Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1531/15.3BELRA
Secção:CA
Data do Acordão:02/25/2026
Relator:ILDA CÔCO
Descritores:REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS
FALTA DE PROVA
Sumário:I - O princípio do inquisitório não faz impender sobre o Tribunal o dever de realizar diligências para a obtenção de meios de prova em substituição da parte sobre quem impende o ónus de apresentar os meios de prova dos factos por si alegados que integram a causa de pedir.
II - Atento o disposto nos artigos 436.º e 7.º, n.º4, do CPC, impende sobre a parte que pretende que o Tribunal requisite documento ou informação o ónus de demonstrar uma dificuldade séria em obter, pelos seus próprios meios, ou seja, sem a intervenção do Tribunal, o documento ou informação.
III - Não tendo permitido que o recorrente produzisse prova sobre os factos alegados nos artigos 28.º a 31.º da petição inicial, o Tribunal a quo não poderia ter considerado os mesmos não provados com fundamento na falta de prova, uma vez que não só não existe qualquer restrição legal aos meios de prova desses factos, como, se o Tribunal entendia que os mesmos apenas poderiam ser provados por documentos, deveria ter notificado o recorrente para proceder à sua junção aos autos.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acórdão

I – Relatório

I....... intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, acção administrativa especial contra o Ministério da Defesa Nacional, pedindo a condenação da entidade a pagar-lhe:

“a. Os incentivos atribuídos a militares, em cumprimento do disposto nos artigos 21º e 45º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato [RC] aprovado pelo e de Voluntariado (RV), no valor de €5.996,25;

b. O montante equivalente ao subsídio de desemprego a que o A. teria direito por três meses em que não o auferiu, por facto imputável ao R, a liquidar em execução de sentença.

c. Montante nunca inferior a € 5.000,00 por danos não patrimoniais decorrentes da sua actuação ilícita;

d. Acrescidos, todos, dos juros de mora vincendos, calculados à taxa legal até completo e efectivo pagamento”.

Por sentença proferida em 02/09/2021, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência:

“a) Condeno[u] a Entidade Demandada a pagar ao Autor o montante de €5.826,41 correspondente à prestação pecuniária prevista no n.º1 do artigo 21.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV), aprovado pelo Decreto-Lei n.º320-A/2000, de 15.12 (na versão conferida pela Lei n.º64-B/2011, de 30.12), acrescido de juros de mora à taxa legal de 4%, desde o termo do contrato (31.12.2014) até efetivo e integral pagamento, os quais perfazem, à data da entrada da petição inicial, o montante de €169,54;

b) Absolv[eu] a Entidade Demandada do demais peticionado”.

Inconformado, o autor interpôs recurso do despacho de indeferimento do requerimento apresentado em 02/07/2020 e da sentença para este Tribunal Central Administrativo Sul, terminando as alegações de recurso com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

1. Não é verdade que a prova dos factos constantes das alíneas A) a D) da matéria de facto dada como não provada só pudessem ser provados por documentos.

2. Com efeito, os referidos factos poderiam ser objeto de prova testemunhal e por declarações de parte, além da documental.

3. No despacho saneador com a ref. 005289695 (pg. 7), o tribunal a quo decidiu que “Tendo em consideração o pedido e a causa de pedir desenvolvida pelo Autor e as soluções plausíveis de direito, afigura-se que o estado do processo permite, sem necessidade de proceder a diligências probatórias adicionais, apreciar o mérito da causa, pelo que se indefere o requerimento de produção de prova testemunhal apresentado com a petição inicial.”

4. Além disso, no referido despacho saneador (pg. 8), que não foi objeto de recurso pelas partes e, por isso, aceite pelo R., o tribunal a quo decidiu dispensar a realização de audiência prévia com fundamento na “ausência de matéria de facto controvertida relevante para a decisão a tomar nos presentes autos”.

5. Acresce que, por tal, o requerimento de prova do A., apresentado na PI, foi indeferido -pelo menos no que se refere à prova testemunhal não se tendo o tribunal a quo pronunciado sobre o pedido de declarações de parte.

6. Ora, se não havia matéria de facto controvertida (em discussão e ainda por provar) e não havia necessidade de proceder a diligências probatórias, não poderia o tribunal a quo considerar que os factos que consubstanciam o direito do A. ao peticionado nas alíneas b) e c), da PI, não se encontravam provados, sem conceder, ao A. a possibilidade de os provar.

7. Com efeito, da leitura do despacho saneador é possível concluir que o tribunal a quo considerava os factos alegados na PI como provados, não podendo ser outra a interpretação do referido despacho.

8. Pelo que, a decisão sobre a matéria de facto na sentença encontra-se em contradição com a decisão sobre a matéria de facto em sede de despacho saneador, não podendo o tribunal a quo dar como não provados factos que não considerou controvertidos em sede de despacho saneador, sob pena de violação dos direitos de prova do A., que poderia ter encetado e requerido a realização de diligências de prova, caso aqueles factos (alíneas A) a D) da matéria de facto dada como não provada) tivessem sido dados como controvertidos.

