Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 62094/25.4BELSB.CS1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 02/25/2026 |
| Relator: | ILDA CÔCO |
| Descritores: | ANTECIPAÇÃO DA DECISÃO DA CAUSA PRINCIPAL PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO CONCURSO DA PSP PROVAS FÍSICAS |
| Sumário: | I - A norma do artigo 121.º, n.º1, do CPTA impõe que o Tribunal, antes de decidir sobre a antecipação da decisão da causa principal, ouça as partes sobre o preenchimento dos pressupostos da decisão de antecipação, e não sobre as questões que integram o objecto do litígio. II - Tendo sido rejeitada a impugnação da decisão da matéria de facto, por o recorrente não ter dado cumprimento aos ónus previstos no artigo 640.º do CPC, o recurso tem de ser decidido com base na factualidade considerada provada na sentença recorrida. III - Tendo resultado resultou provado nos autos que, na prova de flexões à frente do recorrente, decorreram, pelo menos, cinco minutos entre as tentativas, não podemos deixar de concluir que o acto que excluiu o recorrente do procedimento concursal por não ter sido considerado apto nas provas físicas não padece de qualquer vício decorrente do incumprimento do disposto no Regulamento das provas físicas do procedimento concursal para admissão ao Curso de Formação de Agentes da PSP quanto ao tempo de descanso entre as duas tentativas. IV - A eliminação do recorrente nas provas físicas implica, necessariamente, nos termos do artigo 6.º, nº2, da Portaria n.º143/2022, de 11 de Maio, a sua exclusão do procedimento concursal, pelo que o acto de exclusão constitui um acto estritamente vinculado e, assim, eventuais vícios procedimentais mostram-se insusceptíveis de determinar a sua anulação, uma vez que, nos termos do artigo 163.º, n.º5, alínea a), do CPA, não se produz o efeito anulatório quando o conteúdo do acto anulável não possa ser outro. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acórdão
I – Relatório
L....... intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por apenso à acção administrativa de contencioso de procedimentos de massa com o n.º25065/25.9BELSB, processo cautelar contra o Ministério da Administração Interna, pedindo a suspensão de eficácia do acto administrativo de exclusão do 24.º Procedimento Concursal para Admissão ao Curso de Formação de Agentes da Polícia de Segurança Pública, “consubstanciad[o] no Anexo à Ata n.º9 sobre a lista provisória de candidatos não aprovados”, bem como a sua admissão provisória ao referido procedimento concursal.
Na acção administrativa de contencioso de procedimentos de massa, o autor/requerente da providência pedia a anulação “do ato administrativo de homologação das listas finais dos candidatos admitidos e excluídos no concurso externo para admissão ao Curso de Formação de Agentes da PSP, destinado ao ingresso na carreira de Agentes da Polícia, aberto pelo Aviso n.º1922-A/2025/2, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º14, de 21 de janeiro de 2025”.
Por requerimento apresentado em 14/09/2025, o requerente da providência requereu, ao abrigo do disposto no artigo 121.º do CPTA, a antecipação da decisão da causa principal, procedendo, ainda, à alteração do pedido formulado na petição inicial da acção principal, pedindo, em suma, o seguinte: i. a anulação de “todas as deliberações tomadas pelo júri do procedimento concursal aberto pelo Aviso n.º1922-A/2025/2, publicado no Diário da República, II Série, n.º14, de 21 de janeiro de 2025, incluindo as relativas à admissão e exclusão dos candidatos”, julgando-se, em consequência, “inválido todo o procedimento concursal com todos os efeitos legais daí inerentes”; ii. a anulação da deliberação do júri do procedimento de 13/08/2025; iii. a condenação do júri do procedimento concursal na reformulação do parecer final, “reconhecendo que a prova física exigida ao A. não respeitou o Despacho (extrato) n.º296/2025, de 7 de janeiro, do Exmo.º Senhor Diretor Nacional da PSP, publicado no DR n.º4/2025, de 07-01-2025, II Série, da mesma data, com todos os efeitos legais daí inerentes”; iv. a anulação do procedimento concursal, bem como do “ato administrativo produzido pelo Diretor Nacional da PSP, de homologação da lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados e excluídos”.
Por despacho proferido em 28/11/2025, o Juízo Administrativo Social do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa decidiu antecipar o juízo sobre a causa principal, tendo, na mesma data, proferido sentença que julgou “improcedente a causa principal”.
Inconformado, o autor interpôs recurso da sentença para este Tribunal Central Administrativo Sul, terminando as alegações de recurso com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“124. O A./ recorrente viu-se excluído em dois momentos distintos, pelo júri do procedimento concursal para admissão ao Curso de Formação de Agentes de Polícia de Segurança Pública, procedimento aberto pelo Aviso n.° 1922-A/2025/2, publicado no Diário da República, 2.a Série, n.° 14, de 21 de janeiro de 2025.
125. Uma primeira exclusão em resultado do facto ter averbado no seu CRC uma condenação em pena de multa, já amnistiada, mas que ainda assim foi desconsiderada pelo júri concursal e mantendo a decisão de exclusão entretanto revertida em sede de procedimento cautelar de suspensão de eficácia.
126. Prosseguindo no procedimento concursal face aquela suspensão, o A/recorrente foi de novo excluído nas provas físicas sendo que, inconformado, o A/recorrente intentou nova suspensão de eficácia dessa exclusão que mereceu a decisão de fls.. dos autos. 127. Concluso o procedimento concursal e dele ficando definitivamente excluído, não obstante a sobredita suspensão de eficácia supra referida, o A. /recorrente intentou uma terceira providência cautelar, desta feita, entre outros pedidos, o da anulação de todas as deliberações tomadas pelos júri dos atos procedimentais, praticados desde a prolação dos despacho de abertura do concurso e da anulação deste. 128. De referir que entre providências cautelares, ocorreu uma douta decisão a quo de procedência de exceção que, recorrida, resultou o recurso procedente. DE TAL SORTE QUE: 129. Retomado este mesmo procedimento cautelar foram as partes notificadas e as testemunhas arroladas pelo A/recorrente e únicas no procedimento, para que estas fossem ouvidas em audiência em 20.11.2025 exclusivamente sobre o objecto deste mesmo procedimento cautelar e só, o que veio a acontecer. 130. Porém e considerando o A./recorrente, por um lado, que o seu objectivo e interesse no procedimento concursal estava já há muito inquinado pela extemporaneidade, i.é., que a tramitação processual então percorrida e o tempo nela despendido afastava-se e muito do início do curso de formação de agentes da PSP que já se iniciara no pretérito dia 04 de novembro último, esta diligência que se fez como qualquer outra que se lhe seguisse, não obstante as vias processuais percorridas pelo A. /recorrente, leia-se providências cautelares de natureza urgente como se sabe, mas também da natureza urgente do próprio processo principal, que de forma alguma corresponderam em tempo útil ao objectivo do A./recorrente, repete-se, a entrada no sobredito curso, decidiu então este lançar mão da antecipação do instituto do juízo sobre a causa principal, nos termos do disposto no art.° 121.°n.° 1 do CPTA. 131. Porém, porque essa antecipação obrigava à concordância do R./requerido, este não se opôs a essa antecipação, questão que por determinação oral e gravada nessa audiência ao minuto 4:30 da Mm.a juiz a quo , foi relegada para o final da sobredita audiência que, recordamos, teve um único fim específico - o da prova testemunhal neste concreto procedimento cautelar e não em qualquer outro, incluindo o processo principal, procedimento cautelar ali em causa e que, recordamos uma vez mais, o único objecto era como é a questão relativa à exclusão do A./recorrente nas provas físicas, assunto a que infra voltaremos. 132. Ora encerrada a fase da prova nesse concreto procedimento cautelar e não em qualquer outro, incluindo o processo principal, repete-se, eis que o A/recorrente é surpreendido com a douta decisão/sentença a quo relativa a toda a causa principal, por força da sobredita antecipação e que por assim ser com ela não se conforma e dela recorre, porquanto entende por totalmente distorcidos, alterados e complementados por factos não provados e dados como provados como infra desenvolverá, sem esquecer que a douta decisão a quo enfermará de um vício insanável consubstanciado numa decisão surpresa e é sobre ela que imediata e previamente, concluirá. 133. Porém e antes, concluiu-se desde logo, incontestavelmente, estarmos na presença de um ato inútil que constituiu esta diligência probatória para audição de testemunhas no presente procedimento cautelar, pois a Mm.a Juiz a quo, porque antes da convocatória, tinha já no processo um requerimento do A./recorrente a propor a antecipação do juízo sobre a causa principal, primeiro e antes de convocar as partes para a fase da prova, in casu testemunhal neste procedimento cautelar, salvo melhor douta opinião, despacharia no sentido de questionar o R./requerido se se opunha ou não à referida antecipação, evitando assim, um ato inútil e desnecessário, bastando dizer que o ora signatário, mandatário do A. /recorrente tem escritório em Vila Nova de Gaia, ou seja, entre ir e vir a mais de 600 kms do tribunal onde se realizou a digência. E, claro, como ato inútil que é não pode deixar de ser, como é, proibido. 134. Se o tivesse feito nada obstaria a que antecipasse, sem mais, o juízo final sobre a causa principal e pouparia as partes e sobretudo aquelas três testemunhas que se prestaram a um ato - a prova testemunhal, que previamente já se sabia que para nada serviria, como não serviu, porque a Mm.a Juiz a quo já se decidira pela antecipação do juízo sobre a causa principal, ficou bem claro. - da decisão surpresa 135. Pelo que já supra se alegou, o A/recorrente perante a douta decisão/sentença a quo ora recorrida e sob escrutínio, entende por violado o princípio do contraditório, assim: 136. Nos autos temos três providências cautelares e uma ação principal, dissolvem-se todas as questões/matéria/objetos que aqueles incorporam e decide-se a causa principal, por antecipação. 137. Nesta não se consubstancia o direito fundamental à prova, no sentido em que o A./recorrente não teve liberdade, o direito que lhe é próprio, para demonstrar a inequivocidade dos factos que levou aos autos sobre a razão que detém e decide-se, por isso, sem contraditório. 138. E, sabemos todos, a prova constitui o fundamento de qualquer sentença, de qualquer julgamento. 139. No caso dos autos, a única questão levada à fase da prova, ocorreu na audiência das três testemunhas arroladas pelo A./recorrente neste mesmo procedimento cautelar e teve como único objeto a questão relativa à segunda exclusão do A./recorrente do procedimento concursal por, chamemos-lhe assim, inaptidão numa das provas físicas. 140. E enfatiza-se a referência “ único objecto “ sublinhada e enegrecida, pelo facto da Mm.a Juiz a quo, nessa audiência, não permitir alargá-lo a outras questões/matéria/factos - cfr. minuto 4:35 da gravação junta aos autos. 