Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1485/09.5 BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 09/29/2022 |
| Relator: | PATRÍCIA MANUEL PIRES |
| Descritores: | FATURAÇÃO FALSA ÓNUS DA PROVA INDÍCIOS MATERIALIDADE |
| Sumário: | I - No domínio da faturação falsa, compete à AT demonstrar que os indícios por si recolhidos no decurso da ação inspetiva são sérios e suficientes para concluir pela inexistência ou simulação de uma relação económica que sustente as faturas. II - Não é exigível que a AT efetue uma prova direta da simulação, pelo que cumprindo esse ónus e ilidindo a presunção de veracidade da declaração do sujeito passivo consagrada no artigo 74.º, n.º 1 da LGT, passa a competir a este o ónus da prova da realidade subjacente à fatura, infirmando os indícios recolhidos pela entidade fiscalizadora. III - O circuito dos cheques, não é, per se, suficiente para sindicar a presunção de veracidade e indiciar, razoavelmente, que as prestações em causa não foram realizadas, quando os demais indícios são frágeis, insuficientes e de caráter externo. IV - Se a realidade indiciada não abrange todo o fluxo e globalidade dos pagamentos, tendo a AT desconsiderado, tout court, as faturas visadas, não estabelecendo uma concreta e casuística ponderação dos aludidos pagamentos, tal acarreta, desde logo, a existência de um erro sobre os pressupostos de facto e de direito. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I-RELATÓRIO
O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (doravante DRFP ou Recorrente), interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação deduzida contra o ato de liquidação de Imposto sobre Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), e respetivos Juros Compensatórios (JC), do exercício de 2004, no montante global de € 98.366,42. A Recorrente formulou as conclusões que infra se descrevem: “I. O presente Recurso vem reagir contra a Sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial referente a IRC de 2004, por considerar que a AT não fez prova da existência de indícios de faturação falsa, nomeadamente por considerar que o elenco dos indícios é parco e insuficiente para abalar a presunção de veracidade do artigo 75º da LGT, referindo ainda que a AT não põe em causa o circuito do endosso dos cheques aos gerentes e o pagamento em numerário. II. A Fazenda Pública considera que a douta decisão do Tribunal a quo ora recorrida, não faz, salvo o devido respeito, total e acertada aplicação das normas legais aplicáveis ao caso sub judice e, bem assim, uma correcta apreciação da matéria de facto relevante. III. A impugnação tem por objeto a liquidação de IRC que resultou de ação de inspeção realizada pelos serviços de inspeção da direção de finanças de Lisboa, no âmbito da análise de indícios de faturação falsa, que não correspondem a serviços efetivamente prestados pelas empresas emitentes. IV. A Fazenda Pública não se conforma com a douta sentença porquanto resulta claramente do relatório de inspeção tributária (RIT) o desacordo da AT quanto ao endosso dos cheques e a impossibilidade de os mesmos servirem de prova do pagamento, nomeadamente porque o fluxo financeiro que resulta do pagamento dos cheques não prova que a empresa que figura na fatura como emitente tenha recebido o valor correspondente ao pagamento. V. As conclusões do RIT que se encontram reproduzidas no ponto R) da motivação de facto da sentença, evidenciam a discordância da AT e a incongruência do uso de cheques e o seu endosso, porquanto refere expressamente que os argumentos apresentados pelo sujeito passivo em direito de audição não alteram o que tinha sido anteriormente determinado, porque não comprovam, mediante documentos fidedignos, quer os serviços prestados pela “G…, LDA” e pela “U…, LDA”, quer os pagamentos a estas, já que os meios de pagamento utilizados (numerário, cheques emitidos pelo sujeito passivo “C…, LDA” e endossados, de seguida, ao sócio S J… e cheques emitidos pelo sócio Sr. A… e posteriormente compensados pela sociedade C…, LDA”) não comprovam quem foi o beneficiário desses pagamentos. VI. Os documentos necessários terão de ser documentos com circulação externa que objetivamente revelem a existência de uma relação contratual com a referida sociedade, bem como os documentos referentes aos movimentos de caixa, extratos de bancos e cheques, ou seja, os fluxos financeiros correspondentes aos pagamentos das faturas que a impugnante contabilizou como custo, sendo que, os documentos correspondentes aos pagamentos devem estar evidenciados na contabilidade tal como todos os demais factos relativos à atividade do sujeito passivo. VII. Os factos detetados pelos serviços de inspeção constituem indícios suficientemente fortes da existência de faturação falsa. Quanto à sociedade G…, os serviços de inspeção da DF Lisboa verificaram, nomeadamente, que: - Foi objeto de fiscalização aos exercícios de 2003 e 2004, não sendo possível estabelecer contacto com nenhum representante ou funcionário; - Um dos sócios, B…, respondeu à notificação, informando ter deixado de ser gerente em 2001 e sócio em 2003; o outro, A…, não respondeu à notificação efetuada; - Não apresentou os elementos contabilísticos; - Na maioria dos