9. Tal facto consubstancia uma nulidade, nos termos do disposto no artigo 195.º, n.º 1, do CPC, na medida em que interferiu na decisão da causa, o que se argui para os devidos efeitos legais, com a consequência de os factos constantes das alíneas A) a D) da matéria de facto dada como não provada deverem ser dados como provados ou, quando muito, ser facultada ao A. a possibilidade de sobre estes apresentar prova, o que se requer.

10. O tribunal a quo decidiu indeferir, por despacho, o requerimento suprarreferido e proferir, concomitantemente, sentença.

11. O artigo 411.º, impõe ao juiz o dever de ordenar todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade.

12. Ora, na presente situação, a informação e documentação objeto do referido requerimento revelam-se importantes para o apuramento da verdade, na medida em que permitiam a prova dos factos que consubstanciam o pedido b) da PI, sendo que, conforme acima exposto, o tribunal, ao contrário do que decidiu em sede de despacho saneador, considerou que a matéria referente a este pedido não se encontrava provada.

13. Além disso, uma informação prestada pelo próprio, acompanhada dos respetivos documentos, diretamente pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, tem outro valor probatório, em termos de convencimento do tribunal, uma vez que advém da própria pessoa coletiva apta a prestar a informação e que produziu os documentos solicitados, ao invés de ser o A. a juntar os documentos ao processo.

14. Além disso, decorreu cerca de um ano entre o requerimento apresentado pelo A. e a decisão de respetivo indeferimento, imediatamente seguida de prolação de sentença.

15. Ora, na presente situação, se o tribunal a quo pretendesse indeferir o requerimento de prova apresentado pelo A., deveria tê-lo feito, porque tal era possível face ao tempo que decorreu entre o requerimento e a prolação de sentença, em circunstâncias que a este permitissem, pelos seus próprios meios, encetar diligências na tentativa de requerer as informações e os documentos, com recurso, se necessário, à ação prevista no artigo 104.º e seguintes do CPTA.

16. O que não aconteceu, e impossibilitou o A. de, então, conseguir pelos seus próprios meios as informações e documentos referidos.

17. Claro está, tudo sem prejuízo do já referido quanto à ausência de matéria controvertida em sede de despacho saneador.

18. Pelo que, o tribunal a quo violou o disposto no artigo 411.º, do CPC, o que se alega para os devidos efeitos legais, consubstanciando, tal facto, uma nulidade, nos termos do disposto no artigo 195.º, n.º 1, do CPC, por ter tido influência na decisão da causa, o que também se argui para os devidos efeitos legais.

Notificada para o efeito, a entidade demandada não apresentou contra-alegações.


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Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º1, do CPTA, o Ministério Público não emitiu Parecer.


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Com dispensa de vistos, nos termos do disposto no n.º4 do artigo 657.º do CPC, vem o processo à conferência para julgamento.


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II – Questões a decidir

Tendo em consideração que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, a questão a decidir é a de saber se o despacho de 02/09/2021 viola o disposto no artigo 411.º do CPC e se a sentença recorrida padece de erro de julgamento, por não poderem ser considerados não provados os factos das alíneas A) a D) dos Factos não provados quando o Tribunal a quo considerou, no despacho saneador, que não existia matéria de facto controvertida.

A título de questão prévia, cumpre decidir se deve ser atribuído ao recurso o efeito meramente devolutivo.


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III – Fundamentação

3.1 – De Facto

A decisão da matéria de facto que consta da sentença recorrida tem o seguinte teor:

III.1 – Factos provados

Com relevo para a decisão, resultaram provados os seguintes factos:

1.º - Em 17.11.2008, entre o Autor e o Ministério da Defesa Nacional, representado pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea Portuguesa, foi celebrado um contrato de trabalho militar, nos termos do qual o Autor exerceu as funções correspondentes à especialidade de mecânicas e armamento e equipamento da categoria de praças da Força Aérea Portuguesa [cf. documento nº 1 junto com a petição inicial].

2.º - O referido contrato entrou em vigor com a sua assinatura, teria a duração de quatro anos a contar da conclusão da respetiva instrução militar, com possibilidade de renovação sucessiva por períodos de um ano até um limite máximo de 6 anos, sempre que permanecesse a vaga no respetivo efetivo das Forças Armadas e/ou se o Autor tivesse classificação de serviço que o permitisse [cf. documento nº 1 junto com a petição inicial].

3.º - O Autor concluiu a sua instrução militar em 16.11.2009, tendo o contrato de trabalho sido automaticamente renovado em novembro de 2013 [facto admitido por acordo].