141. Dessa forma e restringida ao objeto da providência ali em causa, ficaram de fora outras provas sobre as questões relativas à primeira das exclusões do candidato, ora A./recorrente, recordamos, a inaptidão por, segundo o júri concursal, ter averbado no seu CRC uma sanção penal inibidora da função e, consequentemente, a falta do requisito de bom comportamento moral e civil e, porque enquanto conceitos indeterminados, logo sujeitos a uma margem de descricionaridade, sempre seria de questionar o júri concursal chamado a depôr nessa diligência representado pelas três testemunhas, designadamente o seu presidente, sobre o critério subjacente à referida descricionaridade, questões às quais acresce uma outra sobre a falta de entrega ( assim entendida pelo júri concursal ) da sentença condenatória relativa à sobredita sanção penal, a exigência legal ou falta dela sobre a integralidade do teor da sentença, sobre a amputação, na mesma de informação protegida pela proteção de dados pessoais, etc, enfim, tudo questões que teriam de ser levadas a prova e não foram e que dessa forma suprimiram o contraditório, razão na qual assenta, entre outras, a impugnação in totun da douta decisão a quo com o fundamento em decisão supresa sancionada com a nulidade que se invoca e requer. 142. Tudo questões que ao A./recorrente não foram permitidas discutir e provar na ação principal. 143. Sendo que, mesmo sobre a matéria/causa que ao A./recorrente foi permitido contradizer em audiência, apenas e só, repete-se, sobre a segunda exclusão do procedimento concursal pela suposta inaptidão nas provas físicas, da depoimento das sobreditas 3 testemunhas que compunham o júri do procedimento concursal, nenhuma das três o fêz por conhecimento direto dos factos, antes sim, repete-se de novo, fizeram-no por conhecimento indireto reduzindo a prova testemunhal a nada, sobre o qual a Mm.a Juiz a quo pudesse concluir como conclui, “tirando da cartola “, algo que lá nada tinha, ou seja, uma decisão/sentença a quo, ora recorrida sem absolutamente nenhuma âncora. 144. É certo que por ser consensual na doutrina e jurisprudência, para além dos meios de prova directos, é legítimo o recurso à prova indireta, também chamada prova indiciária, por presunções ou circunstancial, podendo o tribunal socorrer-se de procedimentos lógicos de conhecimento ou dedução de factos desconhecidos ( factos-consequência ) a partir de factos conhecidos ( factos base ), existindo uma conexão racional forte entre os factos base e os factos consequência, mas, porém, in casu, a consequência não resultou de base de apoio alguma. 145. E ainda sobre aquela concreta audiência, sempre pensou o A/recorrente e, convenhamos, qualquer outro o faria, que a mesma se destinava à prova necessária para que o Tribunal a quo decidisse de mérito exclusivamente sobre o objeto da presente providência cautelar, como aliás, o delimitou a Mma Juiz a quo na própria audiência, como ali dissemo e aqui repetimos. Mas não! Aproveitou mal e por isso mal andou, tudo quanto não ficou provado nessa audiência e a final da mesma e, com nada, comete a proeza deveras inaudita de decidir-se pela douta decisão/sentença recorrida, nos termos em que o fez. 146. E não! Diferentemente do que afirma a Mm.a Juiz a quo, NÃO constavam “ dos autos todos os elementos necessários e quando a urgência na resolução definitiva do litígio ou a simplicidade do caso o justifique... “, pelos quais pudesse antecipar o juízo sobre a causa principal. Quanto à urgência já ali dissemos que ao momento já não era nenhuma e quanto aos elementos, bom, quanto a estes, nos autos faltavam e falta o contraditório a produzir pelo A/recorrente, por exemplo, entre outros, falta o elemento probatório quiçá o mais importante em face da total e absoluta ausência da prova testemunhal - a prova por declações de parte que não lhe foi dada a oportunidade de fazer e com isso o Tribunal a quo, coartou-lhe, sonegou-lhe, um direito que lhe assiste e que por assim ser, conclui, foi manifestamente violado o princípio do contraditório. 147. Ora, consabidamente, o princípio do contraditório é um princípio estruturante do CPC, com o qual se visa assegurar às partes um tratamento igual obstando a que o Tribunal emita decisões surpresa. 148. E o princípio do contraditório, no plano das questões de direito, in casu, exigia-se que antes da douta decisão/sentença a quo, fosse facultada às partes a discussão efetiva de todos os fundamentos de direito em que a decisão se baseie. 149. As decisões surpresa, consabidamente, são apenas aquelas com que as partes sejam confrontadas, com sentido de novidade relativamente às questões que haviam suscitado, e que não poderiam prever ou antecipar face ao conjunto do sistema jurídico na parte aplicável, sendo que só quanto a estas a violação do princípio do contraditório do art.° 3.°, n.° 3 do CPC dá origem a uma nulidade da própria decisão, por excesso de pronúncia, nos termos dos art°s 615.° n.° 1, al. d), 666.°, n.° 1, e 685.° do mesmo diploma., a qual se invoca e requer. AINDA ASSIM E SEM PRESCINDIR 150. Se, concluindo este Tribunal Superior que assim não é, o que se admite por mera cautela de patrocínio, sempre dirá, necessária e obrigatiriamente sumariando, o seguinte: - da fundamentação e fixação da matéria de facto supra alegada: 151. Salvo melhor douta opinião, tem o A./recorrente como certo e provada a ininteligibilidade, da fundamentação, de onde é muito difícil recolher que factos foram dados como provados e os que não o foram e respetivo contexto, o que toma a tarefa hercúlea do A/recorrente os impugnar e propor, a este Tribunal Superior, como se impõe, a sua alteração/eliminação/substituição, sem prejuízo, claro, de o fazer quando tal se impuser e perantes os concretos factos provados ou não provados descortináveis. 152. Sobre a motivação da fixação da matéria de facto, como supra alegado, considera o A/recorrente inexistir suporte factual e probatório suficiente, para fixar fosse o que fosse, pelo que, nesta mátéria é total e absoluta a ausência de fundamentação ou se assim não se entender, pelo menos dela se dirá como fundamentação insuficiente. 153. A fixação da matéria de facto não resultou da prova testemunhal daquelas 3 testemunhas que nada presenciaram e nada de útil trouxeram aos autos, rigorosamente nada em que o douto Tribunal a quo pudesse apoiar-se para fixar fosse o que fosse. NADA! 154. E porque assim é, impõe-se a este Venerando Tribunal ad quem, ouvido tudo quanto gravado está na gravação junto aos autos sobre o que disseram as 3 testemunhas na audiência para a qual foram convocadas, se conclua por falsa motivação a quo para fixação da matéria de facto, alterando-a para, defende e propõe o A./recorrente, para prova testemunhal sem nenhum valor probatório que justifique a motivação a quo nos termos sentenciada. 155. Isto porque, além do mais, essas testemunhas só depuseram sobre a segunda exclusão do candidato, ora recorrente e já não sobre a demais matéria factual antecipada a juízo sobre a causa principal, logo a prova testemunhal não pode suportar a mínima que seja motivação para a fixação da matéria de facto. - da subsunção da factualidade pertinente ao Direito aplicado: - da amnistia 156. Atentos ao supra alegado sobre esta questão da amnistia, desde logo porque o A/recorrente demonstrou claramente nos autos que a sanção penal que sofreu está como sempre esteve amnistiada, falece o entendimento a quo no sentido em que se concluiu estarem preenchidos os pressupostos de facto e de direito para exclusão do A./ recorrente do procedimento concursal, quando o não estão e, nesse sentido, deverão os Venerandos Desembargadores alterar tal conclusão, decidindo ad quem de acordo com o que defende e propõe o A./recorrente de que a sanção penal, ao momento da sua exclusão do procedimento concursal, há muito se encontrava amnistiada e, por assim ser, não podia o A/recorrente ter sido excluído com esse fundamento/critério. - Do comportamento moral e cívico 157. Sobre esta questão e sumariando o que supra alegado está, importa concluir que a decisão de exclusão do júri do procedimento concursal do A./recorrente, assentou numa descricionaridade claramente preconceituosa porquanto o R./requerido não conseguiu nos autos demonstrar o mínimo critério para o uso dessa prerrogativa, ou seja, não densificou a conduta pessoal e profissional conforme aos princípios éticos e deontológicos que diz que o A/recorrente não tem, como não densificou o conceito inibidor penal para o exercício de função pelo A./recorrente, para efeitos do procedimento concursal em causa, para ingresso nos quadros da Policia de Segurança Pública, ou seja, não demonstrou o júri concursal a razão pela qual o A./recorrente revela uma conduta de mau comportamento moral e civil, incompatível com o perfil de conduta de um futuro polícia. 158. E como o R./requerido não o fez, como não demonstrou o critério subjacente ao recurso à descricionaridade, é destituída de qualquer fundamento lógico, a conclusão a quo no sentido em que a exclusão do A/recorrente do procedimento concursal com base nessa permissa descricionária é conforme ao princípio da proporcionalidade. 159. Admitir que o fosse, como supra alegado está, sem mais, implicaria o afastamento perene do A./recorrente de um emprego público, mormente dos quadros da Polícia de Segurança Pública apenas e só, sem mais, repete-se, um júri concursal, sem critério legal, achar que alguém não tem perfil para a função. 160. Concluindo, sempre dirá o A/recorrente que o ónus de provar o sentido e alcance dos sobreditos conceitos indeterminados são tidos como suficientes para afastar o recorrente do procedimento concursal, está do lado do R/requerido e não o fazendo dúvidas algumas poderão restar que o afastastamento do A./recorrente do procedimento concursal outra base de apoio não tem que não seja o preconceito, proibido pela lei fundamental por absolutamente intolerável num Estado de Direito. 161. E como tal não ficou provado/demonstrado pelo R./requerido esse ónus, sempre dirá o A./recorrente que a conclusão/fundamento da Mm.a Juiz a quo é, outra vez e sempre ressalvado o devido respeito, no mínimo precipitada e porque não dizê-lo, inconscientemente parcial, admitindo que esse preconceito ( embora o rejeite o termo mas só porque sim ) de per si constitui causa de exclusão do procedimento concursal do A./recorrente. 162. Com o devido respeito, consideramos que a Mm.a juiz a quo, ao dar como provado algo que não sabe se aconteceu porque não resulta de prova minimamente consistente ou de qualquer outra natureza, tão pouco de qualquer indício, com a decisão tomada ora recorrida, mais não fez do que um puro exercício de adivinhação e nesse sentido impelidos a requerer a nulidade da decisão, nesta particular e concreta questão de facto ora impugnada, pugnando pela sua alteração por este Tribunal Superior ad quem para facto não provado, no sentido ora proposto em que, diferentemente do decidido na douta decisão/sentença a quo, não ficou demonstrado/provado nos autos, ainda que indiciariamente, que o R./requerido tenha concedido ao A./recorrente 5 minutos de descanso entre as duas tentativas da prova física de flexões do tronco à frente por este realizadas. 163. E o mesmo se diga quanto à falta de fundamentação e vícios procedimentais, quanto às provas físicas, cuja douta decisão/sentença a quo se tem por igualmente impugnada, considerando tudo quanto sobre as mesmas já foi dito, que justificarão a procedência do pedido e não a sua improcedência, por via da altereração nos termos propostos. E POR FIM: - da violação dos princípios aplicáveis à atuação da Administração Pública: 164. Diferentemente do decidido na douta decisão /sentença a quo, pugna o A./recorrente, impugnado de facto de de direito tudo quanto ali se dicidiu, designadamente, entende que do procedimento concursal resultam manifestamente os vícios e erros apontados nas respetivas causas de pedir articulados em todas as peças e procedimentos processuais do autos, concretamente, vício de violação de lei por afronta ao disposto no art.° 128.° do CPTA no sentido em que o R./requerido desrespeitou a proibição da execução do ato administrativo, vício de violação de lei estabelecido nos art.