casos, os cheques relativos aos pagamentos das faturas feitos pela Impugnante foram depositados em conta pessoal do sócio da Impugnante, J…, os restantes na conta de B… e outros em contas não identificadas; VIII. Quanto à sociedade U…, os SIT verificaram que: - o sujeito passivo foi inspecionado relativamente aos exercícios de 2003 e 2004 não tendo sido possível contactar qualquer pessoa da empresa - não foi apresentada contabilidade Foram emitidas faturas em nome de U… no exercício de 2004, contabilizadas como custo pela ora impugnante - Pelo menos um cheque registado para pagamento das faturas foi depositado na conta pessoal do sócio da Impugnante A…, e os restantes em contas não identificadas. - o relatório da inspeção efetuada a esta sociedade revela, através da consulta dos anexos P entregues por diversos contribuintes, que estes declararam a sociedade U… como seu fornecedor, em montantes que ascendem a 1.032.455,38 no ano 2004, e € 655.516,80 no ano 2005 (cf fls 223 do PAT). - este relatório revela ainda que não foi possível identificar quaisquer funcionários deste empresa. IX. Ora, se as referidas empresas não possuem qualquer estrutura produtiva, não sendo possível identificar quem são ou quem foram os seus trabalhadores, não poderão ter sido as empresas a realizar as operações. X. Os factos elencados no RIT da impugnante, bem como os factos detetados e constantes do RIT das sociedades que figuram como emitentes de faturação constituem indícios suficientes da existência de faturação falsa e da falta de correspondência das operações constantes das faturas com a realidade, encontrando-se assim amplamente preenchido o ónus da AT de demonstrar os pressupostos legais que legitimam a sua atuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante das faturas não corresponde à realidade, cabendo ao sujeito passivo o ónus da prova da veracidade da transação. Neste sentido veja-se o acórdão do TCA Sul de 08-06-2017, processo 362/13.0BEALM. XI. A douta sentença considera ainda que, não obstante, a impugnante logrou demonstrar a efetividade das operações que figuram nas faturas. Contudo, o facto de as testemunhas terem afirmado que a impugnante não tinha capacidade para realizar a totalidade dos trabalhos e que as sociedades G… e U… eram subempreiteiras da impugnante, não prova que tenham sido estas empresas a realizar estes trabalhos em concreto, tanto mais que estas não receberam o valor que seria correspondente ao pagamento das faturas. XII. Com efeito, de acordo com a argumentação da impugnante, o pagamento teria sido feito em numerário, para pagamento aos trabalhadores. Contudo, a testemunha C… esclareceu que ele próprio recebia por transferência bancária e que desconhecia como recebiam os restantes trabalhadores. XIII. É de referir que a testemunha C… afirmou que recebia uma ficha por cada trabalhador e que a ora impugnante verificava a inscrição na segurança social, pelo que não se compreende a ausência de documentação comprovativa da existência de trabalhadores das referidas sociedades e a ausência de comprovativo dos meios financeiros, não bastando à impugnante alegar que o pagamento foi feito em dinheiro, com posterior emissão de cheques a favor dos sócios da ora impugnante. Se porventura existissem fichas estas teriam sido apresentadas e existiriam trabalhadores inscritos na segurança social. XIV. Acresce ainda que as 20 declarações juntas no âmbito do direito de audição no procedimento de inspeção se revelam incongruentes, quer com o meio habitual de pagamento referido pela testemunha (transferência bancária), quer com o episódio da cantina, no qual foi usado um cheque emitido a favor da pessoa que explorava a cantina, do qual a testemunha afirmou ter feito cópia. Sendo que das 20 declarações com data de 2004, consta o nome e uma assinatura de A…, que na realidade, deixara de ser gerente em 2001, com resulta da certidão do registo comercial a fls 200 do PAT (apresentação nº 28 de 22-11-2002). XV. Concluímos assim que, não ficou demonstrado que os cheques depositados nas contas bancárias dos gerentes e endossados eram referentes aos pagamentos devidos pelas prestações de serviços faturadas pelas referidas sociedades, não tendo ficado demonstrado que foram as operações foram realizadas pelas sociedades. Veja-se o acórdão do TCA Sul de 20/03/2007, proferido no proc. n.º 00696/05. XVI. Assim, salvo o devido respeito que é muito, entendemos que a douta sentença ao julgar procedente a presente impugnação judicial, enferma de erro de facto e de interpretação de lei e viola o disposto no artigo 23º do CIRC, bem como do artigo 75º da LGT, pelo que deve ser revogada e substituída por decisão que julgue a impugnação improcedente. Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação improcedente. Porém, V. Exªas decidindo, farão a costumada JUSTIÇA.” *** A Recorrida optou por não apresentar contra-alegações. *** O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) teve vista nos termos do artigo 146.º do CPTA e emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. *** Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir. *** II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:
