Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1271/08.0BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 09/29/2022 |
| Relator: | TÂNIA MEIRELES DA CUNHA |
| Descritores: | FATURAS FALSAS ADQUIRENTE DE BOA-FÉ PROVA IVA |
| Sumário: | A circunstância de a empresa emitente das faturas estar indiciada por emissão de faturas falsas e ter falhas declarativas e de cumprimento das suas obrigações (considerando que a AT se fundou exclusivamente no n.º 3 do art.º 19.º do CIVA) não afasta o facto de ter ficado provado que foram prestados os serviços por quem se apresentou perante a Impugnante, cuja boa-fé nunca foi posta em causa, como trabalhador / encarregado da sociedade emitente das faturas. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO A Fazenda Pública (doravante Recorrente ou FP) veio recorrer da sentença proferida a 16.01.2017, no Tribunal Tributário de Lisboa, na qual foi julgada procedente a impugnação apresentada por E..., S.A. (doravante Recorrida ou Impugnante), que teve por objeto as liquidações adicionais de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e as dos respetivos juros compensatórios, relativas aos meses compreendidos entre abril e novembro de 2003. O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Nesse seguimento, a Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “(I). Vem a presente impugnação interposta contra os atos tributários de liquidação adicional de IVA e correlativos juros compensatórios, referente aos períodos compreendidos entre abril e novembro de 2003, no montante total de € 48. 926,35, resultantes da desconsideração do direito da impugnante à dedução do imposto mencionado em fatura, que a Administração Tributária entendeu não existir por considerar que a operação era simulada - artigo 19.º n.º 3 do CIVA - em virtude de os serviços descritos nessas faturas não terem sido prestados pela emitente das faturas. (II). Salvo o devido respeito, a douta sentença incorre em erro de julgamento que resulta, não só da incorreta valoração da factualidade assente como também da errónea interpretação e violação da lei. (III). Estando em causa operações simuladas cabe à AT demonstrar os indícios consistentes, sérios e reveladores de uma alta probabilidade de que as faturas não titulam operações reais para cumprir o ónus da prova (art.º 74 n. º 1 e 75. º n º 2 da LGT). (IV). Ora, conforme resulta da sentença recorrida, a AT logrou fazer tal prova. (V). Recaindo sobre a impugnante a prova de que os serviços descritos nas faturas foram efetivamente prestados pelo emitente das faturas (“E...”). (VI). Salvo o devido respeito, considera a Fazenda Pública que não foi feita essa prova pela Impugnante. (VII). Nos autos não existem elementos probatórios que comprovem de forma inequívoca que os serviços subjacentes às faturas emitidas pela “ E... ”, cujo IVA foi deduzido pela impugnante, foram efetivamente efetuados. (VIII). Assim é de concluir que não tendo a impugnante logrado demonstrar que as faturas em causa titulam serviços realmente prestados não pode o IVA ser deduzido nos termos do art 19.º n.º 3 do CIVA. (IX). Em face do exposto, deve a sentença sufragada pelo Tribunal a quo ser revogada por Vossas excelências, em consequência, deverá a mesma ser substituída por nova decisão que contemple a interpretação de Direito supra explanada, dando - se provimento à pretensão da recorrente. Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas excelências suprirão, deverá o presente Recurso ser dado como procedente, e em consequência ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que contemple a interpretação de Direito acima explanada, dando - se provimento à pretensão da Recorrente e, em consequência, serem mantidos os atos de liquidação adicionais de IVA e respetivos juros compensatórios. Tudo com as devidas consequências legais”. A Recorrida apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: “A. Foi proferido recentemente um Acórdão por esse mesmo Venerando Tribunal Central Administrativo do Sul no âmbito do indicado processo n.º 1840/08.8BELRS, já transitado em julgado, sobre a mesma questão de direito em causa nestes autos e que conclui pela inexistência de qualquer simulação por parte do Sujeito Passivo ora recorrido B. Isto é, em sede de IVA para o ano 2005, onde se discutiam operações facturadas pela Impugnante ora Recorrida ao mesmo prestador (sociedade E..., Lda.) que nunca foram aceites pela Administração tributária, foi já proferida esta decisão transitada em julgado. C. E no caso em apreço nos presente autos (IVA do ano 2003) é a própria Administração Tributária que expressamente reconhece que tais operações foram efetivamente realizadas, aceitando os respectivos custos em sede de IRC mas concluindo pela sua inutilização em sede de IVA, por uma alegada existência de Simulação quanto a um dos intervenientes!!!!. D. Estabelece o disposto no art. 75º n.º 1 da LGT uma presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes, bem como dos dados que constam da sua contabilidade e da sua escrita. E. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 74º da LGT: “O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque”. F. É à Administração Fiscal que cabe o ónus de prova da existência dos pressupostos do acto de liquidação, ou seja, de demonstrar a factualidade que a levou a desconsiderar os custos cujos valores estão inscritos nas facturas, factualidade, essa, que tem de ser susceptível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respectivos documentos de suporte, só, então, passando a pertencer ao contribuinte o ónus de prova de que as operações se realizaram efectivamente. G. A prova pela AT da existência de indícios deve-se obter, não só junto da contabilidade de quem arquivou e relevou contabilisticamente os documentos em causa, como ainda junto de elementos externos àquela. H. De todo o modo, só perante determinados indícios concretos e essa elevada probabilidade, cessa a presunção de veracidade das operações constantes da escrita e dos respectivos documentos de suporte, passando a competir ao contribuinte o ónus de provar que aquelas efectivamente se realizaram. I. Num primeiro momento compete à Administração Tributária fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, tendo o juízo desta firmado na consideração de que as operações e/ou o valor mencionado nas facturas em causa não correspondem à realidade, haverá de demonstrar a existência de indícios sérios de que as operações referidas nas facturas, em si mesmas ou nalgum dos seus elementos, nomeadamente no preço, foram simuladas. J. E logo que feita essa prova, num segundo momento, compete ao sujeito passivo o ónus da prova dos factos que alegou como fundamento do seu direito a deduzir os custos em que supostamente incorreu. K. Contudo, a Administração Tributária não se pode limitar a uma fundamentação meramente formal do juízo que formula quanto à indevida dedução de custos fiscais por parte do sujeito passivo. Exige-se-lhe, ainda, que demonstre o bem fundado desse juízo, provando os indícios que o sustentam, possibilitando, dessa forma, a conclusão de que é correcta a sua fundamentação material. L. Importa apurar em primeiro lugar se a Administração Fiscal logrou ou não carrear indícios suficientes e demonstrativos de que às facturas contabilizadas pela Impugnante, ora Recorrida, não subjazem as operações materiais que nelas se reflectem, e em segundo lugar, caso se conclua pela positiva a resposta à primeira, se o contribuinte impugnante logrou ou não fazer prova da real existência e vera cidade das referidas operações materiais. M. O conceito das chamadas “facturas falsas” significa que determinada contabilidade considera (e trata de forma contabilisticamente correcta) documentos emitidos na forma legal, mas que não correspondem a qualquer realidade, porque as operações que era suposto reflectirem, na verdade, não tiveram lugar » N. Para fundamentar a desconsideração das facturas em causa nos presentes autos, a Administração Tributária limitou - se a invocar factos respeitantes aos emitentes das mesmas que, na sua óptica, suportam a conclusão de que os mesmos são emitentes de facturação falsa, não alegando qualquer circunstância relativamente às concretas operações que delas decorrem com respeito ao ora impugnante. O. Se é certo que a Administração Tributária pode utilizar elementos recolhidos no âmbito de acções inspectivas realizadas aos emitentes das facturas, podendo os mesmos relevar para a formação da decisão da administração tributária quanto à simulação da materialidade das operações constantes dessas facturas, não fica a mesma dispensada de recolher elementos em sede de inspecção aos destinatários das facturas por forma a pôr em causa a materialidade das operações subjacente às mesmas». P. No caso em apreço neste recurso, a Administração Tributária limitou-se a elencar juízos conclusivos constantes dos relatórios de inspecção relativos à sociedade emitente das facturas, concluindo pela falsidade das facturas integrantes da contabilidade da Impugnante, ora Recorrida, sem mencionar qualquer circunstância relativa ao impugnante susceptível de indiciar que as facturas não titulavam reais operações materiais. Q. Assim, nenhuma das citações com origem nos relatórios de inspecção relativos à sociedade emitente das facturas tem relevo directo para a aferição da veracidade das operações tituladas pelas facturas em causa, pois que não foi alegado – nem demonstrado – que a Impugnante tenha participado no circuito comercial a que se reportam tais afirmações, não se estabelecendo qualquer conexão com a actuação da mesma. R. Mais do que a falta de credibilidade dos emitentes das facturas, o que está em causa é a credibilidade das concretas operações tituladas pelas facturas em causa, pelo que se impunha à Administração Tributária um trabalho de apuramento de factos na esfera concreta do impugnante que, conexionados com a falta de credibilidade dos emitentes, traduzissem indícios sérios de falsidade das facturas utilizadas pelo impugnante, trabalho esse que não foi feito. S. A Administração Tributária não cumpriu o ónus probatório que sobre si impendia no sentido da fundamentação substancial do acto que a lei exige para legitimar a n ão aceitação dos custos para efeitos de dedução de IVA. T. Não tendo a Administração Tributária demonstrado que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação - ou seja, de que existem indícios sérios de que as operações constantes das facturas descritas não correspondem à realidade -, a discussão sobre a matéria deveria ter terminado imediatamente, sem que se imponha ao impugnante a prova da materialidade das operações tituladas pelas facturas. U. No nosso caso em apreço, é a própria AT que admite no seu relatório inspectivo, na sua contestação e nas suas alegações de recurso que as operações materiais são verdadeiras e foram efectivamente realizadas a favor da Impugnante e por esta pagas. V. Significa isto que, a única coisa que a AT coloca em causa neste processo é a identidade de quem realizou a operações materiais, não tendo invocado ou colocado em causa a realização das mesmas e o seu pagamento, nem que a Impugnante tenha de alguma forma participado ou se conluiado na alegada “simulação” ou “falsidade”. W. Concluiu-se pois que, ao contrário do decidido na douta sentença sob recurso, a AT não logrou afastar a presunção legal estabelecida no indicado art. 75º da LGT, não tendo sequer colocado em causa a veracidade das operações materiais. X. Contudo, caso assim não se entenda, o que se admite à cautela, mas sem conceder, subscreve-se então inteiramente o teor da sentença sob recurso. Y. Conforme resulta da matéria de facto dada como provada, que nem sequer é posta em causa pela AT, ora Recorrente, a Impugnante fez prova inequívoca não só da veracidade das operações materiais refletidas nas facturas em causa nos autos, como demonstrou ainda a inexistência de qualquer acordo simulatório entre si e a indicada sociedade E..., Lda. Z. Inexiste assim qualquer simulação justificativa da liquidação adicional em causa nos autos. AA. A sentença sob recurso não violou qualquer disposito ou norma legal. *** Nestes termos, negando provimento ao presente recurso, e, consequentemente confirmando a douta sentença d o M. º Juiz “a quo”, fareis Vossas Excelências Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo do Sul o que é de inteira JUSTIÇA”. Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do então art.º 289.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais (art.º 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT), vem o processo à conferência.
