Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:176/19.3BECTB
Secção:CT
Data do Acordão:10/31/2019
Relator:VITAL LOPES
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL; CONTRADITÓRIO; PENHORA; DISPENSA DE GARANTIA; RECLAMAÇÃO.
Sumário:1. O princípio do contraditório ínsito no n.º3 do art.º3.º do CPC apenas se impõe quando se decidam questões de direito ou de facto não compreendidas no pedido, na causa de pedir ou nas excepções invocadas pelas partes, ou com que elas não podiam razoavelmente contar, sendo escopo do preceito acautelar e prevenir a prolação de decisões surpresa.
2. Não se mostra violado aquele princípio se o tribunal não faculta a uma das partes contraditório sobre um acórdão do STA junto pela parte contrária mas decide unicamente as questões factuais e jurídicas colocadas pelas partes nos respectivos articulados iniciais.
3. O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” – art.º5/3 do CPC. Nessa medida, documentos doutrinários ou jurisdicionais que possam influir nessa actividade do julgador não estão sujeitos ao princípio do contraditório, pois não merece qualquer tutela a suposição ou a expectativa que as partes possam ter feito ou acalentado quanto à decisão de direito.
4. O prazo de reclamação judicial está previsto no art.º277.º do CPPT e, atenta a sua natureza processual, conta-se nos termos do art.º138.º do CPC ex vi do art.º20.º, n.º2 do CPPT;
5. Estando a decorrer o prazo de reclamação da decisão do OEF que indeferiu o pedido de dispensa de garantia, não pode a AT avançar com a prática de actos executivos (penhora, compensação…) que possam comprometer o efeito útil de uma eventual decisão judicial da reclamação favorável ao executado ou lhe possam causar prejuízo irreparável.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1 – RELATÓRIO
O Exmo. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgou procedente a reclamação apresentada por F….. S…. & A….. L…. – A….., Lda., visando “o despacho proferido pela Senhora Directora de Finanças da Guarda, em 21 de Fevereiro de 2019 e notificado através do ofício n.º13…, de 22 de Fevereiro de 2019, que revogou o despacho proferido pelo Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Aguiar da Beira, que determinou o levantamento da penhora de saldo bancário, no montante de 29.335,23€, da conta bancária identificada com o n.º341040248176…., detida na C... do Vale do T..... e Douro, CRL.”.

