Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06230/10
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:01/26/2012
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:ARTIGO 12º, Nº 1, C) DO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, CONTENCIOSO DAS INSTITUIÇÕES DE SEGURANÇA SOCIAL OU DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Sumário:I. Por “contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social”, a que alude a al. c) do nº 1 do artº 12º do Regulamento das Custas Processuais, deve entender-se os processos em que intervenham instituições de segurança social ou de previdência social (critério do sujeito) e que versem sobre diferendos a que se aplique ou sejam regulados por legislação sobre a segurança social (critério material).

II. A Caixa Geral de Aposentações, I.P., é um instituto público, integrado na administração indireta do Estado e tem por missão gerir o regime de segurança social público em matéria de pensões de aposentação, de reforma, de sobrevivência e outras de natureza especial, tendo por atribuições, de entre outras, assegurar a gestão e atribuição de pensões e prestações devidas no âmbito do regime de segurança social do setor público e de outras de natureza especial, nos termos da lei e propor ou participar na elaboração de projetos de legislação da segurança social do setor público.

III. Os litígios em que a Caixa Geral de Aposentações seja parte, onde se discuta a validade do ato administrativo que impõe a restituição dos valores de pensão abonados ao autor e em que está em causa a definição da relação jurídica de aposentação (nos termos do D.L. nº 116/85, de 19/04), respeitam ao contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social, pelo que, se aplica o disposto na al. c) do nº 1 do artº 12º do Regulamento das Custas Processuais.

IV. Tal preceito legal, ao contrário do que sucedia no Código das Custas Judiciais [artº 8º, al. f)], não se aplica unicamente às causas do foro laboral.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

A Caixa Geral de Aposentações, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, datado de 14/12/2009 que, no âmbito da ação administrativa especial, indeferiu a reclamação apresentada contra o ato da secretaria, determinando a notificação para efetuar o pagamento do complemento da taxa de justiça e da multa prevista no nº 3 do artº 486º-A do CPC.

Formula a recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem (cfr. fls. 1 e segs. do processo físico):

“A. Considera a Caixa Geral de Aposentações (CGA) que a decisão recorrida aquilatou mal a questão da aplicabilidade aos autos do disposto na alínea c) do nº 1 do artº 12º do Regulamento das Custas Processuais, por não ter equacionado que:

- o presente regime legal é, de facto, diferente e inovatório em face do anteriormente vigente, em que a CGA, ao abrigo da alínea d) do nº 1 do artº 29º do CCJ, estava dispensada do pagamento prévio de taxa de justiça inicial e subsequente;

- para a aplicação do regime legal supra transcrito há que forçosamente ter presente a finalidade que se pretende alcançar com a ação judicial em curso.

B. O entendimento de que o disposto na alínea d) do nº 1 do artº 29º do CCJ se aplica apenas a processos especiais não tem qualquer suporte legal, na medida em que a CGA tem por missão gerir o regime de segurança social público em matéria de pensões de aposentação, reforma e sobrevivência e outras de natureza especial (artigo 3º do Decreto-Lei nº 84/2007, de 29 de março), e dado que, na presente ação, o Autor vem impugnar o despacho da Direção da CGA de 2009-06-02, que declarou a nulidade de um despacho que em 1998-02-06 lhe concedera a pensão de aposentação ao abrigo do Decreto-Lei nº 116/85, de 19 de abril – por, na base da prática deste ato atributivo da pensão, existir um crime de falsificação, e determinar a consequente reposição de todas as quantias que indevidamente recebeu –, entende a CGA que a presente ação se insere nos processos de contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social, definindo-se o mesmo como o conjunto dos conflitos resultantes da aplicação da legislação sobre segurança social.

C. Assim foi entendido, também, em idênticas situações, nos despachos proferidos nos Processos nºs 1287/09.9TVLSB (13ª Vara Cível de Lisboa, 2ª Secção); 212/09.1TBANS (Tribunal Judicial de Ansião, Secção Única), 4413/09.4TBOER (Tribunal Judicial de Oeiras, 3º Juízo de Competência Cível) e 1561/09.4BELSB (Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa). (cfr. Docs. 1, 2, 3 e 4, que se juntam e se dão por integralmente reproduzidos para os legais efeitos)

D. A decisão recorrida deve ser revogada, por ter violado o disposto alínea c) do nº 1 do artº 12º do Regulamento das Custas Processuais.”.

Termina pedindo o provimento do recurso e a revogação da sentença.