°s 121.° e 122.° do CPA, ex vi art.° 267.° n.° 5 da CRP no que ao direito de participação de interessado respeita, vício de violação de lei por manifesta obscuridade e insuficiência da fundamentação dos atos de exclusão do procedimento concursal do A./recorrente que valem como falta de fundamentação e que inquina o o ato administrativo de ilegalidade e determina a sua anulabilidade, vício de violção de lei por afronta às alíneas h) e i) do n.° 1 do art.°s 20.° e art.° 23.° todos da Portaria n.° 143/2022, de 11 de maio, isto quanto à primeira exclusão do procedimento concursal e vício por erro nos pressupostos de facto ao não lhe ser permitido um período de 5 minutos de descanso entre as duas tentativas da prova física de flexões de tronco à frente como determina o Despacho (extrato ) n.° 296/2025, de 7 de janeiro, do Diretor Nacional da PSP, publicado na II Série do DR n.° 4/2025, de 7 de janeiro, ainda quanto ao critério estabelecido no Aviso de abertura do procedimento concursal e ainda, pugnando ainda pela violação dos princípios da justiça, do mérito, da igualdade material, da transparência, da boa-fé por errada valoração e pontuação e critério das sobreditas provas físicas prestadas pelo A./recorrente, vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de direito e ainda por violação dos princípios da igualdade, justiça e proporcionalidade, no procedimento concursal, todos sustentados nos precisos termos supra articulados e causas de pedir ínsitas aos procedimentos cautelares e ação principal, tudo em ordem à anulação do procedimento concursal em causa e„ em consequência a anulação do ato administrativo produzido pelo Diretor Nacional da PSP, de homologação da lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados e excluídos nesse procedimento concursal. 165. Erros, vícios e violações apontados julgados todos eles improcedentes na douta decisão/sentença a quo nos termos e fundamentos que por desnecessário aqui nos dispensamos de transpor , improcedência essa que por total e absoluta discordância do A./recorrente vao total e absolutamente impugnada, deixando-se pra este Tribunal Superior ad quem a apreciação do mérito da douta decisão/sentença a quo no que aos vícios, erros e violações apontadas respeita. TUDO EM ORDEM A CONCLUIR QUE: 166. Ao proceder como procedeu e decidido como decidiu, muito mal andou a Mm.a Juiz a quo, quanto aos fundamentos de facto e de direito que entendeu aduzir na douta decisão/sentença a quo, desde logo, parece mostrar-se violado o disposto no n.° 3 do art.° 3.° do CPC que constituirá uma decisão-surpresa porquanto a douta decisão/sentença a quo relativamente à decisão de antecipar o juízo sobre a causa principal e proferindo decisão que constituiu a decisão final do processo sem o contraditório necessário e exigível sobre variadas questões/factos supra e alegadas e concluídas, mas não discutidas pelas partes e que esteve na base da decisão/sentença a quo proferida, inobservância do contraditório esse que constitui uma omissão grave, representando uma nulidade processual sempre que tal omissão seja suscetível de influir no exame ou na decisão da causa, sendo nula a decisão quando à parte não foi dada possibilidade de se pronunciar sobre os factos e respetivo enquadramento jurídico, mesmo que adjetivo. 167. Mostram-se violados, pois, os art.°s 3.° n.° 3 os artigos 13.° , 47.° n.° 2, 58.°, 266.° n.° 2 e 268.° n.° 3, todas da CRP, artigos 2.° n.° 5, 3.°, 4.°, 5.° e 6.°, 7.°, 8.°, 9.° e 10.° do Código do Procedimento Administrativo que, quanto a este último, a manter-se a exclusão do A do procedimento concursal faz perigar as garantias de isenção, de transparência e de imparcialidade e ainda o n.° 1, als.h) e i) do art.° 20.° e n.° 4 do art.° 23.° da Portaria n.° 143/2022, de 11 de maio, violações sancionadas com a anulabilidade do ato administrativo, nos termos do art.° 135.° do CP A, por vícios de violação de lei. 168. E porque na decisão/sentença a quo resulta manifesta a falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que a justificaram e à qual acresce que os fundamentos imperfeitamente especificados a existirem, estão em óbvia oposição com a sobredita decisão/sentença, será de concluir-se pela nulidade da mesma, nos termos das aLs. b) e c) do n.° 1 do art.° 615.° do CPC. 169. Requer o A./recorrente que os Venerandos Desembargadores, excecionando o regime regra e podendo e devendo sindicar toda a matéria de facto objecto do presente recurso que vise impugnar toda a prova dada como provada, deverão V. Ex.as alterar os factos dados como provados para não provados, em ordem ao que supra requerido foi- vd. pontos 153,155,161 e 162 do presente articulado de recurso. 170. Finalmente, em razão das invocadas nulidades supra, requer o A./recorrente a V. Ex.as Venerandos Desembargadores, revogara douta decisão/sentença a quo recorrida, considerando-a desacertada, decidindo em sua substituição, a total procedência da ação de procedimento em massa intentada pelo A./recorrente contra o R./ requerido”.
O Ministério da Administração Interna apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem:
1. Decidiu o Tribunal a quo em julgar improcedente a pretensão do Recorrente, por ter considerado que o júri do procedimento concursal para constituição de reserva de recrutamento para a admissão ao Curso de Formação de Agentes de Polícia (“CFA”), destinado ao ingresso na carreira de agentes de polícia da Polícia de Segurança Pública (“PSP”), excluiu o Recorrente de forma legítima; 2. Por seu lado, o Recorrente defende que o Tribunal a quo andou mal, fundamentalmente: porque: i) a Sentença está ferida de nulidade, por conter uma decisão-surpresa; e, ii) a segunda exclusão do Recorrente do CFA carece de prova; 3. As Alegações de Recurso causam alguma perplexidade e espanto, quando se tem em conta todo os actos praticados pelo Recorrente, nomeadamente, os Requerimentos datados de 14.09.2025 e de 22.11.2025; 4. No primeiro Requerimento, o então Requerente peticiona a antecipação do mérito da causa, e, no segundo, para além disto, requer a inutilidade superveniente da lide, quanto às duas providências cautelares; 5. Sendo incompreensível tudo quanto se encontra aduzido acerca da “decisão-surpresa” nos artigos que compõem estas Alegações, dos quais destacamos: 21.º, 23.º, 25.º, 132.º e 166.º; 6. Não compreendemos porque para além do Tribunal ter decidido sobre uma questão suscitada pelo Recorrente, discutida em sede de Audiência de julgamento, a Sentença proferida não inova, nem decide sobre qualquer problema que não tenha sido abordado previamente; 7. A Sentença proferida incide sobre os factos alegados pelas partes, sobre os factos constantes do Processo Administrativo e sobre o depoimento das testemunhas, pronunciando-se sobre todos os argumentos que fundamentaram a apresentação da primeira providência cautelar e o procedimento de contencioso de massa; 8. O primeiro motivo de exclusão do então Requerente foi a violação dos requisitos estabelecidos no artigo 20.º, n.º 1, alínea i) da Portaria e dos pontos 9.6, alíneas c), e h), e 9.7 do Aviso; 9. Após a exclusão, o Recorrente apresentou a sua primeira providência cautelar, tendo o Tribunal decidido pelo decretamento provisório da suspensão da eficácia do acto de exclusão, o que permitiu a permanência do Recorrente no procedimento concursal; 10. Assim, passou às próximas fases, tendo realizado o exame escrito, onde obteve uma apreciação positiva e prestou-se a realizar as provas físicas; 11. Deste modo, a discussão em torno da primeira exclusão deixa de ser relevante, uma vez que, esta exclusão deixa ela própria de importar, por via da garantia presente no artigo 268.º, n.º 4 da Constituição; 12. Provada que está a ausência de qualquer surpresa na decisão do Tribunal a quo, requer-se a condenação do Recorrente por litigância de má-fé, de acordo com o previsto no artigo 542.º, n.º 1 e 2, alínea b) do Código de Processo Civil; 13. No que à alegada falta de prova diz respeito, o Recorrente indicou como meios de prova, a prova documental e a prova testemunhal; 14. Para este efeito apresentou documentos, arrolou 3 (três) testemunhas – os membros do júri do procedimento – e instado pelo Tribunal indicou quais os quesitos sobre os quais pretendia esclarecimentos; 15. A 20.11.2025, data da audiência de julgamento, o Recorrente inquiriu as testemunhas arroladas por si, sobre os factos que indicou; 16. Mesmo que os testemunhos do júri do procedimento sejam indirectos, são extremamente elucidativos de como funciona a avaliação das provas físicas realizadas pelos candidatos e demonstram, sem margem para dúvidas, que o período de descanso entre duas provas consecutivas de, pelo menos, 5 (cinco) minutos foi cumprido, artigo 4.º, n.º 1, alínea f) do Anexo I do Aviso; 17. Ao contrário do que alega o Recorrente, não houve qualquer sonegação de direitos por parte do Tribunal, aquele é que não indicou como meio de produção de prova, as declarações de parte, o que poderia ter feito, tendo em conta o previsto no artigo 118.º, n.º 3 CPTA; 18. Ainda que se considere que a prova apresentada e produzida não é suficiente para provar que o tempo de descanso mínimo foi efectivamente cumprido, o que se faz por mera cautela de patrocínio, a pretensão do Recorrente seria sempre improcedente; 19. Porque a questão primacial se prende com um dos princípios do Direito Português – quem invoca um direito tem de o provar – o ónus da prova, artigo 342.º do Código Civil; 20. Conforme referido, o Recorrente afirma que o seu direito ao descanso mínimo obrigatório não foi cumprido, mas não apresenta qualquer prova de que isso aconteceu 21. Nestes termos é impossível para qualquer intérprete do Direito, seja ele julgador ou não, considerar que o tempo de descanso mínimo obrigatório não foi cumprido. * * Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo à conferência para julgamento.* II – Questões a decidirTendo em consideração que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida padece das nulidades previstas nas alíneas b), c) e d), do n.º1, do artigo 615.º do CPC bem como de erro de julgamento de facto, devendo ser alterada a decisão da matéria de facto, e de direito, por não se encontrarem preenchidos os pressupostos da antecipação da decisão da causa principal e não se verificarem os fundamentos de exclusão do recorrente do procedimento concursal em causa nos autos. * III – Fundamentação
3.1 – De Facto
A decisão da matéria de facto que consta da sentença recorrida tem o seguinte teor: A) Em 15-07-2022, foi proferido Acórdão, no âmbito do Processo n.º 109/18.4GBVFR, do Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, em processo comum de Tribunal Coletivo, reconhecendo-se como provados os factos ali relatados, cujo teor se dá aqui por reproduzido e de que consta, além do mais, o seguinte: «[…] Ao arguido L....... foi imputado, em autoria material, na forma consumada e em concurso real: - um crime de violação de domicílio, previsto e punido pelo artigo 190.º, n.º 1 do Código Penal; - um crime de coacção, previsto e punido pelo artigo 154.º, n.º 1 e n.º 4 do Código Penal. […] Foi deduzido pedido de indemnização civil por parte dos assistentes/demandantes B....... e […]. [….] FACTOS PROVADOS (com exclusão dos factos conclusivos/direito): […] 4. No dia 16.02.2018, os arguidos […] L....... dirigiram-se à residência da Assistente sita na Rua do A……., com o intuito do arguido L....... recolher alguns objectos pessoais, tendo-se para ali deslocado no veículo automóvel do arguido […] conduzido por este, seguindo ainda no seu interior o menor R…... […] 8. Passados alguns minutos, a Assistente chegou ao local, acompanhada do seu actual namorado, o arguido entrando ambos pelo mencionado portão de acesso.
