Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05436/12
Secção:CT-2ºJUÍZO
Data do Acordão:10/02/2012
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA.
REGIME DE PRESCRIÇÃO DAS COIMAS. SEUS FUNDAMENTOS.
TERMO ABSOLUTO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA COIMA.
CÔMPUTO DO MESMO.
Sumário:1. A prescrição da dívida exequenda constitui fundamento de oposição à execução (cfr.artº.176, al.d), do C.P.C.Impostos; artº.286, nº.1, al.d), do C.P.Tributário; artº.204, nº.1, al.d), do C.P.P.Tributário), consubstanciando excepção peremptória de conhecimento oficioso no âmbito do processo tributário.

2. A prescrição de conhecimento oficioso a que se refere o artº.175, do C.P.P.T., é a prescrição da dívida exequenda, podendo, naturalmente, quando a dívida exequenda respeite a coima, abranger a prescrição das coimas (cfr.artº.176, nº.2, al.c), do C.P.P.T.; artº.34, do R.G.I.T.), que não a prescrição do procedimento contra-ordenacional, dado que este fica coberto pelo trânsito em julgado da respectiva decisão de aplicação da coima, sendo que a análise desta última forma de prescrição, do procedimento contra-ordenacional, porque tem a ver com a legalidade da respectiva dívida exequenda, não pode ser apreciada no processo de execução fiscal, conforme se depreende do artº.204, nº.1, al.i), do C.P.P.Tributário.

3. O instituto da prescrição da pena justifica-se por razões de natureza jurídico-penal substantiva. A limitação temporal da execução de uma sanção transitada em julgado liga-se a exigências político-criminais claramente ancoradas na teoria das finalidades das sanções criminais correspondentes, além do mais, à consciência jurídica da comunidade. Daí que, o dito decurso do tempo torne inadmissível a execução da pena, a qual deve ser impedida.

4. Existindo, quanto às contra-ordenações fiscais, norma específica regulamentadora do prazo da prescrição das respectivas coimas (cfr.artº.36, do C.P.T.; artº.120, da L.G.T.; artº.34, do R.G.I.T.), é essa a norma aplicável e não a do regime geral das contra-ordenações, constante do artº.29, do mesmo diploma, aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10.

5. O prazo de prescrição da coima previsto no artº.34, do R.I.G.T., é de cinco anos, sendo o termo inicial do mesmo a data do trânsito em julgado da decisão administrativa/judicial que aplicou a coima, apesar do legislador fazer referência à data da sua aplicação, sendo esta interpretação que se deve ter como a mais acertada e que melhor se coaduna com a unidade do sistema jurídico, atentos os ditames consagrados no artº.9, do C.Civil.

6. Determina o legislador, no preceito sob exame, a aplicação ao regime de prescrição da coima das causas de suspensão e de interrupção previstas na lei geral, mais exactamente nos artºs.30 e 30-A, do Regime Geral das Contra-Ordenações (R.G.C.O.) aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10.

7. No nº.2, do artº.30-A, do R.G.C.O., consagra-se um termo absoluto para a prescrição da coima, determinando-se que a mesma ocorre sempre que, ressalvado o período de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade, à semelhança do que se estabelece no artº.126, nº.3, do C. Penal, para a prescrição da pena. Assim, descontado o período de suspensão da prescrição que eventualmente se tiver verificado, a prescrição ocorrerá sempre que tiverem decorrido sete anos e meio sobre a data do trânsito em julgado da decisão de aplicação da coima.

8. A simples instauração do processo executivo visando a cobrança coerciva da coima não reveste virtualidade, por si só, para constituir uma causa de suspensão da prescrição, dado não constar do elenco das medidas suspensivas previstas no citado artº.30, do R.G.C.O.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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MANUEL ........................ (HERDEIROS), com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mma. Juíza do T.A.F. de Leiria, exarada a fls.90 a 94 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a oposição pelo mesmo intentada visando a execução fiscal nº......................., a qual corre seus termos no Serviço de Finanças de ................, propondo-se a cobrança de dívida de Coimas Fiscais derivada de decisão com trânsito em julgado no ano de 2008, no montante total de € 14.632,82.
