Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2175/04.0 BELSB-A
Secção:CT
Data do Acordão:07/13/2023
Relator:CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores:EXECUÇÃO DE JULGADOS
VALOR DA AÇÃO
PRAZO DE EXECUÇÃO DA SENTENÇA
Sumário:I - Será por apelo ao estabelecido no CPTA que teremos que encontrar as regras aplicáveis para efeitos de fixação do valor da causa nos processos de execução de sentenças dos tribunais tributários.

II - Em caso de anulação do ato tributário a AT está obrigada à reconstituição da situação atual e hipotética, por forma a reconstituir na esfera do administrado a situação que o mesmo teria não fosse ter sido praticado o ato ilegal.

III – Para o caso de pagamento de quantia certa estava previsto, no nº 1 do artigo 170.º do CPTA, o prazo de 30 dias. Dispunha o nº 3 do artigo 175.º que, “quando a execução da sentença consista no pagamento de uma quantia pecuniária, não é invocável a existência de causa legítima de inexecução e o pagamento deve ser realizado no prazo de 30 dias”.

IV -No caso, do julgado anulatório decorre que execução correspondente se consubstancia no pagamento de uma quantia certa, sem prejuízo das operações aritméticas e os atos materiais de execução que tenham que ser efetuados para dar integral cumprimento ao decidido.

V - O prazo relevante é o de 30 dias, tal como entendido na sentença. Tal prazo conta-se do trânsito em julgado da sentença exequenda.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

I – RELATÓRIO

A Fazenda Pública recorre para este Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 30/05/15 [retificada em 18/09/15], proferida em processo de execução de julgados de sentença já transitada e proferida no processo de impugnação judicial que correu termos naquele tribunal sob o nº2175/04.0BELSB, confirmada pelo Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do recurso nº1264/12 (Acórdãos de 16/01/13 e de 11/04/13), em que é exequente o B ……………………, S.A. – Em Liquidação, que determina, no prazo de 30 dias, o pagamento de juros “ à taxa equivalente ao dobro da taxa de juros de mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas, contados de 2013.08.16 a 2013.09.19, sobre a quantia de €2.589.650,23”, com a cominação dos autos passarem a seguir os termos do processo executivo para pagamento de quantia certa, em caso de incumprimento.

Formula, para tanto, as seguintes conclusões:

«I) A Entidade Recorrente vem interpor recurso de apelação (previsto no art.149° do CPTA) da douta Sentença, ao abrigo do art. 629°, n° 2, alínea b) do CPC, aplicável ex vi art. 1° do CPTA, por não se poder conformar com a decisão respeitante ao valor da causa, ou seja, com o segmento da sentença "Valor da ação: €2 500,00 (artigo 97-A/2 CPPT)".

II) Com efeito, e sendo certo que o Exequente não indicou, na petição inicial da execução, qualquer "Valor da ação", e que a Entidade Executada também não o fez, na "contestação" - ou oposição - por si anteriormente apresentada, considera a Entidade Recorrente, com o devido respeito, que não é aplicável o disposto no "(artigo 97-A/2 CPPT)", ou seja, que não é aplicável o disposto no n° 2 do artigo 97°-A do CPPT-, nem qualquer outro número, ou alínea, deste artigo.

III) O "processo executivo", em que se inscreve a presente "execução de julgados", está regulado nos art.s 157° e seguintes do CPTA, sendo que o n° 1 do art. 196° do CPPT dispõe que a "execução de julgados" e os demais meios processuais ali referidos "serão regulados pelo disposto nas normas sobre o processo nos tribunais administrativos.", ou seja, pelos art.s 157° e seguintes do CPTA.

IV) Assim sendo, e em consequência, o "Valor da acção", in casu o valor da presente execução de julgados, há-de ser determinado em face das normas do CPTA que regulam a execução das sentenças dos tribunais tributários, e não em face do CPPT, concretamente do n° 2 do artigo 97°-A do CPPT, que é referido na douta sentença.

V) Ora, não contendo o CPTA, no "TÍTULO VIII- Do processo executivo", qualquer norma para determinação do valor da execução, forçoso se torna concluir que são aplicáveis as regras de determinação do valor previstas no art.31° e seguintes do CPTA.

VI) Dispondo o n° 1 do artigo 31° do CPTA que "A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido.", essa utilidade corresponde in casu a €37.818,74, que é o somatório dos juros moratórios peticionados a final na petição inicial da execução (no ponto c) da alínea a) - €11.617,37 - e no ponto a. da alínea b) - €26.201,37), porquanto o Exequente não tem legalmente direito a qualquer quantia a título de "juros de mora", ou a título de "juros indemnizatórios", a que alude nos pontos a) e b) da alínea a) da p.i., como foi entendido na douta Sentença.

VII) Assim, sendo a utilidade económica imediata do pedido do Exequente de €37.818,74, deve ser este o valor da presente execução, ou seja, deve ser fixado o "Valor da ação" em €37.818,74.

VIII) A esta mesma conclusão se chega, também, mutatis mutandis (ou seja, onde se lê "acção" deve ler-se execução) por aplicação do n° 7 do art. 32° do CPTA, porquanto os juros vincendos não entram para esse somatório, atento o disposto no n° 8 deste artigo - sendo que não são aplicáveis as demais regras previstas nesse artigo, nem os "Critérios especiais" previstos no art. 33°)

IX) Sem conceder, na eventualidade assim não vir a ser entendido e venha a considerar-se que têm aplicação as regras previstas no CPC, ainda assim seria esse o valor a fixar à presente execução de julgados.

