Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:415/21.0BELRA
Secção:CT
Data do Acordão:12/20/2022
Relator:VITAL LOPES
Descritores:ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO
PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA EXECUTIVA
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
Sumário:I - A acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo em matéria tributária, prevista no art.º 145.º do CPPT, tem carácter de complementaridade em relação aos outros meios contenciosos.
II - Dado o seu carácter complementar, esta acção não é o meio processual mais adequado para tutela da pretensão jurídica deduzida se o contribuinte deixou precludir o direito de acesso a outra(s) garantia(s) prevista(s) no contencioso tributário, no caso, o processo de oposição à execução fiscal, em que a prescrição das dívidas exequendas está expressamente prevista como um dos fundamentos admissíveis (art.º 204/1, al. d) CPPT).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO

E…, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que na verificação do erro na forma do processo ordenou a convolação da P.I. de Acção para o Reconhecimento de um Direito ou Interesse em Matéria Tributária, visando a declaração de prescrição de dívidas exequendas, em requerimento inicial dirigido ao órgão da execução fiscal.

Conclui as doutas alegações assim:

«
































».

A recorrida apresentou contra-alegações que doutamente conclui assim:
«















































».

A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer concluindo ser de negar provimento ao recurso, mantendo-se o decidido in totum.

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Assim, analisadas as conclusões das alegações do recurso, a questão central que importa resolver reconduz-se a saber se inexiste erro na forma do processo e, nessa medida, a sentença errou no decidido.

III. FUNDAMENTAÇÃO
A) OS FACTOS

É este o teor da decisão recorrida, dando-se por provada a matéria factual nela inserida:
«



















».

B) DE DIREITO

A questão a decidir neste recurso reconduz-se a saber se incorreu em erro de julgamento a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou processualmente inadequada a acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária no entendimento de que a peticionada prescrição das dívidas exequendas encontra adequada tutela no próprio processo executivo mediante requerimento dirigido ao órgão da execução fiscal, para que convolou a interposta acção.

O Recorrente não se conforma com o decidido porquanto e, a seu ver, não se verifica a excepção do erro na forma do processo. Vejamos.

De acordo com o disposto no n.º 3 do art.º 145.º do CPPT, «As acções [para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária] apenas podem ser propostas sempre que esse meio processual for o mais adequado para assegurar uma tutela plena, eficaz e efectiva do direito ou interesse legalmente protegido».

Assim, decorre do preceituado naquele nº 3 do artigo 145º, que só quando por outros meios do contencioso tributário não for possível obter uma tutela judicial efectiva, se poderá utilizar a acção como meio para obter a tutela judicial do direito ou interesse legítimo em matéria tributária.

Como se deixou consignado no ac. do Supremo Tribunal Administrativo, de 13/02/2019, tirado no proc.º 02694/15.3BESNT 01281/16, na linha da jurisprudência reiterada do alto tribunal, «A acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária constitui um meio complementar dos restantes meios previstos no contencioso tributário, apenas podendo ser proposta quando for o meio mais adequado para assegurar uma tutela plena, eficaz e efectiva do direito ou interesse respectivo, face à globalidade de meios ali existentes. Tal é o que decorre, aliás, do disposto no n.º 3 do art.º 145º do CPPT ao estatuir que “As acções apenas podem ser propostas sempre que esse meio processual for o mais adequado para assegurar uma tutela plena, eficaz e efectiva do direito ou interesse legalmente protegido.” Dessa forma se vê adoptada o que tem vindo a ser designado por teoria do alcance médio - cfr., a este propósito Jorge Lopes de Sousa, in CPPT, anotado e comentado, Vol. II, 6.ª edição, Áreas Editora, a fls.491 e segs. e Vieira de Andrade, in “A Justiça Administrativa”, Lições, 3ª edição, a fls. 140.
Como afirma o primeiro desses autores, ob. cit. pag. 497, “a possibilidade de utilizar a acção para obter o reconhecimento judicial de um direito não reconhecido, por força da referida regra da complementaridade, está condicionada à inexistência de outro meio contencioso que permita assegurar eficazmente a obtenção dos efeitos jurídicos pretendidos”».