4.º - Foi instaurado processo disciplinar contra o Autor, do qual resultou instrumento com o seguinte teor [cf. fls. 90 a 95 do procedimento disciplinar e que consta do Processo Administrativo (PA) junto aos autos]:


“(texto integral no original; imagem)”

«Imagem em texto no original»



“(texto integral no original; imagem)”

5.º - Em 12.05.2014 foi lavrado instrumento escrito designado por “Despacho Final”, com o seguinte teor [cf. fls. 97 e 98 do procedimento disciplinar e que consta do PA junto aos autos]:


“(texto integral no original; imagem)”


6.º - Em 19.05.2014 foi lavrado instrumento escrito designado por “Notificação”, com o seguinte teor [cf. fls. 99 do procedimento disciplinar e que consta do PA junto aos autos]:


“(texto integral no original; imagem)”

7.º - Em 24.10.2014 foi apresentado instrumento escrito pelo Autor, dirigido ao General Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, com o seguinte teor [cf. documento sem numeração que consta do PA junto aos autos]:


“(texto integral no original; imagem)”

8.º - Em 18.11.2014 foi lavrado instrumento escrito pelos serviços da Força Aérea, correspondente à informação nº 2163, com o seguinte teor [cf. documento sem numeração que consta do PA junto aos autos]:

“(texto integral no original; imagem)”

9.º - Em 20.11.2014 sobre a informação constante do ponto antecedente recaiu “despacho” com o seguinte teor [cf. documento sem numeração que consta do PA junto aos autos]:


“(texto integral no original; imagem)”

10.º - Em 01.12.2014 foi lavrado instrumento designado por “Notificação” com o seguinte teor [cf. documento sem numeração que consta do PA junto aos autos]:

“(texto integral no original; imagem)”

11.º - Em 04.02.2015 foi lavrado instrumento designado por “Declaração de Situação de Desemprego”, com o seguinte teor [cf. documento nº 10 junto com a petição inicial]:


“(texto integral no original; imagem)”

12.º - Com data de 01.03.2015 foi emitido instrumento designado por “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, nos termos do qual o Autor foi admitido ao serviço da empresa “J........, S.A.” [cf. documento nº 9 junto com a petição inicial].

13.º - Em 09.03.2015 foi lavrado instrumento designado por “Despacho”, com o seguinte teor [cf. documento sem numeração que consta do PA junto aos autos]:


“(texto integral no original; imagem)”

14.º - Com data de 10.03.2015 foi emitido instrumento com o seguinte teor [cf. documento sem numeração que consta do PA junto aos autos]:

“(texto integral no original; imagem)”

15.º - Com data de 23.04.2015 foi emitido instrumento designado por “Despacho” com o seguinte teor [cf. documento sem numeração que consta do PA junto aos autos]:

“(texto integral no original; imagem)”

16.º - Com data de 06.05.2015 foi emitido instrumento com o seguinte teor [cf. documento sem numeração que consta do PA junto aos autos]:


“(texto integral no original; imagem)”

17.º - A petição inicial da presente ação foi remetida por e-mail para este Tribunal em 23.09.2015 [cf. registo na plataforma SITAF].

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III.2. Factos não provados

Dos factos com interesse para a decisão da causa não se provaram os seguintes:

A) Dentro dos 90 dias após a cessação do contrato de trabalho, por não renovação do mesmo, e após a sua inscrição no centro de emprego, o Autor candidatou-se ao recebimento do subsídio de desemprego;

B) Contudo, o acesso ao subsídio de desemprego foi-lhe negado, uma vez que a direção de finanças da Força Aérea preencheu a declaração da situação de desemprego como se, ao invés da não renovação do contrato, tivesse existido um despedimento por facto imputável ao Autor;

C) Ou seja, em virtude da emissão irregular, por parte da direção de finanças da Força Aérea, da declaração da situação de desemprego nos termos dos artigos 43º e 73º do Decreto-Lei nº 220/2006, de 03.11, o Autor não obteve o acesso a um direito que possui: o subsídio de desemprego;

D) O Autor esteve desempregado durante 3 meses, entre 01.01.2015 e 01.03.2015, sem receber qualquer prestação por parte da segurança social, por facto imputável à direção de finanças da Força Aérea.


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III.2 – Motivação da matéria de facto

A decisão da matéria de facto efetuou-se mediante o recorte dos factos pertinentes para o julgamento da presente causa em função da sua relevância jurídica, atentas as várias soluções plausíveis de direito, tendo em consideração as posições assumidas pelas partes, e sobretudo com base no exame dos documentos juntos aos autos, conforme se indicou ao longo dos factos provados.
No que concretamente se refere aos factos dados como não provados e que constam das alíneas A) a D), os mesmos resultam da absoluta falta de prova.
Com efeito, pese embora tenha sido dado como provado que os serviços da Força Aérea preencheram a “Declaração da Situação de Desemprego” com a menção “Justa causa de despedimento por facto imputável ao trabalhador” [cfr. ponto 11.º do probatório] e ainda que em 01.03.2015 foi celebrado entre o aqui Autor e a sociedade “J…, S.A.” “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, nos termos do qual o Autor foi admitido ao serviço da mesma [cfr. ponto 12.° do probatório], a verdade é que não foi apresentada pelo Autor prova documental de que resulte que o mesmo se inscreveu no Centro de Emprego e que tenha solicitado subsídio de desemprego que, por sua vez, lhe terá sido negado.
Efetivamente, essa prova apenas era passível através de documentos, que o Autor não logrou juntar, nem tão-pouco justificou que não lhe fora possível ter acesso aos mesmos, motivo pelo qual não pode este Tribunal dar como assente que durante o período de 01.01.2015 e 01.03.2015 o Autor esteve desempregado, que tenha solicitado o subsídio de desemprego e que o mesmo lhe foi negado.


