Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06964/13
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:10/16/2014
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:DESCONSIDERAÇÃO DE CUSTOS CONTABILIZADOS EM IRS – CATEGORIA B – CONTABILIDADE ORGANIZADA. FACTURAS FALSAS.
Sumário:1) Perante a dúvida fundada sobre a credibilidade do registo contabilístico do custo (=declaração fiscal do contribuinte), criada pela Administração Fiscal, recai sobre o contribuinte o ónus de demonstrar a efectividade do custo.

2) A dúvida criada pela Administração Fiscal pode não ser fundada ou consistente, o que determina, desde logo, a prevalência do princípio declarativo.

3) Ao invés, tal princípio pode ter sido correcta ou fundadamente afastado pelo acto tributário e, no entanto, recobrar o seu vigor com a demonstração, por parte do contribuinte, da efectividade do custo, no quadro do processo fiscal, sem embargo da perda de credibilidade da contabilidade gerada pelo acto tributário que desconsiderou o custo.

4) Perante os indícios sérios e consistentes da falta de aderência à realidade das facturas em causa, o recorrente não logrou comprovar o facto contrário da sua efectividade, através de alegação de factos concretos, palpáveis, suportados em meios de prova, discriminados, que permitam afastar o juízo descaracterizante em que repousa o presente acto tributário.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
I- Relatório.
Augusto ………… e Maria ……….., m.i. nos autos, interpõem recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 304/337, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação adicional de IRS de 2007, no montante de €23.514,00.
Nas alegações de recurso de fls. 346/350, formulam as conclusões seguintes:
1ª – Assim, a decisão de facto tem de ser alterada porquanto a mesma contém meros juízos conclusivos vertidos no relatório da IT.
2ª – Diga-se que inaptos para afastarem a presunção de que gozam as declarações tributárias dos Recorrentes fundada na respectiva contabilidade organizada.
3ª – As alegadas divergências nas assinaturas e numeração das facturas/recibo não são imputáveis aos Recorrentes.
4ª – Porquanto, estes não sabiam nem tinham de saber sobre tais requisitos das ditas.
5ª – Apenas, isso sim, de se assegurarem em saber se o número fiscal nelas constante era o válido.
6ª – O Recorrente marido identificou concretamente as obras onde foi utilizada a mão- de-obra fornecida pela emitente das facturas/recibo.
7ª – O que foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento.
8ª – A sociedade emitente das facturas/recibo tem a sua sede em Braga, como decorre do registo comercial e melhor consta do relatório da IT.
9ª – O que não a impedia a dita sociedade de prestar os seus serviços noutros locais do país.
10ª – Os Recorrentes não tinham obrigação legal de apresentar documentos escritos relativos às obras que efectuaram, porquanto disso estavam dispensados por lei.
11ª – Por conseguinte, não lhes pode ser exigido aquilo que esta não prevê que façam, como menos bem se fez exarar na sentença recorrida.
12ª – Ademais, a alegada ausência de estrutura de pessoal da dita sociedade também não prova que a mesma a não tivesse, ao tempo, do nascimento da obrigação tributária, pois, sempre poderia ter omitido às instâncias formais a sua existência, o que não poderia ser contrariado pelos Recorrentes dada a aparência de legalidade que a mesma apresentava.
13ª – Pelo que o ponto O) da matéria de facto provada, nos sub-pontos III.1.3 e III.2, todos com referência ao relatório da IT transcrito na parte da sentença recorrida refe- rente à decisão da matéria de facto provada, deverá ser alterado para não provado.
14ª – Em contrário, o ponto 1) desta deve resultar como provado, tendo em conta a conexão derivada dos depoimentos testemunhais que referem a utilização da mão-de- obra utilizada pelo Recorrente marido nas obras que indicou, conjugadas com as notificações efectuadas pela administração tributária.
15ª – Outrossim, na sentença recorrida desconsiderou-se a presunção derivada do art. 75º, nº 1, da LGT, decorrente das respectivas declarações fiscais fundadas na contabilidade organizada, a qual se apresentava devidamente arrumada.
16ª – A dispensa de documento escrito prevista no art. 29, nº 1, do DL 12/2004, de 9- 01, não impõe que o Recorrente tivesse de provar o acordo verbal, para tanto constitui prova bastante a factura/recibo referente ao serviço prestado, ademais confortado com a demais prova produzida nos autos.
17ª – A referência ao meio de pagamento a que se refere o inciso do art. 63º-C, nº 3, da LGT tem por finalidade permitir a determinação da matéria colectável e a sua imputação aos sujeitos passivos da tributação.
18ª – Pelo que a sua não observância não constitui indício fundado a fim de desonerar a AT do ónus que sobre si impendia.
X
Não foram proferidas contra-alegações.
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls. 249, dos autos), no qual se pronuncia no sentido da recusa de provimento ao presente recurso jurisdicional.
X
Corridos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão.
X
II- Fundamentação.
2.1. De Facto.
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:
A) Em 2007, o impugnante encontrava-se inscrito na actividade CAE043210 "Instalação eléctrica", tendo optado pela determinação dos rendimentos com base na contabilidade, cessando a actividade em 2008/12/31 [cf. "print" do cadastro a fls. 156 do PEF].
B) Através da Ordem de Serviço n.º OI201009573, de 2010/10/08, foi despoletada uma acção de inspecção aos impugnantes, de âmbito polivalente, que incidiu sobre o exercício fiscal de 2007 [cf. fls. 5 do relatório de inspecção a fls. 51 dos autos].
C) A ordem de serviço identificada no ponto anterior foi emitida na sequência da recepção do ofício n.º 5168426, de 2010/07/21, da Direcção de Finanças de Braga que remeteu o ofício n.º 1963 de 2009/07/27 (Proc. 2009/001101) da Direcção de Serviços de Investigação de Fraude e Acções Especiais (DSIFAE), que tinha junto uma lista de sujeitos passivos da área da Direcção de Finanças de Lisboa, eventuais utilizadores de facturas falsas emitidas por Construções …………., Lda, NIPC …………., com sede em Braga, no qual se incluía o impugnante [cf. fls. 5 do relatório de inspecção a fls. 51 dos autos].
D) Na contabilidade do impugnante foram encontradas as facturas/recibos respeitantes aos serviços prestados pela sociedade comercial "Construções ……………., Lda.", entre as quais a factura/recibo n.º 200, de 2007/02/26, no montante de €6.000,00, acrescido de IVA de €1.260,00, no total de €7.260,00, com o descritivo: "Trabalhos prestados na vossa obra em ….. no valor de" [cf. fls. 6 do relatório de inspecção e fls. 61 dos autos].
E) Na contabilidade do impugnante constava a factura/recibo n.º 250, de 2007/02/28, emitida pela sociedade comercial "Construções Domingos ……………., Lda", no montante de €10.000,00, acrescido de IVA, de €2.100, no total de €12.100,00, com o descritivo "Trabalhos prestados em vários edifícios no lotes 8, lote 9, lote 15" [cf. fls. 6 do relatório de inspecção e fls. 62 dos autos].
F) Na contabilidade do impugnante constava a factura/recibo n.º 198, de 2007/03/30, emitida pela sociedade comercial “Construções ……………., Lda", montante de €12.750,00, acrescido de IVA, de €2.677,50, no total de €15.427,50, com o descritivo "Trabalhos de vários edifícios no lote 10, 13e 14" [cf. fls. 6 do relatório de inspecção e fls. 63 dos autos].
G) Na contabilidade do impugnante constava a factura/recibo n.º 333, de 2007/05/29, emitida pela sociedade comercial "Construções …………….., Lda", no montante de €17.000,00, acrescido de IVA, de €3.470,00, no total de €20.470,00, com o descritivo "Trabalhos prestados na vossa obra nos lotes 9, 10 e 11, 15" [cf. fls. 6 do relatório de inspecção e fls. 64 dos autos].
H) Na contabilidade do impugnante constava a factura/recibo n.º 340, de 2007/06/30, emitida pela sociedade comercial "Construções ………………, Lda", no montante de €17.000,00, acrescido de IVA, de €3.470,00, no total de €20.470,00, com o descritivo "trabalhos prestados na vossa obra das Fontainhas …….. lote 12, lote 11, lote 9, lote 10, ………" [cf. fls. 6 do relatório de inspecção e fls. 65 dos autos].