X) Com efeito, face à inexistência, no "Capítulo III - Processo de execução" do CPC (art. 724° e seguintes), de regra para determinação do valor da execução e atenta a regra prevista no n° 1 do art. 551° deste Código (aplicação subsidiária, com as devidas adaptações, das disposições reguladoras do processo de declaração), teria aplicação o disposto no artigo 296° do CPC.

XI) Ora, de acordo com o n° 1 deste artigo a cada causa deve ser atribuído um valor certo "o qual representa a utilidade económica imediato do pedido.", utilidade que corresponde in casu ao somatório dos juros moratórios peticionados a final na petição inicial da execução -conclusão esta a que se chega, também, por aplicação do n° 2 do art. 297° do CPC .

XII) Sem conceder, e na eventualidade de assim não vir a ser entendido, e venha a considerar-se que a utilidade económica imediata do pedido do Exequente corresponde ao somatório das quantias peticionadas pelo Exequente (nos pontos a., b. e c., da alínea a), e no ponto a., da alínea b), do pedido formulado, a final, na p.i. de execução), esse somatório perfaz o montante de €304.607,30.

XIII) Assim, e em face do exposto nos pontos II) a VIII) e XII) destas alegações, considera a Entidade Recorrente, com o devido respeito, que a douta sentença enferma de erro na interpretação e aplicação do direito (do n° 2 do artigo 97°-A do CPPT, que não é aplicável) e de erro de julgamento ao ter fixado o "Valor da acção" em €2.500,00.

XIV) Sem conceder, e na eventualidade de assim não vir a ser entendido, considera a Entidade Recorrente, com o devido respeito, que a douta sentença enferma de erro na interpretação e aplicação do direito (do n° 2 do artigo 97°-A do CPPT, que não é aplicável) e de erro de julgamento ao ter fixado o "Valor da acção" em €2.500,00. em face do vertido nos pontos IX) a XII) destas alegações.

XV) Do exposto, e devendo ser fixado o valor de €37.818,74 (ou, sem conceder, e na eventualidade de assim não vir a ser entendido, o valor de €304.607,30), aos presentes autos de execução de julgados, cabe recurso da douta Sentença, por o valor do processo ser superior ao valor da alçada dos Tribunais Tributários de 1ª instância (fixada em €5.000).

XVI) Assim sendo, e não tendo a Entidade Recorrente sido notificada, até à presente data, de decisão sobre o pedido de retificação de erros materiais/arguição de nulidades por si anteriormente apresentado (em 18/05/2015), vem, à cautela, e a título subsidiário, arguir a nulidade da douta sentença, nos termos adiante referidos, e recorrer da mesma na parte da "II-Fundamentação - a) Matéria de facto:" - por entender que deveriam ter sido dados como provados outros fatos essenciais -, e recorrer da mesma na parte da "Fundamentação - c) Justificação de Direito:" - por entender que enferma de erro na interpretação e aplicação do direito e de erros de julgamento -, nos termos que se passam a referir.

XVII) Vem recorrer da Fundamentação de fato por entender, com o devido respeito, que para além dos factos referidos nas alíneas A) a M) do título "II- Fundamentação - a) Matéria de facto:", da douta Sentença, deveria constar desse subtítulo, ou seja, que deveria ter sido considerado como provado nos autos- em face dos documentos constantes dos mesmos -, o afirmado nos artigos 4° e 5° da contestação anteriormente apresentada pela Entidade Executada.

XVIII) Especificando, deveria constar da alínea L), ou de uma alínea autónoma, que foi pago ao Exequente o montante total de €906.596,86 (correspondente ao somatório dos dois reembolsos, ou das "duas liquidações de juros indemnizatórios" - vide "print´s" informáticos "Consultar Liquidação de Juros - Detalhe" junto ao fax, que se juntou à Contestação como doe. n° 2), a título de juros indemnizatórios calculados sobre o montante de imposto reembolsado (de "€2 387 078,22", que é referido nessa alínea L) da douta Sentença).

XIX) Deveria, também, constar da alínea L), ou de uma alínea autónoma, que tais juros indemnizatórios no montante total de €906.596,86, foram calculados/pagos "desde a data de pagamento" do imposto (em 13-05-2004), "até à emissão da nota de crédito" (19/09/2013, data esta que corresponde à "Data de Acerto de Contas", que consta do "print" informático "Consultar Reembolsos- Detalhe" - vide ponto 2 do e-mail, que se juntou à contestação como doe. n° 1, e o Ofício n° 067838, de 2/10/2013, da Divisão de Justiça Contenciosa, junto ao mesmo).

XX) Considera a Entidade Recorrente, com a devida vénia, que em face do segundo parágrafo da página 11 da Douta Sentença, do sexto parágrafo da página 12 da mesma e do seu segmento decisório, ou título "III- DECISÃO", verifica-se uma "ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;" a que se alude no art. 615°, n° 1, alínea c), do CPC, e que constitui causa de nulidade da sentença.

XXI) Com efeito, no segundo parágrafo da página 11 da Douta Sentença, consta a expressão "sobre a quantia de €3 281 608,04", que se refere a "reembolsou o Exequente em 2013.09.19 e 2014.03.20"- 3° parágrafo de pág. 10 - ou seja, aos reembolsos referidos nas alíneas L) e M) da alínea "a) Matéria de facto:", do Título "II- Fundamentação" da douta Sentença, que perfazem o total de "€2 589 650,23", donde deveria esta quantia constar do segundo parágrafo da página 11, em vez da quantia de "€3 281 608,04".

XXII) Por sua vez, no sexto parágrafo da página 12 da Douta Sentença, consta a expressão "sobre a quantia de €2 247 346,44", que se refere aos mesmos reembolsos, que perfazem o total de "€2 589 650,23", donde deveria esta quantia constar do segundo parágrafo da página 11, em vez da quantia de "€2 247 346,44", sendo que, no segmento decisório, ou no título "III-DECISÃO" da Douta Sentença, não é referido qualquer montante.