Com o requerimento de recurso, juntou alegações formulando seguinte quadro conclusivo:
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CONCLUSÕES
Assim, nos termos dos artigos 639º e 640º do Código de Processo Civil:
a) Foram violados pela douta sentença o princípio do contraditório e o princípio da igualdade das partes, os nº 1, 3 alínea a) e 5 do artigo 278º do CPPT e o artigo 97/1 alínea n) do CPPT na redação dada pela Lei nº 66-B/2012, de 31/12.
b) Imediatamente antes do proferimento da douta sentença objecto do presente recurso, o Tribunal “a quo” profere despacho no sentido de que “Em 28 de junho de 2019, veio a Reclamante requerer a junção aos autos do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 49/19.0BECTB-S1, com fundamento no facto de estar nos presentes autos em discussão a legalidade de um ato que desrespeitou o efeito suspensivo decorrente da reclamação do indeferimento dos pedidos de isenção de garantia. Ora, atento o teor do aludido Acórdão e o alegado nos artigos 77.º, 127.º e 13....º da petição inicial de Reclamação, tal decisão afigurasse-nos relevante para boa decisão da causa, pelo que se admite a sua junção. Notifique”.
c) O Acórdão do STA, proferido no processo n.º 49/19.0BECTB-S1, foi junto aos autos através de requerimento da reclamante em 28/06/2019, vindo o Tribuna “a quo” a proferir o despacho ora em apreço imediatamente antes do proferimento da douta decisão, com ordem de notificação à fazenda pública juntamente com a douta sentença em análise.
d) A fazenda pública não é, pois, notificada pelo Tribunal “a quo” do requerimento da reclamante e da junção do Acórdão do STA aos autos e para se pronunciar sobre (a pertinência d) o requerimento da reclamante e o Acórdão do STA, cuja junção requereu, antes do proferimento da douta decisão.
e) Foram violados pelo douto despacho supra o princípio do contraditório e o princípio da igualdade das partes nos termos dos artigos 3/3 e 4º, ambos do CPC, na omissão da notificação da fazenda pública, pelo Tribunal, para se pronunciar sobre o requerimento da reclamante e o Acórdão do STA cuja junção requereu, que se viria a revelar crucial para o Tribunal “a quo” no proferimento da decisão ora em apreço.
f) Violação, pela douta sentença, dos nº 1, 3 alínea a) e 5 do artigo 278º do CPPT e do artigo 97/1 alínea n) do CPPT na redação dada pela Lei nº 66-B/2012, de 31/12.
g) Como acentua ou concede a reclamante no seu requerimento de 28/06/2019, através do qual solicita a junção aos autos do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 49/19.0BECTB-S1, na prolação do referido Acórdão está em causa o “efeito suspensivo decorrente da reclamação do indeferimento dos pedidos de isenção de garantia”.
h) Aliás, a delimitação do objecto do recurso antes referido – “fixação de efeito suspensivo da reclamação deduzida (do indeferimento dos pedidos de isenção e garantia)” –, e a aplicação temporal ou o momento a partir do qual o Acórdão prolatado deveria produzir efeitos são definidos pela reclamante aquando da interposição do mesmo.
i) E, tal como decidido no Acórdão do STA, proferido no processo n.º 49/19.0BECTB-S1, “A mera interposição do recurso da decisão que indeferiu o pedido de dispensa de garantia tem efeito suspensivo dessa decisão produzida num procedimento enxertado na execução fiscal para determinação da prestação/dispensa de garantia. Com efeito, sendo interposto recurso de uma decisão proferida pelo órgão de execução fiscal, passado o prazo previsto no artº 277º do Código de Procedimento e de Processo Tributário para a revogação do acto reclamado pela entidade que o praticou, sem que a mesma tivesse tido lugar, não pode a decisão reclamada, pendente de recurso, ser executada pelo órgão de execução fiscal sem que o tribunal decida, com trânsito em julgado, que a mesma não enferma dos vícios que lhe são assacados pelo reclamante, aqui recorrente …. … O efeito suspensivo decorrente da reclamação deduzida pela executada contra o acto de indeferimento do pedido de dispensa de garantia implica a impossibilidade de prosseguimento da execução, não podendo o órgão da execução fiscal nela praticar acto algum em ordem à cobrança coerciva enquanto aquela reclamação não estiver decidida …”.
j) “O efeito suspensivo decorrente da reclamação deduzida pela executada contra o acto de indeferimento do pedido de dispensa de garantia” vertido no Acórdão do STA, proferido no processo n.º 49/19.0BECTB-S1, verifica-se, pois, temporalmente, a partir do momento em que é interposta a reclamação, e não para trás, isto é, o processo de execução fiscal só fica suspenso após apresentação da Reclamação prevista no artigo 276.º do CPPT, com subida imediata, e valerá “enquanto aquela reclamação não estiver decidida …”.
k) Assim, a penhora do saldo da conta bancária no montante de €29.335,23, aqui em causa, ocorreu em data posterior à apreciação do pedido de isenção de prestação de garantia e de ser notificada à requerente a decisão que sobre tal pedido recaiu, em 12.12.2018, e ainda sem a pendência de contencioso.
l) O pedido de penhora do saldo da conta bancária, no montante de €29.335,23, aqui em causa, foi despachado em 01/01/2019, isto é, posteriormente à notificação do indeferimento dos pedidos de isenção/dispensa da garantia.
m) Entende a Reclamante que o ato reclamado pôs em causa o efeito suspensivo da reclamação deduzida dos despachos de indeferimento dos pedidos de isenção da garantia, o qual ainda que indiretamente se estende a todo o PEF.
n) E que o acto objecto de reclamação foi praticado no período que decorreu entre a notificação do indeferimento dos pedidos de isenção e o decurso do prazo de reclamação judicial, período durante o qual entende que o PEF deve estar suspenso.
o) Ora, tal como refere a Executada, o ato reclamado foi praticado no período que decorreu entre a notificação do indeferimento dos pedidos de isenção e o decurso do prazo de reclamação judicial do artigo 276.º do CPPT, contudo, contrariamente ao defendido pela mesma, o processo de execução fiscal só fica suspenso após apresentação da Reclamação prevista no artigo 276.º do CPPT, com subida imediata.
p) Apenas com a instauração da Reclamação do 276.º do CPPT, e após a decisão de subida imediata e atribuição de efeito suspensivo, de acordo com o artigo 278.º/1 e 3/a), do CPPT, ocorre a suspensão do PEF.
q) Assim, visto que os pedidos de dispensa da garantia haviam sido indeferidos, tendo a Reclamante sido notificada desta decisão em 12/12/2018 e não tendo esta apresentado garantia, para a suspensão dos processos de execução fiscal, estes seguiram os seus tramites, nomeadamente, através da realização de penhoras que assegurem a cobrança da dívida.
r) Nestes termos, tendo a penhora da conta bancária ocorrido após ter sido notificada à requerente a decisão que recaiu sobre os pedidos de dispensa de garantia, em 12.12.2018, ainda sem a pendência de contencioso judicial do art. 276.º CPPT (que ocorreu em 07-01-2019), não se encontrando o PEF suspenso, a citada penhora não estava ferida de ilegalidade.
s) Ou seja, o pedido de prestação de garantia tem o mesmo efeito que o pedido de dispensa de garantia, a nível do prosseguimento da execução fiscal, que fica suspensa provisoriamente [artigo 169.º, n.ºs 6 e 7, do CPPT], até notificação da decisão da mesma ao Executado.
t) Ora, como já referido, a penhora ocorreu após ter sido apreciado e decidido o pedido de prestação de garantia e de ser notificada à requerente a decisão que sobre tal pedido recaiu, em 12.12.2018, ainda sem a pendência de contencioso. Aquando da penhora a decisão de indeferimento da dispensa da garantia já havia sido notificada à sociedade executada.
u) Assim, uma vez que, quando a mencionada penhora ocorreu não havia qualquer causa suspensiva do processo de execução fiscal, que impedisse que esta fosse efetuada, também não decorria como consequência necessária do disposto nos artigos o levantamento da penhora.
v) Aqui chegados, o despacho ora reclamado, proferido em 21-02-2019, pela Diretora de Finanças da Guarda, que procedeu à revogação do despacho de 22-01-2019, que ordenara o levantamento da penhora (n.º 11632018000000……), do saldo da conta bancária da C... do Vale do T..... e Douro, CRL n.º 341040248176..., no valor de €29.335,23, não padece de qualquer vicio ou ilegalidade.
w) Pretende (ou parece pretender) a reclamante que o processo de execução fiscal deve ficar suspenso a partir da data do pedido de dispensa de prestação de garantia até ao trânsito em julgado da decisão judicial após interposição da reclamação nos termos do artigo 276º do CPPT, estendendo-se a suspensão deste pedido de dispensa a todo o processo de execução fiscal e operando a referida suspensão (decorrente do pedido de dispensa de prestação de garantia) “ope legis”.
x) O legislador, ao alterar o artigo 97/1 alínea n) do CPPT pela Lei nº 66-B/2012, de 31/12, passando a constar nessa alínea que “o processo judicial tributário compreende o recurso dos atos praticados na execução fiscal, no próprio processo ou, nos casos de subida imediata, por apenso” (sendo que, constava anteriormente que “o processo judicial tributário compreende o recurso, no próprio processo, dos atos praticados na execução fiscal”), e, mais tarde, através da Lei nº 82-B/2014, de 31/12, o artigo 278º também do CPPT, na parte respeitante à epígrafe, passando a constar “Subida da reclamação - Resposta da Fazenda Pública” (sendo que, constava anteriormente “Subida da reclamação. Resposta da Fazenda Pública e efeito suspensivo”), eliminando a referência ao efeito suspensivo, e aditando um novo nº 5, estatuindo este agora que “a cópia do processo executivo que acompanha a subida imediata da reclamação deve ser autenticada pela administração tributária”,
y) O legislador, ao alterar o artigo 97/1 alínea n) do CPPT e, mais tarde o artigo 278º vai no sentido, de forma sistemática, de não pretender atribuir efeito suspensivo à reclamação do ato do órgão de execução fiscal, ou, pelo menos no sentido de combater a interpretação de que a interposição da reclamação do 276º do CPPT opera “ope legis”, ou que a pretensão da reclamante no sentido de procurar estender o efeito suspensivo a todo o processo de execução fiscal, também opera “ope legis”, não carecendo de qualquer intervenção do Juiz do processo.
z) O legislador, ao fazer as alterações legislativas supra, parece ter arredado a suspensão automática do processo de execução fiscal decorrente ou uma vez interposta a reclamação do artigo 276º do CPPT.
aa) E, cremos nós que, aquelas alterações legislativas, também vão no sentido de não atribuir ao indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia o efeito de suspender automaticamente o processo de execução fiscal, ainda a montante da interposição da reclamação nos termos do artigo 276º do CPPT junto do tribunal tributário e sem a intervenção do Juiz do processo.
bb) No que ora nos ocupa, a penhora em apreço realizou-se após o indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia e antes da interposição da reclamação do artigo 276º do CPPT, a montante da eventual suspensão do processo de execução fiscal que possa decorrer da reclamação do artigo 276º do CPPT.
cc) Pelo exposto, deverá ser concedido provimento ao recurso e revogada a douta sentença recorrida, mantendo-se na ordem jurídica o despacho proferido pela Diretora de Finanças da Guarda, em 21 de fevereiro de 2019 e notificado através o ofício n.º 13..., de 22 de fevereiro de 2019, que revogou o despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Aguiar da Beira, de 22-01-2019, que determinou o levantamento da penhora de saldo bancário, no montante de 29.335,23€, da conta bancária identificada com o n.º 341040248176..., detida na C... do Vale do T..... , CRL”, penhora realizada em 29/12/2018, efetuada no âmbito do processo de execução fiscal n.º 116320180101.... e apensos.
Pelo que, com o mais que Vossas Excelências se dignarão suprir, deve ser dado provimento ao recurso e em consequência ser revogada a douta sentença recorrida.».
Contra-alegações não foram apresentadas.

