Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07557/14
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:04/30/2014
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL.
REGIME DE PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA.
ARTº.196, DO C.P.P.T.
Sumário:1. O processo de execução fiscal tem como objectivo primacial a cobrança dos créditos tributários, de qualquer natureza, estando estruturado em termos mais simples do que o processo de execução comum, com o intuito de conseguir uma maior celeridade na cobrança dos créditos, recomendada pelas finalidades de interesse público das receitas que através dele são cobradas. A este título, deve levar-se em consideração, desde logo, o princípio da indisponibilidade dos créditos tributários, enunciado no artº.30, nº.2, da L. G.Tributária.
2. É o artº.42, nº.1, da L.G.T., que prevê a possibilidade do contribuinte requerer o pagamento da dívida tributária em prestações, caso não a possa cumprir integralmente e de uma só vez. No artº.86, do C.P.P.T., prevê-se a possibilidade de o pagamento em prestações ser requerido antes da instauração da execução fiscal. Por sua vez, no artº.196 e seguintes do C.P.P.T., estabelece-se o regime do pagamento em prestações requerido após a instauração do processo de execução fiscal. Mais se dirá que o pagamento em prestações apenas pode ser autorizado nos casos previstos na lei, pois consubstancia uma moratória, para efeitos do artº.85, nº.3, do C.P.P.T., assim devendo considerar-se um regime com características excepcionais.
3. Do exame do artº.196, do C.P.P.T., deve concluir-se que, quando o devedor demonstre a sua impossibilidade económico-financeira de solver a dívida exequenda de uma só vez, poderá ser autorizado a pagar a mesma em prestações, num número máximo de trinta e seis (36), mais não devendo ser cada prestação de valor inferior a uma U.C. (€ 102,00) (nº.4). No caso de dívidas superiores a 500 U.C. (€ 51.000,00), se o sujeito passivo demonstrar a impossibilidade de pagar as prestações mensais resultantes da divisão por 36 do imposto em dívida ou que tal pagamento comprometeria gravemente a sua situação económica (v.g.pondo em risco a continuidade da sua actividade empresarial), pode o pagamento em prestações ser autorizado até um máximo de sessenta (60) prestações (5 anos), desde que estas não resultem inferiores a dez U.C. (€ 1.020,00) em cada prestação. Ao montante da dívida de capital incluída em cada prestação acrescerão os respectivos juros de mora, vencidos até à data em que cada pagamento deva ter lugar (cfr.nºs.5 e 7, do artº.196, do C.P.P.T.).
4. Especificamente o artº.196, nº.4, do C.P.P.T., permite o pagamento em prestações, desde que a situação económica do executado tenha por consequência a impossibilidade de solver a dívida exequenda de uma só vez, assim apelando o legislador a uma situação de dificuldades financeiras e às previsíveis consequências económicas gravosas que advenham do pagamento global e de uma só vez da dívida.


