Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:51/22.4 BEALM
Secção:CT
Data do Acordão:09/29/2022
Relator:SUSANA BARRETO
Descritores:ARRESTO
OPOSIÇÃO
Sumário:O arresto decretado em consequência da falta de depósito do preço pelo proponente remisso, não está dependente da verificação do requisito de fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:


I - Relatório

Sociedade C…, Lda., melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou improcedente a oposição ao arresto por si deduzida, na sequência do decretamento de procedimento cautelar de arresto de bens, requerida pelo Representante da Fazenda Pública, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3530201301013335, instaurado pelo Serviço de Finanças de Setúbal 2, para cobrança de dívida relativa a IRS do ano de 2008, no valor global de € 931 392,90, dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo Sul.

Nas alegações de recurso apresentadas, a Recorrente, formulou as seguintes conclusões:

a) É condição fundamental para o decretamento de qualquer providência cautelar de arresto que o requerente alegue e prove a provável existência da dívida;

b) A pretensão da requerente funda-se no facto de a requerida, ora recorrente, ter apresentado a proposta mais elevada num leilão eletrónico num processo de execução fiscal;

c) É condição essencial e indispensável da existência da obrigação de entrega do montante licitado que o leilão seja válido;

d) Tendo a recorrente demonstrado que tal leilão é nulo, a providência cautelar não pode manter-se;

e) Juntou a recorrente prova de que sobre os imóveis vendidos em tal leilão já pré-existiam hipotecas e penhoras e que a requerente tinha perfeito conhecimento da existência de um processo de execução que corre termos no J2 do Juízo de Execução de Setúbal com o número 5748/10.9TBSTB, processo no qual, aliás, já havia sido notificada para reclamar créditos;

f) A nulidade do leilão é de conhecimento oficioso e não depende de qualquer reclamação previamente apresentada por nenhum dos interessados na venda;

g) Muito menos da reclamação de um mero licitante, como é o caso da recorrente;

h) É a requerente do arresto que tem de provar o “fumus boni júris” e não a requerida que tem de provar que a pretensão da requerente se baseia num leilão nulo;

i) A providência cautelar de arresto não pode ser decretada sem que a requerente tenha alegado e provado que existe justo receio de perda de garantia patrimonial;

j) No caso dos autos, nada foi alegado ou provado pela requerente nesse sentido;

k) O disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 825º do Código de Processo Civil não dispensa a alegação e prova de tal justo receio;

l) Ao ter invocado jurisprudência que apenas aborda a possibilidade de escolha, por parte do credor, entre o disposto nas alíneas a) e b) de tal disposição legal e aplicado o mesmo princípio à alínea c) sem ter em conta que quanto a este último mecanismo legal sempre terão de se preencher os demais requisitos de que depende o decretamento do arresto, a sentença profligada comete erro na aplicação do direito, além de deixar sem fundamentação a decisão tomada;

m) A requerente, Fazenda Pública, está constitucionalmente obrigada a agir dentro dos limites impostos pelo princípio da proporcionalidade;

n) Igualmente a providência cautelar de arresto só pode ser decretada se não se mostrar violado tal princípio;

o) Viola o princípio da proporcionalidade a decisão de decretar o arresto dos bens da recorrente num processo em que o credor hipotecário, cujo crédito é muito superior ao valor de todos esses bens, pediu que fosse aceite a proposta imediatamente inferior, que havia sido apresentada no mesmo leilão, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 825º do CPC;

p) Tal decisão é, mais do desproporcionada, totalmente insensata e inexplicável, conseguindo levar ao “naufrágio” de uma empresa saudável como a recorrente e não levando a qualquer contrapartida ou benefício para a requerente, uma vez que todo o montante do património arrestado não bastará para pagar ao credor hipotecário, sendo que este, na legitima defesa dos seus interesses, requereu outra solução, mais proporcional e adequada;

q) Ao decidir como decidiu, o Tribunal «a quo» proferiu uma sentença injusta e ilegal e que é violadora pelo menos do disposto nos art.ºs 266º da Constituição da República Portuguesa, 286º, 334º e 335º do Código Civil, 368º, 391º e sgs, 794º e 825º do Código do Processo Civil e 276º do Código de Procedimento e do Processo Tributário.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida, com as legais consequências, por ser de

JUSTIÇA!



A aqui Recorrida, Autoridade Tribuária e Aduaneira, notificada para o efeito, não apresentou contra-alegações.

O recurso foi admitido com efeito suspensivo e subida imediata e nos próprios autos.

Os autos foram com vista ao Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Com dispensa de vistos dado o carácter urgente do processo, cumpre decidir.


II – Fundamentação

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, que fixam o objeto do recurso, sendo as de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento por deficiente interpretação da matéria de facto bem como das normas aplicáveis ao caso, ao não ter levantado o arresto de bens da empresa.


