Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12341/15
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:02/16/2017
Relator:CRISTINA DOS SANTOS
Descritores:APOSENTAÇÃO POR INCAPACIDADE
Sumário:1.Por aposentação “entende-se a situação jurídica em que se encontram os funcionários e agentes que, sendo considerados incapazes para o serviço, em virtude da idade, de doença ou de incapacidade, vêem extinta a sua relação jurídica de emprego público, permanecendo, todavia, vinculados à Administração Pública através de uma nova relação jurídica (de aposentação) filiada na relação jurídica extinta e constituída em seu inteiro benefício, a qual compreende um novo complexo de direitos, deveres e incompatibilidades”.

2.Conforme regime estabelecido no artº 43º nº 1 b) do Estatuto da Aposentação, no cálculo da pensão de aposentação por incapacidade releva a data em que a Junta Médica da CGA reconheceu e declarou a incapacidade.
Votação:COM UMA DECLARAÇÃO DE VOTO DE VENCIDA
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Alberto ……………………., com os sinais nos autos, vem requerer a prolação de acórdão sobre a decisão sumária proferida em 23.12.2016 em sede de execução de julgado pelo acórdão anulatório de 18.03.2009 proferido no proc. nº 5694/01,recurso contencioso de anulação que correu termos no extinto TCA/1º Juízo - 1ª Secção do Contencioso Administrativo.
Para tanto, sintetiza em conclusão como segue:

I. O ora Reclamante moveu o presente processo executivo para execução cie sentença de anulação cie ato administrativo contra o Ministério da Saúde e a Caixa Geral de /Aposentações, com vista à integral execução do Acórdão do Tribunal Administrativo Central Sul proferido em 18.03.2009, o qual julgou procedente a ação, anulando o ato impugnado.
II. Mais peticionando, a título subsidiário, (i) a convolação da presente ação executiva em ação administrativa comum, nos termos do princípio da tutela jurisdicional efectiva, com vista ao reconhecimento do seu direito ao provimento na categoria profissional de Assistente Graduado Sénior do Centro Hospitalar Leiria-Pombal, com efeitos a partir da prática cio ato ilegalmente praticado, 17.01.2000 e, consequente pagamento cios diferenciais remuneratórios e recalculo da pensão e (U) a condenação dos Reclamados ao pagamento cie uma indemnização, nos termos do artigo 159.°, n.° 2 do CPTA.
III. A. Exma. Sra. Juiz Relatora considerou que nenhum dos pedidos do Reclamante tinham fundamento.
IV. Contudo, entende o Reclamante que a decisão não se apresenta conforme com os fundamentos que a sustentam, razão pela é nula, nos termos da ai. c) do n.° l do art. 615.° do CPC, o que se argui para os devidos efeitos.
V. Isto é, por um lado, a Exma. Sra. Juiz Relatora dá como facto assente que o contrato celebrado a 21.01.2013 produz efeitos desde janeiro de 2009, por outro lado, conclui que a aposentação ocorrida em 18.12.2012 constitui facto impeditivo da peticionada reconstituição da situação hipotética.
VI. Desta feita, não se vislumbra qualquer silogismo lógico que permita concluir que a aposentação é facto impeditivo da reconstituição hipotética (uma vez que a aposentação ocorreu em data posterior à assunção da nova categoria).
VII. Sem prescindir, entende o Reclamante que a Exma. Sra. Juiz Relatora incorre em erro de julgamento.
VIII. Em primeiro lugar, entende a Exma. Sra. Juiz Relatora (erradamente) que os Reclamados deram integral cumprimento ao julgado anulatório.
IX. Não obstante, considera o Reclamante que para efeitos de execução integral do Acórdão anulatório, não bastava que a Administração reabrisse o procedimento concursal, devendo também praticar um ato de graduação dos candidatos de acordo com o aí decidido, ou seja, graduando-se o Reclamante em 1º lugar.
X. Por outro lado, ao contrário do considerado, o contrato celebrado entre as partes em 21.01.2013 não é juridicamente autónomo face à relação jurídica procedimental, uma vez que foi celebrado com base no resultado desse mesmo procedimento, ou seja, atendendo ao facto de o Reclamante ter sido graduado em 1º lugar.
XI. Ademais, conforme já referido, o facto de o Reclamante se ter aposentado por incapacidade em 18.12.2012 em nada interfere com o seu. direito à reconstituição da situação hipotética, uma vez que apesar de o contrato ter sido celebrado em 21.01.2013. os seus efeitos retroagem (no limite) a janeiro de 2009 (Cfir. Cláusula lª do referido contrato).
XII. Assim, tendo o Reclamante integrado, de forma legítima, a categoria de Assistente Graduado Sénior no ano 2000 (ou no limite em 2009) e a sua aposentação ocorrido 12 anos depois (18.12.2012), significa que ao contrário do que vem decidido, não existe qualquer facto impeditivo da reconstituição da situação hipotética, nem tão pouco, do recalculo da pensão de aposentação do Reclamante.
XIII. Pelo que, deve o julgado anulatório ser executado na integra, atendendo ao peticionado em sede de petição de execução.
XIV. Sem prescindir, entende ainda o Reclamante que a decisão peca no que se refere à apreciação do primeiro pedido subsidiário, na medida em que não existe falta de interesse em agir.
XV. Aliás, a Exma. Sra. Juiz Relatora incorre em erro ao considerar que o Reclamante apenas detém a categoria cie Assistente Graduado Sénior desde a celebração do contrato e ao não ter em conta a cláusula primeira desse mesmo contrato, ou seja, o facto cie os seus efeitos retroagirem a janeiro de 2009 ou até o facto de o Reclamante ser detentor dessa categoria desde 2000, por determinação do sentenciado em sede de Acórdão anula tono.
XVI. Assim, ainda que se considere que não deve ser reconhecida ao Reclamante a colocação na categoria de Assistente Graduado Sénior com efeitos a 17.01.2000, o que apenas se equaciona por mero dever de patrocínio, sempre se diga que a Administração já reconheceu o direito do Reclamante a integrar essa categoria com efeitos a janeiro de 2009 (como bem resulta cia cláusula primeira do contrato celebrado entre as partes).
XVII. Consequentemente, os direitos decorrentes dessa nova categoria devem ser reconhecidos ao aqui Reclamante.
XVIII. Sem prescindir, a decisão peca também na apreciação do segundo pedido subsidiário, uma vez que não tem em conta que a Administração demorou quase quatro anos para executar (ainda que parcialmente) o julgado anulatório - em estrito incumprimento do disposto no artigo 158.° do CPTA —, bem assim, que essa conduta causou danos ao aqui Reclamante.
XIX. Ademais, não tem também em conta que os demais pressupostos da responsabilidade civil se encontram, preenchidos, como se refere na petição de execução.
XX. XX. Em consequência, em última análise, não deve deixar-se de considerar que o Reclamante tem direito a ser indemnizado nos termos peticionados.
XXI. Atento o exposto, não deve deixar-se de considerar que o Reclamante progrediu de forma legítima na carreira, para categoria superior, bem assim, que nunca auferiu os respectivos diferenciais remunera tórios e que continua a receber uma pensão por aposentação baseada num pressuposto de facto errado, isto é, ao facto de à data de 18.12.2012 a sua categoria ser de Assistente Graduado, ao invés de Assistente Graduado Sénior.
XXII. Consequentemente, não pode o Reclamante ver os seus direitos e interesses por tutelar, exigindo-se assim tutela jurisdicional para o efeito.