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3.2 – De Direito

3.2.1 – Questão prévia: do efeito do recurso

No requerimento de interposição do recurso, o recorrente requereu que fosse atribuído ao recurso o efeito meramente devolutivo, referindo, em suma, o seguinte:

- caso seja atribuído ao recurso o efeito suspensivo previsto na lei, não poderá executar a sentença no que se refere à quantia de €7.404,17, sendo forçado a aguardar o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Sul para o efeito de a poder receber, como é seu direito;

- poder receber imediatamente a quantia de €7.404,17 faria toda a diferença na sua vida;

- impor que aguarde um período de tempo que se adivinha nunca inferior a um ano para poder executar a sentença recorrida, tendo já passado, na presente data, seis anos, desde a propositura da presente acção, é lesivo dos seus interesses e causa prejuízos de difícil reparação ao seu direito constitucionalmente garantido a obter a tutela efectiva do seu direito em tempo útil.

Por despacho proferido em 04/02/2022, o Tribunal a quo admitiu o recurso com efeito suspensivo da decisão recorrida.

Notificado do referido despacho, o recorrente apresentou um requerimento, dirigido a este Tribunal Central Administrativo Sul, referindo apresentar reclamação daquele despacho por não ter sido apreciado o seu pedido de atribuição do efeito devolutivo ao recurso e pedindo, a final, o seguinte: “deverá a nulidade arguida ser julgada procedente, por provada, e o tribunal deverá apreciar o pedido de atribuição de efeito devolutivo ao recurso apresentado pelo A.”.

Vejamos.

Como resulta do disposto nos artigos 196.º, 199.º e 200.º do CPC, as nulidades processuais devem, em regra, ser arguidas pelo interessado perante o tribunal onde foram cometidas, sendo que, no entanto, se o processo for expedido em recurso antes de findar o prazo referido no artigo 199.º, a arguição pode ser feita perante o tribunal superior.

Assim, e na situação dos autos, tendo o processo sido remetido a este Tribunal Central Administrativo Sul antes de findar o prazo de 10 dias de que o recorrente dispunha para arguir a (eventual) nulidade processual decorrente de o Tribunal a quo não se ter pronunciado sobre o pedido de atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso, tal arguição poderia ser feita, como foi, perante este Tribunal.

Ora, tendo o recorrente, no requerimento de interposição do recurso, pedido que fosse atribuído ao recurso o efeito meramente devolutivo, o Tribunal a quo, a quem compete, em primeira linha, determinar o efeito do recurso [artigo 641.º, n.º5, do CPC], deveria ter-se pronunciado sobre o assim requerido, o que não fez, tendo-se limitado a fixar o efeito suspensivo, sem apreciar se se encontram preenchidos os pressupostos legais de que depende a atribuição do efeito meramente devolutivo.

Assim, e sendo certo que, nos termos do artigo 641.º, n.º5, do CPC, a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior, vejamos se deve ser alterado o efeito do recurso fixado pelo Tribunal a quo.

Nos termos do artigo 143.º, n.ºs 1 e 3, do CPTA, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º214-G/2015, de 2 de Outubro, “1. Salvo o disposto em lei especial, os recursos têm efeito suspensivo da decisão recorrida. (…) 3. Quando a suspensão dos efeitos da sentença seja passível de originar situações de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora ou para os interesses, públicos ou privados, por ela prosseguidos, pode ser requerido ao tribunal para o qual se recorre que ao recurso seja atribuído efeito meramente devolutivo”.

Atento o disposto na norma citada, conclui-se que, de modo diferente do que sucede na legislação processual civil, em regra, o recurso das decisões proferidas pelos tribunais administrativos tem efeito suspensivo, a que, no entanto, pode ser atribuído efeito meramente devolutivo quando a suspensão dos efeitos da sentença seja passível de originar situações de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora ou para os interesses, públicos ou privados, por ela prosseguidos.

A alteração do efeito-regra do recurso visa permitir a execução da sentença durante a pendência do recurso, sendo que, para que o Tribunal proceda àquela alteração, impende sobre o requerente o ónus de demonstrar que a suspensão dos efeitos da sentença é susceptível de dar origem a uma situação de facto consumado ou à produção de prejuízos de difícil reparação.

Na situação dos autos, a sentença recorrida condenou a entidade demandada a pagar ao autor, ora recorrente, o montante de €5.826.41, acrescido de juros de mora, desde 31/12/2014 até efectivo e integral pagamento, pelo que a atribuição do efeito meramente devolutivo ao recurso faria impender sobre a entidade demandada o dever de proceder ao pagamento daquele montante no prazo máximo de 30 dias, contado da notificação da decisão de atribuição do efeito meramente devolutivo ao recurso [artigos 160.º, n.º2, e 170.º, n.º1, do CPTA, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º214-G/2015, de 2 de Outubro], permitindo, assim, que o recorrente recebesse aquele montante antes de o recurso ser decidido, por decisão transitada em julgado.