II.1- Dos Factos

O Tribunal recorrido considerou como provada a seguinte factualidade:

A) Em 21.08.2008, foi registada na Conservatória do Registo Predial de Palmela a aquisição, a favor de E…., do prédio misto sito em Herdade de A...., freguesia de Marateca, descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o número 4…/1…, composto de parte rústica com sobreiros e terras de mato, e parte urbana com rés-do-chão para azenha, rés-do-chão para habitação e casa térrea para azenha (cfr. documento n.º 1 junto com a oposição, a fls. 260 a 267 dos autos);

B) Sobre o prédio identificado na alínea A) supra, foi registada em 17.11.2008, na Conservatória do Registo Predial de Palmela, uma hipoteca a favor da Caixa Agrícola M…, CRL, para garantia de abertura de crédito a conceder à sociedade “T...., Lda.” (cfr. documento n.º 1 junto com a oposição, a fls. 260 a 267 dos autos);

C) Sobre o prédio identificado na alínea A) supra, foi registada, em 24.03.2011, na Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Marinha Grande, uma penhora a favor de P…, efetuada no âmbito do processo de execução n.º 5748/10.9TBSTB, a correr termos na Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Setúbal (cfr. documento n.º 1 junto com a oposição, a fls. 260 a 267 dos autos);

D) Em 31.01.2013, foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Setúbal 2, contra E..., identificada em A) supra, o processo de execução fiscal n.º 3530201301013335, para cobrança de dívida relativa a IRS do ano de 2008, no valor de 887.327,36 EUR, e respetivos acréscimos legais (cfr. informação junta a fls. 19 dos autos);

E) Sobre o prédio identificado na alínea A) supra, foi registada, em 07.02.2014, na Conservatória do Registo Predial de Vendas Novas, penhora a favor da Caixa Agrícola M….., CRL, efetuada no âmbito do processo de execução n.º 2714/13.6TBSTB, a correr termos no Tribunal Judicial de Setúbal (cfr. documento n.º 1 junto com a oposição, a fls. 260 a 267 dos autos);

F) Sobre o prédio identificado na alínea A) supra, foi registada na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal, em 18.09.2019, penhora a favor da Fazenda Nacional, efetuada no âmbito do processo de execução fiscal identificado na alínea D) supra (cfr. documento n.º 1 junto com a oposição, a fls. 260 a 267 dos autos);

G) Em 27.10.2021, a agente de execução C… remeteu à Requerente, por transmissão eletrónica de dados, ofício com o assunto “CITAÇÃO PARA RECLAMAÇÃO DE CREDITOS - FAZENDA NACIONAL”, no âmbito do processo de execução n.º 5748/10.9TBSTB, mencionado na alínea C) supra, do qual consta, designadamente, o seguinte:

(cfr. documento n.º 4 junto com a oposição, a fls. 274 a 276 dos autos);

H) Em 28.06.2021, o Chefe do Serviço de Finanças de Setúbal 2 determinou a venda, por leilão eletrónico, a realizar entre o dia 03.08.2021 (10 horas) e o dia 18.03.2021 (10 horas), dos seguintes bens penhorados no âmbito do processo de execução fiscal referido na alínea D) supra:

- Prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da União de Freguesias de Poceirão e Marateca, sob o artigo …, com o valor patrimonial tributário de 10.101,79 EUR;

- Prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da União de Freguesias de Poceirão e Marateca, sob o artigo 72, com o valor patrimonial tributário de 13.481,79 EUR;

- Prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da União de Freguesias de Poceirão e Marateca, sob o artigo …, com o valor patrimonial tributário de 11.363,18 EUR;

- Prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da União de Freguesias de Poceirão e Marateca, sob o artigo …., com o valor patrimonial tributário de 622.002,15 EUR;

todos implantados no prédio rústico artigo 29, secção T2, com o valor patrimonial tributário de 1.265,20 EUR e com localização na A...., Marateca, Águas de Moura, e descritos na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o n.º 481/199900329. (cfr. documento junto a fls. 39 e 40 dos autos);

I) Em 29.06.2021, foi emitido pelo Serviço de Finanças de Setúbal 2, no âmbito do processo de execução fiscal referido na alínea D) supra, “Edital com o seguinte teor:


(IMAGEM NO ORGINAL)


(cfr. documento junto a fls. 41 dos autos);

J) J) A proposta de licitação de valor mais elevado, efetuada no âmbito da venda mencionada na alínea H) supra, foi apresentada pela sociedade C…, Lda., ora Oponente/Requerida, e ascendeu ao montante de 920.000,00 EUR (cfr. documento de fls. 73 dos autos);

K) Em 02.09.2021, P…, contribuinte fiscal n.º 1…….., enquanto representante da sociedade Requerida, assinou documento no qual lhe foi comunicado o seguinte:

“Venda 3530.2021.6

Fica por este meio notificado para proceder ao depósito do preço da venda supra referida no prazo de quinze dias.” (cfr. documento de fls. 42 dos autos);

L) A sociedade Requerida, ora Oponente, não efetuou o depósito do preço da venda referida nas alíneas que antecedem (cfr. facto alegado pela Fazenda Pública no requerimento de arresto (artigo 6º) e confirmado pela Requerida no seu requerimento de fls. 68 a 70 dos autos);

M) Em 09.11.2021, foi elaborada informação pela Equipa de Acompanhamento de Devedores Estratégicos da Direção de Finanças de Setúbal, com o assunto “Responsabilidade de proponente remisso”, da qual consta o seguinte:

“(…)




(…)” (cfr. documento de fls. 43 a 50 dos autos);

