Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:243/20.0BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:09/29/2022
Relator:SUSANA BARRETO
Descritores:OPOSIÇÃO
TEMPESTIVIDADE
CITAÇÃO
DÉFICE INSTRUTÓRIO
Sumário:I - A oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal ou, não tendo havido citação, da primeira penhora, ou da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou o do seu conhecimento pelo executado.
II - Recaindo embora sobre as partes o ónus da prova dos factos alegados, a atividade instrutória pertinente para apurar a veracidade de tais factos compete também ao Tribunal, que, nos termos do disposto nos artigos 13° do CPPT e 99° da LGT, deve o Juiz realizar ou ordenar todas as diligências que considerar úteis ao apuramento da verdade e de que oficiosamente pode conhecer.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.a subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:


I - Relatório

P…., com os sinais dos autos, inconformado com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a exceção perentória de caducidade do direito de ação e absolveu a Fazenda Pública do pedido, dela veio interpor recurso.

Nas alegações de recurso apresentadas, formula as seguintes conclusões:

a) No caso das citações por reversão estas devem ser feitas na pessoa do revertido.
b) Através de carta registada, com aviso de receção, de acordo com o art.º 191º, n.º 3, alínea b) do CPPT.
c) No caso da carta enviada para citação ser devolvida e o aviso de receção não vier assinado, é repetida a citação.
d) A citação considera-se efetuada, na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8º dia posterior a essa data.
e) Havendo a presunção de que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados.
f) Da primeira citação, consta apenas que foi devolvida com a menção de “objeto não reclamado”.
g) Não havendo prova nem ter sido referido pelo distribuidor de serviço, de ter sido deixado aviso para o levantamento na estação dos CTT, da carta remetida.
h) Só essa prova, permitiria demonstrar que o destinatário poderia proceder ao levantamento da carta e tomar conhecimento da citação.
i) Sem essa prova, a segunda carta de citação não é uma repetição da primeira.
j) Servindo ela de primeira citação.
k) Só com a repetição desta se cumpriria o exigido pelo art.º 192º, n.º 2 e 3, do CPPT e se consideraria cumprida a presunção.
l) Como refere o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, de 18/09/2014, Proc.º n.º 358/14.4 BECBR, “Não se considera pessoalmente citado, bem que presuntivamente, o executado por reversão a quem são enviadas, sucessivamente, duas cartas registadas com aviso de recepção para a morada por ele comunicada à entidade exequente se nada nos autos permite concluir que tenha sido deixado aviso ao destinatário para levantamento da carta que primeiro lhe foi dirigida.”
m) Assim, não se pode considerar como data de citação a referida na douta sentença, ou seja, “no dia a seguir ao 8º dia posterior ao do depósito da segunda citação, que teve lugar a 30-07-2018.”
n) Razão pela qual, ao contrário do decidido na douta Sentença recorrida que considerou caducado o direito de ação do oponente, deveria tal direito ter sido considerado em vigor.
o) Assim a douta sentença recorrida, ao não apreciar as questões alegadas pelo Oponente e ao julgar a oposição improcedente, preconizou uma errónea interpretação das provas e das disposições aplicáveis, padecendo de erro de julgamento.

Nestes termos, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso, depois de recebido e analisadas as questões colocadas, ser julgado procedente por provado, sendo revogada a douta Sentença recorrida, com todas as consequências legais daí advindas.


Notificada para o efeito, a Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


II – Fundamentação

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo as de saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao ter julgado verificada a caducidade do direito de ação.


II.1- Dos Factos

O Tribunal recorrido considerou como provada a seguinte factualidade:

