Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 08784/15 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 04/28/2016 |
| Relator: | ANABELA RUSSO |
| Descritores: | JUROS INDEMNIZATÓRIOS/JUROS MORATÓRIOS/CUMULAÇÃO |
| Sumário: | Não obstante a entrada em vigor do n.º 5 do artigo 43.º da lei Geral Tributária – operada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro – continua a ser legalmente inadmissível a condenação da Administração Tributária no pagamento de juros indemnizatórios e juros de mora sobre a mesma quantia relativamente ao mesmo período de tempo. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | A., apresentou junto do Tribunal Tributário de Lisboa - ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 100.º e 102.º, nºs 1 e 2 da Lei Geral Tributária, 146.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 170.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, - execução do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 26 de Junho de 2013, pedindo o pagamento da quantia de € 877.500,00, correspondente ao imposto indevidamente cobrado, a título de retenção na fonte de Imposto Sobre o Rendimento Colectivo, acrescido de juros indemnizatórios e de juros de mora “vencidos e vincendos desde o termo do prazo da execução espontânea da sentença exequenda, à taxa anual de 12,224% e às taxas que vierem a vigorar, até integral e efectivo cumprimento”. Por sentença do Tribunal Tributário de Lisboa foi julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, no que respeita à restituição à exequente do montante de € 877.500,00, e condenada a Fazenda Pública a pagar à ora exequente, no prazo de 30 dias, os seguintes montantes: “a. € 337.056,16, a título de juros indemnizatórios, desde 06/04/2004 até 07/11/2013; b. € 26.742,93, a título de juros de mora à taxa agravada de 12,224%, desde 08/08/2013 até 07/11/2013”. A Fazenda Pública, inconformada com o julgado na parte em que a condenou, no mesmo período temporal, ao pagamento simultâneo de juros indemnizatórios e de juros de mora, recorreu aduzindo, em conclusão, o seguinte: «A) A sentença "a quo", no segmento decisório, condena a aqui Ré AT ao pagamento simultâneo de juros indemnizatórios e de juros de mora com referência parcial ao mesmo período de tempo, isto é, entre 08-08-2013 e 07-11-2013. B) Os juros indemnizatórios e os juros de mora têm a mesma natureza indemnizatória, atribuída com base em responsabilidade civil e destinando-se a reparar os prejuízos advindos ao contribuinte do desapossamento e consequente indisponibilidade da prestação tributária. C) Tanto é inadmissível a incidência dos juros de mora sobre os juros indemnizatórios como a cumulação das duas espécies de juros em relação ao mesmo período de tempo, pois os juros moratórios a favor do contribuinte e os juros indemnizatórios têm a mesma finalidade, destinando-se aqueles a compensar o contribuinte do prejuízo provocado pelo pagamento indevido da prestação tributária e os moratórios visam reparar prejuízos presumivelmente sofridos (pelo sujeito passivo), derivados da indisponibilidade da quantia não paga pontualmente. D) Ambas as espécies têm uma natureza indemnizatória atribuída com base em responsabilidade civil e destinando-se a reparar os prejuízos advindos ao contribuinte do desapossamento e consequente indisponibilidade de um determinado montante pecuniário - a prestação tributária -. E) Trata-se de duas realidades jurídicas afins com um regime semelhante, que não podem ser cumuláveis em relação ao mesmo período de tempo. F) Está bem sustentado na Doutrina invocada que não há cumulação de juros moratórios e indemnizatórios relativamente ao mesmo período de tempo, pois não se pode justificar uma dupla compensação pela mesma privação da disponibilidade da quantia indevidamente paga. G) A interpretação que aqui se adopta e que permite compatibilizar o regime do art.