Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 29/21.5BEALM |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 06/17/2021 |
| Relator: | JORGE PELICANO |
| Descritores: | INTIMAÇÃO. DIREITO À INFORMAÇÃO PROCEDIMENTAL. |
| Sumário: | I. A satisfação do direito à informação procedimental pressupõe a existência de documentos pré-constituídos em poder da Administração.
II. Provando-se a existência de tais documentos no processo administrativo, procede a intimação para a prestação das cópias requeridas. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: O Município de Palmela vem, no âmbito do presente processo para prestação de informações e passagem de certidões, em que figura como Recorrida a S.. – C..., Ldª, interpor recurso da sentença proferida no TAF de Almada, na parte em que o intimou a “proceder à disponibilização de cópia dos documentos referidos no ponto 3. do requerimento de 2020-11-26 (cfr.A), com identificação do processo/serviço em que se encontram, se a tal nada obstar, independentemente de fazerem parte do processo de reconversão ou de outro processo/serviço.”. Apresentou as seguintes conclusões com as alegações do recurso: “1. A matéria dada como provada, na douta sentença, não é suficiente para se concluir, sem mais, que o aqui recorrente não prestou a informação requerida pela requente; 2. A matéria de facto dada como provada no ponto E encontra-se incorretamente julgada; 3. Impõe-se uma decisão diferente sobre o ponto E, demonstrado que está que o Município prestou toda a informação que lhe era possível prestar; 4. Deve, pois, ser ampliada a matéria assente, para que dela passe a constar que: “Também em 20 de janeiro de 2012, o requerido prestou informações adicionais ao requerente informando que Sobre os elementos solicitados através da mensagem de correio eletrónico de 19 de janeiro de 2021, registada sob o requerimento n.º 420/2021, nomeadamente os mencionados no ponto 3. do vosso requerimento n.º 96/2021, informa-se que não existe no processo elemento que corresponda ao referido. Acresce referir que, seja anteriormente, seja posteriormente à transferência bancária do valor depositado por iniciativa dos comproprietários (a 11-09 e 14-09-2020), não deu entrada qualquer nova proposta de Plano de Pagamentos faseado das taxas, por parte da CA da AUGI ou de outro qualquer requerente”; 5. Existem outros factos praticados pelo Município que não foram tidos em consideração; 6. O tribunal a quo decidiu apenas com base na perspetiva do requente, proferindo uma decisão sem a notificação prévia do requerido, aqui recorrido, violando o princípio do contraditório; 7. No caso, estamos perante uma decisão que se funda numa realidade transmitida pelo requerente, sem que tenha sido objeto de discussão pelo requerido; 8. não tendo o recorrente sido notificado para se pronunciar, foi impedido de exercer cabalmente o seu direito ao contraditório, motivo pelo qual deve a sentença ora recorrida ser declarada nula, nos termos previstos no n.º1, do art.º 195.º do CPC; 9. O recorrido informou o que lhe era possível informar em face dos documentos que tinha em sua posse, inexistindo qualquer recusa na prestação de informação; 10. Não é exigível ao recorrido fornecer informação que não logrou localizar nos respetivos arquivos ou que se mostra desconforme com a documentação existente; 11. A emissão de uma certidão é uma exteriorização, para fazer fé, por parte dos órgãos da administração de uma dada realidade de facto que, no âmbito da sua competência perceciona; 12. Emitidas duas informações, com 16 páginas, prestado esclarecimentos adicionais com todos os elementos que estavam na sua disponibilidade, esgotou-se na tutela o direito à informação; 13. O pedido de informação formulado pelo requerente já se encontra satisfeito; 14. Não existe o dever de informação da administração, se for requerida informação de factos que não estão contidos em documentos pré-constituídos e existentes no serviço e este não os tiver na sua disponibilidade física e jurídica; 15. As informações emitidas e os esclarecimentos prestados, mostram-se suficientes para dar resposta ao solicitado pelo requerente, contendo as informações localizadas em arquivo; 16. O recorrente emitiu/informou o que lhe era possível emitir/informar, não podendo informar para além do já informou; 17. O recorrente aqui Município já informou e esclareceu, que não dispõe dos elementos solicitados, pelo que, face a tal informação, tem de se considerar satisfeito o pedido de informação; 18. O recorrente cumpriu plenamente o disposto no art.