Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06031/10
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:07/10/2014
Relator:FREDERICO BRANCO
Descritores:DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE NORMA
Sumário:Declarada a ilegalidade dos artºs. 8º e 10º da Portaria nº 3-B/2007, de 02/01, com efeitos circunscritos ao caso concreto, por violação do D.L. nº 32/2003, de 17/02 e de violação da Diretiva Comunitária nº 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, em virtude de permitirem o pagamento pelo Ministério da Saúde, de faturas de medicamentos dispensados pelas farmácias, em prazo entre 40 a 70 dias, ultrapassando, assim, o prazo de 30 dias legalmente estabelecido.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I Relatório
O Ministério da Saúde e a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada pelo aqui Recorrido ... , tendente, em síntese, a declarar a ilegalidade da Portaria nº 3-B/2007, que, designadamente, fixa o prazo de pagamento das faturas correspondentes à comparticipação do SNS nos medicamentos dispensados ao público, inconformados com o Acórdão proferido em 30 de Maio de 2009, que julgou procedente a Ação, vieram interpor recursos jurisdicionais do referido Acórdão, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra.

Formula o aqui Recorrente/Ministério nas suas alegações de recurso, apresentadas em 6 de Julho de 2009, as seguintes conclusões:

«Omissis»

Formula a aqui Recorrente/ARS-LVT nas suas alegações de recurso, igualmente apresentadas em 6 de Julho de 2009, as seguintes conclusões:

«Omissis»