A Exma. Senhora Procuradora-Geral-Adjunta emitiu douto parecer em que conclui pela improcedência do recurso, mantendo-se a sentença recorrida.

Com dispensa dos vistos legais (artigos 36.º, n.º2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º4, do Código de Processo Civil), cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação do Recorrente (cf. artigos 634.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC), as questões que importa resolver reconduzem-se nuclearmente a (i) indagar da violação do princípio do contraditório e da igualdade processual das partes e (ii) saber se a sentença incorreu em erro de julgamento ao concluir que não podia o órgão da execução fiscal prosseguir com a tramitação do processo e avançar para a penhora de bens do executado estando a decorrer o prazo de reclamação do art.º276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Deixou-se factualmente consignado na sentença recorrida:
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A. De facto:
Com interesse para a decisão da causa dão-se como provados os seguintes factos:

1. Em 01 de outubro de 2018 foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 1163 201801014…, em nome da Sociedade “F...... S..... & A..... L..... – A..... Lda”, ora Reclamante, para cobrança coerciva de IRC do ano de 2014, no montante de 16.794,66€, com data limite de pagamento de 20 de setembro de 2018 – cfr. autuação, certidão de dívida e quantia exequenda, a fls. 1 a 3 do processo de execução fiscal apenso.

2. Ainda em 01 de outubro de 2018 foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 1163 201801014…., em nome da Reclamante, para cobrança coerciva de IVA, do período tributário 2015/1…T a 2015/1…T, no montante de 8.884,76€, com data limite de pagamento de 01 de outubro de 2018 – cfr. autuação, certidão de dívida e quantia exequenda, a fls. 585 a 587 do processo de execução fiscal apenso.

3. Na mesma data foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 1163 2018010114…, em nome da Reclamante, para cobrança coerciva de juros compensatórios/juros de mora referentes ao IVA, do período tributário de 2015/1…T a 2015/1…T, no montante de 765,30€, com data limite de pagamento de 20 de setembro de 2018 – cfr. autuação, certidão de dívida e quantia exequenda, a fls. 551 e 553 do processo de execução fiscal apenso.

4. Na mesma data foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 1163 2018010114…., em nome da Reclamante, para cobrança coerciva de IVA, do período tributário de 2016/1…T a 2016/1…T, no montante de 1.760,18€, com data limite de pagamento de 20 de setembro de 2018 – cfr. autuação, certidão de dívida e quantia exequenda, a fls. 557 a 559 do processo de execução fiscal apenso.

