Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1167/09.8BELRA-A
Secção:CA
Data do Acordão:04/11/2024
Relator:ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO
Sumário:I - tratando-se de providências que se afigurem convenientes à descoberta da verdade, o regime subsidiário a aplicar nos casos omissos será, em primeira linha, o que resultar dos princípios e normas de natureza probatória decorrentes do processo penal (Código de Processo Penal – CPP – e legislação complementar) que se mostrarem compatíveis com o procedimento disciplinar, regras essas a seguir com as adaptações que a natureza deste procedimento tornar necessárias, tendo-se ainda presente que ao processo penal são subsidiariamente aplicáveis as normas do processo civil que com o mesmo se harmonizem (artigo 4.º do Código de Processo Penal – CPP).
II - Face ao disposto no artigo 131.º, n.º 1, do CPP, a menoridade não tem como consequência a incapacidade da testemunha para depor, a qual apenas ocorrerá na medida em que o grau de desenvolvimento do menor determine falta de aptidão física ou mental para prestar o depoimento, a apurar por parte da autoridade judiciária.
III - O CPP português, tendo em conta a especial vulnerabilidade da testemunha menor, consagrou ainda outras medidas protecionistas destas testemunhas, nomeadamente as constantes nos artigos 271.º, n.º 2, 294.º e 320.º, ou seja, as declarações para memória futura, além das medidas presentes em legislação complementar, como é o caso da Lei de Proteção de Testemunhas - Lei n.º 93/99 ,de 14 de julho, na redação dada pela Lei n.º 29/2008, de 4 de julho - cujo artigo 1.º, n.º 3 assegura que relativamente a testemunhas especialmente vulneráveis, nomeadamente em razão da idade, se encontram previstas medidas que se destinam a obter as declarações destas testemunhas nas melhores condições; também o artigo 26.º do mesmo diploma legal refere que, no que diz respeito a testemunhas especialmente vulneráveis, caberá à autoridade judiciária aplicar as medidas necessárias com vista à obtenção de respostas sinceras e espontanêas; também o artigo 27.º, n.º 1, prevê que a autoridade judiciária forneça às testemunhas as condições necessárias para lhe proporcionar apoio psicológico.
IV - Tratando-se, todavia, de testemunha menor, e sem prejuízo do referido, poderá a inquirição do menor, em regra, ser acompanhada no decurso da inquirição pelo titular do poder parental, seu representante legal, como decorrência do insubstituível direito-dever fundamental consignado no artigo 36.º, n.º 5, com referência aos artigos 68.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
V - Mutatis mutandis, o mesmo é aplicável ao procedimento disciplinar, pelo que andou mal o Tribunal a quo ao julgar ilícita aquela inquirição.
VI - Caberá a quem tem competência para atender aos fatores de ponderação enunciados, especificamente, o grau da culpa, e escolher a medida da sanção disciplinar na proporção da responsabilidade apurada. Na verdade, a atividade da escolha e medida das sanções é uma atividade claramente discricionária mas não arbitrária. O legislador aponta alguns critérios mas não fecha mesmo aqui a porta à consideração de circunstâncias que in casu sejam relevantes para a escolha mais justa e proporcional: todas as circunstâncias em que a infração tenha sido cometida que militem contra ou a favor dela.
VII - O decisor disciplinar, na escolha e medida da sanção, não está taxativamente vinculado a silogismos categóricos feitos a partir dos factos constantes dos autos e das premissas dos critérios gerais enunciados.
VIII - O princípio da proporcionalidade, no âmbito do processo disciplinar, diz respeito à adequação da pena imposta à gravidade dos factos reputados como ilícitos, constituindo, por isso, um limite interno ao poder discricionário da Administração na fixação da medida concreta da pena disciplinar. Ora, atendendo à gravidade dos factos imputados, aos bens jurídicos que se pretendem proteger, ao interesse público, não se podendo olvidar a natureza do serviço, a categoria do funcionário ou agente, o grau de culpa, a sua personalidade e a todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida que militem contra ou a favor do arguido. E tudo isso foi devidamente ponderado.
IX - Reitera-se que os Tribunais não podem substituir-se à Administração na fixação concreta da pena, pelo que a graduação da pena disciplinar, não sendo posta em causa a qualificação jurídico-disciplinar das infrações, não é contenciosamente sindicável, salvo erro grosseiro ou manifesto, ou seja, se a medida da pena for ostensivamente desproporcionada.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais: Subsecção SOCIAL
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I – RELATÓRIO

Ministério da Educação e Ciência, entidade recorrente, veio interpor recurso da sentença proferida a 09/05/2019, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou procedente a ação administrativa contra si intentada por C......, recorrida, visando a anulação do despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Educação, que determinou a aplicação da sanção disciplinar de proibição do exercício do ensino pelo período de dois anos, prevista na alínea e) do nº 2 do artigo 74.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.
***
Formula o aqui Recorrente, nas respetivas alegações de recurso, as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem:
“...
A) A decisão recorrida errou ao considerar ilegal a recolha dos depoimentos dos menores, efetuada na presença dos respetivos encarregados de educação, bastando para tal que se atente no que se disse no Parecer n.º 17/2015 da PGR, publicado no DR, 2.ª série — N.º 176, de 09-09-2015, que foi, nomeadamente, o seguinte: “... no caso de testemunha menor poderá a mesma, em regra, ser acompanhada no decurso da inquirição pelo titular do poder parental, seu representante legal, como decorrência do insubstituível direito-dever fundamental consignado no artigo 36.º, n.º 5, com referência aos artigos 68.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Tal direito de acompanhamento apenas deverá ser afastado quando o ordenamento jurídico o exigir para salvaguarda de outros valores constitucionalmente tutelados...”;
B) A sentença recorrida é nula, nos termos da alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC e das disposições conjugadas dos artigos 94.º/ 2 e 95.º/ 1 do CPTA e do artigo 608.º/2 do CPC, decorrente do facto de se ter “...ocupado de questões fora do objeto do litígio e não suscitadas pelas partes, como seja quanto ao que designou por “Irrelevância disciplinar dos factos - 7.1 do relatório final (artigo 2° da acusação e pontos 6 a 8 do parecer homologado pelo despacho impugnado)” e “Irrelevância disciplinar dos factos descritos sob o nº 7.1 do relatório final...”;
C) Sem prescindir, constata-se que, na apreciação que faz da alegada violação do princípio da proporcionalidade, a sentença recorrida partiu do pressuposto (errado) de considerar que em matéria disciplinar é possível ao juiz imiscuir-se em tudo quanto foi processado na sede administrativa do procedimento, quando não é assim.
D) A sentença recorrida ignorou a jurisprudência firmada pelos tribunais superiores, quanto ao facto de que a Administração goza de larga margem de valoração das provas, apenas incumbindo ao controlo judicial, em matéria probatória, nos casos de erro manifesto de apreciação e o desvio de poder no âmbito da discricionariedade volitiva.
E) De que a impugnação contenciosa não constitui uma renovação ou revisão do processo disciplinar, pelo que é pela prova neste produzida que deverá conhecer-se da sua regularidade, da prática das faltas imputadas ao arguido e da qualificação jurídica das apuradas.
F) De que a verificação contenciosa não passa por um novo julgamento, mas pela análise da suficiência, legalidade e conformidade entre as provas produzidas no procedimento administrativo – e que incluíram as oferecidas pela defesa -, e os factos fixados pela entidade demandada, respeitando, a margem de discricionariedade de que goza a Administração nessa sede, sob pena de, fazendo o tribunal um novo julgamento sobre a verificação ou não da infracção, abstraindo do acto impugnado, se verificar um clara violação do princípio da separação de poderes, constitucionalmente consagrado - artigo 2º da Constituição da República Portuguesa.
G) De que a intervenção do Tribunal, na dosimetria penal, só deve ter lugar quando se verifique erro grosseiro, porquanto a fixação da medida da pena disciplinar envolve o exercício de um poder discricionário por parte da Administração que não é contenciosamente sindicável, salvo se for invocado desvio de poder.
H) De que os Tribunais não podem substituir-se à Administração, na fixação concreta da pena, pelo que a graduação da pena disciplinar, não sendo posta em causa a qualificação jurídico-disciplinar das infracções, não é contenciosamente sindicável, salvo erro grosseiro ou manifesto, ou seja, se a medida da pena for ostensivamente desproporcionada, uma vez que tal actividade se insere na chamada actividade discricionária da Administração.
I) E de que a fixação administrativa da pena dentro do respectivo escalão, insere-se na denominada discricionariedade técnica ou administrativa, pelo que e insindicável contenciosamente, salvo erro grosseiro.
J) A própria sentença considerou que, abstratamente, a escolha da pena aplicada se mostra proporcional à infração, o que é elucidativo de que no caso aqui em apreço não houve qualquer erro e muito menos manifesto ou grosseiro que justificasse sequer a apreciação contenciosa do referido vício.
K) A sanção disciplinar aplicada à Autora mostra-se justa, adequada e proporcional.
L) A sentença recorrida sobrepôs, indevidamente, as suas conceções e os seus pontos de vista sobre os da Administração, imiscuindo-se nas competências próprias desta e fez tábua rasa da jurisprudência dos tribunais superiores, com manifesta violação do princípio da separação de poderes, consagrado nomeadamente nos artigos 2.º e 111.º/1 da CRP, pelo que incorreu em clamoroso erro de julgamento.

Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, que V. Exa. Venerando Desembargador Relator mui doutamente suprirá, requer-se que seja o presente recurso julgado procedente e, em consequência, seja revogada a sentença recorrida e emitida uma nova decisão conforme ao Direito, que mantenha o ato impugnado.

Com todas as consequências legais.
...”.

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A recorrida, não contra-alegou o recurso, nada tendo dito ou requerido.

***
O Tribunal a quo ordenou a subida dos autos ao TCA Sul, tendo, no mesmo despacho, nos termos do artigo 617.º/1 do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA, pugnado pela inexistência da nulidade imputada à decisão recorrida, nos seguintes termos:
“...
Em meu modesto entender não ocorre a nulidade alegada em recurso.
Com efeito, a irrelevância disciplinar dos factos em causa foi sustentada na PI, embora por razões diversas - razões de facto - das que o Tribunal, a montante dessas, considerou - razões de direito - as quais prejudicavam a relevância da matéria de facto excepcionada (hoc sensu) pela Autora. Mas juris novit curia.
O Tribunal não pode ficar refém da qualificação jurídica da matéria de facto, feita por qualquer das partes.
…”

***

Notificado o Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

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II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 608., n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
Segundo as conclusões do recurso, as questões suscitadas resumem-se a determinar se a decisão judicial recorrida enferma, em primeiro lugar, de nulidade, bem como se fez uma errada interpretação e aplicação do direito aplicável à situação factual demonstrada.
***
III – FUNDAMENTOS

III.1. DE FACTO
Na decisão judicial recorrida foi dada por assente, por provada, a seguinte factualidade não vem impugnada, pelo que se mantém:
“...
1. A Autora nasceu em 29/7/74.
Cf. O registo biográfico da Autora a fs. 147 do processo disciplinar
2. Ao tempo dos factos cuja descrição segue a Autora era docente da disciplina de Ciências Naturais dos segundo e terceiro ciclos do Ensino Básico, no Colégio “A......”, estabelecimento de ensino do sector particular e cooperativo com paralelismo pedagógico, sito em Torres Novas.
Cf. o consenso das partes e fs. 306 do P.A.
3. Por despachos do Director Pedagógico, de 13 de Maio de 2006, notificado aos nomeados em 14 seguinte, foram nomeados para o secretariado de exames nacionais do ensino básico a decorrerem no Colégio em Junho seguinte os professores M......; A......., L......., P......., S....... e G......., que foi designada coordenadora.
4. Para exercer função de apoio e assegurar a logística do serviço de exames foi designado, por despacho do director pedagógico da mesma data, o professor J......., de 56 anos de idade, que era assessor da direcção para o 3º ciclo do ensino básico.
5. Por despachos dos mesmos órgão e data a Autora foi nomeada professora coadjuvante do exame nacional de matemática e vigilante do exame nacional de Língua Portuguesa.
Quanto a estes parágrafos veja-se a certidão integrante de fs. 116 e sgs do P.A., bem como o relatório do processo de averiguações a fs. 306 e sgs do P.A. e, ainda, a identificação do professor J....... a fs. 320 e 392 do P.A.
6. Nos dias 21 e 23 de Junho de 2006 decorreu a realização, no sobredito estabelecimento de ensino, respectivamente, das provas dos exames nacionais do 9º ano de escolaridade das disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática, sendo 10 os examinandos desta última.
Cf. todo o P.A., especialmente a certidão integrante de fs. 170 a 304 do PA.
7. Através do ofício nº 286 de 2006-07-11 a Presidente do Júri Nacional de Exames solicitou a intervenção da Inspecção Geral da Educação (IGE) no sentido de ser investigada a suspeita – suscitada pelos professores correctores – de fraude na prova de Matemática do 9° ano, realizada no Colégio A.......
Cf. 3 a 6 do P.A.
8. Concomitantemente foi ordenada a suspensão da afixação do resultado das provas de exame em causa.
Cf. fs. 23 do P.A.
9. Por despacho, de 2006-07-12, da Srª Inspectora-Geral ad Educação, exarado na informação NID:I/03401/SC/06, foi instaurado o Processo de Averiguações nº 3254/05-06/DRL, para apuramento dos factos denunciados e de eventuais responsabilidades disciplinares.
10. Em 2 de Agosto seguinte o processo de averiguações, concluído, foi presente para decisão da Inspectora-geral da educação, acompanhado do parecer cujo teor de fs. 3 a 6 do P.A. aqui se dá por reproduzido, transcrevendo os seguintes segmentos:

Analisados os autos, parece de concordar com as propostas formuladas pelo Sr. Averiguante que, em sede de relatório final, conclui:

5.1 que os factos constantes dos autos constituem ainda fortes indícios da existência de fraude na realização das provas de exame de Matemática do 9° ano, efectuadas por dez alunos no Colégio A......, em Torres Novas, confirmando-se a suspeita levantada pelos professores correctores, podendo mesmo concluir-se com elevado grau de certeza que, no decurso do exame, foram prestadas informações aos alunos sobre a forma de resolver algumas questões da prova (fls.209).
5.2. que para além das professoras vigilantes, que surgem como principais suspeitas de terem prestado a informação aos alunos, são ainda suspeitos o professor de Matemática J....... e a professora coadjuvante da prova de exame de Matemática.
O professor de Matemática J......., responsável pelo apoio e logística do serviço de exames, por ter acesso aos enunciados, uma vez que foi esse docente quem recebeu das forças de segurança dois sacos de provas tendo sido utilizado no exame apenas um (fls.207).
(Não se conseguiu retirar dos autos informação que permita concluir se o segundo saco de provas foi aberto).
A professora C......., Coadjuvante, por ser o único elemento interveniente no serviço de exames com acesso ao enunciado da prova e a quem compete guardar sigilo sobre o mesmo (ponto 2.5. da Norma 02/EB/2006 do JNE) (fls. 207).
(…)

9. Em concordância com estas formulações, propõe-se:

9.1. Que seja instaurado processo disciplinar a J.P........, na qualidade de Director Pedagógico do Colégio A...... a quem está atribuída a supervisão da organização e acompanhamento do serviço de exames, nos termos do ponto 6.1 do Despacho Normativo nº 22/2006, bem como a responsabilidade pelas medidas organizativas necessárias à realização das provas, nos termos do ponto 2.1 da Norma 02/EB/2006 do JNE, por ter permitido a ocorrência dos factos descritos nos pontos 5.3. l; 5.3.4; 5.3.5 e 5.3.6.

9.2. Que seja instaura o processo disciplinar a C........, na qualidade de Coordenadora do secretariado de exames, por ter permitido a ocorrência dos factos descritos no ponto 5.3.2. e por indícios da prática dos factos constantes do ponto 5.3.3.

9.3. Que seja instaurado processo disciplinar a J........, na qualidade de Responsável pela Coordenação e logística do Serviço de Exames do Colégio A......, por indícios da prática dos factos descritos nos pontos 5.3.2 e 5.2.

9.4. Que seja instaurado processo disciplinar a C......, na qualidade de Coadjuvante da prova de exame de Matemática do 9º ano do Colégio A......, por indícios da prática dos factos descritos no ponto 5.2.

9.5. Que seja instaurado processo disciplinar a C.M......, na qualidade de Vigilante da prova de exame de Matemática do 9º ano - 1 ª Chamada, que decorreu na sala 29 do Colégio A......, por ser uma das principais suspeitas da prestação de esclarecimentos aos alunos durante a realização da prova, o que poderá vir a constituir infracção disciplinar por violação do disposto no ponto 23 da Norma 02/EB/2006 do JNE.

9.6. Que seja instaurado processo disciplinar , na qualidade de Vigilante da prova de exame de Matemática do 9° ano - 1 ª Chamada, que decorreu na sala 29 do Colégio A......, por ser uma das principais suspeitas da prestação de esclarecimentos aos alunos durante a realização da prova, o que poderá vir a constituir infracção disciplinar por violação do disposto no ponto 23 da Norma 02/EB/2006 do JNE.

É competente para a instauração dos referidos processos disciplinares a Sra Inspectora-Geral, nos termos conjugados da alínea c) do artº 6º do Decreto-Lei nº 271/95, de 23/10 e do nº 1 do artº 74 do Decreto-Lei nº 553/80, de 21 de Novembro.

(…).
11. Sobre esta proposta incidiu, em 3/8/2006 o seguinte despacho da Inspectora-Geral da educação, manuscrito na primeira página:

Instauro Processo Disciplinar ao Director Pedagógico do colégio em apreço, J.P........, à coordenadora do Secretariado de exames, C........, e aos docentes J........, C......, C.M......, R……, nos termos e com os fundamentos propostos.

12. Em 9/8/2006 o Júri Nacional de Exames anulou as provas de exame de matemática realizadas no Colégio A......, “ao abrigo do ponto 29.3 e 29.4 do Regulamento dos exames do Ensino Básico” por “ter concluído a existência de irregularidades na realização da prova, nomeadamente o não cumprimento dos pontos 2.4, 5.2, m5.3, 5.4 r 5.5 todos da Norma 02/EB/2006 do JNE e violação do disposto no ponto 6.1 do regulamento dos exames do Ensino Básico, anexo II ao despacho Normativo nº 22/2006 de 31 de Março”.
Fs. 38 do P.A.
13. Os exames viriam a ser repetidos em 29 de Agosto seguinte, na Escola Secundária Maria Lamas, em Torres Novas.
Fs. 98 e sgs do P.A.
14. Por despacho de 29 seguinte a delegada regional de Lisboa da IGE nomeou instrutor do processo disciplinar relativo à aqui Autora o inspector F........ (cf. fs. 64 e 65 do P.A.)
15. Em 31 de Agosto, 1, 11 e 15 de Setembro o instrutor inquiriu os 10 alunos que haviam realizado a prova de matemática e alguns dos seus encarregados de educação, aqueles sempre na presença do encarregado de educação próprio ou, na falta deste, do encarregado de educação de outro dos alunos, excepto o único aluno maior (18 anos), de nome A.J......., que foi inquirido a sós.
Cf. fs.67 e sgs e 151 do PA.
16. Dessas inquirições foram lavrados e assinados, pelos inquiridos e demais presentes, os respectivos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
17. Em 15 de Setembro de 2006 o Instrutor inquiriu os professores integrantes do secretariado de exames, que assinaram os respectivos autos, cujo teor, de fs. 148 a 159 do P.A., a qui se dá por reproduzido.
18. Em 3 de Outubro de 2006, por despacho do subinspector-geral da Educação, foi determinada a ampliação do objecto do processo disciplinar relativo à aqui autora, de modo a abranger factos entretanto noticiados relativamente à prova de Língua Portuguesa realizada ano dia 21.
Cf. 162 e vº do P.A.
19. Em 30 de Novembro de 2006 o instrutor juntou ao processo disciplinar certidão do auto do depoimento da aqui Autora como testemunha no processo de averiguações 3254/06-06/DRL, por ela assinado, cujo teor aqui se dá como reproduzido, destacando o seguinte excerto:
“À matéria dos autos disse:
Foi a professora coadjuvante às provas de exame de Matemática do 9º ano realizadas em 23 de Junho de 2006 na sala 29 deste Colégio.
Por volta das 11:15 deslocou-se para a sala de exame e à medida que os alunos estavam a ser chamados por uma das professoras vigilantes (não se recorda qual delas fez a chamada) ia verificando o material que cada um deles levava para a prova. Os alunos sentaram-se por ordem de chamada, mas não se recorda em que carteira cada um deles se sentou, pelo que não consegue identificar na planta da sala o local em que cada aluno realizou a prova. Sabe que já estava à porta da sala de exame quando chegou a coordenadora do secretariado de exames com os sacos das provas. A coordenadora entregou os sacos a uma das vigilantes, aguardou que se fizesse a chamada e levou a pauta de chamada para o secretariado.
Disse ainda que aguardou à porta da sala que lhe fosse entregue um exemplar da prova. Quando o recebeu dirigiu-se para o gabinete de atendimento aos encarregados de educação, onde permaneceu até ao final da prova. Não mais se deslocou à sala.”
20. No mesmo dia 30/11/2006 o Instrutor juntou ao Processo disciplinar relativo à aqui Autora uma certidão com 211 folhas, extraída do processo de averiguações vindo a referir, contendo as cópias das provas escritas de matemática e de língua portuguesa, realizadas no colégio A......, bem como cópia do respectivo relatório final.
Fs. 169 a 318 do P.A.
21. No dia 4 de Dezembro de 2006 o instrutor F........ designou como sua secretária, para o coadjuvar no processo disciplinar relativo à aqui Autora, a assistente administrativa Especialista N............
Fs. 319 do P.A.
22. Entre de Dezembro de 2006 e 28 seguinte o instrutor passou a inquirir os seguintes professores e alunos envolvidos na realização das provas de Língua Portuguesa e de Matemática:
J........;
C.M...........
C........;
R...........
(professores)
V...........
D...........
P.......
(alunos).
23. Dá-se aqui por reproduzido o teor dos autos de inquirição destas testemunhas, que constituem fs. 320 a 322 e 327 a 330 do P.A.
24. Em 5 de Dezembro o instrutor procedeu a “inquirição” (assim lhe chamou) da aqui Autora e ali arguida, do que foi então elaborado e assinado pela Autora, pelo instrutor e pela secretária o “auto de declarações de arguida” cujo teor, a fs.329 do P.A. aqui se transcreve:

AUTO DE DECLARAÇÕES DE ARGUIDA

Aos 5 de Dezembro de 2006, numa sala da Escola Secundária Artur Gonçalves, Torres Novas, encontrando-se presente F......., instrutor deste processo, comigo, N......., nomeada Secretária, procedeu-se à inquirição da arguida C......, bilhete de identidade n.º…..53 de 16/08/2001 Santarém, professora de Ciências Naturais do Colégio A......, Torres Novas, residente na Rua do Casalinho s/n Filhós …… Bugalhos, de 32 anos de idade, casada.

À matéria dos autos disse:

Tendo sido perguntado se é ou não verdade que no dia 23 de Junho de 2006 assistiu da porta da sala 29 do Colégio A...... ao Prof. C….. a resolver a prova de Matemática para os alunos, respondeu que não.

Tendo sido perguntado se foi a arguida a entregar o enunciado da prova ao Prof. C......., respondeu que não. Acrescentou que não sabe explicar como o Prof. C....... teve acesso ao enunciado da prova. Tendo sido perguntado se confirma ou não que o Prof. C......., numa reunião que decorreu numa semana anterior à data da realização da prova de Matemática, se dirigiu às professoras vigilantes da mesma prova, dizendo-lhes que ajudassem os alunos, respondeu que esteve presente nessa reunião decorrida numa quarta-feira, mas que não ouviu aquele facto.

Tendo sido perguntado se a declaração que assinou no dia 11 de Julho de 2006 e que consta do processo corresponde à verdade dos factos, disse que não corresponde.

Tendo sido perguntado se no dia 15 de Julho de 2006 esteve no Colégio A...... numa reunião com as professoras vigilantes da prova de matemática e com a Coordenadora do Secretariado de Exames, disse que sim. Não respondeu quando lhe foi perguntado se confirma ou não que nessa reunião os professores presentes acordaram omitir a verdade quando lhes fosse perguntado. Tendo sido perguntado porque é que omitiu a verdade quando foi ouvida do processo de averiguações que decorreu no Colégio A...... entre os dias 17 e 20 de Julho de 2006, disse que já sabia que o Prof. C....... tinha entrado na sala de exame de matemática e justificou a omissão desse facto por o Prof. C....... ser da Direcção do Colégio, sentindo-se assim pressionada. No entanto não foi o Prof. C....... nem outra pessoa, que a pressionou com qualquer comportamento.

Tendo sido perguntado se confirma ou não que a Prof. G....... entrou na sala 29 do Colégio no dia 21 de Julho de 2006, enquanto decorria a prova do exame de Língua Portuguesa, disse que confirma.

Tendo sido perguntado se a Prof G....... prestou ou não esclarecimentos sobre o conteúdo da prova aos alunos, disse que sim. Acrescentou que não sabe precisar o assunto desses esclarecimentos. Tendo sido perguntado se na qualidade de vigilantes, da referida prova tomou alguma diligência para impedir que a Prof G....... tivesse prestado os seguintes esclarecimentos, disse que não.

E mais não disse. Lido o seu depoimento, o achou conforme, ratifica e vai assinar.