N) Em 15.11.2021, sobre a informação referida na alínea M) que antecede, foi proferido despacho pela Diretora de Finanças de Setúbal, com o seguinte teor: “Concordo. Proceda-se em conformidade com o proposto” (cfr. despacho a fls. 43 dos autos);

O) Em 17.11.2021, a Direção de Finanças de Setúbal remeteu à Requerida, por carta registada com aviso de receção, ofício com o assunto “Efetivação da responsabilidade do proponente remisso – Notificação para pronúncia nos termos do artigo 825.º N.º 1 do Código de Processo Civil”, do qual consta o seguinte teor: “(…) fica V. Exa. notificado, para que no prazo de 10 dias, se pronunciar da presente proposta de liquidação da responsabilidade do proponente remisso C…, LDA.” (cfr. ofício a fls. 51 e 52 dos autos);

P) O aviso de receção referido na alínea O) que antecede foi assinado em 19.11.2021, pelo recetor da correspondente carta (cfr. aviso de receção a fls. 53 dos autos);

Q) Em 17.11.2021, a Direção de Finanças de Setúbal remeteu à sociedade C…– Investimentos Imobiliários, Lda., à Caixa de Crédito Agrícola M… e a E…, através de carta registada com aviso de receção, ofício com o assunto “Efetivação da responsabilidade do proponente remisso – Notificação para pronúncia nos termos do artigo 825.º N.º 1 do Código de Processo Civil”, do qual consta o seguinte teor: “(…) fica V. Exa. notificado, para que no prazo de 10 dias, se pronunciar da presente proposta de liquidação da responsabilidade do proponente remisso C…., LDA.” (cfr. documentos de fls. 54 a 56, 58 a 64 dos autos);

R) Em 29.11.2011, a Requerida remeteu um requerimento à Direção de Finanças de Setúbal, por correio eletrónico, através do qual requereu que “(…) seja efetuado o procedimento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 825.º do Código de Processo Civil, arquivando o presente processo contra a Requerente” (cfr. documento de fls. 66 a 70 dos autos);

S) Em resposta ao ofício da Direção de Finanças de Setúbal mencionado em Q) supra, a Caixa de Crédito Agrícola M…, C.R.L. remeteu àquela Direção de Finanças missiva datada de 02.12.2021, com o assunto “Efetivação da responsabilidade do proponente remisso – Notificação para pronúncia nos termos do artigo 825.º N.º 1 do Código de Processo Civil”, do qual consta que “(…) entende-se que se deveria aceitar a proposta de valor imediatamente inferior à apresentada pelo proponente C…, Lda., nos termos do disposto na alínea a) do número 1 do artigo 825.º do CPC. Não se mostrando tal solução viável, designadamente por a proposta imediatamente inferior ter sido apresentada pelo mesmo proponente, deverá dar-se seguimento ao disposto na alínea c) do número 1 do artigo 825.º do CPC, como proposto” (cfr. documento de fls. 65 dos autos);

T) Em resposta ao ofício da Direção de Finanças de Setúbal mencionado em Q) supra, a Caixa de Crédito Agrícola M…., C.R.L. remeteu àquela Direção de Finanças missiva datada de 02.12.2021, com o assunto “Efetivação da responsabilidade do proponente remisso – Notificação para pronúncia nos termos do artigo 825.º N.º 1 do Código de Processo Civil”, do qual consta que “(…) entende-se que se deveria aceitar a proposta de valor imediatamente inferior à apresentada pelo proponente C…, Lda., nos termos do disposto na alínea a) do número 1 do artigo 825.º do CPC. Não se mostrando tal solução viável, designadamente por a proposta imediatamente inferior ter sido apresentada pelo mesmo proponente, deverá dar-se seguimento ao disposto na alínea c) do número 1 do artigo 825.º do CPC, como proposto” (cfr. documento de fls. 65 dos autos);

U) Encontram-se registados em nome da Requerida os seguintes imóveis:

1. Prédio rústico inscrito na matriz predial rustica da união das freguesias de São João das Lampas e Terrugem, concelho de Sintra, sob o artigo …., Secção …, com o valor patrimonial tributário de 16,09 EUR, inscrito na Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o n.º 2…./1….(cfr. certidão de registo predial a fls. 76 a 77 e certidão matricial a fls. 139 e 140 dos autos);

2. Prédio rústico inscrito na matriz predial rustica da união das freguesias do Bombarral e Vale Covo, concelho de Bombarral, sob o artigo …., Secção R, com o valor patrimonial tributário de 25,64 EUR, inscrito na Conservatória do Registo Predial do Bombarral sob o n.º 0…./198…. (cfr. certidão de registo predial a fls. 78 a 81 e certidão matricial a fls. 141 e 142 dos autos);

3. Prédio rústico inscrito na matriz predial rustica da união das freguesias do Bombarral e Vale Covo, concelho de Bombarral, sob o artigo …, Secção R, com o valor patrimonial tributário de 28,54 EUR, inscrito na Conservatória do Registo Predial do Bombarral sob o n.º 0…/1…. (cfr. certidão de registo predial a fls. 82 a 85 e certidão matricial a fls. 143 e 144 dos autos);