Com relevo para a decisão da causa, resultam provados os factos a seguir indicados: A) A Impugnante tinha por objecto social a execução e montagem de cofragens na área da construção civil, estando sujeita ao regime geral de tributação em sede de IRC (cfr. fls. 124 e 133 do Processo Administrativo – “PA” – em apenso); B) Eram sócios-gerentes da Impugnante, à data dos factos, A… e J… (cfr. fls. 123 do PA apenso e certidão permanente a fls. 216 a 218 dos autos); C) Em 2004, a Impugnante teve ao seu serviço algumas dezenas de trabalhadores, os quais não eram suficientes para a realização dos trabalhos em curso (prova testemunhal); D) Face à insuficiência de recursos humanos, a Impugnante recorria a prestadores de serviços externos – a subempreiteiros – para desempenho de algumas tarefas (facto não controvertido - cfr. artigos 3º e 4º da p.i. e corroborado por prova testemunhal). E) De entre os subempreiteiros a que se refere a alínea antecedente, a Impugnante recorreu, em 2004, aos serviços das sociedades “G…, Lda.” (doravante G…) e “U… Unipessoal, Lda.” (doravante U…), em diversas obras (prova testemunhal); F) Exerceram actividade em obras da Impugnante diversos trabalhadores, designadamente carpinteiros, serventes e armadores de ferro, identificados perante a Impugnante como sendo técnicos da G… e da U… (prova testemunhal); G) Os mencionados trabalhadores queixavam-se de atrasos no recebimento dos respectivos salários, incluindo uma trabalhadora da cantina, cujo pagamento foi feito directamente pelo representante da Impugnante (cfr. fls. 89 e 90 dos autos e prova testemunhal); H) No exercício de 2004, foram emitidas em nome da Impugnante, pela sociedade G…, as seguintes facturas:
(Cfr. fls. 38 dos autos e fls. 137 do PA apenso); I) No exercício de 2004, foram emitidas em nome da Impugnante, pela sociedade U…, as seguintes facturas:
(Cfr. fls. 38 dos autos e fls. 139 do PA apenso); J) Em 2004, foram emitidos cheques da conta bancária da Impugnante, à ordem da sociedade G… e endossados e depositados em contas da titularidade de gerente da Impugnante (cfr. fls. 55 a 59 dos autos, aceite pela impugnante). K) Foram registados na contabilidade da Impugnante (#22110069), movimentos relativos a facturas mencionadas em H) supra, reflectindo registos de pagamento em caixa e cheques (cfr. fls. 53 dos autos); L) Foi emitido cheque, de conta bancária da Impugnante, à ordem de A…, gerente da Impugnante, datado de 29.03.2004, no valor de € 24.108,51 (cfr. fls. 61 dos autos e fls. 160 do PA apenso); M) Foram emitidas 20 declarações, datadas de Fevereiro, Março, Abril, Junho e Julho de 2004, nas quais foi aposta a assinatura de "A…", nas quais consta que, na qualidade de sócio-gerente da sociedade G…, recebeu dinheiro para pagamento de trabalhos por si realizados na qualidade de subempreiteiro da Impugnante, em várias obras nelas identificadas e relativas às facturas mencionadas em H) supra (cfr. fls. 69 a 88 dos autos); N) Foram emitidos cheques, de conta bancária de A…, gerente da Impugnante, em Fevereiro e Março, à ordem de U…, nos valores, respectivamente, de € 14.677,99 e € 22.656,61 (cfr. fls. 92 e 94 dos autos); O) A sociedade G… foi objecto de acção inspectiva, aos exercícios de 2003 e 2004, no âmbito da qual se apurou, designadamente, que a referida sociedade apresentou declarações em sede de IRC e IVA até 2005 e 2006, respectivamente, que na Certidão da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa foi registada a cessação das funções de gerência de B… e A… com data de 17.04.2001 e cessão das respectivas quotas em 15.10.2004 e se referiu não se ter conseguido acesso aos elementos contabilísticos da mencionada sociedade (cfr. fls. 164 a 213 do PA apenso); P) A sociedade U… foi objecto de acção inspectiva, ao exercício de 2004, no âmbito da qual se apurou, designadamente, que a referida sociedade tinha declarações de IRC e IVA em falta e se referiu não se ter conseguido acesso aos respectivos elementos contabilísticos (cfr. fls. 214 a 249 do PA apenso); Q) Em cumprimento da Ordem de Serviço n° OI200801573, de 28.03.2008, os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa realizaram uma acção inspectiva externa à Impugnante, incidente sobre o exercício de 2004, tendo em vista proceder à análise da situação tributária referente a IRC e IVA, uma vez que a sociedade se encontra ligada a “operadores de existência duvidosa” (cfr. Relatório de Inspecção Tributária junto à p.i. como Doc. 2 e fls. 127 e seguintes do PA apenso); R) Em 10.03.2009, foi elaborado, na sequência da acção inspectiva, o Relatório Final de Inspecção Tributária (RIT), no âmbito do qual a AT efectuou correcções meramente aritméticas à matéria tributável de IRC, no valor de € 314.091,72, com a seguinte fundamentação: “(…) II. 3. 