O aqui Recorrido veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 3 de Setembro de 2009, concluindo do seguinte modo:
A. Compulsada a Matéria de Facto dada como provada pelo Acórdão Recorrido (cfr. alíneas A) a J) da Fundamentação de Facto constante de fls. 12 a 14 do aludido Aresto), verifica-se que, em nenhuma das preditas alíneas, se encontram assentes e provados diversos novos factos invocados ao longo das Alegações dos Recorrentes.
B. Os Recorrentes não apresentaram recurso quanto à Matéria de Facto, nunca peticionando ao Tribunal ad quem a alteração (neste caso, a ampliação) da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 712.º n.º 1 alíneas a) a c) do CPC, aplicável “ex vi” artigo 140.º do CPTA, mas, não obstante, invocam reiterada e sistematicamente novos factos, não provados e relativamente aos quais não apresentam uma única prova.
C. Genericamente (cfr. supra, no corpo das presentes contra-alegações, referência mais precisa aos novos factos invocados pelos Recorrentes), tais factos dizem respeito a uma suposta conveniência das próprias Farmácias num prazo de pagamento de comparticipações alargado (nomeadamente para permitir a “preparação” das faturas mensais) introduzido pela Portaria 3-B/2007, a alegada complexidade do próprio sistema de pagamentos das comparticipações, que não se compadeceria com pagamentos a 30 dias, e, pasme-se, a putativos incumprimentos das Farmácias relacionados com o sistema de pagamentos, alegadamente geradores de mora creditícia.
D. No entender dos Recorrentes, são estes novos factos que justificam a necessidade de alargar o prazo do pagamento das comparticipações, para além do limite legal de 30 dias estatuído pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro (adiante “DL 32/2003”), e pela Diretiva Comunitária n. º 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000 (adiante “Diretiva 2000/35/CE”).
E. Todos estes factos foram invocados ao arrepio das regras processuais aplicáveis porquanto, atenta a sua alegação extemporânea, careciam, no mínimo, de ter sido demonstrados e provados, através da junção de documentos que os atestassem, dado que do processo e dos Autos não constam elementos que os permitam comprovar [cfr. art. 712.º n.º 1 alíneas a) e b) do CPC], não podendo relevar para a decisão do presente recurso, para a qual só podem contar os factos constantes das alíneas A) a J) da Fundamentação de Facto do Acórdão Recorrido (cfr. fls. 12 a 14).
F. Sem prejuízo das conclusões anteriores, quanto à pretensa conveniência das próprias Farmácias num prazo de pagamento das comparticipações alargado, para “preparar” as faturas mensais, bem como à alegada complexidade do próprio sistema de pagamentos das comparticipações, trata-se de corolários do próprio regime ilegal da Portaria 3-B/2007, que obriga a faturar mensalmente o que podia ser faturado diariamente e, assim, a agregar nessa fatura um universo de informação muito superior ao que constaria de uma fatura diária, sendo que a verificação de requisitos de faturas pelas Farmácias tanto ocorre no caso de a fatura ser diária, semanal, mensal, trimestral, semestral ou anual, nada tendo que ver com o prazo de pagamento das mesmas faturas, matéria em apreço nestes autos.
G. Relativamente ao regime da Portaria 3-B/2007 se dever a putativos incumprimentos das Farmácias no processamento de notas de crédito e de débito, o facto é que a verificar-se, em concreto, algum tipo de situação dessa natureza, suscetível de configurar mora creditícia das Farmácias, aplicar-se-ão as regras gerais de Direito das Obrigações, conforme previstas nos artigos 813.º e seguintes do Código Civil – De novo, nada tem que ver com o prazo de pagamento das faturas de 30 dias imposto pela Portaria 3-B/2007, matéria em apreço nestes autos.
H. Pretender extrair dessa regras gerais (de per si suscetíveis de resolver eventuais casos de mora creditícia) e dessas hipotéticas situações (não provadas), uma ratio para o regime previsto na Portaria 3-B/2007, não colhe, porque o prazo de 30 dias para pagamento de faturas estatuído pelo DL 32/2003 e pela Diretiva 2000/35/CE é mais do que suficiente para proceder a todas as verificações contabilísticas, bem como ao acerto de todas as notas de crédito e de débito a que eventualmente haja lugar, e porque casos suscetíveis de gerar mora creditícia, tanto podem ocorrer quer as faturas sejam diárias, semanais, mensais ou anuais, e o prazo de seu pagamento seja de 1 dia, de 1 semana, de 1 mês ou de 1. Ora, alterar a prática apenas para permitir a verificação artificial e desnecessária das condições de benefício da exceção que permitiria dilatar os prazos de pagamento impostos pelo direito comunitário é, obviamente, inadmissível.
I. Analisou e decidiu bem o Tribunal a quo a articulação legal entre o disposto no Decreto-Lei 242-B/2006, de 29 de Dezembro (adiante “DL 242-B/2006”), no DL 32/2003 e na Diretiva 2000/35/CE, ao ter declarado a ilegalidade dos artigos 8º e 10º da Portaria n.º 3-B/2007 de 02/01 (adiante “Portaria 3-B/2007”), com efeitos circunscritos ao caso concreto, por violação do DL 32/2003 e por violação da Diretiva 2000/35/CE.
J. O DL 242-B/2006 ao fixar, de modo unilateral, um sistema de pagamento das comparticipações devidas às Farmácias pelo Serviço Nacional de Saúde (“SNS”), pela dispensa de medicamentos, quando esse sistema estabelece um prazo de pagamento que viola o disposto na Diretiva 2000/35/CE, já transposta pelo DL 32/2003, é inconstitucional e ilegal, conforme sustentado nos Pareceres Jurídicos dos Senhores Professor Doutor Vieira de Andrade e Professor Doutor Paulo Otero, juntos aos presentes Autos, pelo que consequentemente e de modo derivado também a Portaria 3-B/2007 padece das mesmas inconstitucionalidades e ilegalidades.