9. Aproveitando-se do fecho lento e automático do mencionado portão e quando este ainda se encontrava a fechar, o arguido L......., sem autorização da Assistente, introduziu-se no interior do pátio da mencionada residência e, após, no interior de casa, onde aquela já se encontrava.
10. Ali chegado, surpreendeu a Assistente e começou a discutir com ela.
11. Perante a postura agressiva do filho, a Assistente disse-lhe que iria chamar a GNR ao local, o que fez.
12. O arguido continuou falar sempre em voz alta. […] 39. O arguido L....... não se encontrava autorizado a aceder ao interior da residência da Assistente B….. e a ali permanecer, nos termos em que fez. […] 42. Agiu ainda com o intuito, concretizado, de se introduzir e permanecer na residência da Assistente, assim violando a intimidade e vida privada desta, apesar de saber que não se encontrava autorizado para tal e que contrariava, com tal conduta, a vontade daquela. […] Mais se provou que:
61. O arguido L....... não tem antecedentes criminais.
68. Aquando da separação dos pais, L....... ficou primeiramente a morar junto da mãe, em Travanca - Santa Maria da Feira, assim como o irmão mais novo, sucedendo, contudo, que não tenha evoluído da forma mais linear a sua vivência familiar no contexto materno.
69. Na sequência de ultimato materno - perante a sua desocupação (escolar, formativa e / ou profissional), a dificuldade em discipliná-lo e o risco de que viesse a enveredar pela agremiação preferencial a grupos de pares de conduta pouco recomendável – em que o arguido teria de optar por estudar ou trabalhar, L......., no início de 2018, optou por ir viver com o pai (67 anos, advogado), em Esmoriz – Ovar, onde se permanece.
70. Na dinâmica relacional com os pais separados, acabava por passar temporadas em casa de um ou outro, consoante oscilava o seu grau de proximidade e de conciliação com cada um deles.
71. Esta circunstância não terá sido promotora duma estabilização gratificante das trocas afetivo-relacionais com ambas as figuras parentais, nem da definição apoiada / orientada do curso de vida do arguido, designadamente, a nível das suas rotinas e conduta sócio laboral. […]
74. L....... denota ter aptidão para expor opiniões argumentativas, percecionando-se que possa estar a vivenciar um período de reorientação pessoal, aparentando maior consciencialização para a necessidade de trabalhar como indicador de responsabilização e de socialização positiva.
75. A nível relacional tem uma baixa afetuosidade do seu relacionamento com o pai, reconhecendo, contudo, depender do acolhimento habitacional deste e outros recursos (ex: viatura para se deslocar); no respeitante à mãe, o arguido optou por uma opção de não diálogo com a mesma.
76. Abstratamente, o arguido reconhece a ilicitude associada aos factos denunciados, parecendo expectante a sua atitude perante o desfecho processual.
77. Anote-se ainda que o seu envolvimento neste processo foi motivo de reflexão pessoal, o que foi tecnicamente reforçado, sendo estimável que L....... possua recursos pessoais aptos a evitar ocorrências análogas às expostas na acusação. […] Motivação: A convicção do tribunal para decidir como o fez, fundou-se na análise crítica da prova produzida em julgamento alicerçada nas regras da experiência e do normal suceder. […] A assistente explicitou o motivo pelo qual alterou as fechaduras (facto 6.), sendo que o arguido L....... já tinha conhecimento de tal situação. O próprio arguido referiu, a dado momento da suas declarações “eu já sabia que não podia entrar, pois a fechadura estava trocada”. […] O referido em 11. adveio das declarações da assistente, corroborada pelo arguido L......., aliás, o arguido explicitou que subiu ao primeiro andar e que avisou o pai de que a assistente ia chamar a GNR (facto 13). […] O 39. resultou do exame de toda a prova, interpretando com as regras da normalidade. A assistente refere que de modo a que o arguido L....... não entrasse alterou o código de alarme e mudou as fechaduras da casa. Sendo que o próprio arguido referiu que sabia que não podia entrar pois era do seu conhecimento que a fechadura estava trocada.
E tal mudança ocorreu de modo a que o arguido não entrasse. […] Ora, dos factos provados verificamos que o tipo objectivo e subjectivo encontra-se preenchido.
Com efeito, o arguido L....... sem autorização da Assistente, introduziu-se no interior do pátio da mencionada residência e, após, no interior de casa, onde aquela já se encontrava.
Agiu ainda com o intuito, concretizado, de se introduzir e permanecer na residência da Assistente, assim violando a intimidade e vida privada desta, apesar de saber que não se encontrava autorizado para tal e que contrariava, com tal conduta, a vontade daquela.
Deste modo, incorre o arguido L....... na prática de um crime de violação de domicílio, p. e p. pelo art.º 190.º n.º 1 do Código Penal. […] O arguido L......., à data da prática dos factos, detinha menos de 21 anos de idade pelo que é aplicável o disposto no Dec. Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro por força do seu art.º 1.º. Para o efeito é necessário que resulte dos autos a existência de “sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado”.
Assim se conclui, nos presentes autos, pela aplicação do regime estabelecido do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro porquanto as condições e a idade do arguido fazem crer que da atenuação resultarão vantagens para a sua reinserção, mormente atendendo ao estatuído no art.º 9.º. […] 2. Ao arguido L.......:
Pela prática de um crime de violação de domicílio, p. e p. pelo art.º 190.º n.º 1 e 73.º, ambos do Código Penal e art.º 9.º do Dec. Lei n.º 401/82, de 23/09, na pena de 65 (sessenta e cinco) dias de multa.
Ponderando a situação sócio económica espelhada nos factos provados, e tendo como critério para além do art.º 47.º n.º 2 do Código Penal, o disposto no art.º 9.º do Dec. Lei n.º 401/82, de 23/09, à razão diária de 6,00 € (seis euros). […]» – (cf. documento a fls. 12 do Processo Administrativo “Instrutor” (011564090) de 02-06-2025, dos autos principais); B) Em 21-01-2025, foi publicado no Diário da República, Série II, o Aviso n.º 1922-A/2025/2, de abertura do procedimento concursal para constituição de reserva de recrutamento para a admissão ao Curso de formação de Agentes da Polícia, destinado ao ingresso na carreira de agentes de polícia da Polícia de Segurança Pública, de que consta, além do mais, que:
«8 Requisitos de admissão 8.1 Nos termos do artigo 20.º do Regulamento do Concurso, podem candidatar-se indivíduos, com ou sem vínculo de emprego público, que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos: […] h) Não ter sofrido sanção penal inibidora do exercício da função; i) Ter bom comportamento moral e civil; […] 9.6 - Após o pagamento é enviado, para o endereço eletrónico indicado pelo candidato, aquando da sua inscrição, a informação de que a sua candidatura foi validada com sucesso, devendo os candidatos, para completar a validação, remeter até ao 10.º dia útil após o final do prazo para apresentação, os seguintes documentos, sob pena de exclusão da candidatura: […] c) Certificado do registo criminal requerido expressamente para efeitos de admissão à PSP; […] h) No caso dos candidatos que tenham inscrito no registo criminal a prática de qualquer crime, cópia da respetiva sentença judicial; […] ANEXO I Regulamento das provas físicas do procedimento concursal para admissão ao Curso de Formação de Agentes de Polícia (CFA) da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Despacho (extrato) n.º 296/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 07-01-2025 1 - As provas físicas a executar são as seguintes: a) Salto em comprimento sem corrida; b) Circuito de agilidade (Illinois); c) Extensões de braços no solo; d) Flexões de tronco à frente; e) Corrida de 1000 metros planos. […] 4 - A execução das provas físicas cumpre o seguinte: a) As provas são executadas no mesmo dia e pela ordem indicada no n.º 1; […] d) Antes do início de cada prova, os candidatos são elucidados sobre as condições e a forma correta da sua execução e sobre os parâmetros de avaliação e eliminação; e) A explicação sobre a forma correta de execução de cada prova é acompanhada de exemplificação; f) Entre a execução de duas provas consecutivas é concedido a cada candidato um período de descanso de, pelo menos, cinco minutos, o que igualmente se aplica entre as duas tentativas; g) Aquando da realização da segunda tentativa, nas provas que a permitem, o controlador não pode ser o mesmo da primeira tentativa; […] d) Flexões de tronco à frente: 1) Descrição: Executar, durante 45 segundos, flexões do tronco à frente. 2) Condições de execução: O candidato posiciona-se deitado no solo, em posição de decúbito dorsal (“de barriga para cima”) com as omoplatas em contacto com o solo, os membros inferiores fletidos a 90.º, os pés apoiados no solo, as mãos atrás da nuca com os dedos entrelaçados e os pés seguros por um ajudante ou presos numa estrutura fixa adequada; À voz de início, o candidato flete o tronco e toca com os cotovelos nos joelhos, mantendo as mãos atrás da nuca com os dedos entrelaçados; São válidas as flexões em que os cotovelos toquem nos joelhos e em que, aquando da extensão do tronco, as omoplatas toquem no solo; É contabilizada uma repetição por cada toque dos cotovelos nos joelhos; Durante o exercício, o candidato pode fazer pausas, na posição correspondente à inicial. […]» – (por acordo e cf. https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/aviso/1922-a-2025-904364004); C) Em 17-02-2025, foi emitido certificado do registo criminal do Requerente, de que consta a condenação, pela prática de 1 crime de violação de domicílio ou perturbação da vida privada, praticado em 16-02-2018, em 65 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, que perfaz o total de € 390,00 - (cf. documento a fls. 6 do Processo Administrativo “Instrutor” (011564090) de 02-06-2025, dos autos principais); D) Em 20-02-2025, o Requerente apresentou candidatura ao procedimento concursal em causa nos autos, recebendo o número de candidato 2518 - (cf. Petição Inicial (011378330) de 04-05-2025, dos autos principais e documento a fls. 114 do Processo Administrativo “Instrutor” (011564090) de 02-06-2025, dos autos principais); E) Aquando da candidatura, o Requerente apresentou cópia do Acórdão do processo criminal, identificado na alínea A) do probatório, com grande parte do mesmo rasurada, impossibilitando a total compreensão da dinâmica dos factos e da relação com os co-arguidos e assistentes - (cf. documento a fls. 12 do Processo Administrativo “Instrutor” (011564090) de 02-06-2025, dos autos principais); F) Em março de 2025, o Júri do procedimento concursal deliberou sobre os projetos de listas de admissão e de exclusão dos candidatos, de que constava o Requerente como excluído – (cf. documento a fls. 1 do Processo Administrativo “Instrutor” (011564040) de 02-06-2025, dos autos principais. G) Em 13-03-2025, foram enviadas notificações aos candidatos dos projetos de listas de candidatos admitidos e excluídos do procedimento concursal incluindo ao Requerente - (cf. documentos a fls. 80 e 116 do Processo Administrativo “Instrutor” (011564090) de 02-06-2025, dos autos principais); H) Por requerimento de 26-03-2025, o Requerente exerceu o direito de audição prévia, relativamente à intenção de exclusão do procedimento concursal - (cf. documento a fls. 80 do Processo Administrativo “Instrutor” (011564090) de 02-06-2025, dos autos principais); I) Por requerimento de 27-03-2025, o Requerente apresenta exposição ao Júri, informando que apresentou requerimento junto ao Tribunal Criminal pedindo a retirada do averbamento da condenação no registo criminal, também com fundamento na amnistia - (cf. documento a fls. 112 do Processo Administrativo “Instrutor” (011564090) de 02-06-2025, dos autos principais); J) Em 27-03-2025, o Júri do procedimento concursal deliberou acerca da apreciação das reclamações apresentadas pelos candidatos sobre a intenção de exclusão do concurso, de que foram notificados em 13-03-2025, confirmando a exclusão do Requerente, conforme Ata n.