Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 237/22.1BEFUN |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 02/02/2023 |
| Relator: | ISABEL FERNANDES |
| Descritores: | DECLARAÇÃO EM FALHAS EXECUÇÃO FISCAL AUTO DE DILIGÊNCIAS PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | I – A declaração em falhas no processo de execução fiscal obedece aos requisitos previstos no artigo 272º do CPPT. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO
O Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, por decisão de 29 de Novembro de 2022, julgou improcedente a reclamação. Não concordando com a decisão, J…, interpôs recurso da mesma, tendo nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: «Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou improcedente a reclamação judicial deduzida contra a decisão de indeferimento do pedido de correção da data da declaração em falhas e prescrição das dívidas objeto dos processos de execução fiscal n.ºs 2810201201162063 e 2810201201172212. No entender do Recorrente, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento em matéria de facto e de direito na douta decisão recorrida, uma vez que: a) a Fazenda Pública não impugnou nem contestou especificamente quaisquer factos ou documentos juntos aos autos; b) se provou que, até 20/06/2014, o único bem penhorável do Recorrente era constituído por metade (1/2) da fração autónoma designada pela letra U, destinada a habitação, inscrita na matriz sob o artigo 5…. da freguesia de São M…., concelho do Funchal, descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n.º 2….; c) ficou demonstrado que, no dia 28/05/2013, o Recorrente foi declarado insolvente, no Proc. n.º 1997/13.6TBFUN, pelo extinto 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial do Funchal, atual Juízo de Comércio do Funchal – Facto Assente 5; d) ficou comprovado que, no dia 19/12/2013, foi proferido o despacho inicial de exoneração do passivo restante do ora Recorrente (facto assente 7); e) ficou provado que, face à dita insolvência, o referido imóvel viria a ser apreendido pela massa insolvente e que, consequentemente, foi, no dia 20/06/2014, adquirido no processo de insolvência pelo B….. S. A. (factos assentes 3 e 4); f) se demonstrou que, a partir de 20/06/2014, o Recorrente não voltou a deter qualquer bem suscetível de penhora ou apreensão; g) se comprovou que, face à venda do referido imóvel, no dia 08/01/2015, o incidente de liquidação dos bens do processo de insolvência (apenso C) foi encerrado pelo Tribunal (facto assente 6); h) se provou que, posteriormente, no dia 09/10/2015, o processo principal de insolvência viria a ser encerrado definitivamente (facto assente 8); i) a Administração Fiscal deveria ter declarado em falhas os processos de execução fiscal com data de 20/06/2014; j) a declaração em falhas constitui, nos termos da lei, doutrina e jurisprudência, uma decisão que põe termo ao processo e faz cessar o efeito duradouro resultante da citação dos processos de execução fiscal, despoletando o início da contagem do prazo de prescrição; f) a declaração em falhas é uma das causas de extinção das execuções fiscais, de acordo com o artigo 176.º do CPPT e as disposições legais previstas na Secção X do título IV do CPPT, iniciada no artigo 259.º do CPPT; g) os contribuintes não podem ficar “ad eternum” à espera que a Administração Fiscal declare em falhas os seus processos de execução fiscal, sob pena de violação dos seus direitos, liberdades e garantias; k) os contribuintes não podem ficar eternamente à espera que a Administração Fiscal declare em falhas os seus processos de execução fiscal, ou se esqueça de declarar em falhas os seus processos de execução fiscal; l) os contribuintes não podem ficar dependentes de erros ou lapsos cometidos pelos órgãos de execução fiscal; m) segundo a doutrina fiscal sobre esta matéria: “se a AT indicar uma data errada (ou nenhuma data) para a declaração em falhas (ou para a comprovação de inexistência de património) e, por isso, não declarar a prescrição – então o contribuinte, caso discorde do ato administrativo na execução fiscal tem de intentar reclamação judicial nos termos do art. 276.