3 - DESCRIÇÃO DAS DILIGÊNCIAS EFECTUADAS S) Em resultado da correcção efectuada, foi emitida, em 25.03.2009, liquidação adicional de IRC nº 2009.8310011947, e respectivos juros compensatórios, referentes ao exercício de 2004, no montante global de € 98.366,42, com prazo para pagamento voluntário até 18.05.2009 (cfr. Doc. 1 junto com a p.i. e fls. 105 a 108 do PA apenso); T) A presente acção deu entrada neste tribunal a 30.07.2009 (cfr. carimbo a fls. 2 dos autos). *** A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte: “Inexistem factos não provados com relevo para a decisão da causa.” *** A motivação da matéria de facto assentou no seguinte: Quanto aos factos provados, a convicção do Tribunal fundou-se na análise crítica da prova documental constante dos autos e PA apenso, conforme especificado em cada uma das alíneas supra. Relativamente aos factos constantes das alíneas C) a F), a convicção do tribunal fundou-se nos depoimentos das testemunhas C… e S…, encarregados de obra/construção civil da Impugnante à data dos factos, que depuseram de forma clara e coerente, com conhecimento directo dos factos e que ao Tribunal mostraram ser convincentes. A função de encarregado passava pela aferição das necessidades de mão-de-obra nas diversas obras que fossem da sua responsabilidade. Ambos confirmaram que os trabalhadores internos da Impugnante não eram suficientes para as necessidades, atentos os trabalhos em curso, facto que era comunicado aos responsáveis da Impugnante, procedendo estes à contratação de subempreiteiros. De entre os subempreiteiros em causa, as testemunhas afirmaram convictamente terem trabalhado para a Impugnante trabalhadores das sociedades G… e U…, designadamente nas obras em Lisboa, Fábrica do Gelo; Oeiras, obra em frente ao Oeiras Park; e Algarve, Vila Sol. Demonstraram ainda conhecimento do procedimento tendente à gestão desse pessoal na obra, designadamente aferir se os trabalhadores eram ou não capazes para o exercício das funções, gerindo-os entre obras, consoante as necessidades, tendo inclusivamente falado nos dados de inscrição dos trabalhadores, para efeitos de autorização de entrada nas obras, dos quais constava a indicação de pertencerem a tais sociedades. No tocante ao facto G), para além dos elementos documentais, o mesmo foi confirmado por ambas as testemunhas, S… e C…, com a razão de ciência já mencionada, que afirmaram que os trabalhadores se queixavam de atrasos no pagamento. A testemunha C… explanou ainda a existência de uma situação na obra Vila Sol, no Algarve, em que os trabalhadores em causa chegaram a parar a laboração, inclusivamente na cantina, tendo o seu "patrão", e perante si, efectuado o pagamento à responsável da cantina, por meio de cheque, e declarando que os demais trabalhadores voltaram posteriormente ao trabalho. “ *** III-FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IRC e respetivos JC, do exercício de 2004. Importa, desde logo, ter presente que, em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso. Assim, ponderando o teor das conclusões de recurso cumpre aferir se o Tribunal a quo: ¾ Valorou erradamente a factualidade vertida no probatório, mormente no atinente à prova testemunhal, importando aferir do cumprimento dos pressupostos contemplados no artigo 640.º do CPC. ¾ Incorreu em erro de julgamento por errada apreciação dos pressupostos de facto e de direito, no respeitante à anulação das correções dos custos no valor de €314.097,72 concernentes a operações fictícias, competindo, nessa medida, aquilatar, se o Tribunal a quo analisou adequadamente a prova dos autos, ao ter decidido, por um lado, que a AT não logrou provar a existência de indícios suficientes para legitimar a sua atuação, e por outro lado, que a Recorrida fez prova da materialidade das operações. Vejamos, então. A Recorrente convoca erro de julgamento na medida em que existiu uma incorreta valoração da prova testemunhal, a qual, per se, não era suficiente para concluir no sentido da efetividade das operações, até porque não basta fazer-se prova da necessidade de subcontratação para se concluir no sentido da materialidade das transações. Ora, se o que está em causa é o erro de julgamento de facto, importa, desde já, convocar o disposto no artigo 640.º do CPC e aferir do cumprimento dos requisitos legais. Preceitua o aludido normativo que: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.” Com efeito, no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao Recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida (1). Sendo que quanto à prova testemunhal tem de existir uma indicação exata das passagens de gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, porquanto além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, servem sobretudo de parâmetro da amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova. In casu, conforme se extrai do teor das alegações recursivas e suas conclusões, no atinente à prova testemunhal, dimana que a Recorrente não cumpriu o ónus a que estava adstrita, porquanto ainda que convoque o depoimento das testemunhas inquiridas, a verdade é que não indica, com a devida particularização no competente registo áudio, a passagem concreta desses mesmos depoimentos, nem, tão-pouco, procede à transcrição de excertos reputados de relevantes para efeito de quaisquer alterações ao probatório. Ademais, não estabelece qualquer redação do facto a aditar ou a alterar, o que, per se, também inviabilizaria a apreciação de qualquer impugnação da matéria de facto. É certo que faz alusão expressa ao depoimento da testemunha C…, mas a verdade é que para além de, como visto, se limitar a fazer uma resenha descontextualizada do seu depoimento, nada retira em termos de supressão, substituição ou