I) Na contabilidade do impugnante constava a factura/recibo n.º 402, de 2007/08/30, emitida pela sociedade comercial "Construções ……………., Lda", no montante de €12.000,00, sem IVA liquidado, com o descritivo "Trabalhos prestados de moldagem de ferro na sua obra Rio do Valinho Venda do Pinheiro" [cf. fls. 6 do relatório de inspecção e fls. 66 dos autos).
J) Na contabilidade do impugnante constava a factura/recibo n.º 403, de 2007/09/30, emitida pela sociedade comercial "Construções ……………, Lda", no montante de €13.500,00, sem IVA liquidado, com o descritivo "trabalhos prestado na sua obra Rua ……….." [cf. fls. 6 do relatório de inspecção e fls. 67 dos autos].
K) Na contabilidade do impugnante constava a factura/recibo n.º 408, de 2007/12/30, emitida pela sociedade comercial "Construções …………, Lda", no montante de €12.000,00, sem IVA liquidado, com o descritivo "trabalhos prestados na sua obra na Rua da …………" [cf. fls. 6 do relatório de inspecção e fls. 68 dos autos].
L) A 2011/02/11, foi o impugnante ouvido em declarações, tendo sido lavrado termo de declarações, onde consta nomeadamente o seguinte [cf. fls. 78 e 79 dos autos):
"(...)Inquirido sobre // O tipo de actividade exercida, meios materiais e humanos utilizados, próprios ou com recurso a terceiros, existência de contratos autos de medição ou outros documentos comprovativos dos trabalhos realizados, bem como a identificação do pessoal, meios de pagamento e recebimentos utilizados // Declarou: // O trabalho exercido consistia em armação de ferro e sua montagem. A actividade era exercida por mim e com trabalhadores por minha conta, cujo número variava de obra para obra. Também utilizava mão-de­obra de outros subempreiteiros, que normalmente ou quase sempre eram essas empresas que me contratavam directamente nas obras em que estavam a trabalhos, nomeadamente a empresa Construções …………. que colocava o seu pessoal na obra e que em todos os pagou directamente ao gerente dessa empresa em dinheiro por sua exigência, caso contrário recusava o trabalho. Quanto aos recebimentos normalmente era através de cheque e transferências bancárias, contudo também existiam obras em que os recebimentos eram a dinheiro. Não existiam quaisquer contratos" nem autos de medição ou qualquer outro documento comprovativo da prestação de serviço por essas entidades. Relativamente às facturas emitidas pela Soc. Construções ………., as mesmas comprovam trabalhos efectivamente realizados por pessoal dessa empresa" em obras que eram adjudicadas, assim a factura n.º 200 (... diz respeito às obras de 2 prédios de Edmundo ………., facturas 250, 198, 338, 333, 340, referem-se a trabalhos realizados na …….., para a empresa ……..,, facturas 402, 403 e 408 obras na ………., cujos trabalhos foram adjudicados pelo proprietário (José ……) que por sua vez era contactado para efectuar a armação de ferro cujo dono de obra era o Sr. Aurélio. // E nada mais declarou (...)".
M) A 2011/07/21 foram apresentados pelo impugnante os seguintes [cf. fls. 80 dos autos]:"(...)
Em resposta ao vosso pedido de elementos/esclarecimentos no âmbito da acção de inspecção ao exercício de 2007 seguem os elementos a baixo indicados:
1) O meio de pagamento utilizado para pagamento das facturas emitidas pela sociedade “Construções …………………, Lda. foi dinheiro, por ser esta a forna habitual de fazer pagamentos. Desta forma não existe comprovativo para além do recibo emitido.
2) A pessoa de contacto da sociedade Domingos ………. era um senhor ( o qual apenas sei o primeiro nome), apelidado de José e o número de contacto de que dispunha, actualmente não está disponível e não tenho como o contactar. // 3. Identificação das entidades onde os serviços fora prestados:
Factura 200 - Edmundo ……….. Lda, contribuinte ……… obra em Lourel
Factuta 251) - ………. Construções Lda, contribuinte ………, obra na Abóbora, vários edifícios (Lote 8, 9 e 15)
Factuta 198 - …….. Construções Lda, contribuinte …………., obra na Abóbora, vários edifícios (Lote 10, 13 e 14)
Factura 333- ………….Construções Lda, contribuinte ……., obra na Abóbora, vários edifícios (Lote 10, 11 e 15)
Factura 340 - ……….. Construções Lda, contribuinte ………, obra na Abóbora, vários edifícios (Lote 9, 10, 11 e 12)
Factura 340 – ……….. Emp. Construção Civil, contribuinte ……., obra na Rua do Valinho
Factura 403 – ……………, Lda., contribuinte ……., obra na …, Povoa da Galega
4. Não foram feitos quaisquer contratos escritos; foram feitos verbalmente.
5. No ano de 2008 apenas houve o pagamento do valor em dívida. Segue em anexo o extracto de conta (…)”.
N) O impugnante exerceu o direito de audição prévia, através de requerimento que foi recepcionado a 2011/10/07, onde consta nomeadamente o seguinte [cf. fls. 11 do relatório de inspecção, e fls. 100 a 104 dos autos]:"(...)
1. Em primeiro lugar o respondente rejeita que tenha "adquirido" quaisquer "facturas falsas" à firma "Construções …………., Lda.", conforme, menos bem, resulta do projecto de relatório a que se responde.
2. Na verdade, esta forneceu serviços ao aqui respondente, utilizados nas obras em que este actuou como subempreiteiro dos empreiteiros gerais que identificou no ofício de resposta a esse outro remetido no âmbito da inspecção a que foi sujeito.
3. Ademais, desconhecia o respondente, o que por sinal a AF sabia, da situação tributária da dita firma, mormente como referido no projecto, que a mesma não apresentava declarações de rendimentos, desde 2003 e as competentes declarações periódicas de IVA, desde 2005. Todavia, esta nos ajustes que com ele fez, a mesma emitiu as respectivas facturas/recibo contra o respectivo pagamento e não tendo suscitado quaisquer reparos ao respondente, mormente quanto à sua situação tributária, porquanto aquela dispunha de número de contribuinte fiscal válido.
4. Igualmente, o respondente desconhece o local da sede social da firma, pressupondo ser aquele indicado nas facturas que a mesma lhe debitou, na medida em que era assim contactado por representante da mesma como melhor oportunamente, declarou. Sendo ainda esse o local da dita, conforma melhor consta do Portal da Justiça referente às publicações societárias - vide doc. junto.
5. Por outro lado, desconhece o respondente se as assinaturas constantes das mesmas são genuínas ou não, já que as mesmas lhe eram assim entregues, sendo, como resulta de um mero olhar sobre elas, serem todas subscritas pelo punho da mesma pessoal Daí que se lhe afigure despropositada afirmação, referenciada no relatório, de que as vertidas facturas que lhe foram entregues, pelo legal representante da dita sociedade unipessoal, não fossem assinadas por quem vinculava a firma perante terceiros.
6. Ainda assim, caberá dizer que quanto a essa precisa matéria se nota uma contradição no relatório a que se responde e inviabiliza a alegada "falsidade" das facturas levadas a custos pelo respondente, designadamente aceita-se o vertido nas facturas nes 402, 403 e 408, porquanto, e no respeitante estas, "o sujeito passivo liquidou e deduziu o respectivo imposto nos mesmos montantes, situação que originou um efeito nulo." Mesmo que a final se proponha a alteração das declarações periódicas, com a anulação do IVA liquidado e correspondente imposto deduzido, como, aliás, a lei o permite fazer ao contribuinte - art. 2.º, n.º l, al. j) do CIVA.
O) Foi elaborado o relatório final de inspecção tributário, constante de fls. 47 a 98 dos autos, onde se pode ler nomeadamente o seguinte: "(...)foram analisadas as áreas contabilísticas/fiscais, de acordo com os procedimentos em uso e com a profundidade considerada adequada nas circunstâncias, não se detectando outras irregularidades dignas de registo, para além das situações mencionadas nos pontos seguintes. // Tendo por base os motivos que originaram a presente acção inspectiva, a nossa análise documental incidiu sobretudo na área dos Fornecimentos e Serviços Externos, não descurando, porém, outras contas, nomeadamente, relacionadas com o IVA dedutível e liquidado.
111.1. Diligências efectuadas
111.1.1 Elementos obtidos a partir da contabilidade e esclarecimentos do sujeito passivo
Encontrara-se registadas na contabilidade do sujeito passivo, em análise (Contas 11.1, 22.1.001, 24.3.2.3.1.2, 24.3.3.1.1.2, 62.1.1.1. e 62.1.1,2) as seguintes facturas emitidas por "Construções ………………, Lua., NIPG: ………….", doravante designado por ……………