º do CPPT, a solicitar fundamentadamente (entregando prova concreta) que o Juiz fixe a data exata da constatação da inexistência de património (a data final das reais démarches executivas e, se necessário, com a constatação de démarches meramente dilatórias) para subsequentemente declarar a prescrição.”; n) cabia à Administração Fiscal, ao abrigo do princípio do inquisitório, da oficiosidade e do interesse público, e caso ainda tivesse alguma dúvida, face à prova produzida, ter averiguado se efetivamente, desde 20/06/2014, o Recorrente voltou a ter bens penhoráveis; o) a inexistência de bens por parte do Recorrente a partir de 20/06/2014 foi confirmada pelo douto Tribunal de Comércio no âmbito do processo de insolvência, com o encerramento do incidente de liquidação dos bens e o encerramento do processo de insolvência; p) nos termos do artigo 245.º n.º 2 alíneas c) e d) do CIRE, a exoneração do passivo restante não abrange as coimas nem os créditos tributários; q) independentemente da concessão ou não da exoneração do passivo restante, os créditos tributários e coimas são sempre devidos pelo Insolvente; r) o Insolvente nunca é exonerado relativamente a estas obrigações (coimas e créditos tributários); s) as execuções fiscais deixam de estar suspensas logo que o processo de insolvência esteja findo ou logo que o incidente de liquidação de bens esteja encerrado; t) o encerramento do incidente de liquidação ou do próprio processo de insolvência indica e dá garantias que não existem quaisquer bens penhoráveis ou suscetíveis de apreensão e que os créditos da Fazenda Pública não serão ressarcidos ou pagos por via do processo de insolvência; u) o n.º 4 do artigo 180.º do CPPT é absolutamente claro ao referir que: “Os processos de execução fiscal avocados são devolvidos no prazo de oito dias, quando cesse o processo de recuperação ou logo que finde o de insolvência.”; v) nos termos da lei, logo que finda o processo de insolvência, o Tribunal devolve no prazo de 8 dias os processos de execução fiscal para que o órgão de execução fiscal possa prosseguir com o mesmo; w) "[R]elativamente a dívidas anteriores à declaração de falência, o processo de execução fiscal apenas poderá prosseguir nas hipóteses previstas nos n.ºs 4 e 5 do art. 180.º do CPPT, ou seja nos casos em que, findo o processo de falência, os processos de execução fiscal avocados são devolvidos no prazo de oito dias ao respectivo órgão da execução fiscal ou ao tribunal tributário, devolução que tem como finalidade a possibilidade de, em caso de o falido adquirir bens, prosseguirem os processos para cobrança do que esteja em dívida à Fazenda Pública, sem prejuízo das obrigações contratuais por esta assumidas e sem prejuízo também da prescrição da dívida exequenda" - vide Acórdão do TCA Sul de 10/11/2022, proferido no Proc. 561/22.3BESNT; x) Estamos, pois, perante um caso em que não há que apelar ao disposto no n.º 3 do art.º 154.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), nos termos do qual "[a] declaração de falência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer ação executiva contra o falido", uma vez que existe norma especial sobre a matéria no âmbito do CPPT. Ademais, estamos a falar de PEF que prosseguiu já depois de encerrado o processo de falência.” - vide Acórdão do TCA Sul de 10/11/2022, proferido no Proc. 561/22.3BESNT; y) não pode proceder o argumento de que devido ao pedido de exoneração do passivo restante, as execuções fiscais contra o Recorrente deveriam estar suspensas até 21.01.2021; z) não pode proceder o argumento de que a Administração Fiscal estava até 21.01.2021 impedida de praticar atos nos referidos processos ou de diligenciar no sentido de averiguar a existência de bens no património do devedor; aa) o Tribunal a quo não podia ter dado como não provado que “Desde 20/06/2014, o Reclamante não deteve qualquer bem suscetível de penhora.”; bb) esse facto deveria ter sido dado como provado pelo douto Tribunal a quo e consequentemente ter sido aditado à matéria assente; cc) face à prova produzida nos autos, as dívidas objeto dos autos, referentes a coimas e a IRS, deverão ser consideradas prescritas; dd) a prescrição é, nos termos do disposto no artigo 175.