É a seguinte a questão a decidir: a) Há erro de julgamento, em virtude de, tendo a administração tributária (AT) reunido indícios suficientes de se estar perante uma situação de utilização de faturas falsas, a Impugnante não ter logrado demonstrar a efetividade das operações?
II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO II.A. O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “1. A Impugnante é uma sociedade anónima, cujo objecto social consiste no "Comércio de material e a indústria de instalações, compreendendo a tecnologia de sistemas de comando e de sinalização em geral e seus automatismos de electrónica aplicada à indústria de instalações electromecânicas e luminosas em geral, de instalações de electromedicina e, ainda, o fabrico e montagem de peças destinadas a tais aplicações e à electrónica em geral, tanto analógicas como digital" (cf. cópia da certidão permanente da Impugnante junta entre fls. 94 e 97 dos autos, documento que se dá por integralmente reproduzido). 2. Em 28.09.2006, o Departamento de Investigação Criminal de Leiria da Polícia Judiciária remeteu, através do ofício n.° 4740, uma comunicação com a referência n.° 4/03.1IDACB à Direcção de Finanças de Lisboa, sob o assunto "Remessa de certidões para eventual inspecção", cujo teor se reproduz parcialmente infra: "Conforme despachos juntos em anexo exarados pelo digníssimo magistrado do MP junto do DIAP de Coimbra, cumpre-nos remeter a V. Exa. cópia certificada dos documentos constantes dos autos acima identificados, a fim que V. Exas. procedam às respectivas inspecções e liquidações de acordo com os prazos legais. Cumpre-nos informar V. Exa., que se investiga nos presentes autos a prática reiterada de fraudes fiscais e burlas tributárias a nível nacional, através da emissão de facturas falsas, por um grupo organizado de indivíduos que actuará pelo [sic] desde o ano de 1998, através das seguintes firmas: (…) NOME — E..., Lda. NIPC — ... NIF — GERENTES — C... RESIDÊNCIA — Rua ... Lisboa (…) Os emitentes das facturas são, como V. Exas. poderão confirmar, contribuintes não declarantes. Durante as diligências de investigação verificou-se que estes não possuem estruturas capazes de proporcionar os serviços em causa, nomeadamente, funcionários inscritos, veículos suficientes, armazéns de material e, em alguns casos, sequer sede efectiva e números telefónicos activos. Mais se adianta que as facturas encontradas na sua posse (emitentes) não estavam organizadas contabilisticamente (ou seja não tinham contabilidade) ou sequer apresentam sequência numérica, repetindo-se por vezes o mesmo número em diversas transacções. Salienta-se que, da análise dos computadores apreendidos aos emitentes, resultou que as facturas foram emitidas em documentos de excel e/ou "Publisher", ou seja, em qualquer caso não eram utilizados programas de facturação. Aliás, os originais de tais documentos foram recolhidos soltos, nos mais diversos locais, nomeadamente, domicílio dos sócios da firma, no interior dos seus veículos e escritórios sede de outras firmas. No mês de Junho de 2004 esta PJ levou a cabo uma operação, efectuando buscas nas sedes das firmas utilizadoras (das facturas) identificadas até essa data no âmbito da investigação, [sic] bem como às supostas sedes das firmas acima identificadas (emitentes), com excepção da última — S... — e, quando possível, às residências dos respectivos gerentes. Em ambos os locais foi recolhido inúmero material que tem vindo a ser alvo de outras diligências quer por esta PJ quer pelas Direcções de Finanças competentes, isto é, foi já solicitado às mencionadas DFs que procedam à liquidação: 1. Dos valores respeitantes às facturas encontradas nas contabilidades das firmas utilizadoras buscadas por esta PJ; 2. Dos valores respeitantes a todas as facturas encontradas na posse dos emitentes, abrangendo as referentes aos utilizadores já buscados, bem como a utilizadores que esta PJ ainda desconhecia; Pelo exposto, no cumprimento do ordenado pelo DIAP e no sentido de que V. Exas. procedam a inspecções nestas firmas utilizadoras (que a PJ desconhecia), para confirmação da introdução das mesmas facturas nas respectivas contabilidades e recolha dos restantes elementos de prova necessários à liquidação dos valores em causa, remetem-se em anexo: - Cópias certificadas de facturas encontradas na posse dos emitentes e relativas às utilizadoras com sede na V. área de competência: (…) E... — Tesis S A 500423644 (cf. cópias do ofício e respectivos anexos juntas entre fls. 534 e 541, documentos que se dão por integralmente reproduzidos). 3. Em 31.05.2007, teve início uma acção inspectiva incidente sobre a Impugnante, no resultado da qual são propugnadas, entre outras, correcções no valor de EUR 41.800,00, a título de "IVA indevidamente deduzido", com os fundamentos que se transcrevem parcialmente infra: "3.2. ANÁLISE DOCUMENTAL 3.2.1 INTRODUÇÃO Na sequência e com base no teor do supracitado ofício n° 4740, de 28/09/2006, da Polícia Judiciária, e em antecipação às Ordens de Serviço que determinaram a acção inspectiva ao SP, através do oficio n° 83474, de 17/10/2006 (remetido por via postal com o registo n° RO 193o 9531 5 PT), nos termos do n° 4 do artigo 59° da Lei Geral Tributária (LGT), efectuou-se um pedido de colaboração a esta entidade, através do qual foram solicitados: - Os extractos de conta do fornecedor E... — Lda., relativos aos anos de 2003 a 2005 (inclusive), bem como, as cópias dos documentos neles registados e provas do seu pagamento; - A identificação dos responsáveis da empresa fornecedora, que intervinham no relacionamento comercial; - E, para a eventualidade de futuros contactos, a indicação do contacto telefónico e/ou departamento/secção /pessoa a contactar. Em resposta ao pedido de colaboração, foi recepcionada a carta do SP (N/Entrada n° 119771, de 09/11/2006), fornecendo os seguintes elementos: - Fotocópias das facturas emitidas pela "E..." que foram contabilizadas pelo SP (ver Quadro I, na página seguinte), bem como dos inerentes recibos e/ou recibos/facturas emitidos pela mesma entidade; - Extracto da conta corrente de Fornecedores "22110042— E..., Lda", de cada um dos anos, com a evidência dos lançamentos antes enunciados; - Que o responsável da firma "E...", que intervinha no relacionamento comercial, fora o Sr. C... (Ver ponto 3.2.6 — Análise ao Emitente/Prestador de Serviços "E..."); Para mais esclarecimentos a pessoa a contactar seria o Sr. J..., do Departamento da Contabilidade, através do telefone n.° …, fax n.° …, ou e-mail E.......pt.