4. Prédio rústico inscrito na matriz predial rustica da freguesia de Ponte do Rol, concelho de Torres Vedras, sob o artigo …, Secção …, com o valor patrimonial tributário de 146,94 EUR, inscrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras sob o n.º 1…/2007…. (cfr. certidão de registo predial a fls. 86 a 87 e certidão matricial a fls. 145 dos autos);

5. Prédio rústico inscrito na matriz predial rustica da união das freguesias de São Bartolomeu dos Galegos e Moledo, concelho da Lourinhã, sob o artigo 1…, Secção …, com o valor patrimonial tributário de 72,15 EUR, inscrito na Conservatória do Registo Predial de Lourinhã sob o n.º 3…/198… (cfr. certidão de registo predial a fls. 88 a 89 e certidão matricial a fls. 146 dos autos);

6. Prédio rústico inscrito na matriz predial rustica da união das freguesias de São Bartolomeu dos Galegos e Moledo, concelho da Lourinhã, sob o artigo 1…, Secção …., com o valor patrimonial tributário de 6,28 EUR, inscrito na Conservatória do Registo Predial de Lourinhã sob o n.º 2…/2010….(cfr. certidão de registo predial a fls. 90 a 91 e certidão matricial a fls. 147 dos autos);

7. Prédio rústico inscrito na matriz predial rustica da união das freguesias de São Bartolomeu dos Galegos e Moledo, concelho da Lourinhã, sob o artigo 1…, Secção …, com o valor patrimonial tributário de 25,14 EUR, inscrito na Conservatória do Registo Predial de Lourinhã sob o n.º 16…/2004… (cfr. certidão de registo predial a fls. 92 a 93 e certidão matricial a fls. 148 dos autos);

8. Prédio rústico inscrito na matriz predial rustica da união das freguesias de São Bartolomeu dos Galegos e Moledo, concelho da Lourinhã, sob o artigo 1…, Secção …., com o valor patrimonial tributário de 11,06 EUR, inscrito na Conservatória do Registo Predial de Lourinhã sob o n.º 5…/198…. (cfr. certidão de registo predial a fls. 94 a 95 e certidão matricial a fls. 149 dos autos);

9. Prédio rústico inscrito na matriz predial rustica da freguesia de Mafra, concelho de Mafra, sob o artigo 3, Secção R, com o valor patrimonial tributário de 62,35 EUR, inscrito na Conservatória do Registo Predial de Mafra sob o n.º 6…./2007…. (cfr. certidão de registo predial a fls. 96 a 97 e certidão matricial a fls. 150 e 151 dos autos);

10. Prédio rústico inscrito na matriz predial rustica da freguesia de Mafra, concelho de Mafra, sob o artigo …., Secção R, com o valor patrimonial tributário de 4,40 EUR, inscrito na Conservatória do Registo Predial de Mafra sob o n.º 7…2008…. (cfr. certidão de registo predial a fls. 98 a 99 e certidão matricial a fls. 152 e 153 dos autos);

11. Prédio rústico inscrito na matriz predial rustica da freguesia de Mafra, concelho de Mafra, sob o artigo 58, Secção R, com o valor patrimonial tributário de 4,65 EUR, inscrito na Conservatória do Registo Predial de Mafra sob o n.º 1…/1988… (cfr. certidão de registo predial a fls. 100 a 101 e certidão matricial a fls. 154 dos autos);

12. Prédio rústico inscrito na matriz predial rustica da freguesia de Mafra, concelho de Mafra, sob o artigo …., Secção R, com o valor patrimonial tributário de 7,42 EUR, inscrito na Conservatória do Registo Predial de Mafra sob o n.º 3…./1996….(cfr. certidão de registo predial a fls. 102 a 103 e certidão matricial a fls. 155 dos autos);

13. Prédio rústico inscrito na matriz predial rustica da freguesia de Mafra, concelho de Mafra, sob o artigo 8…, Secção R…., com o valor patrimonial tributário de 1,76 EUR, inscrito na Conservatória do Registo Predial de Mafra sob o n.º 6…./2004…. (cfr. certidão de registo predial a fls. 104 a 105 e certidão matricial a fls. 156 dos autos);

14. Prédio rústico inscrito na matriz predial rustica da união das freguesias de Enxara do Bispo, Gradil e Vila Franca do Rosário, concelho de Mafra, sob o artigo …., Secção 2…., com o valor patrimonial tributário de 2,26 EUR, inscrito na Conservatória do Registo Predial de Mafra sob o n.º 9…./2012…. (cfr. certidão de registo predial a fls. 106 a 108 e certidão matricial a fls. 157 dos autos);

15. Prédio rústico inscrito na matriz predial rustica da união das freguesias de Enxara do Bispo, Gradil e Vila Franca do Rosário, concelho de Mafra, sob o artigo matricial …, Secção 2…., com o valor patrimonial tributário de 10,81 EUR, inscrito na Conservatória do Registo Predial de Mafra sob o n.º 4…./1997…. (cfr. certidão de registo predial a fls. 109 a 112 e certidão matricial a fls. 158 dos autos);

16. Prédio rústico inscrito na matriz predial rustica da freguesia de Freiria, concelho de Torres Vedras, sob o artigo 1…, Secção C, com o valor patrimonial tributário de 26,15 EUR, inscrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras sob o n.º 4…/1985…. (cfr. certidão de registo predial a fls. 113 a 114 e certidão matricial a fls. 159 dos autos);