º 268.º da Constituição da República Portuguesa, tendo assegurado ao recorrente o seu Direito à Informação; 19. Inexiste no caso qualquer violação por parte do recorrente no que concerne ao art.º 104.º do CPTA e art.ºs 11.º, 17.º e 82.º, do CPA, não merecendo a atuação dos seus órgãos qualquer censura..” * O Recorrido não apresentou contra-alegações. A Mmª Juiz proferiu despacho em que sustentou inexistir a arguida nulidade, defendendo, em síntese, que “(...) o princípio do contraditório foi assegurado, por via da resposta apresentada pela Entidade Requerida (artigo 107.º, n.º 1, do CPTA), sendo certo que a lei não prevê a possibilidade de apresentação de mais articulados. Por conseguinte, após a resposta da Entidade Requerida, que considerara a pretensão do Requerente integralmente satisfeita e requerera a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide e, após audição do Requerente que veio especificar que, em relação ao ponto 3. “O mesmo não foi satisfeito, por, segundo comunicado pela Ré, não existir tal elemento junto ao processo de reconversão”, apenas havia que proferir sentença (artigo 107.º, n.º 2, do CPTA), em cujo segmento decisório explicitou que as cópias dos documentos pretendidas pela Requerente devem ser disponibilizadas, se a tal nada obstar. (…)”. * Foi cumprido o disposto no art.º 146.º, n.º 1 do CPTA.Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à Conferência desta Secção de Contencioso Administrativo para decisão. Há, assim, que decidir, perante o alegado nas conclusões de recurso, se: - se verifica a nulidade processual invocada; - há que proceder ao aditamento da matéria de facto; - a sentença recorrida errou ao intimar o Recorrente a proceder à disponibilização de cópia dos documentos referidos no ponto 3. do requerimento de 2020-11-26. * Fundamentação Dos factos. Na sentença recorrida foi fixada a seguinte matéria de facto: “A – Em 2020-11-26 foi remetido aos serviços da Entidade Requerida e neles recebido em 2020-11-27, o requerimento subscrito pelo ora Requerente, cujo teor é o seguinte: “… Exmo Senhor, Presidente da Camara Municipal de Palmela Proc. L-3… S.. - C..., LDA, com sede na Av. ... - E..., Lisboa, NIPC 5..., vem, na qualidade de comproprietária de oito dos dez prédios que constituem a AUGI do P..., conforme lista de inscrições que se anexa como Doc. 1, e ao abrigo do artigo 17º do Código do Procedimento Administrativo, bem como do disposto no artigo 5º da Lei 26/2016 de 30 de Junho (LADA), requerer o seguinte: 1. Cópia do despacho da Sra. Vereadora do Pelouro de Gestão e Planeamento Urbanístico, datado de 2020/09/15, referido na cópia do email que se anexa como Doc. 2; 2. Cópia do requerimento EXP1359/2020 - "Pedido de suspensão dos procedimentos de tramitação do processo de reconversão - Quinta do P...", também referido na cópia do email que se anexa como Doc. 2; * Não ficaram por provar factos com relevo para a decisão. A convicção do Tribunal fundou-se na prova documental junta aos autos pelas partes e na posição assumida pelas partes nos articulados.”