Análise aos documentos apresentados pelo SP na resposta ao pedido de colaboração Facturas 1. As facturas apresentadas (ver Quadro - I, supra e Anexo IV), referem-se a serviços de construção civil, nomeadamente, serviços relacionados com a limpeza e manutenção das canalizações do sistema semafórico da cidade de Lisboa, efectuados nos meses de Abril a Novembro de 2003, e encontram-se assinadas pelo Sr. C... (responsável da "E..." — Ver ponto 3.2.6 — Análise ao Emitente/Prestador de Serviços "E..."); 2. São processadas por computador, no fim de cada mês, e identificam o local em que os serviços foram prestados (através da indicação do número do percurso e respectivo cruzamento da cidade de Lisboa), não indicando contudo a(s) data(s) em que o(s) mesmo(s) ocorreram; 3. A identificação dos serviços prestados é efectuada através da referência técnica do tipo de estrutura objecto de limpeza/manutenção, procedendo à menção da respectiva quantidade e valor unitário; 4. A data de vencimento constante nas facturas coincide com a data de emissão das mesmas; Extracto de Conta O extracto da conta de fornecedores "22110042 — E..., Lda", evidencia os lançamentos inerentes aos documentos acima mencionados, bem como o facto dos respectivos pagamentos se efectuarem, pelo montante total da factura, um ou dois meses após a data de emissão da mesma. 3.2.2 ANÁLISE PRÉVIA Após ter sido recebida e analisada a correspondência referida no ponto anterior, e antes de se dar início ao procedimento externo de inspecção, procedeu-se à consulta da informação disponível nos sistemas informáticos relativa às obrigações declarativas e de pagamento inerentes ao SP, referentes ao período compreendido entre 2002 e 2005. Esta análise serviu para: - Avaliar a regularidade do cumprimento das obrigações fiscais, de modo a identificar a existência de possíveis incumprimentos passíveis de serem regularizados no decurso do procedimento de inspecção; - Analisar a evolução da actividade, através da análise comparativa da informação financeira e fiscal (análise de rácios, incoerências, valores/variações anormais, etc.); - Diagnosticar a situação financeira e patrimonial do sujeito passivo, de forma a identificar prováveis irregularidades em saldos de contas ou classes de transacções, com impacto materialmente relevante no apuramento do resultado fiscal e/ou nas demonstrações financeiras. Dessa análise não se detectou qualquer irregularidade ou incumprimento ao nível declarativo e de pagamento. No que concerne às grandezas directamente relacionadas com o exercício da actividade, importa salientar os seguintes aspectos que têm por base a leitura da informação constante no Quadro III (página seguinte): • O seu volume de negócios assenta essencialmente nas prestações de serviços; • Os proveitos totais estabilizaram em 2004 e em 2005 na ordem dos e 7.500.000,00; • Os custos incorridos com fornecimentos e serviços externos representam cerca de um terço dos custos contabilizados em cada um dos anos analisados; • A facturação emitida pela entidade "E..." representa 10%, 11% e 3%, da totalidade dos custos incorridos com fornecimentos e serviços externos, nos anos de 2003, 2004 e 2005, respectivamente; • A margem bruta varia entre os 43,1% registada em 2002 e os 72,3% em 2004; • O SP apresenta resultados líquidos positivos em todos os anos analisados. Por último, foram ainda consultados os anexos O e P, apresentados nesse período de tempo, de forma a verificar da existência de relações comerciais mantidas entre o SP e as entidades tidas como emitentes de facturação falsa, identificadas como tal no já citado oficio da Polícia Judiciária, não se tendo detectado, nessa análise, qualquer outra relação comercial além da já mencionada. (…) 3.2.3 ANÁLISE CONTABILÍSTICA E FISCAL Nos termos do artigo 50° do RCPIT, conciliado com o art. 49° do mesmo diploma, em 31/05/2007 deu-se início à acção inspectiva, nas instalações do SP, através da assinatura da competente Ordem de Serviço, tendo-se desde logo iniciado a análise da informação contabilística e fiscal na sua posse, e inerentes documentos de suporte, relativamente ao ano de 2003 (ano de análise), com o objectivo de se analisar a relevação contabilística das facturas emitidas pela "E...", cujas fotocópias constam da documentação remetida pelo já citado oficio proveniente da Polícia Judiciária, bem como das restantes facturas, emitidas pela mesma entidade, cujas cópias foram remetidas pelo SP. Em simultâneo, procurou-se verificar a existência de outras facturas e/ou documentos contabilizados, nesse mesmo período, cujos emitentes fossem algumas das entidades identificadas no mesmo oficio. Nesse sentido, efectuou-se uma análise exaustiva aos documentos arquivados nas pastas da contabilidade do SP directamente relacionados (demonstrações financeiras, balancetes, extractos de conta e documentos de suporte), a saber • Conta de Fornecimentos e Serviços Externos (62), e respectivas sub-contas; • Conta de Fornecedores (22), e respectivas sub-contas; • Conta de IVA (24), e respectivas sub-contas; • Disponibilidades, designadamente as contas de Caixa (11) e Bancos (12). Da análise efectuada, verificou-se que as facturas emitidas pela "E..." no ano de 2003, remetidas pelo SP na resposta ao pedido de colaboração, nas quais se incluem as facturas n.° 20/03, 35/03 e 56/03, encontravam-se relevadas contabilisticamente, não se tendo detectado, nesse ano, outros documentos emitidos por aquela entidade e/ou registo contabilístico de qualquer outro documento emitido por algumas das outras entidades identificadas no já citado ofício da Polícia Judiciária. No que diz respeito à Factura n.° 47/03, de 30/07/2003, no montante total de € 36.295,00, emitida pela "E..." e remetida pelo já citado oficio da Polícia Judiciária, o SP não procedeu à sua contabilização alegando total desconhecimento da existência desse documento (Ver Anexo X): 3.2.3.1 Contabilização das facturas emitidas pela "E... Todas as facturas, e recibos/facturas, emitidas pela entidade "E...", identificadas na contabilidade do SP, no ano de 2003, foram alvo do mesmo tratamento contabilístico por parte do mesmo, a saber: 1. Aquando da recepção da factura Diário de Fornecedores Débito — Conta de IVA dedutível (24323003) pelo montante inscrito na factura a título de IVA. Débito —Conta de Custos (62100001) pelo montante do serviço (custo). Crédito — Conta de Fornecedores — “E..., Lda” (22110042) pelo montante total da factura. 2. Aquando do pagamento da factura Diário Geral Débito — Conta de Fornecedores — "E..., Lda" (22110042) pelo montante total da factura. Crédito — Bancos (1 200000x) pelo montante total da factura, com x=1 no caso do BES e x=5 no caso da CGD. Os montantes totais inscritos em cada uma das respectivas contas, inerentes à contabilização das referidas facturas, são resumidos no quadro seguinte: «Imagem no original» Ao nível dos pagamentos, o SP, após ter solicitado essa informação junto das entidades bancárias com quem mantém relações comerciais, disponibilizou fotocópias frente e verso de alguns dos cheques (no total de 26) que terão sido utilizados para pagar à "E..." pelos serviços por esta prestados, nos anos de 2003, 2004 e 2005. (Ver Anexo V — por motivos de economia processual constam deste anexo apenas os cheques, no total de 7, inerentes aos pagamentos dos serviços efectuados em 2003 — Ver ponto 3.2.4 - Análise aos documentos apresentados pelo SP na resposta à notificação pessoal). «Imagem no original» 3.2.3.2 Notificação Pessoal para prestação de esclarecimentos Em virtude das facturas emitidas pela entidade "E..." terem sido objecto de registo contabilístico por parte do SP, com as inerentes consequências ao nível fiscal (Iva deduzido e custo), e atendendo a que o mesmo alegou que os serviços que lhes estão por base haviam sido efectivamente prestados por aquela entidade (a qual, recorda-se, trata-se de uma empresa indiciada como emitente de facturação falsa — ver ponto 2.1. — Motivo), foi necessário recolher informação que comprovasse, por um lado, que os referidos trabalhos foram de facto executados pela "E...", e por outro, que os inerentes custos foram indispensáveis para a realização dos proveitos obtidos pelo SP. Nestes termos: 1. Notificou-se pessoalmente o SP para que esclarecesse e comprovasse as operações realizadas com aquela entidade, provando a sustentabilidade das mesmas bem como a imprescindibilidade dos referidos custos (ver ponto 3.2.4); 2. No sentido de se verificar se os trabalhos, inerentes às facturas emitidas, foram de facto executados, e, a sê-lo, se o foram pela entidade que as emitiu, isto é, pela "E...", bem como da existência de estrutura apropriada por parte desta entidade para a execução dos mesmos, foram ouvidos em termo de declarações 3 dos intervenientes desses trabalhos, como tal identificados pelo SP (ver os pontos 3.2.4 - ponto 6 e 3.2.5). Posteriormente, e tendo por base a informação entretanto recolhida, houve a necessidade de efectuar uma nova notificação pessoal, na qual se solicitaram novos esclarecimentos. 