17. Prédio rústico inscrito na matriz predial rustica da freguesia de Ponta do Rol, concelho de Torres Vedras, sob o artigo 1…, Secção B, com o valor patrimonial tributário de 27,40 EUR, inscrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras sob o n.º 5…./1992…. (cfr. certidão de registo predial a fls. 115 a 116 e certidão matricial a fls. 160 dos autos);

18. Prédio urbano inscrito na matriz predial rustica da união das freguesias de A dos Cunhados e Maceira, concelho de Torres Vedras, sob o artigo …., com o valor patrimonial tributário de 56.124,93 EUR, inscrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras sob o n.º 6…/2004…. (cfr. certidão de registo predial a fls. 117 a 120 e certidão matricial a fls. 161 e 162 dos autos);

V) Sobre os prédios identificados nos pontos 4, 5, 6, 7, 8 e 17 da alínea U) que antecede, foi constituída hipoteca voluntária em nome da Caixa de Crédito Agrícola M….., C.R.L., no valor de 262.000,00 EUR, registada em 08.10.2010 (cfr. certidões de registo predial a fls. 86 a 95 e 115 a 116 dos autos);

W) Sobre os prédios identificados nos pontos 14, 15 e 18 da alínea U) que antecede, foi constituída hipoteca voluntária em nome da Caixa de Crédito Agrícola M…., C.R.L., no valor de 268.000,00 EUR, registada em 14.08.2018 (cfr. certidões de registo predial a fls. 106 a 112 e 117 a 120 dos autos);

X) A Requerida é titular da conta bancária com o IBAN PT50…., domiciliada na Caixa de Crédito Agrícola M…., C.R.L. (cfr. documentos de fls. 164 e 166 dos autos);

Y) Em 10.01.2022, foi efetuada a liquidação da responsabilidade da Requerida no processo de execução identificado na alínea D) supra, no valor total de 931.392,90 EUR (cfr. documento de fls. 33 dos autos);

Z) Em 11.02.2022, a dívida em cobrança no processo de execução fiscal identificado na alínea D) supra totaliza o valor de 1.266.109,03 EUR (cfr. documento junto a fls. 168 dos autos).»

Quanto a factos não provados, na sentença exarou-se o seguinte:

Não existem factos a dar como não provados com interesse para a decisão.


E quanto à Motivação da Decisão de Facto, consignou-se:

Assenta a convicção do tribunal no exame dos documentos constantes dos presentes autos, não impugnados, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.



II.2 Do Direito

A ora Recorrente apresentou a melhor proposta de compra dos bens penhorados e vendidos no âmbito do processo de execução fiscal nº 3530201301013335, que corre termos no Serviço de Finanças de Setúbal-2, instaurado para cobrança de dívidas de IRS do ano de 2008.

Todavia, não efetuou o pagamento do preço oferecido em prazo.

Perante a falta de pagamento do preço a Exequente solicitou judicialmente o arresto dos bens da compradora remissa, arresto que foi decretado por sentença de 2022.02.16.

Seguidamente, a Requerida e ora Recorrente deduziu oposição ao arresto e é da sentença que indeferiu a oposição ao arresto a que vem dirigido o presente recurso.

As questões trazidas ao debate pela ora Recorrente foram já sintetizadas e analisadas na sentença recorrida e são, em suma, a saber-se se o arresto decretado deve ser levantado por se verificar: (a) a nulidade da venda judicial [cf. conclusões c) a h) das alegações de recurso]; (b) não ter sido comprovado o justo receio de perda de garantia patrimonial [conclusões i) a l) das alegações de recurso]; (c) violação do princípio da proporcionalidade [alíneas m) a q) das alegações de recurso.

Desde já adiantaremos o nosso entendimento de que a sentença recorrida se encontra bem fundamentada e não é merecedora da crítica que lhe foi feita pela Recorrente.

Tal como na oposição deduzida alega em sede de recurso a ora Recorrente que a venda judicial é nula, por inobservância do disposto no artigo 794.º do CPC, bem como, por o arresto ter sido requerido após a citação da Requerente para a reclamação de créditos, no âmbito do processo de execução n.º 5748/10.9TBSTB, a correr termos no Juízo de Execução de Setúbal.

Decidiu-se na sentença recorrida no segmento que aqui interessa:

Decretada a providência cautelar de arresto e junto aos autos o respetivo termo, determina o artigo 366.º, n.º 6, do CPC que o requerido seja citado para, nos termos do disposto no artigo 372.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi do artigo 139.º do CPPT, poder optar entre recorrer, nos termos gerais, do despacho que a decretou, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida, ou deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução.

Com efeito, dispõe o artigo 372.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi artigo 139.º do CPPT que:

“1 - Quando o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, é-lhe lícito, em alternativa, na sequência da notificação prevista no n.º 6 do artigo 366.º:

a) Recorrer, nos termos gerais, do despacho que a decretou, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida;

b) Deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 367.º e 368.º.”.

Neste conspecto, a apreciação de novos factos alegados ou a produção de meios de prova, que não tenham sido considerados pelo tribunal, fica circunscrito ao âmbito legal do decretamento da providência cautelar, ou seja, o enquadramento legal que legitimou o decretamento do arresto baliza os fundamentos da oposição deduzida pela Requerida.