Verifica-se, no entanto, que o recorrente nada alega que permita concluir que, caso a sentença recorrida, por força do efeito suspensivo do recurso, não possa, desde já, ser executada, se verificará uma situação de facto consumado ou que sofrerá prejuízos de difícil reparação, uma vez que se limitou a alegar, em suma, que o recebimento da quantia de €7.404,17 faria toda a diferença na sua vida e que aguardar um período de tempo que “se adivinha nunca inferior a um ano para poder executar a sentença recorrida” é lesivo dos seus interesses e “causa prejuízos de difícil reparação ao seu direito constitucionalmente garantido a obter a tutela efectiva do seu direito em tempo útil”.

Assim, e sendo certo que, reitere-se, impendia sobre o recorrente o ónus de demonstrar que a suspensão dos efeitos da sentença recorrida é passível de originar situações de facto consumado ou a produção de difícil reparação, não podemos concluir que se encontram preenchidos os pressupostos de que depende a alteração do efeito do recurso, pelo que se mantém o efeito suspensivo do recurso determinado pelo Tribunal a quo, indeferindo-se o pedido do recorrente de atribuição do efeito meramente devolutivo.


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3.2.2 – Do recurso do despacho de 02/09/2021

Na presente acção, o autor, ora recorrente, pede, entre o mais, e em suma, a condenação da entidade demandada a pagar-lhe o montante equivalente ao subsídio de desemprego a que teria direito e que não auferiu por facto imputável àquela.

Para fundamentar esta pretensão, o autor alegou, nos artigos 28.º a 31.º da petição inicial, o seguinte:

28. Dentro dos 90 dias após a cessação do contrato, por não renovação do mesmo, e após a sua inscrição no centro de emprego, o A. candidatou-se ao recebimento do subsídio de desemprego.

29. Contudo, o acesso ao subsídio de desemprego foi-lhe negado, uma vez que a direcção de Finanças da Força Aérea preencheu a declaração da situação de desemprego como se, ao invés da não renovação do contrato, tivesse existido um despedimento por facto imputável ao A.

30. Ou seja, em virtude da emissão irregular, por parte da direcção de finanças da Força Aérea, da declaração da situação de desemprego nos termos dos artigos 43º e 73º do DL n.º220/2006, de 3 de Novembro, o A. não obteve o acesso a um direito que possui: o subsídio de desemprego.

31. Apesar de o A., se encontrar a prestar trabalho em regime de contrato de trabalho com uma outra entidade empregadora privada desde 01 de Março de 2015, esteve desempregado durante 3 meses, entre 01 de Janeiro de 2015 e 01 de Março de 2015, sem receber qualquer prestação por parte da segurança social, por facto imputável à direcção de Finanças da Força Aérea.

Por despacho proferido em 17/06/2020, foi determinada a notificação do autor para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos “a declaração de situação de desemprego emitida pela Entidade Demandada após a não renovação do contrato e qualquer correspondência trocada a esse propósito com o Instituto da Segurança Social, I.P., por forma a comprovar o que alega nos artigos 28.º e seguintes da petição inicial”.

Notificado do referido despacho, o autor, ora recorrente, apresentou, em 02/07/2020, um requerimento, onde, além do mais, refere que “não tem qualquer correspondência trocada com o Instituto de Segurança Social porque o atendimento prestado ao A., nos serviços do referido instituto, foi sempre presencial, de forma oral e sem entrega de documentação” e requer ao Tribunal “que, de acordo com o disposto nos artigos 432.º e 436.º do CPC, oficie os serviços do Instituto do Emprego e Formação Profissional a prestarem informação aos presentes autos sobre os períodos em que o A. esteve inscrito no centro de emprego e formação profissional e a entregarem documentação que comprove os respetivos anos de inscrição, por forma a comprovar o alegado no artigo 28.º da PI”.

Por despacho proferido em 02/09/2021, o Tribunal a quo, indeferiu o assim requerido, referindo, designadamente, o seguinte: “Desde logo, indefere-se o requerido pelo Autor, ao abrigo do disposto no artigo 436º do CPC, para solicitar ao Instituto do Emprego e Formação Profissional a prestação de informação sobre os períodos em que esteve inscrito no centro de emprego e formação profissional e a remessa de documento comprovativo dos respetivos anos de inscrição, porquanto compete às partes a apresentação dos documentos que entenda por convenientes, sendo a intervenção do Tribunal subsidiária, e por não ter sido apresentada qualquer justificação que demonstre que tenha feito diligências no sentido de obter aquele documento e informação e que não os logrou obter por facto que não lhe seja imputável (cfr. artigo 7.º, n.º4, do CPC e ainda Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 01.06.2004, proferido no Processo n.º04A993, disponível em www.dgsi.pt).

De resto, saliente-se que, tratando-se de informações e documentos, atenta a sua natureza, que o mesmo poderia solicitar e ter acesso diretamente, não pode ao abrigo do inquisitório a que subjaz o artigo 436º do CPC pretender “remediar” a sua inércia enquanto Autor a quem incumbe a alegação e prova dos factos (a que está inerente a junção/indicação dos respetivos meios probatórios) em que assenta a sua pretensão, só se justificando, em nosso entender, o recurso a este preceito legal quando a parte não tem facilidade em os obter ou não os pode obter, devendo esta justificar a dificuldade de ela própria obter o documento (…)”.