25. Em 9 de Fevereiro de 2007 o Instrutor F….. emitiu a acusação cujo teor essencial se reproduz a seguir:

Artigo 1.º
No dia 23 de Junho de 2006, cerca das 12:30, a arguida, na qualidade de professora coadjuvante da prova de exame de Matemática do 9° ano, encontrando-se à porta da sala 29 do Colégio A......, onde se realizava a referida prova, viu o professor J....... entrar nessa sala, assistiu durante cerca de 30 minutos à resolução escrita, no quadro da sala, dos exercícios números 3.2, 3.3, 4.2, 6, 7, 9.1 e 9.2 da prova, bem como à resolução oral dos exercícios números 1.1, 1.2, 2, 3.1, 4.1, 5, 8, 10, 11 e 12.1, por parte daquele docente para os alunos examinandos, e nada fez para impedir tal acontecimento, nem posteriormente participou o facto ao Júri Nacional de Exames.
A arguida deveria saber que estava vedada a entrada na sala de exame a todas as pessoas não mencionadas no ponto 5.8 da Norma 02/EB/2006, do Júri Nacional de Exames, pelo que ao permitir a entrada do professor J....... a arguida não deu cumprimento ao disposto na citada norma.
A arguida, ao constatar que o referido professor entrou na sala de exame na posse de um enunciado da prova de matemática, viu que tinha sido quebrado o sigilo da prova durante o período da sua realização e nada fez para participar a ocorrência, pois a arguida era a única interveniente com acesso ao enunciado fora da sala durante aquele período, contribuindo assim para que fosse violado o disposto no ponto 2.5 da Norma 02/EB/2006, do JNE.
Sendo professora coadjuvante do referido exame, a arguida bem sabia que não podia permitir que alguém prestasse esclarecimentos aos alunos sobre o conteúdo da prova, de forma a ajudá-los a resolver exercícios de um exame nacional e, ao permiti-lo, a arguida pôs em causa a equidade na realização da prova de Matemática do 9° ano de escolaridade, a nível nacional, sendo por isso responsável pela anulação da referida prova por parte do Júri Nacional de Exames, aos alunos que no dia 23 de Junho de 2006 a realizaram no Colégio A......, prejudicando os alunos examinandos aí presentes.
Com este procedimento, a arguida violou, por omissão, o dever profissional específico de "contribuir para a formação e realização integral dos alunos (...) incentivando a formação de cidadãos civicamente responsáveis e democraticamente intervenientes na vida da comunidade", consignado na alínea a) do n.0 2 do art. 10° do Estatuto da Carreira Docente, e o dever geral de "actuar no sentido de criar no público confiança na acção da Administração", previsto no n.º 3 do art. 3° do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n.0 24/84, de 16 de Janeiro, bem como os deveres gerais de "zelo" e "lealdade", estabelecidos respectivamente nas alíneas b) e d) do n.0 4 do art. 3° do mesmo diploma, artigos esses aplicáveis ao presente caso por via do disposto no n.0 1 do art. 45° do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.
Atendendo à gravidade da infracção praticada pela arguida, a sanção a aplicar deverá enquadrar a "PROIBIÇAO NO EXERCÍCIO DO ENSINO POR PERÍODO DE 3 MESES A 3 ANOS', sanção prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 74° do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.
Artigo 2º
No dia 21 ed3 Junho de 2006, cerca das 12.15, a arguida, encontrando-se na qualidade de professora vigilante da prova de exame de Língua Portuguesa do 9º ano, que decorreu na sala 29 do Colégio A......, Torres Novas, entre as 11:30 e as 13:00 daquele dia, permitiu que, dentro da sala de exame, a professora G…., Coordenadora do Secretariado de Exames, tivesse prestado esclarecimentos aos alunos sobre o conteúdo da referida prova, tendo a arguida assistido, ao ver e ouvir essa professora ajudar os alunos a responder ao exercício 2 do Grupo II da prova de exame acima mencionada quando lhes disse o que se entende por "verbos transitivos", e a arguida nada fez para impedir a ocorrência deste acontecimento, nem posteriormente relatou o facto ao Júri Nacional de Exames, encobrindo assim essa situação irregular da qual se tornou cúmplice.
Sendo vigilante do referido exame, a arguida bem sabia que não podia permitir que' alguém prestasse esclarecimentos aos alunos sobre o conteúdo da prova de forma a ajudá-los a resolver exercícios de um exame nacional e, ao permiti-lo, a arguida pôs em causa a equidade, a nível nacional, na realização da prova de Língua Portuguesa do 9° ano de escolaridade, realizada em 21 de Junho de 2006 no Colégio A.......
Com este procedimento, a arguida violou, por omissão, o dever profissional específico de "contribuir para a formação e realização integral dos alunos (.) incentivando a formação de cidadãos civicamente responsáveis e democraticamente intervenientes na vida da comunidade", consignado na alínea a) do nº 2 do artº. 10° do Estatuto da Carreira Docente, e o dever geral de "actuar no sentido de criar no público confiança na acção da Administração", previsto no n.º 3 do arº. 3° do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, bem como os deveres gerais de "zelo" e "lealdade", estabelecidos respectivamente nas alíneas b) e d) do n.º 4 do art. 3° do mesmo diploma, artigos esses aplicáveis ao presente caso por via do disposto no n.º 1 do art. 45° do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.
Atendendo à gravidade da infracção praticada pela arguida, a sanção a aplicar deverá enquadrar a "PROIBIÇÃO NO EXERCÍCIO DO ENSINO POR PERÍODO DE 3 MESES A 3 ANOS', sanção prevista NA alínea e) do n.º 2 do artigo 74° do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.
Artigo 3º
Em 11 de Julho de 2006 a arguida assinou a declaração constante a fs 25 e 26 deste processo disciplinar e enviada para o Júri Nacional de Exames como resposta ao Fax JNE/2390/2006, de 11.07.2006, fazendo crer a esse órgão responsável pelo processo de realização das provas dos exames nacionais que a prova de Matemática do 9° ano realizada em 23 de Junho de 2006 no Colégio A...... tinha corrido dentro da normalidade e omitindo a verdade relativamente à realização dessa mesma prova, pois afirmou nessa declaração que alunos foram vigiados de forma profissional e rigorosa pela professoras vigilantes", bem sabendo, naquela data, que no dia da prova o professor J....... tinha entrado na sala de exame e resolvido exercícios para os alunos examinandos, na presença dos professores vigilantes.
Com esse comportamento a arguida produziu um documento que não reproduz com verdade aquilo que se destina comprovar com intenção de omitir a sua conduta, induzindo em erro o Júri Nacional de Exames, e violou com essa sua conduta, por acção, o dever profissional específico de "colaborar com todos os intervenientes no processo educativo, favorecendo a criação e o desenvolvimento de relações de respeito mútuo", consignado na alínea c) do n.º 2 do art. 10° do Estatuto da Carreira Docente, e o dever geral de "actuar no sentido de criar no público confiança na acção da Administração”, previsto no n.º 3 do art. 3° do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, bem como os deveres gerais de "zelo" e “lealdade” estabelecidos respectivamente nas alíneas b) e d) do n º 4 do art. 3° do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n. 24/84, de 16 de Janeiro, artigos esses aplicáveis ao presente caso por via do disposto no n.º 1 do art. 45° do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.
Atendendo à gravidade da infracção praticada pela arguida, a sanção a aplicar deverá enquadrar a “PROIBIÇAO NO EXERCÍCIO DO ENSINO POR PERIODO DE 3 MESES A 3 ANOS'”, sanção prevista na alínea e) do nº 2 do artigo 74° do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.
Artigo 4º
A arguida, no dia 17 de Julho de 2006, numa sala do Colégio A......, em Torres Novas, quando inquirida no âmbito do processo de averiguações n.º 3254/05-06/DRL, não contribuiu para a descoberta da verdade ao prestar depoimento falso na qualidade de testemunha, perante funcionário competente - o averiguante do processo - para receber como meio de prova esse depoimento, na medida em que não respondeu com a verdade dos acontecimentos ocorridos durante a prova de exame de Matemática do 9° ano, realizada naquele colégio no dia 23 de Junho de 2006, sendo certo que a ora arguida tinha presenciado no dia da prova o professor José António Ferreira C......., dentro da sala de exame, a resolver exercícios para os alunos examinandos.
Com esse comportamento a arguida omitiu intencionalmente a verdade dos factos, violando com essa sua conduta, por acção, o dever geral de “actuar no sentido de criar no público confiança na acção da Administração", previsto no nº 3 do artº 3° do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, bem como os deveres gerais de “isenção”, “zelo" e “lealdade", estabelecidos respectivamente nas alíneas a), b) e d) do n.º 4 do artº 3° do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, artigos esses aplicáveis ao caso por via do disposto no nº 1 do artigo 45º do Estatuto do Ensino particular e Cooperativo.
Atendendo à gravidade da infracção praticada pela arguida, a sanção a aplicar deverá enquadrar a “PROIBIÇAO NO EXERCÍCIO DO ENSINO POR PERIODO DE 3 MESES A 3 ANOS'”, sanção prevista na alínea e) do nº 2 do artigo 74° do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.

26. Notificada da acusação em 12 seguinte, a Autora apresentou, em 9 de Março seguinte, a sua defesa, cujo teor a fs. 346 e sgs do P.A. aqui se dá por reproduzido, na qual, além do mais, alegava que a prova fora obtida com métodos proibidos, pelo que não podia ser valorada, negava a prática dos factos imputados e pedia a inquirição de testemunhas, juntando documentos.
27. Ouvidas, na presença do seu advogado, duas das testemunhas por si indicadas, (em 3 e 5 de Abril de 2007), a saber, C.M........... e R........ (também arguidas, nos respectivos processos disciplinares) a aqui Autora apresentou, em cinco de Abril, requerimento de suspeição do instrutor F........, baseando-se no sobredito teor da defesa.
Cf. os autos respectivos a fs. 385 e sgs do P.A, cujo teor aqui se dá como reproduzido.
28. Por despacho de 10/4/07 a Delegada Regional da IGE indeferiu a suspeição, mas a Autora interpôs recurso hierárquico para a Senhora Inspectora-geral da Educação.
Cf. fs. P.A. fs. 388 e sgs.
29. Em 11 de Abril o instrutor F........ inquiriu mais duas testemunhas indicadas na defesa, designadamente as professoras S.V....... e J....... (também eles arguidos em processos disciplinares pelos mesmo complexo de factos).
Cf. autos no P.A. a fs. 390 e sgs, cujo teor aqui se dá como reproduzido.
30. Por despacho de 17/9/2008 o Senhor Inspector-geral da Educação de então indeferiu o recurso hierárquico relativamente ao indeferimento do pedido de suspensão mas, a mais disso, dispôs o seguinte:

“No entanto, para que não restem dúvidas sobre a adequação e a justiça dos procedimentos, a instrução do processo deverá ser concluída por outro instrutor, a designar pela DRLVT/IGE.”
Cf. fs. 396 do P.A.
31. Em 23/2/2009, o Instrutor F........, ainda em exercício, fez juntar ao processo disciplinar mais cópias de autos e relatórios integrantes do processo de averiguações acima referido, cujo teor de fs. 415 a 425 aqui se dá por reproduzido.
32. Em 25 de Fevereiro de 2009 o novo instrutor nomeado, J.F......., designou nova secretária e inquiriu os professores G......., S.V......., depois de estes declararam pretenderem prestar declarações apesar de serem arguidos em processo similares, bem como a testemunha J.M......., engenheiro, representante legal da Cooperativa exploradora do Colégio.
Cf. os autos dos depoimentos a fs. 427 e sgs, cujo tero aqui se dá por reproduzido.
33. Em 1 de Abril de 2009 o instrutor emitiu o relatório final cujo teor a fs.438 e sgs do P.A. aqui se dá por reproduzido, transcrevendo o seguinte:

4- ANÁLISE DA RESPOSTA

4.1. A defesa alega, mas não prova, que os testemunhos obtidos no processo de averiguações e no processo disciplinar tivessem sido obtidos sob coacção do instrutor, pelo que devem ser considerados nulos. A alegação não tem fundamento (fls. 396 a 408). Os autos foram assinados livremente, exceptuando um caso em que uma testemunha não quis prestar declarações (fls. 322), o que só prova que tal era possível. Além disso há consistência das declarações entre encarregados de educação e alunos, que foram sempre acompanhados pelos progenitores (fls. 72, 78, 81, 87, 92, 327, 328 e 329).

4.2. A defesa admite que, em 2006-06-21, G....... tenha entrado na sala em que decorria o exame de Língua Portuguesa, sendo vigilantes a arguida, C......., e S.V.......(fls. 56). O que pretende é que a declaração da arguida afirmando que G....... tinha prestado «esclarecimentos» seja entendida como «chamado a atenção dos alunos para um exercício cuja resolução lhes estava a suscitar dúvidas» (fls. 323, 353). Isto não altera o essencial: a arguida assistiu a uma interferência não regulamentar de G......., no dia 2006-06-21, durante o exame de Língua Portuguesa. Mesmo em termos de especificidade, as expressões «prestar esclarecimentos» e «chamar a atenção» são equivalentes, se o objecto do discurso era «um exercício cuja resolução lhes estava a suscitar dúvidas». O resultado desses esclarecimentos ou chamadas de atenção é que os alunos ficaram em condições melhores do que aquelas em que antes se encontravam para responder a uma pergunta do exame (fls. 153, 327, 328, 329). E a outra vigilante, S.V......., também declarou que G......., «em voz alta, dirigindo-se à turma, disse o conceito de verbo transitivo (fs. 157).

4.3 A alegação de que a arguida não dispõe dos conhecimentos suficientes sobre a língua portuguesa para poder reconhecer o conceito de verbo transitivo, pois a sua língua materna é o francês, é pouco razoável ou equivale à confissão de que carece dos conhecimentos de língua portuguesa essenciais ao exercício profissional da docência, no nosso país. Dizemos que é pouco razoável, porque é um conteúdo do currículo do ensino básico, quer em Portugal quer na França. A definição de verbo transitivo, numa gramática de uso no ensino superior, é «exigem sempre o acompanhamento de uma palavra de valor substantivo (objecto directo ou indirecto) para integrar-lhes o sentido» (Celso Cunha e Lindley Cintra, Breve Gramática do Português Contemporâneo. Lisboa, Ed. João Sá da Costa, 1985, p. 361) ou, numa linguagem mais actual, numa gramática destinada ao ensino secundário, «quando seleccionam um sintagma nominal ligado sem preposição ou conjunção ao núcleo do predicado, com que referem o objecto sobre o qual o processo da acção se exerceu directamente» José de Almeida Moura, Gramática do Português Actual. Lisboa, Lisboa Editora, 2003, p. 59). Será que uma pessoa com mais de 30 anos, licenciada em Biologia (fls. 147), pode ignorar que verbo transitivo é, para usar a definição geralmente em uso no ensino básico, o que exige um complemento directo? Seria inadmissível, pois, além do mais, fez o 12° Ano em Portugal.

