionam a admissão do pedido formulado pelos requerentes.
Ora, desde já se adianta que a resposta não pode deixar de ser negativa, como se irá ver de seguida.
É que, como fluí da petição, os requerentes limitam-se a apelar vagamente à violação de "direitos e garantias essenciais dos requerentes", como sejam, a liberdade de escolha e exercício de uma profissão entre outros, que sem margem para dúvidas constituem direitos e liberdades fundamentais, mas, sem concretizar minimamente em que moldes e em que momento foi perpetuada a alegada violação, designadamente, procedendo à descrição dos factos que compuseram o relacionamento entre os requerentes e a entidade administrativa e os actos ou omissões levados a cabo por essa mesma entidade, de conteúdo ablativo desses direitos e liberdades.
Compulsada a matéria alegada na petição, o Tribunal não tem como percepcionar a data, o modo e em que termos é que foi requerida a inscrição dos requerentes na Ordem Profissional dos Psicólogos, se foi requerida, se o foi como "membros efectivos", bem como não se percepciona, das alegações dos requerentes, se e quando, e com que fundamentos, a entidade requerida emitiu ou omitiu os actos administrativos de conteúdo negativo, relativamente aos pedidos formulados pelos requerentes (cf. pontos n.°1, n°2 e n.° 3 dos factos provados).
E ainda que se entenda que o tribunal possa assumir uma posição mais activa, por forma a aproximar-se da verdade material, o que constitui o fim último do processo, às partes cabe, em exclusivo, definir o objecto do litígio através da dedução das suas pretensões e da correlativa alegação dos factos que integram a causa de pedir.
Nos termos do artigo 264°, n°1 e n°2 do CPC aplicável ex vi artigo l° do CPTA, às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, estando em causa precisamente o principio processual do dispositivo e do contraditório, uma vez que a parte contrária também só poderá impugnar ou tentar justificar factos que tenham sido alegados.
O conteúdo e a data dos pedidos formulados pelos requerentes à entidade requerida, a existência ou não de actos administrativos produzidos na sequência dos pedidos formulados, o seu conteúdo e a data do seu conhecimento pelos requerentes, não constituem factos instrumentais, ou secundários, mas sim factos essenciais à admissão e decisão da pretensão formulada pelos requerentes, uma vez que são factos que pertencem à norma fundamentadora do direito, ou ssja, constitutivos (quanto à distinção entre factos indiciários, instrumentais e principais, Vide Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, 3°, pág. 275). É da análise destes factos que o Tribunal poderá aferir da existência ou não de uma lesão já concretizada ou a concretizar e irreversível de um direito, liberdade ou garantia, ou melhor que está perante uma situação, de efectiva e real urgência.
Os requerentes não alegaram os factos que constituíram o seu pedido à entidade requerida, nem do acto lesivo dos direitos que pretendem ver agora urgentemente garantidos na presente intimação. Referem genericamente que a entidade requerida " (...) negou o direito do exercício pleno da profissão de psicólogos previamente adquirido (...)", pelo que se depreende que não se trata da ameaça de uma lesão eminente, mas sim de um lesão já produzida, sem contudo alegarem factos que justifiquem, ainda assim, a especial urgência relacionada com a necessidade de assegurar em tempo útil o exercício de direitos, liberdades de garantias, pressuposto da utilização do meio processual da intimação.
E ainda que assim não se entendesse, está-se perante um processo que só se justifica se for esse o único meio que em tempo útil permita evitar a lesão do direito, pelo que está necessariamente associada a uma situação de urgência.
Como referem os Autores Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, na obra supra citada: "não faz sentido, por conseguinte, que o processo de intimação possa ser utilizado quando esteja em causa uma violação continuada ou já concretizada de um direito fundamental, ou quando tenham entretanto transcorrido os prazos de que o interessado dispunha para reagir pela via processual normal (designadamente, através do pedido de condenação à prática de acto devido) contra a decisão administrativa de indeferimento de uma pretensão ou contra a falta de decisão dentro do prazo legal."' (Sombreados e sublinhado nossos).