X
O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.143 a 147 dos autos) formulando as seguintes Conclusões:
1-O executado deduziu oposição à execução fiscal nº.............;
2-Alicerçou a sua oposição a prescrição das coimas a que se refere o processo de contra-ordenação nº......................;
3-A prescrição da dívida exequenda constitui fundamento de oposição à execução;
4-O decurso do prazo de prescrição extingue o direito do Estado à cobrança do imposto;
5-O instituto da prescrição, tal como o da caducidade, tem na sua base o interesse da certeza e segurança jurídicas, encontrando aquele igualmente fundamento na negligência do credor (cfr.Pedro Soares Martínez, Direito Fiscal, Almedina, 1996, pág.274 e seg.; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3a. edição, 1997, pág.98 e seg.);
6-Como se conclui do preceituado nos artºs.318 a 320, do C.Civil, a suspensão da prescrição tem como efeito que esta não comece a correr ou não corra, depois de iniciado o prazo, enquanto se verificar o facto, de natureza duradoura, a que é atribuído efeito suspensivo;
7-O regime da suspensão da prescrição da obrigação tributária não tem especialidades no domínio do direito tributário, pelo que, face a qualquer facto com natureza suspensiva, enquanto este surtir efeitos, a prescrição não começa nem corre;
8-A interrupção da prescrição tem sempre como efeito a inutilização para o respectivo regime de toda o tempo decorrido anteriormente, sendo esse efeito instantâneo o único próprio da interrupção, presente em todas as situações (cfr.art°.326, nº.1, do C.Civil);
9-Nas leis tributárias prevêem-se factos a que é atribuído efeito interruptivo da obrigação tributária, pelo que não há que fazer apelo às normas do C. Civil, no que concerne a determinar os factos interruptivos;
10-Porém, os efeitos da interrupção da prescrição não estão completamente regulados, assim devendo aplicar-se, quanto a estes, subsidiariamente o regime do Código Civil (cfr.Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2a. edição, 2010, pág.52 e seg.);
11-Desde logo, se dirá que a prescrição de conhecimento oficioso a que se refere o artº.175, do C.P.P.T., é a prescrição da dívida exequenda, podendo, naturalmente, quando a dívida exequenda respeite a coima, abranger a prescrição das coimas (cfr.art°.176, n°.2, al.c), do C.P.P.T.; artº.34, do R.G.I.T.), que não a prescrição do procedimento contra-ordenacional, dado que este fica coberto pelo trânsito em julgado da respectiva decisão de aplicação da coima, conforme, sendo que a análise desta última forma de prescrição, do procedimento contra-ordenacional, porque tem a ver com a legalidade da respectiva dívida exequenda, não pode ser apreciada no processo de execução fiscal, conforme se depreende do artº.204, nº.1, al.i), do C.P.P.Tributário (cfr.ac.S.T.A.-2a.Secção, 1/10/2008, rec.408/08; ac.S.T.A.-2a.Secção, 11/5/2011, rec.409/11; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 5a. edição, 2007, pág.219);
12-O instituto da prescrição da pena justifica-se por razões de natureza jurídico-penal substantiva. É óbvio que o mero decurso do tempo sobre a prática de um facto não constitui motivo para que tudo se passe como se ele não tivesse ocorrido. No entanto, a censura comunitária traduzida no juízo de culpa esbate-se, podendo chegar mesmo a desaparecer. Por outro lado, e com maior importância, as exigências de prevenção especial, porventura muito fortes logo a seguir ao cometimento do facto, tornam-se progressivamente sem sentido e podem mesmo falhar completamente os seus objectivos. Finalmente, e sobretudo, o instituto da prescrição justifica-se do ponto de vista da prevenção geral positiva: o decurso de um largo período de tempo sobre o decretamento de uma sanção não executada faz com que não possa falar-se de uma estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, já apaziguadas ou definitivamente frustradas;
13-Por todas estas razões, a limitação temporal da execução de uma sanção transitada em julgado liga-se a exigências político-criminais claramente ancoradas na teoria das finalidades das sanções criminais correspondentes, além do mais, à consciência jurídica da comunidade. Daí que, o dito decurso do tempo torne inadmissível a execução da pena, a qual deve ser impedida;