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O Ministério da Saúde, ora Executado, respondeu sintetizando em conclusão como segue:

A. O Acórdão anulatório de 18.03.2009 foi integralmente cumprido com as decisões proferidas a 31.03.2009 e 24.04.2009 do Secretário-Geral do Ministério da Saúde com a indicação da reabertura do concurso, regressando o procedimento de concurso à fase de definição dos critérios de valorização dos factores e dos subfactores e designação de novo júri.
B. Mostra-se bem decidida a improcedência dos pedidos subsidiários peticionados.


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Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.


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Os pedidos, principal e subsidiários, deduzidos pelo Exequente são os seguintes:
“(..)
Termos em que, e nos mais de Direito, com o sempre mui douto suprimento de V. Exa., deverá:
a) Ser a l.a Executada condenada ao cumprimento integral do julgado anulatório e a proceder à reconstituição da carreira do Exequente, desde 17.01.2000, e, bem assim, condenada a, no prazo de 30 dias,:
a.l) Pagar a diferença remuneratória entre os valores efetivamente recebidos na categoria de assistente graduado e os valores que deveria ter recebido como assistente graduado sénior e que, de acordo com a simulação feita pelos recursos humanos da l.a Executada, perfazem o valor total de € 66.172,54, correspondente aos seguintes parciais: € 39.241,60 de vencimento base, € 1173,90 de Chefia de Serviço; € 2492,14 de direcção serviço; € 714,61 de noites e suplementos; € 22.550,29 de horas extraordinárias — cfr. doe. 9;
a. 2) Comunicar à Caixa Geral de Aposentações que, para todos os efeitos legais, o Exequente se encontra foi provido na categoria de assistente graduado sénior, desde o dia 17.01.2000, nos termos da reconstituição de carreira que se impõe por cumprimento do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 18 de Março de 2009.
b) Ser declarada a nulidade do ato que fixou a aposentação do Exequente por referência à categoria de assistente graduado e às correspondentes remunerações, por ser um acto desconforme com a execução da sentença, nos termos do art. 176.°, n.° 5, primeira parte;
c) Ser a 2.a Executada condenada:
c. 1) a praticar novo ato administrativo, no prazo de 30 dias, que proceda ao cálculo da aposentação, tendo por referência a reconstituição da carreira do Exequente e nessa medida o seu provimento na categoria de assistente graduado sénior, desde 17.01.2000;
c. 2) ao pagamento da diferença entre os valores de pensão por aposentação efectivamente pagos, desde 19.12.2013 até à data do trânsito em julgado da sentença, e os valores de pensão por aposentação que deveriam ter sido pagos por referência ao provimento do Exequente na categoria de assistente graduado sénior, desde 17.01.2000, acrescido de juros à taxa legal em vigor, também no prazo de 30 dias.
Mais se requer a apensação ao Proc. n.° 05694/01.

SUBSIDIARIAMENTE,
d) Caso se entenda que a acção executiva não é a forma de processo adequada a pretensão do aqui Exequente, desde logo por se considerar integralmente cumprido o dever de executar resultante do julgado anulatório, desde já se requer a convolação da presente ação em acção administrativa comum, nos termos do princípio da tutela jurisdicional efectiva (art. 2° do CPTA), e, consequentemente, ser:
d. l) reconhecido o direito do aqui Autor ao provimento na categoria profissional de assistente graduado sénior do Centro Hospitalar Leiria-Pombal, desde o dia do primeiro ato ilegalmente praticado, 17.01.2000;
d. 2) reconhecido o direito do Autor a receber a totalidade da sua remuneração de acordo com a sua categoria profissional de assistente graduado sénior, desde a data de 17.01.2000, condenando-se, o 1.° Réu, a pagar ao Autor, a totalidade dos valores remuneratórios, desde o dia 17.01.2000 até à data da sua reforma, e que se saldam no valor total € 66.172,54, acrescidos de juros calculados à taxa legal em vigor;
d. 3) ser reconhecido o direito ao Autor a ser recalculada a pensão atendendo à categoria profissional de assistente graduado sénior e à correspondente remuneração, condenando-se, a 2." Ré, a pagar a totalidade dos valores remuneratórios que deveria ter auferido a título de pensão, calculada tendo por referência a categoria profissional de assistente graduado sénior e a correspondente remuneração, desde o dia 19.12.2013 até à data do trânsito em julgado da sentença.

SUBSIDIARIAMENTE,
e) E, na improcedência dos demais pedidos, devem os Executados, aqui Réus, ser condenados no pagamento de uma indemnização, nos termos do artigo 159.°, n.° 2 do CPTA, e, em consequência, devem pagar ao Exequente, aqui Autor:
e. l) A título de danos patrimoniais, o valor já apurado de € 66.172,54, acrescidos de juros de mora desde a citação até efetivo e integral pagamento, correspondente à diferença entre os valores remuneratórios efetivamente recebidos na categoria de assistente graduado e os valores que deveria ter recebido como assistente graduado sénior;
e. 2) A título de danos patrimoniais, mais concretamente lucros cessantes, o valor não apurado e correspondente à diferença entre os valores de pensão efetivamente recebidos e os valores de pensão calculada tendo por referência a categoria profissional de assistente graduado sénior e a correspondente remuneração, desde o dia 19.12.2013 até à data do trânsito em julgado da sentença;
e.3) A título de danos patrimoniais, mais concretamente danos futuros certos, o valor não apurado correspondente à diferença entre o valor de pensão fixado e que irá receber e ao valor de pensão que receberia se o cálculo tivesse por referência a categoria profissional de assistente graduado sénior e a correspondente remuneração, desde a data do trânsito em julgado da sentença à data da sua morte, que se deve fixar em 77 anos de acordo com a esperança média de vida do Homem médio.
Mais se requer, que se oficie à 2.a Executada, aqui Ré, para vir informar aos autos, qual seria o valor da pensão do Exequente, aqui Autor, se fosse calculada considerando a reconstítuição da carreira na categoria de assistente graduado sénior, auferindo a remuneração correspondente, desde 17.01.2000.
e. 4) Subsidiariamente, não sendo possível alcançar um valor próximo da realidade dos danos peticionados em e.2) e e.3) através das informações solicitadas, desde já se requer a atribuição uma indemnização fixada segundo a equidade, nos termos e para os efeitos dos artigos 566º°, nº 3 e 569º do CC.