O relator

Joaquim Condesso
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
RELATÓRIO
X
O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, deduziu salvatério dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.103 a 116 do presente processo, através da qual julgou totalmente procedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzida pela reclamante/recorrida, "Sociedade Agrícola e Imobiliária da ... , L.da.", visando despacho exarado no âmbito do processo de execução fiscal nº.3107-2012/111800.5 que corre seus termos no 8º. Serviço de Finanças de Lisboa, o qual indeferiu pedido de pagamento em prestações da dívida exequenda deduzido no espaço da identificada execução.
X
O recorrente termina as alegações (cfr.fls.128 a 132 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:
1-Visa o presente recurso reagir contra a sentença que julgou procedente a reclamação da decisão do órgão de execução fiscal à margem melhor identificada, a que está subjacente o despacho proferido em 12/08/2012 pelo Chefe do Serviço de Finanças, que indeferiu o pedido de pagamento em prestações da dívida exigível no PEF nº.3107-2012/111800.5;
2-O pagamento em prestações apenas pode ser autorizado nos casos previstos na lei, pois consubstancia uma moratória, para efeitos do nº.3, do artº.85, do CPPT;
3-Tendo o Chefe do Serviço de Finanças constatado que a ora recorrida era devedora de impostos à Fazenda Pública desde 1999 até à presente data e, porque no âmbito dos processos de execução fiscal nº.3107201001138022 e Apensos e nº.3107201001152637 foram-lhes anteriormente associados três planos de pagamento, na sequência de anteriores pedidos da ora recorrida e, porque os três foram interrompidos por incumprimento, conforme foi amplamente demonstrado na informação elaborada pelo Serviço de Finanças, constante a fls.71 dos autos, outra alternativa não lhe restava, senão a de "indeferimento do requerido";
4-Pelo que, atendendo ao historial e à restritiva imposição legal e, porque a AT não pode retardar a cobrança dos tributos foi-lhe vedada a possibilidade de beneficiar do regime de pagamento em prestações;
5-Dito isto, forçoso se torna concluir que o despacho de indeferimento exarado pelo Chefe do Serviço de Finanças, se deve ao facto daquele estar em obediência e respeito pelos princípios da igualdade e da proibição do arbítrio, princípios que lhe impõem a proibição de concessão de moratórias, bem como a suspensão da execução fiscal fora dos casos previstos na lei (cfr.artigos 36, nº.3, da LGT, e 85, do CPPT), por força do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários, genericamente enunciado no art.30, da LGT;
6-Assim, a douta sentença ora recorrida, a manter-se na ordem jurídica, é convencimento da Fazenda Pública que incorreu em erro de julgamento;
7-Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser revogada a sentença ora sindicada, assim se fazendo por Vossas Excelências a costumada JUSTIÇA.
X
Não foram produzidas contra-alegações.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.149 a 154 dos autos) no sentido de se negar provimento ao recurso.
X
Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil; artº. 278, nº.5, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO
X
DE FACTO
X
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.105 e 106 dos autos):
1-Em 24/05/2013, é instaurado o processo de execução fiscal com nº.3107-2012/111800.5, para cobrança coerciva do IMI do ano de 2011 (cfr.certidão do processo de execução fiscal apenso aos presentes autos);
2-Em 8/08/2013, a ora reclamante, efectua junto do Serviço de Finanças o pedido de pagamento em 36 prestações mensais do montante em dívida exequenda no valor de € 6.789,82 (cfr.certidão do processo de execução fiscal apenso aos presentes autos);
3-Em 12/08/2013, é proferido despacho de indeferimento do requerido, pelo Chefe do Serviço de Finanças (cfr.documento junto a fls.30 dos presentes autos);
4-Na informação que sustenta o despacho de indeferimento é referido o seguinte:
"(..) Da análise aos planos autorizados, verificou-se o incumprimento por mais de 3 mensalidades sucessivas da obrigação prestacional (...) pelo que se procedeu à exclusão/desassociação (...) propõe-se o indeferimento de novo pedido de pagamento em prestações, dando-se no entanto conhecimento à executada que poderá efectuar o pagamento integral voluntário ou, sem prejuízo do regular andamento do PEF, pagamentos por conta nos termos previstos no art. 264 do CPPT, ficando no entanto tais pagamentos por conta condicionados a que as entregas a efectuar à Fazenda Pública tenham o valor mínimo de 3 unidades de conta [€ 306,00 = 3 x € 102,00 (UC)] conforme disposto no art. 264 nº 2 do CPPT."
(cfr.documento juntom a fls.30 dos presentes autos);

5-Estribando-se na informação mencionada sinteticamente no ponto 4 deste probatório, o Chefe do Serviço de Finanças exara o seguinte despacho de indeferimento:
"Face ao historial de incumprimento dos planos já solicitados e deferidos e, a criação de nova dívida, só nos resta indeferir o novo pedido de pagamento em prestações, sob pena de a actual situação de constantes pedidos de pagamento em prestações consubstanciar uma verdadeira moratória cuja atribuição está vedada especificamente por lei, nomeadamente, pelo disposto no nº.3 do art.36 da Lei Geral Tributária."
(cfr.documento junto a fls.30 dos presentes autos);