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Não foram apresentadas contra-alegações.

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O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso e que a decisão impugnada deve ser revogada (cfr. fls. 69-70).

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Notificadas as partes, nenhuma se pronunciou sobre o parecer emitido.

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Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pelo recorrente, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA.

A questão suscitada resume-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de direito, por violação da al. c), do nº 1 do artº 12º do Regulamento das Custas Processuais.

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO

O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:

“1º) Vem indicado como valor, na p.i. e na contestação: 118.871,67 € – cfr. articulados;

2º) A ré efetuou pagamento de taxa de justiça no montante de 38,25 € – cfr. comprovativo junto com a contestação;

3º) Foi a ré notificada do seguinte:

“(…) Assunto: Devolução do DUC – notificação artº 486-A nº 3 do CPC.

Fica V. Exa. notificado (…) para no prazo de 10 dias proceder ao pagamento da taxa de justiça devida, pela apresentação da contestação com acréscimo da multa – artº 486º, nº 3 do CPC.

Autoliquidar:

Valor: até 150.000 – taxa de justiça: 1.020,00

Junta-se a guia para pagamento da multa através da guia que se anexa e no prazo nela constante.

Devolve-se o DUC, nos termos do nº 2 do artº 150º-A – por valor inferior ao devido nos termos do Regulamento das Custas Processuais.

4º) Vem a ré reclamar, pelo seguinte (sic):

“A Caixa Geral de Aposentações, notificada para, no prazo de 10 dias, “proceder ao pagamento da taxa de justiça devida (…) com acréscimo da multa – artº 486º, nº 3 do CPC”, vem apresentar reclamação nos seguintes termos:

1. Entende o douto Tribunal (é o que a CGA presume, pois não recebeu qualquer despacho proferido por Juiz) que não se encontra paga a totalidade da taxa de justiça devida, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, Tabela I, pelo que notificou a ora reclamante da decisão segundo a qual deverá efetuar o pagamento do complemento da taxa de justiça.

2. Salvo o devido respeito, entendeu e entende a ora reclamante que nos termos das alíneas a) e b) do nº 1 do artº 12º do Regulamento das Custas Processuais “Atende-se ao valor indicado na I.1 da tabela I.B nos seguintes processos:

a)…

b)…

c) Nos processos de contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social (…)

d)…

3. Assim sendo, na medida em que a Caixa Geral de Aposentações tem por missão gerir o regime de segurança social público em matéria de pensões de aposentação, reforma e sobrevivência e outras de natureza especial (artigo 3º do Decreto-Lei nº 84/2007, de 29 de março), pautou a autoliquidação da taxa de justiça inicial devida pelo preceito atrás acabado de transcrever por ser esse que lhe é aplicável e uma vez que a presente Ação administrativa especial insere-se nos processos de contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social, definindo-se o mesmo como o conjunto dos conflitos resultantes da aplicação da legislação sobre segurança social, como é o caso dos presentes autos.

Termos em que se requer que seja dada sem efeito a obrigatoriedade de liquidação, nesta fase, do complemento da taxa de justiça, bem como da multa, que não é devida, tal como, aliás, foi decidido, em idênticas situações, nos despachos proferidos nos Processos nºs 1287/09.9TVLSB (13º Vara Cível de Lisboa, 2ª Secção); 212/09.1TBANS (Tribunal Judicial de Ansião, Secção Única) e 4413/09.4TBOER (Tribunal Judicial de Oeiras, 3º Juízo de Competência Cível).”.


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Nos termos do disposto no artº 712º, nº 1, a), do CPC, porque relevantes, aditam-se os seguintes factos à seleção dos Factos Assentes:

5º) A reclamação foi indeferida pelo despacho recorrido, datado de 14/12/2009, com fundamento de que a al. c) do nº 1 do artº 12º do Regulamento das Custas Processuais não era aplicável ao caso dos autos – ação administrativa especial de pretensão conexa com ato administrativo –, mas só aos processos especiais do contencioso das instituições de previdência – cfr. fls. 18 a 20 dos autos;

6º) Por ofício datado de 15/12/2009, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco notificou a Caixa Geral de Aposentações para efetuar o pagamento do complemento da taxa de justiça e da multa prevista no artº 486º-A, nº 3 do CPC e da multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, nos termos do artº 486º-A, nº 5 do CPC, juntando cópia do despacho antecedente – cfr. fls. 15 dos autos;

7º) Discordando, em 28/12/2009, a Caixa Geral de Aposentações interpôs o presente recurso jurisdicional – cfr. fls. 1 dos autos.