°100° da LGT, complementado como art°61° do CPPT, e do art°102° da mesma Lei, é a de que, quando há lugar a juros indemnizatórios, na sequência da procedência de processos impugnatórios com fundamento em erro imputável aos serviços, não tem aplicação o regime de juros de mora previsto no art°102°, pois toda a dívida é paga a título de juros indemnizatórios. H) É manifesto que a sentença viola o regime legal decorrente do art°100° da LGT, complementado com o do art°61° do CPPT e o do 102° da mesma Lei, ignorando a Doutrina e também a abundante Jurisprudência sobre a matéria proferida pelo STA.. l) O que determina a revogação do julgado recorrido. Nestes temos, no demais de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Ex.as., deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando a decisão do Tribunal "a quo", com todas as legais e devidas consequências, assim se fazendo a Sã, Serena e Costumada Justiça». Notificada da admissão do recurso jurisdicional a Recorrida “A.” apresentou contra-alegações que encerrou nas seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou procedente a execução de julgado supra identificada, motivada por incumprimento pela Administração Tributária (AT), no prazo legal, de decisão jurisdicional proferida em definitivo pelo douto Tribunal Central Administrativo Sul. B. A posição da Recorrente pode resumir-se, conforme conclusão G) do recurso, ao seguinte: "quando há lugar a juros indemnizatórios, na sequência da procedência de processos impugnatórios com fundamento em erro imputável aos serviços, não tem aplicação o regime de juros de mota previsto no art°102°, pois toda a dívida é paga a título de juros indemnizatórios" C. A título preliminar, sendo o presente recurso admitido nos termos requeridos pela Recorrente, deve o douto Tribunal Central Administrativo Sul julgar não ser de conhecer do mesmo, por versar exclusivamente matéria de direito, sendo competente para apreciá-lo a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de acordo com as citadas disposições legais (cfr. artigos 26°, alínea b) e 38°, alínea a) do ETAF); D. Em qualquer caso, atentas as conclusões do recurso formuladas pela Recorrente AT - as quais limitam o seu objecto - e constatando-se que em nenhuma delas é apontada qualquer censura concreta à sentença recorrida, esta deve em consequência manter-se integralmente na ordem jurídica, devendo o tribunal ad quem determinar o não conhecimento do recurso ou a sua rejeição liminar; E. Efectivamente, restringindo-se o recurso à questão dos juros de mora, é evidente que a norma aplicada, e em que se fundamenta a sentença recorrida, na condenação da AT em juros de mota não foi o artigo 102°da LGT invocado pela AT mas sim, muito claramente o artigo 43°, n° 5 da LGT, e em parte alguma do seu recurso, logo aqui se incluindo as respectivas conclusões, a AT questiona - ou sequer faz a mínima referência - à norma aplicada pelo tribunal a quo para condenação da Executada em juros de mora; F. A AT não invoca sequer, portanto, qualquer razão pela qual a sentença recorrida teria supostamente feito errada aplicação da norma, e muito menos se deveria, no seu entendimento, o Tribunal a quo aplicá-la, ou se deveria aplicá-la em sentido diverso do que aplicou, ou abster-se de aplicar; G. Em parte alguma do recurso se faz qualquer referência directa ou implícita ao artigo 43°, n°5 da LGT, louvando-se a Recorrente exclusiva e insistentemente na doutrina e jurisprudência proferida num quadro normativo anterior diverso e exclusivamente reportado a normativos distintos da LGT (artigos 100° e 102° -posição que aliás a sentença recorrida perfilhou no âmbito desse quadro); H. Em consequência, o presente tende a um efeito lógica e juridicamente impossível - o de revogação da sentença, não por discordâncias com a respectiva fundamentação, mas por simpatia com a fundamentação de outras decisões fora do quadro jurídico aplicável ao caso, como se demonstrou supra; I. Por muito que invoque violação do "regime legal decorrente" do art.°100° da LGT "complementado com o do art.