1. O Serviço de Finanças de Lisboa 7 instaurou os processos de execução fiscal n.ºs 3239201501311042, 3239201501328999 e 3239201501333739 (apenso), 3239201501349473, 3239201501381229, 3239201601000241 (apensos), 3239201501376969, 3239201601010018, 3239201601015354,3239201601016180 (apensos), 3239201601022660, 3239201601032615(apenso), 3239201601047310 e 3239201601047469, 3239201601064932, 3239201601068237, 3239201601072374, 3239201601075705, 3239201601075713, 3239201601082191, 3239201601114611, 3239201601114620, 3239201601132172, 3239201601134175, 3239201601134183, 3239201601134493, 3239201601134833, 3239201601154915, 3239201601157728, 3239201601166840, 3239201601173936, 3239201601187767, 3239201601187848, 3239201601204718, 3239201601224123 (apensos), 3239201601225243, 3239201601276581, 3239201601278690, 3239201601290746 (apensos), 3239201701006290, 3239201701130099, 3239201701039121, 3239201701041657, 3239201701044400, 3239201701045849 (apensos), 32392017801076825, 3239201701081071, 3239201701161652, 3239201701209639, 3239201701211030, 3239201701214861, 3239201701214870, 3239201701227505, 3239201701227513, 3239201701227521, 3239201701242326, 3239201701251600, 3239201701277553, 3239201701279602, 3239201701281496, 3239201801022547, 3239201801022555 (apensos), 3239201801030043, 3239201801042084 (apenso), 3239201801061585 (apenso) e 3239201701090070 contra a sociedade comercial “C… – PRESTAÇÃO INTEGRADA DE SERVIÇOS, S.A.”, aqui sociedade devedora originária, por dívidas de IRC, IRS, IVA, IUC e coimas, dos anos de 2014 a 2018, no valor global de € 1.212.839,43 (cfr. fls. 2 e ss. do processo instrutor apenso por linha aos autos em suporte papel);
2. Não tendo obtido sucesso no que ao pagamento da dívida tange com a citação da sociedade devedora originária, decidiu aquele Serviço de Finanças reverter o processo de execução fiscal contra o aqui Oponente, o que fez nos termos das als. b) dos n.ºs 1 dos art.ºs 24.º da Lei Geral Tributária e 8.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (cfr. fls. 28 e ss. do processo instrutor apenso por linha aos autos em suporte papel);
3. No PEF nº 3239201501311042 foi enviada ao Oponente para o domicílio sito na Avenida Professor Doutor C…., nº 1…, Bloco D, 3º …., 2840-…. Seixal, carta de citação com aviso de receção mediante registo nº RH 1712 5…. PT, que veio devolvida com a menção “objeto não reclamado”, tendo sido enviada segunda carta de citação com aviso de receção mediante registo nº RH 1712 53…. PT de 27-07-2018, que foi depositada no recetáculo postal da referida morada, conforme se extrai do AR devolvido, no qual consta a menção aposta pelo distribuidor postal no dia 30-07-2018 “Na impossibilidade de Entrega depositei no Recetáculo Postal Domiciliário da morada indicada a CITAÇÃO a ela referente” (cfr. fls. 42 e ss. do processo instrutor apenso por linha aos autos em suporte papel);
4. Nos PEF nºs 3239201501328999 e 3239201501333739 (apenso) foi enviada ao Oponente para o domicílio sito na Avenida Professor Doutor C…., nº 1…., Bloco D, 3º C, 2840-….. Seixal, carta de citação com aviso de receção mediante registo nº RH 1712 5…. PT, que veio devolvida com a menção “objeto não reclamado”, tendo sido enviada segunda carta de citação com aviso de receção mediante registo nº RH 1712 5….. PT de 27-07-2018, que foi depositada no recetáculo postal da referida morada, conforme se extrai do AR devolvido, no qual consta a menção aposta pelo distribuidor postal no dia 30-07-2018 “Na impossibilidade de Entrega depositei no Recetáculo Postal Domiciliário da morada indicada a CITAÇÃO a ela referente” (cfr. fls. 62 e ss. do processo instrutor apenso por linha aos autos em suporte papel e fls. 282 e ss. do processo virtual);
5. Nos PEF nºs 3239201501349473, 3239201501381229, 3239201601000241 (apensos) foi enviada ao Oponente para o domicílio sito na Avenida Professor Doutor C…., nº 1…, Bloco D, 3º C, 2840-…. Seixal, carta de citação com aviso de receção mediante registo nº RH 1712 5…. PT, que veio devolvida com a menção “objeto não reclamado”, tendo sido enviada segunda carta de citação com aviso de receção mediante registo nº RH 1712 5…. PT de 27-07-2018, que foi depositada no recetáculo postal da referida morada, conforme se extrai do AR devolvido, no qual consta a menção aposta pelo distribuidor postal no dia 30-07-2018 “Na impossibilidade de Entrega depositei no Recetáculo Posta Domiciliário da morada indicada a CITAÇÃO a ela referente”( cfr. fls. 69 e ss. do processo instrutor apenso por linha aos autos em suporte papel e fls. 294 e ss. do processo virtual);