. * Do pedido de ampliação matéria de facto.Defende o Recorrente, em síntese, que o teor da resposta que remeteu à Recorrida em 20/01/2021 deve passar a constar da matéria de facto assente, por a mesma demonstrar que já cumpriu o dever de informação que sobre si impende. Provam os autos que a Recorrida, na pendência do presente processo e em resposta ao despacho judicial de 20/01/2021, veio, em 28/01/2021, dizer que o Recorrente já lhe havia prestado a informação que requereu sob os pontos 1 e 2 do requerimento que juntou com a P.I. (dirigido ao Presidente da Câmara de Palmela, reproduzido na al. A do probatório), mas que não lhe foram remetidos os documentos solicitados no ponto 3 desse requerimento “por, segundo comunicado pela Ré, não existir tal elemento junto ao processo de reconversão” (cfr. als. D e E do probatório). O documento que o Recorrente juntou agora com as alegações de recurso e cujo teor quer levar ao probatório, foi emitido a 20/01/2021, já na pendência dos presentes autos, em resposta a requerimento de 19/01/2021 que lhe foi dirigido pela Recorrida. Alude-se em tal documento às razões por que o Recorrente considera não poder emitir cópia dos documentos que lhe foram solicitados no ponto n.º 3 do requerimento dirigido ao Presidente da Câmara de Palmela. Trata-se de documento que poderia ter sido junto aos autos pelo Recorrente aquando do exercício do contraditório, na sequência do requerimento que a Recorrida dirigiu ao Tribunal a 28/01/2021. Não o tendo podido fazer então, por a sentença ter sido proferida a 31/01/2021, antes de ter decorrido o prazo de apresentação de eventual pronúncia pelo Recorrente, admite-se a sua junção nos termos do disposto no art.º 651.º, n.º 1 do CPC. Em consequência, adita-se o seguinte facto à matéria assente: F- Em 20/01/2021, o Recorrente informou a Recorrida que não lhe prestaria os documentos por ela solicitados no ponto 3. do requerimento dirigido ao Presidente da Câmara de Palmela, o que fez nos seguintes termos: “Sobre os elementos solicitados através da mensagem de correio eletrónico de 19 de janeiro de 2021, registada sob o requerimento n.° 420/2021, nomeadamente os mencionados no ponto 3. do vosso requerimento n.° 96/2021, informa-se que não existe no processo elemento que corresponda ao referido. Acresce referir que, seja anteriormente, seja posteriormente à transferência bancária do valor depositado por iniciativa dos comproprietários (a 11-09 e 14 -09-2020), não deu entrada qualquer nova proposta de Plano de Pagamentos faseado das taxas, por parte da CA da AUGI ou de outro qualquer requerente. A ter entrado, não poderia ainda assim o município deliberar sobre a mesma, porquanto a suspensão do procedimento, por despacho de 15-09-2020, o impediria, estando a CM veiculada a não tomar qualquer decisão no âmbito deste processo de reconversão, sem que seja apurada a legitimidade de representação da Administração Conjunta no processo urbanístico em causa, a eleger em Assembleia Constitutiva, nos termos da LAUGI. O plano de pagamentos considerado como referência para a receção na CM, do valor transferido foi o que consta na notificação da CMP à então Administração Conjunta, de 17-10-2011, onde se comunicou a aprovação condicionada das obras de urbanização, bem como a decisão sobre o pedido de pagamento de taxas em prestações, cujo valor total foi de 4.467.970,18€ (1J prestação de 893.940,00€ com a emissão do Alvará de loteamento e o restante valor a pagar em prestações mensais, no prazo de 5 anos).” – cfr. doc. junto com as alegações de recurso. * Direito Da nulidade processual. Alega o Recorrente que foi violado o princípio do contraditório por a sentença ter atendido ao teor do requerimento que a Recorrida remeteu para os autos a 28/01/2021 (al. E do probatório), sem que o Tribunal o tivesse ouvido sobre as razões da impossibilidade entregar cópia dos documentos indicados solicitados no ponto 3 do requerimento transcrito na al. A do probatório, o que diz ter influído na decisão da causa e constituir nulidade processual face ao disposto no n.º 1 do art.º 195.º, conjugado com o n.º 3 do art.º 3.º, ambos do CPC. Entende que o Tribunal tinha de o ter notificado para se pronunciar sobre o alegado pela Recorrida no referido requerimento de 28/01/2021 e ainda para juntar a prova que tivesse por conveniente. O requerimento que a Recorrida remeteu para os autos a 28/01/2021 (al. E do probatório) foi objecto de notificação entre os Ilustres mandatários das partes, o que fizeram em cumprimento do disposto no art.