XXIII) Assim, em relação ao segundo parágrafo da página 11 da Douta Sentença, especificamente na parte "€3 281 608,04", e em relação ao sexto parágrafo da página 12 da Douta Sentença, especificamente na parte "€2 247 346,44", ocorre, ou verifica-se "ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;", porquanto no segmento decisório, ou no título "III- DECISÃO" da Douta Sentença, não é referido qualquer montante e, nesses dois parágrafos são referidos dois montantes distintos, o que torna a decisão ininteligível, e configura causa de nulidade da Douta Sentença, nos termos do art. 615°, n° 1, alínea c), do CPC.

XXIV) Sem conceder, e na eventualidade de assim não vir a ser entendido, e venha a considerar-se que não se verifica a invocada causa de nulidade, considera a Entidade Recorrente, com a devida vénia, que a menção (no segundo parágrafo da página 11 da Douta Sentença) "da quantia de €3 281 608,04" configura erro de julgamento, na medida em que são devidos "juros de mora" sobre os reembolsos referidos nas alíneas L) e M) da alínea "a) Matéria de facto:", do Título "II- Fundamentação" da douta Sentença, reembolsos esses que perfazem o total de "€2 589 650,23".

XXV) Sem conceder, e na eventualidade de assim não vir a ser entendido, e venha a considerar-se que não se verifica a invocada causa de nulidade, considera a Entidade Recorrente, com a devida vénia, que a menção (no sexto parágrafo da página 12 da mesma) "da quantia de €2 247 346,44", configura erro de julgamento, na medida em que são devidos "juros de mora" sobre os reembolsos referidos nas alíneas L) e M) da alínea "a) Matéria de facto:", do Título "II- Fundamentação" da douta Sentença, reembolsos esses que perfazem o total de "€2 589 650,23".

XXVI) A Entidade Recorrente vem recorrer da Fundamentação de direito da douta Sentença (título "II- Fundamentação - c) Justificação de Direito:"), concretamente do entendimento constante do 5° parágrafo de pág. 9, por entender que o mesmo encerra erro na interpretação e aplicação do direito, e dos entendimentos do 2° parágrafo de pág. 10, do 2° parágrafo de pág. 11 e do 6° parágrafo de pág. 12, por entender que estes encerram erros de julgamento.

XXVII) Considera a Entidade Recorrente, com a devida vénia, que a douta Sentença ao ter considerado, no 5° parágrafo de pág. 9, que "nos casos em que a execução do julgado consista no pagamento de uma quantia pecuniária, como é o caso dos autos, o pagamento deve ser efetuado no prazo de 30 dias (artigo 175/3 CPTA), encerra erro na interpretação e aplicação do direito, concretamente do referido artigo 175°, n° 3 do CPTA, que não tem aplicação ao caso sub judice.

IXVIII) Com efeito, o n° 3 do art. 175° não é aplicável à execução da sentença em questão, porquanto a mesma não condenou a Fazenda Pública "no pagamento de uma quantia pecuniária" determinada, mas, antes, limitou-se a anular uma liquidação "(...) na parte respeitante à correcção no montante de 6.384.512,62€ " (condenando a Fazenda Pública à "Restituição do imposto indevidamente pago, correspondente à parte anulada;") e, bem assim, a reconhecer ao impugnante o direito ao "Pagamento de juros indemnizatórios calculados sobre o montante de imposto anulado.", sem fazer referência a quaisquer quantias, o que não consubstancia, sem qualquer sombra de dúvida, uma condenação no pagamento de quantia pecuniária.

XXIX) Ao caso sub judice aplica-se o disposto no n°1 do art. 175° do CPTA que estatui"(...) o dever de executar deve ser integralmente cumprido no prazo de três meses.", prazo este que é contado nos termos do art.72°, n° 1 do Código de Procedimento Administrativo (neste sentido vide Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in "Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos", 3ª Edição Revista - 2010, Editora Almedina, pág. 1125, 3° parágrafo) e que, atenta a data do trânsito em julgado, terminou em 8/11/2013.

XXX) Em face do exposto nos pontos XXVI) a XXIX), considera a Entidade Recorrente, com a devida vénia, que a douta Sentença ao ter considerado, no 2° parágrafo de pág. 10, que "o prazo de execução espontânea da sentença contados 30 dias úteis terminou em 2013.08.16", enferma de erro de julgamento, na medida em que o prazo de execução voluntária aplicável -prazo de três meses, previsto no n° 1 do art. 175° do CPTA, que é contado nos termos do art. 72°, n° 1 do CPA - terminou, efectivamente, em 8/11/2013.

XXXI) Em face do exposto nos pontos XXVI) a XXIX), considera a Entidade Recorrente, com a devida vénia, que a douta Sentença ao ter considerado, no 2° parágrafo de pág. 11, que "São, pois, devidos juros de mora (...) contados de 2013.08.16", enferma de erro de julgamento, porquanto tais juros só são devidos desde 9/11/2013 - que é o primeiro dia seguinte ao último dia do prazo de execução voluntária da sentença -, reafirmando-se todo o vertido nos pontos XXI) e XXIV) destas alegações, ou seja, que tais juros não são devidos "sobre a quantia de €3 281 608,04", mas sim sobre a quantia de €2 589 650,23.