4.4. Não se pode aceitar a alegação da defesa de que, em 2006-07-11 e 2006-07- 17, a arguida «não sabia que o professor J....... havia entrado na sala de exames» (fls. 353 e 354). Se este argumento vingasse, cairiam os artigos 1°, 3° e 4°. Mas não vinga. Os professores informaram os alunos de que, durante os exames, um docente iria permanecer no corredor (fls. 81, 84, 90). Segundo os alunos que a viram (fls. 81, 84, 87, 90, 151, 152), a arguida esteve, durante todo o exame, no corredor de acesso à sala em que os alunos prestavam provas, passando frequentemente à frente da porta aberta, onde estava, quando J....... entrou (fls. 151). Não só a arguida estava no corredor, próximo da porta da sala de exame, como falou com J......., quando este estava dentro dessa sala (fls. 90). Uma das vigilantes, C.M......, também disse que a viu e conversou com ela, até J....... a chamar, cerca das 12 horas e 40 minutos (fls. 321, 377). R........ diz que não se lembra de a ter visto, mas também diz que falou com a arguida sobre a ida de J....... à sala, não se lembra se foi no dia do exame (fls. 325, 379). Outra docente diz que, cerca das 13 horas e 20 minutos, a arguida «ainda» estava no corredor de acesso à sala de exame (fls. 148). É, pois, de considerar a afirmação da arguida «quando b (exemplar da prova] recebeu, dirigiu-se para o gabinete de atendimento aos encarregados de educação, onde permaneceu até ao final da prova» (fls. 168) como não correspondente à verdade.

4.5. Os factos atrás indicados seriam suficientes para desfeitear o argumento da defesa sobre o desconhecimento do que se passara durante o exame de Matemática, desconhecimento que justificou as declarações de 2006-07-11 e 2006-07-17. Mas ainda há outras provas a contrariar tal tese. No final do exame, os alunos estavam alvoroçados, a comentar o facto (tis. 379) e a arguida acompanhou a entrega das folhas de prova ao gabinete da direcção (fls. 154). E foi almoçar com um grupo de alunos, a seguir ao exame de Matemática de 2006-06-23 (fls. 150). Ora, defender que, com os alunos excitados pelo sucedido, a discuti-lo, a arguida nada ouviu, é inverosímil. Como o é o facto de ter ido ao Colégio A...... no dia 2006-07- 15, mas para preparar a organização do ano lectivo seguinte (fls. 323, 349). Ir ao colégio a um Sábado para preparar o que é da competência da direcção pedagógica, é pouco crível e, havendo uma reunião com os pais e os alunos, em que J....... confessou a sua interferência no exame (fls. 73,82, 88), sem que ela se tenha apercebido, depois de alertada pelo fax do Júri Nacional de Exames (JNE) de 2006- 07-11, é ainda mais inconcebível. Quando assinou um documento, por sua honra, dizendo que «os alunos foram vigiados de forma profissional e rigorosa pelas professoras vigilantes», em 2006-07-11, sabia que isso não era verdade. E melhor, se possível, o sabia em 2006-07-17, quando prestou testemunho para o processo de averiguações n.0 3254/05-06/DRL, declarando que, mal recebeu o enunciado do exame, se dirigiu para o «gabinete de atendimento aos encarregados de educação, onde permaneceu até ao final da prova», não mais se deslocando à sala (fls. 168).

4.6. É de conceder à defesa como atenuantes gerais (fls. 429 e 432, 433, 434): - os mais de 5 anos de serviço sem qualquer processo disciplinar ou reparo; - competência, dedicação, zelo e profissionalismo reconhecidos pelos seus pares, alunos, pais e superiores.

5- FACTOS PROVADOS

Analisada a prova recolhida, entendo ter ficado suficientemente provado que:

5.1. No dia 21 de Junho de 2006, na sala 29 do Colégio A......, Torres Novas, cerca das 12 horas e 15 minutos, a arguida, no desempenho das funções de vigilante, estando a decorrer a prova de avaliação sumativa externa (exame) de Língua Portuguesa do 9° ano do ensino básico, entre as 11 horas e 30 minutos e as 13 horas, assistiu à entrada da professora G......., coordenadora do secretariado de exames, que, de imediato, entrou em diálogo com examinandos e prestou informações sobre o exercício 2 do Grupo II da prova de exame acima mencionada, relacionada com verbos transitivos.

5.2. No dia 23 de Junho de 2006, cerca das 12 horas e 30 minutos, a arguida, no desempenho das funções de professora coadjuvante, estava no corredor de acesso à sala 29 do Colégio A......, junto à porta, estando a decorrer a prova de avaliação sumativa externa (exame) de Matemática do 9° ano do ensino básico. Viu o professor J........ entrar nessa sala e assistiu, durante cerca de 30 minutos, à resolução escrita, no quadro da sala, dos exercícios números 3.2, 3.3, 4.2, 6, 7, 9.1 e 9.2 da prova, bem como à resolução oral dos exercícios números 1.1, 1.2, 2, 3.1, 4.1, 5, 8, 1 O, 11 e 12.1, perante os examinandos.

5.3. No dia 23 de Junho de 2006, já no final do período de execução da prova de avaliação sumativa externa (exame) de Matemática do 9° ano do ensino básico, portanto próximo das 13 horas, assistiu a que a professora vigilante, C.M..........., ensinasse os alunos a resolver a questão 12.2.

5.4. No dia 11 de Julho de 2006, a arguida assinou uma declaração, por sua honra, dizendo que «os alunos foram vigiados de forma profissional e rigorosa pelas professoras vigilantes», relativamente à prova de avaliação sumativa externa (exame) de Matemática do 9° ano do ensino básico, realizado no dia 23 de Junho de 2006, documento esse que se destinava a ser enviado a Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado da Educação, como anexo a um requerimento a solicitar a anulação da decisão da presidente do Júri Nacional de Exames, comunicada pelo Fax JNE/2390/2006, de 2006-07-11.

5.5. No dia 17 de Julho de 2006, a arguida, numa sala do Colégio A......, em Torres Novas, quando inquirida no âmbito do processo de averiguações n.º 3254/05-06/DRL, prestou depoimento, na qualidade de testemunha, declarando que, no início da prova de avaliação sumativa externa (exame) de Matemática do 9º ano do ensino básico, realizado no dia 23 de Junho de 2006, às 11 horas e 30 minutos, mal recebeu o enunciado do exame, se dirigiu para o «gabinete de atendimento aos encarregados de educação, onde permaneceu até ao final da prova», não mais se deslocando à sala onde decorria o exame.

5.6. Ficaram provadas as circunstâncias agravantes especiais seguintes:

- O comportamento censurável tido no dia 21 de Junho de 2006 foi acumulado com os comportamentos censuráveis de 23 de Junho de 2006, 11 de Julho de 2006 e 17 de Julho de 2006.

- Os acontecimentos de 2006-06-21 produziram resultados prejudiciais ao serviço público e ao interesse geral, sendo que essas consequências podiam ser previstas como efeito necessário da sua conduta, ao constituírem um exemplo para os alunos e ao atentarem contra o princípio da igualdade, que implicava que todos os alunos do país fossem submetidos à mesma prova, nas mesmas circunstâncias.

- Os acontecimentos de 2006-06-23 produziram resultados prejudiciais ao serviço público e ao interesse geral, sendo que essas consequências podiam ser previstas como efeito necessário da sua conduta, ao constituírem um exemplo para os alunos, ao atentarem contra o princípio da igualdade, que implicava que todos os alunos do país fossem submetidos à mesma prova, nas mesmas circunstâncias, e ao obrigarem à repetição do exame numa escola pública, em 2006-08-29.

5.7. Ficaram provadas as circunstâncias atenuantes gerais seguintes:

- A arguida tinha: - mais de cinco anos de serviço sem qualquer processo disciplinar ou reparo; competência, dedicação, zelo e profissionalismo reconhecidos pelos seus pares, alunos, pais e superiores.

- G......., quando entrou na sala 29 do Colégio A......, onde se realizava a prova de avaliação sumativa externa de Língua Portuguesa, 9° ano, no dia 2006-06-21, cerca das 12 horas e 15 minutos, tinha ascendente sobre a arguida, pois era coordenadora do secretariado de exames, por nomeação do director pedagógico, responsável pelas medidas organizativas necessárias à efectivação das provas.

- J......., que entrou, cerca das 12 horas e 30 minutos, do dia 2006-06-23, na sala onde decorria a prova de avaliação sumativa externa (exame) de Matemática do 9º ano do ensino básico, com o intuito de resolver exercícios da prova aos examinandos, tinha ascendente sobre a arguida, pois era coordenador do serviço de exames e assessor da direcção pedagógica do Colégio A.......

6- DIREITO APLICÁVEL

As normas tomadas em consideração foram as seguintes:

- Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, Decreto-Lei nº 553/80 de 21/11 (EEPC);

- Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECO), aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de 2814, alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 105/97, de 29/4, 1/98, de 2/1, 35/2003 de 17/2, 1211200s. de 26/7, 229/2005, de 29/12;

- Norma 02/EB/2006 (Norma 2 de 2006-05-10, do Júri Nacional de Exames (JNE);

- Estatuto Disciplinar dos Funcionários da Administração Central, Regional e Local (ED) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16/1.

6.1. O pessoal docente das escolas particulares com paralelismo pedagógico está autorizado a proceder a exames nas mesmas condições que os professores das escolas públicas (EEPC, Art. 88°, n.0 2). Esta determinação implica que os seus docentes, órgãos e estruturas matriciais estão sujeitos aos mesmos deveres que os seus homólogos das escolas estatais.

6.2. O pessoal docente das escolas particulares exerce uma função de interesse público e está sujeito aos deveres inerentes ao exercício da função docente (EEPC, Art. 45°, n.0 1).

6.3. Os trabalhadores que exercem funções públicas estão sujeitos ao dever de prossecução do interesse público, isto é, ao respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. Entre estes valores estão a imparcialidade, que consiste em desempenhar as funções com equidistância relativamente aos interesses com que seja confrontado, sem discriminar positiva ou negativamente qualquer deles, na perspectiva do respeito pela igualdade dos cidadãos [ED, Art. 3º, n.º 2, alínea a) e c), n.º 3 e n.º 5], o zelo, que consiste em conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares, bem como exercer as funções de acordo com os objectivos que tenham sido fixados [ED, Art. 3°, n.º 2, alínea e) e n.º 7] e a lealdade, que consiste em desempenhar as funções com subordinação aos objectivos do órgão ou serviço [ED, Art. 3°, n.º 2, alínea g) e n.º 9].

6.4. O pessoal docente está obrigado ao cumprimento dos deveres estabelecidos para os funcionários e agentes da Administração Pública em geral (ECD, Art. 10°, n.0 1).

6.5. Constituem deveres do pessoal docente:

- Colaborar com todos os intervenientes no processo educativo, favorecendo a criação de laços de cooperação e o desenvolvimento de relações de respeito (ECD, Art. 10º, alínea e);

- Promover a formação e realização integral dos alunos (ECD, Art. 10°, n.º 2, alínea b).

6.6. Em cada escola, o director pedagógico, ouvido o conselho pedagógico, nomeia um secretariado de exames e o coordenador respectivo, ao qual compete, sob a responsabilidade e supervisão do respectivo órgão de gestão, a organização e acompanhamento do serviço de exames (REEB aprovado pelo Despacho Normativo n.º 22/2006, de 31/3, n.º 6.1; Norma 2, n.0 2.2), isto é, que deverá zelar pela «normalidade e a qualidade do serviço da vigilância das provas nas salas de exame», por ser «fundamental para a sua validação e para a garantia de tratamento equitativo dos alunos (Norma 2, n.º 5.5), devendo informar o responsável máximo pelo serviço de exames, a saber, o director pedagógico (REEB, 1. 7), de qualquer irregularidade que presencie, devendo ser posteriormente elaborado relatório do acontecido para comunicação ao JNE (REEB, nº 28.1).

6.7. Parece razoável considerar, em função de «a normalidade e a qualidade do serviço da vigilância das provas nas salas de exame» ser «fundamental para a sua validação e para a garantia de tratamento equitativo dos alunos (Norma 2 n o 5 5) que a coadjuvante informe o responsável máximo pelo serviço de exames, a saber, o director, admitindo-se que através da coordenadora do secretariado de exames, qualquer irregularidade que presencie. E o disposto no Regulamento de Exames do Ensino Básico nº 28. 1 (Despacho Normativo nº 22/2006, 31/3 ANEXO II) que é do conhecimento de todos os docentes, esclarece que isso é uma obrigação de todos.

A Norma 02/EB/2006, do Júri Nacional de Exames, indica que (Norma 2, n.º 21.1) «a ocorrência de quaisquer situações anómalas durante a realização de qualquer prova deve ser comunicada de imediato ao Presidente/Director, o qual decide do procedimento a adoptar, devendo ser posteriormente elaborado relatório do acontecido para comunicação ao JNE». Todavia, as irregularidades são listadas: «a indicação no papel de prova de elementos susceptíveis de identificarem o examinando» (n.0 21.2) e «a utilização de expressões despropositadas ou desrespeitosas no papel da prova» (n.º 21.2), pelo que a finalidade da regra de comunicação parece ser relativa a irregularidades com origem nos alunos. Acresce que o referido dever de comunicação é atribuído aos vigilantes e não aos coadjuvantes, pois o estipulado é «aos professores vigilantes compete suspender imediatamente as provas dos examinandos e de eventuais cúmplices que no decurso da realização da prova de exame cometam ou tentem cometer inequivocamente qualquer fraude» (n.º 22.1), o que «deve ser imediatamente comunicada ao Presidente/Director» (n.º 22.2), o que se entende, pois o coadjuvante apenas deve ir à sala antes da prova, para verificar a adequação do material autorizado, nos casos em que há material autorizado para além da caneta, devendo depois retirar-se para local isolado, em virtude de ser a única pessoa, fora da sala em que decorre o exame, que tem um exemplar do enunciado.