°61° do CPPT e do art°102° da mesma Lei", a verdade é que a sentença nada tem a ver com tal regime na condenação da Executada no pagamento de juros de mora; J. E por muito que a AT repute "manifesto que a sentença incorre em vício de violação de lei, não convoca a Doutrina e ignora a abundante Jurisprudência sobre a matéria em causa proferido pela Supremo Tribunal administrativo" (conclusão) o que se verifica é que, desde logo, tal afirmação não corresponde à realidade e sempre seria irrelevante para o caso; K. Efectivamente, além de faltar à verdade perante o tribunal de recurso (posto que a sentença não só convocou, e até bem mais do que o necessário, tal doutrina e jurisprudência, como expressamente a acolheu no quadro em tinha aplicação), Recorrente não retira qualquer consequência dessa suposta não convocação, como não podia retirar, posto que foi diverso o regime aplicado pela douta decisão recorrida (artigo 43°, n°5 da LGT) que assim nem chega a ser criticada; L. A Executada AT, com o seu recurso, mais não vem do que discordar da decisão, mas não concretiza as razões da sua discordância no caso concreto, nem sequer esboça qual o sentido em que deveria ter sido proferida a decisão recorrida, no seu entender, ou propõe qualquer solução diferente, que devesse ter sido adoptada pelo tribunal a quo; M. Efectivamente, no presente recurso limita-se a Executada a discorrer sobre doutrina e jurisprudência proferida no âmbito de regime legal inaplicável, por anterior à vigência da norma a que se reporta o caso presente e aplicada pela decisão a quo - artigo 43°, n° 5 da LGT - sem uma única referência a esta norma em todo o seu recurso; N. Consequentemente, todas as conclusões do recurso da AT, sendo inaplicáveis ao caso e ao regime da norma aplicada em concreto, são totalmente ineptas para colocar minimamente em causa a decisão recorrida, que supostamente visariam atacar, e portanto verdadeiramente não atacam, não colocando assim minimamente em causa o julgado; O. Ora, sendo da Recorrente o ónus de concluir - cfr. artigo 639° do CPC - e não o tendo feito como acabámos de ver nem concretizando a razão da discordância da decisão do Tribunal a quo - esta constituiu caso julgado, não podendo a mesma ser (re) apreciada neste recurso por se encontrar fora do objecto do mesmo. P. Sendo esta, como é sabido, a posição unânime da jurisprudência; vide por todos, Acórdãos do STA (2ª Secção), processo 0583/12 de 17 de Outubro de 2012, e do TCA Sul (2ª Secção), processo n°08471/12 de 8 de Março de 2012, sendo, desde já e a título prévio, de rejeitar o presente recurso, pelo facto da sentença a quo se ter consolidado na ordem jurídica, tudo nos termos do artigo 639° do CPC Q. E se a AT realmente não recorre da decisão recorrida, não pode o seu recurso proceder; Sem conceder, R. Ao contrário do que parece tentar fazer crer a Recorrente, a decisão recorrida aplicou a lei na sua letra e no seu espírito, de forma amplamente sustentada na doutrina e jurisprudência dominantes para fundamentar a condenação da AT em juros de mora; S. Com efeito, o aditamento, pela Lei n°64-B/2011, de 30 de Dezembro, do actual número 5 do artigo 43° da LGT teve justamente em vista sancionar o incumprimento recorrente da AT, tal como julgou - e bem o Tribunal a quo, acompanhando em toda a linha Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa na sua Lei Geral Tributária anotada e comentada, edição de 2012 (cfr. op. cit., pág. 344), doutrina em que a douta sentença recorrida se apoiou, de resto, penas para confirmar a solução do caso nos termos da lei; T. E se a sentença recorrida se limitou a aplicar a lei, como aplicou - aderindo não só às normas aplicáveis como à mais recente e avisada doutrina sobre a matéria, sem que tal tenha aplicação tenha merecido o mínimo reparo da Recorrente - deve a decisão manter-se in totum na ordem jurídica, e ser-lhe dado cumprimento pelo Recorrente. Termos em que deve ser liminarmente rejeitado o presente recurso, ou em qualquer caso ser-lhe negado provimento, devendo a douta sentença manter-se integralmente na ordem jurídica, por nenhuma censura lhe poder ser apontada nos termos da lei. Só assim procederão V. Excelências como é de JUSTIÇA». Notificada das contra-alegações a recorrente quedou-se pelo silêncio. Neste Tribunal Central, o Exmo. Procurador - Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. Por acórdão deste Tribunal Central foi julgada procedente a excepção de incompetência em razão da hierarquia e declarado competente o Supremo tribunal Administrativo que, por despacho do relator a quem os autos foram distribuídos, fixou em definitivo a nossa competência para apreciação do mérito dos autos. Recebidos os autos neste Tribunal e colhidos os «Vistos» dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.