6-Em 20/08/2013, a ora reclamante é notificada da decisão de indeferimento que recaiu sobre o seu pedido de pagamento em prestações (cfr.documentos juntos a fls.41 e 42 dos presentes autos);
7-Em 04/09/2013, é remetida, via fax, petição que consubstancia a presente reclamação (cfr.data de envio aposta a fls.4 dos presentes autos);
X
A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Não existem factos relevantes para a decisão que importe destacar como não provados…”.
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Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos não impugnados, juntos aos autos e expressamente referidos no probatório supra…”.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
X
Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida ponderou, em síntese, julgar procedente a reclamação deduzida pela reclamante/recorrida, "Sociedade Agrícola e Imobiliária da ... , L.da.", mais tendo anulado o acto reclamado (cfr.nº.5 do probatório).
X
Desde logo, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
O recorrente discorda do decidido sustentando, em síntese e como supra se alude, que o pagamento em prestações apenas pode ser autorizado nos casos previstos na lei, pois consubstancia uma moratória, para efeitos do nº.3, do artº.85, do C.P.P.T. Que a sociedade recorrida é devedora de impostos à Fazenda Pública desde 1999 até à presente data. Que no âmbito dos processos de execução fiscal nº.3107201001138022 e Apensos e nº.3107201001152637 foram-lhes anteriormente associados três planos de pagamento em prestações, na sequência de anteriores pedidos da ora recorrida e os três foram interrompidos por incumprimento. Pelo que, atendendo ao historial da executada e à restritiva imposição legal e porque a A.T. não pode retardar a cobrança dos tributos foi-lhe vedada a possibilidade de beneficiar do regime de pagamento em prestações no caso concreto. Que o despacho de indeferimento exarado pelo Chefe do Serviço de Finanças está em obediência e respeito pelos princípios da igualdade e da proibição do arbítrio, princípios que lhe impõem a proibição de concessão de moratórias, bem como a suspensão da execução fiscal fora dos casos previstos na lei (cfr.artº.36, nº.3, da L.G.T., e artº.85, do C.P.P.T.), tudo por força do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários, genericamente enunciado no artº.30, da L.G.T. (cfr.conclusões 1 a 6 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo consubstanciar erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício.
O processo de execução fiscal tem como objectivo primacial a cobrança dos créditos tributários, de qualquer natureza, estando estruturado em termos mais simples do que o processo de execução comum, com o intuito de conseguir uma maior celeridade na cobrança dos créditos, recomendada pelas finalidades de interesse público das receitas que através dele são cobradas. A este título, deve levar-se em consideração, desde logo, o princípio da indisponibilidade dos créditos tributários, enunciado no artº.30, nº.2, da L. G.Tributária (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 19/2/2013, proc.6374/13; Rui Duarte Morais, A Execução Fiscal, 2ª. edição, Almedina, 2010, pág.215).
É o artº.42, nº.1, da L.G.T., que prevê a possibilidade do contribuinte requerer o pagamento da dívida tributária em prestações, caso não a possa cumprir integralmente e de uma só vez. No artº.86, do C.P.P.T., prevê-se a possibilidade de o pagamento em prestações ser requerido antes da instauração da execução fiscal. Por sua vez, no artº.196 e seguintes do C.P.P.T., estabelece-se o regime do pagamento em prestações requerido após a instauração do processo de execução fiscal. Mais se dirá que o pagamento em prestações apenas pode ser autorizado nos casos previstos na lei, pois consubstancia uma moratória, para efeitos do artº.85, nº.3, do C.P.P.T., assim devendo considerar-se um regime com características excepcionais (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 26/6/2012, proc.5697/12; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 19/2/2013, proc.6374/13).
No caso “sub judice”, haverá que apreciar a legalidade da decisão de indeferimento do pedido de pagamento da dívida exequenda em 36 prestações, ao abrigo do disposto no artº.196, do C.P.P.T. (cfr.nºs.2 a 5 do probatório).
É hoje pacífico que as leis fiscais se interpretam como quaisquer outras, havendo que determinar o seu verdadeiro sentido de acordo com as técnicas e elementos interpretativos geralmente aceites pela doutrina (cfr.artº.9, do C.Civil; artº.11, da L.G.Tributária; José de Oliveira Ascensão, O Direito, Introdução e Teoria Geral, Editorial Verbo, 4ª. edição, 1987, pág.335 e seg.; J. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1989, pág.181 e seg.; Nuno Sá Gomes, Manual de Direito Fiscal, II, Cadernos de C.T.Fiscal, nº.174, 1996, pág.363 e seg.).
O citado artº.196, do C.P.P.T. (redacção resultante da Lei 66-B/2012, de 31/12 - OE de 2013, a aplicável ao caso “sub judice”, dado que nos encontramos perante norma de cariz processual e de aplicação imediata, mesmo aos processos pendentes), apresentava a seguinte epígrafe e redacção:
Artigo 196.°
Pagamento em prestações e outras medidas