3.2.4 RESPOSTA DO SP À NOTIFICAÇÃO PESSOAL EFECTUADA À notificação pessoal referida no anterior ponto 3.2.3.2, o SP respondeu através da remessa a estes Serviços de Inspecção de uma breve exposição sobre as relações comerciais mantidas com a entidade "E...", nos exercícios de 2003, 2004 e 2005, acompanhada dum conjunto de fotocópias de vários documentos que, de acordo com o alegado pelo SP, comprovam os serviços efectuados. Da breve explicação apresentada, da qual não se dispensa leitura integral, importa reter os seguintes aspectos: 1. No início do ano de 2003, e no âmbito do contrato celebrado com a Câmara Municipal de Lisboa (CML) para a aquisição de serviços e realização de trabalhos referentes à manutenção permanente dos sistemas de sinalização semafórica dessa cidade, o SP entendeu haver necessidade de proceder à revisão e limpeza das canalizações (infra-estrutura de obra civil) desse sistema de sinalização semafórica; 2. O SP foi informado pelo Sr. A..., pessoa com quem o SP mantinha (mantém) uma longa relação profissional em diversos trabalhos de índole semelhante, que existiriam 3 empresas em condições de proceder à execução das tarefas referidas no ponto anterior, a saber: 2.1 — C..., Lda., NIF …; 2.2 — J..., Lda., NIF …; 2.3 — E..., Lda., NIF .... 3. Após ter consultado essas empresas, em 02/04/2003, o SP recebeu, em 03/04/2003, as respectivas propostas e, após a sua análise, decidiu adjudicar os trabalhos à entidade "E...", visto ter sido esta a que apresentou a proposta com preços mais vantajosos; 4. O SP aprovou os preços e reduziu a contrato escrito, celebrado com a "E..." em 16/04/2003, para a execução desses trabalhos, tendo sido indicado como representante da "E...", para o diálogo com o SP, o Sr. A...; 5. Os trabalhos iniciaram-se de imediato e em Novembro desse ano (2003) deu-se a conclusão da I a fase; 6. O Sr. A..., além de interlocutor entre o SP e a "E...", era também responsável pela equipa de execução dos trabalhos constituída, entre outros, pelos senhores: — An…; — H…; — A…; — S…. 7. O Encarregado do SP, o Sr. Ol…o, de acordo com as instruções recebidas da sua Direcção Técnica, na pessoa do seu Director R…, transmitia, acompanhava e controlava o Sr. A... e a sua equipa nos trabalhos a realizar, transmitindo mensalmente a relação dos trabalhos efectuados à Direcção Técnica que os reduzia a Auto de Medição escrito, com a concordância da "E..."; 8. Esses Autos de Medição suportavam as inerentes facturas, emitidas pela "E...", as quais foram, na sua totalidade, pagas pelo SP através de cheque; 9. Em 30/03/2004, a "E..." apresentou uma proposta para a continuação dos trabalhos de manutenção já iniciados, em que mantinha os preços de 2003, e, ainda, proposta para a execução de novos trabalhos de construção civil de infra-estruturas de sinalização semafórica; 10. A proposta foi tacitamente aceite pelo SP, tendo-se reiniciado os trabalhos de manutenção em Abril de 2004, e concluídos em Novembro desse ano, sendo que o processo de controlo, facturação e pagamento desta obra (empreitada) foi idêntico ao do ano anterior (2003); 11. No que diz respeito aos novos trabalhos de construção civil, os quais passaram a ser igualmente executados sob a orientação do Sr. A..., enquanto representante da "E...", pelo facto de serem pontuais, de pequena dimensão e dispersos por várias zonas do país, foi adoptado um processo de controlo distinto, baseado na medição final obra a obra, elaboração da respectiva factura e pagamento em regime de conta corrente, com entregas semanais a E…, designada para tal em declaração escrita da "E..." datada de 30/03/2004; 12. As relações profissionais do SP com a firma "E..." terminaram devido ao facto do Sr. A..., afinal uma das razões do início da relação, ter deixado de colaborar com aquela entidade. Em anexo o SP remeteu os seguintes documentos: (Ver Anexo VI, fls. 5 a 52) Nota: Por razões de economia processual constam deste anexo, entre outros documentos, apenas as facturas, respectivos autos de medição, bem como os comprovativos de pagamento (cheques), remetidos pelo SP referentes ao ano de 2003. 1. Correspondência assinada pelo SP, em 02/04/2003, dirigida às entidades E..., Lda., C..., Lda. e J..., Lda., a solicitar propostas de orçamento para a execução dos trabalhos de Manutenção da Rede de Canalização SLAT (infra-estrutura de obra civil) do sistema de sinalização semafórica da cidade de Lisboa (Anexo VI, fls. 5, 8, 9 e ii); 2. Orçamentos apresentados por estas 3 entidades, datados de 03/04/2003 (Anexo VI, fls. 6, 10 e 12); 3. Correspondência assinada pelo SP, em 10/04/2003, dirigida à firma "E...", a informar da decisão de adjudicação a esta última dos serviços atrás referidos, e respectivo Contrato de Prestação de Serviços celebrado em 16/04/2003 (Anexo VI, fis. 7 e 13 a 17, respectivamente); 4. Fotocópias das facturas emitidas pela "E...", no ano de 2003, ao abrigo dos serviços prestados no âmbito do já citado contrato de prestação de serviços, inerentes Autos de medição dos trabalhos efectuados, e fotocópias frente e verso dos cheques utilizados para o pagamento dessas facturas (Anexo VI, fls. 18 a 44); 5. Contrato celebrado, em 02/06/2003, entre o SP e a Câmara Municipal de Lisboa (CML) para a aquisição de serviços e realização de trabalhos referentes à manutenção permanente dos sistemas de sinalização semafórica dessa cidade, e Adenda a esse contrato datada de 28/08/2003 (Anexo VI, fls. 45 a 52). Análise aos documentos apresentados pelo SP na resposta à notificação pessoal Nota: Atendendo a que, por um lado, a notificação pessoal efectuada se refere às relações comerciais mantidas entre o SP e a entidade "E..." nos anos de 2003, 2004 e 2005, e que, por outro lado, o presente projecto de conclusões de relatório se refere unicamente ao ano de 2003, ir-se-á apenas proceder à análise da documentação apresentada directamente relacionada com este último ano. Da análise aos documentos apresentados verifica-se que: (Anexo VI, fls. 5 a 52) 1. Foi elaborado, entre o SP e a CML, em 02/06/2003, um contrato de prestação de serviços para a "Aquisição de Serviços e Realização de Trabalhos referentes à Manutenção Permanente dos Sistemas de Sinalização Semafórica da cidade de Lisboa", com data de adjudicação de 02/04/2003 (Anexo VI, fls. 45 a 52); 2. O SP solicitou às três entidades já citadas, em 02/04/2003, propostas de orçamento para a adjudicação dos serviços de 'Manutenção da Rede de Canalização SLAT (infra-estrutura de Obra Civil)", tendo recebido, com data de registo de entrada do dia seguinte, as propostas apresentadas por aquelas firmas (Anexo VI, fls. 5 a 6 e 8 a 12); 3. Para as solicitações de apresentação de propostas referidas no ponto anterior, o SP utilizou o mesmo texto-tipo no qual são referidas anteriores conversações mantidas com cada uma dessas entidades, não tendo contudo sido apresentadas provas da existência das mesmas (Anexo VI, fls. 5, 8 e ii); 4. Em 10/04/2004, o SP informou a entidade "E..." da adjudicação a esta dos serviços já mencionados, com base na proposta de orçamento por ela apresentada, enviando, para efeitos de "...análise e assinatura...", o respectivo contrato de prestação de serviços. Solicitou ainda que essa firma entrasse em contacto com o seu Director Engenheiro R…, de modo a que esses trabalhos se iniciassem 4 dias depois, isto é, em 14/04/2003 (Anexo VI, fis. 7); 5. Com data de 16/04/2003, foi celebrado o contrato de prestação de serviços referido no ponto anterior, o qual foi rubricado e assinado, em nome do SP, pelo Sr. C…., e, em nome da "E...", pelo Sr. C... (Ver Anexo VI, fls. 13 a ia). 6. De acordo com o processo de controlo que o SP alega ter sido seguido, nas facturas emitidas pela "E...", no ano de 2003, no total de 8 constam os elementos referidos nos inerentes autos de medição, em igual número, elaborados pelo SP no fim de cada mês, com a mesma data da de emissão da respectiva factura, e assinados, em nome do SP, pelo Eng° R…, e, em nome da "E...", pelo Sr. C...; 7. Todas as facturas emitidas, no ano de 2003, pela "E..., Lda" são assinadas pelo seu responsável, Sr. C...; 8. Os preços unitários dos vários tipos de serviços, tidos como efectuados, que se encontram descriminados nas facturas emitidas, estão de acordo com os valores apresentados na proposta de orçamento apresentada pela "E..."; 9. Ainda de acordo com o alegado pelo SP, os respectivos pagamentos foram efectuados através de cheques passados à ordem da E..., Lda., pelo montante de cada factura, um ou dois meses após a data de emissão da mesma (Ver Quadro IV, pág. 14, e Anexos V e VI); 10. Apesar de todos os cheques, referidos no ponto anterior, se encontrarem passados à ordem da E..., Lda., é possível verificar, em alguns deles, que os efectivos beneficiários foram pessoas singulares estranhas a ambas as entidades (SP e "E..."), não tendo o SP apresentado qualquer tipo de justificação para esse facto; 11. Os elementos constantes da contabilidade do SP, relativos ao ano de 2003, evidenciam os lançamentos inerentes aos documentos acima mencionados, quer quanto ao proveito obtido com o contrato de prestações de serviços celebrado com a CML, quer no que diz respeito à contabilização dos custos, Iva e meios de pagamento, relacionados com a facturação emitida, nesse período, pela firma "E..." (Anexo IV, fls. 4); 12. Da análise aos documentos apresentados pelo SP, referidos nos pontos anteriores, designadamente nos pontos 2, 4, 5, 6 e 7, não é possível aferir se os mesmos foram enviados e recebidos por correio, ou se foram entregues pessoalmente, dado deles não constarem fotocópias dos registos e/ou aviso de recepção dos CIT, e/ou dos inerentes envelopes utilizados; 13. Importa salientar o facto da assinatura que consta na proposta de orçamento, supostamente, apresentada pela "E..." (Anexo VI, fls. 6) ser substancialmente diferente da utilizada em toda a restante documentação emitida e/ou assinada pelo seu responsável, Sr. C..., nomeadamente a constante nas facturas, nos versos dos cheques a ela passados, bem como no contrato celebrado com o SP (Anexo VI, fls. 18, 21, entre outras, e 15, respectivamente); 14. É igualmente relevante, o facto da entidade "E..." ter, aparentemente, procedido à alteração da morada utilizada na sua documentação, no período compreendido entre o dia 16/04/2003, data de assinatura do contrato de prestação de serviços, em que a morada utilizada era a Av. P…, em Lisboa, e o dia 30/04/2003, data de emissão da 1 a factura, a partir da qual a morada utilizada passou a ser a Rua d…., também em Lisboa (Anexo VI, fls. 5 a 7, 16 ei8 a 41); 15. Por último, os elementos constantes no documento inerente à proposta de orçamento, supostamente, apresentada pela "E..." (Anexo VI, fls. 6), tais como, o logotipo, a estrutura base do documento impresso, o próprio n.