Quadro 1
    Período IVA
    Factura/Recibo
Data
    Valores
    Descrição da factura
    Base
    IVA
    Total
    1.ºTrirn '

    (2007-03T) '•

200
2007-02-26
6.000,00
1.260,00
7,260,00
    **
    Obra de Lourel
250
2007-02-28
10.000,00
2.100,00
12.100,00
    Obra nos Lotes 8, 9 e 15
198
2007-03-30
12.750,00
2.677,50
15.427,50
    **
    Obra nos Lotes 10, 13 e 14
Soma
28.750,00
6.037,50
34.787,50
    2.º Trim

    (2007-06T)

333
2007-05-29
17.000,00
3.470,00
20.470,00
    (1)
    Obra nos Lotes 9, 10, 1 1 e 15
340
2007-06-30
17.000,00
3.470,00
20.470,00
    (1)
    Obra nos Lotes 9, 10. 1 1 e 12 ng Abobocte
Soma
34.000,00
6.940,00
40.940,00
    3.º Trim (2007-09T
402
2007-08-30
12.000,0,0
2.620,00
12.000,00
    a)*
    Obra da Venda do Pinheiro
403
2007-09-30
13.500,00
2.835,00
13.500,00
    a)
    Obra da Rua da Vatinha
Soma
25.500,00
5.355;00
25.500,00
    4.º Trim (2007-1 2T)
408
2007-12-29
12.000.00
2.520,00
12.000.00
    a)
    Obra da Rua da Valinha, Póvoa da Galega
    Total geral
100.250.00
20-852,50
113,227,50
(1) Considerado IVA de 3.470,00, quando o valor correcto é 3.570,00
a) IVA devido pelo adquirente. O imposto foi liquidado e deduzido.
* Estes documentos não passaram pela conta do fornecedor (c/22,1.001 - Domingos ……………., Lda), foram directamente à conta 62.1.1.2 Devido pelo adquirente.
** Estas duas facturas foram Impressas por Pedro ………… e as restantes por Gráfica 100.
Relativamente aos serviços facturados pela sociedade ……….., referido no quadro supra, o sujeito passivo A, Sr. Augusto ………….., informou, em Termo de Declarações lavrado em 201 1/02/21 (Anexo li, de 2 fls.), nomeadamente, o seguinte:
a) Que exerce a sua actividade com pessoal próprio, mas que por vezes recorre a terceiros.
b) Não possui qualquer documento que comprove os serviços prestados por ……...
c) Que o pagamento foi realizado a dinheiro.
De forma a clarificar as declarações prestadas no temo de declarações citado, notificámos o sujeito passivo através do nosso ofício n.º 60283, de 201 1/07/07. Na resposta (Anexo III, de 3 fls.) o contribuinte reforçou as declarações anteriormente prestadas, tais como:
1) O meio de pagamento utilizado foi dinheiro, por ser esta a forma habitual de fazer pagamentos.
2) Só sabe que se chama José, a pessoa de contacto da sociedade ………, e que não tem meios de o contactar, pois o contacto de que dispunha não está actualmente disponível.
3) Notificado para identificar as entidades onde os serviços foram prestados, tais como o dono da obra, morada, número e respectiva identificação das pessoas que prestaram esses serviços, apenas identificou as entidades a quem foram prestados os serviços.
4) Voltou a referir a inexistência de quaisquer contratos escritos.
5) Apresentou ainda o extracto da conta do fornecedor ……….., relativo ao exercício de 2008, por a mesma apresentar em finais de 2007 uma dívida de 9.940,00€, que teria sido liquidada através da conta 1.11- em Junho de 2008, conforme exactos juntos.

III.1.2 Informações relativas à entidade ………...

Dos elementos disponibilizados pela Direcção de Finanças de Braga, relativamente ao sujeito passivo Construções ………….., Unipessoal, Lda., destacamos o seguinte:

a) Esta entidade tem sede em Braga e está registada com o CAE 41200 – Construção de Edifícios, desde 2002/02/01. Está enquadrada em termos de IRC no regime geral, por opção, e em termos de IVA, no regime normal e periodicidade trimestral.
b) Não apresenta Declarações de rendimento Modelo 22 e Declaração anual desde 2003, e Declarações Periódicas de IVA desde 2005, contudo, entidades terceiras declararam, relativamente ao exercício de 2007, aquisições àquela empresa, no valor de 1.262.305,00 €.
c) Ainda relativamente ao exercício de 2007, nenhuma entidade declarou ter efectuado fornecimentos ao contribuinte …………, Lda.
d) Consta entregue o Anexo J no qual foram declarados rendimentos de trabalho dependente de 2 funcionários.
e) A empresa ……….., Lda., foi objecto de acções de inspecção relativamente aos exercícios de 2003, 2004 e 2005, do respectivo relatório, destacam-se os seguintes factos:

- A sede da empresa constante da Base de Dados da DGCI, corresponde a uma morada particular, cuja vizinhança desconhece qualquer empresa ou inquilino no prédio com a actividade de construção civil.