5. Na mesma data foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 1163 2018010114…, em nome da Reclamante, para cobrança coerciva de juros compensatórios/juros de mora referentes a IVA, do período tributário de 2016/1…T a 2016/1…T, no montante de 81,01€, com data limite de pagamento de 20 de setembro de 2018 – cfr. autuação, certidão de dívida e quantia exequenda, a fls. 603 a 605 do processo de execução fiscal apenso.

6. Na mesma data foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 1163 2018010114…, em nome da Reclamante, para cobrança coerciva de IVA, do período tributário de 2016/…1T a 2016/…3T, no montante de 81.590,46€, com data limite de pagamento de 24 de setembro de 2018 – cfr. autuação, certidão de dívida e quantia exequenda, a fls. 609 a 610 do processo de execução fiscal apenso.

7. Na mesma data foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 1163 2018010114…, em nome da Reclamante, para cobrança coerciva de IVA, do período tributário de 2016/…7T a 2016/…9T, no montante de 3.228,50€, com data limite de pagamento de 24 de setembro de 2018 – cfr. autuação, certidão de dívida e quantia exequenda, a fls. 615 a 617 do processo de execução fiscal apenso.

8. Na mesma data foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 1163 2018010114…, em nome da Reclamante, para cobrança coerciva de juros compensatórios/juros de mora referentes a IVA, do período tributário de 2016/…7T a 2016/…9T, no montante de 181,14€, com data limite de pagamento de 24 de setembro de 2018 – cfr. autuação, certidão de dívida e quantia exequenda, a fls. 621 a 623 do processo de execução fiscal apenso.

9. Na mesma data foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 1163 2018010114…, em nome da Reclamante, para cobrança de IRC e de juros compensatórios/juros de mora a este associados, respetivamente, no montante de 15.913,11€ e 1.183,28€, com data limite de pagamento de 24 de setembro de 2018 – cfr. autuação, certidão de dívida e quantia exequenda, a fls. 627 a 629 do processo de execução fiscal apenso.

10. Na mesma data foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 1163 2018010114…., em nome da Reclamante, para cobrança de IVA, do período tributário 2016/…0T a 2016/…2T, no montante de 14.694,96€, com data limite de pagamento de 24 de setembro de 2018 – cfr. autuação, certidão de dívida e quantia exequenda, a fls. 633 a 635 do processo de execução fiscal apenso.

11. Na mesma data foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 1163 2018010114…, em nome da Reclamante, para cobrança de juros compensatórios e juros de mora referentes a IVA, do período tributário 2016/…0T a 2016/…2T, no montante de 676,37€, com data limite de pagamento de 24 de setembro de 2018 – cfr. autuação, certidão de dívida e quantia exequenda, a fls. 639 a 641 do processo de execução fiscal apenso.

12. Na mesma data foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 1163 2018010114…, em nome da Reclamante, para cobrança de IVA, do período tributário 2017/…4T, no montante de 3.197,98€, com data limite de pagamento de 24 de setembro de 2018 – cfr. autuação, certidão de dívida e quantia exequenda, a fls. 645 a 647 do processo de execução fiscal apenso.

13. Em 03 de outubro de 2018 foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 1163 2018010114…., em nome da Reclamante, para cobrança de IRC, juros compensatórios e juros de mora ora associados, do ano de 2016, respetivamente no montante de 14.972,11€ e 508,07€, com data limite de pagamento de 26 de setembro de 2018 – cfr. autuação, certidão de dívida e quantia exequenda, a fls. 651 a 653 do processo de execução fiscal apenso.

14. Em 04 de outubro de 2018 foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 1163 2018010114…, em nome da Reclamante, para cobrança de IVA, do período tributário 2017/…2T, no montante de 2.954,93€, com data limite de pagamento de 27 de setembro de 2018 – cfr. autuação, certidão de dívida e quantia exequenda, a fls. 657 a 655 do processo de execução fiscal apenso.

15. Na mesma data foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 1163 2018010114…, em nome da Reclamante, para cobrança de juros compensatórios e juros de mora referentes a IVA, do período tributário 2017/...2T, no montante de 74,32€, com data limite de pagamento de 27 de setembro de 2018 – cfr. autuação, certidão de dívida e quantia exequenda, a fls. 663 a 665 do processo de execução fiscal apenso.

16. Em 15 de novembro de 2018 foi efetuado a penhora de bens n.º 1163 20180000006…, melhor descritos a fls. 95 a 97 dos autos, no âmbito do processo executivo n.º 1163 201801014…. e apenso 2018 0000002479…, para pagamento da dívida exequenda e acrescido no montante de 96.137,20€ - cfr. notificação de penhora e guia de remessa, juntos como doc. n.º 7, com a petição inicial, a fls. 88 e 89 dos autos e fls. 464 do processo de execução fiscal apenso.

17. Na mesma data foi efetuado a penhora bens n.º 1163 20180000006…, melhor descritos a fls. 95 a 97 dos autos, no âmbito do processo executivo n.º 1163 201801014… e apenso 2018 0000002476…, para pagamento da dívida exequenda e acrescido no montante de 96.137,20€ - cfr. notificação de penhora e guia de remessa, juntos como doc. n.º 7, com a petição inicial, a fls. 92 e 93 dos autos e fls. 464 do processo de execução fiscal apenso.

18. Em 16 de novembro de 2018 foi efetuado a penhora bens n.º 1163 20180000006…, melhor descritos a fls. 95 a 97 dos autos, no âmbito do processo executivo n.º 1163 201801014… e apenso 2018 0000002482…, para pagamento da dívida exequenda e acrescido no montante de 96.145,02€ - cfr. notificação de penhora e guia de remessa, juntos como doc. n.º 7, com a petição inicial, a fls. 90 e 91 dos autos e fls. 464 do processo de execução fiscal apenso.