14-Por último, sempre se dirá que o instituto da prescrição da pena se deve visualizar, conforme mencionado acima, com uma natureza eminentemente substantiva, enquanto autêntico pressuposto negativo que cria um obstáculo à sua execução, isto apesar do trânsito em julgado da sentença/decisão condenatória. O decurso do tempo tornou a execução da pena sem sentido, sendo que o facto deixou de carecer de punição (cfr.Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte Geral, II, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, pág.698 e seg.);
15-Igualmente se dirá que existindo, quanto às contra-ordenações fiscais, norma específica regulamentadora do prazo da prescrição das respectivas coimas, é essa a norma aplicável e não a do regime geral das contra-ordenações, constante do art°.29, do mesmo diploma, aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10" (cfr.ac.T.C.A. Sul-2a.Secção, 31/1/2006, proc.299/04; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, Áreas Editora, 4a. edição, 2010, pág.332 e seg.);
16-No caso dos presentes autos, quanto à prescrição da parte da dívida respeitante às coimas, entendemos que o regime legal aplicável é o que decorre do artº.34, do R.G.I.T.;
17-O prazo de prescrição da coima previsto no artº.34, do R.G.I.T. é de cinco anos, sendo o termo inicial do mesmo a data do trânsito em julgado da decisão administrativa/judicial que aplicou a coima, apesar do legislador fazer referência à data da sua aplicação, sendo esta interpretação que se deve ter como a mais acertada e que melhor se coaduna com a unidade do sistema jurídico, atentos os ditames consagrados no art°.9, do C.Civil (cfr. ac.S.T.A.-2a.Secção, 25/6/2003, rec.1076/02, Ap.D.R., 7/4/2004, pág.1312 e seg.; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, Áreas Editora, 4a. edição, 2010, pág.332 e seg.);
18-Determina o legislador, no preceito sob exame, a aplicação ao regime de prescrição da coima das causas de suspensão e de interrupção previstas na lei geral, mais exactamente nos art°s.30 e 30-A, do Regime Geral das Contra-Ordenações (R.G.C.O.) aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10. No nº.2, do artº.30-A, do R.G.C.O., consagra-se um termo absoluto para a prescrição da coima, determinando-se que a mesma ocorre sempre que, ressalvado o período de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade, à semelhança do que se estabelece no artº.126, nº.3, do C. Penal, para a prescrição da pena. Assim, descontado o período de suspensão da prescrição que eventualmente se tiver verificado, a prescrição ocorrerá sempre que tiverem decorrido sete anos e meio sobre a data do trânsito em julgado da decisão de aplicação da coima" (cfr.Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, ob.cit., pág.335; Jorge de Figueiredo Dias, ob.cit., pág.715);
19-Mais se dirá que a simples instauração do processo executivo visando a cobrança coerciva da coima não reveste virtualidade, por si só, para constituir uma causa de suspensão da prescrição, dado não constar do elenco das medidas suspensivas previstas no citado art°.30, do R.G.C.O. (cfr.ac.T.R.Lisboa, 27/9/2006, proc.7034/2006-3);
20-“In casu", a decisão de contra-ordenação transitou em julgado, mais não se visualizando qualquer facto suspensivo do prazo de prescrição a que se deva dar relevo. Assim sendo, o cômputo do citado prazo de prescrição, de sete anos e meio, teve o seu termo inicial na data de trânsito em julgado da decisão que aplicou a coima (cfr.artº.279, do C.Civil), pelo que se encontram prescritas todas as coimas que fazem parte da dívida exequenda objecto da execução fiscal de que a presente oposição constitui apenso;
21-Ao não conceder provimento à oposição a douta sentença recorrida violou o disposto nos artºs.30, R.G.C.O., 279, C.Civil, 126, nº.3, C.P., 175, C.P.P.T., e 34, R.G.I.T.;
22-Termos em que, e nos do muito douto suprimento de V. Exas., Senhores Juízes, pede seja concedido provimento ao recurso, anulando-se a douta sentença proferida em primeira instância, e em consequência concedendo provimento à Oposição à execução. Desse modo se fará JUSTIÇA.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.151 dos autos), no qual termina pugnando pelo não provimento do recurso.