° de contribuinte utilizado (…, em vez de ..., a morada, o tipo de letra, etc., serem totalmente diferentes dos elementos que constam tipo de documento base que essa mesma entidade utiliza nos restantes documentos por si impressos, nomeadamente, nas facturas. 3.2.5 TERMOS DE DECLARAÇÕES O SP, nos esclarecimentos por si prestados à notificação pessoal efectuada (Anexo VI, fls. 2, 3 e 4), identificou alguns dos intervenientes nas relações comerciais mantidas com a entidade "E...", nos ano de 2003, 2004 e 2005, designadamente no que respeita ao processo de execução e controlo dos serviços de 'Manutenção da Rede de Canalização SLAT (Infra-estrutura de Obra Civil)", supostamente, efectuados por esta última, ao abrigo do contrato de prestações de serviços celebrado entre as partes, nomeadamente: Funcionários do SP: - Sr. Ol…, Encarregado de Obra; - Sr. Eng.° R…, Director Técnico. Funcionários da "E...": - Sr. A..., interlocutor entre o SP e a "E...", e responsável pela equipa de execução dos trabalhos constituída, entre outros, por; — A…; — H…; — A…; — S... - Sra. E..., responsável da "E...". Como tal, e com o objectivo de aquilatar se esses serviços foram de facto efectuados e, a sê-lo, se o foram pela entidade "E...", bem como da existência de estrutura apropriada por parte desta entidade para a execução dos mesmos, revestia-se de especial importância proceder à audição desses intervenientes, reduzindo a termo as suas declarações. Situação laboral dos intervenientes identificados Da consulta ao sistema informático foi possível apurar o seguinte: 1. Os senhores O… e Eng.° R…, figuram nos quadros de pessoal do SP, tendo sido cumpridas, por parte dos mesmos, as suas obrigações fiscais, nomeadamente, ao nível declarativo (modelos 3 de rendimentos e modelos10 de retenções na fonte) e de pagamento; 2. o Sr. A..., encontrou-se enquadrado para o exercício da actividade de Construção de Edificios (CAE 045211) de 01/03/1987 a 31/12/2001, e não apresenta qualquer tipo de rendimentos, por si declarados (modelo 3 de rendimentos), desde o ano de 1999, inclusive, apenas constando uma declaração modelo 10, para o ano de 2005, apresentada pela entidade T…. Unipessoal, NIF …., referente a rendimentos de trabalho independente por aquele auferidos;. 3. No que concerne aos restantes 4 elementos identificados como pertencendo à equipa dos trabalhos, sob a responsabilidade do Sr. A..., que, supostamente, seriam funcionários da "E...", apenas foram passíveis de ser identificados, no sistema informático, e com base nos elementos disponíveis, os senhores H…., NIF 1…, e A…, NIF ….; 3.1 Não consta qualquer declaração de rendimentos modelo 3, em sede de IRS, apresentada pelo Sr. H…., desde o ano de 2001, inclusive. No entanto, e para os anos de 2003 a 2005, a firma P…s, Lda., NIF …., apresentou declarações modelos 10, referentes a rendimentos de trabalho dependente por aquele auferidos; 3.2 Não constam quaisquer rendimentos declarados (modelo 3), em sede de IRS, pelo Sr. A…, para os anos de 2003 ou de 2004. Nos anos de 2005 e 2006, foram declarados rendimentos de trabalho dependente pagos pela Sra E…a, NIF 1…; 4. A Sra ... encontra-se enquadrada, desde 01/07/2005, para o exercício da actividade de Construção de Edificios (CAE 045211), em sede de IRS, e no regime normal trimestral, em sede de IVA, e apenas declara rendimentos de trabalho independente, em sede de IRS, nos anos de 2005 e de 2006. Como já foi referido, a firma "E..." é uma entidade não declarante, dela não constando do sistema informático qualquer tipo de informação contabilística ou fiscal, para os anos de 2002 a 2007. É possível igualmente verificar, com base nos elementos disponíveis, que nenhum dos pretensos trabalhadores e/ou responsáveis da "E...", como tal identificados pelo SP, declararam, em sede de IRS, qualquer tipo de rendimentos pagos ou colocados á disposição por aquela entidade, nos anos de 2002 a 2006. Pelo exposto, toda a prova recolhida evidencia o facto de que não existiu, nos anos de 2002 a 2006, qualquer tipo de relação laboral, dependente e/ou independente, e/ou comercial entre a firma "E..." e as pessoas singulares acima referidas. Termos de declarações O SP prontificou-se, desde logo, a disponibilizar as suas instalações para que o Sr. A... pudesse ser ouvido em termo de declarações, o que veio ocorrer em 17/07/2007, tendo o SP, na pessoa do seu administrador delegado, o Sr. Ca…, presenciado essa audição e assinado, como testemunha, o respectivo termo de declarações (Anexo VII, fls. I a 5). Em 25/07/2007, igualmente nas instalações do SP, e com o mesmo a servir de testemunha nos termos enunciados no parágrafo anterior, foi ouvido em termo de declarações o seu funcionário Sr. O..., Encarregado de Obra (Anexo VII, fls. 6 a 9). Quanto ao Eng.° R..., da Direcção Técnica do SP, não houve a necessidade de o ouvir em termo de declarações pelo facto de não ter intervido [sic] directamente na execução dos trabalhos, já que a sua intervenção limitava-se à aprovação e elaboração dos autos de medição de obra, de acordo com a relação mensal transmitida pelo Sr. O..., que viriam a estar por base à facturação emitida pela "E...". No entanto, encontrava-se presente na audição efectuada ao Sr. O..., e comprovou que os trabalhos haviam sido de facto executados. No que respeita aos sujeitos alegadamente pertencentes à equipa de trabalhadores da "E...", sob a orientação do Sr. A..., que intervieram directamente na execução dos serviços em apreço, foi apenas possível apurar, com base nos elementos disponíveis, a identidade de dois deles, os senhores A... e H..., os quais foram devidamente notificados para comparecerem nestes Serviços de Inspecção (Anexo VII, fls. 15 a 18), tendo apenas comparecido o primeiro, acompanhado pelo Sr. A..., que foi ouvido em termo de declarações em 06/09/2007 (Anexo VII, fls. 10 a 14). Por último, e como já foi referido, encontra-se a decorrer, nestes Serviços de Inspecção, a acção inspectiva D1200708523, para os anos de 2003 a 2006, em nome da Sr.a ..., NIF …., irmã do Sr. A... e identificada como responsável da "E...", pelo facto de ser, com base na informação que originou a abertura desse procedimento inspectivo, igualmente tida como emitente de facturação falsa. Nas diligências efectuadas no âmbito dessa acção, foi possível apurar que na morada indicada como seu domicílio fiscal, Rua … — Parede, esta senhora é desconhecida, tendo sido devolvida a correspondência que lhe foi remetida, e não foi possível identificar o seu paradeiro. Da leitura dos respectivos termos de declarações, dos quais não se dispensa leitura integral, importa reter os seguintes aspectos que foram alegados: 1. Nos anos de 2003 a 2005, a "E..." prestou dois tipos de serviços distintos ao SP: limpeza e manutenção das canalizações do sistema semafórico da cidade de Lisboa e obras civis de construção de novas canalizações realizadas noutras localidades; 2. O processo seguido pelo SP para a execução e controlo dos trabalhos supostamente prestados pela "E..." foi o seguinte: 2.1 O Sr. O..., encarregado de obra do SP, de acordo com as instruções que recebia do Eng.° R..., da Direcção Técnica do SP, contactava telefonicamente com o Sr. A..., encarregado da "E...", para o informar dos trabalhos necessários, e para combinar o dia, local e a hora para a execução dos mesmos; 2.2 No dia, local e hora marcada, o Sr. O... deslocava-se ao local da execução dos trabalhos, numa viatura do SP, onde dava instruções ao Sr. A..., de modo a que os mesmos fossem bem executados, acompanhando, normalmente e na sua totalidade, os trabalhos efectuados pelo Sr. A... e sua equipa; 2.3 No fim da execução de cada um dos trabalhos, o Sr. O..., com a concordância do Sr. A..., elaborava o respectivo auto de medição, e entregava-o, para efeitos de confirmação, ao Eng.° R..., da Direcção Técnica do SP. 3. O processo seguido para a emissão das correspondentes facturas, bem como o modo como os trabalhadores eram pagos foi o seguinte: 3.1 O Sr. A... levava, em mãos, os já referidos autos de medição, ao Sr. C..., para que este processasse as correspondentes facturas, as quais, depois de emitidas, eram entregues ao SP, também em mãos, pelo Sr. A..., para que aquela emitisse o correspondente cheque para pagamento; 3.2 Após os respectivos cheques se encontrarem passados, e a pagamento, o Sr. A... deslocava-se às instalações do SP, para que os mesmos lhe fossem entregues em mãos. Dirigia-se então ao encontro do Sr. C..., normalmente em restaurantes e/ou cafés, para lhos entregar e, na maioria das vezes, deslocavam-se os dois ao banco para proceder ao levantamento dos correspondentes montantes; 3.3 De seguida, o Sr. C... entregava ao Sr. A..., em dinheiro e sem qualquer contrapartida documental (recibo), o seu respectivo ordenado ("semanada"), bem como, com base numa relação semanal efectuada por este último, o dinheiro para pagar aos trabalhadores, os quais também recebiam em dinheiro e sem qualquer contrapartida documental (recibo); 3.4 No início, o Sr. C... adiantava, ao Sr. A..., o dinheiro necessário para fazer face às despesas semanais incorridas com os trabalhadores (despesas de alimentação e vales). A partir de meados de 2004, o Sr. C... pediu ao Sr. A... para que este informasse o SP que os pagamentos por este efectuados passassem a ser parciais (pagamentos em conta corrente), deixando o Sr. C..., a partir deste momento, de efectuar qualquer tipo de adiantamento. 