19. Em 26 de novembro de 2018 foi efetuado a penhora bens n.º 1163 20180000007…, melhor descritos a fls. 95 a 97 dos autos, no âmbito do processo executivo n.º 1163 201801014… e apenso 2018 0000002582…, para pagamento da dívida exequenda e acrescido no montante de 29.205,21€ - cfr. notificação de penhora e guia de remessa, juntos como doc. n.º 7, com a petição inicial, a fls. 92 e 93 dos autos e fls. 464 do processo de execução fiscal apenso.

20. Em 26 de novembro de 2018 foi efetuado a penhora do saldo bancário n.º 11632018000000…., associado à conta bancária n.º 4024817…., no montante de 66.955,45€ - cfr. docs. “Gerir Contribuinte” e “certificação de depósito”, a fls. 16 e 28 dos autos e fls. 464 do processo de execução fiscal apenso.

21. Em 29 de novembro de 2018 deu entrada no Serviço de Finanças de Aguiar da Beira, no âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs 1163 201801014…, 1163 201801014… e 1163 201801014…, um pedido de dispensa de prestação de garantia, em nome da Reclamante, datado de 28 de novembro de 2018 – cfr. comprovativo de entrega de documentos e requerimento de dispensa de prestação de garantia, a fls. 53 a 74 do processo de execução fiscal.

22. Na mesma data deu também entrada no Serviço de Finanças de Aguiar da Beira, no âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs 1163 201801014…, 1163 201801014…, 1163 201801014…, 1163 201801014…, 1163 201801014…, 1163 201801014…, 1163 201801014…, 1163 201801014…, 1163 201801014…, 1163 201801014… e 1163 201801014…, um pedido de dispensa de prestação de garantia, em nome da Reclamante, datado de 28 de novembro de 2018 - cfr. comprovativo de entrega de documentos e requerimento de dispensa de prestação de garantia, a fls. 101 a 126 do processo de execução fiscal apenso.

23. Através dos ofícios de 07 de dezembro de 2018 foi comunicada pela C.C.A. (CA) CCAM do Vale do T..... e Douro, C.R.L., a penhora dos montantes de 5.800,00, 3.000,00€, 1.200,00€, 2.500,00€, 760,00€, 2.900,00€, associado à conta n.º DO-40248176… titulada pela Reclamante – cfr. ofício, a fls. 246 a 250 do processo de execução fiscal apenso e comprovativo de multibanco, junto como doc. n.º 8, a fls. 100 dos autos.

24. Em 10 de dezembro de 2018 foi elaborado pela Direção de Finanças da Guarda, informação de indeferimento do pedido de dispensa de garantia identificado no ponto 21) supra, na qual foi aposto despacho de concordância pela Diretora de Finanças da Guarda – cfr. informação e despacho, a fls. 185 a 190 do processo de execução fiscal apenso.

25. Através do ofício n.º 40…, datado de 11 de dezembro de 2018, foi a Mandatária da Reclamante notificada do indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia aludido no ponto anterior – cfr. ofício, requerimento e talão de aceitação, a fls. 195 a 204 do processo de execução fiscal apenso.

26. Em 10 de dezembro de 2018 foi elaborado pela Direção de Finanças da Guarda, informação de indeferimento do pedido de dispensa de garantia identificado no ponto 22) supra, na qual foi aposto despacho de concordância pela Diretora de Finanças da Guarda – cfr. informação e despacho, a fls. 191 a 196 do processo de execução fiscal apenso.

27. Através do ofício n.º 40…, datado também de 11 de dezembro de 2018, foi a Mandatária da Reclamante notificada do indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia aludido no ponto anterior – cfr. ofício, requerimento e talão de aceitação, a fls. 205 a 212 do processo de execução fiscal apenso.

28. Em 26 de dezembro de 2018 foi elaborado informação pelo Serviço de Finanças de Aguiar da Beira, com o assunto “Penhora de novas entradas em conta bancária, junto da C... do Vale do T..... e Douro, CRL, sob o n.º 341040248….”, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e se extrai o seguinte:
“ (…)
CONCLUSÕES/LEVANTAMENTO DA PENHORA RELATIVAMENTE ÁS NOVAS ENTRADAS EM CONTA BANCÁRIA, APÓS 2018-11-28 (INCLUSIVÉ)
Dada a existência de pedido de dispensa de prestação de garantia, nos termos do nº 4 do artigo 52º da LGT e artigo 170º do CPPT, cuja entrada nestes serviços ocorreu em 28-11-2018, e cuja decisão de indeferimento ainda não transitou em julgado, somos de parecer que a penhora de todas as novas entradas ma conta bancária nº 402 48176… da C... do Vale do T..... e Douro, CRL, efectuadas a partir de 28-11-2018 devem ser objeto de levantamento imediato, consequentemente deverá ser objecto de levantamento as quantias penhoradas e ainda não depositadas à ordem destes serviços, por incumprimento do nosso pedido de penhora n.º 1163 20180000005…”. – cfr. informação, junta como doc. n.º 9, com a petição inicial, a fls. 103 a 106 dos autos.

29. Na mesma data foi proferido despacho de concordância pela Chefe do Serviço de Finanças de Aguiar da Beira, com o seguinte teor “(…) proceda-se ao levantamento de todas as novas entradas penhoradas a partir de 28-11-2018 (inclusive), nos termos do n.º 4 do artigo 223.º do CCP, na conta bancária º 402 48176... junto da C... do Vale do T…… e do Douro, CRL, procedendo-se assim ao levantamento integra do nosso pedido de penhora nº 1162 20180000005…” – cfr. despacho, aposto na informação junta como doc. n.º 9, com a petição inicial, a fls. 103 dos autos.