° 4, cujo teor se dá aqui por reproduzido e de que consta, além do mais, o seguinte: “(texto integral no original; imagem)” - (cf. documento a fls. 1 do Processo Administrativo “Instrutor” (011564040) de 02-06-2025); K) Da Lista Final de Candidatos Excluídos, consta o Requerente com o motivo de inaptidão: P) Artigo 20.°, n.° 1, alínea h), do Regulamento do Concurso; Q) Artigo 20.°, n.° 1, alínea i), do Regulamento do Concurso e R) Falta de envio de cópia de sentença judicial - (cf. Petição Inicial (011378330) de 04-05-2025, doa autos principais); L) Por Despacho de 14-04-2025, proferido no processo cautelar apenso n.° 21524/25.1BELSB, foi decretada provisoriamente a suspensão de eficácia do ato de exclusão e a admissão provisória do Requerente ao procedimento concursal - (cf. Despacho (011292356) de 14-04-2025, do Processo n.° 21524/25.1BELSB); M) Em 16-06-2025, em cumprimento do Despacho, identificado na alínea anterior, tendo sido notificado para o efeito, o Requerente compareceu às provas físicas do procedimento concursal - (cf. Petição Inicial (012141474) de 24-082025); N) O Requerente não conseguiu atingir os limites estabelecidos no Regulamento das Provas Físicas para a sua aprovação, pois finalizou a prova de flexões de tronco à frente efetuando 23 flexões na primeira tentativa e 11 flexões na 2.a tentativa - (cf. Petição Inicial (012141474) de 24-08-2025); O) As provas físicas dos procedimentos concursais para a PSP são executadas por uma equipa que apoia o júri, ainda que este não assista às provas - (cf. depoimento de todas as testemunhas); P) Nas provas físicas, cada prova é avaliada por 2 elementos, sendo que um deles contabiliza os tempos, e é executada por grupos - (cf. depoimento do Superintendente J.......); Q) Nas provas físicas, quem não consiga concluir com êxito uma modalidade das provas físicas ou quem a queira repetir, fica a aguardar nova tentativa à parte, sendo o tempo de descanso controlado por diferente pessoa da equipa do que o que verifica a sua boa realização - (cf. depoimento do Superintendente J.......); R) Em 16-06-2025, na prova de flexões à frente do Requerente, decorreram, pelo menos, 5 minutos entre as tentativas - (cf. depoimentos de todas as testemunhas e documento a fls. 17 do Requerimento (012114227) de 19-08-2025); S) Em 16-06-2025 e nos dias seguintes, o Requerente não apresentou qualquer reclamação sobre como a prova de flexões de tronco à frente decorreu, nomeadamente, sobre a falta de descanso entre tentativas - (cf. petição inicial e depoimentos das testemunhas); T) Em 16-06-2025, no próprio dia das provas físicas, o Requerente foi notificado pessoalmente de que foi considerado inapto na sequência das provas físicas, assinando documento que atesta a notificação - (cf. Petição Inicial (012141474) de 24-08-2025); U) Por requerimento de 26-06-2025, o Requerente veio, no exercício do direito de participação de interessados, antes de qualquer notificação para o efeito, alegar que entre as duas tentativas da prova de flexões do tronco à frente, não foi concedido o tempo mínimo de descanso de 5 minutos, entre as duas tentativas - (cf. Petição Inicial (012141475) de 24-08-2025); V) Por deliberação do júri de 09-07-2025, foi publicada a lista provisória dos candidatos não aprovados no procedimento concursal, de que consta o Requerente - (cf. Petição Inicial (012141473) de 24-08-2025); W) Por requerimento de 11-07-2025, veio o Requerente, no exercício do direito de participação de interessados, alegar novamente que, entre as duas tentativas da prova de flexões do tronco à frente, não foi concedido o tempo mínimo de descanso de 5 minutos, entre as duas tentativas - (cf. Petição Inicial (012141475) de 24-08-2025); X) Em 13-08-2025, o Júri do concurso deliberou sobre as reclamações apresentadas na sequência das provas físicas, das provas de avaliação psicológica, do exame médico e da entrevista profissional de seleção, relativas às listas de ordenação final provisórias, e sobre a elaboração da lista unitária de ordenação final, de que resultou a Ata n.° 10, cujo teor se dá aqui por reproduzido e de que consta, além do mais, o seguinte: “(texto integral no original: imagem)” […]
“(texto integral no original: imagem)” […]» - (cf. documento a fls. 17 do Requerimento (012114227) de 19-08-2025; Y) Por despacho de 14-08-2025, do Diretor Nacional da PSP, em substituição, foram homologadas as listas de ordenação final e das listas de admissão e de exclusão do procedimento concursal - (cf. Petição Inicial (012141481) de 24-082025); Z) Da certidão do registo criminal do Requerente, emitida em 05-05-2025, com o fim de “acesso a áreas reservadas”, nada consta acerca do mesmo - (cf. Requerimento (011395353) de 07-05-2025, dos autos principais). * Motivação da fixação da matéria de facto: A convicção do tribunal formou-se a partir do teor dos documentos não impugnados, não havendo indícios que ponham em causa a sua genuinidade, e a partir da prova testemunhal produzida em sede de audiência, conforme referido em cada uma das alíneas da fundamentação de facto. O depoimento do Superintendente J......., presidente do júri do procedimento concursal, foi credível e essencial para a compreensão da dinâmica das provas físicas. Demonstrou ao Tribunal que assistiu a algumas provas para compreender as dinâmicas das mesmas. O depoimento da Superintendente S......., vogal do júri do procedimento concursal, foi credível e importou para confirmar que, no apuramento do ocorrido nas provas físicas, é pedida informação, por escrito, à equipa que administrou as provas, que, no caso, não revelou qualquer irregularidade. O depoimento do Comissário A......., vogal suplente do júri, ainda que não tivesse participado da deliberação a que se refere a Ata n.° 10, participa desde 2022, enquanto membro do júri, dos concursos para a PSP. Afirmou que, pela sua experiência, normalmente o período de descanso é de mais de 5 minutos. * 3.2 – De Direito
3.2.1 – Da nulidade da sentença
Nas conclusões das alegações de recurso, o recorrente imputa à sentença recorrida as nulidades previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º1, do artigo 615.º do CPC, alegando, em suma, que “na decisão/sentença a quo resulta manifesta a falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que a justificaram e à qual acresce que os fundamentos imperfeitamente especificados a existirem, estão em óbvia oposição com a sobredita decisão/sentença”, bem como que foi violado o princípio do contraditório. Vejamos, em primeiro lugar, se a sentença recorrida padece das nulidades previstas nas alíneas b) e c), do n.º1 do artigo 615.º do CPC. As nulidades da sentença “reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou actividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito” [Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03/03/2021, proferido no Processo n.º3157/17.8T8VFX.L1.S1]. Atento o disposto no artigo 615.º, n.º1, alínea b), do CPC, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, sendo que só a absoluta falta de fundamentação, e já não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação, determina a nulidade da sentença. Por sua vez, a alínea c), do n.º1, do artigo 615.º do mesmo Código estabelece que a sentença é nula quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”. A oposição entre os fundamentos e a decisão, que, nos termos da norma citada, determina a nulidade da sentença, ocorre quando os fundamentos de facto e/ou de direito invocados pelo julgador deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao expresso na decisão, ou seja, “quando a fundamentação apresentada justifica uma decisão precisamente oposta à tomada” [Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02/03/2011, proferido no Processo n.º161/05.2TBPRD.P1.S1]. Já a ambiguidade ou obscuridade que constitui causa de nulidade da sentença é apenas aquela que torne a decisão ininteligível, ou seja, “quando a decisão e o raciocínio que lhe está subjacente (o silogismo judiciário) não se logra entender, por surgir como enigmático, impenetrável, inacessível” [Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 31/03/2022, proferido no Processo n.º812/06.1TBAMT.P1.S1]. Como pode ler-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11/10/2022, proferido no Processo n.º77/18.2T8CLD-C.C1.S2, “ocorrerá ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, i.e., não compreensível: se (i) de uma parte da decisão se puder retirar mais do que um sentido – ambiguidade; se (ii) não se puder retirar sentido algum – obscuridade”. Ora, a alegada “total e absoluta ausência de fundamentação” da decisão da matéria de facto não determina a nulidade da sentença, uma vez que, atento o disposto no artigo 615.º, n.º1, alínea b), do CPC, supra citado, apenas a absoluta falta de especificação dos fundamentos de facto constitui causa de nulidade da sentença. A falta de fundamentação da decisão da matéria de facto apenas determina a baixa dos autos ao Tribunal de 1.ª instância a fim de este fundamentar tal decisão, nos termos do artigo 662.º, n.º2, alínea d), do CPC, aplicável por remissão do n.º3 do artigo 140.º do CPTA. Também a alegada inexistência de “suporte factual e probatório suficiente, para fixar fosse o que fosse” não constitui causa de nulidade da sentença, antes, a verificar-se, determina um erro de julgamento de facto. Com efeito, a eventual insuficiência da prova produzida para se considerarem provados determinados factos determina um erro de julgamento da matéria de facto, que se traduz numa desconformidade entre a prova produzida e a decisão da matéria de facto, constituindo fundamento de impugnação desta decisão, nos termos do artigo 640.