6. No PEF nº 3239201501376969 foi enviada ao Oponente para o domicílio sito na Avenida Professor Doutor C….., nº 1…., Bloco D, 3º C, 2840-…. Seixal, carta de citação com aviso de receção mediante registo nº RH 1712….. PT, que veio devolvida com a menção “objeto não reclamado”, tendo sido enviada segunda carta de citação com aviso de receção mediante registo nº RH 171255….. PT de 27-07-2018, que foi depositada no recetáculo postal da referida morada, conforme se extrai do AR devolvido, no qual consta a menção aposta pelo distribuidor postal no dia 30-07-2018 “Na impossibilidade de Entrega depositei no Recetáculo Postal Domiciliário da morada indicada a CITAÇÃO a ela referente(cfr. fls. 72 e ss. do processo instrutor apenso por linha aos autos em suporte papel e fls. 307 e ss. do processo virtual);
7. Nos PEF nºs 3239201601010018, 3239201601015354, 3239201601016180 (apensos) foi enviada ao Oponente para o domicílio sito na Avenida Professor Doutor Carlos Ribeiro, nº 10, Bloco D, 3º C, 2840-473 Seixal, carta de citação com aviso de receção mediante registo nº RH 1712 52932 PT, que veio devolvida com a menção “objeto não reclamado”, tendo sido enviada segunda carta de citação com aviso de receção mediante registo nº RH 17125314 7 PT de 27-07-2018, que foi depositada no recetáculo postal da referida morada, conforme se extrai do AR devolvido, no qual consta a menção aposta pelo distribuidor postal no dia 30-07-2018 “Na impossibilidade de Entrega depositei no Recetáculo Postal Domiciliário da morada indicada a CITAÇÃO a ela referente( cfr. fls. 74 e ss. do processo instrutor apenso por linha aos autos em suporte papel e fls. 318 e ss. do processo virtual);
8. Nos PEF nºs 3239201601022660, 3239201601032615 (apenso), foi enviada ao Oponente para o domicílio sito na Avenida Professor Doutor C…., nº 1…., Bloco D, 3º C, 2840-…. Seixal, carta de citação com aviso de receção mediante registo nº RH 1712 5…. PT, que veio devolvida com a menção “objeto não reclamado”, tendo sido enviada segunda carta de citação com aviso de receção mediante registo nº RH 1712 5….. PT de 27-07-2018, que foi depositada no recetáculo postal da referida morada, conforme se extrai do AR devolvido, no qual consta a menção aposta pelo distribuidor postal no dia 30-07-2018 “Na impossibilidade de Entrega depositei no Recetáculo Postal Domiciliário da morada indicada a CITAÇÃO a ela referente(cfr. fls. 77 e ss. do processo instrutor apenso por linha aos autos em suporte papel e fls. 331 e ss. do processo virtual);
9. No PEF nº 3239201601047310, 3239201601047469, 3239201601064932, 3239201601068237, 3239201601072374, 3239201601075705, 3239201601075713, 3239201601082191, 3239201601114611, 3239201601114620, 3239201601132172, 3239201601134175, 3239201601134183, 3239201601134493, 3239201601134833, 3239201601154915, 3239201601157728, 3239201601166840, 3239201601173936, 3239201601187767, 3239201601187848, 3239201601204718, 3239201601224123 (apensos) foi enviada ao Oponente para o domicílio sito na Avenida Professor Doutor C….., nº 1…., Bloco D, 3º C, 2840-…..Seixal, carta de citação com aviso de receção mediante registo nº RH 1712 5…. PT, que veio devolvida com a menção “objeto não reclamado”, tendo sido enviada segunda carta de citação com aviso de receção mediante registo nº RH 1712 5…. PT de 27-07-2018, que foi depositada no recetáculo postal da referida morada, conforme se extrai do AR devolvido, no qual consta a menção aposta pelo distribuidor postal no dia 30-07-2018 “Na impossibilidade de Entrega depositei no Recetáculo Postal Domiciliário da morada indicada a CITAÇÃO a ela referente” (cfr. fls. 80 e ss. do processo instrutor apenso por linha aos autos em suporte papel e fls. 342 e ss. do processo virtual);
10. No PEF nº 3239201601225243, foi enviada ao Oponente para o domicílio sito na Avenida Professor Doutor C….., nº 1…., Bloco D, 3º C, 2840-….. Seixal, carta de citação com aviso de receção mediante registo nº RH 1712 5295 0 PT, que veio devolvida com a menção “objeto não reclamado”, tendo sido enviada segunda carta de citação com aviso de receção mediante registo nº RH 171….. 4 PT de 27-07-2018, que foi depositada no recetáculo postal da referida morada, conforme se extrai do AR devolvido, no qual consta a menção aposta pelo distribuidor postal no dia 30-07-2018 “Na impossibilidade de Entrega depositei no Recetáculo Postal Domiciliário da morada indicada a CITAÇÃO a ela referente(cfr. fls. 83 e ss. do processo instrutor apenso por linha aos autos em suporte papel e fls. 356 e ss. do processo virtual);