XXXII) Em face do exposto nos pontos XXVI) a XXIX), considera a Entidade Recorrente, com a devida vénia, que a douta Sentença ao ter considerado, no 6° parágrafo de pág. 12, que "(...) são devidos juros à taxa equivalente ao dobro da taxa dos juros de mora (...) contados desde 2013.08.16", enferma de erro de julgamento, porquanto tais juros só são devidos desde 9/11/2013 - ou seja, desde o primeiro dia seguinte ao último dia do prazo de execução voluntária da sentença -, reafirmando-se todo o vertido nos pontos XXII) e XXV) destas alegações, ou seja, que tais juros não são devidos "sobre a quantia de €2 247 346,44", mas sim sobre a quantia de €2 589 650,23.

Nestes termos e com o mui douto suprimento de V. Ex.as deve o presente Recurso Jurisdicional ser julgado totalmente procedente, e revogada a Douta Sentença recorrida, assim se fazendo Justiça.»


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A Recorrido contra-alegou, concluindo assim:

«A. No despacho em que admitiu o presente recurso, o tribunal a quo corrigiu os erros e inexactidões - devidos a manifesto lapso - da sentença recorrida, pelo que a nulidade da sentença invocada pela RECORRENTE deixou de ter objecto, Deste modo, a mesma não poderá deixar de ser indeferida.

B. No entender do B….., a AT dispunha do prazo procedimental de 30 dias - e não de três meses - para proceder à execução espontânea da sentença proferida no Processo n°2175/04.0BELSB, pois deve aplicar-se o artigo 170,°, n°l do CPTA - ou, então, o n,° 3 do artigo 175.° do CPTA - e não o n°1 do artigo 175° do mesmo diploma,

C. Com efeito, a presente acção configura uma execução para pagamento de quantia certa e não uma execução para prestação de factos ou de coisas. Primeiro, esta acção não foi intentada para obter a execução de um qualquer dos actos ou operações previstos no artigo 164°, n°4 do CPTA, precisamente aqueles para os quais a execução para prestação de factos ou de coisas foi pensada. Segundo, prestação - positiva ou negativa - tida em vista por este tipo de acção executiva não pode ser a entrega de uma qualquer quantia em dinheiro - in casu, juros -, sob pena de a execução para pagamento de quantia certa ficar desprovida de qualquer aplicação prática e, como tal, de sentido útil. Terceiro, o regime constante do artigo 166.°, n°3 do CPTA - que converte a execução para prestação de factos ou de coisas numa execução para pagamento de quantia certa precisamente no momento em que se pretende executar uma obrigação pecuniária - reforça esta nossa posição.

D. O RECORRIDO entende que a presente acção é uma execução para pagamento de quantia certa, já que se pretende executar unia obrigação pecuniária, a saber, uma obrigação de juros. Deste modo, a execução espontânea por parte da AT deveria ter ocorrido no prazo procedimental de 30 dias, que terminou em 16/08/2013 -cft. artigo 170.°, n°l do CPTA

E. Todavia, mesmo que se entenda - como o tribunal a quo - que a presente acção segue a modalidade da execução de sentenças de anulação de actos administrativos o prazo para a execução espontânea seria também de 30 dias - ao abrigo do n.°3 do artigo 175° do CPTA - e não, como a RECORRENTE defende, de 3 meses - por aplicação do n°l do referido preceito,

F. Em primeiro lugar, a sentença proferida no Processo n°2175/04.QBELSB condenou a AT no pagamento de uma quantia pecuniária - requisito de que depende a aplicação do n,° 3 do artigo 175.° do CPTA -, senão determinada, pelo menos determinável por aplicação de meras operações aritméticas. Em segundo lugar, o B... entende que existe um princípio geral segundo o qual o prazo de execução espontânea de que a Administração dispõe para proceder ao pagamento de uma quantia pecuniária é sempre de 30 dias. Como afloramentos desse princípio temos os artigos 166.° n.° 3, 170° n°l e 175° n°3 do CPTA que representam, aliás, todas as situações em que está em causa a execução de uma obrigação pecuniária,

G. Por tudo isto, o RECORRIDO considera que o tribunal a quo andou bem quando considerou que a AT dispunha de apenas 30 dias - e não três meses - para proceder à execução espontânea da sentença em execução, razão pela qual os juros de mora à taxa equivalente ao dobro da definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas são contados de 16/08/2013 a 19/09/2013,

TERMOS EM QUE A SENTENÇA RECORRIDA NÃO MERECE QUALQUER CENSURA, DEVENDO SER INTEGRALMENTE MANTIDA


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O Exmo. Magistrado do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal, notificado para tal, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

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Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão.



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II – FUNDAMENTAÇÃO

- De facto

É a seguinte a matéria de facto fixada na 1ª instância:

«A) Em 2003.08.14, foi emitida a liquidação adicional de IRC nº………….129, do exercício de 2001, com valor a pagar de €3.281.608,04 e data limite de pagamento de 2003.10.01 (cf. fls. 19 do processo nº 2175/04.0BELSB);

B) Em 2004.06.13, no Serviço de Finanças de Lisboa 2, o Exequente satisfez €3.519.570,75, dos quais €3.240.537,87 de IRC do exercício de 2001, €262.528,64 de juros de mora, €3,93 de despesas e €16.500,31 de taxa de justiça (cf. fls. 103 dos autos);

C) Em 2004.06.14, no Serviço de Finanças de Lisboa-2, no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) nº ……………..662, o Exequente satisfez €41.070,17, respeitante ao IRC do exercício de 2001 (cf. fls. 104 dos autos);

D) Em 2004.09.16, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa deu entrada impugnação parcial da liquidação adicional de IRC do exercício de 2001, que correu termos sob o nº2175/04.0BELSB (cf. fls. 3 do processo nº 2175/04.0BELSB);