º do CPC, e já não causa de nulidade da sentença. Assim sendo, e sendo certo que, na sentença recorrida, foram especificados os respectivos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, concluímos que a mesma não padece da nulidade prevista na alínea b), do n.º1, do artigo 615.º do CPC. Por outro lado, e relativamente à nulidade prevista na alínea c) do n.º1, do artigo 615.º do CPC, o recorrente limita-se a alegar, de forma conclusiva, que “os fundamentos imperfeitamente especificados a existirem, estão em óbvia oposição com a sobredita decisão/sentença”, não imputando, pois, à decisão recorrida qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão ou qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. De facto, não só uma eventual contradição entre os factos provados e a decisão não constitui uma contradição entre os fundamentos e a decisão, pelo que sempre seria insusceptível de determinar a nulidade da sentença, como, a montante, o recorrente não concretiza a oposição, ou seja, não indica concretamente qual a contradição em que o Tribunal a quo incorreu. Em suma, apesar de imputar à sentença recorrida a nulidade prevista na alínea c), do n.º1, do artigo 615.º do CPC, o recorrente nada alega susceptível de consubstanciar aquela nulidade. Como já referimos, o recorrente imputa, ainda, à sentença recorrida a nulidade prevista na alínea d), do n.º1, do artigo 615.º do CPC, por ter sido violado o princípio do contraditório, o que tem subjacente a jurisprudência segundo a qual a violação daquele princípio dá origem, não a uma nulidade processual, nos termos do artigo 195.º do CPC, mas a uma nulidade da sentença por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º1, alínea d), do mesmo Código [neste sentido, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25/02/2025, de 10/04/2024 e de 13/04/2021, proferidos, respectivamente, nos Processos n.ºs 9924/24.9T8LSB.L1.S1, 1126/19.2T8VIS.C1.S1 e 2019/18.6T8FNC.L1.S1, e o Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul de 06/06/2024, proferido no Processo n.º350/12.3BEBJA]. Ora, independentemente da posição que se adopte quanto ao desvalor associado à violação do princípio do contraditório – nulidade da sentença ou nulidade processual –, certo é que, na situação dos autos, e ao contrário do que alega o recorrente, tal princípio não foi violado. O princípio do contraditório constitui um princípio estruturante do processo civil, sendo que, nos termos do artigo 3.º, n.º3, do CPC, aplicável ao processo administrativo ex vi do artigo 1.º do CPTA, “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. Tendo presente o alegado pelo recorrente, importa distinguir entre a audição das partes a que se refere o artigo 121.º, n.º1, do CPTA e a sua audição quanto às questões que integram o objecto do litígio, ou seja, as questões que as partes submeteram à apreciação do Tribunal e que devem ser decididas na sentença. Com efeito, nos termos do artigo 121.º, n.º1, do CPTA, “quando, existindo processo principal já intentado, se verifique que foram trazidos ao processo cautelar todos os elementos necessários para o efeito e a simplicidade do caso ou a urgência na sua resolução definitiva o justifique, o tribunal pode, ouvidas as partes pelo prazo de 10 dias, antecipar o juízo sobre a causa principal, proferindo decisão que constituirá a decisão final desse processo”. A norma citada impõe que o Tribunal, antes de decidir sobre a antecipação da decisão da causa principal, ouça as partes sobre o preenchimento dos pressupostos da decisão de antecipação, e não, como parece pressupor o recorrente, sobre as questões que integram o objecto do litígio, sendo que, como o recorrente reconhece [cfr. pontos 13 e 32 das alegações] e resulta claro dos autos, as partes foram ouvidas antes de o Tribunal a quo decidir antecipar a decisão da causa principal. Nesta sede, não podemos deixar de referir que foi o recorrente que, no requerimento apresentado em 14/09/2025, requereu ao Tribunal a quo, remetendo para o disposto no artigo 121.º, n.º1, do CPTA, “a antecipação do mérito da causa ou antecipação do juízo sobre a causa principal, se assim se preferir, para o momento em que lhe cumpre decidir o processo cautelar, convolando assim, o processo cautelar em processo principal”, tendo, posteriormente, em 22/11/2025, após ter sido realizada a inquirição das testemunhas, apresentado um requerimento no processo cautelar n.º21524/25.1BELSB, intentado como preliminar da acção principal cuja decisão foi antecipada para o presente processo cautelar – acção administrativa de contencioso dos procedimentos de massa com o n.º25065/25.9BELS –, onde refere desistir da providência cautelar, “devendo manter-se a final a ação principal sob a condição da mesma ser decidida por antecipação da decisão de mérito como aceite pelas partes”. Em suma, e no que respeita à decisão de antecipação da decisão da causa principal, foi assegurado o princípio do contraditório. Ora, o princípio do contraditório apenas impõe, como resulta do disposto no artigo 3.º, n.º3, do CPC, supra citado, que seja concedida às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre questões de facto ou de direito sobre as quais as mesmas ainda não se tenham pronunciado, o que não inclui, portanto, as questões suscitadas pelas partes nos respectivos articulados. As questões relativas à primeira exclusão do autor, ora recorrente, do procedimento concursal em causa nos autos foram suscitadas na petição inicial da acção administrativa de contencioso de procedimentos de massa, cuja decisão foi antecipada para o presente processo cautelar, integrando, pois, a causa de pedir da acção, pelo que o recorrente não tinha de ser ouvido sobre tais questões antes de ser proferida decisão sobre as mesmas. Na sentença recorrida, o Tribunal a quo limitou-se a decidir, no que respeita à primeira exclusão do recorrente do procedimento concursal, as questões suscitadas pelo mesmo na petição inicial da acção principal, cuja decisão foi antecipada para o processo cautelar, não constituindo, pois, a decisão de tais questões uma decisão surpresa, sendo certo, reitere-se, que o princípio do contraditório não tem o alcance de impor a audição das partes quanto às questões sobre as quais já se tenham pronunciado e, por maioria de razão, sobre as questões por si suscitadas nos respectivos articulados. Assim sendo, não impendendo sobre o Tribunal a quo o dever de ouvir o recorrente antes de decidir as questões por ele suscitadas relativamente à sua primeira exclusão do procedimento concursal em causa nos autos, impõe-se concluir que não foi violado o princípio do contraditório. Atento o exposto, concluímos que a sentença recorrida não padece das nulidades que lhe são imputadas pelo recorrente. * 3.2.2 – Da impugnação da decisão da matéria de facto
No corpo das alegações de recurso, o recorrente, após tecer considerações sobre a prova testemunhal produzida, designadamente, sobre a relevância do depoimento das testemunhas para a prova dos factos em causa nos autos, bem como sobre a fundamentação da matéria de facto, refere que “importa alterar a matéria de facto que levou à motivação a quo, alterando-a para prova testemunhal sem nenhum valor probatório que justifique a motivação a quo fixada na doura (sic) sentença a quo, que se tem por total impugnada” [cfr. ponto 45 das alegações]. Nas conclusões das alegações, o recorrente “pugna” pela alteração da decisão “para facto não provado, no sentido ora proposto em que, diferentemente do decidido na douta decisão /sentença a quo, não ficou demonstrado/provado nos autos, ainda que indiciariamente, que o R./requerido tenha concedido ao A./recorrente 5 minutos de descanso entre as duas tentativas da prova física de flexões do tronco à frente por este realizadas” [cfr. ponto 162 das conclusões]. Acrescenta, no ponto 168 das conclusões, o seguinte: “Requer o A./recorrente que os Venerandos Desembargadores, excecionando o regime regra e podendo e devendo sindicar toda a matéria de facto objecto do presente recurso que vise impugnar toda a prova dada como provada, deverão V. Ex.ªs alterar os factos dados como provados para não provados, em ordem ao que supra requerido foi – vd. pontos 153, 155, 161 e 162 do presente articulado de recurso”. Atento o assim alegado, conclui-se que o recorrente pretende impugnar a decisão da matéria de facto que consta da sentença recorrida, pelo que a primeira questão que se coloca é a de saber se o recorrente deu cumprimento aos ónus previstos no artigo 640.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do CPC. Vejamos. Nos termos do artigo 640.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do CPC, “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”. A norma citada estabelece o ónus que impende sobre o recorrente que impugne a decisão da matéria de facto, sendo que o ónus previsto no n.º1, designado de ónus primário, tem como função delimitar o objecto da impugnação, razão pela qual o seu incumprimento determina a rejeição imediata da impugnação da matéria de facto. A mesma norma tem de ser articulada com o ónus, que também impende sobre o recorrente, de formular conclusões, as quais delimitam o objecto do recurso [artigos 635.º, n.º4, e 693.º, n.ºs 1 a 3, do CPC, aplicáveis por remissão do n.º3 do artigo 140.º do CPTA]. Assim, o recorrente que pretende impugnar a decisão da matéria de facto deve indicar, não só na motivação do recurso, mas também nas conclusões das alegações, pelo menos, “os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados” [artigo 640.º, n.º1, alínea a), do CPC]. Neste sentido, pode ler-se no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de 17/10/2023, proferido no Processo n.º8344/17.6T8STB-E1-A.S1, “Da articulação dos vários elementos interpretativos, com cabimento na letra da lei, resulta que em termos de ónus a cumprir pelo recorrente quando pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, sempre terá de ser alegada e levada para as conclusões, a indicação dos concretos pontos [de] facto que considera incorretamente julgados, na definição do objeto do recurso”. Ora, na motivação do presente recurso, o recorrente não especifica os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, bem como não especifica a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, uma vez que se limitou a questionar a fundamentação da decisão da matéria de facto e a relevância da prova testemunhal produzida, concluindo que “importa alterar a matéria de facto que levou à motivação a quo, alterando-a para prova testemunhal sem nenhum valor probatório que justifique a motivação a quo fixada na doura (sic) sentença a quo, que se tem por totalmente impugnada”. Nas conclusões das alegações, concretamente, no ponto 168, o recorrente também não especifica os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, referindo apenas que os factos dados como não provados deverem ser alterados para não provados. Apenas no ponto 162 das conclusões, o recorrente refere que não ficou demonstrado/provado nos autos, ainda que indiciariamente, que lhe tenham sido concedidos 5 minutos de descanso entre as duas tentativas da prova física de flexões de tronco à frente, o que permite a este Tribunal de recurso concluir que o concreto ponto de facto que o recorrente considera incorrectamente julgado é o que consta da alínea R) da factualidade provada. No entanto, não só a especificação dos concretos pontos de factos que o recorrente considera incorrectamente julgados tem de constar da motivação do recurso, não sendo suficiente que se proceda a essa especificação nas conclusões, como, sendo o meio probatório invocado pelo recorrente como fundamento do erro na apreciação das provas, a prova testemunhal, ou seja, prova gravada, o mesmo não indicou “com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso”, tal como exigido pela alínea a), do n.º2 do artigo 640.º do CPC. Com efeito, o recorrente limitou-se a proceder a uma apreciação genérica do depoimento das testemunhas, não indicando as passagens da gravação em que fundamenta as afirmações no sentido de que as testemunhas “nada disseram [sobre] os concretos factos”, que não presenciaram e só conhecem por terceiros [cfr. pontos 41 a 46]. Atento o exposto, concluindo que o recorrente não deu cumprimento ao ónus que sobre si impendia, uma vez que não consta da motivação do recurso os elementos a que se referem as alíneas a) e c), do n.º1 e a alínea b), do n.º2 do artigo 640.º do CPC, impõe-se rejeitar a impugnação da decisão da matéria de facto. * 3.2.3 – Do erro de julgamento de direito
