Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03779/10 |
| Secção: | CT- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 07/06/2010 |
| Relator: | ANÍBAL FERRAZ |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO. ALEGAÇÕES. |
| Sumário: | 1.É pacífico e unânime entender que a previsão normativa do art. 67.º RSTA (Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo) se aplica e disciplina, com as devidas adaptações, a tramitação do recurso contencioso de anulação, pelo que, na hipótese de não serem, pelo recorrente, produzidas as alegações aí previstas, emerge a deserção do recurso e correspondente extinção da instância. 2. Só se pode ter por devidamente cumprido o art. 67.º RSTA, se a “notificação” prevista no mesmo for feita de “forma clara e isenta de dúvidas, quanto à necessidade de alegações e à consequência da sua falta”, ainda que, se possa aceitar não ser necessário que esta inclua referência expressa ao operante preceito legal. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I SOCIEDADE …………………, L.DA, contribuinte n.º 5…………. e com os demais sinais constantes dos autos, interpôs recurso contencioso, contra decisão de deferimento parcial de recurso hierárquico. Proferida, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, sentença que julgou deserto o recurso e, por conseguinte, extinta a instância, refutando o judiciado, a recorrente contenciosa interpôs o corrente recurso jurisdicional, cuja alegação se mostra sumulada nas seguintes conclusões: « a) o presente agravo centra-se na questão de se saber se o recurso contencioso interposto pela agravante devia ter sido julgado deserto por falta de alegações da ora agravante, uma vez que foi notificada para alegações, por notificação datada de 19.05.2009, com a identificação do processo como “Processo de Impugnação”, com o seguinte despacho: “Notifique as partes para alegações sucessiva de recurso contencioso. Prazo: 30 dias.” (que aqui se dá por integralmente reproduzido em todos os efeitos legais). b) De facto, a agravante interpôs, ao abrigo dos disposto no artigo 62.º, n.º 2, do Código do Procedimento e do Processo Tributário (CPPT) e dos artigos 24.º e ss. da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA), o recurso contencioso sub judice, o qual é identificado na notificação para alegações, datada de 19.05.2009 como Processo de Impugnação. c) Alteração da espécie processual que seria eventualmente possível ou que, para o intérprete, seria natural que pudesse decorrer das reformas ao processo tributário ocorridas desde a data de interposição do recurso. d) Não oferece contestação que o artigo 67.º do RSTA seja aplicável aos recursos contenciosos de anulação, não obstante ser disciplina directamente estabelecida para recursos jurisdicionais no Supremo Tribunal Administrativo. e) O que já não é evidente, quer, desde logo, pela menção Processo de Impugnação na notificação, quer pela simplicidade do despacho do Meritíssimo Juiz a quo, é se o processo não terá sido assumido nalgum momento essencial como sendo de impugnação - espécie processual onde a falta de alegações é desprovida de sanção. f) Porém, o certo é que - e a acrescer - independentemente dos motivos que terão levado o Juiz a quo a proferir o despacho nos termos que o fez e a notificação a mencionar os autos como “Processo de Impugnação”, os termos do despacho para alegações proferido em 19.05.2009 não permitem concluir que a ora agravante tenha sido então regularmente notificado para apresentar alegações nos termos do artigo 67.º do RSTA, mesmo que se entendesse não ser necessária a inclusão na notificação de referência expressa ao preceito legal em causa. g) Com efeito, afigura-se ser Jurisprudência e Doutrina unânimes que, perante a falta de alegações da ora agravante, o artigo 67.º do RSTA só se poderia considerar devidamente cumprido, se a notificação ali prevista tivesse sido feita de forma clara e isenta de dúvidas, até pelas consequências gravosas para a recorrente da falta de alegações, já que importa a deserção do recurso (Por todos, Acórdão do STA de 29 de Outubro de 2002 -Rec. 046677, in www.dgsi). h) Na ausência de uma notificação clara e isenta de dúvidas quanto à necessidade de alegações e à consequência da sua falta não devia o Tribunal a quo ter ter considerado deserto o recurso contencioso, determinando a extinção automática da instância. (Ac. STA 02.04.2009 - Proc. n.º 060/09, in www.dgsi....). i) Deste modo, ao considerar a ora agravante devidamente notificada, quando, como se viu, o não foi, o Meritíssimo Juiz a quo incorreu num erro de julgamento, devendo, como tal, revogar-se a sentença ora recorrida por erro de julgamento, pois, como se deixou demonstrado, atentas as irregularidades da notificação efectuada, a notificação para alegações ainda não teve lugar. Termos em que, com o douto suprimento de V. Exªs, que se solicita, deve conceder-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a douta sentença recorrida e ordenar-se a baixa dos autos à primeira Instância (Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja), a fim da agravante ser devidamente notificada para apresentação de alegações, seguindo-se os ulteriores termos até decisão final, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA! » * Não há registo da apresentação de contra-alegações.* O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer, no sentido de que deve dar-se provimento ao recurso e revogar-se a sentença recorrida.* Colhidos os vistos legais, compete conhecer.