º 25.º, n.º 2 do CPTA, pelo que não tinha o referido documento de ser novamente notificado pelo Tribunal ao Recorrente, nem este tinha de ser notificado para apresentar a prova que tivesse por conveniente. No entanto, como no referido requerimento a Recorrida veio dizer que o Recorrente lhe comunicou que não daria satisfação ao solicitado no ponto 3 do requerimento em que pediu as cópias dos documentos, por tais elementos não existirem no processo administrativo de “reconversão”, deveria o Tribunal ter aguardado pelo decurso do prazo de apresentação de eventual pronúncia por parte do Recorrente, uma vez que a informação trazida aos autos pela Recorrida não constava anteriormente dos autos e, logo, não tinha sido debatida entre as partes. A isso o obrigava o princípio do contraditório, previsto no n.º 3 do art.º 3.º do CPC, que consagra uma concepção mais ampla do que a que vigorava anteriormente às alterações introduzidas ao CPC pelo DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro. Sobre o alcance do princípio do contraditório, refere o Professor J. Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil anotado”, Coimbra Editora, 1999, vol. I, pág. 7 e 8, que “não se trata já apenas de, formulado um pedido ou tomada de uma posição por uma parte, ser dada à contraparte a oportunidade de se pronunciar antes de qualquer decisão e de, oferecida uma prova por uma parte, ter a parte contrária o direito de se pronunciar sobre a sua admissão ou de controlar a sua produção. Este direito à fiscalização recíproca das partes ao longo do processo é hoje entendido como corolário duma concepção mais geral da contraditoriedade, como garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, direta ou indireta, com o objeto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão”. O princípio do contraditório envolve, assim, o direito das partes a influenciar a decisão a tomar pelo Tribunal, seja ao nível dos factos, da prova, ou das questões de direito propriamente ditas. Entende-se, por isso, que assistia ao Recorrente o direito de se pronunciar sobre o alegado pela Recorrida no requerimento que dirigiu para os autos a 28/01/2021, pronúncia essa que não se pode ter por totalmente irrelevante, como resulta das presentes alegações de recurso, em que o Recorrente vem dizer que o processo administrativo não contém os documentos solicitados, mas que não está obrigado a elaborá-los para dar satisfação ao direito de informação da Recorrida, tendo junto o documento de resposta que enviou à Recorrente e através do qual pretende fundamentar a sua posição. Ao ter sido proferida a sentença antes de decorrido o prazo de pronúncia que assistia ao Recorrente, foi cometida nulidade que influiu no exame do processo e importa a anulação do processado desde então – art.º 195.º, n.ºs 1 e 2 do CPC. Não obstante tal nulidade, passa a conhecer-se de seguida do objecto da causa em cumprimento do disposto no art.º 149.º, n.º 1 do CPTA, uma vez que o Recorrente exerceu o contraditório nas alegações de recurso. * Do mérito da causa.Através da presente acção, a Recorrida vem fazer valer o seu direito à informação procedimental. Estatui o art.º 268.º, n.º 1 da CRP que “Os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam diretamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas”. O direito de acesso à informação administrativa procedimental aí previsto, encontra-se concretizado no artº 82.º do CPA, cujo n.º 2 estabelece que “as informações a prestar abrangem a indicação do serviço onde o procedimento se encontra, os atos e diligências praticados, as deficiências a suprir pelos interessados, as decisões adotadas e quaisquer outros elementos solicitados”. Estatui o n.º 3 do art.º 83.