No presente processo cautelar, o Tribunal a quo decidiu antecipar a decisão da causa principal, constando do respectivo despacho, que antecede a sentença, designadamente, o seguinte: “(…) o Requerente apresenta, com o pedido de antecipação do mérito, o pedido da causa principal reformulado, constando dos autos todos os elementos documentais necessários à prolação da sentença e tendo sido efetuada a audiência de julgamento com inquirição das testemunhas arroladas. Nestes termos, determina-se a antecipação do conhecimento do mérito da causa principal, no presente processo cautelar, conforme o disposto no artigo 121.º, n.º1, do CPTA, nos termos requeridos”. A questão que se coloca, no presente recurso, atento o alegado pelo recorrente, é a de saber se se encontravam preenchidos os pressupostos de que depende a antecipação da decisão da causa principal. Vejamos. Nos termos do artigo 121.º, n.º1, do CPTA, “Quando, existindo processo principal já intentado, se verifique que foram trazidos ao processo cautelar todos os elementos necessários para o efeito e a simplicidade do caso ou a urgência na sua resolução definitiva o justifique, o tribunal pode, ouvidas as partes pelo prazo de 10 dias, antecipar o juízo sobre a causa principal, proferindo decisão que constituirá a decisão final deste processo”. Atento o disposto na norma citada, conclui-se que a antecipação da causa principal, que se traduz na convolação da tutelar cautelar em tutela final urgente, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: “(i) um requisito de natureza substantiva, que se divide, na verdade, em dois requisitos de verificação alternativa, e que se traduzem na «simplicidade do caso» ou na «urgência da sua resolução definitiva»; e (ii) um requisito de natureza processual, com duas vertentes de verificação cumulativa: a de que exista, já tenha sido intentado, o processo principal e, uma outra, que consiste na conclusão de que foram trazidos ao processo cautelar todos os elementos necessários para a decisão imediata da causa principal” [Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul, de 15/12/2022, proferido no Processo n.º1355/21.9BELSB]. Ora, ainda que tal não se possa ter por determinante, não podemos deixar de referir, antes de mais, que a decisão de antecipação da causa principal foi proferida na sequência de um requerimento do ora recorrente nesse sentido, que, agora, em sede de recurso, vem questionar aquela decisão, referindo, em suma, que não havia urgência na decisão e que não constam do processo todos os elementos necessários. Contudo, e relativamente ao requisito de natureza substantiva, qual seja, a urgência, cumpre referir que a urgência na decisão das acções de impugnação de actos administrativos praticados no âmbito dos procedimentos de massa, como é o procedimento concursal em causa nos autos, foi reconhecida pelo legislador do CPTA, aquando da revisão deste Código pelo Decreto-lei n.º214-G/2015, de 2 de Outubro, mediante a previsão, no artigo 99.º daquele Código, da acção administrativa de contencioso dos procedimentos de massa, a qual tem carácter urgente [artigo 36.º, n.º1, alínea b), do CPTA]. A acção principal cuja decisão foi antecipada para o processo cautelar é, tal como este, um processo de natureza urgente, pelo que, podendo questionar-se a necessidade de recorrer ao instituto da antecipação da decisão da causa principal no processo cautelar quando a acção principal tem natureza urgente, já não se pode legitimamente questionar a urgência em proferir uma decisão definitiva quando estão em causa actos praticados no âmbito de um procedimento concursal de massa, uma vez que, reitere-se, o legislador reconheceu essa urgência ao estabelecer que os processos relativos a procedimentos de massa têm carácter urgente. Por outro lado, e quanto à segunda vertente do requisito de natureza processual, o processo cautelar conterá todos os elementos necessários para a decisão da causa principal quando não exista matéria de facto controvertida que careça da produção de outros meios de prova para além daqueles que foram produzidos naquele processo. No presente processo, foi produzida prova testemunhal, sendo que, como o recorrente reconhece, a mesma teve por objecto os factos relativos à exclusão do recorrente por não ter logrado passar nas provas físicas, concretamente, sobre a matéria relativa ao tempo que lhe foi concedido entre cada tentativa na prova de flexões à frente. As testemunhas que prestaram depoimento foram as testemunhas arroladas pelo recorrente no requerimento cautelar [cfr. acta de 20/11/2025], bem como na petição inicial da acção principal [cfr. petição inicial do Processo n.º25065/25.9BELSB], sendo que, aquando do pedido de antecipação da decisão da causa principal, o recorrente não requereu a produção de outros meios de prova além daqueles que já tinha requerido nos articulados, designadamente, e tendo presente a sua alegação, a prestação de declarações de parte, que também não requereu aquando da inquirição das testemunhas. Como o recorrente reconhece, o seu Mandatário, após a inquirição das testemunhas, declarou nada ter a opor à antecipação do juízo sobre a causa principal, não tendo, como resulta dos autos, requerido a produção de qualquer outra prova além da que já tinha sido produzida. Acresce, tendo presente o alegado pelo recorrente sobre o âmbito da prova testemunhal produzida, que as testemunhas prestam depoimento sobre factos concretos, não lhes cabendo emitir opiniões ou juízos de natureza jurídica, pelo que, como é evidente, não poderia ser produzida prova testemunhal sobre a questão de saber se o recorrente preenchia ou não os requisitos de admissão ao concurso previstos nas alíneas h) e i) do n.º1, do artigo 20.º da Portaria n.º143/2022, de 11 de Maio, a saber: não ter sofrido sanção penal inibidora do exercício da função e ter bom comportamento moral e civil. Tendo o recorrente impugnado, na acção principal cuja decisão foi antecipada, o acto que o excluiu do procedimento concursal por não preencher os requisitos de admissão previstos no artigo 20.º, n.º1, alíneas h) e i), da Portaria n.º143/2022, de 11 de Maio, em virtude de ter sido condenado pela prática de um crime de violação de domicílio, o facto de o recorrente ter sido condenado em processo-crime não é controvertido, uma vez que o Acórdão condenatório consta do processo administrativo junto aos autos na acção principal, e a questão de saber se se verificava, ou não, o fundamento de exclusão é uma questão de direito, e não de facto. Com efeito, a densificação do conceito indeterminado “bom comportamento moral e cívico”, que consta da alínea i), do n.º1, do artigo 20.º da Portaria n.º143/2022, de 11 de Maio, é uma operação jurídica, que os tribunais administrativos levam a cabo no quadro do controlo jurisdicional dos conceitos jurídicos indeterminados, ou seja, “dos juízos valorativos ou de prognose feitos pela Administração para preenchimento de tais conceitos no âmbito de decisões concretas” [Sérvulo Correia, in “Conceitos jurídicos indeterminados e âmbito do controlo jurisdicional”, Cadernos de Justiça Administrativa, n.º70, página 38], inexistindo, pois, ao contrário do que refere o recorrente, “um ónus de provar o sentido e alcance” dos conceitos jurídicos indeterminados, na certeza de que o ónus da prova se reporta a factos e não a questões de direito. Atento o exposto, não podemos concluir, como pretende o recorrente e ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, que o processo não continha todos os elementos necessários para a decisão da causa principal. Improcede, assim, a alegação do recorrente no sentido de que não se encontravam preenchidos os pressupostos da antecipação da decisão da causa principal. Na sentença recorrida, o Tribunal a quo julgou improcedente a acção principal, tendo apreciado a legalidade da exclusão do recorrente do procedimento concursal por não preencher os requisitos de admissão previstos no artigo 20.º, n.º1, alíneas h) e i), da Portaria n.º143/2022, de 11 de Maio, bem como por não ter “passado” nas provas físicas. Como resulta do requerimento cautelar do presente processo, bem como da petição inicial da acção principal e, ainda, do requerimento de antecipação da decisão da causa principal apresentado em 14/09/2015, que, em rigor, contém uma ampliação do pedido formulado na acção principal, o objecto da causa principal, que o Tribunal a quo decidiu antecipadamente no processo cautelar, é o seguinte: i. o acto que excluiu o recorrente do procedimento concursal para constituição de reserva de recrutamento para a admissão ao Curso de Formação de Agentes de Polícia, destinado ao ingresso na carreira de agentes de polícia da Polícia de Segurança Pública, aberto pelo Aviso n.º1922-A/2025/2, publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 21/01/2025, com fundamento no disposto no artigo 20.º, n.º1, alíneas h) e i), da Portaria n.º143/2022, de 11 de Maio, a que se reportam as alíneas F), J) e K) da factualidade provada; ii. o acto que excluiu o recorrente do mencionado procedimento concursal por não ter sido considerado apto nas provas físicas, a que se reportam as alíneas V), X) e Y) da factualidade provada. À data em que foi aberto o procedimento concursal em causa nos autos, encontrava-se em vigor a Portaria n.º143/2022, de 11 de Maio, sendo que, como resulta do disposto nos seus artigos 20.º e 24.º a 29.