Neste sentido, veja-se ainda o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 12/1/2012, Proc. N.°083 16/11, (disponível para consulta www.dgsi.pt) no qual se decidiu: " O uso da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias após estar caducado o direito de acção do ora Recorrente para accionar um meio de reacção não urgente, faz claudicar o pressuposto de urgência exigido (...)"
“(…)
O uso da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias não pode servir para "contornar" o estipulado no artigo 69° do CPTA. A situação de inércia do ora Recorrente, que após a apresentação do pedido de vistos pelos seus filhos em Janeiro de 2006, nada mais fez e só em 12.08.2011 intenta a presente intimação, implica que deixe de se verificar a situação de urgência que caracteriza o uso deste meio processual. Na data da apresentação da intimação estava já caducado o direito de acção do ora Recorrente, que poderia ter intentado uma acção de condenação à prática do acto devido, no caso, de condenação à concessão dos requeridos vistos, conforme artigo 69° do CPTA. Deixou o Recorrente caducar o seu direito de acção, cem relação a uma acção de condenação à prática do acto devido e vem agora intentar a presente intimação, pretendendo "contornar" aquela situação de perda do seu direito de acção. Porém a presente intimação não serve para esse fito. A situação de urgência há-de ser real, não criada ou imaginada pelo interessado. A caducidade do direito de acção relativamente ao processo não urgente, de tramitação normal, faz vacilar a urgência exigida para o uso desta intimação (…)”'(Sombreado e sublinhados nossos).
Da análise do Processo Administrativo junto pela entidade requerida, verifica-se que o 1°requerente formulou um pedido de inscrição como "membro efectivo'" em 15/2/2010, (ponto n°4 dos factos provados); a 2ª requerente formulou um pedido de inscrição como " estagiária" em 22/12/09, tendo o mesmo sido deferido pela entidade requerida em 22/2/2010, decisão comunicada por oficio de 13/7/2010 (pontos n°5 e n°6 dos factos provados); a 3a requerente formulou o pedido de inscrição "reconhecimento profissional" em 5/2/2010, tendo obtido uma decisão da entidade requerida, tomada e comunicada em Novembro de 2010 (pontos n°7 e n°8 dos factos provados.); a 4a requerente formulou um pedido de inscrição à entidade requerida, como "membro efectivo" em 23/6/2010, tendo obtido uma decisão da entidade requerida em 4.3.2011, comunicado nessa data (pontos n°9 e n°10 dos factos provados); a 5.a requerente formulou um pedido de inscrição à entidade requerida, como "reconhecimento profissional" em 17/12/2009, tendo obtido uma decisão da entidade requerida em 15.12.2010, comunicada em 16/12/2010 (pontos n°11 e n°12 dos factos provados); a 6.a requerente formulou um pedido de inscrição à entidade requerida, como "estagiária" em 2/01/2010, tendo obtido uma decisão da entidade requerida em 22/2/2010, comunicada em 13/7/2010 (pontos n°13 e n°14 dos factos provados);
Os requerentes deixaram passar mais de dois anos, desde que formularam o pedido de inscrição na Ordem dos Psicólogos, e mais de um ano, relativamente à data em que lhes foi comunicada a decisão da entidade requerida, e durante todo esse tempo nada fizeram, deixando passar o prazo para lançar mão da correspondente acção administrativa não urgente, e só em 13/08/2012 intentam a presente intimação (ponto n°1 dos factos provados), o que implica que não se verifique a situação de urgência que caracteriza o uso deste meio processual. Na data da apresentação da presente intimação estavam já caducados os direitos de acção dos ora requerentes, que poderiam ter intentado uma acção de condenação à prática do acto devido, no caso, de condenação (à admissão como membros efectivos, relativamente aos requerentes que formularam tal pedido) nos termos do artigo 69° do CPTA.
Os requerentes deixaram caducar os seus direitos de acção de condenação à prática de acto devido e vêm agora intentar a presente intimação, pretendendo "contornar" aquela situação de perda do seu direito de acção. Porém, o meio processual da intimação não se encontra consagrado para o alcance desse objectivo, pois destina-se a situações reais de comprovada urgência, e que não tenha sido provocada pela inércia dos interessados.