6.8. O professor coadjuvante, designado de entre os membros dos grupos disciplinares a que está atribuída a leccionação da disciplina em exame, tem as atribuições seguintes (Norma 2, n.º 23): a) Verificar e controlar o material específico autorizado a usar pelos alunos durante a realização da prova, de acordo com as Informações de Exame emitidas oportunamente pelo GAVE; b) Transmitir esclarecimentos aos alunos sobre o conteúdo das provas, desde que expressamente comunicados ou autorizados pelo JNE; c) Divulgar informação junto dos alunos sobre gralhas tipográficas ou erros evidentes, desde que expressamente autorizada pelo Secretariado de Exames; d) Solicitar pedidos de esclarecimento ao GAVE relativos aos conteúdos da prova e ao JNE sobre todas as outras situações.

6.9. Constitui dever especial do vigilante garantir a interdição de quaisquer procedimentos que possam ajudar os alunos a resolver a prova (Norma 2, n.º 23).

6.10. Após a distribuição dos alunos pelas salas, o secretariado de exames faz, em cada uma das salas de exame, a entrega dos sacos com as provas aos professores responsáveis pela vigilância (Norma 2, n.º 14). Os sacos são abertos dentro das salas de exame pelos professores vigilantes (Norma 2, n.0 15.1).

6.11. No início da prova é entregue um exemplar do respectivo enunciado ao professor coadjuvante, que fica obrigado ao dever de sigilo absoluto durante o período da sua realização (Norma 2, n.0 2.5).

6.12. Ê expressamente interdito facultar o conhecimento da prova a qualquer entidade estranha à sua realização antes do fim do tempo regulamentar da mesma (Norma 2, n.0 25.2).

6.13. Ê proibida a permanência ou circulação de pessoas não envolvidas no serviço de exames nas zonas envolventes das salas de exame (Norma 2, 5.5), apenas sendo permitida a entrada nas salas, durante a realização da prova, dos professores designados para a vigilância das provas, elementos do órgão de gestão, membros do secretariado de exames e o professor coadjuvante, quando necessite de verificar o material especifico autorizado ou transmitir esclarecimentos comunicados ou autorizados pelo JNE (Norma 2, n.º 5.8).

6.14. O pessoal docente das escolas particulares é responsável disciplinarmente perante o Ministério da Educação e Ciência pela violação dos seus deveres profissionais de natureza ou implicação pedagógica (EEPC, Art. 74°, nº 1).

6.15. Constitui infracção disciplinar a violação, ainda que meramente culposa, de algum dos deveres gerais ou específicos que incumbem ao pessoal docente (ECO, Art. 114°).

6.16. Há exclusão da responsabilidade disciplinar, quando o trabalhador actue no cumprimento de ordens ou instruções emanadas de legítimo superior hierárquico e em matéria de serviço, quando previamente tenha reclamado da sua legalidade, por escrito (ED, Art. 5°). Todavia o superior hierárquico de um docente do ensino particular é o director pedagógico, não o coordenador de uma estrutura matricial, ainda que tenha poder para autorizar a execução das suas tarefas.

6.17. A pena de multa, de 1 a 30 dias, fixada em quantia certa, é aplicável a casos de negligência ou má compreensão dos deveres funcionais, nomeadamente aos trabalhadores que, pelo defeituoso cumprimento ou desconhecimento das disposições legais e regulamentares ou das ordens superiores, demonstrem falta de zelo pelo serviço [EEPC, Art. 74º, nº 2; alínea b); ED, Art. 9º, nº 1 alínea b) e n,º 2, Art, 1ôº, alínea d)].

6.18. A pena de suspensão, ou seja, proibição de exercício e suspensão de vencimentos de 1 a 3 meses ou proibição no exercício do ensino por período de 3 meses a 3 anos, é aplicável aos trabalhadores que actuem com grave negligência ou com grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais e àqueles cujos comportamentos atentem gravemente contra a dignidade e o prestígio da função, nomeadamente; quando mostrem desconhecimento de normas essenciais reguladoras do serviço, do qual haja resultado prejuízos para o órgão ou serviço ou para terceiros, dispensem tratamento de favor a determinada entidade, singular ou colectiva ou violem, com culpa grave ou dolo, o dever de imparcialidade no exercício das funções [EEPC, Art. 74°, nº 2; alíneas c) e); ED, Art. 9°, nº 1 alínea c) e n.0 3, Art. 17° alíneas d), e) em)]

6.19. São circunstâncias agravantes especiais da infracção disciplinar:

- a produção efectiva de resultados prejudiciais ao órgão ou serviço ou ao interesse geral, nos casos em que o arguido pudesse prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta (ED de 2008, Artigo 24°, n.0 1 alínea b; ED de 1984, Art. 31º, n.º 1 alínea b);

- a acumulação de infracções (ED de 1984, Art. 31°, n.0 1 alínea g);

6.20. As sanções são aplicadas pelo Ministro da Educação, de acordo com a gravidade da infracção (EEPC, Art. 74°, nº 2), o que dependerá dos critérios gerais enunciados nos artigos 15º a 19º do ED, da natureza, missão e atribuições do serviço, do cargo ou categoria da arguida, do grau de culpa, da sua personalidade e de todas as circunstâncias em que a infracção tenha sido cometida (ED, Art. 20°).

7- CONCLUSÃO

7.1. No dia 21 de Junho de 2006, na sala 29 do Colégio A......, Torres Novas, cerca das 12 horas e 15 minutos, a arguida, no desempenho das funções de vigilante, estando a decorrer a prova de avaliação sumativa externa de Língua Portuguesa do 9° ano do ensino básico, entre as 11 horas e 30 minutos e as 13 horas, assistiu à entrada da professora G......., coordenadora do secretariado de exames, que, de imediato, entrou em diálogo com examinandos e prestou informações sobre o exercício 2 do Grupo II da prova de exame acima mencionada, relacionada com verbos transitivos. Constitui dever especial do vigilante garantir a interdição de quaisquer procedimentos que possam ajudar os alunos a resolver a prova (Norma 2, n.º 23). G....... tinha ascendente sobre a arguida, pois era coordenadora do secretariado de exames. Mas a ocorrência de quaisquer situações anómalas durante a realização de qualquer prova deveria ser comunicada de imediato ao director pedagógico e não foi, pelo que a arguida violou, por omissão, o dever profissional específico de "contribuir para a formação e realização integral dos alunos (...), incentivando a formação de cidadãos civicamente responsáveis e democraticamente intervenientes na vida da comunidade, consignado na alínea a) do nº 2 do artigo 10º do Estatuto da Carreira Docente, e o dever geral de “actuar no sentido de criar no público confiança na acção da administração, previsto no nº 3 do artigo 3º do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n. 0 24/84, de 16 de Janeiro, bem como os deveres gerais de "zelo" e "lealdade", estabelecidos respectivamente nas alíneas b) e d) do n.º 4 do art. 3° do mesmo diploma, artigos esses aplicáveis ao presente caso, por via do disposto no n.º 1 do art. 45° do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.

7.2. No dia 23 de Junho de 2006, cerca das 12 horas e 30 minutos, a arguida, no desempenho das funções de professora coadjuvante, estava no corredor de acesso à sala 29 do Colégio A......, junto à porta, estando a decorrer a prova de avaliação sumativa externa de Matemática do 9° ano do ensino básico. Viu o professor J........ entrar nessa sala e assistiu, durante cerca de 30 minutos, à resolução escrita, no quadro da sala, dos exercícios números 3:2, 3.3, 4.2, 6, 7, 9.1 e 9.2 da prova, bem como à resolução oral dos exercícios números 1.1, 1.2, 2, 3.1, 4.1, 5, 8, 1 O, 11 e 12.1, perante os examinandos. J....... tinha ascendente sobre a arguida, pois era coordenador do serviço de exames e assessor da direcção pedagógica do Colégio A....... Mas a ocorrência de quaisquer situações anómalas durante a realização de qualquer prova deveria ser comunicada de imediato ao director pedagógico e não foi, pelo que a arguida violou, por omissão, o dever profissional específico de "contribuir para a formação e realização integral dos alunos (...), incentivando a formação de cidadãos civicamente responsáveis e democraticamente intervenientes na vida da comunidade", consignado na alínea a) do n. 0 2 do art. 1 Oº do Estatuto da Carreira Docente, e o dever geral de "actuar no sentido de criar no público confiança na acção da Administração", previsto no n.º 3 do art. 3º do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de •Janeiro, bem como os deveres gerais de "zelo" e "lealdade", estabelecidos respectivamente nas alíneas b) e d) do n.0 4 do art. 3° do mesmo diploma, artigos esses aplicáveis ao presente caso por via do disposto no n.0 1 do art. 45° do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.

7.3. Em 23 de Junho de 2006, já no final do período de execução da prova de avaliação sumativa externa de Matemática do 9° ano do ensino básico, portanto próximo das 13 horas, assistiu a que a professora vigilante, C.M..........., ensinasse os alunos a resolver a questão 12.2. Como a ocorrência de quaisquer situações anómalas durante a realização de qualquer prova deveria ser comunicada de imediato ao director pedagógico e não foi, pelo que a arguida violou, por omissão, o dever profissional específico de "contribuir para a formação e realização integral dos alunos (...), incentivando a formação de cidadãos civicamente responsáveis e democraticamente intervenientes na vida da comunidade", consignado na alínea a) do n.º 2 do art. 10º do Estatuto da Carreira Docente, e o dever geral de "actuar no sentido de criar no público confiança na acção da Administração", previsto no n.º 3 do art. 3° do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, bem como os deveres gerais de "zelo" e "lealdade", estabelecidos respectivamente nas alíneas b) e d) do n.º 4 do art. 3° do mesmo diploma, artigos esses aplicáveis ao presente caso por via do disposto no n.º 1 do art. 45º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.

7.4. Em 11 de Julho de 2006, a arguida assinou uma declaração, por sua honra, dizendo que «os alunos foram vigiados de forma profissional e rigorosa pelas professoras vigilantes», relativamente à prova de avaliação sumativa externa de Matemática do 9° ano do ensino básico, realizado no dia 23 de Junho de 2006, documento esse que se destinava a ser enviado a Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado da Educação, como anexo a um requerimento a solicitar a anulação da decisão da presidente do Júri Nacional de Exames, comunicada pelo Fax JNE/2390/2006, de 2006-07-11. Como a arguida estava ciente de que J........ entrara nessa sala e, durante cerca de 30 minutos, procedera à resolução escrita, no quadro da sala, dos exercícios números 3.2, 3.3, 4.2, 6, 7, 9.1 e 9.2 da prova, bem como à resolução oral dos exercícios números 1.1, 1.2, 2, 3.1, 4.1, 5, 8, 1 O, 11 e 12.1, perante os examinandos, e que C.M..........., próximo das 13 horas, ensinou os alunos a resolver a questão 12.2, prestou declarações falsas, pelo que violou, por acção, o dever profissional específico de "colaborar com todos os intervenientes no processo educativo, favorecendo a criação e o desenvolvimento de relações de respeito mútuo", consignado na alínea c) do n.º 2 do art. 10° do Estatuto da Carreira Docente, e o dever geral de "actuar no sentido de criar no público confiança na acção da Administração", previsto no n.º 3 do art. 3º do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n. 0 24/84, de 16 de Janeiro, bem como os deveres gerais de "zelo" e "lealdade", estabelecidos respectivamente nas alíneas b) e d) do n.º 4 do art. 3° do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, artigos esses aplicáveis ao presente caso por via do disposto no n.º 1 do art. 45° do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.

7.5. Em 17 de Julho de 2006, a arguida, numa sala do Colégio A......, em Torres Novas, quando inquirida no âmbito do processo de averiguações n.º 3254/05-06/DRL, prestou depoimento, na qualidade de testemunha, declarando que, no início da prova de avaliação sumativa externa (exame) de Matemática do 9° ano do ensino básico, realizado no dia 23 de Junho de 2006, às 11 horas e 30 minutos, mal recebeu o enunciado do exame, se dirigiu para o «gabinete de atendimento aos encarregados de educação, onde permaneceu até ao final da prova», não mais se deslocando à sala onde decorria o exame. Como a arguida estava ciente de que tinha recebido instruções dos seus superiores para permanecer no corredor de acesso à sala de exame e, de facto, lá permaneceu, omitiu intencionalmente a verdade dos factos, violando com essa sua conduta, por acção, o dever geral de "actuar no sentido de criar no público confiança na acção da Administração", previsto no n.0 3 do art. 3° do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n.0 24/84, de 16 de Janeiro, bem como os deveres gerais de "isenção, "zelo" e "lealdade", estabelecidos respectivamente nas alíneas a), b) e d) do n.º 4 do art. 3° do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, artigos esses aplicáveis ao presente caso por via do disposto no n.0 1 do art. 45° do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.

7.6. Os seus comportamentos violaram, em suma, os deveres gerais previstos nas normas seguintes: n.º 3 e alíneas a) b) e d) do n.º 4 do art. 3° do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n.0 24/84, de 16 de Janeiro, aplicáveis ao presente caso, por via do disposto no n.0 1 do art. 45° do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.

7.7. Os seus comportamentos violaram, em suma, os deveres específicos previstos nas normas seguintes: alíneas a) e c) do n. 0 2 do art. 1 Oº do Estatuto da Carreira Docente.