E) Em 2012.05.31, foi proferida sentença, constante de fls.125 a 141 do processo nº2175/04.0BELSB e que aqui se dá por integralmente reproduzida, que julgou procedente a impugnação e da qual se transcreve:

a. (…);

b. IV. Dispositivo

c. Em face do exposto, e nos termos das disposições legais supra mencionadas, julgo a presente impugnação procedente e, por conseguinte condeno a Fazenda Pública do pedido de:

i. Anulação da liquidação de IRC nº ………………….129, relativa ao exercício de 2001, na parte respeitante à correção do montante de €6.384.512,62;

ii. Restituição do imposto indevidamente pago, correspondente à parte anulada;

iii. Pagamento de juros indemnizatórios calculados sobre o montante de imposto anulado;

iv. (…);

F) A sentença identificada na alínea anterior foi confirmada por Acórdão STA de 2013.01.16, constante de fls. 228 a 245 do processo nº 2175/04.0BELRS e que aqui se dá por integralmente reproduzido;

G) Deste Acórdão identificado na alínea anterior foi interposto recurso por oposição de julgados, julgado findo por Ac. STA de 2013.06.18, constante de fls. 381 a 391 do processo nº2175/04.0BELRS e que aqui se dá por integralmente reproduzido;

H) Este Acórdão identificado na alínea anterior, foi notificado às partes por carta registada em 2013.06.21 e ao Ministério Público na mesma data, tendo transitado em julgado em 2013.07.04;

I) Em 2014.01.29, neste Tribunal Tributário de Lisboa, deu entrada a presente execução de julgado (cf. fls. 3 dos autos);

J) Em 2013.08.30, foi elaborada informação da Divisão de Justiça Contenciosa da Direção de Finanças de Lisboa, constante de fls. 153 a 154 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, apurando imposto a pagar no montante de € 860 567,24 e juros compensatórios calculados de 2002.06.02 a 2003.07.09, sobre o valor base de €3.046.176,18, à taxa anual de 7%, no montante de € 235.431,86 e juros compensatórios a anular de €173.692,33, calculados de 2002.06.02 a 2003.07.09, sobre o valor base de € 2. 247.346,44, à taxa de 7%;

K) Com data de compensação de 2013.09.19, foi emitida a demonstração e acerto de contas nº …………………….611, relativa ao estorno da liquidação de 2001 nº ……………..129, no montante de €3.281.608,04, acerto da liquidação de 2001, liquidação nº …………….681 de € (798 827,74), de juros compensatórios, liquidação nº ………………..006, no montante de € (61 739,53), e aplicação do c rédito em dívidas de € (33 962,55) – cf. fls. 117 dos autos;

L) E, em 2013.09.19, foi emitido o cheque do Tesouro nº …………….no montante de €2.387. 078,22 (cf. fls. 117 dos autos);

M) Em 2014.03.20, a Autoridade Tributária e Aduaneira restituiu ao Exequente €202.572,01, através de transferência bancária (cf. fls. 177 e 178 dos autos);


b) Motivação

Os factos apurados resultam dos documentos e informações constantes do processo.»


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- De Direito

A sentença proferida pelo TT de Lisboa não atendeu totalmente a pretensão da Exequente, B..., SA – Sociedade em Liquidação, tendo sido determinado o pagamento, no prazo de 30 dias, de juros “à taxa equivalente ao dobro da taxa de juros de mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas, contados de 2013.08.16 a 2013.09.19, sobre a quantia de €2.589.650,23”, com cominação dos autos passarem a seguir os termos do processo executivo para pagamento de quantia certa, em caso de incumprimento.

Apenas a Fazenda Pública recorreu da sentença proferida em sede de execução de julgados, nos termos expostos nas conclusões da alegação de recurso.

A primeira questão que nos é pedida que apreciemos, e que corresponde às conclusões I) a XV), prende-se com a fixação do valor da ação, tal como foi efetuada pelo Tribunal a quo, isto é, em € 2.500,00, com fundamento expresso no nº 2 do artigo 97º-A do CPPT.

A Recorrente discorda do valor fixado, defendendo que tal fixação não decorre da aplicação do artigo 97º-A, nº2 do CPPT, já que é aplicável ao caso o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), em concreto os artigos 157° e ss deste diploma. Assim, considera a Fazenda Pública que o valor da ação deve ser fixado em €37.818,74, de acordo com o n° 1 do artigo 31° do CPTA, nos termos do qual “A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido.”. Ao mesmo valor da ação se chegará, sustenta a Recorrente, ainda que se aplique o disposto no Código de Processo Civil (CPC), em concreto o previsto nos artigos 296° e n° 2 do artigo 297°. Mesmo que assim não seja entendido, e a considerar-se que a utilidade económica imediata do pedido da Exequente corresponde ao somatório das quantias por si peticionadas, deve, então, o valor da ação ser fixado em €304.607,30.

A Recorrida não se pronunciou sobre tal questão nas das contra-alegações.

Vejamos, tendo presente que, nem na petição inicial, nem resposta apresentada pela Executada, foi indicado o valor da ação, o qual apenas foi fixado pelo Tribunal recorrido na sentença.

Por força do disposto no nº 1 do artigo 102º da LGT e do nº 1 do artigo 146º CPPT, a execução de sentenças dos tribunais tributários segue o regime previsto para a execução de sentenças dos tribunais administrativos, sendo que aos autos são aplicáveis as regras sobre a matéria constantes do CPTA, pois que a petição de execução foi enviada ao tribunal em 29/01/14 (cfr. fls 2 dos autos), ou seja, tem-se como instaurada em data posterior à da entrada em vigor daquele diploma (cfr. os artigos 5.º, n.º 4 e 7.º da Lei n.º 15/2002, de 22/2, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 4-A/2003, de 19/2), com a redação anterior às alterações introduzidas pela Lei n.º 214-G/2015, de 2/10.