º do CPPT, de conhecimento oficioso pelo juiz se o órgão da execução fiscal que anteriormente tenha intervindo o não tiver feito; ee) o Tribunal a quo errou no seu julgamento, mediante uma apreciação e valoração inapropriada e incorreta dos factos e do Direito aqui aplicável, valoração essa que, no entender do Recorrente, deveria ter conduzido a uma decisão diversa da encontrada, designadamente, à procedência do pedido de correção da data da declaração em falhas, seja para a data de 20/06/2014 (data em que o Recorrente deixou de ter bens penhoráveis), seja para a data de 08/01/2015 (data em que foi encerrado o incidente de liquidação dos bens no processo de insolvência), ou, ainda, em última instância, para a data de 09/10/2015 (data em que foi encerrado o processo de insolvência pelo Tribunal), e à procedência do pedido de prescrição das dívidas objeto dos processos de execução fiscal n.ºs 2810201201162063 e 2810201201172212. Termos em que, dando-se provimento ao presente recurso e com o douto suprimento de V. Exas., deve a douta sentença recorrida ser anulada, e, consequentemente, ser julgada procedente a reclamação, por provada, assim se fazendo a tão acostumada JUSTIÇA!» * A Recorrida, FAZENDA PÚBLICA, notificada do recurso interposto, optou por não contra-alegar. * * Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência desta 1ª Sub-Secção do Contencioso Tributário para decisão. * II – FUNDAMENTAÇÃO - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «Com interesse para a decisão da causa, de acordo com as diversas soluções plausíveis de direito, julgam-se provados os seguintes factos em função da sua relevância jurídica: 1) Pela AP. 41 de 2000/06/08, foi registada a aquisição por compra pelo Reclamante, casado no regime de comunhão de adquiridos, da fracção autónoma designado pela letra U, descrita na Conservatória do Registo Comercial do Funchal sob o n.º 2972/2…., e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 5…. (cf. documento n.º 3, junto à petição inicial); 2) Pela Ap. 2…. de 2013/05/06, foi registada a penhora na Conservatória do Registo Predial do Funchal do prédio referido em 1), a favor da Fazenda Pública, no âmbito do PEF n.º 2810201201162063 e apensos (cf. documento n.º 3, junto à petição inicial); 3) Pela Ap. 2… de 2014/01/22, foi registada a aquisição da meação da fracção autónoma referida em 1), a favor da massa insolvente do Reclamante (cf. documento n.º 3, junto à petição inicial); 4) Pela Ap. 2…. de 2014/06/20, foi registada a aquisição pelo Banif, B…., S.A., do prédio referido em 1) (cf. documento n.º 3, junto à petição inicial); 5) Em 28.10.2013, no Processo n.º 1997/13.6TBFUN, que correu termos no Tribunal Judicial do Funchal, 1.º Juízo Cível, foi declarada a insolvência do Reclamante (cf. documento n.º 4, junto à petição inicial); 6) Em data não apurada, anterior a 08.01.2015, no âmbito do Processo de Insolvência n.º 1997/13.6TBFUN-C, foi encerrada a liquidação; 7) Em 19.12.2013, no Processo n.º 1997/13.6TBFUN, foi proferido despacho inicial no incidente de exoneração do passivo restante com o seguinte teor (por excertos): “(…) “A decisão de encerramento do processo foi determinado nos termos do art.230.º n.º 1 alínea a) do CIRE” (cf. documento n.º 4, junto à petição inicial); 9) Em 21.01.2021, foi proferido do despacho de exoneração do passivo restante no âmbito do Processo n.º 1997/13.6TBFUN (cf. documento n.º 5, junto à resposta); 10) O Reclamante fez prova perante a Administração Tributária que na data de 20.06.2014 foi vendido o bem imóvel referido em 1) na sequência do processo de insolvência (facto admitido por acordo, cf. artigo 43.º da contestação); Mais se provou que: No Processo de Execução Fiscal n.º 2810201201162063 11) Na Direcção de Finanças do Funchal, foi instaurado o seguinte processo de execução fiscal por coima contra o Reclamante: (cf. fls. 1 e ss. do PEF apenso); 12) No âmbito do processo de execução fiscal n.º 2810201201162063, foi o ora Reclamante citado para execução fiscal referida em 11), através do seguinte ofício (cf. fls. 4 do PEF apenso); “(…) ORIGINAL NOS AUTOS (cf. fls. 4 do PEF apenso); 13) Em 11.01.2021, no âmbito do Processo n.º 2810202103000914, foi elaborada informação com o seguinte teor (por excertos): (…) ORIGINAL NOS AUTOS (…) (cf. fls. 6 do PEF apenso); 14) Em 02.09.2022, o Reclamante apresentou requerimento dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças para corrigir e registar como data de declaração em falhas, no âmbito do PEF n.º n.