Alega o recorrente que o Tribunal a quo “violou o disposto no artigo 411.º, do CPC, o que se alega para os devidos efeitos legais, consubstanciando, tal facto uma nulidade, nos termos do disposto no artigo 195.º, n.º1, do CPC, por ter tido influência na decisão da causa, o que também se argui para os devidos efeitos legais”.

Atento o assim alegado, cumpre referir, em primeiro lugar, que o indeferimento do pedido de requisição de documentos, ainda que, eventualmente, possa violar o disposto no artigo 411.º do CPC, não consubstancia nulidade processual.

Com efeito, a definição de nulidade processual consta do artigo 195.º, n.º1, do CPC, nos seguintes termos: “Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.

A nulidade processual refere-se “ao acto como trâmite, e não ao acto como expressão da decisão do tribunal ou da posição da parte”, ou seja, e em suma, “a nulidade processual tem a ver com o acto como trâmite de uma tramitação processual, não com o conteúdo do acto praticado pelo tribunal ou pela parte” [Miguel Teixeira de Sousa, in “O que é uma nulidade processual?”, publicado, em 18/04/2018, no Blog do IPPC].

Ora, a alegada violação do disposto no artigo 411.º do CPC prende-se com o conteúdo do acto processual praticado pelo Tribunal, ou seja, do despacho de 02/09/2021, que indeferiu o requerimento de requisição de documentos apresentado pelo recorrente, e não com a prática ou omissão de um acto como trâmite da tramitação processual.

Assim, concluindo, como adiantámos, que o indeferimento do requerimento de requisição de documentos não consubstancia uma nulidade processual, a questão que se coloca é a de saber se o despacho de 02/09/2021 viola o disposto no artigo 411.º do CPC.

Vejamos.

Nos termos do artigo 411.º do CPC, “Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”.

A norma citada consagra o princípio do inquisitório, atribuindo ao juiz um poder-dever de determinar a realização de diligências probatórias necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, ainda que não tenham sido requeridas pelas partes, sendo que, no entanto, aquele princípio “deverá ser apreciado em paralelo com os princípios da autorresponsabilidade das partes e do dispositivo, com o consequente dever de estas indicarem tempestivamente e nos momentos processuais adequados os seus meios de prova, não podendo servir para, por si só, superar a inércia das mesmas partes na apresentação dos referidos meios de prova nos prazos processuais estabelecidos” [Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20/11/2025, proferido no Processo n.º5815/20.0T8LSB-A.L1-8].

Como resulta do que já referimos, o recorrente, através de requerimento apresentado em 02/07/2020, requereu ao Tribunal a quo, invocando o disposto nos artigos 432.º e 436.º do CPC, que o mesmo oficiasse “os serviços do Instituto do Emprego e Formação Profissional a prestarem informação aos presentes autos sobre os períodos em que o A. esteve inscrito no centro de emprego e formação profissional e a entregarem documentação que comprove os respetivos anos de inscrição, por forma a comprovar o alegado no artigo 28.º da PI”.

O assim requerido deve ser enquadrado como um pedido de requisição de documentos pelo Tribunal, cujo regime consta do artigo 436.º do CPC, e não como um pedido de entrega de documentos em poder de terceiro, a que se refere o artigo 432.º do mesmo Código.

Relativamente à requisição de documentos, o artigo 436.º do CPC estabelece o seguinte: “1. Incumbe ao tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, requisitar informações, pareceres técnicos, plantas, fotografias, desenhos, objectos ou outros documentos necessários ao esclarecimento da verdade. 2. A requisição pode ser feita aos organismos oficiais, às partes ou a terceiros”.

A norma citada tem de ser conjugada com o disposto no artigo 7.º, n.º4, do CPC, a saber: “Sempre que algumas das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual, deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo”.

Da leitura conjugada das normas citadas resulta, assim, que impende sobre a parte que pretende que o Tribunal requisite documento ou informação o ónus de demonstrar uma dificuldade séria em obter, pelos seus próprios meios, ou seja, sem a intervenção do Tribunal, o documento ou a informação, na certeza de que “apesar dos poderes oficiosos de que dispõe, a intervenção do tribunal deve ser entendida em termos subsidiários relativamente à iniciativa das partes, tornando-se já exigível tal intervenção quando a parte demonstre que fez as diligências ao seu alcance para conseguir as informações e/ou documentos mas não os logrou obter, por facto que não lhe é imputável” [Abrantes Geraldes, e outros, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 2018, página 508].

Em suma, a requisição de documentos pelo Tribunal “está condicionada à alegação e prova da impossibilidade ou da dificuldade séria em a parte requerente os obter por si” [Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 28/10/2025, proferido no Processo n.º687/23.6T8MAI-A.P1].

Ora, no requerimento que veio a ser indeferido pelo despacho recorrido, o recorrente nada alegou susceptível de demonstrar que não lhe era possível, pelos seus próprios meios, obter as informações e documentos que pretendia que o Tribunal requisitasse ao Instituto de Emprego e Formação Profissional.