7.8. Ficaram provadas as circunstâncias agravantes especiais seguintes:

- O comportamento censurável tido no dia 21 de Junho de 2006 foi acumulado com os comportamentos censuráveis de 23 de Junho de 2006, 11 de Julho de 2006 e 17 de Julho de 2006.

- Os acontecimentos de 2006-06-21 produziram resultados prejudiciais ao serviço público e ao interesse geral, sendo que essas consequências podiam ser previstas como efeito necessário da sua conduta, ao constituírem um exemplo para os alunos e ao atentarem contra o princípio da igualdade, que implicava que todos os alunos do país fossem submetidos à mesma prova, nas mesmas circunstâncias.

- Os acontecimentos de 2006-06-23 produziram resultados prejudiciais ao serviço público e ao interesse geral, sendo que essas consequências podiam ser previstas como efeito necessário da sua conduta, ao constituírem um exemplo para os alunos, ao atentarem contra o princípio da igualdade, que implicava que todos os alunos do país fossem submetidos à mesma prova, nas mesmas circunstâncias, e ao obrigarem à repetição do exame numa escola pública, em 2006-08-29.

7 9. As infracções foram agravadas especialmente, de acordo com o disposto nas alíneas b) e g) do n.º 1 do Artigo 31º do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n.0 24/84, de 16 de Janeiro, aplicáveis ao presente caso, por via do disposto no n.º 1 do art. 45° do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.

7.10. Ficaram provadas as circunstâncias atenuantes gerais seguintes:

- A arguida tinha mais de cinco anos de serviço sem qualquer processo disciplinar ou reparo;

A arguida tinha competência, dedicação, zelo e profissionalismo reconhecidos pelos seus pares, alunos, pais e superiores.

- A arguida estava sob a influência do estatuto de Cristina Ludovina Lopes Perdigão

Gil, coordenadora do secretariado de exames, por nomeação do director pedagógico, responsável pelas medidas organizativas necessárias à efectivação das provas, quando esta entrou na sala 29 do Colégio A......, onde se realizava a prova de avaliação sumativa externa de Língua Portuguesa, 9° ano, no dia 2006-06-21, cerca das 12 horas e 15 minutos.

- A arguida estava sob a influência do estatuto de J......., coordenador do serviço de exames e assessor da direcção pedagógica do Colégio A......, quando este entrou, cerca das 12 horas e 30 minutos, do dia 2006-06- 23, na sala onde decorria a prova de avaliação sumativa externa (exame) de Matemática do 9° ano do ensino básico, com o intuito de resolver exercícios da prova aos examinandos.

7.11. A personalidade da arguida tem traços de dedicação e profissionalismo reconhecidos pelos seus pares, alunos, pais e superiores, mas a sua conduta durante as investigações, quer do processo de meras averiguações quer durante a fase instrutória deste processo disciplinar e processos conexos, foi pouco abonatória do seu amor à verdade e à cooperação com a justiça. Todavia, sabendo-se o constrangimento que pode ser causado pelo temor dos que exercem funções há mais tempo e têm vínculos de proximidade a quem detém o poder de direcção numa empresa privada, entende-se que a arguida tenha tentado ocultar os comportamentos das pessoas que, sobre si, tinham ascendente, até por receio de pôr em perigo a continuidade do seu vínculo laboral.

7.12. Considerando o comportamento da arguida, nas circunstâncias em que ocorreu, bem como a sua personalidade, categoria profissional e natureza do serviço, a censura simples do comportamento e a ameaça da pena deveriam ter realizado as finalidades do procedimento disciplinar de forma adequada e suficiente, pois este processo terá sido suficiente para chamar a atenção para o valor violado. Mas, considerando que se pretende a protecção dos valores da disciplina de quem presta um serviço em nome do Estado, de modo a preservar a confiança dos cidadãos nos sistemas de certificação escolares e a garantir a integração correcta de qualquer professor na ordem dos serviços públicos, justifica-se, a título de prevenção geral, uma sanção que vinque a necessidade de preservar o valor de imparcialidade em todas as actuações da arguida, sempre que proceda a exames no âmbito do sistema nacional de educação. Por isso parece razoável propor a pena de advertência.

8- PROPOSTA

Tendo em consideração o que até aqui ficou exposto, proponho que seja aplicada à arguida C......, professora do Colégio A......, Torres Novas, residente na Rua do C........., a pena de advertência.

Atentos ao n.º 3 do Art. 74º do Decreto-Lei nº 553/80, de 21/11, para a aplicação da pena é competente Sua Excelência a Senhora Ministra da Educação.
34. Alhures entre 1 de Abril e 13 de Maio de 2009 o processo disciplinar foi remetido, pelo instrutor, à “inspectora principal” C.M......., que, sobre o relatório final, emitiu, em 13 de Maio de 2009, parecer cujo teor, de fs. 1 a 4 do IV volume do P.A, aqui se dá como reproduzido, destacando o seguinte:
5. Quanto ao artº 1° da acusação, encontramos nos autos prova bastante da prática deste facto pela arguida (ver, nomeadamente, fls. 81, 84, 90, 151, 152, 321 e 377), sendo certo que o seu enquadramento, nesta peça acusatória, mostra-se adequado à gravidade desta conduta (proibição no exercício do ensino por período de 3 meses a 3 anos).
6. No que respeita ao artº 2° da acusação, a prova recolhida nos autos mostra-se insuficiente para podermos concluir ter a professora efectivamente prestado aos alunos esclarecimentos relevantes para a resolução da pergunta 2 do Grupo II da prova de Língua Portuguesa. Na verdade, a prova testemunhal constante do processo apenas permite afirmar, como, aliás, vem assumido pela professora C.P....... e pela própria arguida, que aquela terá apenas referido que os verbos transitivos implicam a ideia de "trânsito, seguimento, complemento", "chamada de atenção", facto que não permite por si só, sem recurso a outros conhecimentos, resolver a questão que vinha colocada na prova de exame.
7. Devia, pois, a instrução, ter ido para além da afirmação, feita em termos genéricos, em muita da prova testemunhal realizada nos autos, de que a professora C.P....... terá explicado/esclarecido a solução do problema, sem se ter carreado para os autos, nesses mesmos depoimentos, os factos em que tal conduta efectivamente se concretizou.
8. Tal não significa, porém, que esta conduta, com este limitado sentido e alcance, estando admitida pela própria arguida como sendo uma "chamada de atenção", não deva ser censurada, em sede disciplinar, com um enquadramento fortemente atenuado, quando comparado com o constante da acusação, porquanto consubstancia um comportamento emissivo que lhe estava legalmente vedado, e, portanto violador do dever de zelo (multa de 1 a 30 dias).
9. Já quanto ao artºs 3° e 4° da nota de culpa, de ter assinado uma declaração enviada para o Júri Nacional de Exames fazendo crer que a prova de Matemática tinha decorrido dentro da normalidade ao referir tal documento que os alunos foram vigiados de forma profissional e rigorosa pelas professoras vigilantes, bem sabendo que assim não tinha sucedido (artº 3°) e que, quando inquirida em sede do processo de averiguações, não respondeu com verdade aos factos ocorridos com o exame de Matemática, sendo certo que tudo presenciou na sua qualidade de professora coadjuvante (artº 4°), estão os mesmos devidamente provados nos autos, em estreita relação/conexão com os factos do artº 1°, mostrando-se que o seu enquadramento jurídico-disciplinar é adequado à censura que importa fazer no caso concreto (proibição no exercício do ensino por período de 3 meses a 3 anos).
10. Nestes termos, considerando-se provados os factos acusatórios, com a descrição e o enquadramento mencionados no presente parecer, admitidas que devem ser as circunstâncias atenuantes referidas pelo instrutor, com excepção do alegado" temor reverencia/" ou "constrangimento': que evidentemente é inaplicável ao caso em apreço, provadas que estão as circunstâncias agravantes constantes das alíneas b) e g) do artº 31° do ED, violados que estão os deveres gerais de zelo, lealdade e actuação no sentido de criar no público confiança na acção da Administração Pública, e os deveres especiais previstos nas alíneas a) e c) do nº 2 do artº 10° do ECD, deve ser-lhe aplicada a pena de proibição no exercício do ensino pelo período de dois anos [alínea e) do nº 2 do artº 74° do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado perlo Decreto-lei nº 553/80, de 21.11], sendo competente para o efeito o Secretário de Estado Adjunto e da Educação, nos termos da competência delegada pelo ponto 1.7 do Despacho n.º 17313/2007, de 20 de Abril, da Exma. Sra. Ministra da Educação, publicado no Diário da República, 2.a série, de 6 de Agosto de 2007.
35. Sobre este parecer versou, em 17/6/2009, o seguinte despacho do Secretário de Estado Adjunto da Educação, no uso de competência delegada por despacho ministerial nº 17313/2007 de 20/4/2007 publicado em diário da República nº 150, II série de 6/8/2007:
Concordo.
Aplico à arguida, C......, a pena de proibição do exercício do ensino pelo período de dois anos, nos termos e com os fundamentos propostos. Dê-se conhecimento ao Sr. SEE.
Dê-se conhecimento à DGRHE e às Direcções Regionais.
Dê-se conhecimento ao Gabinete da Srª ME.
ass) Jorge Pedreira
17.06.2009.
Cf. fs. 1 e 6 do volume V do P.A.
…”.

III.2. DE DIREITO

Considerada a factualidade fixada, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso, segundo a sua ordem de precedência.

i) Da suscitada nulidade de sentença por violação alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA

Alega o recorrente que “... O n.º 2 do artigo 94.º do CPTA estabelece que, “A sentença começa por identificar as partes e o objeto do litígio, enunciando as questões de mérito que ao tribunal cumpra solucionar (…)”, sendo que “... após identificar as partes e o objeto do litígio, enunciou as questões de mérito que lhe cumpria solucionar, o que fez nos termos seguintes:
“... Alega, em suma, que a decisão é anulável por três razões, a saber:
- A suposta prova dos pressupostos de facto foi obtida por meios ilícitos e, por isso, inválidos, designadamente mediante intimidação, exaustão dos inquiridos e deturpação, na transcrição em auto, em função da prova pretendida, do declarado pelos depoentes;
- Erro, em todo o caso, na apreciação do conjunto da prova;
- Desproporcionalidade da pena em relação aos factos dados como provados no que à Autora concerne, com o que foram violados os artigos 266° n° 2 da Constituição, e 25°, 28°, 30° e 33° do Estatuto disciplinar vigente ao tempo dos factos (DL n° 24/84 de 16/1 (a que correspondem os artigos 17°, 20°, 23° e 25° do Estatuto Disciplinar aprovado pela lei n° 58/2008 de 9/9 entretanto entrada em vigor) e ainda o artigo 74° n° 2 do sobredito DL 553/80 de 21/11...”.
Alega que a sentença deve decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, mas não pode ocupar-se senão das questões suscitadas. Por isso conclui que seria sobre as questões de mérito referidas no artigo 6.º do recurso que a sentença recorrida se deveria ter ocupado, ou seja: saber se a decisão impugnada padeceria de invalidade, em razão dos seguintes fundamentos:
a) A prova dos pressupostos de facto foi obtida por meios ilícitos e, por isso, inválidos, designadamente mediante intimidação, exaustão dos inquiridos e deturpação, na transcrição em auto, em função da prova pretendida, do declarado pelos depoentes;
b) Erro, em todo o caso, na apreciação do conjunto da prova;
c) Desproporcionalidade da pena em relação aos factos dados como provados no que à Autora concerne, com o que foram violados os artigos 266° n° 2 da Constituição, e 25°, 28°, 30° e 33° do Estatuto disciplinar vigente ao tempo dos factos (DL n° 24/84 de 16/1 (a que correspondem os artigos 17°, 20°, 23° e 25° do Estatuto Disciplinar aprovado pela lei n° 58/2008 de 9/9 entretanto entrada em vigor) e ainda o artigo 74° n° 2 do sobredito DL 553/80 de 21/11.
Vejamos.
As causas determinantes da nulidade da sentença enumeradas, taxativamente, no n.º 1, do artigo 615º do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA, correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente aquela e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, ou seja, são vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário.
Pois bem, a nulidade por excesso de pronúncia, prevista no art. 615.º, nº. 1, alínea d) do C.P.C, reconduz-se a um vício formal, em sentido lato, traduzido em “error in procedendo” ou erro de atividade que afecta a validade da decisão. Esta nulidade está diretamente relacionada com o artigo 608.º, n.º 2, do mesmo Código.
Em síntese: a nulidade por excesso de pronúncia, não se reporta aos fundamentos considerados pelo julgador para a prolacção da decisão, mas, antes afere-se pelos limites da causa de pedir e do pedido. O mesmo é referir que esta nulidade, por excesso de pronúncia, apenas se verifica quando o julgador conheça de questões jurídicas de que não poderia legalmente conhecer, por não integrarem o “thema decidendum”, por não terem sido suscitadas, nem pedidas, nem constituírem questões de natureza oficiosa.
Pois bem, na ação proposta por C......, contra o Ministério da Educação, pede-se a anulação do despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Educação, emitido, no uso de competência delegada da Ministra da Educação, em 17/6/2009, mediante o qual lhe foi aplicada a pena disciplinar de proibição do exercício do ensino pelo período de dois anos, alegando, em resumo, que se trata de decisão ilegal porque:
1) A suposta prova dos pressupostos de facto foi obtida por meios ilícitos e, por isso, inválidos, designadamente mediante intimidação, exaustão dos inquiridos e deturpação, na transcrição em auto, em função da prova pretendida, do declarado pelos depoentes;
2) Erro, em todo o caso, na apreciação do conjunto da prova;
3) Desproporcionalidade da pena em relação aos factos dados como provados no que à Autora concerne.
Sobre o assunto a sentença recorrida expressa-se concretamente que “... A apreciação destas alegações vai ser feita no prossuposto de que na impugnação judicial das decisões disciplinares não está excluída ou reservada aos erros grosseiros ou manifestos, antes é inalienável poder dever do Tribunal, sindicar o juízo probatório da entidade autora da decisão, porque de outro modo o procedimento disciplinar não asseguraria plenamente o direito de defesa do arguido (cf. artigos 32º nº 10 e 18º nº 1 da Constituição)...”.
Afirmação com a qual o Tribunal ad quem concorda, e que não merece censura.
Vejamos porquê.
Na verdade, o controlo jurisdicional da adequação da decisão aos factos determina apenas que o Tribunal não se pode substituir à Administração na concretização da medida da sanção disciplinar, o que não impede que lhe seja possível sindicar a legalidade da decisão punitiva, na medida em que esta ofenda critérios gerais de individualização e graduação estabelecidos na lei ou que saia dos limites normativos correspondentes, bem como se desrespeitar as regras fundamentais do direito à prova.
Mesmo na fixação dos factos que funcionam como pressupostos de aplicação das penas disciplinares não há um poder insindicável em sede contenciosa, porquanto nada obsta a que o julgador administrativo sobreponha o seu juízo de avaliação àquele que foi adotado pela Administração, mormente por reputar existir uma situação de insuficiência probatória.
Ao Tribunal é possível analisar da existência material dos factos imputados ao trabalhador visado e averiguar se os mesmos constituem infrações disciplinares. O que não lhe cabe é apreciar a medida concreta da pena salvo se for invocado, nomeadamente, o “desvio de poder”, o “erro sobre os pressupostos”, o “erro grosseiro e manifesto”, a “violação dos princípios da justiça e da proporcionalidade”, porquanto é uma tarefa da Administração que se insere na chamada “discricionariedade técnica ou administrativa”.
Na verdade, em sede das penas disciplinares, o princípio da proporcionalidade postula a adequação da pena imposta à gravidade dos factos apurados, de molde a que a medida punitiva a aplicar seja a menos gravosa para o atrabalhador visado, em resultado do princípio da intervenção mínima ligado ao princípio do "favor libertatis".
Tudo isto serve para clarificar que a impugnação judicial de uma sanção disciplinar não é substancialmente distinta da sindicabilidade de qualquer outra decisão tomada no uso de poderes discricionários pela Administração. Recorda-se à recorrente que não há espaços de absoluta insindicabilidade, mormente em matéria disciplinar, por se tratar de matérias onde podem ser violados direitos fundamentais e a violação do princípio da separação de poderes situa-se ao mesmo nível dos limites da sindicabilidade de decisões tomadas no uso de poderes discricionários, assim o impondo o princípio da tutela jurisdicional efetiva.
Dito isto, vamos ao autos.
Alega que, ao invés disso a sentença recorrida decidiu revisitar o processo disciplinar e fazer sobre ele, e sobre o parecer homologado pelo despacho impugnado, as apreciações e considerações que bem entendeu. Assim, a sentença recorrida pronunciou-se sobre o que designou de “Irrelevância disciplinar dos factos 7.1 do relatório final (artigo 2° da acusação e pontos 6 a 8 do parecer homologado pelo despacho impugnado)” e “Irrelevância disciplinar dos factos descritos sob o nº 7.1 do relatório final” (página 27 da sentença)”. Ora esta apreciação situa-se no invocado erro na apreciação global da prova, suscitada expressamente na ação. Tal facto bastaria para que a pronúncia da decsão do Tribunal de 1.ª instância não tenha excedido os limites dos seus poderes decisórios.
Coisa diferente é analisar o acerto dessa decisão.
Contudo, sobre o acerto desta decisão concreta da irrelevância disciplinar dos factos 7.1 do relatório final (artigo 2° da acusação e pontos 6 a 8 do parecer homologado pelo despacho impug- nado)” e “Irrelevância disciplinar dos factos descritos sob o nº 7.1 do relatório final, nada é referido pelo recorrente.
Não há qualquer excesso de pronúncia, pelo que improcede a suscitada nulidade, não tendo a sentença recorrida excedido os seus poderes de pronúncia.

ii) Das alegações de ilicitude dos meios de prova e de erro na sua apreciação global da prova

Alega o recorrente que da produção de toda a prova da defesa não resultou o menor indício de que os autos das declarações tomadas às testemunhas e aos co-arguidos, quer no processo de averiguações, quer no processo disciplinar, fossem desconformes com a vontade dos inquiridos e obtidas mediante coacção, ameaça ou qualquer forma de pressão psicológica cerceadora do livre arbítrio dos depoentes. Ainda explicita que os autos de declarações foram assinados e o seu objecto foi prestado perante oficial público, pelo que se presume verdadeiro. De resto, conclui que os autos das posteriores inquirições, efetuadas já na presença de uma secretária da inspecção e, depois, de uns novos instrutor e secretária, confirmam, no essencial, o declarado antes pela Autora, alegadamente sob coacção.

Apesar de concluir não terem sido recolhidas provas usando meios ilícitos, a sentença recorrida explicita reconhecer que não foi legal a recolha dos depoimentos dos menores, uma vez que os mesmos foram inquiridos na presença de um encarregado de educação, fundamentando que nem o Estatuto Disciplinar de 1984 nem a lei geral, mesmo aquela que, à falta de previsão expressa do ED, consideramos aplicável (a processual penal) previam tal excepção à regra, afirmando que a sistemática presença e a participação dos pais nas inquirições dos menores, sem que tenha havido decisão alguma a justifica-lo, contende com o fim da diligência, que é a recolha da prova em condições o mais transparentes e fiáveis possível, o que seguramente não é o caso de um menor de cerca de 14 anos na presença do encarregado de educação com quem antes se abriu ou não. Aliás, contende também com a natureza secreta do processo até à acusação (artigo 37º do ED de 84).

Aliás, quanto à suscitada ilicitide na recolha da prova no procedimento disciplinar, expressamente invocada pela autora, aqui recorrida, por ter sido obtida, alegadamente pela via da intimidação, exaustão dos inquiridos e deturpação, na transcrição em auto, em função da prova pretendida, do declarado pelos depoentes, a sentença recorrida emite expressa pronúncia, e bem, sob pena de omissão de pronúncia, decidindo “... Da produção de toda a prova da defesa não resultou o menor indício de que os autos das declarações tomadas às testemunhas e aos co-arguidos, quer no processo de averiguações, quer no processo disciplinar, fossem desconformes com a vontade dos inquiridos e o seu objecto tivesse sido obtidas mediante coacção, ameaça ou qualquer forma de pressão psicológica cerceadora do livre arbítrio dos depoentes. Os autos de declarações foram assinados e o seu objecto foi prestado perante oficial público, pelo que se presume verdadeiro...” [...] decidindo, também, sobre o assunto que “... Importa, contudo, reconhecer e deixar consignado (juris novit curia) que não foi legal a recolha dos depoimentos dos menores, uma vez que os mesmos foram inquiridos na presença de um encarregado de educação. Na verdade, nem o Estatuto Disciplinar de 1984 nem a lei geral, mesmo aquela que, à falta de previsão expressa do ED, consideramos aplicável (a processual penal) previam tal excepção à regra. Aliás, a presença do adulto a quem fizera antes, fora do processo, determinada narrativa, pode ter sido, ela sim, causa de constrangimento do menor no momento de depor sobre a realidade ocorrida. A sistemática presença e a participação dos pais nas inquirições dos menores, sem que tenha havido decisão alguma a justifica-lo, contende com o fim da diligência, que é a recolha da prova em condições o mais transparentes e fiáveis possível, o que seguramente não é o caso de um menor de cerca de 14 anos na presença do encarregado de educação com quem antes se abriu ou não. Aliás, contende também com a natureza secreta do processo até à acusação (artigo 37º do ED de 84)....”.

Contudo, a decisão de 1.ª instância acaba por concluir que, para o efeito, independentemente daqueles depoimentos que julgou terem sido recolhidos de modo ilícito, são “... vários são os depoimentos de testemunhas maiores com razão de ciência, que, atenta a prova documental também junta (designadamente os autos das declarações prestadas no processo de averiguações) convergem parcial ou totalmente – isto é, sem se contradizerem – no sentido da realidade dos factos (não das afirmações conclusivas) que a arguida negava e que lhe foram imputados sob os nºs 7.1, 7.2, 7.3, 7.4 e 7.5 das conclusões do relatório final acima transcrito. Vejam-se, relativamente aos factos de 23 de Junho (exame de matemática), os autos de inquirição das testemunhas A.J....... (único aluno maior) a fs. 148, C. F….., a fs. 324 e a fs. 377, R........ (fs. 379), L....... (fs.156); e quanto aos factos de 21/6 o depoimento da testemunha S.V.......(fs 157)...”.

Ora esta aprecisão situa-se no âmbito da aprecisão da fundamentação usada na ação proposta referente ao alegado erro na apreciação do conjunto da prova, expressamente suscitado pela autora, aqui recorrida e na obtenção ou não de prova de modo ilícito,

E nessa parte o Tribunal a quo acaba por decidir ser violador do princípio procedimental-disciplinar da descoberta da verdade material (cf. artigos 35º 4º, 36º 2 e 42º 1do ED de 1984) e dos princípios gerais jus-administrativos da imparcialidade e do inquisitório, consagrados nos artigos 6º e 56º do CPA, o facto de a inquirição dos menores ter decorrido com a presença dos encarregados de educação. Mas apesar de tal conclusão, o Tribunal a quo acaba por decdiri pela sua irrelevância, referindo que “... analisada toda a restante prova produzida, concluímos a prova testemunhal dos alunos menores não é necessária para a imputação, à Autora, dos factos que, segundo o acto impugnado, integram as infracções disciplinares que lhe são assacadas...”.

Portanto, independentemente da apreciação de ilicitide da obtenção da prova pela via da inquirição de testemunhas que são menores [14 anos], o Tribunal a quo acabou a desvalorizá-los, por entender que a mesma prova foi recolhida pela via da inquirição de testemunhas adultas, pelo que a decisão de ilicitude feita sobre os depoismentos dos menores acabou por não afetar a decisão judicial.

Todavia, o Tribunal a quo andou mal nesta decisão quando afirmou “... o Tribunal considera violador do princípio procedimental-disciplinar da descoberta da verdade material (cf. artigos 35º 4º, 36º 2 e 42º 1do ED de 1984) e dos princípios gerais jus-administrativos da imparcialidade e do inquisitório, consagrados nos artigos 6º e 56º do CPA, o facto de a inquirição dos menores ter decorrido com a presença dos encarregados de educação...”.

É que tratando-se de providências que se afigurem convenientes à descoberta da verdade, o regime subsidiário a aplicar nos casos omissos será, em primeira linha, o que resultar dos princípios e normas de natureza probatória decorrentes do processo penal (Código de Processo Penal – CPP – e legislação complementar) que se mostrarem compatíveis com o procedimento disciplinar, regras essas a seguir com as adaptações que a natureza deste procedimento tornar necessárias, tendo-se ainda presente que ao processo penal são subsidiariamente aplicáveis as normas do processo civil que com o mesmo se harmonizem (artigo 4.º do Código de Processo Penal – CPP).

Ora, em face do disposto no artigo 131.º, n.º 1, do CPP, a menoridade não tem como consequência a incapacidade da testemunha para depor, a qual apenas ocorrerá na medida em que o grau de desenvolvimento do menor determine falta de aptidão física ou mental para prestar o depoimento, a apurar por parte da autoridade judiciária. Aliás, o CPP português, tendo em conta a especial vulnerabilidade da testemunha menor, consagrou ainda outras medidas protecionistas destas testemunhas, nomeadamente as constantes nos artigos 271.º, n.º 2, 294.º e 320.º, ou seja, as declarações para memória futura, além das medidas presentes em legislação complementar, como é o caso da Lei de Proteção de Testemunhas - Lei n.º 93/99 ,de 14 de julho, na redação dada pela Lei n.º 29/2008, de 4 de julho - cujo artigo 1.º, n.º 3 assegura que relativamente a testemunhas especialmente vulneráveis, nomeadamente em razão da idade, se encontram previstas medidas que se destinam a obter as declarações destas testemunhas nas melhores condições; também o artigo 26.º do mesmo diploma legal refere que, no que diz respeito a testemunhas especialmente vulneráveis, caberá à autoridade judiciária aplicar as medidas necessárias com vista à obtenção de respostas sinceras e espontanêas; também o artigo 27.º, n.º 1, prevê que a autoridade judiciária forneça às testemunhas as condições necessárias para lhe proporcionar apoio psicológico.

Tratando-se, todavia, de testemunha menor, e sem prejuízo do referido, poderá a inquirição do menor, em regra, ser acompanhada no decurso da inquirição pelo titular do poder parental, seu representante legal, como decorrência do insubstituível direito-dever fundamental consignado no artigo 36.º, n.º 5, com referência aos artigos 68.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

Mutatis mutandis, o mesmo é aplicável ao procedimento disciplinar, pelo que andou mal o Tribunal a quo ao julgar ilícita aquela inquirição.