DO DIREITO

Considerada a factualidade dada por assente, importa entrar na análise do fundamento do recurso jurisdicional interposto pelo recorrente.


1. Erro de julgamento de direito, por violação na al. c), do nº 1 do artº 12º do Regulamento das Custas Processuais

No presente recurso jurisdicional vem a Caixa Geral de Aposentações reagir contra o despacho, ora recorrido, que julgou que o disposto na al. c) do nº 1 do artº 12º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo D.L. nº 34/2008, de 26/02, não é aplicável ao caso dos autos, respeitante a ação administrativa especial de pretensão conexa com ato administrativo, em que se mostra peticionada a declaração de nulidade do ato administrativo que determina a reposição das pensões, subsídios e prestações familiares abonadas e a manutenção da situação de aposentado do autor, nos termos do D.L. nº 116/85, de 19/04 (permite a aposentação voluntária dos funcionários e agentes que possuam 36 anos de serviço, independentemente da respetiva idade e de submissão a junta médica), anteriormente reconhecida pelo despacho datado de 06/02/1998, por tal regime só se aplicar aos processos especiais do contencioso das instituições de previdência social.

A questão decidenda consiste, pois, em saber se o regime previsto na al. c) do nº 1 do artº 12º do Regulamento das Custas Processuais se aplica à Caixa Geral de Aposentações, nos processos em que esta intervenha, como entidade demandada, em processos que sigam a forma de ação administrativa especial, que corram termos nos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Os processos judiciais estão sujeitos a custas – artº 1º, nº 1 do Regulamento das Custas Processuais.

As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte, nos termos do artº 447º, nº 1 do CPC e do artº 3º, nº 1 do Regulamento das Custas Processuais.

A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o Regulamento das Custas Processuais, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da Tabela I-A, que faz parte integrante do Regulamento – cfr. artº 447º nº 2 do CPC e artº 6º nº 1 do Regulamento das Custas Processuais.

A taxa de justiça nos processos especiais fixa-se nos termos da Tabela I, salvo os casos expressamente referidos na Tabela II, que fazem parte integrante do Regulamento – cfr. artº 7º nº 1 do Regulamento das Custas Processuais.

A regra geral da fixação da base tributável para efeitos da taxa de justiça é a de que esta corresponde ao valor da causa, com os acertos constantes da Tabela i, e fixa-se de acordo com as regras previstas no processo respetivo – artº 11º do Regulamento das Custas Processuais.

Ressalvam-se, porém, os casos especiais previstos no artº 12º do Regulamento das Custas Processuais, cuja epígrafe consiste a “Fixação do valor em casos especiais”.

Com interesse quanto ao presente caso, estabelece a norma alvo de discórdia, a al. c) do nº 1 do artº 12º, do Regulamento das Custas Processuais, o seguinte:

1 – Atende-se ao valor indicado na I.1 da tabela I-B nos seguintes processos:

(…)

c) Nos processos de contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social (…)”.

Por “contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social” deve entender-se os litígios que corram nos tribunais que tenham por objeto relações jurídicas reguladas por legislação sobre segurança social, isto é, os processos em que intervenham instituições de segurança social ou de previdência social (critério do sujeito) e que versem sobre diferendos a que se aplique ou sejam regulados por legislação sobre a segurança social (critério material).

A Caixa Geral de Aposentações, I.P., é um instituto público, integrado na administração indireta do Estado e tem por missão gerir o regime de segurança social público em matéria de pensões de aposentação, de reforma, de sobrevivência e outras de natureza especial, tendo por atribuições, de entre outras, assegurar a gestão e atribuição de pensões e prestações devidas no âmbito do regime de segurança social do setor público e de outras de natureza especial, nos termos da lei e propor ou participar na elaboração de projetos de legislação da segurança social do setor público – cfr. artºs 1º nº 1 e 3º nºs 1 e 2 al. a), do D.L. nº 84/2007, de 29/03 (aprova a orgânica da Caixa Geral de Aposentações, I.P.).

Nesta ação administrativa, o autor demanda a Caixa Geral de Aposentações, pedindo a declaração de nulidade do ato administrativo que determina a reposição do valor das pensões e a manutenção da sua situação jurídica de aposentado da função pública, ao abrigo do D.L. nº 116/85, de 19/04.