11. Nos PEF nºs 3239201601276581, 3239201601278690, 3239201601290746 (apensos) foi enviada ao Oponente para o domicílio sito na Avenida Professor Doutor C…., nº 1…., Bloco D, 3º C, 2840-…. Seixal, carta de citação com aviso de receção mediante registo nº RH 1712 5…. PT, que veio devolvida com a menção “objeto não reclamado”, tendo sido enviada segunda carta de citação com aviso de receção mediante registo nº RH 1712 5….. PT de 27-07-2018, que foi depositada no recetáculo postal da referida morada, conforme se extrai do AR devolvido, no qual consta a menção aposta pelo distribuidor postal no dia 30-07-2018 “Na impossibilidade de Entrega depositei no Recetáculo Postal Domiciliário da morada indicada a CITAÇÃO a ela referente”( cfr. fls. 86 e ss. do processo instrutor apenso por linha aos autos em suporte papel e fls. 367 e ss. do processo virtual);
12. No PEF nº 3239201701006290, foi enviada ao Oponente para o domicílio sito na Avenida Professor Doutor C…., nº 1…., Bloco D, 3º C, 2840-….. Seixal, carta de citação com aviso de receção mediante registo nº RH 1712 5….. PT, que veio devolvida com a menção “objeto não reclamado”, tendo sido enviada segunda carta de citação com aviso de receção mediante registo nº RH 1712…. PT de 27-07-2018, que foi depositada no recetáculo postal da referida morada, conforme se extrai do AR devolvido, no qual consta a menção aposta pelo distribuidor postal no dia 30-07-2018 “Na impossibilidade de Entrega depositei no Recetáculo Postal Domiciliário da morada indicada a CITAÇÃO a ela referente” (cfr. fls. 89 e ss. do processo instrutor apenso por linha aos autos em suporte papel e fls. 380 e ss. e 387 e ss. do processo virtual);
13. No PEF nº 3239201701130099, foi enviada ao Oponente para o domicílio sito na Avenida Professor Doutor C….., nº 1…, Bloco D, 3º C, 2840-….. Seixal, carta de citação com aviso de receção mediante registo nº RH 1712 5…. PT, que veio devolvida com a menção “objeto não reclamado”, tendo sido enviada segunda carta de citação com aviso de receção mediante registo nº RH 1712…. PT de 27-07-2018, que foi depositada no recetáculo postal da referida morada, conforme se extrai do AR devolvido, no qual consta a menção aposta pelo distribuidor postal no dia 30-07-2018 “Na impossibilidade de Entrega depositei no Recetáculo Postal Domiciliário da morada indicada a CITAÇÃO a ela referente” (cfr. fls. 105 e ss. do processo instrutor apenso por linha aos autos em suporte papel e fls. 439 e ss. do processo virtual);
14. Nos PEF nºs 3239201701039121, 3239201701041657, 3239201701044400, 3239201701045849 (apensos) foi enviada ao Oponente para o domicílio sito na Avenida Professor Doutor C…., nº 10, Bloco D, 3º …., 2840-4….. Seixal, carta de citação com aviso de receção mediante registo nº RH 1712 ….. PT, que veio devolvida com a menção “objeto não reclamado”, tendo sido enviada segunda carta de citação com aviso de receção mediante registo nº RH 1712….. PT de 27-07-2018, que foi depositada no recetáculo postal da referida morada, conforme se extrai do AR devolvido, no qual consta a menção aposta pelo distribuidor postal no dia 30-07-2018 “Na impossibilidade de Entrega depositei no Recetáculo Postal Domiciliário da morada indicada a CITAÇÃO a ela referente(cfr. fls. 92 e ss. do processo instrutor apenso por linha aos autos em suporte papel e fls. 391 e ss. do processo virtual);
15. No PEF nº 3239201701076825 (apensos) foi enviada ao Oponente para o domicílio sito na Avenida Professor Doutor C….., nº 1…., Bloco D, 3º C, 2840-….. Seixal, carta de citação com aviso de receção mediante registo nº RH 1712 5….. 5PT, que veio devolvida com a menção “objeto não reclamado”, tendo sido enviada segunda carta de citação com aviso de receção mediante registo nº RH 1712 5….. 8 PT de 27-07-2018, que foi depositada no recetáculo postal da referida morada, conforme se extrai do AR devolvido, no qual consta a menção aposta pelo distribuidor postal no dia 30-07-2018 “Na impossibilidade de Entrega depositei no Recetáculo Postal Domiciliário da morada indicada a CITAÇÃO a ela referente” (cfr. fls. 95 e ss. do processo instrutor apenso por linha aos autos em suporte papel e fls. 404 e ss. do processo virtual);
16. No PEF nº 3239201701081071 foi enviada ao Oponente para o domicílio sito na Avenida Professor Doutor C….., nº 1….., Bloco D, 3º C, 2840-….. Seixal, carta de citação com aviso de receção mediante registo nº RH 17….. 1PT, que veio devolvida com a menção “objeto não reclamado”, tendo sido enviada segunda carta de citação com aviso de receção mediante registo nº RH 1712…… PT de 27-07-2018, que foi depositada no recetáculo postal da referida morada, conforme se extrai do AR devolvido, no qual consta a menção aposta pelo distribuidor postal no dia 30-07-2018 “Na impossibilidade de Entrega depositei no Recetáculo Postal Domiciliário da morada indicada a CITAÇÃO a ela referente” (cfr. fls. 98 e ss. do processo instrutor apenso por linha aos autos em suporte papel e fls. 415 e ss. do processo virtual);