ºs 2810201201162063 e 2810201201172212, a data de 20.06.2014 (cf. fls. 13 do PEF apenso); 15) No Serviço de Finanças de Funchal -1, foi elaborada informação no âmbito do PEF n.º 2810201201162063 e 2810201201172212, com o seguinte teor (por excertos): “(…) ORIGINAL NOS AUTOS (…)” (cf. fls. 39 do PEF apenso); 16) Em 15.09.2022, em concordância com a informação acima referida, a Chefe do Serviço de Finanças do Funchal -1 proferiu despacho de indeferimento do pedido, o qual foi comunicado ao mandatário do Reclamante, através do ofício n.º 3648, remetido por correio registado sob o n.º RH 9701 67418 PT (cf. fls. 40 e ss. do PEF apenso); 17) Em 03.10.2022, o Director de Finanças proferiu despacho de declaração em falhas no processo de execução fiscal n.º 2810201201162063 (cf. fls. 11 do PEF apenso); No Processo de Execução Fiscal n.º 2810201201172212 18) Na Direcção de Finanças do Funchal, foi também instaurado o seguinte processo de execução fiscal contra o Reclamante:
19) Em 19.12.2012, foi o ora Reclamante citado pessoalmente para a execução fiscal acima mencionada (cf. fls. 5 e 23 do PEF apenso); 20) Em 11.05.2021, o Director de Finanças proferiu despacho de declaração em falhas no processo de execução fiscal n.º 2810201201172212 (cf. fls. 16 do PEF apenso); 21) Em 02.09.2022, no âmbito do PEF n.º 2810201201172212, o Reclamante solicitou junto do Serviço de Finanças do Funchal -1 a extinção do processo por prescrição da dívida (cf. fls. 18 e ss. do PEF apenso); 22) Em 21.09.2022, foi elaborada informação no Serviço de Finanças do Funchal -1, na qual a Gestora Tributária concluiu “deverá ser indeferido, atendendo a que o prazo de prescrição de oito anos, estabelecido no artigo 48.º da LGT não se verificou para a dívida em análise” (cf. fls. 22 do PEF apenso); 23) Nessa mesma data, a Chefe do Serviço de Finanças proferiu despacho de indeferimento, em concordância com a informação acima referida, comunicado ao mandatário do Reclamante, através do ofício n.º 7714, remetido por correio registado sob o n.º RH984585811PT (cf. fls. 25 do PEF);» * Factos não provados «1) Desde 20.06.2014, o Reclamante não deteve qualquer bem susceptível de penhora..» * Motivação da decisão de facto «Nos presentes autos, a convicção do Tribunal formou-se com base nas alegações das partes, nos documentos juntos aos autos, não impugnados (cf. artigos 374.º e 376.º do Código Civil) e nos processos de execução fiscal junto aos autos, cuja veracidade não foi colocada em causa (cf. artigos 373.º, 374.º e 376.º do Código Civil), tal como se mencionou em cada ponto da matéria de facto provada. O facto não provado n.º 1) resulta da total ausência de prova pelo Reclamante, a quem cabe o ónus da prova (cf. artigo 342.º, n.º 1, do CC).» - De Direito Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, resulta que está em causa saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de facto e de direito, importando averiguar se: · Deveria ter sido dado como provado o facto que a sentença considerou como não provado, por ausência de prova; · está correcto o entendimento vertido na sentença recorrida no sentido de que não havia fundamento para alterar a data da declaração em falhas dos processos de execução fiscal; · e se, na circunstância de se considerar procedente a alegação recursiva quanto à data da declaração em falhas, as dívidas exequendas se encontram prescritas. * Prossigamos.Está em causa, nos presentes autos, o indeferimento do pedido de alteração da data de declaração em falhas de dois processos de execução fiscal, do qual foi deduzida a presente reclamação. A sentença recorrida considerou improcedente a reclamação e manteve o acto reclamado. Comecemos por apreciar a questão relativa à data da declaração em falhas e respectivo regime jurídico. Este assunto foi tratado por Acórdão recente deste TCAS de 11/01/2023, proferido no âmbito do processo nº154/22, do qual nos permitimos recuperar o seguinte: «(…) o órgão de execução fiscal declara em falhas a dívida exequenda e acrescido, quando, “em face de auto de diligência” (com inscrição expressa no processo) se verifique um dos seguintes casos (art. 272.