1 - As dívidas exigíveis em processo executivo podem ser pagas em prestações mensais e iguais, mediante requerimento a dirigir, até à marcação da venda, ao órgão da execução fiscal (Redacção dada pela lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro).

2 - O disposto no número anterior não é aplicável às dívidas de recursos próprios comunitários e às dívidas resultantes da falta de entrega, dentro dos respectivos prazos legais, de imposto retido na fonte ou legalmente repercutido a terceiros, salvo em caso de falecimento do executado (Redacção dada pela lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro).

3 - É excepcionalmente admitida a possibilidade de pagamento em prestações das dívidas referidas no número anterior, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional ou criminal que ao caso couber, quando (Redacção dada pela lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro):
a) Esteja em aplicação plano de recuperação económica legalmente previsto de que decorra a imprescindibilidade da medida, podendo neste caso, se tal for tido como adequado pela entidade competente para autorizar o plano, haver lugar a dispensa da obrigação de substituição dos administradores ou gerentes; ou (Redacção dada pela lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
b) Se demonstre a dificuldade financeira excepcional e previsíveis consequências económicas gravosas, não podendo o número das prestações mensais exceder 24 e o valor de qualquer delas ser inferior a uma unidade de conta no momento da autorização (Redacção dada pela lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro).

4 - O pagamento em prestações pode ser autorizado desde que se verifique que o executado, pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo o número das prestações em caso algum exceder 36 e o valor de qualquer delas ser inferior a 1 unidade de conta no momento da autorização (Anterior nº.5 - Redacção dada pela lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro).

5 - Nos casos em que se demonstre notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas para os devedores, poderá ser alargado o número de prestações mensais até 5 anos, se a dívida exequenda exceder 500 unidades de conta no momento da autorização, não podendo então nenhuma delas ser inferior a 10 unidades da conta (Anterior nº.6 - Renumeração dada pela lei n.º 53-A/2006, de 29/12).

6 - Quando, no âmbito de plano de recuperação económica legalmente previsto, se demonstre a indispensabilidade da medida e, ainda, quando os riscos inerentes à recuperação dos créditos o tornem recomendável, a administração tributária pode estabelecer que o regime prestacional seja alargado até ao limite máximo de 150 prestações, com a observância das condições previstas na parte final do número anterior (Redacção dada pela lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro).

7 - A importância a dividir em prestações não compreende os juros de mora, que continuam a vencer-se em relação à dívida exequenda incluída em cada prestação e até integral pagamento, os quais serão incluídos na guia passada pelo funcionário para pagamento conjuntamente com a prestação (Anterior nº.8 - renumeração dada pela lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro).

8 - Podem beneficiar do regime previsto neste artigo os terceiros que assumam a divida, ainda que o seu pagamento em prestações se encontre autorizado, desde que obtenham autorização do devedor ou provem interesse legítimo e prestem, em qualquer circunstância, garantias através dos meios previstos no n.° 1 do artigo 199º. (Redacção dada pela lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro).

9 - A assunção da dívida nos termos do número anterior não exonera o antigo devedor, respondendo este solidariamente com o novo devedor, e, em caso de incumprimento, o processo de execução fiscal prosseguirá os seus termos contra o novo devedor (Anterior nº.10 - Renumeração dada pela lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro).