Todavia, dali não se retira qualquer conclusão para a revogação da decisão recorrida, porquanto se mantém a imputação à autora dos factos, já que o Tribunal a quo chega à mesma conclusão, bastando-se com as restantes testemunhas, maiores.

iii) Da violação do princípio da proporcionalidade

Alega o recorrente, em matéria de direito disciplinar, o Tribunal apenas pode sindicar a manifesta e grosseira desproporcionalidade entre a gravidade dos factos, da ilicitude e da culpa, por um lado, e a pena aplicada. Explicita que, de acordo com jurisprudência dominante dos tribunais superiores e designadamente do STA, a Administração goza de larga margem de valoração das provas, apenas incumbindo ao controlo judicial, em matéria probatória, nos casos de erro manifesto de apreciação e o desvio de poder no âmbito da discricionariedade volitiva (cfr. ac. STA 32232 de 25-11-98, acs. TCA p. 264, de 04-07-2002, p. 3056 de 17/05/2001). Prossegue a sua alegação, referindo, que a sentença recorrida partiu de um pressuposto errado e procedeu à análise do suposto vício – violação do princípio da proporcionalidade - como se a Administração não gozasse de margem de liberdade; como se a impugnação contenciosa se destinasse a permitir ao juiz impor, de qualquer jeito, as suas conceções e os seus pontos de vista sobre a perspetiva e a convicção da Administração, como se não houvesse o princípio constitucionalmente consagrado da separação de poderes.

De todo o modo, cita uma parte da decisão recorrida quando afirma “... De um ponto de vista abstracto, que prescinda da consideração da personalidade da arguida, da sua considerável juventude ao tempo dos factos e do concreto modo como ela se achou envolvida neles, dir-se-ia sofrivelmente proporcional a escolha da pena de proibição do exercício do ensino de 3 meses a três anos (em vez da de multa ou da suspensão por 1 a 3 meses – cf. artigo 74º nº 1 do DL nº 553/80) e da concreta medida de dois anos de interdição...”. conclui, afirmando que esse facto elucida bem que não houve qualquer erro, e muito menos manifesto ou grosseiro na escolha da sanção.

Ao contrário da decisão recorrida, a sanção disciplinar aplicada à Autora mostra-se justa, adequada e proporcional.

Sobre a alegação, discorre-se na sentença de 1.ª instância da seguinte forma “... De um ponto de vista abstracto, que prescinda da consideração da personalidade da arguida, da sua considerável juventude ao tempo dos factos e do concreto modo como ela se achou envolvida neles, dir-se-ia sofrivelmente proporcional a escolha da pena de proibição do exercício do ensino de 3 meses a três anos (em vez da de multa ou da suspensão por 1 a 3 meses – cf. artigo 74º nº 1 do DL nº 553/80) e da concreta medida de dois anos de interdição...”. E prossegue “... é mister considerar que a conduta da Autora, quanto aos factos de 21 e de 23 de Junho foi meramente omissiva e não causal da fraude: ela é um mero encobridor ou, no máximo “um auctor causam non dans”. Afina a sua conduta ilícita não consistiu em auxiliar a resolução de problemas do ou dos exames mas sim em não ter reagido ao facto ilícito que presenciava nem o ter, depois, denunciado. Portanto é desde logo excessivo (no mínimo) imputar-lhe, como se tivesse sido “auctor causam dans” toda a gravida das consequências dos actos do professor A.C....... e, eventualmente, da prof. G........ Note-se: se a Autora tivesse tido coragem e determinação suficientes para denunciar os factos presenciados em 21 e 23 de Junho, nem por isso a fraude teria deixado de ocorrer, nem por isso a prestação de provas deixaria de ser anulada e de ter ser repetida. Assim, embora as agravantes invocadas possam relevar, o seu peso não pode determinar a escolha qualitativa de uma pena tão lesiva desta trabalhadora como a de proibição, por dois anos, de obter o rendimento do trabalho profissional. Note-se que o período de dois anos se situa dentro do terço mais grave da moldura penal...”.

Vejamos.

No procedimento disciplinar, a culpa é utilizada como pressuposto da imputação de responsabilidade e, posteriormente, para a escolha e medida da sanção aplicável. Na análise que se impõe cumpre observar, desde logo, da imprescindibilidade desta expressão de juízo de censura atribuível à ação ou omissão do trabalhador que incorre em infração, independentemente da modalidade ou graduação (dolo/ culpa grave ou negligência/mera culpa).

Apurada a responsabilidade disciplinar, se for o caso, cumpre escolher a sanção disciplinar em medida proporcional à responsabilidade apurada. Conforme com o disposto no regime disciplinar aplicável, nos termos do artigo 28.º do DL 24/84, de 16 de janeiro. Ou seja, na aplicação das penas atender-se-á aos critérios gerais enunciados nos artigos 22.º a 27.º daquelo diploma, ie: à natureza do serviço, à categoria do funcionário ou agente, ao grau de culpa, à sua personalidade e a todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida que militem contra ou a favor do arguido.

Ora, aquando da ponderação da medida da sanção disciplinar são atendíveis, cumulativamente aqueles elementos. Poder-se-á concluir que ainda que seja o único elemento de cariz subjetivo dos fatores de ponderação, o grau da culpa comporta, no momento da escolha e medida da sanção, aparente relevância relativa: a mesma que é concedida aos restantes fatores de ponderação. Mas a referida relevância relativa do grau da culpa, cujo dolo ou negligência é aferido por meio de critérios jurídicos específicos de graduação da intencionalidade, tem uma característica abrangente que os outros fatores de ponderação não têm; o que merece conceder destaque ao grau de culpa aquando da ponderação da medida da sanção. Essa característica está no facto de a existência e noção da intenção, do trabalhador, de praticar a infração disciplinar abranger a noção da utilidade da apreciação dos outros fatores de ponderação da escolha e medida da sanção disciplinar, i.e.:

a) Se a gravidade da culpa for excluída da ponderação (v.g,, por efeito de preceito do artigo 10.º do DL 24/84 citado), deixam de ser atendíveis os restantes fatores de ponderação, por nem sequer se verificar o pressuposto da imputação da responsabilidade disciplinar – logo, ineficaz a ponderação de, eventual, sanção disciplinar;

b) Se, hipoteticamente, um ou mais dos restantes fatores for excluído da ponderação, o grau de culpa consumirá a relevância do(s) fator(es) excluído(s), determinando-se a sanção disciplinar, e sua medida, atendendo ao grau da culpa apurado – sabendo-se que, desta ponderação, é eficaz a sanção de medida, proporcional, à dimensão da responsabilidade disciplinar imputada.

Por outro lado, verificando-se circunstância dirimente, atenuante ou agravante especia da gravidade da culpa do trabalhador da função pública, nos termos dos artigos 29.º a 32.º do DL 24/84, de 16 de janeiro, estas circunstâncias vincularão apenas o grau de culpa, deixando “inerte” a relevância dos restantes fatores de ponderação, mas não a relevância do grau de culpa; que pode ser dirimida, atenuada ou agravada.

Do conspecto presente, no que concerne ao apuramento da sanção a aplicar, o grau da culpa tem, assim, relevância relativa abrangente. Caberá a quem tem competência para atender aos fatores de ponderação enunciados, especificamente, o grau da culpa, e escolher a medida da sanção disciplinar na proporção da responsabilidade apurada. Na verdade, a atividade da escolha e medida das sanções é uma atividade claramente discricionária mas não arbitrária. O legislador aponta alguns critérios mas não fecha mesmo aqui a porta à consideração de circunstâncias que in casu sejam relevantes para a escolha mais justa e proporcional: todas as circunstâncias em que a infração tenha sido cometida que militem contra ou a favor dele.

O decisor disciplinar, na escolha e medida da sanção, não está taxativamente vinculado a silogismos categóricos feitos a partir dos factos constantes dos autos e das premissas dos critérios gerais enunciados.

Cita-se a este propósito, o Acórdão, de 08 de outubro de 2009, do STA [Supremo Tribunal Administrativo; Ac. de 08 de outubro de 2009, referente ao P.º 498/09] onde foi decidido “... A jurisprudência deste Tribunal tem sido unânime em considerar que ao exercer os seus poderes disciplinares em sede de determinação da medida concreta da pena, a Administração goza de certa margem de liberdade, numa área designada de «justiça administrativa», movendo-se a descoberto da sindicância judicial, salvo se os critérios de graduação que utilizou ou o resultado a que atingiu forem grosseiros ou ostensivamente inadmissíveis...”.

Todavia, e seguindo o que acima já explicitamos, tal não significa que a sindicabilidade das decisões disciplinares esteja absolutamente limitadas, porquando, tratando-se de decisões no uso de poderes discricionários, estão sujitas aos limites dessa discricionariedade e, nessa medida, são sindicáveis judicialmente.

Tal significa que se a decisão sancionatória for manifestamente desproporcional, ela não pode manter-se e é sindicável judicialmente. Mas a desproporcionalidade tem de ser evidente, grosseira. Apreciada em que termos?

A culpa, e a gravidade desta, apurada em sede de procedimento disciplinar é fundada na convicção sólida formulada da consideração da matéria, de facto e de direito, constante dos autos, apreciada de um modo, particularmente, subjetivo pelo dirigente máximo do órgão ou serviço, que decide o respetivo procedimento, no exercício de poderes francamente discricionários, não delegáveis, com vista à reposição da normalidade funcional, e anímica, individual expetável do acervo de pessoal do órgão ou serviço público que dirige, em função da respetiva missão e atribuições e, assim, da satisfação do interesse público; devendo esta relevância da gravidade da culpa apurada prevalecer intacta consolidando-se na ordem jurídica, exceto se derivar de erro grosseiro e manifesto quanto à sua legalidade.

Vamos ao caso dos autos.

Está em causa o facto de a recorrida, professora coadjuvante, no dia 21 de junho de 2006 no desempenho de funções vigilantes da prova de língua portuguesa do 9.º ano do ensino básico assistiu e permitiu que a professora C.P.......entrasse em diálogo com os examinados e prestasse informações sobre o exercício 2 do Grupo II, o mesmo tendo ocorrido a 23 desse mês em relação à prova de matemática do 9.º ano, deixando que a professora vigilante C.F....... ensinassem os alunos a resolver a questão 12.2, o mesmo tendo presenciado relativamente ao professor J......., não obstante, posteriormente, ter assinado declaração dando conta que as vigilâncias haviam ocorrido sem incidentes a sinalizar.

Relativamente a tal matéria de facto, o recorrente decidiu punir disciplinarmente a recorrida com proibição do exercício do ensino pelo período de dois anos, pronunciando-se sobre os deveres gerais violados, os específicos da carreira docente, sobre as circunstâncias agravantes especiais, foram consideradas as atenuantes e também foi tido em conta o facto de a arguida estar sob a influência do estatuto da docente C.P……, coordenadora do secretariado de exames e de J......., coordenador do serviço, tendo sido ponderada a personalidade, de dedicação e reconhecimento da recorrida pelos seus pares, bem como o seu comportamento, no contexto dos valores de defesa do interesse público que foi atingido, sublinhando-se a necessidade de preservar a confiança do cidadão no sistema de certificação escolar, o que é essencial para a Paz pública.

A sentença do Tribunal a quo, pronunciou-se, e decidiu, nos termos que seguem: “... é mais que verosímil que a Autora, relativamente jovem, com 31 anos data, se sentisse perplexa e ficasse abúlica – a terem os factos ocorrido sem o seu conhecimento prévio: sendo certo que não se pressupõe, no acto impugnado, o contrário – quando se deu conta da gravida do que estava a acontecer em 23, e hesitasse, depois, sobre se haveria de denunciar ou não os seus colega ou colegas, sendo certo que o prof. A.C....... era bem mais velho (56 anos) e assessor da direcção. Acresce considerar que também é verosímil que ao assinar a declaração de 11 de Julho de 2006, a Autora estivesse condicionada pelo facto consumado do seu envolvimento passivo na fraude e pelo temor reverencial pelo colega A.C........ Por fim há que ter presente que a proibição do exercício do ensino por 3 meses a três anos é, nos termos do artigo 74º do DL nº 553/80 (estatuto do ensino particular e cooperativo) a segunda mais grave de 6 alternativas de sanções disciplinares, entre as quais se contam a multa de 1 a 30 dias, a proibição de exercício de 1 a três meses...”.

Fê-lo, efetivamente, sem acerto.

De facto, apenas nos casos de uma violação grosseira na determinação concreta da sanção disciplinar, por violação do princípio da proporcionalidade e da adequação autoriza o Tribunal a alterar a decisão sancionatória.

Não é o caso.

O princípio da proporcionalidade, no âmbito do processo disciplinar, diz respeito à adequação da pena imposta à gravidade dos factos reputados como ilícitos, constituindo, por isso, um limite interno ao poder discricionário da Administração na fixação da medida concreta da pena disciplinar. Ora, atendendo à gravidade dos factos imputados, aos bens jurídicos que se pretendem proteger, ao interesse público, não se podendo olvidar a natureza do serviço, a categoria do funcionário ou agente, o grau de culpa, a sua personalidade e a todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida que militem contra ou a favor do arguido. E tudo isso foi devidamente ponderado.

Reitera-se que os Tribunais não podem substituir-se à Administração na fixação concreta da pena, pelo que a graduação da pena disciplinar, não sendo posta em causa a qualificação jurídico-disciplinar das infrações, não é contenciosamente sindicável, salvo erro grosseiro ou manifesto, ou seja, se a medida da pena for ostensivamente desproporcionada.

Por tais razões e com toda a fundamentação explicitada, a decisão recorrida não pode manter-se.


***
Em consequência, será de conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, com a fundamentação antecedente.
*

IV – DISPOSITIVO

Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida, com a fundamentação antecedente.
Custas a cargo da recorrida.
Registe e Notifique.
Lisboa, dia 11 de abril de 2024
(Eliana Pinto - Relatora)

(Teresa Caiado – 1.º adjunto)

(Julieta França – 2.º adjunto)