º do CPPT): “a) Demonstrar a falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários; b) ser desconhecido o executado e não ser possível identificar o prédio, quando a dívida exequenda for de tributo sobre a propriedade imobiliária; c) encontrar-se ausente em parte incerta o devedor do crédito penhorado e não ter o executado outros bens penhoráveis”. Com a declaração em falhas, o processo de execução fiscal não se extingue, mas fica parado (no limbo, em linguagem gráfica), e apenas prosseguirá, se entretanto não prescrever, caso se constate que o executado (sucessores ou responsáveis) possui (venha a possuir, de forma superveniente) bens penhoráveis (art. 274.º do CPPT).» Tomás Cantista Tavares, Prescrição da prestação tributária: execução fiscal, suspensão e “declaração em falhas”, 28/03/2020. Aqui chegados importa referir que em 12/01/2012 – data em que o recorrente pretende a declaração em falhas –, ou melhor dito, com data anterior a 08/01/2020, não existia nos processos de execução fiscal qualquer auto de diligência com inscrição expressa no processo, onde se conclua pela falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários, conforme facto não provado. Assim, nem em 12/01/2012, nem em 10/01/2013 (data da citação por reversão) estavam reunidas as condições para a declaração em falhas.(…)” Regressando ao caso dos autos, verificamos que, também aqui, à data em que o Recorrente entende que deviam ter sido declarados os processos em falhas - 20/06/2014 – inexistiam nos processos de execução fiscal em causa quaisquer autos de diligências que permitissem a pretendida declaração em falhas. Diferente seria se, à data, tivesse sido elaborado auto de diligências informando da inexistência de bens do executado e se, por qualquer razão, não tivesse sido efectuada a declaração em falhas. Não foi o que se passou. Acresce dizer que, para o caso, não relevam as conclusões a que chegou o tribunal de comércio no âmbito do processo de insolvência quanto à inexistência de bens do Recorrente. Sempre seria necessário o auto de diligências, no PEF, para que se considerasse estarem reunidos os pressupostos para a declaração em falhas. O que nos leva a concluir que, em 20/06/2014, não estavam reunidos os pressupostos legais para a declaração em falhas em nenhum dos processos de execução fiscal aqui em causa. Note-se que a informação prestada, nos processos de execução fiscal, com vista à declaração em falhas tem data de 11/01/2021, como resulta do ponto 13) do probatório, pelo que nunca antes desta data poderia ter sido proferido o acto de declaração em falhas. Razões para que improceda a argumentação do Recorrente. * Da prescriçãoPretendia o Recorrente que, tendo em conta a data que, na sua óptica, os processos deveriam ter sido declarados em falhas, se encontram as dívidas exequendas prescritas. Uma vez que não foi atendida a sua pretensão recursiva, os pressupostos da prescrição são os considerados na sentença recorrida, que não foram postos em causa, a não ser por via da alteração da data de declaração em falhas. Assim sendo, nada há a referir no que toca à contagem da prescrição efectuada pela sentença recorrida, com a qual se concorda, pelo que nos limitaremos a recuperar o que ali se escreveu, por forma a evitar repetições desnecessárias: “(…) A lei reguladora do regime da prescrição das dívidas tributárias é a que vigorar à data da sua constituição, pelo que são aplicáveis ao caso os artigos 48.º e 49.º da Lei Geral Tributária (LGT), por força do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17.12 (entrada em vigor 01.01.1999) (cf. artigo 12.º, n.º 2, do CC). A Lei n.º 55-B/2004, de 30.12, alterou o n.º 1 daquele artigo 48º da LGT, o qual ficou com a redacção seguinte:
“1 - As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.”. Posteriormente, a Lei n.º 53º - A/2006, de 29.12, veio alterar o citado artigo 49.º da LGT, tendo sido revogado o n.º 2 do referido artigo. Tal revogação aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo (cf. artigo 91º da Lei nº 53-A/2006, de 29.12), tendo sido alterada a redacção do seu n.º 3 e tendo sido aditado o actual n.º 4. A Lei n.º 66-B/2012, de 31 .05 aditou o n.º 5 ao artigo 49º, com o seguinte teor: “O prazo de prescrição legal suspende - se, ainda, desde a instauração de inquérito criminal até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença ”. A actual redacção do artigo 49.º da LGT é a seguinte: “1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. 