- As facturas impressas pelas tipografias de Faro possuem uma configuração diferente e seguem uma sequência numérica independente das restantes facturas impressas em 3 tipografias do distrito de Lisboa e utilizadas no decurso do ano de 2007.
- As facturas impressas nas tipografias de Faro, e emitidas pelo contribuinte ………, Lda., contêm a assinatura do sócio Domingos ………….. que é em tudo idêntica da que consta nos documentos enviados pelo mesmo, no decurso das referidas acções inspectivas.
- Das diligências efectuadas, no âmbito das citadas acções de inspecção, junto da gráfica "Pedro …………", verificou-se que a requisição das facturas foi assinada por pessoa diferente da do sócio Domingos ………...
- Pela análise das facturas, contratos de empreitada e orçamentos enviados por clientes, tudo leva a crer que a sociedade B………… desenvolvia a sua actividade empresarial no distrito de Faro.
Nos pontos seguintes indicamos outras diligências, entretanto encetadas, de forma a clarificar a situação exposta:
1) Solicitámos à Segurança Social que fosse indicado o n.º de trabalhadores ao serviço da sociedade B……… no período de 2007/01/01 a 007/12/31. Na resposta aquela Instituição informou que naquele período apenas consta inscrito um único trabalhador, que por sinal é o sócio/gerente da referida sociedade, Sr. Domingos ……….. (Anexo iv, de fls. 3).
2) Notificámos a sociedade Construções ………….., Unipessoal, Lda., para os últimos 3 endereços constantes no cadastro da DGCI, a solicitar vários elementos e esclarecimentos relacionados com o sujeito passivo em análise, todas as notificações vieram devolvidas com a indicação de "Desconhecido" ou "Mudou-se":
Nosso oficio n.º 64575, de 2011/07/20, enviado para Rua ……….., N.º 84 - 4.º - Real, 4700-300 Braga, devolvido com a seguinte menção "Desconhecido" (Anexo v, de 3 fis.).
Nosso ofício n.º 62174, de 201 1/07/13, enviado para Av. ……….. "EDF………", Loja 13, 8125-150 …………., devolvido com a indicação de "Mudou-se" (Anexo VI, de 3 fls.).
Nosso ofício n.º 60282, de 201 1/07/07, enviado para Rua José Inácio Peixoto, n.
80 - 4.º, Real, 4700-300 Braga, devolvido com a indicação de
"Desconhecido" (Anexo VII, de 3 fls.).
3) Através do nosso ofício n.º 60280, de 2011/07/07, notificámos o sócio/gerente da sociedade B….., Sr. Domingos …………., para o endereço constante da base de dados da DGCI, Tv. …………, Lote 34-1.º Dto., 8125-180 Quarteira, a solicitar vários elementos e esclarecimentos relacionados com os eventuais serviços prestados ao sujeito passivo em análise. A carta veio devolvida com a indicação de "Mudou-se" (Anexo VIII, de 3 fls.).
4) Notificámos, ainda, através do nosso ofício n.º 60281, de 2011/07/07, Elisabete …………, NIF …………….., na qualidade de TOC da sociedade referida, para nos remeter vários elementos e esclarecimentos relativos ao sujeito passivo em análise. Na resposta esta Técnica Oficial de Contas informou que deixou de prestar qualquer serviço à empresa Construções ………., desde 2005/06/06, e que não possui qualquer lançamento contabilístico do período de 2005 a 2007 (Anexo IX, de 3 fls.).
5) Foi, também, notificada a gráfica Pedro …….., que nos enviou fotocópia dos documentos já remetidos à Direcção de Finanças de Braga, conforme é referido na alínea e) do presente capítulo.
III.1.3. Elementos relativos às entidades que declararam no Anexo P aquisições à sociedade B………...
Dos elementos recolhidos quer através da Base de Dados da DGCI (Cruzamento do Anexo P), quer no decurso das acções realizadas a esses sujeitos passivos, observou-se o seguinte:
a) No decurso do exercício de 2007 foram impressos em nome da firma B………., livros de facturas em pelo menos 4 tipografias diferentes. Três delas estão sediadas no distrito de Lisboa. As facturas por estas produzidas são praticamente idênticas, excluindo-se, apenas alguns pormenores quanto aos caracteres da identificação e designação do documento "Factura" e "Factura/Recibo" (Anexos x, de 3 fls.).
b) A factura n.º 259 de 12/01/2007 (Anexo XI) distingue-se perfeitamente das restantes pois possui configuração e assinatura diferentes das registadas pelo sujeito passivo Augusto ……………, (Quadro 1), foi impressa no Algarve, local onde os trabalhos designados se realizaram.
c) Ao contrário do que sucede com o contribuinte em análise, os trabalhos mencionados na factura referida na alínea anterior estão suportados por contrato de empreitada e autos de medição e o pagamento foi efectuado através de cheques passados à ordem de Construções ……………, Lda. De salientar que a assinatura aposta na factura n.º 259 confere com a assinatura constante do contrato e difere completamente das constantes das facturas registadas no Quadro 1.
d) Dê realçar ainda que o capital social impresso na factura n.º 259, de 5.486,78€ corresponde ao valor do capital da sociedade B………., enquanto as facturas registadas na contabilidade do sujeito passivo em analise têm impresso um capital social de 10.000,00€.
e) Verifica-se, ainda, duplicação na numeração das facturas, impressas por gráficas distintas. Encontram-se nesta situação pelo menos a factura n.º 268, conforme quadro junto (Anexo XII), que foi emitida para clientes diferentes, com datas e valores, desiguais.
III.2. Fundamentação das correcções
Face ao relatado nos pontos anteriores, conclui-se que as facturas com a designação de "Construções …………., Unipessoal, Lda.", identificadas no Quadro 1, suportam operações inexistentes ou operações realizadas por valores diferentes ou emitidas com intervenção de pessoas diversas das da operação subjacente e que as operações nelas descritas não foram realizadas pelo emitente formal das facturas, porquanto:
a) O sujeito passivo Augusto ……………., não provou inequivocamente a efectiva realização dos serviços prestados por B……., uma vez que não apresentou quaisquer contratos, autos de medição, ou outros documentos, e não identificou quer os funcionários, quer o(s) responsável(eis) da entidade B………, e os pagamentos foram efectuados a dinheiro, conforme é declarado pelo contribuinte (Anexos II e III).
b) Conforme também já referimos anteriormente, a entidade emitente das facturas não possui estrutura conhecida ao nível de pessoal, que lhe permitisse realizar os serviços facturados, declarados quer pelo sujeito passivo em análise, quer por outros contribuintes através do Anexo P, no total de 1.262.305,00 €, nem lhe são conhecidos terceiros que tenham declarado ter-lhe prestado tais serviços como subempreitadas.
c) De acordo com o referido no ponto III.1.3, estamos perante facturas impressas com a designação de "Construções ………….., Unipessoal, Lda.", por pelo menos 3 tipografias diferentes da área de Lisboa, que apresentam configurações e assinaturas totalmente diferentes daquela que foi impressa no distrito de Faro, na qual é indicado o verdadeiro capital social, ao contrário das restantes, o que torna evidente que as facturas registadas pelo sujeito passivo Augusto …………, não foram efectivamente emitidas pela sociedade "Construções …………, Unipessoal, Lda.".
Tendo presente as situações anteriormente enumeradas, consideram-se reunidos indícios fortes de que o sujeito passivo em análise utilizou facturas que titulam operações que não se efectuaram nos exactos termos descritos nas mesmas, pelo que os custos com subcontratos no montante de 100.250,00€ e l VA no valor de 12.977,50€ assim documentados, não podem ser fiscalmente dedutíveis nos termos do artigo 23.º, nºs 1 e 2 do Código do IRC e artigo 19.º, n.º 3 do Código do IVA. Salienta-se que relativamente às facturas nºs 402, 403 e 408, referidas no quadro 1, do ponto III.1.1 deste relatório, não é proposta qualquer correcção, na medida em que o sujeito passivo liquidou e deduziu o respectivo imposto nos mesmos montantes, situação que originou um efeito nulo. Contudo, as respectivas declarações periódicas serão objecto de alteração, anulando-se o IVA liquidado e o correspondente imposto deduzido.
III.3. Síntese das correcções a efectuar
III.3.1 IRS - Apuramento do Lucro Tributável - Categoria B (Contabilidade organizada)
No quadro seguinte apresentamos de forma resumida os valores corrigidos com vista ao apuramento do lucro tributável:
    Descrição
    Valor
    1. Prejuízo declarado
    - 8.600,46 €
    2. Correcções propostas
    1 00.250,00 €
    3. Lucro apurado (1+2)
    91. 649,54 €
(…)
Nos termos dos artigos 60.º da LGT e RCPIT, foi o sujeito passivo notificado em 2011/09/20, para no prazo de 15 dias contados da data daquela notificação exercer o direito de audição prévia previsto nas citadas disposições legais.
Reportando-se o registo ao dia 2011/09/20, nos termos do n.º 1 do art. 39.º do CPPT, a notificação presume-se efectuado no dia 2011/09/23. Assim sendo, o prazo de 15 dias para exercer o direito de audição terminou no dia 2011/10/10, uma vez que o dia 8 foi sábado.
Aquele prazo foi cumprido, pois o direito de audição foi exercido por escrito pelo procurador Sr. Dr. ………………….., através de fax, recepcionado em 201 1/10/07.
Elementos suscitados pelo sujeito passivo no decurso da audição prévia
O expoente vem alegar, nomeadamente, o seguinte:
1) Rejeita que tenha adquirido facturas falsas à firma Construções …….., Lda., e que esta empresa forneceu os serviços utilizados nas obras. Desconhecia que a dita firma não apresentava declarações de rendimento e de IVA, sendo certo que a mesma emitiu as respectivas facturas/recibo contra o respectivo pagamento (nºs 1 a 3 da exposição).
2) Refere (n.º 4 da exposição) que desconhece o local da sede social da firma, pressupondo ser aquele indicado nas facturas, na medida em que era assim que o representante era contactado.
3) No n.º 5 alega " (...) desconhece o respondente se as assinaturas constantes das mesmas são genuínas ou não, já que as mesmas lhe eram assim entregues, sendo, como resulta de um mero olhar sobre elas, serem todas subscritas pelo punho da mesma pessoa. Daí que lhe afigure despropositada afirmação, referenciada no relatório, de que as vertidas nas facturas que lhe foram entregues, pelo legal representante da dita sociedade unipessoal, não fossem assinadas por quem vinculava a firma perante terceiros. Ainda assim, caberá dizer que quanto a essa precisa matéria se nota uma contradição no relatório a que se responde e que inviabiliza a alegada "falsidade" das facturas levadas a custos pelo respondente, designadamente aceita-se o vertido nas facturas nºs 402, 403 e 408 (...)"
4) Por último entende que o presente procedimento deverá ser arquivado, por serem verdadeiras
as declarações fiscais entregues e que espelham a situação tributária.