º do CPA que “os interessados têm o direito, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas, de obter certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que constem dos processos a que tenham acesso”. No caso, a Recorrida requereu a intimação do Recorrente a entregar-lhe as cópias dos documentos solicitados no requerimento transcrito na al. A do probatório. As cópias dos documentos indicados nos pontos 1 e 2 do referido requerimento foram-lhe facultadas pelo Recorrente na pendência dos presentes autos, pelo que, quanto a essa parte do pedido, há inutilidade superveniente da lide, o que importa a extinção da instância nessa parte – art.º 277.º, al. e) do CPC. No ponto 3. do mesmo requerimento, a Recorrida solicitou a entrega de “cópias dos documentos elaborados em articulação com a Câmara Municipal de Palmela para que se procedesse "no passado mês de Setembro ao pagamento do valor de € 276.000,00 (Duzentos e setenta e seis mil euros), para inicio de pagamento das taxas para que o Município de Palmela proceda à emissão do alvará de loteamento”, assim como do vinculo firmado para pagamento das prestações seguintes, tal como comunicado a todos os comproprietários (…)”. O Recorrente alega que não lhe é possível satisfazer tal pedido, por se tratar de documentos que não existem no processo administrativo e não está obrigado a elaborá-los para dar satisfação ao requerido pela Recorrida. Porém, o documento que juntou ao processo com as suas alegações de recurso, que consubstancia a resposta que dirigiu à Recorrida a 20/01/2021 (cfr. F do probatório), demonstra o contrário. Nesse documento, começa por se dizer que não existem no processo administrativo os elementos que correspondam ao solicitado no ponto 3 do requerimento em que foram pedidas as cópias dos documentos. No entanto, no último parágrafo do mesmo documento, refere-se que “o plano de pagamentos considerado como referência para a receção na CM, do valor transferido foi o que consta na notificação da CMP à então Administração Conjunta, de 17-10-2011, onde se comunicou a aprovação condicionada das obras de urbanização, bem como a decisão sobre o pedido de pagamento de taxas em prestações, cujo valor total foi de 4.467.970,18€ (1J prestação de 893.940,00€ com a emissão do Alvará de loteamento e o restante valor a pagar em prestações mensais, no prazo de 5 anos).” – (sublinhado nosso). Ou seja, o montante exigido a título de início do pagamento das taxas para se proceder à emissão do alvará de loteamento (“valor transferido”) obedece ao plano de pagamentos que foi comunicado em 17/10/2011 à “então Administração Conjunta”, onde se previu o valor do montante total a pagar e a possibilidade desse pagamento se efectuar em prestações. A Requerida, no ponto 3 do requerimento em causa, solicitou cópia dos documentos que sustentam o pedido de pagamento das taxas que lhe foram exigidas, bem assim como do pagamento das prestações seguintes, informação essa que o Recorrente dispõe, conforme resulta da resposta que dirigiu à Recorrida a 20/01/2021. Por conseguinte, deve o Recorrente entregar à Recorrida as cópias dos documentos que lhe foram solicitadas, ainda que condicione a entrega das mesmas ao pagamento dos montantes a que haja lugar, conforme prevê o n.º 3 do art.º 83.º do CPA. * DecisãoPelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em declarar a nulidade da sentença recorrida e, conhecendo em substituição: - declarar parcialmente extinta a instância, com fundamento em inutilidade superveniente da lide, quanto ao pedido de entrega dos documentos referidos nos pontos 1 e 2 do requerimento indicado na al. A do probatório; - intimar o Recorrente a disponibilizar à Recorrida cópia dos documentos a que alude o ponto 3 do requerimento indicado na al. A do probatório, o que deve fazer no prazo de 10 dias. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 17 de Junho de 2021 O relator consigna, nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 3.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, que têm voto de conformidade com o presente acórdão os Juízes Desembargadores que integram a formação de julgamento. Jorge Pelicano Celestina Castanheira Carlos Araújo |