Assim sendo, a decisão de indeferimento que consta do despacho recorrido mostra-se conforme com o disposto nos artigos 436.º, n.º1, e 7.º, n.º4, do CPC, sendo o assim decidido insusceptível de violar o princípio do inquisitório, que, como resulta do que já referimos, não faz impender sobre o Tribunal o dever de realizar diligências para a obtenção de meios de prova em substituição da parte sobre quem impende o ónus de apresentar os meios de prova dos factos por si alegados que integram a causa de pedir.

Nesta medida, concluímos que o despacho de 02/09/2021 não viola o disposto no artigo 411.º do CPC, o que determina a improcedência do recurso deste despacho.


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3.2.3 – Do recurso da sentença

Na sentença recorrida, o Tribunal a quo, entre o mais, absolveu a entidade demandada, ora recorrida, do pedido indemnizatório relativo a danos patrimoniais, o que fundamentou, em suma, na circunstância de o autor não ter logrado provar os danos que alega ter sofrido.

Alega o recorrente, no presente recurso, que a decisão sobre a matéria de facto na sentença se encontra em contradição com a decisão sobre a matéria de facto em sede de despacho saneador, não podendo o Tribunal a quo dar como não provados factos que não considerou controvertidos em sede de despacho saneador, sob pena de violação do seu direito à prova, o que, acrescenta, “consubstancia uma nulidade, nos termos do disposto no artigo 195.º, n.º1, do CPC, na medida em que interferiu na decisão da causa, o que se argui para os devidos efeitos legais”.

Atento o assim alegado, e tendo presente o que supra referimos sobre as nulidades processuais, cumpre referir que não está aqui em causa uma nulidade processual, uma vez que a alegada contradição entre a decisão sobre a matéria de facto na sentença e no despacho saneador não se reporta à prática ou omissão de um acto como trâmite na tramitação processual, mas, o que é diferente, ao conteúdo daquela decisão.

A questão que se coloca, assim, é a de saber se a decisão da matéria de facto que consta da sentença recorrida padece de erro de julgamento, por não poderem ser considerados não provados os factos das alíneas A) a D) dos Factos não provados quando o Tribunal a quo considerou, no despacho saneador, que não existia matéria de facto controvertida.

Vejamos.

Na sentença recorrida, o Tribunal a quo considerou não provados os seguintes factos:

A) Dentro dos 90 dias após a cessação do contrato de trabalho, por não renovação do mesmo, e após a sua inscrição no centro de emprego, o Autor candidatou-se ao recebimento do subsídio de desemprego;

B) Contudo, o acesso ao subsídio de desemprego foi-lhe negado, uma vez que a direção de finanças da Força Aérea preencheu a declaração da situação de desemprego como se, ao invés da não renovação do contrato, tivesse existido um despedimento por facto imputável ao Autor;

C) Ou seja, em virtude da emissão irregular, por parte da direção de finanças da Força Aérea, da declaração da situação de desemprego nos termos dos artigos 43º e 73º do Decreto-Lei nº 220/2006, de 03.11, o Autor não obteve o acesso a um direito que possui: o subsídio de desemprego;

D) O Autor esteve desempregado durante 3 meses, entre 01.01.2015 e 01.03.2015, sem receber qualquer prestação por parte da segurança social, por facto imputável à direção de finanças da Força Aérea.

Na motivação da decisão da matéria de facto, consta, relativamente aos factos não provados, designadamente, o seguinte: “No que concretamente se refere aos factos dados como não provados e que constam das alíneas A) a D), os mesmos resultam da absoluta falta de prova.

Com efeito, pese embora tenha sido dado como provado que os serviços da Força Aérea preencheram a “Declaração da Situação de Desemprego” com a menção “Justa causa de despedimento por facto imputável ao “trabalhador” [cfr. ponto 11.º do probatório] e ainda que em 01.03.2015 foi celebrado entre o aqui Autor e a sociedade “J........, S.A.” “Contrato de Trabalho a Termo Certo, nos termos do qual o Autor foi admitido ao serviço da mesma [cfr. ponto 12.º do probatório], a verdade é que não foi apresentada pelo Autor prova documental de que resulte que o mesmo se inscreveu no Centro de Emprego e que tenha solicitado subsídio de desemprego que, por sua vez, lhe terá sido negado.

Efetivamente, essa prova apenas era passível através de documentos, que o Autor não logrou juntar, nem tão-pouco justificou que não lhe fora possível ter acesso aos mesmos, motivo pelo qual não pode este Tribunal dar como assente que durante o período de 01.01.2015 e 01.03.2015 o Autor esteve desempregado, que tenha solicitado o subsídio de desemprego e que o mesmo lhe foi negado”.

O Tribunal a quo considerou, assim, não provados os factos supra elencados com fundamento na falta de prova dos mesmos, sendo que tais factos, como resulta do alegado na petição inicial, concretamente, nos artigos 28.º a 31.º daquele articulado, constituem factos essenciais que integram a causa de pedir do pedido indemnizatório relativo a danos patrimoniais, que, a final, foi julgado improcedente por o autor, ora recorrente, não ter logrado “provar que tenha sofrido os alegados danos”, não se encontrando, assim, preenchido o pressuposto do dano.