30. Através do ofício n.º 43…, de 26 de dezembro de 2018 foi notificada a Reclamante do teor da informação e despacho referidos nos pontos anteriores – cfr. ofício, junto como doc. n.º 9, com a petição inicial, a fls. 102 dos autos.

31. Em 27 de dezembro de 2018 foi elaborado informação pelo Serviço de Finanças de Aguiar da Beira, com o assunto “Pedidos de Penhora de Bens Móveis n.ºs 1163 2018000000..., 1163 2018000000..., 116320180000006... e 116320180000007...”, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e se extrai o seguinte:
“ (…)
CONCLUSÕES/LEVANTAMENTO POR FALTA DE OBJETO DOS PEDIDOS DE PENHORA DE BENS MÓVEIS
Assim, e dada a existência de pedido de dispensa de prestação de garantia nos termos do n.º 4 do artigo 52.º da LGT e artigo 170º do CPPT, cuja entrada nestes erviços ocorreu em 28-11-2018, e cuja decisão de indeferimento ainda não transitou em julgado, somos de parecer que, os pedidos de penhora de bens móveis n.ºs 116320180000006…., 116320180000006…, 116320180000006… e 116320180007…, embora sem objectos penhorados, devem ser imediatamente levantados” – cfr. informação, junta como doc. n.º 10, com a petição inicial, a fls. 109 a 112 dos autos.

32. Na mesma data foi proferido despacho de concordância pela Chefe do Serviço de Finanças de Aguiar da Beira, com o seguinte teor: “ (…), proceda-se ao levantamento dos pedidos de penhora de bens móveis nºs 116320180000006…, 116320180000006…, 116320180000006… e 116320180007…, nos termos do n.º 4 do artigo 52º da LGT e artigo 170.º do CPPT” – cfr. despacho, aposto na informação junta como doc. n.º 10, com a petição inicial, a fls. 109 dos autos.

33. Através do ofício n.º 43…, de 27 de dezembro de 2018 foi notificada a Reclamante do teor da informação e despacho referidos nos pontos anteriores – cfr. ofício, junto como doc. n.º 10, com a petição inicial, a fls. 182 dos autos.

34. A petição de reclamação de ato do órgão apresentada contra o indeferimento dos pedidos de dispensa de garantia foi remetida aos Serviço de Finanças de Aguiar da Beira, por correio registado, em 04 de janeiro de 2019 – cfr. fls. 110 dos autos n.º 49/19.0BECTB no SITAF.

35. Em 01 de janeiro de 2019 foi despachado e registado o pedido de penhora eletrónica n.º 116320180000008… da conta bancária da Reclamante n.º 40248176…, pelo montante solicitado de 29.395,23€, dirigido à C... do Vale de T…. e Douro, CRL - cfr. comprovativo de multibanco, junto como doc. n.º 11, com a petição inicial, a fls. 114 dos autos e doc. “Gerir Contribuinte”, a fls. 465 e 466 do processo de execução fiscal apenso.

36. Em 22 de janeiro de 2019 foi elaborado informação pelo Serviço de Finanças de Aguiar da Beira, com o assunto “Pedido de Penhora Bancária Nº 1163 20180000008…, junto da C.C.A.M. do Vale do T..... e Douro, CRL., sob o N.º 341040248… ...”, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e se extrai o seguinte:
“ (…)
CONCLUSÕES/LEVANTAMENTO DA PENHORA BANCÁRIA
Dada a existência de pedido de dispensa de prestação de garantia, nos termos do nº 4 do artigo 52º da LGT e artigo 170.º do CPPT, que ainda não transitou em julgado, dada a existência de reclamação, nos termos do artigo 276º e seguintes do CPPT, do despacho de indeferimento dos pedidos de dispensa de prestação de garantia, somos de parecer que o pedido de penhora nº 116320180000008..., sobre a conta bancária nº 40248176... junto da CCAM do Vale do T..... e Douro, CRL, deve ser objecto de levantamento imediato” – cfr. informação, junta como doc. n.º 13, com a petição inicial, a fls. 121 a 123 dos autos.

37. Na mesma data foi proferido despacho de concordância pela Chefe do Serviço de Finanças de Aguiar da Beira, com o seguinte teor: “ (…), proceda-se ao levantamento dos pedidos de penhora de bens móveis nº 116320180000008..., nos termos do n.º 4 do artigo 52º da LGT e artigo 170.º do CPPT, na conta bancária nº 40248176... junto da CCAM do Vale do T..... e Douro, CRL” – cfr. despacho, aposto na informação junta como doc. n.º 13, com a petição inicial, a fls. 121 a 123 dos autos.

38. Através do ofício n.º 6…, de 23 de janeiro de 2019 foi notificada a Reclamante do teor da informação e despacho referidos nos pontos anteriores – cfr. ofício, junto como doc. n.º 13, com a petição inicial, a fls. 120 dos autos.