Assim, tendo o arresto sido decretado em observância do preceituado no artigo 825.º, n.º 1, alínea c), do CPC, serão suscetíveis de constituir fundamento da oposição, os factos que não tenham sido tidos em consideração na liquidação da responsabilidade do proponente remisso, por falta de depósito do preço, correspondente ao montante da proposta apresentada no âmbito de venda judicial, na modalidade de leilão eletrónico.

Na oposição deduzida, alega a Requerida que a venda judicial é nula, por inobservância do disposto no artigo 794.º do CPC, bem como, por o arresto ter sido requerido após a citação da Requerente para a reclamação de créditos, no âmbito do processo de execução n.º 5748/10.9TBSTB, a correr termos no Juízo de Execução de Setúbal.

Porém, os factos aduzidos pela Requerida, embora não tidos em consideração pelo tribunal, aquando do decretamento do arresto, reconduzem-se a eventuais vícios do ato de venda judicial, não sendo suscetíveis de ter como consequência a revogação ou redução da providência cautelar decretada.

A oposição não é o meio processual adequado ao conhecimento do alegado vício de nulidade da venda judicial, porquanto o mesmo deve, no prazo legal, ser suscitado perante o órgão de execução fiscal e, da sua decisão cabe reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância, nos termos do artigo 276.º do CPPT.

Com efeito, relativamente à anulação da venda, o artigo 257.º do CPPT prevê os prazos em que a mesma pode ser requerida, os respetivos fundamentos, a quem deve ser dirigida, o prazo da decisão sobre o requerimento, e a salvaguarda dos direitos do adquirente.

Da decisão, expressa ou tácita, sobre o pedido de anulação da venda, cabe reclamação nos termos do disposto no artigo 276.º do CPPT.

A anulação da venda pode igualmente decorrer da declaração de nulidade processual, como resulta da conjugação dos artigos 839.º, n.º 1, alínea c), do CPC e do artigo 201.º do CPC.

Como tem sido afirmado pelos nossos tribunais superiores: “O que se afirma na sentença, num primeiro momento é que o meio processual adequado para obter a declaração de anulação de uma venda judicial e consequente despacho de adjudicação é a Reclamação de Actos do Órgão da Execução Fiscal a deduzir contra o acto de indeferimento do órgão periférico regional no prazo de 10 dias, por força do artigo 257º, nºs. 4 a 7, do CPPT.” (acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) de 24.11.2016, processo n.º 09920/16).

A factualidade, não tida antes em consideração pelo tribunal, trazida aos autos através da oposição deduzida, relativamente ao imputado vício da venda judicial e conducente à eventual anulação da mesma, não se reconduz ao objeto da oposição ao arresto.

Por outras palavras, não se refere a factos ou meios de prova suscetíveis de conduzir à revogação ou redução do arresto decretado, porquanto alheios aos fundamentos em que o arresto se fundou.

Tal entendimento é corroborado pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que explana o desiderato e âmbito da oposição, afirmando que “[a] oposição pressupõe sempre a alegação de novos factos ou de novos meios de prova não considerados pelo tribunal no primeiro momento e que tenham a virtualidade de uma vez provados, determinarem o afastamento ou a redução da medida cautelar decretada.

(…)

A oposição a que alude o art. 372.º, n.º 1, al. b), está, pois, limitada à alegação de novos factos, não integrados na versão unilateralizada do requerente, ou à apresentação de novos meios de prova.

(…)

Isto, reitera-se, apesar de decorrer da lei que o objetivo da oposição não é o de se proceder a uma reponderação da legalidade da decisão que decretou o arresto, mas apenas o de facultar a enunciação de novos factos e/ou meios de prova, com os quais o tribunal não fora confrontado aquando da sua prolação, e que sejam suscetíveis de contrariar, ou até mesmo afastar, de todo, os fundamentos da providência cautelar decretada, ou determinar a redução da sua extensão.

Só isto justifica, aliás, que a oposição seja decidida pelo mesmo juiz que decretou a providência, o qual, perante novos elementos, entenda-se, novos factos carreados para os autos e/ou novos meios de prova produzidos, terá a oportunidade de, caso isso se justifique, alterar a decisão inicial nos termos acabados de referir.” (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22-10-2019, no proc. n.º 2430/19.5T8FNC-A.L1-7).

Em suma, os factos alegados relativamente ao vício de nulidade assacado à venda judicial são inócuos nesta sede, por não se reconduzirem à factualidade considerada e valorada para efeitos de decretamento da providência de arresto, pelo que não se pode concluir pela improcedência deste fundamento da oposição deduzida.


Pouco ou nada temos a acrescentar ao decidido quanto a esta questão. Com efeito, além de a nulidade da venda ter de ser suscitada, em primeira linha, junto do órgão de execução fiscal, e só posteriormente a decisão que sobre a mesma recair, poder ser sindicada pelo Tribunal, não constitui fundamento da oposição à providência cautelar decretada, não podendo ser apreciada nesta sede, como se decidiu de forma acertada e assertiva na sentença recorrida, que é de confirmar nesta parte.