Apreciação / propostas
Não obstante ter sido exercido legitimamente o direito de audição sobre os factos tributários descritos, somos de opinião que os argumentos invocados não alteram a nossa qualificação dos mesmos, se não vejamos:
Analisada a exposição, resumida nos 4 pontos anteriores, verificamos que o sujeito passivo para além de tecer algumas considerações gerais, não apresenta quaisquer elementos novos que permitam por em causa as correcções propostas.
Refere que a empresa "B....." emitiu as facturas recibo contra o respectivo pagamento. Nem em sede do procedimento inspectivo, nem agora são apresentadas provas do respectivo pagamento. Foi a dinheiro por ser esta a forma habitual de fazer pagamentos, diz o sujeito passivo. Com excepção da Factura/recibo n.º 200, todos os restantes pagamentos deveriam estar suportados com a identificação do respectivo destinatário, como de resto se encontra estipulado no n.º 3 do artigo 63.º C da LGT (Lei Geral Tributária) que passamos a transcrever "Os pagamentos respeitantes a facturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a 20 vezes a retribuição mensal mínima devem ser efectuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respectivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito directo'3.
Apesar do montante envolvido ultrapassar os 100.000,00€ e repartido ao longo do ano de 2007, o sujeito passivo não é capaz de identificar quer o representante da sociedade "B……..", quer os eventuais empregados desta, apesar do contacto se ter efectuado por pelo menos 8 vezes, tantas quantas as facturas/recibo registadas na contabilidade.
Como resulta do projecto de correcções, não foi aceite o custo das facturas que o exponente refere no seu n.º 5, nem das restantes, como de resto consta no relatório, pelo que em nossa opinião, com o devido respeito, não faz qualquer sentido o alegado, relativamente ao IVA dessas três facturas, já que neste caso concreto não houve falta do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Em face do exposto, e porque não foram apresentados elementos susceptíveis de alteração do projecto de correcções, propomos que sejam mantidas as correcções nele mencionadas, assim discriminadas:
Em sede de IRS:
Alteração dos rendimentos declarados, de acordo-com o -n.*4? do Artigo €5.-º do Código-do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares:

    Descrição

    '.

    Sujeito Passivo A
    Sujeito Passivo B
    1 -Rendimentos declarados Categoria A
    65,20 €
65,20 €
    2-Pensões
    4 151,69 €
2 825,76 €
6 977,45 €
    3-Prejuízo Fiscal declarado Categoria B
    8 600,46 €
8 600,46 €
    4-Correcção proposta Categoria B
    100 250,00 €
100 250,00 €
    5-Dedução específica
    4 216,89 €
2 825,76 €
7 042,65 €
    6-Perda a recuperar
    13511,36€
13511,36€
    7-Rendimento colectável apurado (1+2-3+4-5-6)
    78 138,18 €
0,00 €
78 138,1 8 €

Infracção do artigo 23.º, nºs. 1 e 2 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, por remissão do artigo 32.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
Foi nesta data elaborado o correspondente DC e levantado o respectivo auto de notícia.
O presente relatório foi remetido, também, para o Sr. Dr. ………………, Advogado, com escritório na Rua …………, n.º 6, 1.º Dto., 2070-116 ………, na qualidade de procurador do sujeito passivo em análise.
P) O relatório identificado no ponto anterior mereceu despacho de concordância da Coordenadora da Equipa, datado de 2011/l0/14, proferido nos seguintes termos cf. fls. 2 do relatório de inspecção, a fls.48 dos autos]: "(...)
«Na sequência da informação que acompanhava o Ofício nº 1963, de 27/07/2009, da DSIFAE (Direcção de Serviços de Investigação da Fraude e de Acções Especiais), enviado pela Direcção de Finanças de Braga, através do Ofício nº 5168426, de 21/07/2010 - "ÍNDICIOS DE UTILIZAÇÃO DE FACTURAS FALSA", procedeu-se à análise externa do exercício de 2007.
No âmbito da verificação realizada, ao exercício de 2007, foram apuradas situações passíveis de correcção, em sede de IRS (Categoria B) e IVA, tendo ficado provado de forma inequívoca, que o sujeito passivo contabilizou diversas facturas de prestação de serviços, respeitantes a operações para as quais não foi possível comprovar os reais beneficiários dos pagamentos bem como as entidades que efectivamente prestaram os serviços facturados.
Assim:
Ao Lucro Tributável / Prejuízo Fiscal
Custos não aceites - nº 1 e 2, do Artº 23º, do CIRC, por remissão do Artº, 32º, do CIRS €100.250,00
Ao IVA, Deduzido indevidamente- nº 3, do Art0 19º; do CIVA € 12.977;50
Notificado nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 60º da L.G.T. e do R.C.P.I.T., o sujeito passivo exerceu o direito de audição, através do seu mandatário. Analisados os argumentos apresentados - Capítulo IX, do Relatório -. foram mantidas as correcções inicialmente propostas».
Q) O relatório de inspecção identificado em O), foi sancionado por despacho da Chefe de Divisão do Departamento I da Inspecção Tributária de Lisboa, com o seguinte teor [cf. fls. 1do relatório de inspecção]:
Concordo com o parecer da Chefe de Equipa, e com o relatório da acção inspectiva, em anexo.
Dos fundamentos deles constante resulta que foram omitidos rendimentos na(s) declaração(ões) entregue(s) pelo sujeito passivo relativas ao(s) ano(s) em referência.
Desta forma, nos termos e com os fundamentos referenciados, bem como do art.º 65º n.º 4 do Código do IRS, determino a alteração dos elementos declarados pelo sujeito passivo, Cat. B, em conformidade com o proposto. »
Demonstra-se também, que foram desrespeitadas normas técnicas estatuídas nos Diplomas - CIVA e RITI, com reflexo no apuramento do imposto (IVA) devido a final, derivando consequente(s) liquidação(ões) adicional(ais), nos termos e fundamentos dos Diplomas referidos, bem como dos artigos 81º a 84º da LGT.
Determino que se proceda à alteração do imposto, nos termos propostos.
Proceda-se à recolha e processamento do(s) DC'(s), para efeitos de liquidações correctivas.
Remeta(m) - se o(s) auto(s) de notícia á Divisão de Processos Criminais Fiscais—,
Notifique-se o Sujeito Passivo e o Mandatário, nos termos dos artigos 77º da LGT e 62º do RCPIT
R) Através do ofício nº 90496, de 18/10/2011, da Direcção de Finanças de Lisboa, foi remetido o relatório de inspecção tributária identificado em 0), para o domicílio dos impugnantes, recepcionado a 19/10/2011 [cf. fls. 124 a 129 do processo administrativo tributário em apenso).
S) A 02/11/2011 foi emitida a liquidação n. 2011 5005098886, relativa ao exercício de 2007, no montante total de €23.514,00, com data limite de pagamento a 12 de Dezembro de 2011 (cf. fls. 45 dos autos e fls. 158 a 161do PAT]
T) A 15/12/2011 foi interposta a presente acção [cf. fls. 2 dos autos].