Verifica-se, no entanto, que, no despacho saneador, o Tribunal a quo indeferiu o requerimento de produção de prova testemunhal apresentado na petição inicial por se afigurar que “o estado do processo permite, sem necessidade de proceder a diligências probatórias adicionais, apreciar o mérito da causa”, bem como, e tal como alegado pelo recorrente, considerou inexistir “matéria de facto controvertida relevante para a decisão a tomar nos presentes autos”, tendo determinado a notificação das partes para alegações.

A decisão da matéria de facto quanto aos factos não provados mostra-se, assim, contraditória com o decidido, em sede de despacho saneador, sobre a “ausência de matéria de facto controvertida relevante para a decisão a tomar nos presentes autos”, sendo que, afinal, os factos que integram a causa de pedir do pedido indemnizatório eram controvertidos, razão pela qual o Tribunal não os considerou provados com fundamento na falta de prova.

Ora, na fase de saneamento dos autos, e como resulta claro do disposto no artigo 87.º do CPTA, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º214-G/2015, de 2 de Outubro, o Tribunal, quando tenha sido alegado matéria de facto ainda controvertida, deve determinar a abertura de um período de produção de prova, proferindo, por força do disposto no artigo 596.º do CPC, aplicável por remissão do artigo 1.º do CPTA, despacho a identificar o objecto do litígio e enunciar os temas da prova, sem prejuízo de se admitir que, quando os factos controvertidos apenas possam ser provados por documentos, não seja proferido aquele despacho, determinando o Tribunal que tais documentos sejam juntos aos autos.

Importa, no entanto, referir que, como resulta do disposto nos artigos 364.º, n,º1 e 393.º, n.º1, do Código Civil, os factos que apenas podem ser provados por documentos são somente aqueles que a lei estabelece, sendo que, não havendo qualquer restrição legal quanto aos meios de prova, o Tribunal não pode, com base num juízo sobre a idoneidade da prova testemunhal para a prova de determinados factos, recusar a produção daquele meio de prova, sob pena de violar o direito das partes à prova.

Na situação dos autos, o Tribunal a quo, após ter determinado a notificação do recorrente para juntar aos autos “a declaração de situação de desemprego emitida pela Entidade Demandada após a não renovação do contrato e qualquer correspondência trocada a esse propósito com o Instituto da Segurança Social, I.P., por forma a comprovar o que alega nos artigos 28.º e seguintes da petição inicial” e o recorrente ter requerido que se oficiasse os serviços do Instituto do Emprego e Formação Profissional a prestarem informação sobre os períodos em que esteve inscrito no centro de emprego e formação profissional e a entregarem documentação que comprove os respetivos anos de inscrição, “por forma a comprovar o alegado no artigo 28.º da PI”, e sem que se tivesse pronunciado, como deveria, sobre o assim requerido, não determinou a abertura de um período de produção de prova e pronunciou-se, no despacho saneador, no sentido de não existir matéria de facto controvertida relevante para a decisão, não permitindo, deste modo, que o recorrente produzisse prova sobre os factos alegados nos artigos 28.º a 31.º da petição inicial.

Ora, não tendo permitido que o recorrente produzisse prova sobre os mencionados factos, o Tribunal a quo não poderia ter considerado os mesmos não provados com fundamento na falta de prova, sendo que não só não existe qualquer restrição legal aos meios de prova desses factos, como, se o Tribunal entendia que os mesmos apenas poderiam ser provados por documentos, deveria ter notificado o recorrente para proceder à sua junção aos autos.

É certo que, como resulta do que já referimos, o Tribunal a quo notificou o recorrente para juntar os documentos. No entanto, tendo o recorrente requerido a requisição desses documentos, o Tribunal deveria ter-se pronunciado sobre o assim requerido em tempo oportuno – atenta a tramitação processual legalmente prevista, o Tribunal deve pronunciar-se sobre os requerimentos probatórios apresentados pelas partes na fase do saneamento [cfr. artigo 90.º, n.º2, do CPTA, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º214-G/2015, de 2 de Outubro] –, e não, como fez, em despacho que antecede a sentença e após ter considerado não existir matéria de facto controvertida com relevância para a decisão, induzindo, assim, a parte em erro quanto à necessidade de produzir prova sobre os factos que integram a causa de pedir do pedido indemnizatório.

Assim, considerando que os factos das alíneas A) a D) dos Factos não provados não poderiam ter sido considerados não provados sem que o Tribunal a quo, em conformidade com o direito das partes à prova, permitisse ao recorrente produzir prova sobre os mesmos, concluímos que a sentença recorrida, na parte em que julgou tais factos não provados, padece de erro de julgamento.

Cumpre, pois, conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, na parte em que julgou improcedente o pedido indemnizatório quanto aos danos patrimoniais, determinando-se a baixa dos autos a fim de ser produzida prova sobre os factos das alíneas A) a D) dos Factos não provados.


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IV – Decisão


Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes da Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em:
i. conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, na parte em que julgou improcedente o pedido indemnizatório quanto aos danos patrimoniais;
ii. determinar a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a fim de produzida prova sobre os factos das alíneas A) a D) dos Factos não provados.
Custas pela recorrida.

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Lisboa, 25/02/2025
Ilda Côco
Julieta França
Luís Borges Freitas