2 - (Revogado pelo artigo 90º da Lei n.º 53 - A/2006, de 29.12) 3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar. (Redacção dada pela Lei n.º 53 - A/2006, de 29.12) 4 - O prazo de prescrição legal suspende-se: a) Em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizados; (Aditada pela Lei n.º 7- A/2016 de 30 de março) b) Enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, que ponha termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida; (Aditada pela Lei n.º 7 - A/2016 de 30.03) c) Desde a instauração até ao trânsito em julgado da ação de impugnação pauliana intentada pelo Ministério Público. (Aditada pela Lei n.º 7 - A/2016 de 30.03) d) Durante o período de impedimento legal à realização da venda de imóvel afeto a habitação própria e permanente. (Aditada pela Lei n.º 13/2016, de 23.05) e) Na pendência de reclamação a que se refere o artigo 276.º do Código de Procedimento e Processo Tributário quando deste resulte a impossibilidade de praticar atos coercivos no respetivo processo de execução. (Aditado pela Lei n.º 7/2021, de 26.02) f) Até ao termo do prazo de suspensão e cessação de efeito a que se refere o n.º 3 do artigo 169.º do Código de Procedimento e Processo Tributário. 5 - O prazo de prescrição legal suspende - se, ainda, desde a instauração de inquérito criminal até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença. (Aditado pela Lei n.º 66 - B/2012, de 31.12). Nessa medida, por estar em causa IRS de 2008, o prazo de prescrição é de 8 anos, contando-se a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, pelo que o prazo de prescrição teve início em 01.01.2009 e terminaria em 31.12.2017. Importa referir que, nos termos dos artigos 326.º, n.º 1 e 327.º, n.º 1, do CC, ex vi artigo 2.º, alínea d), da LGT, o efeito interruptivo da citação tem duas consequências: (i) um efeito instantâneo, por inutilizar todo o tempo decorrido anteriormente e (ii) cumulativamente, outro efeito duradouro, na medida em que o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (cf. Acórdão do Pleno do STA de 20.01.2021, Processo n.º 103/20). Sendo assim, o efeito interruptivo manteve-se desde a citação do Reclamante para o processo de execução fiscal, no dia 19.12.2012, mas cessa quando o processo for declarado extinto. A declaração em falhas é uma causa de extinção da execução fiscal prevista na lei (cf. artigos 176.º, n.º 1, alínea c), 272.º a 275.º do CPPT). Pese embora ser uma causa de extinção, mesmo com a declaração em falhas o processo de execução poderá prosseguir sem necessidade de nova citação e a todo o tempo, salvo prescrição. Como se refere no Acórdão do STA de 05.04.2017, Processo n.º 0304/17, “Ou seja: quando a interrupção da prescrição deriva de facto associado a um processo de execução fiscal (o novo prazo da prescrição) deve contar-se a partir da decisão que lhe puser termo, considerando-se como tal também a declaração em falhas” (cfr. “Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas”, a págs. 61 e 62). E, sendo certo que a execução por dívida declarada em falhas poderá prosseguir nos termos do art. 274.º do CPPT, sem necessidade de nova citação e a todo o tempo, logo que haja conhecimento de que o executado, seus sucessores ou outros responsáveis possuem bens penhoráveis, tal só será viável se a divida não se encontrar prescrita, prescrição que, em princípio, nunca estaria em causa se o efeito interruptivo duradouro decorrente da citação não cessasse com o termo, ainda que provisório, do processo de execução fiscal, por declaração em falhas (…)”, disponível em www.dgsi.pt. Determina o artigo 272.º, alínea a), do CPPT, que será declarada em falhas pelo órgão da execução fiscal a dívida exequenda e acrescido quando, em face de auto de diligência, se demonstrar a falta de bens penhoráveis do executado. Atento o despacho proferido em 11.05.2021 pelo Chefe de Serviço de Finanças de declaração em falhas, o efeito duradouro resultante da citação deixou de existir, pelo que se iniciou em 12.05.2021 novo prazo de prescrição. Assim, na presente data, a prescrição não se verificou.(… )” Acolhemos o assim decidido, nada mais havendo a acrescentar. III- Decisão Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 2 de Fevereiro de 2023 (Isabel Fernandes) (Catarina Almeida e Sousa) (Maria Cardoso) |