aditamento ao probatório. No atinente à prova documental, cumpre apenas evidenciar que não obstante a Recorrente convoque a existência e pretenda descredibilizar as vinte declarações juntas em sede de direito de audição, a verdade é que as alegações atinentes ao efeito não permitem granjear o efeito útil que lhe é conferido pela Recorrente, não só porque carece de relevo a, eventual, renúncia enquanto membro de órgão estatutário e, por outro lado, a prova documental não tem, naturalmente, de circunscrever-se a documentação do foro externo. Com efeito, é jurisprudência assente que o facto de uma dada transação não se encontrar suportada num documento externo ou o facto de o mesmo ser incompleto, não preclude liminarmente a dedutibilidade do custo, pois que se admite a prova das características da transação através de qualquer meio. E por assim ser, rejeita-se a aludida impugnação, não se vislumbrando, outrossim, qualquer erro de julgamento de facto. Assim, aqui chegados, uma vez estabilizada a matéria de facto, atentemos, então, se o Tribunal a quo incorreu no erro de julgamento por errónea interpretação dos pressupostos de direito, começando, naturalmente, por densificar o ónus probatório com a competente transposição para o caso vertente, primeiramente em sede de indícios e ulteriormente, e ultrapassada essa prova, a demonstração da materialidade das operações. A Recorrente, aduz, desde logo, que se as visadas empresas não possuem qualquer estrutura produtiva, não sendo possível identificar quem são ou quem foram os seus trabalhadores, não é possível concluir que as mesmas realizaram as operações, logo constituem indícios suficientes da existência de faturação falsa e da falta de correspondência das operações constantes das faturas com a realidade. Mais advoga que, contrariamente ao sentenciado pelo Tribunal a quo resulta claramente do relatório de Inspeção Tributária o desacordo quanto ao endosso dos cheques e a impossibilidade de os mesmos servirem de prova do pagamento, sendo que nesse particular os documentos aptos para o efeito terão de ser documentos com circulação externa que objetivamente revelem a existência de uma relação contratual com a referida sociedade, os quais têm de estar evidenciados na contabilidade. Refutando, igualmente, o sentenciado pelo Tribunal a quo relativamente à efetividade das operações, até porque a prova testemunhal não permite concluir nesse e para esse efeito. Vejamos, então, se a decisão recorrida padece do convocado erro de julgamento quanto ao ónus da prova circunscrito na esfera da AT, e à existência de indícios fundados. Ora, estando o aludido erro de julgamento intrinsecamente ligado com a concreta enunciação e densificação do ónus probatório, impõe-se começar por aferir como se processa o direito adjetivo fiscal em sede probatória e quais as consequências que dimanam da sua regulamentação. Em sede de procedimento administrativo tributário incumbe à AT a prova dos factos constitutivos do ato administrativo, ou seja, compete à entidade fiscalizadora aquilatar e indagar sobre a verificação do facto tributável e demais elementos pertinentes à liquidação do imposto, porquanto, o procedimento só pode produzir uma liquidação em sentido estrito quando, face aos elementos apurados, estiver adquirida a plena convicção da existência e conteúdo do facto tributário. De resto, tal conclusão resulta evidente em face do princípio da verdade material, ínsito nos artigos 50.º, do CPPT e 58.º, n.º 1, da LGT. Com efeito, o contribuinte goza da presunção de verdade da sua declaração, nos termos consignados no artigo 75.º, n.º 1 da LGT, logo compete à AT o ónus da prova dos pressupostos legais da sua atuação, in casu a demonstração de que os indícios por si recolhidos no decurso da ação inspetiva são sérios e suficientes para concluir pela inexistência ou simulação de uma relação económica que sustente as faturas em apreço. De sublinhar, neste particular, que não é exigível que a AT efetue uma prova direta da simulação, pelo que cumprindo a mesma aquele ónus e ilidindo, desse modo, a presunção de veracidade da declaração do sujeito passivo passa a competir, por seu turno, a este último o ónus da prova da realidade subjacente à fatura, infirmando os indícios recolhidos pela entidade fiscalizadora. Com efeito, no âmbito das chamadas “faturas falsas ou operações fictícias” “(…) vem-se entendendo de modo uniforme que, estando em causa a correção de liquidações de IRC por desconsideração dos custos documentados por faturas reputadas de falsas ou “de favor” pela administração tributárias, as regras de repartição do ónus da prova a ter em conta são as seguintes: - Porque a liquidação de IRC tem por fundamento o não reconhecimento de custos declarados pelo sujeito passivo, compete à administração tributária fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua atuação, ou seja, tendo o juízo da administração tributária assentado na consideração de que as operações e o valor mencionado na fatura em causa não corresponde à realidade, haverá de demonstrar a existência de indícios sérios de que a operação referida na fatura foi simulada; - Feita essa prova, compete ao sujeito passivo o ónus da prova dos factos que alegou como fundamento do seu direito a fazer refletir negativamente os custos declarados na determinação da respetiva matéria tributável nos termos que decorrem do artigo 23º do CIRC, não lhe bastando criar dúvida sobre a sua veracidade, ainda que fundada, pois neste caso o artigo 100.