39. Em 21 de fevereiro de 2019 foi elaborada informação pela Direção de Finanças, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 709120197416001..., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e se extrai o seguinte:
“ (…)
3. ENQUADRAMENTO LEGAL
(…)
Ora, resulta do factualismo apresentado que a penhora ocorreu após ter sido apreciado e decidido o pedido de dispensa de prestação de garantia e de ser notificada a decisão que sobre tal pedido recaiu, em 12.12.2019, ainda sem a procedência do contencioso.
Neste sentido, Jorge Lopes de Sousa, (Jorge Lopes de Sousa, CPPT anotado, III, anotações ao artigo 169.º, págs. 219) “ …sendo o indeferimento do pedido de prestação de garantia um ato lesivo cujo efeito negativo para a esfera jurídica do contribuinte se traduz no prosseguimento da execução fiscal, parece que se deverá entender que só com a notificação do despacho de indeferimento poderá ser efetuada a penhora, não bastando, para tal, que o despacho tenha sido proferido. Na verdade, de harmonia com o disposto nos artigos 77º n.º 6 e 36.º n.º 1, do CPPT, os aos em matéria tributária que afetem os contribuintes só produzem efeitos em relação aqueles quando lhe sejam validamente notificados.”
Por outras palavras, “ (…) Ou seja, o requerimento tendente ao oferecimento de certa garantia nos autos de execução determina a suspensão provisória da execução até à notificação à interessada da decisão tomada sobre o mencionado requerimento, pois que a decisão incidente sobre o requerimento de prestação e garantia é, ela própria, um acto contenciosamente recorrível por parte do seu destinatário (artigo 276.º do CPPT)” – Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 16.12.2015 (processo n.º 09158/15).
Pelo que a remissão para os mencionados que se baseia o acto administrativo não revela como consequência necessária o levantamento da penhora, uma vez que, a decisão de indeferimento já havia sido notificada à sociedade executada.
Nestes termos, poderá ser ponderada a oportunidade de mérito do despacho de levantamento da penhora e caso assim se entenda, esta encontra base legal no disposto no artigo 79.º, n.º 1 da LGT.
4. CONCLUSÃO
Face ao exposto, considerando que a decisão de indeferimento já havia sido notificada à sociedade executada, deve ser ponderada a oportunidade de mérito do despacho de levantamento de penhora.
Nos termos do disposto no artigo 149.º, conjugado com o artigo 150.º, ambos do CPPT (na redacção atualmente vigente), a competência para a prática de atos no âmbito da execução fiscal pertence desse 01-01-2018, ao Dirigente máximo do Órgão Periférico Regional.
(…)” – cfr. informação, junta como doc. n.º 1, com a petição inicial, a fls. 41 a 45 dos autos.

40. Na mesma data foi proferido pela Diretora de Finanças da Guarda, despacho de concordância com a informação aludida no ponto anterior, com o seguinte teor:
“ (...)
Nestes termos e sendo a competência para a prática de atos no âmbito da execução fiscal pertença desde 01-01-2018, do Dirigente máximo do Órgão Periférico Regional, revogo o Despacho da Sr.ª Chefe do SF de Aguiar da Beira, proferido em 22/01/2019 do levantamento da penhora abaixo identificada, mantendo-se válida no ordenamento jurídico a penhora efetuada” – cfr. despacho, aposto na informação junta como doc. n.º 1, com a petição inicial, a fls. 42 dos autos.

41. Através do ofício n.º 13..., de 22 de fevereiro de 2019 foi notificada a Reclamante do teor da informação e despacho referidos nos pontos anteriores – cfr. ofício, junto como doc. n.º1, com a petição inicial, a fls. 120 dos autos.

42. Em 02 de maio de 2019 foi proferida decisão no âmbito do processo de reclamação de ato do órgão n.º 49/19.0BECTB, que julgou improcedente a reclamação intentada contra os despachos de indeferimento do pedido de dispensa de garantia, que se encontra em recurso junto do Tribunal Central Administrativo do Sul – cfr. decisão e recurso, a fls. 913 e 938 dos autos no SITAF.

Factos não provados
Não existem quaisquer outros factos com relevo que importe fixar como não provados.

Motivação da matéria de facto
A decisão da matéria de facto provada efetuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes do processo de execução fiscal, ora incorporado e conforme é especificado nos vários pontos do probatório supra.».

4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Como decorre das alegações e seu quadro conclusivo, não se conforma o Recorrente com o julgado porquanto e, por um lado, entende terem sido violados os princípios do contraditório e de igualdade processual das partes na medida em que a Mma. Juiz a quo deferiu à parte contrária a junção aos autos do Acórdão do STA de 19/06/2019 proferido no proc.º49/19.0BECTB- S1, sem que lhe tenha dado oportunidade para se pronunciar sobre o mesmo antes da sentença e, por outro lado, entende que a sentença incorreu em erro de julgamento ao concluir que a penhora efectuada quando ainda estava a decorrer o prazo de reclamação da decisão de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia é ilegal.
Vejamos.

Constituem princípios estruturantes do processo civil, o do contraditório e o da igualdade das partes.

Tais princípios encontram consagração legal no n.º3 do art.º3.º e no art.º4.º, ambos do CPC e aplicáveis ao processo tributário ex vi do art.º2.º alínea e), do CPPT, preceituando o primeiro que “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem” e o segundo que “O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais”.

Por outro lado, estabelece o n.º3 do art.º5.º, do CPC que “O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”.

Dos preceitos citados, resulta expresso que o juiz não pode decidir questões de facto ou de direito sem contraditório de parte.

E questões são apenas as questões de fundo, isto é, as que integram matéria decisória, os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções.

Ora, vertendo aos autos, as questões colocadas na reclamação, como resulta das conclusões da douta P.I. prendiam-se, por um lado, com a ilegalidade da penhora na pendência de reclamação da decisão de indeferimento do pedido de dispensa de garantia e, por outro, com a ilegalidade do despacho revogatório da decisão de levantamento da penhora proferido quando ainda estava a decorrer o prazo de reclamação do art.º276.º do CPPT (cf. relatório da sentença, a fls.206, que reproduz as conclusões da P.I.).

Tendo sido precisamente essas as questões decididas pelo tribunal recorrido, não se verifica qualquer decisão surpresa por virtude da junção aos autos do Acórdão do STA de 19/06/2019 tirado no processo de reclamação 49/19.0BECTB – S1, cuja falta de notificação antes da sentença vem o Recorrente suscitar, sendo certo que a razão de ser da norma do n.º3 do art.º3.º se destina, justamente, a evitar a prolação de decisões com que as partes razoavelmente não podiam contar em vista do pedido, da causa de pedir ou das excepções invocadas.