O artº 12º do Regulamento das Custas Processuais “reporta-se à fixação do valor da causa em casos especiais, seja em função da particularidade das espécies processuais a que se refere, seja em casos de impossibilidade de determinação do valor da causa, seja nas situações em que o juiz o fixa por via de critérios indeterminados e não esteja indicado um valor fixo, seja em recursos em que a sucumbência divirja do valor da causa. (…)

Os processos do contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social relativos a litígios entre elas e os seus beneficiários, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de umas ou outros, inscrevem-se na competência dos tribunais do trabalho ou dos tribunais da ordem administrativa e tributária, conforme a especificidade das matérias em causa (artigo 118º, alínea l), da Lei nº 52/2008, de 28 de agosto)” – cfr. Salvador da Costa, “Regulamento das Custas Processuais – Anotado e Comentado”, 2ª ed., 2009, Almedina, págs. 232 e 234 (sublinhado nosso).

Especificamente, a al. c) da citada norma determina que o valor da taxa de justiça devida nas espécies processuais em causa, corresponde, em regra ao que consta na linha 1 da Tabela I-B, ou seja, meia unidade de conta, o que deve ser aplicado ao caso dos autos, por o presente processo subsumir-se à previsão da norma legal em causa, a al. c) do nº 1 do artº 12º do Regulamento das Custas Processuais.

O citado preceito decorre da anterior redação da al. f) do artº 8º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo D.L. nº 224-A/96, de 26/11, cuja epígrafe consistia “Valor das causas do foro laboral”.

Assim, à luz de tal preceito, previsto no Código das Custas Judiciais, o intérprete e aplicador da lei apenas estava autorizado a aplicar tal norma a processos do foro laboral, da competência dos Tribunais de Trabalho.

Porém, não foi essa a opção do legislador do Regulamento das Custas Processuais, ao não limitar o âmbito de aplicação de tal norma legal às causas do foro laboral.

Não existe qualquer elemento de interpretação que nos aponte para a solução expendida no despacho recorrido, não podendo ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso – nº 2 do artº 9º do CC.

Além de que, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados – nº 3 do artº 9º do CC.

O artº 12º refere-se à fixação do valor da causa em casos especiais, em função da particularidade das espécies processuais a que se refere, de entre as quais, na al. c) do seu nº 1, os processos do contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social, como no caso dos autos, em que é demandada a Caixa Geral de Aposentações num litígio respeitante à restituição dos valores de pensão abonados e à definição da situação jurídica de aposentação, ao abrigo de legislação da segurança social do setor público.

O litígio em presença respeita ao contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social, por envolver uma dessas instituições e exigir a aplicação de legislação sobre segurança social, neste caso, do setor público, pelo que se subsume à previsão da norma legal da al. c) do nº 1 do artº 12º do Regulamento das Custas Processuais.


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Pelo exposto, procederá o recurso que se nos mostra dirigido, por provado o seu respetivo fundamento.

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Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. Por “contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social”, a que alude a al. c) do nº 1 do artº 12º do Regulamento das Custas Processuais, deve entender-se os processos em que intervenham instituições de segurança social ou de previdência social (critério do sujeito) e que versem sobre diferendos a que se aplique ou sejam regulados por legislação sobre a segurança social (critério material).

II. A Caixa Geral de Aposentações, I.P., é um instituto público, integrado na administração indireta do Estado e tem por missão gerir o regime de segurança social público em matéria de pensões de aposentação, de reforma, de sobrevivência e outras de natureza especial, tendo por atribuições, de entre outras, assegurar a gestão e atribuição de pensões e prestações devidas no âmbito do regime de segurança social do setor público e de outras de natureza especial, nos termos da lei e propor ou participar na elaboração de projetos de legislação da segurança social do setor público.

III. Os litígios em que a Caixa Geral de Aposentações seja parte, onde se discuta a validade do ato administrativo que impõe a restituição dos valores de pensão abonados ao autor e em que está em causa a definição da relação jurídica de aposentação (nos termos do D.L. nº 116/85, de 19/04), respeitam ao contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social, pelo que, se aplica o disposto na al. c) do nº 1 do artº 12º do Regulamento das Custas Processuais.

IV. Tal preceito legal, ao contrário do que sucedia no Código das Custas Judiciais [artº 8º, al. f)], não se aplica unicamente às causas do foro laboral.


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Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido.

Sem custas em ambas as instâncias.

Registe e notifique.


(Ana Celeste Carvalho - Relatora)

(Fonseca da Paz – em substituição)

(António Paulo Vasconcelos)