Assim sendo, será por apelo ao estabelecido no CPTA que teremos que encontrar as regras aplicáveis para efeitos de fixação do valor da causa nos processos de execução de sentenças dos tribunais tributários. Tal equivale a dizer que, como defende a Recorrente, o preceito convocado na sentença, em concreto o artigo 97º-A do CPPT (que regula os valores atendíveis, para efeitos de custas ou outros previstos na lei, para as ações que decorram nos tribunais tributários), não tem aqui aplicação.

A sentença, como se percebe, convocou o disposto no nº 2 do referido artigo 97º-A do CPPT, nos termos do qual “Nos casos não previstos nos números anteriores, o valor é fixado pelo juiz, tendo em conta a complexidade do processo e a condição económica do impugnante, tendo como limite máximo o valor da alçada da 1.ª instância dos tribunais judiciais”, o que não é de acolher.

Visto que está que não era de lançar mão do mencionado nº 2 do referido artigo 97º-A do CPPT, há que avançar para o diploma aplicável (CPTA) e aqui encontrar as regras para a correta determinação do valor da ação.

Dispõe o nº1 do artigo 31º do CPTA que a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido.

O artigo 32º do CPTA estabelece os critérios gerais para a fixação do valor nos termos seguintes:

1 - Quando pela ação se pretenda obter o pagamento de quantia certa, é esse o valor da causa.

2 - Quando pela ação se pretenda obter um benefício diverso do pagamento de uma quantia, o valor da causa é a quantia equivalente a esse benefício.

3 - Quando a ação tenha por objeto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de um contrato, atende-se ao valor do mesmo, determinado pelo preço ou estipulado pelas partes.

4 - Quando a ação diga respeito a uma coisa, o valor desta determina o valor da causa.

5 - Quando esteja em causa a cessação de situações causadoras de dano, ainda que fundadas em ato administrativo ilegal, o valor da causa é determinado pela importância do dano causado.

6 - O valor dos processos cautelares é determinado pelo valor do prejuízo que se quer evitar, dos bens que se querem conservar ou da prestação pretendida a título provisório.

7 - Quando sejam cumulados, na mesma ação, vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, mas cada um deles é considerado em separado para o efeito de determinar se a sentença pode ser objeto de recurso, e de que tipo.

8 - Quando seja deduzido pedido acessório de condenação ao pagamento de juros, rendas e rendimentos já vencidos e a vencer durante a pendência da causa, na fixação do valor atende-se somente aos interesses já vencidos.

9 - No caso de pedidos alternativos, atende-se unicamente ao pedido de valor mais elevado e, no caso de pedidos subsidiários, ao pedido formulado em primeiro lugar.

Acrescente-se que os artigos 33º e 34º dispõem sobre critérios especiais e um critério supletivo, respetivamente, que contemplam situações que, no caso, manifestamente não se verificam (como estar em causa a autorização ou licenciamento de obras, a apreciação de decisões respeitantes à realização de empreendimentos públicos ou privados, a aplicação de sanções de conteúdo pecuniário, a aplicação de sanções sem conteúdo pecuniário, quando estejam em causa atos ablativos da propriedade ou de outros direitos reais e, ainda, quando os processos respeitem a bens imateriais e a normas emitidas ou omitidas no exercício da função administrativa, incluindo planos urbanísticos e de ordenamento do território, caso em que se considera o respetivo valor indeterminável).

Temos, assim, que ao caso será aplicável o disposto no artigo 32º do CPTA, em concreto o seu nº1, nos termos do qual – repete-se – “quando pela ação se pretenda obter o pagamento de quantia certa, é esse o valor da causa”. É este o caso presente, pois na ação de execução do julgado anulatório da liquidação adicional de IRC, tal como ela se apresenta no articulado inicial, a pretensão da Exequente visa precisamente o pagamento de quantias certas, específica e autonomamente quantificadas.

Com efeito, o pedido final formulado pela Exequente na p.i mostra-se com o seguinte teor:

“Nestes termos, a requerente pede que lhe sejam liquidados os seguintes montantes a título de juros, no cumprimento da lei e das decisões dos tribunais relativamente ao IRC de 2001 do B...- que correu os seus termos primeiro no âmbito do proc. nº 2175/004.0 BELSB e, posteriormente, no âmbito do proc. 1264/12 do STA.

a) No que respeita aos juros de mora pagos pela requerente em 13.05.2004:

a. Devolução de parte desse valor, em consequência da anulação parcial da liquidação de IRC contestada: €194.880,51

b. Pagamento dos juros moratórios devidos ao abrigo do nº5 do art 43º da LGT que à presente data (02.01.2014), totalizam €11.617,37

b) No que respeita ao imposto pago em excesso pelo recorrente em 13.05.2001:

a. Pagamento dos juros moratórios devidos ao abrigo do nº5 do art 43º da LGT: €26.201,37.

A requerente solicta ainda que – nos termos conjugados do nº4 do art 176º e do art 169 do CPTA-, seja fixada uma sanção pecuniária compulsória ao director-geral da autoridade tributária e aduaneira, na eventualidade de esta não vir a cumprir, no prazo de 30 dias, a decisão que venha a ser proferida no âmbito dos presentes autos”.

Temos, pois, que os valores peticionados em sede de execução de julgados correspondem a € 194.880,51, € 71.908,05, € 11.617,37 e a € 26.201,37, o que totaliza o montante de € 304.607,30. É este, nos termos do citado nº1 do artigo 31º do CPTA, o valor da ação a considerar e que deveria ter sido fixado na sentença, diversamente do que sucedeu.