Neste modo de ver, mostram os autos que através da interposta acção, o A. e ora Recorrente pretendia “ver reconhecido o direito à declaração de prescrição das dívidas” em cobrança nos vários processos executivos que contra ele correm.

Ora, para tutela dessa pretensão jurídica a lei expressamente prevê a oposição à execução fiscal (art.º 204/1, al. d) do CPPT), direito processual a exercer nos termos e nos prazos previstos na lei (art.º 203/1 do CPPT), sendo ainda admissível o requerimento dirigido ao órgão da execução fiscal, como decorre do disposto no art.º 175.º do Cód. de Procedimento e de Processo Tributário, em conjugação com o disposto no art.º 56.º da Lei Geral Tributária, com possibilidade de reclamação judicial da decisão executiva eventualmente desfavorável (art.º 276.º do CPPT).

No que em particular respeita à oposição alega a Recorrida que o A. e ora Recorrente deixou precludir os prazos de oposição à execução fiscal.

Se o contribuinte deixa precludir os prazos processuais previstos na lei para o exercício de garantias contenciosas, não pode depois pretender que em vista dessa preclusão, sempre lhe assiste a todo o tempo o direito a lançar mão da acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária.

Como se salienta no ac. do STA que vimos acompanhando, «…dado o seu carácter complementar, a acção para reconhecimento de um direito não é o meio processual mais adequado para assegurar tal tutela se o contribuinte deixou, como sucedeu no caso em apreço, precludir o direito de acesso a outra (s) garantia(s) prevista(s) no contencioso tributário – cf. Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 20.03.2007, recurso 41/07, de 17.05.2006, recurso 1252/05 e de 25.10.2017, recurso 384/17)».

No entanto, a preclusão dos prazos de oposição não prejudica a possibilidade de requerimento dirigido à própria execução visando a declaração de prescrição das dívidas, como decidido na sentença recorrida, que dando por verificados os atinentes pressupostos, convolou a P.I. de acção em requerimento dirigido ao órgão da execução fiscal (art.º 98/4 do CPPT).

O Recorrente alega ainda que a interpretação que o Tribunal a quo faz do art.º 145º do Código de Procedimento e de Processo Tributário viola o nº 4 do art.° 286º da Constituição da República Portuguesa (que garante aos administrados a tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos). Mas também por aqui não poderá proceder a sua argumentação. Como sublinhou o Tribunal Constitucional no Acórdão 264/2008, de 06.05.2008, a norma do n.º 3 do artigo 145.º do CPPT não se diferencia substancialmente daquela que constava do n.º 2 do artigo 69.º da LPTA, sobre cuja conformidade ao n.º 4 do artigo 268.º da Constituição o Tribunal emitiu a jurisprudência. E de facto a este respeito já o Tribunal Constitucional (acórdão n° 435/98, de 16 de Julho) havia afirmado que «se o legislador constitucional exige que a lei ordinária preveja meios de reacção perante os tribunais contra todas as actuações da Administração lesivas de direitos ou interesses legalmente protegidos, já não impõe que a mesma lei coloque ao dispor dos administrados uma pluralidade de meios para esse fim. Deste modo, não há obstáculo constitucional a que o legislador ordinário tipifique os meios processuais que institui, prevendo um a que atribui complementaridade instrumental — ou seja, que pode ser usado quando os outros não dêem tutela bastante ao direito ou interesse em defesa. Longe de ofender o que está constitucionalmente garantido, o legislador ordinário, ao criar a acção para reconhecimento de direito com este carácter complementar, deu completa satisfação ao ditame da Constituição» (neste sentido podem ver-se ainda os Acórdãos de 5 de Junho de 2000 — recurso n°41915 — do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal e de 20 de Novembro de 2004 — recurso nº 1579/03 — da mesma Secção)».


A sentença recorrida, que se moveu parâmetros indicados, não merece, pois, qualquer censura.

O recurso não merece provimento.

IV. DECISÃO

Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da 2.ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Condena-se o Recorrente em custas, em ambas as instâncias.

Lisboa, 20 de Dezembro de 2022


_______________________________
Vital Lopes



________________________________
Luísa Soares



________________________________
Tânia Meireles da Cunha