4. Foi o Sr. A... que "apresentou" ao SP afirma "E...", e que angariou a maior parte dos trabalhadores para executar os referidos serviços, sendo que, sempre que necessário, e de uma forma esporádica, o Sr. C..., responsável da "E...", angariava também trabalhadores, na sua maioria, estrangeiros; 5. A equipa de trabalhadores utilizada para a execução dos serviços era constituída, em média, por cinco elementos, incluindo o seu encarregado, Sr. A..., que se deslocavam para o local da execução dos trabalhos numa carrinha Ford Transit, de cor branca, originariamente de 9 lugares, conduzida por um dos trabalhadores, cuja propriedade, supostamente, pertenceria à "E...", embora não estivesse identificada com qualquer tipo de autocolante, letras, logotipo, ou outro tipo de publicidade alusiva a essa ou a outra entidade (nenhum dos sujeitos ouvidos em termo de declarações conseguiu referir a matrícula dessa carrinha); 6. O material necessário, e utilizado para a execução dos trabalhos, era transportado nesta carrinha e, alegadamente, foi fornecido pelo Sr. C..., resumindo-se a uma máquina de pressão a jacto, um gerador eléctrico, "bichas de aço" utilizadas para o desentupimento das canalizações, e outro material de desgaste, sendo que as roupas e o calçado utilizados eram dos próprios trabalhadores; 7. No decurso desses três anos, 2003 a 2005, nenhum dos sujeitos passivos se deslocou às instalações da "E...", e nunca foi visto qualquer autocolante, letras, logotipo, ou outro tipo de publicidade alusiva à "E..." e/ou a outra entidade; 8. Não existiu qualquer vínculo laboral, de trabalhado [sic] dependente e/ou independente, entre a "E..." e os seus, supostos, trabalhadores, designadamente, contratos de trabalho, inscrição na segurança social, recibos de pagamento, declarações de rendimentos da entidade patronal, etc.; 9. O Sr. A... foi a única pessoa que contactava regularmente com o Sr. C..., e foi ele que o apresentou aos restantes como sendo o responsável ("patrão") da "E..."; 10. O Sr. C... era visto, esporadicamente, nos locais de realização das obras. 3.2.6 ANÁLISE AO EMITENTE/PRESTADOR DE SERVIÇOS ("E...") Ao nível cadastral, e tendo por base os elementos disponíveis no sistema informático, verifica-se que se trata de uma sociedade por quotas, com a designação de "E... LIMPEZA E MANUTENÇÃO GERAL LDA", NIF ..., e sede na Rua …, em Lisboa. Desconhece-se o montante do seu capital social, bem como a sua composição, sabendo-se apenas que o Sr. CA…, NIF …, é identificado como sendo o seu único sócio, desde 2001, e o Sr. H…, NIF …, como sendo o técnico oficial de contas, desde a mesma data. Saliente-se que o Sr. C…. é ainda sócio e administrador de outras duas entidades igualmente indiciadas como emitentes de facturação falsa, no já referido ofício n.° 4740, de 28/09/2006, remetido pela Polícia Judiciária — Departamento de Investigação Criminal de Leiria. A empresa apresenta como data de início de actividade 06/02/2001, e encontra-se registada no Serviço de Finanças de Lisboa-3 (3085) para o exercício da actividade de "Limpeza Industrial — CAE: 074700" e enquadrada, para efeitos de IRC, desde 01/01/2004, no regime geral de determinação do lucro tributável, por opção, e no regime normal de periodicidade trimestral, em sede de IVA. Como já foi anteriormente referido, trata-se de urna empresa indiciada como emitente de facturação falsa (ver 2.1 — Motivo), e que ao nível das suas obrigações fiscais se apresenta como não declarante, desconhecendo- se, por completo, os seus dados contabilísticos (a existirem) relativamente ao exercício da sua actividade. Nas diligências efectuadas, pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa, relativas às Ordens de Serviço n.° 01200606960/1/2 abertas, para os anos de 2002 a 2004, pelo facto deste sujeito passivo ("E..."), como já foi referido, constar como emitente de facturas indiciadas como falsas, com o objectivo de localizar a empresa e os seus responsáveis, verificou-se que: 1 — Na morada indicada como sua sede, Rua …, em Lisboa, esta entidade é desconhecida, nem foi possível contactar o responsável da mesma, tendo sido devolvida toda a correspondência enviada, quer para o domicílio fiscal do representante legal conhecido (C.., NIF …, na Rua …. em Lisboa), quer para a sede; 2 — Nos termos do n.° 2 do art°. 38° do RCPIT, tentou-se proceder à notificação pessoal da empresa na morada da sua sede, não tendo sido possível fazê-lo em virtude da mesma aí não se encontrar, e ser desconhecido o local em que a mesma exerce (a exercer) a sua actividade. Foi ainda possível apurar, no decurso das demais diligências efectuadas, pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa, relativas a Ordens de Serviço abertas para outras entidades que contabilizaram facturas nos anos de 2003 a 2006, emitidas pela entidade "E...", com o objectivo de aquilatar da existência de actividade económica exercida, nesse período, por aquela entidade, bem como da estrutura económica por si apresentada: 1. O Instituto da Construção e do Imobiliário (INCI) não emitiu qualquer tipo de Alvará de Construção em seu nome, nem em nome do seu sócio- gerente, o Sr. C...; 2. Na Conservatória do Registo Automóvel não existe qualquer veículo automóvel registado em nome da "E...", tendo ainda sido possível verificar, através da consulta ao sistema informático, que em nome do seu sócio, Sr. C..., consta apenas um veículo automóvel ligeiro de passageiros; 3. No site institucional do Instituto de Seguros de Portugal (ISP), não constam quaisquer elementos sobre a existência de seguros em que o tomador do(s) mesmo(s) seja a entidade "E...", e/ou o seu responsável Sr. C...; 3.1 O Instituto de Segurança Social apenas conseguiu apurar a existência de declarações de remunerações, apresentadas pela "E...", para o mês de Dezembro de 2001, não existindo, a partir dessa data, quaisquer [sie] outra declaração entregue por aquela entidade junto deste instituto. Já no que concerne ao responsável da "E...", Sr. C..., aquele instituto apenas detectou dados relativos a outras duas entidades. (…) III — DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL Com base nos vários elementos obtidos, referidos e analisados no capítulo anterior, designadamente no que se refere à prova documental e testemunhal recolhida, verifica-se que a intervenção da entidade "E...", ou dito de outra forma, do Sr. C... (seu responsável), nas supostas relações comerciais mantidas com o SP, se limitou à elaboração e emissão das respectivas facturas, de acordo com as instruções dadas pelo Sr. A..., inerentes aos trabalhos efectuados por este último e por um conjunto de homens sob a sua orientação. Como tal, verifica-se que existiu simulação, quanto a um dos intervenientes, nas operações subjacentes aos já mencionados trabalhos, que todos os indícios levam a crer que foram efectivamente executados, porquanto foi uma entidade, "E...", que emitiu as inerentes facturas, e outra, no caso o Sr. A... e um conjunto de homens sob a orientação deste, que os realizou. Estas operações simuladas, ao nível da substituição de um dos intervenientes, que se verificam nas oito facturas emitidas pela "E...", no ano de 2003, as quais foram objecto de registo contabilístico por parte do SP, com as inerentes consequências ao nível fiscal (Iva deduzido e custo), implicam que, em sede de cada um destes impostos em questão (IRC e IVA), sejam analisadas as inerentes consequências: Em sede de IVA Nos termos do n.° 3 do art.° 19.° do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (CIVA), "Não poderá deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da factura ou documento equivalente.". Atendendo a que toda a prova recolhida evidencia o facto de que, na emissão de cada um das facturas inerentes aos já mencionados trabalhos de limpeza e manutenção das canalizações do sistema semafórico da cidade de Lisboa, se verifica a existência de uma operação simulada, quanto a um dos intervenientes, no caso a entidade "E...", pelo facto de não ter sido esta a executar os trabalhos, o SP não se encontraria, de acordo com aquela norma legal, em condições de poder deduzir o imposto constante nas facturas emitidas por aquela entidade, como o fez. Como tal, o SP deverá proceder à regularização da sua situação tributária através da entrega de declarações periódicas de IVA, de substituição, para os meses de Abril a Novembro de 2003, nas quais devem ser retirados os montantes de IVA anteriormente deduzidos, de acordo com o quadro seguinte:
(cf. cópia do relatório de inspecção tributária junta entre fls. 45 e 78 dos autos, documento que se dá por integralmente reproduzido). 4. Em 22.01.2008, foi proferido despacho pelo Senhor Director de Finanças Adjunto, sancionando o teor do parecer que o precede, bem como do relatório referido no ponto anterior, e determinando a notificação da Impugnante (cf. cópia do despacho junta a fls. 43 e 44 dos autos, documento que se dá por integralmente reproduzido). 5. Em 11.03.2008, o Serviço de Finanças de Lisboa — 8 emitiu as seguintes liquidações adicionais, com data limite para pagamento voluntário em 30.04.2008, endereçadas à Impugnante:
(cf. cópias das liquidações juntas às anteditas fls. dos autos, documentos que se dão por integralmente reproduzidos). 6. Em 28.04.2008, a Impugnante procedeu ao pagamento das liquidações referidas no ponto anterior (conforme se infere da aposição das vinhetas apostas a cada uma das cópias das liquidações, com a indicação "Cobrança Postal", uma determinada referência e o valor da liquidação). 7. Em 28.07.2008, a Impugnante apresentou a juízo a petição inicial dos presentes autos de impugnação judicial (cf. carimbo aposto a fls. 2 dos autos, atestando a data da sua entrega). 8. A E... não dispunha de qualquer estrutura administrativa ou operacional que formalmente a habilitasse a prestar os serviços contratados com a Impugnante (facto não controvertido). 9. A E... não celebrou quaisquer contratos de trabalho ou de prestação de serviços nem procedeu a qualquer desconto, fiscal ou contributivo, relativamente a trabalhadores (facto não controvertido). 1o. Os serviços subjacentes às facturas emitidas pela E..., cujo IVA foi deduzido pela Impugnante, foram efectivamente prestados por uma equipa de pessoas, sob a orientação do Sr. António Cabrita Oliveira. 11. O Sr. A... apresentava-se e actuava enquanto encarregado de obra da E.... 12. A Impugnante não tinha conhecimento das circunstâncias referidas nos pontos 8. e 9. firmados supra”. II.B. Refere-se ainda na sentença recorrida: “Nada mais foi provado com interesse para a decisão em causa, atenta a causa de pedir”. II.C. Foi a seguinte a motivação da decisão quanto à matéria de facto: “Conforme especificado nos vários pontos da matéria de facto provada, a decisão da matéria de facto efectuou-se com base no teor das alegações das partes e no exame dos documentos constantes dos autos. Assim, e no que respeita aos factos 8. e 9., os mesmos resultam, desde logo, do discurso fundamentador empregue pela Administração Tributária em sede inspectiva, o qual não é, neste particular, colocado, por qualquer forma, em causa pela Impugnante. Já a prova do facto 1o. decorre, por um lado, do facto de, quer a Administração Tributária, em sede de relatório de inspecção, quer a Fazenda Pública, através da douta contestação apresentada, não o questionarem, e por outro lado do depoimento das testemunhas arroladas pela Impugnante e pela própria Fazenda Pública. Assim, enquanto que as testemunhas O… e R…, ambos colaboradores da Impugnante à data dos factos, terem descrito, com conhecimento de causa, em termos similares ao que consta do relatório de inspecção tributária, o procedimento de realização, acompanhamento e facturação dos trabalhos realizados, titulados pelas facturas emitidas pela E..., a prestação de tais serviços foi também admitida pela testemunha N. .., Inspector Tributário, que quando confrontado com tal questão, afirmou que tudo levava a crer que os serviços facturados haviam sido efectivamente prestados. Por seu turno, a prova do facto 11. decorre, essencialmente, do depoimento das testemunhas O… e R…., arroladas pela Impugnante, as quais depuseram, a este respeito, com tranquilidade, isenção e conhecimento de causa, mercê das funções que desempenhavam na estrutura da Impugnante, à data dos factos, confirmando a circunstância aí descrita. Já a prova do facto 12. decorre, de igual modo, do depoimento das testemunhas O.. e R…, os quais afirmaram, inequivocamente, não ter conhecimento de qualquer irregularidade atinente à E..., na sequência dos contactos informais que naturalmente iam encetando com o Sr. A..., bem como com a sua equipa”.
III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO III.A. Do erro de julgamento Alega a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, de facto e de direito, na medida em que, na sua perspetiva, tendo sido reunidos, pela AT, indícios suficientes que permitem concluir que as faturas emitidas não corresponderam a efetivos serviços prestados, não resultou provado nos autos o contrário. Apreciando. O IVA é um imposto plurifásico, que assenta numa estrutura de entrega e respetiva dedução, pelos vários intervenientes na cadeia, até ao consumidor final, que o suporta, sem o poder deduzir. O direito à dedução do IVA é um direito que assiste aos sujeitos passivos de IVA, desde que os bens e os serviços, a que respeita tal imposto a deduzir, sejam utilizados para os fins das próprias operações tributáveis. O IVA funciona, pois, pelo método indireto subtrativo, de acordo com o qual o sujeito passivo deduz, ao imposto liquidado nos seus outputs, o imposto liquidado nos respetivos inputs. Trata-se de um reflexo do princípio da neutralidade, subjacente a este imposto, que, no que toca ao direito à dedução em específico, se reflete na necessidade de o IVA não condicionar os produtores a alterar o seu processo produtivo. Como reflexo da mecânica do imposto, resulta do n.º 3 do art.º 19.º do CIVA que não se pode deduzir o IVA que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da fatura ou documento equivalente. “[C]omo decorre do preâmbulo do CIVA, ao fazer intervir na recolha do imposto a generalidade dos operadores económicos, diluindo-se o seu peso por um maior número de operadores e sendo a dívida tributária de cada operador calculada pelo método do crédito do imposto, decorre daqui a importância que uma dedução indevida do imposto reveste (…). O objecto da dedução são as quotas suportadas pelos sujeitos passivos nos termos prescritos nos artigos 19 e segs. do CIVA. Ora o artigo 19 nº3 deste diploma legal exclui de dedução o imposto resultante de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da factura” (1). Por outro lado, nos termos do art.º 75.º da Lei Geral Tributária (LGT): “1 - Presumem-se verdadeiras e de boa-fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal. 2 - A presunção referida no número anterior não se verifica quando: a) As declarações, contabilidade ou escrita revelarem omissões, erros, inexatidões ou indícios fundados de que não refletem ou impeçam o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passivo…”. Cabe, pois, à AT ilidir esta presunção de veracidade da contabilidade, carreando, maxime em sede de fundamentação do ato tributário, elementos suficientes para esse efeito. É pacífico o entendimento de que, em situações como a dos autos, para efeitos designadamente do art.º 74.º, n.º 1, da LGT, a AT não tem de provar, em sede de ação inspetiva, a efetiva simulação nos termos constantes do art.º 240.º do Código Civil. É assim bastante a demonstração da existência de indícios sérios e objetivos que impliquem uma probabilidade elevada de que as operações tituladas pelas faturas não foram operações reais (2). Assim, reunidos e demonstrados que estejam tais indícios, cessa a presunção de veracidade prevista no art.º 75.º da LGT, competindo ao sujeito passivo alegar e provar a efetividade das operações. Cumpre, assim, verificar se a AT cumpriu o seu ónus probatório, ou seja, aferir se foi pela mesma alegada e demonstrada a existência de indícios que, de forma séria, abalam a presunção de veracidade dos documentos em causa. In casu, em sede de relatório de inspeção tributária (RIT), a AT elencou uma série de indícios, que, em seu entender, permitiram pôr em causa a presunção de veracidade. A este propósito, o Tribunal a quo considerou que, com efeito, foram reunidos indícios suficientes para os efeitos assinalados supra, mas que a Impugnante logrou provar a efetividade das operações. Assim, considerou, a este propósito, que a AT não pôs em causa a realização dos serviços em causa, mas tão-só a sua realização pela sociedade E..., Lda., entendendo que, face à prova produzida, as liquidações se revelam ilegais. Adiante-se, desde já, que não acompanhamos o entendimento da Recorrente. Com efeito, desde logo, atento o RIT (e abstraindo do afirmado em torno do comportamento tendencialmente cumpridor da Impugnante, que, in casu, não apresenta relevância, face às exigências de prova a seu cargo), extrai-se que a AT, ancorando-se, para o efeito, exclusivamente no art.º 19.º, n.º 3, do CIVA, entendeu que as faturas em causa foram emitidas por C..., de acordo com instruções dadas por A..., inerentes a trabalhos efetuados por este e por um conjunto de homens sob sua orientação. Ou seja, em bom rigor, a efetividade dos serviços não é posta em causa (“todos os indícios levam a crer que [os mencionados trabalhos] foram efectivamente executados”, refere-se no RIT). A AT considerou, no entanto, que não foi a E... quem realizou tais serviços, mas sim A... e o conjunto de homens sob sua orientação. Sucede, porém, que ficou provado nos presentes autos (prova não posta em causa pela Recorrente) que: a) Os serviços subjacentes às faturas em causa foram prestados; b) Foram-no por uma equipa de pessoas sob orientação de A….; c) A… apresentava-se e atuava na qualidade de encarregado de obra da E…. Face a esta prova produzida, nunca posta em causa, não pode deixar de se acompanhar o entendimento do Tribunal a quo, na medida em que ficou provada a efetividade dos serviços e que os mesmos foram prestados por quem se apresentava perante a Impugnante como encarregado de obra da E.... Ora, o que deste quadro factual resulta é que, pelo menos na ótica da Impugnante, a mesma adquiriu serviços à E..., que lhe foram prestados por um conjunto de pessoas liderado por alguém que se apresentava como encarregado de obra dessa mesma sociedade, tendo sido emitidas faturas pela dita sociedade a favor da Impugnante. Se a relação entre A... e a E... era ou não aquela que a AT retrata no RIT, trata-se de questão que, face à fundamentação do RIT (que, como já mencionado, se ancorou exclusivamente no art.