º do CPPT não tem aplicação; (…). (2)” No mesmo sentido, apontam os Arestos do STA, proferidos em Plenário no âmbito dos processos com os nºs 01424/05, 587/15 e 0591/15, datados de 27 de fevereiro de 2019, 16 de março de 2016 e 17 de fevereiro de 2016, respetivamente. Conclui-se, assim, que basta à AT provar a factualidade que a levou a não aceitar os custos sindicados, factualidade essa que tem de ser suscetível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respetivos documentos de suporte, passando ulteriormente a competir ao contribuinte o ónus de prova do direito à dedutibilidade dos custos, provando, assim, que as operações se realizaram efetivamente e ocorrem os pressupostos de que depende a sua dedutibilidade fiscal. Visto o direito que releva para o caso vertente, vejamos, então, se assiste razão à Recorrente quando sindica o aludido erro de julgamento, começando, desde já, por convocar a fundamentação jurídica que esteou a procedência e a anulação das correções e liquidações impugnadas. O Tribunal a quo ajuizou que os indícios em contenda não são suficientes para legitimar e fundar as correções visadas, convocando, desde logo, o Acórdão prolatado por este Tribunal no âmbito do processo nº 1483/09, datado de 17 de outubro de 2019 -transitado em julgado- concernente às correções em sede de IVA, reportadas ao mesmo ano e advenientes do mesmo Relatório Inspetivo, e que sublinhou seguir de perto. Nessa conformidade e mediante reporte ao acervo fático dos autos, a decisão recorrida começa por chamar à colação os indícios contemplados no Relatório de Inspeção Tributária, relevando, desde logo, o seguinte: “a) Quanto à sociedade G…: — Foi objecto de fiscalização aos exercícios de 2003 e 2004, não sendo possível estabelecer contacto com nenhum representante ou funcionário; — Um dos sócios respondeu à notificação, informando ter deixado de ser gerente em 2001 e sócio em 2003; o outro não respondeu à notificação efectuada; — Não apresentou os elementos contabilísticos; — Na maioria dos casos, os cheques relativos aos pagamentos das facturas feitos pela Impugnante foram depositados em conta pessoal do sócio da Impugnante, os restantes na conta de B… e outros em contas não identificadas; b) Quanto à sociedade U… Cofragem: — Pelo menos um cheque registado para pagamento das facturas foi depositado na conta pessoal do sócio da Impugnante e os restantes em contas não identificadas.” Para depois ajuizar que o “[e]lenco de indícios constantes do RIT, (…) é parco e insuficiente (ainda mais patente quanto à sociedade G…), porquanto se revelam indícios ténues, para efeitos de abalar a presunção de veracidade a que se refere o artigo 75º da LGT.” Densificando, no atinente ao circuito de pagamento que, “[a] AT não só não põe em causa o circuito de endosso dos cheques aos gerentes da Impugnante – que é por esta assumido –, como não põe em causa a factualidade invocada pela Impugnante, de que o endosso era a consequência de pagamentos feitos pessoalmente pelos gerentes aos trabalhadores das subempreiteiras.” Mais enfatizando que “[a] AT não questiona a existência de pagamentos em numerário – que, de resto, é “procedimento usual” no sector da construção civil – limitando-se a referir, aquando da análise ao exercício do direito de audição da Impugnante, que não há “justificação para o procedimento adoptado, ou seja, primeiro o pagamento em numerário, depois o mesmo pagamento em cheque da empresa e finalmente o endosso do cheque...", o que mais não é que uma afirmação opinativa, que não põe em causa a realidade subjacente.” Esclarecendo, ainda, que os indícios sub judice são conclusivos, na medida em que “[d]o elenco dos indícios considerados pela AT, no RIT da Impugnante, nada consta relativamente a tais sociedades, designadamente face aos dados declarativos de que a própria AT dispõe. É apenas referido, em sede de análise do direito de audição, e de forma conclusiva, que as sociedades não têm estrutura operacional (…)” Adensando, ainda, que “[e]m ambos os casos se refere que parte dos cheques emitidos à ordem das sociedades em causa foram depositados em contas não identificadas, não se podendo daqui extrair qualquer indício de simulação, sendo certo que a AT desconsiderou como custo todas as facturas emitidas.” Conclui, assim, que inexistem indícios suficientes para legitimar a atuação da AT, sendo certo que vai mais além e evidencia que está, de todo modo, provada a efetividade das operações em causa. E a verdade é que, contrariamente ao advogado pela Recorrente não se vislumbra qualquer erro de julgamento por parte do Tribunal a quo, o qual, como visto, adotou, e bem, a jurisprudência já vertida no Aresto prolatado em impugnação deduzida pelo mesmo impugnante contra o IVA de 2004, adveniente do mesmo Relatório de Inspeção Tributária e com total idêntica fática com a do caso vertente, tendo inclusive existido aproveitamento da prova produzida. Destarte, na apreciação que se segue adotaremos – transcrevendo – a análise esclarecedora e detalhada que foi feita no já citado acórdão deste TCA Sul, datado de 17 de outubro de 2019, proferido no processo nº 1483/09.9 BELRS, o qual merece a nossa inteira concordância. Assim, face à aludida identidade fática adere-se, com as devidas e necessárias adaptações, à fundamentação jurídica nele constante, tendo ainda em vista uma interpretação e aplicação uniformes do direito, em conformidade com o preceituado no artigo 8º, nº 3 do Código Civil, eximindo-nos de expender novas considerações, reproduzindo aqui o raciocínio jurídico vertido no citado Acórdão que segue, outrossim, Jurisprudência que cita, acolhe e transcreve. Lê-se em tal acórdão, e na parte que para os autos releva: “Não cremos que a análise realizada mereça ser complementada e, consequentemente, que a conclusão adiantada deva ser alterada. Diz a Recorrente nas suas alegações e conclusões (vide, em especial, conclusões III a XII) que o Tribunal a quo não atentou nos vários RIT juntos, mas a análise que reproduzimos revela bem que essa alegação não corresponde à verdade, sendo infirmativo do que vimos expondo as várias referências que na análise e julgamento nesta parte são realizadas precisamente aos RIT em questão, a conjugação dos vários elementos deles colhidos e as conclusões que dessa conjugação foram extraídas. Diz a Recorrente que o circuito dos cheques não corresponde a um circuito económico normal (depósitos frequentes nas contas pessoais dos sócios gerentes da Recorrida), que não conseguiu contactar os gerentes das sociedades fornecedoras e que as dificuldades com que se deparou na realização da acção inspectiva às sociedades fornecedoras “apontavam” “para a não existência de capacidade instalada, designadamente mão de obra, materiais e gastos gerais de produção, concluindo-se que nunca existiu uma estrutura produtiva associada que produzisse os trabalhos descritos nas facturas”, concluindo assim, da conjugação destes factos-índice, que as facturas são falsas por absorverem operações materialmente inexistentes (cfr., em especial, conclusões XVI a XXIV). No que respeita ao circuito dos cheques, reafirme-se, a Administração Tributária, em sede de inspecção nunca pôs directamente em causa as justificações adiantadas, tendo-se limitado a adiantar que não era um procedimento normal e, como vimos, posteriormente a convocá-lo como elemento coadjuvante das dificuldades de apuramento da situação das sociedades fornecedoras no sentido de concluir pela “simulação das operações”. Por fim, todos os demais elementos aduzidos em recurso respeitam exclusivamente a factos-índice relativos às empresas fornecedoras e à sua falta de colaboração, os quais, na ausência de uma qualquer conexão com a Impugnante (que inclusive disponibilizou todos os elementos que lhe fora sendo solicitados pela Administração Tributária, incluindo os relativos a elementos e dados bancários a cujo acesso deu imediata autorização) não podem ser negativamente relevados nem erigidos em facto índice de simulação. Aliás, o reconhecimento expresso por parte da Administração Tributaria de realidade das operações materiais (reafirmada em recurso - cfr. ponto XV das conclusões de recurso jurisdicional), embora não seja incompatível, por natureza, com a existência de indícios sérios, credíveis e suficientemente aptos a abalar a credibilidade da contabilidade, é, no mínimo, revelador da fragilidade da tese factual construída a título indiciário pela Administração Tributária. É certo que a Administração Tributária em recurso tenta afastar essa fragilidade ou a menor credibilidade dos índicos recolhidos adiantando que a questão não é se tais prestações de serviço foram realizadas, admitindo que sim, mas se o foram por trabalhadores daquelas terceiras sociedades e pagos por estas, afirmando que os indícios recolhidos demonstram que não, isto é, que quem realizou os trabalhos (prestação de serviços) foram trabalhadores da própria Recorrida, daí a razão de ser de parte dos circuitos económicos detectados. Vimos já que assim não é. Mas, de todo o modo - e avançando já para a segunda resposta colocada em recurso - do probatório resulta que ficou demonstrado, sem qualquer margem para dúvidas, a efectiva realização da prestação de serviços pelas sociedades G... e U.... Na verdade, ficou provado que a Recorrida, que tinha por objecto principal a execução e montagem de cofragens na área da construção civil teve no ano de 2004 ao seu serviço algumas dezenas de trabalhadores, os quais não se mostravam suficientes para a realização de todos os trabalhos que era imperioso realizar em obras a seu cargo (factualidade vertida nos pontos 1., 2. e 3 do ponto III supra). Mais ficou provado que, por força dessa insuficiência ou incapacidade de resposta dos seus trabalhadores, a Recorrida recorria a prestadores de serviços externos para desempenho de algumas tarefas, subempreiteiros, designadamente para realização de trabalhos de cofragem, entre os quais, aos serviços das sociedades G... e U..., o que fez em diversas obras, incluindo as identificadas nas facturas desconsideradas em sede inspectiva (cfr., em especial, factualidade vertida nos pontos 4. a 6. e 9. a 16., do ponto III supra), sendo os