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A Caixa Geral de Aposentações contestou (fls. 59/60-v).
Em síntese, por impugnação, refere que,
(i) a pensão atribuída por despacho de 19.02.2013 teve em conta a situação existente em 18.12.2012 nos termos do artº 43º do Estatuto da Aposentação, na redacção dada pelo DL 238/2009 de 16.09,
(ii) na sequência do acórdão anulatório de 18.MAR.2009 por despacho de 24.04.2009 foi reaberto o concurso, sendo que o vencimento correspondente à categoria de Assistente Graduado Sénios de Cirurgia Geral decorre do contrato de trabalho em funções públicas celebrado em 21.01.2013 naquela categoria, com efeitos para futuro,
(iii) em via de recurso de mera anulação, o acórdão anulatório exequendo datado de 18.MAR.2009 não determinou a reconstituição da carreira desde 17.01.2000.

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O Ministério da Saúde contestou (fls.70-81).
Em síntese, por impugnação, refere que se verifica a execução integral do acórdão anulatório de 18.MAR.2009.
Por excepção invocou a falta de capacidade e de personalidade judiciária caso a acção seja convolada em acção administrativa comum para os efeitos do disposto no artº 159º nº 2 CPTA.
Requereu a intervenção provocada do Centro Hospitalar de Leiria EPE entidade em que se integra o Hospital de Santo André EPE, entidade com legitimidade caso a acção seja convolada em acção administrativa comum para os efeitos do peticionado subsidiário de reconhecimento do direito do Autor à categoria de assistente graduado sénior do Centro Hospitalar Leiria-Pombal desde 17.01.2000 e pagamento das respectivas remunerações, desde 17.01.2000 até à data da sua reforma.

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O contra-interessado particular Mateus …………….. contestou (fls.106-119).
Invocou a prescrição do direito ao cálculo da pensão de acordo com a invocada reconstituição da carreira por decorrência do acórdão anulatório exequendo de 18.MAR.2009 por decurso do prazo determinado no atº 176º nº 2 CPTA.
Invoca a ilegitimidade passiva (artº 10º CPTA) atendendo a que à data da reabertura do concurso em 24.04.2009 estar afastado do Centro Hospitalar de Leiria por aposentação em 2006.
Por impugnação, refere que o acórdão anulatório exequendo de 18.MAR.2009 se mostra integralmente cumprido, não comportando o julgado exequendo a peticionada reconstituição da carreira nem a condenação no reconhecimento da categoria de assistente graduado sénior desde 17.01.2000 e demais efeitos remuneratórios, pelo que o pedido de convolação deve ser indeferido liminarmente por falta de causa de pedir.

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O ora Exequente deduziu réplica à intervenção principal provocada e excepções deduzidas (fls. 125-131).

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O estado da causa permite o conhecimento imediato dos pedidos.

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Com fundamento nos documentos juntos ao processo, julga-se provada a seguinte matéria de facto:

A. O aqui Exequente Alberto …………………. interpôs recurso contencioso de anulação do despacho datado de 31.01.2001 proferido pelo Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Saúde que, no uso de competência delegada, negou provimento ao recurso hierárquico necessário interposto pelo aqui Exequente da deliberação de homologação da lista de classificação final dos candidatos ao concurso interno condicionado nº 3/99 para provimento na categoria de Chefe de Serviço de Cirurgia do Hospital de Santo André. – ac. de 18.MAR.2009 junto a fls. 22/29 dos autos.
B. O citado recurso contencioso de anulação correu termos no 1º Juízo – 1ª Secção do Contencioso Administrativo do então TCA sob o nº 5691/01 - ac. de 18.MAR.2009 junto a fls. 22/29 dos autos.
C. Por acórdão de 18.MAR.2009, transitado, foi decidido “conceder provimento ao recurso e anular o acto recorrido” - ac. de 18.MAR.2009 junto a fls. 22/29 dos autos.
D. O elenco de matéria de facto provada constante do citado ac. de 18.MAR.2009 é o seguinte:
“(..) FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Considerando o conteúdo dos articulados e a documentação existente nos autos, estão assentes os seguintes factos relevantes:

a) - Por aviso publicado na Nota de Serviço Nº 20 de 08.07.1999, foi aberto Concurso Interno Condicionado para provimento na categoria de Chefe de Serviço de Cirurgia Geral, da Carreira Médica Hospitalar do Hospital de Santo André - Leiria (cfr. fls. 4 do p.a);
' b) - O Recorrente foi opositor ao referido concurso, apresentando a sua candidatura no dia 19 de Julho de 1999 (cfr. fls. 12 do p.a);
c) - Do ponto 14. do aviso de abertura do concurso consta o seguinte:

14. Constituição do júri:

Presidente – Dr. Erlânder ……………….., Chefe de Serviço de Cirurgia Geral do Hospital de Santo André - Leiria.

Vogais Efectivos:


E. A fundamentação de direito constante do citado ac.de 18.MAR.2009 é a seguinte:
“(..) Questão de fundo
Resta apreciar o vício de violação de lei, por erro nos pressupostos, omissão de valoração e sobrevalorização de factos curriculares, parcialidade e falta de proporcionalidade, violando o disposto na citada Portaria 177/97, de 11.03, e ainda o vicio de forma, que no entender do ora Recorrente viola clara e frontalmente os Arts, 124 e n. 2 do Artº 125, ambos do C.P.A., no seu texto e- no seu espírito.
Vejamos:
Neste âmbito surge em primeiro lugar, em nosso entender, o vício de violação de lei por desrespeito do disposto no 61 da Portaria 177/97, de 11 de Março.
Diz esse n.º 61º que cabe ao júri definir em acta antes do conhecimento dos currículos dos candidatos e do início das provas, os critérios a que irá obedecer a valorização do« factores nos números precedentes."
Ora, o Júri reuniu pela primeira vez no dia 30 de Julho de 1999, reunião esta destinada à elaboração dos critérios de avaliação previstos na Portaria 177/97, e nesta data já estava na presença do currículo do candidato e ora Recorrente, uma vez que este apresentou a sua candidatura no dia 19 de Julho, tal como consta da matéria de facto dada como provada.
Nestes termos e tal, como estipula o n.° 61 da citada Portaria, caberia ao júri definir em acta antes do conhecimentos dos currículos dos candidatos e do inicio das provas os critérios que irá obedecer a valorização dos factores enunciados ao nº 59 da citada Portaria.
Por outro lado, tal como refere o Mmo. Magistrado do M.P. "Contrariamente ao estabelecido na al. b) do n° 43 do Regulamento o júri não definiu os parâmetros da avaliação dos factores legalmente estabelecidos no n° 59".
Efectivamente tal como consta da matéria de facto alínea g), o júri limitou-se a elaborar uma grelha com os factores enunciados no n.°59 da Portaria e a fazer corresponder a cada factor uma determinada pontuação numérica sem que dali resulte uma fórmula aplicável às variantes curriculares dos candidatos que permita objectivamente, pontuá-los,
Continuando a citar o Magistrado do M.P. "tal actuação do júri, neste caso, é, por um lado inútil, porque os factores e respectiva pontuação já constam do Regulamento em questão (n.°s 59 e 60) e, por outro lado, impossibilita o controle o controle da pontuação obtida pelos candidatos".
Também, é notório existir o vício de falta de fundamentação, uma vez que o júri, ao enunciar os critérios constantes da grelha anexa à acta n.° l, não esclareceu as concretas operações mediante as quais pontuaria os candidatos, nem especificou os elementos que iriam ser avaliados.
Na verdade da análise da grelha classificativa anexa à acta nº 1 revela que foram somente enunciados os factores de avaliação, enquadrados na norma nº 9 da Portaria n° 177/97, definindo intervalos de pontuação para tais factores, mas sem contudo especificar concretamente, de que forma, e através de que critérios e operações aritméticas seriam pontuados os candidatos.
Assim, não se retira, a nosso ver, que a grelha classificativa revele a indicação concreta dos critérios de pontuação dos candidatos em cada factor, o que constitui opacidade para os destinatários, que ficam sem saber as razões por que tiveram esta ou aquela nota.
Deste modo, a pontuação atribuída aos candidatos não se mostra suficientemente fundamentada, pelo que o acto classificativo padece de falta de fundamentação violando o disposto no artº 125º do CPA. (..)” - ac. de 18.MAR.2009 junto a fls. 22/29 dos autos.
F. Na sequência do acórdão anulatório de 18.MAR.2009, por despacho de 24.04.2009 do Secretário Geral do Ministério da Saúde foi reaberto o concurso interno condicionado nº 3/99 para provimento na categoria de Chefe de Serviço de Cirurgia do Hospital de Santo André – doc. fls. 30 dos autos.
G. A 27.02.2012 reuniu o júri do concurso interno condicionado nº 3/99 para provimento na categoria de Chefe de Serviço de Cirurgia do Hospital de Santo André para elaborar a grelha classificativa, junta com a respectiva acta nº 1 de 27.02.2012. - doc. fls. 30/31 dos autos.
H. No DR, 2ª série nº 14 de 21.01.2013 foi publicada a deliberação do Centro Hospitalar de Leiria-Pombal, EPE nº 156/2013 (extracto), cujo teor é o seguinte: “Por deliberação do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Leiria Pombal, EPE de 10 de Janeiro de 2013, precedendo concurso interno condicionado, aberto em 8 de Julho de 1999 e reaberto por despacho do Senhor Secretário Geral do Ministério da Saúde de 24 de Abril de 2009, na sequência de Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Sul de 18 de Março de 2009, foi autorizada a celebração de Contrato de Trabalho em Funções Públicas por tempo indeterminado com o Dr. Alberto …………………… na categoria de Assistente Graduado Sénior de Cirurgia Geral do mapa de pessoal desta Instituição. – 14 de Janeiro de 2013 – O Vogal Executivo, (..)” – doc. fls. 32 dos autos.
I. A cláusula primeira do contrato por tempo indeterminado celebrado a 21.01.2013 entre o aqui Exequente e o Centro Hospitalar de Leiria-Pombal, EPE, determina que “(..) o presente contrato de trabalho em funções públicas produz os seus efeitos a partir de Janeiro de 2009, data em que operou a transição do Trabalhador da modalidade de nomeação definitiva para contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado. (..)” – doc. fls. 33/34 dos autos.
J. A cláusula primeira do contrato por tempo indeterminado celebrado a 21.01.2013 entre o aqui Exequente e o Centro Hospitalar de Leiria-Pombal, EPE, determina que o seu objecto reporta às “(..) funções inerentes à categoria de Assistente Graduado Sénior de Cirurgia Geral da carreira Médica cujo conteúdo funcional se encontra descrito no DL 177/2009 de 4.8 e no ACCE nº 2/2009 (..)” – doc. fls. 33/34 dos autos.
K. Por ofício da Caixa Geral de Aposentações datado de 19.02.2013, dirigido ao aqui Exequente e referente à pensão definitiva de aposentação, informou-se como segue:
“(..) Informo V. Exa. de que, ao abrigo do disposto no artigo 97º do Estatuto da Aposentação - Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de dezembro, lhe foi reconhecido o direito â aposentação, por despacho de 2013-02-19, da Direção da CGA (proferido por delegação de poderes publicada no Diário da República II Série, n.9 250 de 2011-12-30), tendo sido considerada a situação existente em 2012-12-18, nos termos do artigo 43,° daquele Estatuto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.° 238/2009, de 16 de setembro.
O valor da pensão para o ano de 2013 é de € 4 614,29 e foi calculado, nos termos do artigo 5º, nºs.1 a 3, da Lei nº 80/2005, de 29 de dezembro, alterado pela Lei nº 52/2007 e com a redação dada peto artigo 30º da Lei nº 3-B/201Q, de 28 de abril, com base nos seguintes elementos: (..)” – doc. fls. 35 dos autos.
L. Por ofício datado de 04.11.2014 o Centro Hospitalar de Leiria-Pombal EPE informou a Caixa Geral de Aposentações como segue:
“(..) Assunto: Aposentação
Alberto Carlos Varela Baeta da Veiga
Subscritor nº 736378
Através do Vosso ofício, com a referência n9 EAC232MM,736378/00 de 2013.02.19, foi reconhecido o direito à aposentação do ex-funcionário deste Centro Hospitalar, Dr, Alberto ………………………….., tendo o mesmo ficado desligado destes serviços, em l de Abril de 2013.
Aquando do pedido de aposentação, enviado a V. Exas. em 2012.10.01, o mesmo detinha a categoria da Assistente Graduado de Cirurgia Geral e auferia o vencimento mensal ilíquido de 4.956,76€ correspondente ao escalão 4, índice 175 da carreira médica (D.L n9 19/99 de 27/1).
No entanto, conforme deliberação do Conselho de Administração deste Centro Hospitalar de 2013.01.10, foi autorizada a celebração de Contrato de Trabalho em Funções Publicas com o Dr. Alberto ……………………, como Assistente Graduado Sénior com efeitos a 21 de Janeiro de 2013, data da publicação em Diário da República (doe. Anexo).
O respectivo posicionamento remuneratório ficou suspenso por aplicação da Lei nº 66-B/2012 de 31/12 (LO para 2013), mantendo a remuneração correspondente á categoria que detinha anteriormente.
Assim, solicita-se a V. Exa. a devida atualização, se for caso disso ou informação de retorno se tal não for viável face ao quadro legal descrito. (..)”– doc. fls. 37-verso dos autos.
M. Relativamente ao procedimento de cálculo da pensão de aposentação do aqui Exequente, por ofício datado de 15.12.2014 a Caixa Geral de Aposentações informou o Centro Hospitalar de Leiria-Pombal EPE, como segue:
«Em resposta ao ofício acima indicado, informamos de que o acto determinante da aposentação do interessado fixou-se em 2012.12.18, data em que o mesmo foi declarado incapaz para o exercício das suas funções pela Junta Médica desta Caixa. Deste modo, para o cálculo da sua pensão só pôde relevar o tempo de serviço e as remunerações auferidas até àquela data» - doc. fls. 39/verso dos autos.
N. O primeiro classificado no concurso interno condicionado nº 3/99 para provimento na categoria de Chefe de Serviço de Cirurgia do Hospital de Santo André, a que se reporta o ac. anulatório de 18.MAR.2009, aqui Oponente, foi desligado dos serviços do Centro Hospitalar de Leiria EPE com efeitos a 01.ABR.2006 por motivo de aposentação – doc. fls. 144 dos autos.
O. A presente execução de sentença anulatória deu entrada neste TCAS em 30.JUN.2015, conforme menção no carimbo de entrada, registado sob o nº 6621 – fls. 2 dos autos.