X
Em sede de fundamentação da decisão da matéria de facto, consignou-se o seguinte:
«NÃO PROVADOS
1.) As facturas/recibos n.os 200, 250, 198, 333, 340, 402, 403 e 408, emitidas por "Construções ………………., Unipessoal, Lda", integrantes da contabilidade do impugnante marido e foram entregues a este por representante da empresa "B………", contra o respectivo meio de pagamento»
«Nada mais se provou com interesse para a decisão a proferir. // Assenta a convicção deste Tribunal no exame dos documentos constantes dos presentes autos e no processo instrutor, não impugnados, referidos a propósito de cada alínea do probatório. // Na sequência da inquirição das três testemunhas ouvidas pelo tribunal, Joaquim ……….., Alexandre …………… e Pedro ……….., todos ex-trabalhadores do impugnante, na área da construção civil - armação de ferro, verificou-se que as mesmas revelaram ter alguns conhecimentos sobre a matéria de facto em questão, tendo deposto de forma convincente, convergente, espontânea e revelarem possuir conhecimento directo dos factos que relataram, em virtude das funções que exerciam à data dos factos, embora não conseguissem precisar em que anos o fizeram, face ao decurso do tempo. A testemunha Pedro ……… afirmou de forma peremptória que em 2007 não trabalhou para o impugnante porque se encontrava fora de Portugal, em trabalho. // Todos afirmaram que o impugnante tinha pessoal próprio, mas que por vezes era necessário subcontratar pessoal. Tinham conhecimento que essa subcontratação de pessoal era feita, na maior parte das vezes, a alguém denominado "Zé Preto", que costumava dirigir-se frequentemente à obra para saber se era preciso pessoal, mas que não sabiam qual era o nome real desse senhor, nem para quem trabalhava. // Todos afirmaram que eram pagos em dinheiro, no final do mês, e que também viam o chamado "Zé Preto" a falar com o impugnante no final do mês para receber, embora nenhuma testemunha tenha assistido a esse "pagamento", ou conseguisse afirmar qual a forma de pagamento. // Confrontadas as testemunhas com alguns dos nomes das sociedades para os quais o impugnante prestava serviços, tais como "M………", "Edmundo …………, Lda", "S………." ou J…………..", a primeira e segunda testemunha reconheceram os dois primeiros nomes, embora estivessem mais familiarizadas com os nomes dos encarregados das referidas sociedades. // Nenhum dos trabalhadores reconheceu a designação "Construções ……………., Unipessoal, Lda.", nem conseguiu associar esta designação ao denominado "Zé Preto". // Consequentemente, não foi provado o facto descrito em 1), uma vez que não foi apresentado qualquer elemento de prova que permita afirmar que as facturas/recibos integrantes da contabilidade do impugnante marido e identificadas no relatório de inspecção foram entregues a este por representante da empresa "Construções …………….., Unipessoal, Lda.", nem se provou que esta alegada entrega teria por contrapartida o respectivo meio de pagamento, não tendo sido apresentado prova documental ou testemunhal para o efeito, nenhuma das testemunhas conhecia esta sociedade, nem nenhum outro documento foi apresentado que permitisse estabelecer o nexo de ligação entre as facturas/recibos, a efectiva prestação de serviços, e os seus meios de pagamento».
X
2.2. De Direito.
2.2.1. Nos presentes autos, vem interposto recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 304/337, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação adicional de IRS de 2007, no montante de €23.514.00.
2.2.2. Para julgar improcedente a presente impugnação, a sentença recorrida estribou-se na fundamentação seguinte:
«(…) no caso dos presentes autos, a administração tributária liquidou adicionalmente IRS, referente ao exercício de 2007 dos impugnantes, porque considerou encontrarem-se reunidos indícios fortes de que o impugnante utilizou facturas que titulavam operações que não se efectuaram nos exactos termos descritos nas mesmas, pelo que tais custos, não foram considerados fiscalmente dedutíveis, nos termos do artigo 23.º n.º 1 e 2 do CIRC, aplicável ex vi artigo 32.º do CIRS // Verificamos assim que a AT não colocou em causa o requisito da indispensabilidade do custo, contudo afirma que o impugnante, de facto, não efectuou os pagamentos, questionando a materialidade das prestações de serviços suportadas pelas referidas facturas. (…) //Ora, deste modo conclui-se que a Administração Tributária assentou a desconsideração dos custos alegadamente suportados pelo impugnante com a contratação dos serviços da sociedade "Construções ………….., Unipessoal, Lda.," em indícios que se considera serem sérios e bastantes para afastarem o princípio da presunção da verdade da declaração apresentada pela impugnante e, assim, questionar a veracidade da operação económica subjacente à emissão das facturas. // Efectivamente, se a sociedade alegadamente prestadora dos serviços não apresenta indícios de ter trabalhadores, para além do sócio/gerente da mesma, se não foram declarados perante a administração tributária quaisquer rendimentos, não obstante no ano em causa (2007) se constar que efectuou prestações de serviços no montante no total de €1262.305,00, se as facturas apresentam irregularidades, nomeadamente pela sua duplicação, divergência de configuração das mesmas, se não foram apresentadas provas dos pagamentos correspondentes às facturas, nem elementos que permitam aferir dos trabalhos prestados, então as regras da experiência dizem que existem indícios fortes para concluir pela não prestação dos serviços. // Do exposto é possível concluir que a administração tributária cumpriu com o ónus da prova que sobre ela impendia. // Consequentemente, incumbia à impugnante o ónus de demonstrar a efectiva prestação dos serviços. Aprecia-se, em seguida, se impugnante cumpriu este ónus. // Sobre este aspecto, afirma o impugnante que o mero facto de ter pago os serviços de cedência de mão-de-obra em dinheiro, ou o facto de não haver qualquer contrato escrito, não legitima a conclusão extraída pela AT de que não teriam tido lugar os respectivos serviços. // Ora, não obstante, não ser de facto exigido que os contratos de subempreitada sejam reduzidos a escrito, quando o seu valor não ultrapasse 10% do limite previsto para o alvará de classe 1, nos termos do artigo 29.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, cujo limite para o ano de 2007 foi fixado em €155.000,00, em conformidade com a Portaria n.º 73/2007, de 11 de Janeiro, certo é que não foi apresentada qualquer outro elemento de prova que atestasse a existência de tais contratos verbais. // Da mesma forma que não ficou demonstrado que ocorreram os pagamentos referentes às facturas ora controvertidas [cf. ponto 1) dos factos não provados). // Ora, nenhuma das testemunhas apresentadas em tribunal revelou conhecer o nome da sociedade emitente das facturas, ou atestar que os referidos pagamentos ocorreram de facto, nenhuma alguma vez ouviu falar da sociedade "Construções …………, Unipessoal, Lda."».
2.2.3. Do alegado erro de julgamento respeitante à desconsideração das facturas em causa como custos correspondentes a prestações de serviço efectivamente recebidas pelo impugnante [conclusões 1) a 13)].
Sob o presente item, os recorrentes insurgem-se contra a sentença recorrida por a mesma ter errado na aferição dos indícios que levaram a AT a desconsiderar as facturas em causa como custos efectivos do exercício em causa.
Vejamos.
No caso em exame, está em causa a correcção técnica referente à desconsideração de custo inscrito na contabilidade de sujeito passivo, que optou pela contabilidade organizada, pelo que se mostra sujeito às regras do CIRC de determinação do lucro tributável (artigo 32.º do CIRS).
Nos termos do artigo 23.º/1, do CIRC, «[c]onsideram-se custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora». A este propósito, sublinha-se que: «[o]s custos ou perdas da empresa constituem, portanto, os elementos negativos da conta de resultados, os quais são dedutíveis do ponto de vista fiscal quando, estando devidamente comprovados, forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtiva da empresa em causa. A ausência de qualquer destes requisitos implica a não consideração dos referidos elementos como custos, assim devendo os respectivos montantes ser adicionados ao resultado contabilístico» (1).
Por outras palavras, perante a dúvida fundada sobre a credibilidade do registo contabilístico do custo (=declaração fiscal do contribuinte), criada pela Administração Fiscal, recai sobre o contribuinte o ónus de demonstrar a efectividade do custo (2). Donde decorre que a dúvida criada pela Administração Fiscal pode não ser fundada ou consistente, o que determina, desde logo, a prevalência do princípio declarativo. Ao invés, tal princípio pode ter sido correcta ou fundadamente afastado pelo acto tributário e, no entanto, recobrar o seu vigor com a demonstração, por parte do contribuinte, da efectividade do custo, no quadro do processo fiscal, sem embargo da perda de credibilidade da contabilidade gerada pelo acto tributário que desconsiderou o custo.
É ponto assente o de que a dedutibilidade do custo depende da verificação em relação ao mesmo das características seguintes: i) ser efectivo (existente, real); ii) devidamente contabilizado como tal; iii) em obediência a critérios de imputação temporal; iv) comprovado (justificado); v) indispensável; vi) incorrido para a obtenção de proveitos ou ganhos sujeitos a imposto; vii) contanto que não exista preceito que negue directa ou indirectamente a sua dedutibilidade (3). Para a comprovação do custo em sede de IRC basta a apresentação de documento externo que comprove a realidade da transacção inscrita na contabilidade (4).