17. Nos PEF nºs 3239201701161652, 3239201701209639, 3239201701211030, 3239201701214861, 3239201701214870, 3239201701227505, 3239201701227513, 3239201701227521, 3239201701242326, 3239201701251600, 3239201701277553, 3239201701279602, 3239201701281496, 3239201801022547, 3239201801022555 (apensos) foi enviada ao Oponente para o domicílio sito na Avenida Professor Doutor C….., nº 1…., Bloco D, 3º …., 2840-….. Seixal, carta de citação com aviso de receção mediante registo nº RH 1712 5….. PT, que veio devolvida com a menção “objeto não reclamado”, tendo sido enviada segunda carta de citação com aviso de receção mediante registo nº RH 1712 5….. PT de 27-07-2018, que foi depositada no recetáculo postal da referida morada, conforme se extrai do AR devolvido, no qual consta a menção aposta pelo distribuidor postal no dia 30-07-2018 “Na impossibilidade de Entrega depositei no Recetáculo Postal Domiciliário da morada indicada a CITAÇÃO a ela referente” (cfr. fls. 108 e ss. do processo instrutor apenso por linha aos autos em suporte papel e fls. 475 e ss. do processo virtual);
18. Nos PEF nºs 3239201801030043, 3239201801042084 (apenso) foi enviada ao Oponente para o domicílio sito na Avenida Professor Doutor C….., nº 10, Bloco D, 3º C, 2840-….. Seixal, carta de citação com aviso de receção mediante registo nº RH 1712 ……. PT, que veio devolvida com a menção “objeto não reclamado”, tendo ido enviada segunda carta de citação com aviso de receção mediante registo nº RH 1712 …. 3 PT de 27-07-2018, que foi depositada no recetáculo postal da referida morada, conforme se extrai do AR devolvido, no qual consta a menção aposta pelo distribuidor postal no dia 30-07-2018 “Na impossibilidade de Entrega depositei no Recetáculo Postal Domiciliário da morada indicada a CITAÇÃO a ela referente” (cfr. fls. 111 e ss. do processo instrutor apenso por linha aos autos em suporte papel e fls. 451 e ss. do processo virtual);
19. No PEF nº 3239201801061585 (apenso) foi enviada ao Oponente para o domicílio sito na Avenida Professor Doutor C….., nº 1…, Bloco D, 3º C, 2840-…. Seixal, carta de citação com aviso de receção mediante registo nº RH 1712 5….. PT, que veio devolvida com a menção “objeto não reclamado”, tendo sido enviada segunda carta de citação com aviso de receção mediante registo nº RH 1712 5….. PT de 27-07-2018, que foi depositada no recetáculo postal da referida morada, conforme se extrai do AR devolvido, no qual consta a menção aposta pelo distribuidor postal no dia 30-07-2018 “Na impossibilidade de Entrega depositei no Recetáculo Postal Domiciliário da morada indicada a CITAÇÃO a ela referente” (cfr. fls. 114 e ss. do processo instrutor apenso por linha aos autos em suporte papel e fls. 462 e ss. do processo virtual);
20. No PEF nº 3239201701090070 foi enviada ao Oponente para o domicílio sito na Avenida Professor Doutor C……, nº 1…., Bloco D, 3º C, 2840-….. Seixal, carta de citação com aviso de receção mediante registo nº RH 1712 5….. PT, que veio devolvida com a menção “objeto não reclamado”, tendo em consequência sido enviada segunda carta de citação com aviso de receção mediante registo nº RH 1712 5…. PT de 27-07-2018, que foi depositada no recetáculo postal da referida morada, conforme se extrai do AR devolvido, no qual consta a menção aposta pelo distribuidor postal no dia 30-07-2018 “Na impossibilidade de Entrega depositei no Recetáculo Postal Domiciliário da morada indicada a CITAÇÃO a ela referente” (cfr. fls. 102 e ss. do processo instrutor apenso por linha aos autos em suporte papel e fls. 428 e ss. do processo virtual);
21. Pelo ofício n.º 182768, de 13-08-2019, o SF de Lisboa 7 notificou o Oponente da penhora dos bens imóveis aí identificados, para garantia das dívidas tributárias em cobrança nos processos de execução fiscal supra identificados (cfr. fls. 55 e ss. do processo instrutor apenso por linha aos autos em suporte papel);
22. O referido ofício enviado por carta com aviso de receção registado com o n.º RH 3303 5…. PT, que identificava como assunto “NOTIFICAÇÃO DE PENHORA /CITAÇÃO PESSOAL”, foi devolvido, o que determinou o envio de segunda carta [ofício nº 195376] com aviso de receção registada com o nº RH 3303 5….PT (cfr. fls. 58 e ss. do processo instrutor apenso por linha aos autos em suporte papel);
23. O Oponente deduziu a presente oposição em 21/10/2019 (cfr. fls. 3 e ss. dos autos em suporte papel).