DO DIREITO



O processo de execução de sentenças de anulação regulado nos artºs. 173º a 179º CPTA “(..) funciona como um complemento de natureza declarativa da acção administrativa especial, nos termos do nº 3 do artº 47º CPTA (..)” cujo objecto processual “(..) inclui a averiguação da existência de causa legítima de inexecução, a especificação do conteúdo do dever de executar a sentença de anulação proferida por referência ao artº 173º CPTA, a apreciação jurídica dos actos praticados durante a fase de execução espontânea e a fixação de indemnização por inexecução. (..)
(..) o processo de execução de sentenças de anulação pode abranger pedidos de reconhecimento da ilegalidade de actos ou omissões da Administração que venham a ocorrer na pendência do processo impugnatório ou durante a fase de execução espontânea da sentença de anulação, … pedidos de condenação à remoção, reforma ou substituição desses actos jurídicos ou alteração de situações de facto que possam ter surgido na pendência do processo e c1uja manutenção seja incompatível com a execução da sentença de anulação, … pedidos de condenação da Administração à prática de actos ou à realização de prestações necessárias à reconstituição da situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado ou a dar cumprimento aos deveres que a Administração não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado (..)
(..) no processo de execução de sentença de anulação não é o autor que delimita livremente o objecto e o fim processual; estes estão pré-delimitados pelo conteúdo da sentença de anulação exequenda … apesar da sua estrutura declarativa, o processo de execução de sentenças de anulação sempre foi nomeado como um processo executivo, com o argumento de que o seu objecto visa densificar os limites e os deveres de actuação administrativa que decorrem de uma sentença, e não apenas da lei. (..)”(1)


1. deveres de prestar: repristinação do statu quo ante;

Tendo presente o enquadramento normativo citado e atenta a fundamentação de facto e de direito do acórdão anulatório de 18.MAR.2009 (alíneas D e E do probatório), cabe saber quais os deveres de prestar de conteúdo repristinatório em que a Administração ficou constituída por efeito da anulação e que “(..) se circunscrevem à remoção, de entre todas as consequências de que o acto anulado possa ter sido causa adequada, apenas daquelas cuja eliminação, no plano dos factos, conduz à realização efectiva da posição jurídica subjectiva que tenha sido perturbada com a emissão e consubstanciação material do acto anulado e, portanto, à verdadeira repristinação do statu quo ante ... fazendo cessar (eliminando) a situação de perturbação a que o acto deu origem. (..)” (2)
No caso do acórdão de 18.MAR.2009 a anulação do acto recorrido – despacho de 31.01.2001 que negou provimento ao recurso hierárquico necessário interposto do despacho homologatório, de 15.11.2000, da lista de classificação final publicada em 17.01.2000 (alíneas A e C do probatório) – fundamentou-se na invalidade do acto de classificação final, consequente, por sua vez, da invalidade de actos praticados pelo júri concursal, a saber,
(i) elaboração em acta dos critérios de avaliação depois de conhecido o currículo do candidato aqui Exequente e
(ii) falta de fundamentação da pontuação atribuída aos candidatos em cada factor (alínea E do probatório).
Por efeito da anulação do despacho homologatório de 15.11.2000 da lista classificatória final por invalidade derivada de actos procedimentais anteriores, da competência do júri em sede do concreto concurso interno condicionado nº 3/99, em consequência directa e imediata do caso julgado anulatório a Administração ficou adstrita ao cumprimento dos deveres de remoção (eliminação) dos actos inválidos praticados e de retoma da competência precisamente na fase concursal respeitante aos actos anulados.
O que foi observado, mediante a reabertura do concurso por despacho de 24.04.2009 e elaboração da grelha classificativa dos factores de avaliação em 27.02.2012, conforme alíneas F e G do probatório.

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Mostra-se, pois, esgotado o dever de executar, dando corpo no plano dos factos à repristinação que o ac. anulatório de 18.MAR.2009 operou, no sentido favorável à posição subjectiva do aqui Exequente concretizada no pedido de anulação do despacho de 31.01.2001 que negou provimento ao recurso hierárquico necessário interposto pelo aqui Exequente da deliberação de 15.11.2000 homologatória da lista de classificação final dos candidatos objecto de publicação interna em 17.01.2000, relativa ao procedimento de concurso interno condicionado nº 3/99 para provimento na categoria de Chefe de Serviço de Cirurgia do Hospital de Santo André.
, De modo que, tendo por referência o dever de prestar no domínio do efeito repristinatório da anulação nos limites impostos pelo caso julgado em função dos vícios que fundamentam a decisão anulatória proferida no ac. de 18.MAR.2009, conclui-se que a Administração deu execução ao julgado anulatório, mediante o reexercício da competência de definição jurídica primária em sede de concurso interno condicionado nº 3/99 para provimento na categoria de Chefe de Serviço de Cirurgia do Hospital de Santo André, ao eliminar os actos praticados no procedimento e renovar a sua emissão em 24.04.2009 e 27.02.2012, expurgada dos vícios em que anteriormente incorrera.


2. deveres de prestar: constituição de uma situação jurídica nova;

Cabe saber se o acórdão anulatório de 18.MAR.2009 se mostra executado por referência ao dever de prestar no domínio da reconstituição da situação actual hipotética que existiria se o acto anulado - o despacho homologatório de 15.11.2000 da lista de classificação final publicada em 17.01.2000 - não tivesse sido praticado.
Ou seja, saber se assiste razão ao ora Exequente no tocante à peticionada condenação da Administração a reconstituir a carreira com efeitos retroagidos a 17.01.2000 (categoria profissional e vencimento) data da publicação da lista de classificação final na Nota de Serviço nº 49 do Hospital de Santo André, anulada por via do ac. de 18.MAR.2009, lista final homologada pelo Conselho de Administração por deliberação de 15.11.2000 – alínea D do probatório.
Como nos diz a doutrina da especialidade “(..) os deveres de prestar em que se analisa a reconstituição da situação actual hipotética não se confundem com aqueles que conduzem à reconstituição do statu quo ante.
Com efeito, estes últimos deveres têm directamente que ver com o efeito anulatório e com a liquidação que ele impõe. Está em jogo o cumprimento de deveres que não integram a fisiologia da relação jurídica na qual se inscreveu o acto ilegal.
Pelo contrário, a reconstituição da situação actual hipotética não tem que ver com a relação de liquidação que directamente emerge da anulação, mas com o cumprimento, embora tardio, de deveres em que, por efeitos da repristinação, a Administração se vê (re)constituída perante o particular.
(..) os deveres de prestar que integram a reconstituição da situação hipotética … correspondem a duas categorias claramente distintas:
b1) a primeira das categorias diz respeito ao cumprimento de deveres que surgem na sequência da anulação (..)
b2) A segunda das categorias referidas diz, entretanto, respeito ao cumprimento de deveres que apontam para a constituição de uma situação jurídica nova em relação àquela que existia no momento em que o acto ilegal foi praticado … envolvendo, pois, o exercício por parte da Administração do seu poder de definir as situações jurídicas substituindo o acto ilegal (..)” (3)