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Corridos os vistos legais (cfr.fls.152 e 153 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.91 e 92 dos autos):
1-Contra o oponente foi instaurado o processo contra-ordenacional nº. ..............., por factos praticados em Março de 2004, tendo sido fixada uma coima única de € 14.588,32 (cfr.documentos juntos a fls.65 a 73 dos presentes autos);
2-Este processo contra-ordenacional deu origem à instauração do PEF nº........................., do Serviço de Finanças de ..............., contra o oponente (cfr.documentos juntos a fls.22 a 25 dos presentes autos);
3-O referido PEF foi instaurado em 30/06/2008 (cfr.documento junto a fls.22 dos presentes autos);
4-O oponente foi citado em 13/05/2009 (cfr.documento junto a fls.19 dos presentes autos).
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Com interesse para a decisão da causa, não houve…”.
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Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A convicção do tribunal baseou-se no correlacionamento e análise crítica de toda a prova produzida nestes autos, com especial destaque para os documentos juntos aos autos, nomeadamente, a fls.2 e 65 e ss., bem como nas informações não impugnadas e naquilo em que as próprias partes acordam.
O oponente alega que os factos foram praticados entre 2000 e 2002 mas tal não corresponde à verdade.
Pese embora as declarações em falta se reportem aos anos de 2000 a 2002 o certo é que, conforme resulta do respectivo auto de notícia (fls.65) o oponente foi notificado em 16.03.2004 para apresentar as declarações em falta, no prazo de 15 dias, sob pena de condenação em coima, o que veio a acontecer. Assim, a infracção foi praticado no termo do prazo de apresentação das declarações em falta, isto é, 31 de Março de 2004 e não no exercício a que as mesmas se reportam. Ainda em 12 de Março de 2004 a oponente foi notificada para apresentar elementos no prazo de 10 dias. São estas, portanto, as datas da prática dos factos - Março de 2004…”.
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Dado que a decisão da matéria de facto em 1ª. Instância se baseou em prova documental constante dos presentes autos, este Tribunal o opoente/recorrente adita ao probatório a seguinte factualidade que se reputa relevante para a decisão, nos termos do artº.712, nº.1, al.a), do C. P. Civil (“ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário):
5-No processo de contra-ordenação identificado no nº.1 supra, a decisão de aplicação de coima foi estruturada no dia 14/5/2008 (cfr.documento junto a fls.71 a 73 dos presentes autos);
6-Em 4/6/2008, o arguido e ora opoente foi notificado da decisão identificada no nº.5, não tendo deduzido recurso da mesma (cfr.documento junto a fls.23 dos presentes autos; informação constante do ofício junto a fls.52 dos presentes autos).
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Alicerçou-se a convicção do Tribunal, no que diz respeito à matéria de facto aditada, no teor dos documentos e informações oficiais referidos em cada uma dos números do probatório.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida julgou totalmente improcedente a oposição que originou o presente processo, em virtude do insucesso do seu único fundamento que consistia na alegada prescrição da coima que constitui a dívida exequenda no âmbito do processo de execução fiscal nº..........................