serviços aí prestados desenvolvidos por trabalhadores que se apresentavam como empregados daquelas sociedades, designadamente carpinteiros, serventes e armadores de ferro. Por fim, ficou ainda provado que alguns desses trabalhadores se queixavam de atrasos no recebimento dos respectivos salários, situações em que os pagamentos eram feitos directamente pelo representante da Recorrida (factualidade vertida no ponto 7. , do ponto III supra). E, por fim, ficou apurado que, na sequência da prestação de tais serviços foram, pela G... e pela U..., em 2004, em nome da Impugnante, emitidas as facturas identificadas nos pontos 10. e 11 do probatório. É, pois, inquestionável, que a Recorrida logrou provar a efectividade material das operações tituladas nas facturas desconsideradas na inspecção e que suportam as liquidações adicionais impugnadas e, consequentemente, não existe qualquer fundamento para que seja revogada a sentença recorrida que da mesma forma concluiu.” Ora, face a todo o expendido anteriormente, conclui-se, no sentido do Acórdão supracitado e que vimos acompanhando, logo nenhuma censura pode ser apontada à decisão recorrida, que decidiu com total acerto no regime normativo aplicável com a devida transposição ao caso vertente e inclusive com apoio em jurisprudência transitada sobre a mesma realidade fática. Relevando, in fine, que contrariamente ao advogado pela Recorrente, a AT não sindicou o circuito financeiro, limitando-se, tão-só, a estabelecer considerações genéricas, conclusivas e do foro opinativo sobre o mesmo. Com efeito, a AT limita-se a evidenciar, neste conspecto, que “o sujeito passivo ao ter conhecimento da insuficiência de liquidez da empresa subempreiteira “G…, LDA”, para proceder ao pagamento dos seus trabalhadores deveria ter alterado as condições de pagamento e emitido os cheques na data em que efectuava os pagamentos em numerário”, logo, como é bom de ver, inexiste uma sindicância e refutação dos meios de pagamento. De todo o modo, sempre se dirá que face à insuficiência e fragilidade dos demais indícios, o circuito dos cheques, não era, per se, suficiente para sindicar a presunção de veracidade e indiciar, razoavelmente, que as prestações em causa não teriam sido realizadas. Ademais, há que adensar que a aludida realidade não abrange todo o fluxo e globalidade dos pagamentos, bem pelo contrário. In casu, conforme dimana do respetivo Relatório Inspetivo, a AT desconsiderou, tout court, as faturas visadas, não estabelecendo uma concreta e casuística ponderação dos aludidos pagamentos, e que, in limite, levaria, desde logo, à existência de um erro sobre os pressupostos de facto e de direito. Note-se, neste particular, que é, inequivocamente, expresso no Relatório Inspetivo que quanto à sociedade emitente “U…, LDA” apenas um cheque estará nas aludidas condições. Não se descortinando, ainda neste particular, o que a Recorrente pretende aduzir quanto ao circuito externo, e ao registo contabilístico dos pagamentos uma vez que, in casu, nos encontramos perante cheques devidamente identificados e, por outro lado, as realidades foram devidamente registadas na contabilidade, conforme se atesta, desde logo, da factualidade vertida em K). De enfatizar, a final, que no Relatório de Inspeção Tributária da Recorrida, e conforme ajuizado pelo Tribunal a quo, nem, tão-pouco, são descritos, com pormenor, as razões e os indícios que foram apurados nas ações inspetivas às empresas fornecedoras, existindo, tão-só, juízos conclusivos atinentes à falta de estrutura empresarial. Ademais, relativamente à sociedade G…, há que reiterar que a mesma era, inclusive, e do ponto de vista declarativo cumpridora. Carecendo, naturalmente, de qualquer relevância considerações e fundamentações não contemporâneas do Relatório Inspetivo da Recorrida, mormente, as evidenciadas em X). Conclui-se, portanto, que a realidade fática convocada pela AT não é suscetível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respetivos documentos de suporte, logo os indícios recolhidos pela AT não permitem suportar, objetivamente e à luz das regras da experiência comum, a conclusão a que chegou e que determinou as correções respeitantes a IRC quanto às visadas sociedades, sendo certo que, como visto, foi feita prova da materialidade das operações. Pelo que, a AT incorre em ilegalidade implicante da invalidade do ato de liquidação adicional de IRC e respetivos JC, e nessa medida a sentença recorrida que assim o decidiu deve manter-se na ordem jurídica. *** IV. DECISÃO
Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SEGUNDA SUBSECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, manter a decisão recorrida, com todas as legais consequências. Custas pela Fazenda Pública. Registe. Notifique. Lisboa, 29 de setembro de 2022 (Patrícia Manuel Pires) (Jorge Cortês) (Luísa Soares) ____________________________ (1) António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 5ª edição, pp 165 e 166; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, CPC anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.61 e 62; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.181; Vide, designadamente, Acórdão do TCA Sul, proferido no processo nº 6505/13, de 2 de julho de 2013. |