*
Esta segunda categoria de deveres de prestar em sede de reconstituição da situação actual hipotética assume especial acuidade no domínio da actual conformação do processo de execução de julgados, artºs. 173º a 175º e 176º a 179º CPTA (formulação anterior à revisão de 2015), com evidentes reflexos no caso concreto, na medida em que o recurso contencioso de anulação em que foi tirado o acórdão anulatório de 18.MAR.2009 tramitou sob o regime adjectivo da LPTA que não previa a cumulação de pretensões impugnatórias e de condenação à prática de actos devidos.
No regime do CPTA, diversamente da previsão normativa em sede de execução de julgados no regime antecedente do DL 256-A/77 de 17.06, uma vez “(..) anulado o acto administrativo no âmbito de um processo impugnatório no qual não tenham sido cumulados os pedidos mencionados no artº 47º nº 2, se a Administração não der espontânea satisfação às pretensões complementares a que esses pedidos se referem pode o interessado regressar ao tribunal que anulou o acto … para fazer valer essas pretensões, que não tinha cumulado, desde logo, no processo impugnatório. (..)
(..) o interessado na petição não pede a execução ao tribunal … mas limita-se a “fazer valer o seu direito à execução perante o tribunal”, o que é completamente diferente … Especificando os actos e operações em que considera que a execução deve consistir, para o efeito de pedir a correspondente condenação da Administração (artº 176º nº 3) que, na realidade, ainda não foi condenada no cumprimento desses específicos deveres e não pode ser executada sem o necessário título executivo (..)”(4)
Título executivo a constituir pela pronúncia declarativa a que se refere o artº 179º nº 1 CPTA e que se peticiona nos presentes autos de execução do julgado anulatório do ac. de 18.MAR.2009.


3. aposentação por incapacidade – artº 43º nº 1 b) EA;

Com base no julgado anulatório do ac. de 18.MAR.2009 e atento o regime do CPTA, não logra fundamento o pedido de reconstituição da carreira à data de 17.01.2000 (publicação interna da lista classificativa final anulada) levando em conta a categoria de Assistente Graduado Sénior e os diferenciais remuneratórios reflectidos no valor da pensão aposentação, porque, na sequência da retoma e decisão final favorável à sua pretensão no concurso interno condicionado nº 3/99, o aqui Exequente,
(i) celebrou em 21.01.2013 contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, na categoria de Assistente Graduado Sénior de Cirurgia Geral da carreira Médica,
(ii) e aposentou-se por incapacidade declarada por Junta Médica da CGA em 18.12.2012 ao abrigo do regime do artº 43º nº 1 b) do Estatuto da Aposentação.

Neste quadro factual, provado, o procedimento do concurso interno condicionado nº 3/99 - retomado por despacho de 24.04.2009 para (re)elaboração em 27.02.2012 da grelha classificativa dos factores de avaliação, em via de execução do ac. anulatório do ac. de 18.MAR.2009 - atingiu o seu termo em 10.01.2013, data da deliberação do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Leiria Pombal, EPE que autorizou a celebração do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com o aqui Exequente, na categoria de Assistente Graduado Sénior de Cirurgia Geral – vd. alíneas F, G e H do probatório.
O mencionado contrato de trabalho celebrado em 21.01.2013 entre o ora Exequente e a Centro Hospitalar de Leiria-Pombal EPE é juridicamente autónomo face ao concurso interno condicionado nº 3/99.
A autonomia jurídica do contrato relativamente ao procedimento concursal significa, pelas razões de direito acima referidas, que a nova categoria e consequente nível remuneratório fundadas no contrato de 21.01.2013 extravasam da relação jurídica procedimental em que o júri praticou os actos anulados, isto é, constituem factos jurídicos que extravasam da relação de liquidação do efeito repristinatório directamente emergente do ac. de 18.MAR.2009, competindo, antes no quadro jurídico dos deveres de prestar por referência à reconstituição da situação actual hipotética, no caso concreto, de reconstituição da carreira do Exequente.

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Todavia, a circunstância de o aqui Exequente se ter aposentado com reporte de efeitos jurídicos à data da declaração de incapacidade (18.12.2012) pela Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, constitui um facto impeditivo da peticionada reconstituição da situação actual hipotética por consideração da nova categoria de Assistente Graduado Sénior e consequente nível remuneratório por contrato celebrado em 21.01.2013 entre o ora Exequente e a Centro Hospitalar de Leiria-Pombal EPE.
Conforme regime estabelecido no artº 43º nº 1 b) do Estatuto da Aposentação, no cálculo da pensão de aposentação por incapacidade releva a data em que a Junta Médica da CGA reconheceu e declarou a incapacidade para efeitos de aposentação, no caso, a data de 18.12.2012, isto é, “(..) na aposentação por incapacidade, seja “obrigatória” (artº 37º nº 2, al. a)), seja “requerida” (artº 39 nº 2) considerar-se-á a data em que a incapacidade for declarada pela junta médica (artº 89º) ou a data em que for homologado o parecer desta quando a lei especial assim o exija (nº 1 al. b)).
Aqui não releva a data em que a incapacidade ocorreu de facto ou a data em que o funcionário começou a dar ou sentir mostras de incapacidade, mas sim a data em que a junta a declara verificada. Só a Junta, pelo grau de tecnicidade de que se mostra titular, terá legitimidade para determinar o momento a partir do qual a incapacidade é reconhecida. (..)” (5)