Quanto a factos não provados, na sentença exarou-se o seguinte:

Inexistem factos não provados com relevo para a decisão da causa.


E quanto à Motivação da Decisão de Facto, consignou-se:

A convicção do Tribunal assentou na apreciação crítica dos documentos autênticos e particulares juntos, os quais não foram impugnados, conforme referenciado em cada alínea do probatório, tudo fundamentado no n.º 2 do art.º 34.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, no n.º 1 dos art.ºs 369.º, 370.º e 371.º todos do Código Civil (documentos produzidos pela Autoridade Tributária e Aduaneira) e no n.º 1 dos art.ºs 373.º, 374.º e 376.º, todos também do Código Civil (documentos particulares).



II.2- Do Direito

O Tribunal a quo com base na factualidade que apurou, findos os articulados, proferiu sentença que julgou verificada a alegada exceção perentória de caducidade do direito de ação e absolveu a Fazenda Pública do pedido.

Inconformado com a sentença que julgou intempestiva a oposição apresentada, o Opoente e ora Recorrente defende, não se verificar a caducidade do direito de ação, porquanto, apesar de terem sido enviadas duas cartas registadas com aviso de receção para a morada do citando, relativamente à primeira, não consta a menção de ter sido deixado aviso ao destinatário, depositado no recetáculo postal, para levantamento na estação dos CTT, daquela primeira carta. Não pode assim ser considerado como citado naquela data, ao arrepio do decidido na sentença recorrida.

Em sua defesa cita o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, de 2014.09.18 proferido no Proc.º n.º 358/14.4 BECBR que decidiu no sentido de não se considera pessoalmente citado, ainda que presuntivamente, o executado por reversão a quem são enviadas, sucessivamente, duas cartas registadas com aviso de receção para a morada por ele comunicada à entidade exequente se nada nos autos permite concluir que tenha sido deixado aviso ao destinatário para levantamento da carta que primeiro lhe foi dirigida.

Vejamos:

Como é consabido, a citação é o ato destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada ação (desta forma assumindo o citado a qualidade própria de executado ou co executado) ou a chamar a esta, pela primeira vez, pessoa interessada [artigo 35/1.2 do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) e artigo 228º do Código de Processo Civil (CPC)].