Não se acompanha a argumentação da Recorrente no sentido de o valor da ação, fixado atendendo ao regime estabelecido no CPTA, dever corresponder ao montante de €37.818,74 (“o somatório dos juros moratórios peticionados a final na petição inicial da execução (no ponto c) da alínea a) - €11.617,37 - e no ponto a. da alínea b) - €26.201,37”), por, nas palavras da Recorrente, representar “a utilidade económica imediata do pedido”, já que “o Exequente não tem legalmente direito a qualquer quantia a título de "juros de mora", ou a título de "juros indemnizatórios", a que alude nos pontos a) e b) da alínea a) da p.i., como foi entendido na douta Sentença”.

O valor da causa, pelas razões explicadas, reporta-se ao pedido tal como foi concretamente formulado pela Exequente, sendo aqui desprovidas de sentido as considerações sobre a Recorrida ter, ou não direito, a outras quantias por si peticionadas, o que, como é bom de ver, apenas relevará para efeitos de fixar o seu decaimento na ação. Se, como no caso ocorre, se pretende obter qualquer quantia certa, nos termos do nº1 do artigo 31º do CPTA, é esse o valor da ação, o qual representa a utilidade económica do pedido.

Por outro lado, não procede também a pretendida aplicação, ao caso, do CPC, não se vislumbrando qualquer justificação legal para a aplicação subsidiária deste diploma, atenta a regulamentação estabelecida no CPTA e de que demos conta.

E suma, tem razão a Recorrente quando defende que o valor da ação, fixado em € 2.500,00, ao abrigo do artigo 97º-A, nº2 do CPPT, está errado. Já não tem razão quanto à pretendida fixação em €37.818,74, considerando-se que o valor correto é, sim, como a Recorrente concede, de € 304.607,30.

Neste segmento, portanto, há que reconhecer razão à Recorrente e revogar a sentença quanto ao valor da ação que aí foi fixado, sendo o mesmo estabelecido, para todos os efeitos legais, em € 304.607,30, nos termos do nº1 do artigo 31º do CPTA.


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Avançando.

A apreciação das conclusões XV) a XXV) da alegação de recurso surge prejudicada, na medida em que, por despacho judicial, foram corrigidos os erros e inexatidões que constavam do teor inicial da sentença e, nessa medida, a pretensão da Recorrente mostra-se acolhida/satisfeita, afigurando-se inútil a apreciação da invocada nulidade e os apontados erros da matéria de facto.


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Entramos, por fim, na última questão que nos vem dirigida e que corresponde às conclusões XXVI e seguintes.

No essencial, insurge-se a Recorrente contra o entendimento adotado na sentença no sentido de a Administração Tributária dispor, no caso, de um prazo de 30 dias para cumprir o julgado anulatório determinado em sede de impugnação judicial. Com efeito, para a Recorrente o disposto no nº 3 do artigo 175º do CPTA não tem aplicação ao caso concreto, devendo antes ser aplicado – isso, sim – o prazo de três meses previsto no nº 1 do referido artigo 175º do CPTA.

No essencial, defende a Recorrente que, na situação em análise, não está em causa o pagamento de uma quantia pecuniária mas antes a anulação de uma liquidação, “na parte respeitante à correção no montante de € 6.384.512,62” e, bem assim, o reconhecimento do direito do Impugnante “a juros indemnizatórios calculados sobre o montante de imposto anulado, sem fazer referência a quaisquer quantias, o que não consubstancia, sem qualquer sombra de dúvida, uma condenação no pagamento de quantia pecuniária”.

Diferentemente, considera a Recorrida, para quem o prazo a considerar é o de 30 dias.

Vejamos, antes do mais, a fundamentação adotada sentença naquilo que para aqui releva. Aí se lê:

“(…)

No presente caso, segundo a lei aplicável, teremos sempre de ter em conta a data do trânsito: 2013.07.04.

Por outro lado, o prazo para cumprimento espontâneo da sentença por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira é, neste caso de anulação de ato, de três meses, e corresponde, no seu próprio alcance a uma moratória legal: artigo 175/1 CPTA.

Este prazo de três meses é um prazo procedimental e conta-se nos termos do artigo 72/1 do CPA, suspendendo-se aos sábados, domingos e feriados.

Contudo, como ensina Jorge de Sousa, nos casos em que a execução do julgado consista no pagamento de uma quantia pecuniária, como é o caso dos autos, o pagamento deve ser efetuado no prazo de 30 dias (artigo 175/3 CPTA).

Assim, nos casos de execução de julgados anulatórios de atos de liquidação, em que a quantia liquidada foi cobrada e o ato não puder ser renovado, reconduzir-se-á ao pagamento ao Contribuinte da quantia paga, acrescida ou não de juros indemnizatórios, pelo que o prazo de execução será o de 30 dias.

A sentença transitou em julgado em 2013.07.04, pelo que o prazo de execução espontânea da sentença contados 30 dias úteis terminou em 2013.08.16.

Ora, a Autoridade Tributária e Aduaneira reembolsou o Exequente em 2013.09.19 e 2014.03.20, pelo que haverá lugar ao pagamento de juros de mora.

A Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro aditou o nº 5 ao artigo 43º da LGT, assim, no período que decorre entre a data do termo do prazo de execução espontânea da decisão judicial transitada em julgado e a data da emissão da nota de crédito, relativamente ao imposto que deveria ter sido restituído por decisão judicial transitada em julgado, são devidos juros de mora a uma taxa equivalente ao dobro da taxa dos juros de mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

Como ensinam Diogo Leite de Campos, Benjamim Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, a atribuição juros de mora não é explicada pela intenção de compensar o sujeito passivo pela privação da quantia que pagou indevidamente, mas sim pela ideia de sancionar a administração tributária pelo incumprimento do dever que a lei lhe impõe de executar as decisões judiciais nos prazos previstos na lei e, nos casos em que incorreu em incumprimento, para não sofrer a consequência do pagamento de juros de mora agravados, nesta específica situação tem afinidade funcional com a sanção pecuniária compulsória, prevista no artigo 179/3 do CPTA, para impor à administração a execução das decisões judiciais e não identidade teleológica com os juros indemnizatórios, sendo estas diferentes finalidades que permitem justificar a acumulação de juros.