*
Circunstância que, a nosso ver, é decisiva em desfavor de, com fundamento no julgado anulatório do ac. de 18.MAR.2009, lograr a reconstituição da carreira com fundamento na nova situação jurídica laboral reflectida na categoria profissional e nível remuneratória com efeitos retroagidos a 17.01.2000, data da publicação da lista de classificação final na Nota de Serviço nº 49 do Hospital de Santo André, anulada por via do ac. de 18.MAR.2009, lista final homologada pelo Conselho de Administração por deliberação de 15.11.2000 – alínea D do probatório.
Por um lado, como já referido, o contrato celebrado em 21.01.2013 tem autonomia jurídica relativamente ao procedimento do concurso interno condicionado nº 3/99 para provimento na categoria de Chefe de Serviço de Cirurgia do Hospital de Santo André, pelo que todas as situações jurídicas originárias desse contrato (direito à categoria e respectivo vencimento) configuram situações novas que se pretendem fazer valer nesta sede de execução de julgado anulatório, e substanciam as pretensões dirigidas à condenação da Administração nesta fase declarativa do presente processo de execução de julgado anulatório, pretensões que não foram deduzidas (nem podiam sê-lo no regime adjectivo da LPTA) no recurso contencioso de anulação do despacho datado de 31.01.2001, referido nas alíneas A a E do probatório.
Em segundo lugar, sendo o Exequente subscritor da Caixa Geral de Aposentações, a aposentação reveste, entre outros aspectos, natureza extintiva da relação jurídica de emprego público.
Como nos diz a doutrina, “(..) por aposentação entende-se a situação jurídica em que se encontram os funcionários e agentes que, sendo considerados incapazes para o serviço, em virtude da idade, de doença ou de incapacidade (..) vêem extinta a sua relação jurídica de emprego público, permanecendo, todavia, vinculados à Administração Pública através de uma nova relação jurídica (de aposentação) filiada na relação jurídica extinta e constituída em seu inteiro benefício, a qual compreende um novo complexo de direitos, deveres e incompatibilidades. (..)
Daqui resulta que tal relação jurídica de aposentação é uma relação jurídica dependente de uma outra anteriormente estabelecida sendo, assim, de natureza acessória, mas autónoma. (..)” (6)

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Tudo conjugado, a aposentação por incapacidade no regime do artº 43º nº 1 b) EA, com efeitos reportados à situação jurídica laboral do subscritor da CGA existente em 18.12.2012, data em que a Junta Médica declarou a incapacidade, não permite a reconstituição da situação actual hipotética na vertente da reconstituição da carreira, precisamente em razão da extinção da relação jurídica de emprego público determinada pela constituição subsequente da relação jurídica de aposentação com efeitos a 18.12.2012, ou seja, anteriores à celebração em 21.01.2013 do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, na categoria de Assistente Graduado Sénior de Cirurgia Geral da carreira Médica.

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O que significa que, por se tratar de uma aposentação por incapacidade, o vencimento da nova categoria decorrente do contrato de trabalho celebrado em 21.01.2013 não surte efeitos jurídicos modificativos do cálculo da pensão de aposentação por incapacidade, que por disposição expressa do artº 43º nº 1 b) EA tomou em consideração os elementos da situação laboral do Exequente à data da declaração de incapacidade pela Junta Médica em 18.12.2012.

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Pelo exposto, contrariamente ao sustentado nos itens IV a VI das conclusões da Reclamação, a decisão sumária de 23.12.2016 não incorre na nulidade prevista no artº 615º nº 1 c) CPC exactamente porque os efeitos jurídicos extintivos decorrentes da aposentação se efectivam em 18.12.2012 data da declaração da incapacidade pela Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações e, portanto, o contrato celebrado posteriormente, em 21.01.2013 não surte efeitos no cálculo da aposentação atento o disposto no artº 43º nº 1 b) do Estatuto da Aposentação.

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Tendo em consideração este quadro normativo, improcedem todos os pedidos condenatórios com fundamento na execução do julgado anulatório do acórdão de 18.MAR.2009, no âmbito da peticionada reconstituição da carreira desde 17.01.2000 por reporte à nova categoria e respectivo vencimento, deduzidos pelo Exequente contra os Executados Ministério da Saúde e Caixa Geral de Aposentações, conforme alíneas a), b) e c) e respectivas sub-alíneas a.1), a.2), c.1) e c.2) do pedido principal múltiplo.


4. primeiro pedido subsidiário – convolação processual em acção de reconhecimento de direito – artº 39º CPTA;

A título subsidiário o Exequente peticiona a convolação da presente execução de julgado anulatório do ac. de 18.MAR.2009 em acção de simples apreciação, na forma de acção administrativa comum para reconhecimento de direito à categoria de Assistente Graduado Sénior de Cirurgia Geral da carreira Médica do Centro Hospitalar Leiria-Pombal reportada a 17.01.2000, data da publicação da lista de classificação final na Nota de Serviço nº 49 do Hospital de Santo André, anulada por via do ac. de 18.MAR.2009, lista final homologada pelo Conselho de Administração por deliberação de 15.11.2000.
Todavia, independentemente da análise dos requisitos da convolação peticionada, falha o pressuposto processual do interesse em agir, específico deste tipo de acções nos termos do artº 39º CPTA, pelas razões de direito supra.
Diversamente do alegado no artigo 110 do articulado inicial, ao ora Exequente não assiste o direito de ver recalculada a pensão de aposentação por reporte ao vencimento da categoria de assistente graduado sénior resultante da celebração em 21.01.2013 do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, na medida em que a aposentação por incapacidade conforme regime do artº 43º nº 1 b) EA tem por base de cálculo a situação jurídica laboral do subscritor da CGA existente em 18.12.2012, em que o Exequente detinha a categoria de assistente graduado de cirurgia Geral com o vencimento correspondente, sendo em 18.12.2012 que a Junta Médica declarou a incapacidade e, consequentemente, a data em que se verificam os efeitos extintivos da relação jurídica de emprego público antecedente.

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Julga-se, pois, improcedente a peticionada convolação e condenação dos Ministério da Saúde e Caixa Geral de Aposentações no peticionado constante das alíneas d) e respectivas sub-alíneas d.1), d.2) e d.3) do primeiro pedido múltiplo subsidiário.


5. segundo pedido subsidiário – convolação processual em acção indemnizatória por execução tardia e insuficiente do dever de executar - artº 159º CPTA;