º 19.º, n.º 3, do CIVA), não se pode impor à Impugnante, porquanto esta, na sua perspetiva e face àquilo que lhe foi dado a conhecer, sempre atuou na convicção de que era a E... quem lhe prestava serviços. Ou seja, a prova produzida permite concluir que a Impugnante, neste circuito, se encontrava de boa fé – o que afasta o conceito de simulação [cfr. Clotilde Celorico Palma e António Carlos dos Santos (coord.), Código do IVA e RITI, Almedina, Coimbra, 2014, p. 241]. Como se refere no Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) de 06.07.2006, Kittel, C-439/04, EU:C:2006:446: “44 O Tribunal concluiu, no n.° 51 do acórdão Optigen e o., já referido, que operações que não são em si mesmas fraudulentas em relação ao IVA constituem entregas de bens realizadas por um sujeito passivo agindo nessa qualidade e uma actividade económica na acepção dos artigos 2.°, n.° 1, 4.° e 5.°, n.° 1, da Sexta Directiva, na medida em que cumpram os critérios objectivos em que assentam esses conceitos, independentemente da intenção de um operador diferente do sujeito passivo em causa, interveniente na mesma cadeia de entregas, e/ou da eventual natureza fraudulenta, de que esse sujeito passivo não tinha nem podia ter conhecimento, de uma outra operação dessa cadeia de entregas, anterior ou posterior à operação realizada pelo referido sujeito passivo. 45 O Tribunal precisou que o direito de um sujeito passivo, que efectue tais operações, a deduzir o IVA pago a montante também não pode ser afectado pela circunstância de, na cadeia de entregas na qual se inserem essas operações, sem que esse sujeito passivo saiba ou possa saber, uma outra operação, anterior ou posterior à realizada por este último, estar viciada de fraude ao IVA (acórdão Optigen e o., já referido, n.° 52). 46 Esta conclusão não pode ser diferente quando tais operações, sem que o sujeito passivo o saiba ou possa saber, sejam efectuadas no âmbito de uma fraude cometida pelo vendedor. 47 Efectivamente, o direito à dedução previsto nos artigos 17.° e seguintes da Sexta Directiva é parte integrante do mecanismo do IVA e não pode, em princípio, ser limitado. Esse direito exerce‑se imediatamente em relação à totalidade dos impostos que incidiram sobre as operações efectuadas a montante (v., nomeadamente, acórdãos de 6 de Julho de 1995, BP Soupergaz, C‑62/93, Colect., p. I‑1883, n.° 18, e de 21 de Março de 2000, Gabalfrisa e o., C‑110/98 a C‑147/98, Colect., p. I‑1577, n.° 43). 48 O regime das deduções destina‑se a libertar completamente o empresário do ónus do IVA devido ou pago no âmbito de todas as suas actividades económicas. O sistema comum do IVA garante, assim, a neutralidade quanto à carga fiscal de todas as actividades económicas, quaisquer que sejam os fins ou os resultados dessas actividades, na condição de as mesmas estarem, em princípio, elas próprias sujeitas ao IVA (v., nomeadamente, acórdãos de 22 de Fevereiro de 2001, Abbey National, C‑408/98, Colect., p. I‑1361, n.° 24, e de 21 de Abril de 2005, HE, C‑25/03, Colect., p. I‑3123, n.° 70). 49 A questão de saber se o IVA devido sobre as operações de vendas anteriores ou posteriores dos bens em causa foi ou não pago à Administração Fiscal é irrelevante para efeitos do direito do sujeito passivo a deduzir o IVA pago a montante (v., neste sentido, despacho de 3 de Março de 2004, Transport Service, C‑395/02, Colect., p. I‑1991, n.° 26). Segundo o princípio fundamental inerente ao sistema comum do IVA, que resulta dos artigos 2.° da Primeira e da Sexta Directiva, o IVA aplica‑se a cada operação de produção ou de distribuição, deduzindo‑se o imposto que incidiu directamente sobre o custo dos diversos elementos constitutivos do preço (v., designadamente, acórdãos de 8 de Junho de 2000, Midland Bank, C‑98/98, Colect., p. I‑4177, n.° 29; de 27 de Novembro de 2003, Zita Modes, C‑497/01, Colect., p. I‑14393, n.° 37; e Optigen e o., já referido, n.° 54). (…) 52 Daí resulta que quando uma entrega é efectuada a um sujeito passivo que não sabia nem podia saber que a operação em causa fazia parte de uma fraude cometida pelo vendedor, o artigo 17.° da Sexta Directiva deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma norma de direito nacional segundo a qual a anulação do contrato de venda, por força de uma disposição de direito civil que comina a nulidade absoluta do contrato pelo facto de este ser contrário à ordem pública por ter um fim ilícito imputável ao vendedor, implica a perda do direito à dedução do IVA pago pelo sujeito passivo. É irrelevante, a este propósito, a questão de saber se a referida nulidade resulta de uma fraude ao IVA ou de outras fraudes”. Em sentido idêntico, v. o Acórdão do TJUE de 21.06.2012, C-80/11, Mahagében e Dávid, EU:C:2012:373: “45 (…) [O] benefício do direito a dedução não pode ser recusado ao sujeito passivo senão com base na jurisprudência resultante dos n.os 56 a 61 do acórdão Kittel e Recolta Recycling (…), segundo a qual se deve demonstrar, à luz de elementos objetivos, que o sujeito passivo, a quem foram fornecidos os bens ou os serviços que servem de base para fundamentar o direito a dedução, sabia ou devia saber que essa operação fazia parte de uma fraude cometida pelo fornecedor ou por outro operador a montante. 46 Com efeito, um sujeito passivo que sabia ou devia saber que, com a sua aquisição, participava numa operação que fazia parte de uma fraude ao IVA deve, para efeitos da Diretiva 2006/112, ser considerado participante nessa fraude, independentemente da questão de saber se retira ou não benefícios da revenda dos bens ou da utilização dos serviços no quadro das operações tributáveis efetuadas a jusante (v. acórdão Kittel e Recolta Recycling, já referido, n.° 56). 47 Em contrapartida, como recordado nos n.os 37 a 40 do presente acórdão, não é compatível com o regime do direito a dedução previsto pela referida diretiva sancionar com a recusa desse direito um sujeito passivo que não sabia nem podia saber que a operação em causa fazia parte de uma fraude cometida pelo fornecedor ou que outra operação incluída na cadeia de fornecimento, anterior ou posterior à realizada pelo referido sujeito passivo, estava viciada por fraude ao IVA (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, Optigen e o., n.os 52 e 55, e Kittel e Recolta Recycling, n.os 45, 46 e 60). 48 Com efeito, a instituição de um sistema de responsabilidade objetiva ultrapassa o necessário para preservar os direitos do Tesouro Público (v., neste sentido, acórdãos de 11 de maio de 2006, Federation of Technological Industries e o., C-384/04, Colet., p. I-4191, n.° 32, e de 21 de fevereiro de 2008, Netto Supermarkt, C-271/06, Colet., p. I-771, n.° 23). 49 Dado que, em conformidade com o n.° 45 do presente acórdão, a recusa do direito a dedução é uma exceção à aplicação do princípio fundamental que constitui o referido direito, incumbe à autoridade fiscal estabelecer corretamente os elementos objetivos que permitam concluir que o sujeito passivo sabia ou devia saber que a operação invocada para fundamentar o direito a dedução fazia parte de uma fraude cometida pelo fornecedor ou por outro operador interveniente a montante na cadeia de fornecimento”. A prova produzida, como referido, permite concluir que a Impugnante sempre tratou com quem surgia perante ela como sendo trabalhadores e encarregado da E..., pessoas que realizaram efetivamente os trabalhos que vieram a ser faturados, nada resultando dos elementos coligidos que não tivesse atuado com boa-fé. Portanto, a circunstância de a empresa fornecedora estar indiciada por emissão de faturas falsas e ter falhas declarativas e de cumprimento das suas obrigações (e tendo, adicionalmente, em conta que a atuação da AT se fundou exclusivamente no n.º 3 do art.º 19.º do CIVA e não no seu n.º 4) não afasta o facto de ter ficado provado que foram prestados os serviços por quem se apresentou perante a Impugnante como trabalhador / encarregado da E.... Neste sentido já foi decidido neste TCAS, em situação similar à presente [Acórdão de 28.10.2021 (Processo: 1924/08.2BELRS), decidido também pela presente formação]. Como tal, carece de razão a Recorrente, ficando, por essa via, prejudicada a apreciação da ampliação do objeto do recurso requerida pela Impugnante.
IV. DECISÃO Face ao exposto, acorda-se em conferência na 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: a) Negar provimento ao recurso; b) Custas pela Recorrente; c) Registe e notifique. Lisboa, 29 de setembro de 2022 (Tânia Meireles da Cunha) (Susana Barreto) (Patrícia Manuel Pires)
(1) Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 14.05.2002 (Processo: 5650/01). (2) Vejam-se, exemplificativamente, os Acórdãos do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 01.02.2016 (Processo: 0591/15), de 16.03.2016 (Processos: 0400/15, 0587/15), de 19.10.2016 (Processo: 0511/15), de 16.11.2016 (Processo: 0600/15) e de 27.02.2019 (Processo: 01424/05.2BEVIS 0292/18). |