Com os fundamentos que foram à decisão recorrida e que nos dispensamos de aqui repetir, por fastidioso, confirmamos o decidido, improcedendo as conclusões c) a h) das alegações de recurso.


Vejamos agora quanto à alegada não verificação, no caso, do justo receio de perda de garantia patrimonial para o decretamento da providência cautelar de arresto.

Tal como decidido na sentença recorrida, trata-se de questão que deveria ter sido suscitada, sim, em sede de recurso jurisdicional da sentença que decretou o arresto e não através do meio processual eleito pela Requerida e ora Recorrente, de oposição ao arresto, por contender com a não verificação, no caso concreto, dos pressupostos para o decretamento do arresto.

Com efeito, vejamos o que se decidiu na sentença recorrida e com a qual não se conforma a ora Recorrente, no segmento que aqui interessa:

Sustenta a Requerida que, tendo a Requerente optado pela aplicação do disposto no artigo 825.º, n.º 1, alínea c), do CPC, recaía sobre si o ónus de provar justo receio de perder a garantia patrimonial, para fundamentar o arresto dos bens do proponente remisso.

A presente oposição consubstancia a materialização do exercício do contraditório pelo arrestado. Porém, a oposição visa a apresentação de outros factos ou a produção de meios de prova que não foram considerados anteriormente, de modo a afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução.

Não é, todavia, o que se pretende com a alegação em análise.

A falta de prova do justo receio de perda da garantia patrimonial, invocado pela Requerida, como fundamento do não preenchimento dos pressupostos para o decretamento do arresto, constitui uma causa de pedir própria do recurso jurisdicional previsto no artigo 372.º, n.º 1, alínea a), do CPC, aplicável ex vi artigo 139.º do CPPT.

Com efeito, como foi referido supra, o recurso jurisdicional é o meio processual adequado à sindicância e reapreciação dos fundamentos sobre os quais foi erigida a decisão de decretamento de arresto dos bens da Requerida e, sendo caso disso, para a revogação da sentença que decretou o arresto.

Relativamente à temática de destrinça entre os meios processuais de oposição e recurso jurisdicional, chama-se à colação o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 16.12.2020, proferido no processo n.º 444/19.4BEALM:

“Com efeito, face ao conhecimento da decisão em que foi decretado o arresto, o arrestado pode optar, em alternativa, por duas vias contenciosas possíveis e distintas, sendo elas: o recurso, que intentou e/ou a oposição ao arresto.

Isto porque, sendo o arresto, como é, uma providência decretada sem audiência da parte contrária (artigo 408.º nº.1 do CPC, “ex vi” do artº.139, do CPPT), a via do contraditório para o arrestado apenas se inicia depois da notificação da decisão, podendo, nesta fase, o recorrido optar, em alternativa por duas vias contenciosas possíveis, sendo elas: o recurso, que intentou e/ou a oposição ao arresto. Estes meios processuais, encontram-se, como todos os outros, confinados aos requisitos próprios da ação adequada a fazê-los reconhecer em juízo, bem como aos procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da respetiva ação (artigo 2.º do CPC).

O recurso da decisão que decretou o arresto, encontra-se previsto nos artigos 372.º e seguintes do CPC, é intentado quando se entenda que, face aos elementos apurados, o arresto não devia ter sido deferido.

Na verdade, e tal como tem sido, reiteradamente, afirmado na nossa jurisprudência (…) os recursos são meios de obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos Tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova sobre a qual não tenha havido ainda uma decisão judicial, o que a verificar-se sempre implicaria a preterição de um grau de jurisdição.

Por seu lado, a oposição, prevista também no CPC (artigos 376 e seguintes), foi concebida para as situações em que se pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução e, em suma, constitui o meio próprio para o exercício do contraditório.”.

“Decretado o arresto dispõe o arrestado, em alternativa, de dois meios de reapreciação dessa decisão: o recurso jurisdicional quando apenas pretenda que se proceda a um reexame da decisão recorrida ou, a oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de provas não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução”. (acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 26.10.2010, processo n.º 04290/10).

Assim, a jurisprudência tem expresso o entendimento que a sindicância e reavaliação do preenchimento dos pressupostos do decretamento do arresto e, consequentemente, o conhecimento do mérito do arresto decretado é necessariamente realizado em sede de recurso jurisdicional, estando vedada reapreciação da decisão de decretamento de arresto, no âmbito da de oposição deduzida ao mesmo, conforme decorre expressamente do disposto no artigo 372.º, n.º 1, alínea b), do CPC, aplicável ex vi artigo 139.º do CPPT.

Refira-se, de resto, que, tal como se refere expressamente na sentença prolatada, “como resulta da jurisprudência dos tribunais administrativos e fiscais, o arresto aqui em causa não está dependente no seu decretamento dos requisitos previstos nos artigos 136.º ou 214.º do CPPT (cfr., neste sentido, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 21.05.2015, proferido no âmbito do processo n.º 08690/15).

De facto, à semelhança do que se prevê para a falta de apresentação de bens pelo depositário (cfr. artigo 771.º do CPC), em que a determinação do arresto se basta com o incumprimento da obrigação de apresentação legalmente estabelecida, sem que se tenham de verificar quaisquer outros pressupostos (vide, neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20.01.2009, proferido no processo n.º 0827227), o arresto dos bens do proponente remisso pode ser determinado pelo Tribunal, se requerido, em caso de incumprimento do depósito do preço no prazo legalmente fixado.”