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O recorrente dissente do julgado alegando, em síntese e como supra se alude, que se deve declarar a prescrição da coima que consubstancia a dívida exequenda no processo de execução fiscal nº....................., mais tendo a sentença recorrida violado o regime previsto nos artºs.30, R.G.C.O., 279, C.Civil, 126, nº.3, C.P., 175, C.P.P.T., e 34, R.G.I.T. (cfr.conclusões 1 e 21 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo, supõe-se, consubstanciar erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício.
A prescrição da dívida exequenda constitui fundamento de oposição à execução (cfr. artº.176, al.d), do C.P.C.Impostos; artº.286, nº.1, al.d), do C.P.Tributário; artº.204, nº.1, al.d), do C.P.P.Tributário), substanciando excepção peremptória de conhecimento oficioso no âmbito do processo tributário (cfr.artº.27, §2 e 3, do C.P.C.Impostos; artº.259, do C.P.Tributário; artº.175, do C.P.P.Tributário).
Desde logo, se dirá que a prescrição de conhecimento oficioso a que se refere o artº. 175, do C.P.P.T., é a prescrição da dívida exequenda, podendo, naturalmente, quando a dívida exequenda respeite a coima, abranger a prescrição das coimas (cfr.artº.176, nº.2, al.c), do C.P.P.T.; artº.34, do R.G.I.T.), que não a prescrição do procedimento contra-ordenacional, dado que este fica coberto pelo trânsito em julgado da respectiva decisão de aplicação da coima, conforme, “in casu”, se retira da matéria de facto provada, sendo que a análise desta última forma de prescrição, do procedimento contra-ordenacional, porque tem a ver com a legalidade da respectiva dívida exequenda, não pode ser apreciada no processo de execução fiscal, conforme se depreende do artº.204, nº.1, al.i), do C.P.P.Tributário (cfr.nº.6 da matéria de facto provada; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 1/10/2008, rec.408/08; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 11/5/2011, rec.409/11; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2007, pág.219).
O instituto da prescrição da pena justifica-se por razões de natureza jurídico-penal substantiva. É óbvio que o mero decurso do tempo sobre a prática de um facto não constitui motivo para que tudo se passe como se ele não tivesse ocorrido. No entanto, a censura comunitária traduzida no juízo de culpa esbate-se, podendo chegar mesmo a desaparecer. Por outro lado, e com maior importância, as exigências de prevenção especial, porventura muito fortes logo a seguir ao cometimento do facto, tornam-se progressivamente sem sentido e podem mesmo falhar completamente os seus objectivos. Finalmente, e sobretudo, o instituto da prescrição justifica-se do ponto de vista da prevenção geral positiva: o decurso de um largo período de tempo sobre o decretamento de uma sanção não executada faz com que não possa falar-se de uma estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, já apaziguadas ou definitivamente frustradas. Por todas estas razões, a limitação temporal da execução de uma sanção transitada em julgado liga-se a exigências político-criminais claramente ancoradas na teoria das finalidades das sanções criminais correspondentes, além do mais, à consciência jurídica da comunidade. Daí que, o dito decurso do tempo torne inadmissível a execução da pena, a qual deve ser impedida. Por último, sempre se dirá que o instituto da prescrição da pena se deve visualizar, conforme mencionado acima, com uma natureza eminentemente substantiva, enquanto autêntico pressuposto negativo que cria um obstáculo à sua execução, isto apesar do trânsito em julgado da sentença/decisão condenatória. O decurso do tempo tornou a execução da pena sem sentido, sendo que o facto deixou de carecer de punição (cfr.Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte Geral, II, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, pág.698 e seg.).