Conclui-se, assim, que, ainda que se entenda que competiria ao Tribunal completar as alegações dos requerentes com alguns dos factos essenciais que constituem a causa de pedir e que não foram invocados pelos requerentes, de entre os quais, o pedido de inscrição dos requerentes como "membros efectivos" (o que quanto a alguns dos requerentes não seria possível, pois, nunca formularam tal pedido, como é o caso, da segunda requerente (cfr. pontos n.°5 e 6 dos factos provados), sempre terá que se considerar que o uso da presente intimação, após estar caducado o direito de acção dos ora requerentes accionarem um meio de acção não urgente, no caso de condenação à pratica de acto devido, consubstanciado na aceitação de inscrição como membro efectivo, torna inexistente o pressuposto de urgência exigido para usar a intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias.
Pelo exposto, deverá ser a entidade requerida absolvida da instância, por falta dos pressupostos necessários à sua admissão deste meio processual, máxime a alegação de factos constitutivos do interesse em agir e a não verificação da situação de urgência essencial ao uso deste meio processual urgente e subsidiário.
Quanto ao pedido formulado subsidiariamente de decretamento provisório cê providência cautelar de admissão provisória dos requerentes, como membros efectivos da Ordem dos Psicólogos Portugueses sem terem de se submeter a estágio profissional ou a qualquer outro requisito, até julgamento definitivo da causa principal, bem como de convolação da presente intimação em providência cautelar caso improceda o pedido de intimação, o mesmo só teria sentido caso se considerasse que existia erro na forma do processo, o que não é o caso.
Ao que acresce, a inexistência de qualquer relação de alternatividade entre a forma processual de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias e os meios processuais provisórios cautelares, não sendo admissível o pedido de convolação entre ambas em caso de improcedência da primeira.(…)”

Nas conclusões das suas legações, os recorrentes deduzem as questões seguintes:
- Questão prévia da atribuição de efeito suspensivo;
- Nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão;
- Da factualidade relevante para a decisão;
- Do erro de julgamento na selecção da matéria de facto;
- Da verificação no caso concreto dos requisitos constantes do artigo 109º do CPTA;
- Da verificação do requisito de urgência;
- Da admissibilidade do pedido subsidiário do meio processual de convolação do meio processual intimação em providência dos ora recorrentes como membros efectivos da O.P.P. e ,
- Da condenação quanto a custas.
Começando pelo pretenso efeito suspensivo do recurso, os recorrentes invocam o disposto no artigo 143º,nº2 do CPTA, segundo o qual “Os recursos interpostos de intimações de direitos, liberdades e garantias e de decisões respeitantes à adopção de providências cautelares têm efeito meramente devolutivo”. E, ainda que assim se não entenda, sempre teria que ser atribuído efeito suspensivo, por via do artigo 143º, nº5 do CPTA.
O Tribunal atribuiu o pretendido efeito suspensivo, apesar de o regime regra de atribuição ser o efeito devolutivo.
E verifica-se que, no caso concreto, a produção não possui qualquer impacto na esfera jurídica dos recorrentes, visto que não implica a execução, ainda que provisória da sentença, ou seja, a própria suspensão dos efeitos da decisão recorrida é inócua, visto que apenas estão alegados prejuízos de difícil reparação dos seus interesses sem que os mesmos venham concretizados. Como acentua a Ordem dos Psicólogos, e o caso em apreço, prende-se com a impossibilidade de dispensa de estágio profissional, e não com a restrição de acesso à profissão de psicólogo, uma vez que os recorrentes, apesar de possuírem a habilitação legal necessária, não demonstram requisitos de experiência profissional susceptíveis de possibilitar a dispensa de estágio, o que impede a sua inscrição directa como membros efectivos.
Pelas razões expostas, improcede a pretensão de efeito suspensivo, atribuindo-se o regime regra do efeito devolutivo.