São, pois, devidos juros de mora, a uma taxa equivalente ao dobro da taxa dos juros de mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas, contados de 2013.08.16 a 2013.09.19, sobre a quantia de € 2.589.650,23” (texto já devidamente retificado).

Apreciemos, então, se o Tribunal a quo errou no seu julgamento, ao fixar o prazo de execução espontânea em 30 dias, porquanto, de acordo com a Recorrente, in casu não é de aplicar o disposto no nº 3 do artigo 175.º do CPTA, mas sim o seu n.º 1, uma vez que a execução de julgado não se reconduz ao mero pagamento de quantia pecuniária.

Nos termos do disposto no artigo 100º, nº1 da LGT, “A administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamações ou recursos administrativos, ou de processo judicial a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos e condições previstos na lei”.

Quer isto dizer, pois, que, em caso de anulação do ato tributário a AT está obrigada à reconstituição da situação atual e hipotética, por forma a reconstituir na esfera do administrado a situação que o mesmo teria não fosse ter sido praticado o ato ilegal.

Tenhamos presente que, de acordo no o artigo 102º, nº1 da LGT, “A execução das sentenças dos tribunais tributários segue o regime previsto para a execução das sentenças dos tribunais administrativos”, para além do já referido artigo 100º, nº1 da LGT.

Importa, ainda, considerar o artigo 175º do CPTA, na redação anterior à que lhe foi dada pelo DL n.º 214-G/2015, de 02 de outubro (aqui aplicável), o qual estabelecia o prazo de 3 meses para cumprimento do dever de executar, por parte da Administração, no caso de julgado anulatório. Para o caso de pagamento de quantia certa estava previsto, no nº 1 do artigo 170.º do CPTA, o prazo de 30 dias. Dispunha o nº 3 do artigo 175.º que, “quando a execução da sentença consista no pagamento de uma quantia pecuniária, não é invocável a existência de causa legítima de inexecução e o pagamento deve ser realizado no prazo de 30 dias”.

Em qualquer dos casos, e como não oferece dúvidas, nem é contestado, os prazos são contados nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo (CPA) – cfr. artigo 87º.

Vejamos, então, os termos da sentença a executar para concluirmos, com segurança, sobre o alcance do julgado e, como tal, o prazo de execução.

Como resulta da alínea E) dos factos provados, da qual consta o segmento decisório da sentença exequenda, a impugnação foi julgada procedente, tendo a AT sido condenada no pedido de anulação da liquidação de IRC na parte respeitante à correção de € 6.384.512,62, na restituição do imposto indevidamente pago e no pagamento de juros indemnizatórios, calculados sobre o montante do imposto anulado.

Assim sendo, podemos dizer que do decisório da sentença, tal como formulado, resulta computado o valor a restituir. Dito de outro modo, no caso, do julgado anulatório decorre que execução correspondente se consubstancia no pagamento de uma quantia certa, sem prejuízo das operações aritméticas e os atos materiais de execução que tenham que ser efetuados para dar integral cumprimento ao decidido.

Nesta conformidade, há que considerar que o prazo relevante é o de 30 dias, tal como entendido na sentença. Tal prazo conta-se do trânsito em julgado da sentença exequenda, ou seja, 04/07/13, pelo que o mesmo terminou em 16/08/13 e não, como defende a Recorrente, em 08/11/13.

Isto mesmo, como se vê, corresponde ao decidido pelo Tribunal recorrido, pelo que fácil se torna concluir que a Recorrente não tem razão quanto a este segmento da sentença que vinha posto em causa no recurso.

Assim, e face ao aqui decidido, falece a razão da Recorrente quando defende, contrariamente áquilo que a sentença decidiu, que os juros de mora só são devidos a partir de 09/11/13.

Nada mais vindo questionado, há que concluir nos termos em que a sentença o fez, ou seja, que “são devidos juros à taxa equivalente ao dobro da taxa de juros definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas, contados de 2013.08.16 a 2013.09.19, sobre a quantia de € 2 589.650,23”.

Improcedem, pois, todas as restantes conclusões da alegação do recurso, mantendo-se a sentença nos seus exatos termos, sem prejuízo daquilo que ficou dito quanto ao valor da ação.


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Cumpre ainda, atento o valor dos autos, considerar o disposto no artigo 6.º, nº 7, do RCP.

Assim, nos termos desta disposição legal, “[n]as causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.

No caso, considerando quer a conduta das partes, que se revelou escorreita, quer a circunstância de as questões suscitadas já terem sido tratadas em jurisprudência dos Tribunais Superiores, entende-se dever haver lugar à dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, prevista no art.º 6.º, n.º 7, do RCP.



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III - Decisão




Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência:


- julgar procedente o recurso na parte relativa ao valor da ação tal como foi fixado na sentença, fixando-se o mesmo em € 304.607,30;


- julgar improcedente o recurso quanto ao mais e manter o decidido.


Custas na proporção do decaimento, o qual se fixa em 90% e 10% para a Recorrente e Recorrida (que contra-alegou), respetivamente, dispensando-se o de pagamento do remanescente da taxa de justiça, na parte em que exceda os € 275.000,00.

Registe e Notifique.

Lisboa, 13/07/23


(Catarina Almeida e Sousa)

(Hélia Gameiro)

(Lurdes Toscano)