Igualmente se dirá que existindo, quanto às contra-ordenações fiscais, norma específica regulamentadora do prazo da prescrição das respectivas coimas, é essa a norma aplicável e não a do regime geral das contra-ordenações, constante do artº.29, do mesmo diploma, aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10 (cfr.ac.T.C.A. Sul-2ª.Secção, 31/1/2006, proc.299/04; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/9/2011, proc.2907/09; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, Áreas Editora, 4ª. edição, 2010, pág.332 e seg.).
No caso “sub judice”, o regime legal aplicável à prescrição da dívida respeitante às coimas é o que decorre do artº.34, do R.G.I.T., o qual entrou em vigor no pretérito dia 5/7/2001 (cfr.artº.14, da Lei 15/2001, de 5/6).
O prazo de prescrição da coima previsto no artº.34, do R.I.G.T. é de cinco anos, sendo o termo inicial do mesmo a data do trânsito em julgado da decisão administrativa/judicial que aplicou a coima, apesar do legislador fazer referência à data da sua aplicação, sendo esta interpretação que se deve ter como a mais acertada e que melhor se coaduna com a unidade do sistema jurídico, atentos os ditames consagrados no artº.9, do C.Civil (cfr. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 25/6/2003, rec.1076/02, Ap.D.R., 7/4/2004, pág.1312 e seg.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/9/2011, proc.2907/09; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, Áreas Editora, 4ª. edição, 2010, pág.332 e seg.; Isabel Marques da Silva, Regime Geral das Infracções Tributárias, Cadernos IDEFF, nº.5, 3ª. edição, 2010, Almedina, pág.118 e seg.).
Determina o legislador, no preceito sob exame, a aplicação ao regime de prescrição da coima das causas de suspensão e de interrupção previstas na lei geral, mais exactamente nos artºs.30 e 30-A, do Regime Geral das Contra-Ordenações (R.G.C.O.) aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10. No nº.2, do artº.30-A, do R.G.C.O., consagra-se um termo absoluto para a prescrição da coima, determinando-se que a mesma ocorre sempre que, ressalvado o período de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade, à semelhança do que se estabelece no artº.126, nº.3, do C. Penal, para a prescrição da pena. Assim, descontado o período de suspensão da prescrição que eventualmente se tiver verificado, a prescrição ocorrerá sempre que tiverem decorrido sete anos e meio sobre a data do trânsito em julgado da decisão de aplicação da coima (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/9/2011, proc.2907/09; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, ob.cit., pág.335; Jorge de Figueiredo Dias, ob.cit., pág.715).
Mais se dirá que a simples instauração do processo executivo visando a cobrança coerciva da coima não reveste virtualidade, por si só, para constituir uma causa de suspensão da prescrição, dado não constar do elenco das medidas suspensivas previstas no citado artº.30, do R.G.C.O. (cfr.ac.T.R.Lisboa, 27/9/2006, proc.7034/2006-3; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/9/2011, proc.2907/09).
“In casu”, atenta a matéria de facto provada (cfr.nºs.5 e 6 do probatório), a decisão administrativa de aplicação de coima transitou em julgado em 3/7/2008 (quinta-feira), mais não visualizando o Tribunal qualquer facto suspensivo do prazo de prescrição a que se deva dar relevo. Assim sendo, o cômputo do citado prazo de prescrição, de sete anos e meio, teve o seu termo inicial em 4/7/2008 (cfr.artº.279, al.b), do C.Civil), fixando-se o seu termo final no dia 4/2/2016, pelo que, manifestamente, não se encontram prescritas as coimas que constituem a dívida exequenda objecto da execução fiscal de que a presente oposição constitui apenso (processo de execução fiscal nº..........................).
Em conclusão, julga-se improcedente o presente recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida embora com a presente fundamentação, ao que se procederá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
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Condena-se o opoente/recorrente em custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 2 de Outubro de 2012

(Joaquim Condesso - Relator)

(Lucas Martins - 1º. Adjunto)

(Aníbal Ferraz - 2º. Adjunto)