II- Objecto do recurso Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem. Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635°, n°2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n°3 do mesmo art. 635°). Pelo que, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso. Acresce que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo. Assim, atento o exposto e as conclusões vertidas nas alegações, temos por seguro que o objecto do presente recurso está circunscrito à questão de saber se, face ao preceituado no artigo 43.º, n.º 5, da Lei Geral Tributária, na redacção que ao mesmo foi atribuída pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, é admissível a atribuição cumulativa de juros indemnizatórios e juros moratórios sobre a mesma quantia e relativamente ao mesmo período de tempo. III - Fundamentação de Facto Em 1ª instância foram considerados como relevantes e provados para a apreciação e decisão da causa os seguintes factos: A. A autora é uma instituição de crédito com sede na … que investe em obrigações dos Estados da União Europeia (cfr. documento 2, junto com a petição inicial da acção administrativa especial apensa). B. No dia 15-5-2002, a autora adquiriu obrigações do Tesouro (OT 5.85) da República Portuguesa (ISIN PTO-TEHOE0008), pelo valor bruto de €109.189.863,01 e líquido de € 100.000.000,00, através de uma central de liquidação internacional denominada “C., S.A.”, a qual opera no mercado de valores mobiliários em Portugal através do “Banco …”, na qualidade de sub-custodiante e responsável pela retenção na fonte de imposto (cfr. documentos 3 e 4 juntos com a petição inicial - fls. 51/68, 113/144 e 223/226 da acção administrativa especial apensa). C. No dia 20-5-2002, o Tesouro Português procedeu ao pagamento de juros à autora no valor de €5.850.000,00, através do “Banco …”, que remeteu os juros para a “C.” e esta para a autora (cfr. fls. 61 e 113/144 da acção administrativa especial apensa). D. Na mesma data, o “Banco …” procedeu a retenção na fonte da quantia de €1.170.000,00, aplicando a taxa de 20% (fls. 65, 67 e 113/144 da acção administrativa especial apensa). E. O “Banco …” procedeu de seguida à entrega dessa quantia de imposto retida ao IGCP (fls. 64, 67 e 113/144 da acção administrativa especial apensa). F. No dia 21-8-2002, a autora dirigiu requerimento à Direcção de Serviços dos Benefícios Fiscais, intitulado “pedido de reembolso parcial do imposto português retido na fonte sobre juros, nos termos da Convenção para evitar a Dupla Tributação entre a Alemanha e Portugal”, do qual constam os dizeres “Attached please find our claim for repayment of the portuguese tax reduction at source on interests and the certificate from C. which is confirming that EURO 1.170.000,00 have been deducted. Please repay this amount to our account (…)”[cfr. documento 5 da petição inicia da acção administrativa especial apensa e fls. 1/8 do processo administrativo tributário apenso]. G. A autora juntou em anexo um pedido de reembolso do imposto retido, no montante de €1.170.000,00, através de formulário MOD. 5 – RFI (denominado pedido de reembolso parcial do imposto português retido na fonte sobre dividendos, juros e royalties, nos termos da convenção para evitar a dupla tributação), nos termos que constam de fls. 19/22 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, bem como de certificado das autoridades fiscais da Alemanha, atestando a sua qualidade de residente fiscal nesse país, e de documento emitido pela “C.” atestando a data do pagamento dos juros das obrigações do Tesouro (cfr. documento 5, junto com a petição inicial da acção administrativa especial apensa). H. No dia 5-11-2002, a autora dirigiu novo pedido à Direcção de Serviços dos Benefícios Fiscais, solicitando a confirmação do recebimento do requerimento indicado no ponto F (cfr. fls. 9/10 do processo administrativo apenso) I. No dia 30/04/2003, a Direcção de Serviços dos Benefícios Fiscais remeteu à autora carta registada com aviso de recepção, com devolução do formulário MOD. 5 – RFI, para efeito de correcção do pedido de reembolso no sentido de: - estar preenchido e ser identificada a entidade residente em Portugal / entidade devedora; - ser indicado o intermediário