Ao abrigo do regime do artº 159º CPTA o Exequente deduz pedido indemnizatório contra os Executados com fundamento em responsabilidade civil por execução tardia e insuficiente do acórdão anulatório de 18.MAR.2009.
O citado normativo toma por referência “(..) a execução espontânea, por parte da Administração, dos deveres que sobre ela recaem e, portanto, do cumprimento pelo obrigado (no caso, a Administração), dos deveres que lhe incumbem. Pressuposto deste artigo e, portanto, a existência de situações em que a Administração não dê cumprimento a deveres que sobre ela recaiam em virtude de decisões judiciais. (..)” (7)
No caso dos autos, em consonância com o objecto da causa fixado no articulado inicial, o processado seguiu os termos da acção de execução de julgado anulatório previstos nos artºs. 173º a 179º CPTA.
A título subsidiário o Exequente peticiona a convolação da presente execução de julgado anulatório do ac. de 18.MAR.2009 em acção indemnizatória de responsabilidade civil por execução tardia e insuficiente do ac. anulatório de 18.MAR.2009.
Para tanto, peticiona a condenação dos RR nos seguintes termos:
e. l) A título de danos patrimoniais, o valor já apurado de € 66.172,54, acrescidos de juros de mora desde a citação até efetivo e integral pagamento, correspondente à diferença entre os valores remuneratórios efetivamente recebidos na categoria de assistente graduado e os valores que deveria ter recebido como assistente graduado sénior;
e. 2) A título de danos patrimoniais, mais concretamente lucros cessantes, o valor não apurado e correspondente à diferença entre os valores de pensão efetivamente recebidos e os valores de pensão calculada tendo por referência a categoria profissional de assistente graduado sénior e a correspondente remuneração, desde o dia 19.12.2013 até à data do trânsito em julgado da sentença;
e.3) A título de danos patrimoniais, mais concretamente danos futuros certos, o valor não apurado correspondente à diferença entre o valor de pensão fixado e que irá receber e ao valor de pensão que receberia se o cálculo tivesse por referência a categoria profissional de assistente graduado sénior e a correspondente remuneração, desde a data do trânsito em julgado da sentença à data da sua morte, que se deve fixar em 77 anos de acordo com a esperança média de vida do Homem médio.
Mais se requer, que se oficie à 2.a Executada, aqui Ré, para vir informar aos autos, qual seria o valor da pensão do Exequente, aqui Autor, se fosse calculada considerando a reconstituição da carreira na categoria de assistente graduado sénior, auferindo a remuneração correspondente, desde 17.01.2000.
e. 4) Subsidiariamente, não sendo possível alcançar um valor próximo da realidade dos danos peticionados em e.2) e e.3) através das informações solicitadas, desde já se requer a atribuição uma indemnização fixada segundo a equidade, nos termos e para os efeitos dos artigos 566º°, nº 3 e 569º do CC.

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A convolação processual constitui uma concretização do princípio da adequação formal, vd. artº 547º CPC (anterior 265º-A) em ordem a adequar os termos do processado e permitir o aproveitamento dos actos praticados na instância, v.g., o aproveitamento dos articulados já produzidos pelas partes, convolação cuja possibilidade de concretização passa pela análise do caso concreto, tendo por referência normativa o regime do erro na forma do processo consagrado artº 193º do CPC, seguindo-se aqui a doutrina firmada no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, tirado no rec. nº 23579/15 de 06.06.2016.
No caso concreto, ab initio conformado no que respeita à substanciação do peticionado segundo os pressupostos da execução do acórdão anulatório de 18.MAR.2009, o Exequente formula pedido subsidiário múltiplo ressarcitório a título de danos patrimoniais por lucros cessantes computados em 66.172,54 € e danos futuros certos ou, na impossibilidade de fixação de valor, fixada segundo juízo de equidade – vd. artigos 121, 122 , 125, 126, 127 e 128 do articulado inicial.
Verifica-se que a referência de cálculo dos danos patrimoniais é dada em função dos seguintes parâmetros de cálculo:
(i) “diferença entre os valores remuneratórios efetivamente recebidos na categoria de assistente graduado e os valores que deveria ter recebido como assistente graduado sénior” – cálculo dos danos emergentes de 66.172,54 €
(ii) “diferença entre os valores de pensão efetivamente recebidos e os valores de pensão calculada tendo por referência a categoria profissional de assistente graduado sénior e a correspondente remuneração” – lucros cessantes
(iii) “diferença entre o valor de pensão fixado e que irá receber e ao valor de pensão que receberia se o cálculo tivesse por referência a categoria profissional de assistente graduado sénior e a correspondente remuneração” – danos futuros certos
O que significa que para efeitos de convolar a execução de julgado anulatório em acção indemnizatória por responsabilidade civil por execução tardia e insuficiente do acórdão de 18.MAR.2009, o Exequente parte da consideração de que lhe assiste o direito à reconstituição da carreira desde a data de 17.01.2000, data da publicação da lista de classificação final na Nota de Serviço nº 49 do Hospital de Santo André, anulada por via do ac. de 18.MAR.2009, lista final homologada pelo Conselho de Administração por deliberação de 15.11.2000.
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O Exequente fundamenta os valores indemnizatórios pedidos em via de condenação dos Executados neste pressuposto do dever de reconstituição da carreira segundo o vencimento da categoria de assistente graduado sénior resultante da celebração em 21.01.2013 do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
Todavia, como já referido supra, o dever da Administração a reconstituir a carreira com efeitos retroagidos a 17.01.2000 não resulta do âmbito do caso julgado anulatório do ac. de 18.MAR.2009, pelo que não tem sustentação legal fundamentar o pedido indemnizatório por excesso de tempo de tramitação do procedimento do concurso interno condicionado nº 3/99, em vencimento de categoria que o Exequente não tinha na pendência do mencionado concurso.
O que significa que a matéria de facto alegada no articulado inicial da presente acção de execução de julgado anulatório (ac. de 18.MAR.2009) não permite o seu aproveitamento para prossecução da causa segundo os termos de acção de indemnização por responsabilidade civil contra os aqui Executados.

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Julga-se, pois, improcedente a peticionada convolação e condenação dos Ministério da Saúde e Caixa Geral de Aposentações no peticionado constante das alíneas e) e respectivas sub-alíneas e.1), e.2), 3) e e.4) do segundo pedido múltiplo subsidiário.
Consequentemente, mostra-se integralmente cumprido o julgado anulatório do acórdão de 18.Março.2009 pelo que improcedem todos os pedidos principais e subsidiários deduzidos contra o Ministério da Saúde e Caixa Geral de Aposentações.


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Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar integralmente cumprido o julgado anulatório do acórdão de 18.Março.2009 e improcedentes todos os pedidos principais e subsidiários deduzidos contra o Ministério da Saúde e Caixa Geral de Aposentações, que deles vão absolvidos.

Custas a cargo do Exequente.

Lisboa, 16.FEV.2017


(Cristina dos Santos) ……………………………………………………………

(Conceição Silvestre) …………………………………………………………..

(Catarina Jarmela) ………………………………………………………………

(Declaração de voto de vencida:
Voto vencida por entender que a presente execução é claramente intempestiva, pois o acórdão anulatório transitou em julgado em 2009 e a presente execução foi intentada em 2015 (cfr, arts. 175° n.° l e 176° n.° 2, ambos do CPTA), sendo certo que os pedidos de convolação carecem de fundamento, dado que inexiste erro na forma do processo.)



(1)Cecília Anacoreta Correia A tutela executiva dos particulares no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina/2013, págs. 407/408,411.
(2) Mário Aroso de Almeida, Anulação de actos administrativos e relações jurídicas emergentes, Almedina/ 2002, pág. 467
(3)Mário Aroso de Almeida, Anulação de actos …, págs. 419 a 420.
(4) Mário Aroso de Almeida/Carlos Fernandes Cadilha, Comentário ao CPTA, Almedina/ 2005, págs. 859 e 870.
(5) José Cândido de Pinho, Estatuto da aposentação, Almedina/2003, págs.160-161.
(6) João Alfaia, Conceitos fundamentais do regime jurídico do funcionalismo público, Almedina/1988, págs. 1055 e 1058.
(7) Mário Aroso de Almeida/Carlos Fernandes Cadilha, Comentário ao CPTA, Almedina/ 2005, pág. 792.