Sobre a questão em exame, consignou-se na sentença recorrida o seguinte:
«[O] indícios que levaram a AT a considerar que as facturas em causa não correspondem a transacções efectivas são os seguintes [alínea O), do probatório]:
i) O impugnante em sede de esclarecimentos disse não possuir qualquer documento que comprovasse os serviços prestados por "B….", nomeadamente, afirmou inexistir qualquer contrato escrito.
ii) O impugnante disse ainda que o meio de pagamento utilizado para pagar as facturas supra identificadas era sempre a dinheiro, por ser a forma habitual de fazer pagamentos.
iii) O impugnante afirmou que só sabia que a pessoa de contacto da sociedade "B………" se chamava José, mas que não o conseguia contactar, pois o contacto que dispunha já não estava disponível.
iv) O impugnante em sede de esclarecimentos identificou as entidades para as quais prestou os serviços a que correspondiam as facturas supramencionadas.
v) A sociedade emitente das facturas tem sede em Braga, e actividade iniciada em 2002/02/01, não apresenta declarações de rendimentos modelo 22 e declaração anual desde 2003, nem declarações periódicas de IVA desde 2005.
vi) Foram declarados por entidades terceiras, aquisições relativas àquela empresa, no valor de €1.262.305,00, embora não tenha sido declarado nenhum fornecimento à referida empresa.
vii) A sociedade emitente das facturas declarou no anexo J, rendimentos de trabalho referentes a apenas dois trabalhadores;
viii) A sociedade emitente das facturas foi inspeccionada, relativamente aos exercícios de 2003 a 2005, tendo sido detectado que a sede da empresa corresponde a uma morada particular, cuja vizinhança desconhece qualquer empresa ou inquilino no prédio com actividade de construção civil.
ix) No decurso do ano de 2007 foram detectadas facturas da sociedade "Construções ………………, Unipessoal, Lda.", impressas pelas tipografias de Faro, que não apresentam a mesma configuração e seguem urna sequência numérica independente das facturas impressas por três tipografias do distrito de Lisboa.
x) As facturas impressas nas tipografias de Faro e emitidas pelo contribuinte "B………..", contêm a assinatura do sócio Domingos ………….., que é em tudo idêntica à que consta nos documentos enviados pelo mesmo no decurso das acções inspectivas.
xi) Das diligências efectuadas, no âmbito das acções de inspecção à sociedade emitente das facturas, junto da gráfica "Pedro ………", verificou-se que a requisição das facturas foi assinada por pessoa diferente da do sócio Domingos …………..
xii) Da análise das facturas, contratos de empreitada e orçamentos enviados por clientes, entenderam os serviços de inspecção que a sociedade emitente das facturas desenvolvia a sua actividade no distrito de Faro.
xiii) De acordo com a informação da Segurança Social a sociedade emitente das facturas tem apenas um trabalhador, o seu sócio/gerente Domingos …………….
xiv) No decurso do ano de 2007, foram impressos em nome da sociedade emitente das facturas, livros de facturas em pelo menos 4 tipografias diferentes, três delas sediadas em Lisboa, sendo as facturas praticamente idênticas, excluindo-se apenas alguns pormenores quanto aos caracteres de identificação e designação de documento "factura" e "factura/recibo".
xv) A factura n.º 259 de 12/01/2007, distingue-se das restantes pois possui configuração e assinatura diferentes das registadas pelo sujeito passivo Augusto ………………, foi impressa no Algarve, local onde os trabalhos designados se realizaram.
xvi) Ao contrário do que sucede com o contribuinte em análise os trabalhos mencionados na factura referida na alínea anterior estão suportados por contrato de empreitada e autos de medição e o pagamento foi efectuado através de cheques passados à ordem de Construções ……………., Lda.
xvii) A assinatura aposta na factura n.º 259 confere com a assinatura constante do contrato e difere das constantes nas facturas registadas no quadro 1 (facturas n.ºs 200, 250, 198, 333, 340, 402, 403 e 408, aqui em análise).
xviii) O capital social indicado na factura n.º 259, é de €5.486,78, correspondente ao valor do capital social da sociedade "B……..", enquanto que as facturas registadas na contabilidade do sujeito passivo em análise, têm impresso um capital social de €10.000,00.
xix) Verificou-se a duplicação na numeração das facturas impressas por gráficas distintas.
xx) Concluíram os serviços de inspecção da AT que:
a) O impugnante não provou inequivocamente a efectiva realização dos serviços prestados por "B……….", uma vez que não apresentou quaisquer contratos, autos de medição ou outros documentos e não identificou os funcionários, ou os responsáveis da entidade B….. e os pagamentos foram efectuados em dinheiro.
b) A entidade emitente das facturas não possui estrutura conhecida ao nível de pessoal, que lhe permitisse realizar os serviços facturados, declarados quer pelo sujeito passivo em análise, quer por outros contribuintes através do anexo P, no total de €1.262.305,00, nem lhe são conhecidos terceiros que tenham declarado ter-lhe prestado tais serviços como subempreitadas.
c) Foram impressas facturas com a designação de "Construções ………......., Unipessoal, Lda.", por pelo menos três tipografias diferentes da área de Lisboa, que apresentam configurações e assinaturas totalmente diferentes daquela que foi impressa no distrito de Faro, na qual é indicado o verdadeiro capital social, ao contrário das restantes.
Perante a factualidade descrita, cabe ao impugnante/recorrente o ónus de demonstrar a efectividade do custo (artigo 23.º/1, do CIRC). Ónus que se cruza, em sede da presente instância recursória, com o ónus de impugnação especificada da matéria de facto (artigo 640.º do CPC). Compulsadas as alegações de recurso, não se apura que o recorrente/impugnante tenha logrado desincumbir-se dos referidos ónus que sobre si pendem. É que, perante a dúvida fundada sobre a credibilidade e a efectividade dos custos apresentados, importa que o contribuinte alegue e comprove factos concretos, sindicáveis, capazes de demonstrar a realidade, veracidade, das actuações empresariais provocantes dos gastos registados. O que não sucedeu no caso em exame. Compulsados os elementos de prova juntos aos autos (incluindo os depoimentos das testemunhas), cabe reiterar a afirmação constante da fundamentação da sentença recorrida segundo a qual, «[n]enhum dos trabalhadores reconheceu a designação "Construções …………………, Unipessoal, Lda.", nem conseguiu associar esta designação ao denominado "Zé Preto". // Consequentemente, não foi provado o facto descrito em 1), uma vez que não foi apresentado qualquer elemento de prova que permita afirmar que as facturas/recibos integrantes da contabilidade do impugnante marido e identificadas no relatório de inspecção foram entregues a este por representante da empresa "Construções ……………………. Unipessoal, Lda.", nem se provou que esta alegada entrega teria por contrapartida o respectivo meio de pagamento».
Ao decidir no sentido referido, a sentença recorrida não merece a censura que lhe é desferida.
Motivo porque se impõe julgar improcedentes presentes conclusões de recurso.
2.2.4. Do alegado erro de julgamento relativo à consideração de que as facturas em causa não correspondem a operações económicas reais [conclusões 13) a 18)]
Sob o presente item, o recorrente assaca à sentença recorrida erro de julgamento, porquanto a desconsideração da verdade declarativa, titulada pelas facturas constantes da sua contabilidade não tem fundamento, de acordo com os elementos coligidos nos autos.
Recorde-se que perante a dúvida fundada sobre a credibilidade do registo contabilístico do custo (=declaração fiscal do contribuinte), criada pela Administração Fiscal, recai sobre o contribuinte o ónus de demonstrar a efectividade do custo (5). Donde decorre que a dúvida criada pela Administração Fiscal pode não ser fundada ou consistente, o que determina, desde logo, a prevalência do princípio declarativo. Ao invés, tal princípio pode ter sido correcta ou fundadamente afastado pelo acto tributário e, no entanto, recobrar o seu vigor com a demonstração, por parte do contribuinte, da efectividade do custo, no quadro do processo fiscal, sem embargo da perda de credibilidade da contabilidade gerada pelo acto tributário que desconsiderou o custo.
No caso em exame, seja o ónus da demonstração da efectividade do custo, seja o ónus da impugnação especificada da matéria de facto (artigo 640.º do CPC) não foram observados pelo impugnante/recorrente. Por outras palavras, perante os indícios sérios e consistentes da falta de aderência à realidade das facturas em causa, o recorrente não logrou comprovar o facto contrário da sua efectividade, através de alegação de factos concretos, palpáveis, suportados em meios de prova, discriminados, que permitam afastar o juízo descaracterizante em que repousa o presente acto tributário.
Ao decidir no sentido referido, a sentença recorrida não merece a censura que lhe é desferida.
Motivo porque se impõe julgar improcedentes presentes conclusões de recurso.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes.
Registe.
Notifique.
(Jorge Cortês - Relator)