É a partir do ato de citação que se iniciam os prazos para o revertido deduzir oposição, e exercer todas as faculdades que a lei atribui ao executado no processo executivo, como a possibilidade de requerer o pagamento em prestações ou requerer a dação em pagamento (artigo 189º CPPT)

Na efetivação da responsabilidade solidária ou subsidiária a citação é pessoal [artigo 191/3.b) CPPT]

Dizia o artigo 192º CPPT, com a epígrafe Citações pessoal e edital:
1. - As citações pessoais são efetuadas nos termos do Código de Processo Civil, sem prejuízo, no que respeita à citação por transmissão eletrónica de dados, do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior.
2. - No caso de a citação pessoal ser efetuada mediante carta registada com aviso de receção e este vier devolvido ou não vier assinado o respetivo aviso por o destinatário ter recusado a sua assinatura ou não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio ou sede fiscal, nos termos do artigo 43.º, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção ao citando, advertindo-o da cominação prevista no número seguinte.
3. - A citação considera-se efetuada, nos termos do artigo anterior, na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio ou sede.
(…)

Sobre a citação de pessoa singular por via postal diz o artigo 228º CPC:
1. - A citação de pessoa singular por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de receção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho, incluindo todos os elementos a que se refere o artigo anterior e ainda a advertência, dirigida ao terceiro que a receba, de que a não entrega ao citando, logo que possível, o faz incorrer em responsabilidade, em termos equiparados aos da litigância de má fé.
2. - A carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de receção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando.
3. - Antes da assinatura do aviso de receção, o distribuidor do serviço postal procede à identificação do citando ou do terceiro a quem a carta seja entregue, anotando os elementos constantes do cartão do cidadão, bilhete de identidade ou de outro documento oficial que permita a identificação.
4. - Quando a carta seja entregue a terceiro, cabe ao distribuidor do serviço postal adverti-lo expressamente do dever de pronta entrega ao citando.
5. - Não sendo possível a entrega da carta, será deixado aviso ao destinatário, identificando-se o tribunal de onde provém e o processo a que respeita, averbando-se os motivos da impossibilidade de entrega e permanecendo a carta durante oito dias à sua disposição em estabelecimento postal devidamente identificado.
6. - Se o citando ou qualquer das pessoas a que alude o n.º 2 recusar a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente, antes de a devolver.
7. - Não sendo possível deixar aviso ao destinatário, o distribuidor do serviço postal lavra nota da ocorrência e devolve o expediente ao tribunal.
8. - No caso previsto no número anterior, se a impossibilidade se dever a ausência do citando e se, na ocasião, for indicado ao distribuidor do serviço postal novo endereço do citando, devolvido o expediente, a secretaria repete a citação, enviando nova carta registada com aviso de receção para tal endereço.
9. - No caso previsto no n.º 7, se a impossibilidade se dever a ausência do citando em parte incerta, devolvido o expediente, a secretaria dá cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 236.º e, se for apurado novo endereço, repete a citação, enviando nova carta registada com aviso de receção para tal endereço.
10. - A assinatura do funcionário judicial responsável pela elaboração da citação pode ser substituída por indicação do código identificador da citação, bem como do endereço do sítio eletrónico do Ministério da Justiça no qual, através da inserção do código, é possível confirmar a autenticidade da citação.


Vejamos então qual a data em que o Opoente e ora Recorrente se deve considerar citado.

Como resulta da matéria assente, foi enviada para a morada do ora Recorrente uma primeira carta registada com aviso de receção, cartas essas devolvidas ao remetente com a menção objeto não reclamado (cf. alíneas 3 a 20 da matéria de facto).

Em 2018.07.27, foi enviada uma segunda carta registada, cartas essas em que consta a menção de terem sido depositadas no recetáculo postal da referida morada, aposta pelo distribuidor postal no dia 2018.07.30 (id.).

Ora, na sentença recorrida decidiu-se que, visto o disposto no artigo 192º CPPT, a efetivação da citação pessoal está dependente da emissão de carta registada com aviso de receção enviada para o domicílio do citando e, sendo esta devolvida, e após verificação sobre se foi ou não comunicada nova morada, deve ser enviada uma segunda carta, também ela registada com aviso de receção, considerando-se a citação efetuada no oitavo dia posterior ao depósito do aviso.