financeiro residente em território português que interveio na operação (cfr. fls. 12, do processo administrativo apenso). J. No dia 28-7-2003, a autora entregou à Direcção de Serviços dos Benefícios Fiscais novo formulário MOD. 5 – RFI, para efeito do pedido de reembolso (cfr. fls. 14/15, do processo administrativo apenso). K. No dia 27-11-2003, a Direcção de Serviços dos Benefícios Fiscais remeteu à Autora carta registada com aviso de recepção, notificando-a para, no prazo de 15 dias, juntar os seguintes elementos: - identificação do número de identificação fiscal da entidade emitente os títulos; - identificação do código do valor mobiliário (código ISIN, número internacional de identificação de valores mobiliários); - indicação da quantidade total de títulos, indicando a data de aquisição e data do vencimento dos mesmos; - identificação do intermediário financeiro residente em Portugal que interveio na operação, ou do intermediário financeiro não residente em Portugal que seja cliente direto do intermediário financeiro residente neste país, sendo ainda necessário que os valores mobiliários relativos à dívida pública portuguesa tenham sido registados pela entidade registadora em território português (cfr. fls. 20 do processo administrativo apenso). L. No dia 10-12-2003, a autora informou a Direcção de Serviços dos Benefícios Fiscais que o intermediário financeiro residente em Portugal que interveio na operação é o “Banco …” e novo formulário MOD. 5 – RFI (cfr. fls. 22 do processo administrativo apenso). M. No dia 02/02/2004, a Direcção de Serviços dos Benefícios Fiscais remeteu à autora carta registada com aviso de recepção, notificando-a para, no prazo de 30 dias, juntar os seguintes elementos: - identificação do código do valor mobiliário (código ISIN, número internacional de identificação de valores mobiliários); - indicação da quantidade total de títulos, indicando a data de aquisição e data do vencimento dos mesmos, de acordo com os registos efetuados no vosso banco (fls. 27 do processo administrativo apenso). N. No dia 2-3-2004, o “Banco …” informou a Direção de Serviços dos Benefícios Fiscais não ter qualquer registo que os referidos títulos tenham sido detidos pelo requerente (cfr. fls. 28 do processo administrativo apenso). O. Por despacho datado do dia 6-4-2004, o subdiretor-geral dos Impostos indeferiu o pedido de reembolso de IRC retido na fonte sobre juros de obrigações do tesouro relativos ano de 2002, com fundamento na inexistência de qualquer registo junto do intermediário financeiro residente em território português, impossibilitando a verificação da autora ter sido titular das referidas obrigações, nos termos que constam de fls. 12 e cujo teor aqui se dá por integramente reproduzido (cfr. documento 1, junto com a petição inicial da acção administrativa especial apensa). P. No dia 3-5-2007, o subdiretor geral dos Impostos autorizou o reembolso à autora do montante de € 292.500,00, correspondente à diferença entre o imposto liquidado e cobrado à taxa de 20% e a taxa de 15% que é o limite máximo devido nos termos da CDT entre Portugal e a Alemanha, por se ter confirmado que a requerente suportou na totalidade o imposto retido em Portugal, pelo que é parte legítima para o pedido de reembolso do mesmo, apesar de não ter retido os títulos durante todo o período (cfr. fls. 233/237, da acção administrativa especial apensa). Q. No dia 17-9-2004, a exequente apresentou neste Tribunal Tributário de Lisboa ação administrativa especial contra o despacho de indeferimento do pedido de reembolso de IRC retido na fonte sobre juros de obrigações do tesouro relativos ano de 2002, proferido pelo subdiretor geral dos Impostos no dia 6-4-2004 (acção administrativa especial apensa). R. Aí formulou como pedido a anulação do ato de indeferimento e o reembolso integral das quantias retidas à autora (acção administrativa especial apensa). S. No âmbito daquele processo de acção administrativa especial, foi proferido acórdão no dia 28-9-2012, que julgou nos seguintes termos: a) improcedente o pedido de impugnação da idoneidade da tradução; b) extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, no que se refere ao montante de € 292.500,00, integrado no montante global