(Pereira Gameiro-1º. Adjunto)



(Joaquim Condesso -2º. Adjunto)

(1) Acórdão do TCAS, 14.11.2013, P. 05555/12. Ou ainda que: «As despesas com assistência administrativa contratadas com a contribuinte e outro sujeito passivo, através do qual aquela recebe serviços nessa área prestados por este outro, com carácter genérico e para vigorar para o futuro, para puderem constituir um custo fiscal de cada exercício, depende da existência de documento formal passado por esse prestador que discrimine o que foi executado e a importância recebida em contrapartida e em execução de tal contrato, não servindo para o efeito uma mera nota de débito falha daqueles elementos» [ Acórdão do TCAS, 21.05.2013, P. 05785/12].
(2) É que «(…) se a administração tributária/at, atuando submetida ao princípio da legalidade, fundamentadamente, despoleta a dúvida sobre a relação justificada de uma determinada despesa com a atividade do sujeito passivo, necessária e logicamente, por se encontrar mais habilitado para o efeito, compete a este uma explicação sobre a “congruência económica” da operação, a qual não se cumpre com a alegação abstrata e conclusiva de que a despesa se insere no interesse societário e/ou da existência de relação justificada com a atividade desenvolvida, exigindo-se, sim, que o contribuinte alegue e comprove factos concretos, sindicáveis, capazes de demonstrar a realidade, veracidade, das atuações empresariais provocantes dos gastos registados, em ordem a que, entre o mais, não resulte inviabilizada a função fiscalizadora da at.» [Acórdão do TCAS, 27.03.2012, P. 5312/12].
(3) Neste sentido, A. Moura Portugal, A dedutibilidade dos custos na recente jurisprudência fiscal, in Reestruturação de empresas e limites do planeamento fiscal, Organizadores J. L. Saldanha Sanches, F. de Sousa Câmara e J. Taborda da Gama, Coimbra Editora, 2009, pp. 213/227, maxime, p. 215/216.
(4) «Em sede de IRC, o documento comprovativo e justificativo dos custos para efeitos do disposto nos arts. 23º, nº1, e 42º, nº 1, alínea g), do CIRC, não tem de assumir as formalidades essenciais exigidas para as facturas em sede de IVA, uma vez que a exigência de prova documental não se confunde nem se esgota na exigência de factura, bastando tão-só um documento escrito, em princípio externo e com menção das características fundamentais da operação, uma vez que ao contrário do que se passa com o IVA, em sede de IRC, a justificação do custo consubstancia uma formalidade probatória e, por isso, substituível por qualquer outro género de prova», Acórdão do STA, de 05.07.2012. P. 0658/11
(5) É que «(…) se a administração tributária/at, atuando submetida ao princípio da legalidade, fundamentadamente, despoleta a dúvida sobre a relação justificada de uma determinada despesa com a atividade do sujeito passivo, necessária e logicamente, por se encontrar mais habilitado para o efeito, compete a este uma explicação sobre a “congruência económica” da operação, a qual não se cumpre com a alegação abstrata e conclusiva de que a despesa se insere no interesse societário e/ou da existência de relação justificada com a atividade desenvolvida, exigindo-se, sim, que o contribuinte alegue e comprove factos concretos, sindicáveis, capazes de demonstrar a realidade, veracidade, das atuações empresariais provocantes dos gastos registados, em ordem a que, entre o mais, não resulte inviabilizada a função fiscalizadora da at.» [Acórdão do TCAS, 27.03.2012, P. 5312/12].