Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:9729/16.0BCLSB
Secção:CT
Data do Acordão:01/24/2024
Relator:VITAL LOPES
Descritores:NULIDADE DE ACÓRDÃO
NULIDADE DA SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
SUPRIMENTO DA NULIDADE
Sumário:I - A nulidade da decisão, sentença ou acórdão, por omissão de pronúncia ocorre quando esses actos jurisdicionais deixam de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão dessa questão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra.
II - É em face das conclusões da alegação do Recorrente que se determinam as questões concretas controversas que ao tribunal ad quem importa resolver, sob pena de omissão de pronúncia.
III - Se o Recorrente alega no recurso jurisdicional que a sentença decidiu favoravelmente a questão do pedido de reembolso de determinada quantia, mas nada disse sobre os juros indemnizatórios também peticionados sobre a quantia a reembolsar e o prazo por que são devidos e a Mmª juiz a quo no despacho de admissão supre a nulidade invocada e essa decisão transita em julgado, o objecto do recurso restringe-se às questões não abrangida pela alteração da sentença, o mesmo é dizer, versa sobre a nova decisão.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais: Subsecção tributária comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1 – RELATÓRIO

A FUNDAÇÃO C...., notificada do acórdão proferido por este Tribunal Central Administrativo Sul, em 30/06/2022, vem arguir a sua nulidade por omissão de pronúncia.
É este o teor do requerimento de arguição de nulidade do acórdão em crise:
«
A FUNDAÇÃO C..., recorrente no processo acima referenciado, em que é recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira, vem, em conformidade com o disposto nos arts. 615º, nº 4 e 666º do CPC, expor e requerer o seguinte:
1. – No nº 3 das alegações e na alínea B das conclusões, a Recorrente alegou a omissão da sentença recorrida sobre os juros indemnizatórios devidos pelo reembolso, pedido em Junho de 1994, de imposto no montante de € 37 767,53, e sobre o termo final da contagem desses juros, devendo essa omissão ser suprida e ser decidido que os juros peticionados devem ser calculados até ao dia em que for efectuado o reembolso do imposto.
2. – O douto acórdão proferido por Vossas Excelências não se pronunciou sobre esta questão, incorrendo em omissão de pronúncia, causa de nulidade, nos termos do art. 615º, nº 1, d) do CPC.
3. – Para suprimento dessa nulidade, deve ser decidido que, sobre o montante de € 37 767,53, valor do pedido de reembolso efectuado pela Recorrente em Junho de 1994, incidem juros indemnizatórios, a contar, às taxas legais aplicáveis, até à data em que o reembolso, acrescido desses juros, for efectuado.».

Ouvida a parte contrária, nada disse.

O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, concluindo que esta arguição de nulidade não merece provimento, pelo que o requerimento deve ser liminarmente indeferido.

Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para decisão.

2 – ENQUADRAMENTO JURÍDICO

Como se extrai do alegado e, em suma, pretende a Requerente que no nº 3 das alegações e na alínea B das conclusões, alegou a omissão de pronúncia da sentença recorrida sobre a questão dos juros indemnizatórios devidos pelo reembolso, pedido em Junho de 1994, de imposto no montante de € 37 767,53, e sobre o termo final da contagem desses juros, devendo essa omissão ser suprida e ser decidido que os juros peticionados devem ser calculados até ao dia em que for efectuado o reembolso do imposto.

Constata-se, porém, que no despacho de admissão do recurso, proferido em 27/04/2016 (consta a fls.220 dos autos), a Mmª juiz a quo, em apreciação da nulidade invocada deixou lavrado: «Relativamente ao pedido de rectificação referente ao segmento decisório i), embora resulte do teor da decisão que os juros indemnizatórios relativos ao reembolso pedido em Junho de 1994, no montante de € 37.767,53, cujo pagamento não foi efectuado, precisa-se, nos termos requeridos que a condenação abrange o seu pagamento, “contados às taxas legais, até à data em que o reembolso tiver lugar”»---

E tal despacho foi notificado a ambas as partes (cf. ofícios a fls. 223 e 224) – artigos 615/4 e 617/1 do CPC.

E o despacho de suprimento da nulidade transitou em julgado e constitui “complemento e parte integrante da sentença”, restringindo o objecto do recurso à parte da sentença não abrangida por essa alteração, como se alcança do disposto nos art.º 617.º, n.ºs 2 e ss. do CPC.

Assim, o Acórdão em crise nada disse, nem se impunha emitir pronúncia sobre os juros indemnizatórios peticionados com relação à quantia de 37.767,53€, correspondente ao valor do reembolso de imposto referente ao período de Junho/94, uma vez que a Mmª. Juiz a quo no despacho de suprimento da nulidade esclareceu que tais juros se entendem abrangidos no dispositivo da sentença.

Ou seja, constata-se que a nova decisão recorrida não omitiu na sua fundamentação e no segmento decisório a questão dos juros indemnizatórios relativos ao reembolso da quantia de 37.767,53€, reembolso este que decidiu favoravelmente à Recorrente, aqui requerente, compreendendo-se os juros indemnizatórios na alínea ii) do dispositivo da sentença em conformidade com o decidido para as restantes situações de reembolso.

É, pois, de indeferir, pelos motivos indicados a arguida nulidade do acórdão por omissão de pronúncia.

3– DECISÃO

Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em indeferir a arguida nulidade do acórdão por omissão de pronúncia.

Custas do incidente a cargo da Requerente, pelo mínimo.

Lisboa, 24 de Janeiro de 2024.


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Vital Lopes



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Luísa Soares



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Tânia Meireles da Cunha