Assim, sendo certo que o tribunal recorrido, na sentença, se não afastou da controvérsia factual e jurídica dos autos, expressa nos articulados iniciais das partes, mostra-se irrelevante a falta de notificação ao agora recorrente da junção aos autos de um Acórdão do STA, a pedido da reclamante e convergente com a sua posição assumida nos autos.

É que, como se disse, “O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”, o que significa que não encontra tutela naquele n.º3 do art.º3.º do CPC a suposição ou a expectativa que as partes possam ter feito ou acalentado quanto à decisão de direito, proferida com fundamentos legais que embora não tenham sido invocados, são jurídica e abstractamente aplicáveis ou doutrinária e/ou jurisdicionalmente debatidos.

E o Acórdão do STA, quando muito, poderia ter levado o julgador a uma diferente interpretação e aplicação das regras de direito na resolução no caso, mas nessa actividade ele é livre, não está sujeito aos argumentos ou razões que partes alegam.

Nesta linha de entendimento, posto que o documento em causa (Acórdão do STA, de 19/06/2019 proferido na reclamação n.º49/19.0BECTB- S1), não teve qualquer interferência nas questões de direito ou de facto tratadas e decididas na sentença, que foram unicamente as alegadas pelas partes, não se mostra preterido o princípio do contraditório, nem o da igualdade das partes, neste caso porque não se alcança, do ponto de vista da tramitação processual, que possibilidade de obter justiça foi concedido à reclamante e negado ao aqui Recorrente, o que tudo conduz à improcedência do recurso quanto a este particular fundamento.
Passemos à segunda questão colocada no recurso, que consiste em indagar da legalidade da penhora do montante de 29.335,23€ efectuada em 01/01/2019 (cf. ponto 35 do probatório) quando ainda decorria o prazo de reclamação contra a decisão de indeferimento do pedido de dispensa de garantia, notificada à Mandatária da reclamante por ofício de 11/12/2018 (cf. pontos 26, 27 e 34 do probatório).

Ora, sobre esta questão, é entendimento consensualizado do STA, expresso nomeadamente nos seus Acórdãos de 12/09/2012 tirado no proc.º0895/12 e de 17/09/2014, tirado no proc.º0909/14 e no próprio Acórdão proferido na reclamação 49/19.0BECTB – S1 o de que na pendência de reclamação da decisão de indeferimento do pedido de dispensa de garantia não pode a AT prosseguir com a prática de actos executivos (aqui se incluindo, a penhora, a compensação e outros) que possam comprometer os efeitos úteis de uma eventual decisão judicial da reclamação favorável ao executado ou causar-lhe prejuízo irreparável.

Pretende o Recorrente que essa jurisprudência do STA não é transponível para o caso em apreciação na medida em que os arestos do alto tribunal pressupõem que o acto executivo, no caso, penhora da quantia de 29.335,23€, tenha sido praticado na pendência de reclamação da decisão de indeferimento do pedido de dispensa de garantia e não quando esteja a decorrer o prazo da reclamação.

Mas salvo o devido respeito, tal entendimento não é de acolher.
Na verdade, se bem interpretamos a posição da jurisprudência do STA, a tutela que se pretende assegurar com o efeito suspensivo da reclamação é prevenir, por um lado, que se frustrem, através de actos executivos, os efeitos úteis de uma decisão judicial da reclamação favorável ao executado e, por outro, que se venham a praticar actos executivos que possam causar ao executado prejuízo irreparável.

Ora, essa tutela ficaria completamente esvaziada de conteúdo se no decurso do prazo de reclamação, mas antes da sua apresentação, a AT pudesse avançar com a prática de actos executivos (no caso, penhora), que retirassem efeitos úteis a uma decisão judicial da reclamação (do acto de indeferimento do pedido de dispensa de garantia) favorável ao executado.

Como bem refere a Exma. Senhora PGA, o que se pretende é que não se dê execução a decisões cujos efeitos não se mostram ainda estabilizados na ordem jurídica, ou seja, relativamente às quais não se formou ainda caso decidido ou julgado.

É que se a lei confere ao executado determinado prazo de reclamação é porque entende que é esse o tempo razoável para exercer esse direito processual, sendo inaceitável que o executado não beneficie de idênticas possibilidades de obter a justiça que lhe é devida consoante reclame no dia seguinte à notificação do acto reclamado ou no termo do prazo de reclamação previsto no art.º277.º do CPPT.

Assim, sem necessidade de maiores considerandos, acompanhamos a sentença recorrida quando conclui que se mostra ilegal o acto de penhora praticado depois da notificação do indeferimento do pedido de dispensa de garantia mas antes de decorrido o prazo de apresentação da reclamação.

Nessa medida, o acto reclamado da Senhora Directora de Finanças, de 21/02/2019, revogatório de anterior decisão de 22/01/2019 da Senhora Chefe de Finanças de Aguiar da Beira que ordenara o levantamento da penhora realizada em 01/01/2019 (portanto, antes de decorrido o prazo de reclamação da decisão de indeferimento do pedido de dispensa de garantia) mostra-se inquinado de vício de lei por erro nos pressupostos, não merecendo qualquer censura a sentença que o anulou com fundamento nesse vício substantivo – cf. pontos 34, 35, 37 e 40 do probatório.

5 – DECISÃO

Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da 2.ª Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas a cargo do Recorrente.

Lisboa, 31 de Outubro de 2019


Vital Lopes


Anabela Russo


Tânia Meireles da Cunha