10 - O despacho de aceitação de assunção de dívida e das garantias apresentadas pelo novo devedor para suspensão da execução fiscal pode determinar a extinção das garantias constituídas e ou apresentadas pelo antigo devedor (Redacção dada pela lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro).

11 - O novo devedor ficará sub-rogado nos direitos referidos no n.º 1 do artigo 92.° após a regularização da dívida, nos termos e condições previstos no presente artigo (Anterior nº.12- Redacção dada pela lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro).

12 - O disposto neste artigo não poderá aplicar-se a nenhum caso de pagamento por sub-rogação (Anterior nº.13 - Redacção dada pela lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro).

Da exegese desta norma, deve concluir-se que, quando o devedor demonstre a sua impossibilidade económico-financeira de solver a dívida exequenda de uma só vez, poderá ser autorizado a pagar a mesma em prestações, num número máximo de trinta e seis (36), mais não devendo ser cada prestação de valor inferior a uma U.C. (€ 102,00) (nº.4). No caso de dívidas superiores a 500 U.C. (€ 51.000,00), se o sujeito passivo demonstrar a impossibilidade de pagar as prestações mensais resultantes da divisão por 36 do imposto em dívida ou que tal pagamento comprometeria gravemente a sua situação económica (v.g.pondo em risco a continuidade da sua actividade empresarial), pode o pagamento em prestações ser autorizado até um máximo de sessenta (60) prestações (5 anos), desde que estas não resultem inferiores a dez U.C. (€ 1.020,00) em cada prestação (nº.5). Ao montante da dívida de capital incluída em cada prestação acrescerão os respectivos juros de mora, vencidos até à data em que cada pagamento deva ter lugar (cfr.nºs.5 e 7, do artº.196, do C.P.P.T.; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 19/2/2013, proc.6374/13; Rui Duarte Morais, A Execução Fiscal, 2ª. edição, Almedina, 2010, pág.56 e seg.; Carlos Paiva, O processo de Execução Fiscal, Almedina, 2008, pág.222 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.T. anotado e comentado, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, III, pág.398 e seg.).
“In casu”, o pedido de pagamento em prestações deduzido, atento o valor da dívida exequenda no âmbito do processo de execução fiscal nº.3107-2012/111800.5 (€ 6.789,82 - cfr.nºs.1 e 2 do probatório), poderia ser deferido, sendo que o montante de cada prestação a efectuar nunca podia ser inferior a uma U.C. (€ 102,00), conforme mencionado acima.
De facto, o examinado artº.196, nº.4, do C.P.P.T., permite o pagamento em prestações, desde que a situação económica do executado tenha por consequência a impossibilidade de solver a dívida exequenda de uma só vez, assim apelando o legislador a uma situação de dificuldades financeiras e às previsíveis consequências económicas gravosas que advenham do pagamento global e de uma só vez da dívida.
Requisitos esses que não foram ponderados pelo Órgão de Execução Fiscal (cfr.nºs.4 e 5 do probatório), que apreciou somente o incumprimento da reclamante em face de anteriores planos prestacionais, sem que analisasse, como se lhe impunha, os motivos apresentados pela reclamante e que são os que decorrem da lei, assim se verificando uma insuficiência substancial de fundamentação da decisão que denegou o pedido formulado.
De resto, o incumprimento de anteriores planos prestacionais não constitui requisito imposto pelo aludido artº.196, do C.P.P.T., nem por qualquer outro dispositivo legal, pelo que não funda razão válida para o indeferimento do pedido de pagamento em prestações no âmbito do presente processo executivo.
Por último, refira-se que a decisão recorrida não violou o regime previsto nos artºs.30 e 36, nº.3, da L.G.T., e artº.85, do C.P.P.T., contrariamente ao defendido pelo recorrente.
Arrematando, julga-se improcedente o recurso e, consequentemente, confirma-se a sentença recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
X
Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
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Condena-se o recorrente em custas.
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Registe.
Notifique.
X
Lisboa, 30 de Abril de 2014


(Joaquim Condesso - Relator)


(Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto)



(Benjamim Barbosa - 2º. Adjunto)