Todavia, para o funcionamento da presunção, necessário se torna comprovar que ao destinatário da primeira carta foi deixado aviso e este não tenha procedido ao levantamento da carta na correspondente estação dos CTT no prazo legal.

Ora, tal facto não foi levado ao probatório da sentença sob recurso.

E, da consulta dos elementos do processo de execução fiscal juntos aos autos, constituído por cópias das cartas e avisos de receção, extraídas daquele, ficam dúvidas sobre se foi ou não deixado o respetivo aviso no recetáculo postal tendente ao seu levantamento na estação dos CTT.

Com efeito, apesar de ter sido aposto um carimbo no verso do subscrito das cartas enviadas sobre o número alfanumérico de registo postal:
- RH171252977PT (cf. fls. 5 de documento nº 004511568);
- RH171252929PT (cf. fls. 6 de documento nº 004511569);
- RH171252858PT (cf. fls. 6 de doc. nº 004511571);
- RH171252932PT (cf. fls. 6 de doc. nº 004511572);
- RH171252901PT (cf. fls. 6 de doc. nº 004511574);
- RH171252985PT (cf. fls. 7 de doc. nº 004511575);
- RH171252950PT (cf. fls. 6 de doc. nº 004511577);
- RH171253014PT (cf. fls. 6 de doc. nº 004511578);
- RH171252915PT (cf. fls. 6 de doc. nº 004511580);
- RH171253005PT (cf. fls. 6 de doc. nº 004511584);
- RH171252861PR (cf. fls. 6 de doc. nº 004511585);
- RH171252875PT (cf. fls. 6 de doc. nº 004511587);
- RH171252889PT (cf. fls. 6 de doc. nº 004511588);
- RH171252994PT (cf. fls. 6 de doc. nº 004511590);
- RH171252946PT (cf. fls. 6 de doc. nº 004511591);
- RH171252892PT (cf. fls. 5 de doc. nº 004511593).
da cópia constante dos autos os carimbos não são inteiramente visíveis, não se encontrando completos.

Consideramos que deveriam ter sido solicitados ao Serviço de Finanças os originais das cartas de que apenas foram juntas aos autos fotocópias, a fim de se averiguar se foi ou não deixado o respetivo aviso no recetáculo postal tendente ao seu levantamento na estação dos CTT, respetiva.

Deviam, pois, ter sido ordenadas diligências necessárias para a descoberta da verdade material. A tanto obriga o princípio do inquisitório ou da investigação que constitui um dos princípios estruturantes do processo tributário.

Certo é que os elementos de prova constantes dos autos não são os bastantes e suficientes para a conclusão que deles se retirou.

Concluímos, assim, em suma que o julgamento da matéria de facto, padece de défice instrutório, existindo séria possibilidade de a produção da prova em falta implicar diferente cenário factual, que o que foi considerado, com possibilidade de repercussão no sentido da decisão da causa.

Nesta conformidade, a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito por défice instrutório impondo-se a devolução dos autos à 1.ª instância, a fim de aí ser apurada e fixada a matéria de facto pertinente e, após, ser proferida nova sentença.

Assim, não constando os mencionados elementos documentais dos autos, cumpre anular a decisão recorrida, nos termos do artigo 662/2.c) do CPC, ex vi artigo 281.º do CPPT, para que os autos retornem à 1.ª instância para efeitos de realização das diligências instrutórias pertinentes e posterior prolação de nova decisão que tenha em conta o resultado das mesmas.


Sumário/Conclusões:

I. - A oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal ou, não tendo havido citação, da primeira penhora, ou da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou o do seu conhecimento pelo executado.
II. Recaindo embora sobre as partes o ónus da prova dos factos alegados, a atividade instrutória pertinente para apurar a veracidade de tais factos compete também ao Tribunal, que, nos termos do disposto nos artigos 13° do CPPT e 99° da LGT, deve o Juiz realizar ou ordenar todas as diligências que considerar úteis ao apuramento da verdade e de que oficiosamente pode conhecer.


III - Decisão

Termos em que, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da 2ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em anular a sentença recorrida e determinar a baixa dos autos ao Tribunal a quo para eventual ampliação da matéria de facto, após realização das pertinentes diligências de prova.

Sem custas.

Lisboa, 29 de setembro de 2022

(Susana Barreto)

(Tânia Meireles da Cunha)

(Jorge Cortês)