cuja restituição se requer; c) no mais, julgar procedente por provada a presente ação administrativa especial e, em consequência, anular o ato sindicado; d) condenar a entidade demandada a restituir à autora o montante de € 877.500,00; d) improcedente o pedido de condenação da entidade demandada como litigante de má fé; e) condenar a entidade demandada no pagamento das custas do processo (acórdão do Tribunal Tributário de Lisboa proferido na acção administrativa especial apensa). T. Este acórdão veio a ser confirmado por decisão do Tribunal Central Administrativo Sul, que transitou em julgado no dia 26-6-2013 (acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul integrado na acção administrativa especial apensa). U. No dia 30-8-2013, a Direcção dos Serviços de Relações Internacionais da Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu cheque a favor da exequente, para pagamento da quantia de € 877.500,00 (cfr. fls. 46). V. A entrega postal do referido cheque não foi conseguida (cfr. fls. 51). W. No dia 7-11-2013, a Direção dos Serviços de Relações Internacionais da Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu novo cheque a favor da exequente, para pagamento da quantia de € 877.500,00 (cfr. fls. 63). X. O qual foi entregue ao mandatário da exequente no dia 18-11-2013 (cfr. fls. 66).
IV. Fundamentação de Direito Conforme resulta do ponto I e II supra, é uma só a questão que se coloca neste recurso: decidir se o Tribunal a quo, ao julgar que após a entrada em vigor do n.º 5 do artigo 43.º da LGT não existe qualquer obstáculo a que sejam atribuídos de forma cumulativa e relativamente ao mesmo período de tempo juros indemnizatórios e juros moratórios e, em conformidade, ao condenar o recorrente ao seu pagamento nesses termos, incorreu em erro de julgamento. Do que vimos expondo, bem como da delimitação do objecto do recurso por nós efectuada no ponto II deste acórdão, resulta já que, em nosso entender, a rejeição do recurso jurisdicional por falta de objecto – que é, se bem interpretamos as conclusões vertidas sob as alienas B) e D) a Q) das contra-alegações, a pretensão primeira da recorrida – não tem qualquer fundamento. Efectivamente, independentemente do acerto das normas jurídicas convocadas como suporte da pretensão revogatória ou, em bom rigor, do quadro jurídico desenhado e convocado em abono da tese de censura da sentença recorrida, resulta manifesto das alegações de recurso que a recorrente está inconformada com a sentença na parte em que a condenou ao pagamento cumulativo de juros indemnizatórios e moratórios durante o mesmo período de tempo. Ora, residindo nessa condenação o seu inconformismo e sendo inquestionável que a recorrente foi condenada nesses termos, não cremos que deva este recurso ser rejeitado, independentemente do que na apreciação do mérito do mesmo se venha a concluir quanto ao quadro jurídico que foi aplicado na sentença recorrida, ao convocado em recurso ou ao que venha a ser julgado por este Tribunal como o pertinente para a apreciação e decisão da questão. Acresce que, distintamente do alegado pela recorrida, as alegações de recurso apresentadas não ignoraram totalmente o quadro jurídico que sustentou a decisão recorrida, sendo evidente que no percurso argumentativo aduzido pelo Tribunal a quo também foram convocados os preceitos legais que a recorrente chama em sua defesa. Posto isto, e centrando-nos já na questão identificada, começamos por salientar que os pedidos de condenação em juros indemnizatórios e juros moratórios foram formulados na petição inicial nos seguintes termos: «a) Condene a AT ao imediato cumprimento ao julgado, através do pagamento à ora Exequente da quantia de € 877.500,00, correspondente ao montante comprovada e ilegalmente cobrado a título de retenção na fonte de IRC, tudo nos termos da douta decisão exequenda, acrescido dos juros indemnizatórios legalmente devidos, conforme disposto nos artigos 43.º e 100.