º, os candidatos podem ser excluídos, num primeiro momento do procedimento, se não preencherem os requisitos de admissão que se encontram elencados naquele artigo 20.º, e, num segundo momento, após a realização dos métodos de selecção, caso não sejam aprovados em cada um deles [cfr. artigo 6.º da Portaria n.º143/2022, de 11 de Maio]. Os actos que integram o objecto da presente acção foram, assim, praticados em dois momentos distintos do procedimento concursal, sendo que o recorrente, não obstante ter sido excluído por não preencher os requisitos de admissão, realizou o método de selecção provas físicas em virtude de, no âmbito do processo cautelar n.º21524/25.1BELSB, ter sido decretada provisoriamente a suspensão de eficácia do acto de exclusão e a admissão provisória do recorrente ao procedimento concursal [alínea L) da factualidade provada]. Atendendo a que, no final do procedimento, a exclusão do recorrente encontrou o seu fundamento no facto de não ter sido considerado apto nas provas físicas, ou seja, e recorrendo à terminologia utilizada no artigo 6.º, n.º2, da Portaria n.º143/2022, de 11 de Maio, ter sido eliminado no método de selecção provas físicas, vejamos, em primeiro lugar, se se verificava este fundamento de exclusão, sendo que o Tribunal a quo concluiu em sentido afirmativo. Relativamente às provas físicas, o artigo 7.º da Portaria n.º143/2022, de 11 de Maio, estabelece o seguinte: “1 - As provas físicas destinam-se a avaliar as aptidões físicas dos candidatos necessárias à execução das atividades inerentes às funções policiais. 2 - As provas físicas podem comportar uma ou mais fases, podendo cada fase ser eliminatória. 3 - As provas físicas, as condições específicas da sua realização e os respetivos parâmetros de avaliação constam de regulamento a aprovar por despacho do diretor nacional da PSP. 4 - As provas físicas, as condições específicas da sua realização e os respetivos parâmetros de avaliação constam obrigatoriamente da publicitação do procedimento concursal. 5 - Para a realização das provas físicas os candidatos são portadores de atestado médico, comprovativo da sua aptidão física”. O Regulamento das provas físicas do procedimento concursal para admissão ao Curso de Formação de Agentes da PSP, a que se reporta o n.º3 da norma citada, foi aprovado pelo Despacho (extracto) n.º296/2025, de 20/12/2024, publicado no Diário da República n.º4/2025, 2.ª Série, de 07/01/2025. O n.º1 do referido Regulamento elenca as provas físicas a executar no quadro do procedimento concursal, entre elas, flexões de tronco à frente, estabelecendo o n.º4, alínea f), que “entre a execução de duas provas consecutivas é concedido a cada candidato um período de descanso de, pelo menos, cinco minutos, o que igualmente se aplica entre as duas tentativas”, sendo que, na prova de flexões de tronco à frente, são permitidas duas tentativas [n.º5, alínea d), (3), do Regulamento]. Ora, um dos vícios que o autor, ora recorrente, imputa ao acto que o excluiu do procedimento por não ter sido considerado apto nas provas físicas é o incumprimento do período de descanso de cinco minutos a que se refere a norma regulamentar citada. Contudo, resultou provado nos autos que, na prova de flexões à frente do recorrente, decorreram, pelo menos, cinco minutos entre as tentativas [alínea R) dos factos provados], o que, desde logo, impõe a conclusão de que o mencionado acto não padece do vício que lhe é imputado pelo recorrente. É certo que, no presente recurso, o recorrente afirma, em suma, que não lhe foi concedido um período de descanso, de pelo menos cinco minutos, entre as duas tentativas na prova de flexões à frente. Contudo, tendo sido rejeitada a impugnação da decisão da matéria de facto, por o recorrente não ter dado cumprimento aos ónus previstos no artigo 640.º do CPC, o recurso tem de ser decidido com base na factualidade considerada provada na sentença recorrida. Assim sendo, e atenta a factualidade provada, não podemos deixar de concluir que o acto que excluiu o recorrente do procedimento concursal em causa nos autos por não ter sido considerado apto nas provas físicas não padece de qualquer vício decorrente do incumprimento do disposto no Regulamento das provas físicas do procedimento concursal para admissão ao Curso de Formação de Agentes da PSP quanto ao tempo de descanso entre as duas tentativas. A eliminação do recorrente nas provas físicas implica, necessariamente, nos termos do artigo 6.º, nº2, da Portaria n.º143/2022, de 11 de Maio, a sua exclusão do procedimento concursal, pelo que o acto de exclusão constitui um acto estritamente vinculado e, assim, eventuais vícios procedimentais, que, aliás, o recorrente não identifica claramente, mostram-se insusceptíveis de determinar a sua anulação, uma vez que, nos termos do artigo 163.º, n.º5, alínea a), do CPA, não se produz o efeito anulatório quando o conteúdo do acto anulável não possa ser outro. Acresce, tendo presente o alegado pelo recorrente quanto à falta de notificação da sua exclusão definitiva do procedimento concursal, que a notificação é um requisito de eficácia dos actos administrativos e não um requisito de validade, pelo que a falta de notificação do acto não determina a sua invalidade, mas apenas a sua ineficácia, o que significa, na situação dos autos, que a alegada falta de notificação do acto de exclusão não contende com a validade deste acto, não constituindo, pois, fundamento para a sua anulação. Concluindo que se verificava o fundamento de exclusão do procedimento concursal previsto no artigo 6.º, n.º2, da Portaria n.º143/2022, de 11 de Maio, carece de qualquer efeito útil apreciar se, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, o recorrente preenchia os requisitos de admissão previstos nas alíneas h) e i), do n.º1, do artigo 20.º da mesma Portaria, na certeza de que, ainda que concluíssemos em sentido afirmativo, sempre se teria de manter a exclusão do recorrente do procedimento concursal. Nesta medida, fica prejudicado o conhecimento dos fundamentos do recurso que se prendem com a ilegalidade do acto que excluiu o recorrente do procedimento concursal por não preencher os requisitos de admissão previstos no artigo 20.º, n.º1, alíneas h) e i), da Portaria n.º143/2022, de 11 de Maio [artigo 608.º, n.º2, do CPC, aplicável aos recursos por remissão do n.º2 do artigo 663.º do mesmo Código]. Atento o exposto, cumpre negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. * Nas contra-alegações de recurso, o recorrido pede a condenação do recorrente como litigante de má-fé, o que fundamenta, em suma, na circunstância de o recorrente, alegar que a decisão recorrida é uma decisão surpresa, quando requereu a antecipação do mérito da causa. O recorrente pronunciou-se no sentido da improcedência do assim peticionado. Vejamos. Nos termos do artigo 542.º do CPC, “Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa: c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da Justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”. Apenas haverá litigância de má-fé quando se possa concluir que a actuação de alguma das partes desrespeita o Tribunal ou a parte que lhe é contrária no processo, sendo que a conduta da parte, para que possa integrar-se no conceito de litigância de má-fé, deve ser viciada por dolo ou negligência grave e não abrange, assim, situações de erro grosseiro ou lide ousada ou temerária em que alguém possa ter caído por mera inadvertência. Como ensinava o Professor Alberto dos Reis, “não basta, pois, o erro grosseiro ou culpa grave; é necessário que as circunstâncias induzam o tribunal a concluir que o litigante deduziu pretensão ou oposição conscientemente infundada” e, ainda, que a “simples proposição da acção ou contestação, embora sem fundamento, não constitui dolo, porque a iniciativa da lei, a dificuldade de apurar os factos e de os interpretar, podem levar as consciências mais honestas a afirmarem um direito que não possuem ou a impugnar uma obrigação que devessem cumprir; é preciso que o autor faça um pedido a que conscientemente sabe não ter direito; e que o réu contradiga uma obrigação que conscientemente sabe que deve cumprir” [in CPC Anotado, II, p. 263]. No presente recurso, o recorrente, entre o mais, alegou que a sentença recorrida, que antecipou a decisão da causa principal, constitui uma decisão surpresa, tendo sido violado o princípio do contraditório, uma vez que não foi ouvido sobre as questões relativas ao primeiro acto de exclusão do procedimento concursal em causa nos autos. Como já referimos quando apreciámos os fundamentos do recurso, foi o recorrente que, no requerimento apresentado em 14/09/2025, requereu ao Tribunal a quo, remetendo para o disposto no artigo 121.º, n.º1, do CPTA, “a antecipação do mérito da causa ou antecipação do juízo sobre a causa principal, se assim se preferir, para o momento em que lhe cumpre decidir o processo cautelar, convolando assim, o processo cautelar em processo principal”, tendo, posteriormente, em 22/11/2025, após ter sido realizada a inquirição das testemunhas, apresentado um requerimento no processo cautelar n.º21524/25.1BELSB, intentado como preliminar da acção principal cuja decisão foi antecipada para o presente processo cautelar – acção administrativa de contencioso dos procedimentos de massa com o n.º25065/25.9BELS –, onde refere desistir da providência cautelar, “devendo manter-se a final a ação principal sob a condição da mesma ser decidida por antecipação da decisão de mérito como aceite pelas partes”. Acresce que, na motivação do recurso, o recorrente reconhece que “anuiu” à antecipação da decisão da causa principal. Ora, tendo o recorrente, primeiro, requerido e, depois, anuído à antecipação da decisão da causa principal, é manifesto que a sentença recorrida, onde se procedeu àquela antecipação, não consubstancia uma decisão surpresa, tendo sido assegurado o princípio do contraditório quanto a tal decisão, sendo que, por outro lado, a alegação de que o recorrente deveria ter sido ouvido sobre as questões relativas ao primeiro acto de exclusão do procedimento concursal carece, manifestamente, de fundamento legal, na certeza de que tais questões foram por si suscitadas nos articulados, quer do processo cautelar, quer da acção principal. No entanto, a manifesta improcedência de um dos fundamentos do recurso não constitui litigância de má-fé, não sendo enquadrável em nenhuma das alíneas do n.º2 do artigo 542.º do CPC, sendo que o recorrente não omitiu, na motivação do recurso, que requereu a antecipação da decisão da causa principal e que, após a inquirição das testemunhas, o seu Mandatário anuiu à antecipação, não tendo, pois, omitido as circunstâncias em que foi proferida a decisão de antecipação. Nesta medida, o pedido de condenação do recorrente como litigante de má-fé tem de improceder. * IV – Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes da Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul: * Lisboa, 25/02/2026 Ilda Côco Teresa Caiado Luís Borges Freitas |