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Vejamos agora, se se verifica a alegada nulidade da sentença, que no dizer dos recorrentes consiste na contradição entre os fundamentos e a decisão ( cfr. artigo 668º, nº1, al.c) do Cód. Proc. Civil).
Os recorrentes entendem que, em face da matéria por si alegada, o tribunal não tem como percepcionar a data, o modo e em que termos foi requerida a inscrição dos requerentes na Ordem dos Psicólogos.
Ora, a nosso ver não existe qualquer contradição lógica, limitando-se o tribunal a constatar que os recorrentes não alegaram, diferenciadamente, os factos que constituíram a base do seu pedido, designadamente especificando em todos os casos a sua situação concreta, o que poderia conduzir a soluções distintas. Neste contexto, entendeu o Tribunal absolver a requerida da instância por falta dos pressupostos processuais necessários para a admissão do meio processual em causa. Não existe, pois, qualquer contradição geradora da pretensa nulidade, mas alegação incapaz.
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Passando aos pontos seguintes, não se detecta qualquer erro na fixação da matéria de facto nem deficiente apreciação dos requisitos previstos no artigo 109º do CPTA.
Quanto à matéria de facto, o que se constata é deficiente alegação dos recorrentes, que não poderia ser suprida pela decisão recorrida, tendo esta verificado que alguns omitiram factos essenciais que constituem a causa de pedir, entre os quais o pedido de inscrição dos requerentes como membros efectivos, o que quanto a alguns dos requerentes não seria possível, como é o caso da segunda requerente (cfr. nº5 e 6 dos factos provados –cfr. fls. 11 da sentença “ a quo”).
É, pois insuficiente a invocação de factos que pudessem conduzir ao deferimento do pedido. Não obstante, dizem os recorrentes que, desde 16.02.2010, a admissão na O.P.P., passou a ser conditio “sine qua non” para o exercício da profissão de psicólogo, e que a conduta da recorrida, ao não admitir as recorrentes como membros efectivos da O.P.P., viola o conteúdo essencial do direito fundamental do livre acesso e escolha da profissão de psicólogo.
Todavia, o artigo 109º nº1 do CPTA exige uma actuação (utilização do meio processual) em tempo útil, quando a célere emissão de uma conduta negativa ou positiva da Administração se revele indispensável para a defesa do direito, liberdade ou garantia em causa, por não ser possível o decretamento provisório previsto no artigo 131º do CPTA.
No caso concreto, não se pode falar de uma verdadeira urgência, porquanto, como acentua a sentença recorrida, os recorrentes deixaram passar mais de dois anos desde que formularam o pedido de inscrição na Ordem dos Psicólogos, e mais de um ano desde que lhes foi comunicada a decisão da entidade requerida (...) deixando passar o prazo para lançar mão da correspondente acção administrativa não urgente, e só em 13.05.2012 intentaram a presente acção. Ou seja, não perspectivaram até então qualquer necessidade de célere emissão de um conduta por parte da Administração, o que seria lógico, como se reconheceu no Ac. do TCA-Sul de 12.10.2012, P.08316/11. Só isso faz claudicar o pressuposto da urgência (cfr. neste sentido M.Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina , 2005, p.541).
Neste caso não é possível, como defendem os mesmos autores, deferir o pedido subsidiário de convolação do meio processual intimação em providência cautelar de admissão provisória dos recorrentes como membros efectivos da Ordem dos Psicólogos, o que aliás só faria sentido se existisse erro na forma do processo.
Conclui-se, pois, não pela existência de uma forma processual inadequada, mas antes por uma inidónea demonstração dos pressupostos de que depende a admissão do meio processual, cujo ónus caberia exclusivamente aos recorrentes. Neste contexto, mostra-se correcta a condenação por custas tal como operada pela sentença recorrida, à luz do disposto nos artigos 446º e do Cód. Proc Civil, aplicáveis por força do artigo 1º do CPTA e 4º, nº2, al.b) e nº5 do Regulamento das Custas Processuais, não merecendo reparo a sentença recorrida.
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3.
Decisão
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes em ambas as instâncias.
Lisboa, 9.05.013
António Coelho da Cunha
Fonseca da Paz
Rui Pereira