E, não dependendo a decretação do arresto em causa nos presentes autos da verificação do requisito de “fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis”, previsto no artigo 136.º, n.º 1, alínea a), do CPC, também por esta via não assume relevância a alegação de factos referentes a este pressuposto, inaplicável no caso sub judice.

Do exposto, decorre que a alegada falta de prova do justo receio de perda da garantia patrimonial, pela Requerente, não releva para efeitos de revogação da providência cautelar decretada, sendo certo que tal questão sempre deveria ser suscitada em sede de recurso jurisdicional, por constituir matéria que implica a reponderação dos elementos probatórios, constantes nos autos, os quais, no momento em que foi proferida a decisão, permitam uma conclusão diversa daquela, quer no que respeita aos factos dados como provados, quer quanto às respetivas consequências jurídicas.


Ora, apesar de se considerar na decisão recorrida que a questão diz respeito à verificação dos pressupostos de decretamento do arresto considerados na sentença que decretou o arresto e que a ora Recorrente deveria era ter recorrido daquela sentença, ainda assim, no seu discurso fundamentador e para melhor convencimento da ora Recorrente, refere ainda que no caso concreto em análise, o decretamento da providência cautelar não estava dependente da verificação do requisito de fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis.

Com efeito, no caso concreto em apreciação, o arresto é consequência da falta de depósito do preço pelo proponente remisso, providência cautelar que foi requerida pela Exequente e decretada pelo Tribunal.

Tal como decidido o arresto decretado em consequência da falta de depósito do preço pelo proponente remisso, não está dependente da verificação do requisito de fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis.

Ainda assim, a análise a esta questão contende diretamente com a questão seguinte alegada pela ora Recorrente de violação do princípio da proporcionalidade.

Com efeito, a ora Recorrente alega violação do princípio da proporcionalidade, não na dimensão de terem sido arrestados bens em excesso para garantia da dívida, mas sim na da escolha do órgão de execução fiscal em liquidar a responsabilidade do proponente, decisão que reputa de injusta e desproporcional.

Defende a ora Recorrente nas alegações de recurso que perante o não depósito do preço, o órgão de execução fiscal poderia/deveria antes ter optado por determinar que a venda ficasse sem efeito e aceitar a proposta de valor imediatamente inferior.

Assim e como decidido, a ora Recorrente pretende sim sindicar a decisão/escolha do órgão de execução fiscal perante a falta de depósito do preço, opção essa que ocorreu em momento anterior ao pedido de decretamento do arresto a que deduziu oposição.

Recordemos que a ora Recorrente apresentou proposta de compra dos bens penhorados e estes lhe foram adjudicados, mas não procedeu ao depósito do preço no prazo de quinze dias.

E, na falta de depósito do preço pelo adjudicatário, nos termos do nº 1 do artigo 825º do Código de Processo Civil aplicável, o órgão de execução fiscal pode:
(a) determinar que a venda fique sem efeito e aceitar a proposta de valor imediatamente inferior, perdendo o proponente o valor da caução constituída nos termos do n.º 1 do artigo anterior; ou
(b) determinar que a venda fique sem efeito e efetuar a venda dos bens através da modalidade mais adequada, não podendo ser admitido o proponente ou preferente remisso a adquirir novamente os mesmos bens e perdendo o valor da caução constituída nos termos do n.º 1 do artigo anterior; ou (c) liquidar a responsabilidade do proponente ou preferente remisso, devendo ser promovido perante o juiz o arresto em bens suficientes para garantir o valor em falta, acrescido das custas e despesas, sem prejuízo de procedimento criminal e sendo aquele, simultaneamente, executado no próprio processo para pagamento daquele valor e acréscimos.

Trata-se de matéria em que o órgão de execução fiscal goza de alguma discricionariedade técnica na avaliação da situação, tendo em vista a prossecução do interesse público e considerando as circunstâncias do caso concreto.

Todavia, também aqui, bem andou a sentença recorrida ao considerar que o meio processual para sindicar esta decisão do órgão de execução fiscal era a reclamação prevista nos artigos 276º e seguintes do CPPT.

No mais, não merece qualquer censura a decisão proferida de não verificação dos pressupostos para afastar os fundamentos do arresto decretado, ou determinar a sua redução, nos termos do artigo 372.º, n.º 1, da alínea b), do CPC.

Termos em que improcedem todas as conclusões de recurso.


Relativamente à condenação em custas importa considerar que nos termos dos artigos 527/1 Código de Processo Civil (nCPC) aplicável ex vi artigo 2.e) CPPT: a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa.

Assim, atento o princípio da causalidade, consagrado no artigo 524/1, do CPC, aplicável por força do artigo 2º, alínea e), do CPPT, as custas ficam a cargo da Recorrente, que lhe deu causa.


Sumário/Conclusões:

O arresto decretado em consequência da falta de depósito do preço pelo proponente remisso, não está dependente da verificação do requisito de fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis.


III - DECISÃO

Nos termos expostos, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 29 de setembro de 2022

Susana Barreto

Tânia Meireles da Cunha

Jorge Cortês