******* Mostra-se consignado, na sentença: «II II - Motivação a) Matéria assente Com interesse para a decisão ocorreram as seguintes ocorrências processuais: A) Em 2009.05.12 foi proferido despacho ordenando a notificação das partes para alegações escritas em 30 dias (fls. 58 dos autos); B) Por ofício datado de 2009.05.19, este despacho foi notificado à Recorrente; C) A Recorrente não alegou. » * Ao abrigo do disposto no art. 712.º n.º 1 al. a) CPC, a estes factos adita-se:D) Consta, expressamente, do despacho identificado em A): « 2) Notifique as partes para alegações sucessivas de recurso contencioso. Prazo: 30 dias. » E) Do ofício mencionado no ponto B) consta uma quadrícula com a menção “Processo de impugnação” e o seguinte texto: « Assunto: Notificação de despacho. Fica V.ª Ex.ª notificado, na qualidade de Mandatário da Impugnante, relativamente ao Processo supra identificado, do ponto 2) do despacho de fls. 106 e 107, de que se junta cópia, para alegações sucessivas. » - cfr. fls. 62. F) Os presentes autos ostentam uma capa com a identificação de “RECURSO CONTENCIOSO”, colocada no Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Beja e outra sobreposta com a menção “Processo de impugnação”, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja. *** Como demos inicial nota, a sentença recorrida julgou deserto o recurso (contencioso) e extinta a instância, constatada a ausência de alegação por parte da recorrente, tida por notificada do despacho aludido em A) e D), mediante apelo ao disposto nos arts. 67.º § único RSTA, 291.º n.º 2 e 690.º n.º 3 CPC. A, agora, Recorrente/Rte (jurisdicional) reputa tal julgamento de errado por, em síntese, não se poder considerar ter sido devidamente notificada para apresentar alegações, nos termos do art. 67.º RSTA; sendo, pois, este eventual erro que importa avaliar.É pacífico e unânime entender que a previsão normativa do art. 67.º RSTA (1) se aplica e disciplina, com as devidas adaptações, a tramitação do recurso contencioso de anulação, pelo que, na hipótese de não serem, pelo recorrente, produzidas as alegações aí previstas, emerge a deserção do recurso e correspondente extinção da instância. Trata-se de uma consequência, típica, característica, dos recursos jurisdicionais e importada para o âmbito do recurso contencioso de anulação, particularmente gravosa, na medida em que, sem mais, afasta qualquer possível conhecimento do mérito da causa, justificando-se, portanto, cautela, ponderação, na sua operância. Sendo o STA o principal operador do normativo legal em apreço, reveste particular e forçosa importância o sentido da jurisprudência produzida quanto a este aspecto, a qual, na síntese efectuada no Ac. STA de 2.4.2009, rec. 069/09 (2), se traduz na afirmação de que só se pode ter por devidamente cumprido o art. 67.º RSTA, se a “notificação” prevista no mesmo for feita de “forma clara e isenta de dúvidas, quanto à necessidade de alegações e à consequência da sua falta”, ainda que, se possa aceitar não ser necessário que esta inclua referência expressa ao operante preceito legal. Na posse desta base interpretativa, dirigindo atenções para a situação julganda, presente toda a factualidade disponível, julgamos não ser acertado afirmar que a notificação, feita à Rte para produzir alegações, neste processo de recurso contencioso de anulação (3), cumpre os requisitos de clareza e indubitabilidade, vindos de concretizar e apontar como imprescindíveis. Na verdade, não obstante o despacho que ordenou a notificação das partes para alegações fazer menção expressa de “recurso contencioso”, no ofício que a concretizou, junto do mandatário judicial da Rte, refere-se, expressamente, estar em causa “Processo de impugnação” e de que este ficava notificado, “na qualidade de Mandatário da Impugnante”. Sem prejuízo deste expediente de notificação ter incluído cópia daquele despacho, a confusão e inerente falta de clareza, apresenta-se-nos indisfarçável e incontornável. Obviamente, pode argumentar-se que, ad cautelam, podia/devia o causídico notificado certificar-se, junto do tribunal, de qual o tipo de processo em referência e de que sorte de alegações se tratava. Contudo, não lhe era exigido que o fizesse e, sobretudo, aceita-se a omissão no pressuposto do convencimento de que, estando em causa processo de impugnação, a falta de alegações não tinha as graves consequências registadas. Por outro lado, a análise e avaliação que se nos impõe, deve focalizar, em primeira linha e preferentemente, a forma, os moldes, de realização, por parte do tribunal, da notificação em causa, enquanto acto processual praticado por autoridade de que se espera o estrito cumprimento, respeito, da lei. Em suma, a notificação questionada pela Rte não é de considerar, como a lei pressupõe e se tem de exigir, clara e fora de dúvidas, quanto à necessidade, equivalente a obrigatoriedade, de alegações e, sobretudo, com respeito à consequência da sua falta, cominação de deserção, que deve ser, explicitamente, indicada, comunicada. ******* Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, acorda-se:III - conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e revogar a sentença recorrida; - determinar o retorno dos autos ao TAF de Beja, para, quando oportuno e sendo caso, ser proferido despacho e operada notificação, conformes com a doutrina supra definida. * Sem tributação.* Aníbal Ferraz(Elaborado em computador e revisto, com versos em branco) Lisboa, 6 de Julho de 2010 Eugénio Sequeira Rogério Martins (1) Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo. (2) Em, www.dgsi.pt. (3) Que se mantém como tal e foi, explicitamente, reafirmado pela Sra. Juiz a fls. 87. |