º da LGT, sobre a referida quantia; b) Condene a AT ao pagamento dos juros de mora, devidos à exequente sobre o montante do seu crédito referido na alínea anterior, vencidos e vincendos desde o termo do prazo de execução espontânea da sentença exequenda, à taxa anual de 12,224% e às taxas que vierem a vigorar, até integral e efectivo pagamento.» Como se colhe da sentença recorrida, o Meritíssimo Juiz, após ter determinado a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide relativamente ao pedido de condenação de restituição do valor do imposto (capital) ilegalmente retido - por durante a pendência da presente execução ter sido entregue ao ora recorrido aquele montante -, enfrentou a questão que em seu entender subsistia: «saber se na sequência da decisão judicial proferida na acção administrativa especial apensa, deve ter lugar o pagamento de juros indemnizatórios, por um lado, e por outro, o pagamento de juros de mora, à taxa agravada prevista na redacção actual do artigo 43.º, n.º 5, da LGT.». Por outro lado, estabelecendo-se que estes juros de mora agravados são devidos relativamente ao período entre o termo do prazo de execução e a emissão da nota de crédito, é de concluir que, nos casos em que esteja em causa executar uma decisão e se trate de uma situação enquadrável no n.º1, em que são devidos juros indemnizatórios, estes juros de mora serão cumuláveis com os indemnizatórios ,pois estes são «contados desde a data do pagamento indevido do imposto até à data do processamento da respectiva nota de crédito, em que são incluído.(art. 61.º, n.º 5, do CPPT). Isto significa que, nos casos em que esteja em causa a execução de uma decisão judicial e seja excedido o prazo de execução espontânea da decisão, não se aplicará o entendimento que o STA tem vindo a adoptar sobre a não cumulação de juros de mora com juros indemnizatórios relativamente ao mesmo período de tempo, por não se justificar uma dupla compensação pela mesma privação da disponibilidade da quantia indevidamente paga (entre muitos pode ver-se o acórdão do STA de 11-2-2009,processo n.0 1003/08). No caso previsto neste novo n.º 5 do art. 43.º não deixa de valer, naturalmente, este juízo, mas a atribuição dos juros de mora não é explicada pela intenção de compensar o sujeito passivo pela privação da quantia que pagou indevidamente, mas sim pela ideia de sancionar a administração tributária pelo incumprimento do dever que a lei lhe impõe de executar as decisões judiciais nos prazos previstos na lei e, nos casos em que incorreu em incumprimento, compeli-la a pôr rapidamente termo a essa situação de incumprimento, para não sofrer a consequência do pagamento de juros de mora fortemente agravados. Isto é, a atribuição de juros de mora agravados, nesta específica situação, tem afinidade funcional com sanção pecuniária compulsória, prevista no art. 179.º, n.º 3, do CPTA, para impor à administração a execução das decisões judiciais e não identidade teleológica com os juros indemnizatórios, sendo estas diferentes finalidades que permitem justificar a cumulação de juros. Por se tratar de um regime excepcional, apenas para os casos de inexecução tempestiva de decisões judiciais transitadas em julgado, como explicitamente se refere neste n.º 5,com evidente alcance restritivo, ele não será aplicável em situações em que o direito a juros indemnizatórios decorre de decisões administrativas, quer as previstas no n.º 1,quer as indicadas no n.º 3 deste art.43.º». (1) Como começamos por adiantar, também para nós, com o respeito que nos merecem os defensores da tese contrária, se deve ter como acertada a impossibilidade dessa cumulação, como aqui vem defender a recorrente. Registe e notifique Lisboa, 28 de Abril de 2016
_____________________________________________ (Anabela Russo) __________________________________________________________ (Lurdes Toscano) __________________________________________________________ (Ana Pinhol)
(1)Cfr. Diogo Leite Campos, Benjamim Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, «Lei Geral Tributária Anotada e Comentada», 4ª edição, 2012, anotação ao artigo 43.º, n.º 5, páginas 344-345. (2)Não obstante as várias tentativas realizadas por este Tribunal Central junto de várias entidades, incluindo a Assembleia da República, no sentido de obter elementos que nos permitissem apreciar de forma mais rigorosa o condicionalismo que terá conduzido à alteração legal em causa, tudo quanto foi possível apurar, por resposta da referida Assembleia, foi o que exaramos no acórdão. |