K. A Portaria 3-B/2007 fixa um sistema no qual os credores (in casu as Farmácias) apenas podem apresentar faturas mensais (art. 8.º), pelo que quando estes faturam (no último dia do mês) já há um atraso no pagamento (face à data da constituição do crédito) que pode chegar a 30 dias (no caso de medicamentos dispensados no primeiro dia desse mês), mais estatuindo que o pagamento pelo SNS apenas ocorrerá no dia 10 do mês seguinte ao do envio da fatura (art. 10.º): isto é, nos termos da Portaria, os prazos de pagamento variam entre os 40 dias (face à data da fatura) e os 70 dias (face à dispensa dos medicamentos), existindo sempre atraso no pagamento, que pode variar entre os 10 e os 40 dias.
L. A Diretiva 2000/35/CE e o DL 32/2003, que a transpôs, aplicáveis ao caso em apreço, estatuem que o pagamento deve ocorrer “30 dias após a data em que o devedor tiver recebido a fatura ou documento equivalente” - Assim, o modelo de fixação unilateral de prazos de pagamento previsto na Portaria 3-B/2007 é inconstitucional e ilegal, violando aqueles diplomas, que integram o denominado “bloco de legalidade”.
M. O Recorrido peticionou ao Tribunal a quo, e este corroborou, ao decidir pela procedência da ação, a desaplicação das normas previstas nos artigos 8.º e 10.º da Portaria 3-B/2007 tendo em conta a sua ilegalidade, com efeitos circunscritos ao caso concreto. – Em face do exposto, decidiu bem o Tribunal a quo.
N. No Acórdão recorrido foi julgado pelo Tribunal a quo que, perante o enquadramento jurídico e a situação de facto atualmente existentes, não pode ser imposta uma faturação mensal, pois de outro modo não faria sentido o julgamento de ilegalidade proferido sobre o art. 8.º da Portaria 3-B/2007, podendo assim os credores (farmácias) faturar imediatamente a seguir à dispensa de medicamentos e devendo o pagamento ocorrer no prazo de 30 dias, o que não significa que tenha havido uma decisão genérica de condenação dos RR. à abstenção de fixação de qualquer periodicidade de faturação.
O. Foram de todo o modo fixadas, nos termos do número 3 do artigo 95.º do CPTA, vinculações específicas a que os Recorrentes não se podem, em caso algum, subtrair, nos termos das quais a falta daquela condenação genérica tem como contrapartida a aposição aos Recorrentes de limitações à sua atuação nos termos das quais se estatui que a eventual fixação de quaisquer restrições à faturação apenas é possível em dois cenários: (i) num contexto de consenso com a própria credora e (ii) em estrito respeito pelos limites impostos pela Diretiva 2000/35/CE e pelo diploma de transposição da mesma para o direito português (que, por exemplo, como decidido pelo Tribunal a quo, não admitem – por exemplo - a obrigatoriedade de faturação mensal).
P. É, por outro lado, completamente abusivo e contrário ao princípio da boa-fé querer “travestir” este modelo unilateral (aprovado por um Decreto-Lei e por uma Portaria, que são atos unilaterais) num modelo bilateral, apenas porque – unilateralmente – se estabeleceu que a venda de medicamentos a crédito (como sempre ocorreu) implica a adesão ao referido modelo.
Q. Com efeito, não podia o Recorrido aderir no dia 1 de Janeiro de 2007 a um regime que, na sua totalidade, apenas se tornou conhecido um dia depois, sendo ainda claro que, em Parecer enviado ao Ministro da Saúde antes do referido Decreto-Lei e da referida Portaria entrarem em vigor, a ANF, também em representação do Recorrido, havia declarado formalmente que não se poderia retirar do comportamento das farmácias a conclusão de que estas estavam a aderir a um modelo unilateral que consideravam, então como agora, como inconstitucional e ilegal;
R. Mesmo que se viesse a aceitar que esse modelo era bilateral, o que não se concede e a Decisão recorrida rejeitou liminarmente, ainda assim seria o mesmo inconstitucional e ilegal, na medida em que não existem motivos atendíveis e justificados que, mesmo num ambiente contratual, permitam a fixação de prazos excessivos, como os previstos nos diplomas já referidos (cfr. em particular o disposto n.º 1 do art. 5.º do DL 32/2003).
S. Não é pelo facto de a Portaria 3-B/2007 poder concretizar normas do DL 242-B/2006 que não deixa, por esse razão, de se ter de conformar com a Constituição da República Portuguesa e com o restante “bloco de legalidade”, designadamente com o disposto no DL 32/2003 e com a Diretiva 2000/35/CE, podendo os Tribunais Administrativos proceder à sua apreciação, como o fez o Tribunal a quo, porquanto era exatamente isso que se pedia na Petição Inicial oportunamente apresentada ao abrigo do previsto no n.º 2 do art. 73.º do CPTA.
T. A interpretação sistemática entre os normativos em apreço, em particular das regras contidas no DL 32/2003 (e na Diretiva que este transpôs), não se compadece, ao contrário do sustentado pelos Recorrentes, com a imposição de um prazo de 40 a 70 dias para o pagamento das comparticipações devidas pelo Estado às Farmácias, em geral, e, no caso concreto, ao Autor, ora Recorrido, em particular.
U. O art. 3.º n.º 2 Diretiva 2000/35/CE dispõe que “para certas categorias de contratos a definir pela lei nacional, os Estados-Membros podem fixar o prazo até um prazo máximo de 60 dias (…)”, o que implica a definição de uma categoria de contrato, que, no caso, não existe, e, para além disso, esta norma contém uma segunda parte indispensável à sua aplicação, que determina que isto é possível “(…) no caso de impedirem as partes no contrato de excederem esse prazo ou de fixarem juro obrigatório substancialmente superior ao legal”.
V. Ora, não é isso que sucede com o regime consagrado nos artigos 8.º e 10.º da Portaria 3-B/2007, que, por um lado, permite pagamentos de créditos entre 40 a 70 dias (superior a 60 dias, portanto) e, por outro lado, não fixa qualquer taxa de juro substancialmente superior ao legal. – Isto é, é patente não se estar perante um dos casos excecionais admitidos pelo n.º 2 do art. 3.º da Diretiva 2000/35/CE.
W. Assim, o Douto Acórdão Recorrido interpretou bem o regime estatuído pelo DL 32/2003 (e, particularmente, pela Diretiva 2000/35/CE que este transpôs), apreciou bem a articulação normativa entre esse regime e o disposto no DL 242-B/2006, e nos artigos 8.º e 10.º da Portaria 3-B/2007, com observância de todas as regras aplicáveis, designadamente da hierarquia entre atos normativos, porquanto aferiu, e bem, a questão por referência ao “bloco de legalidade”.
X. Não foi proferida qualquer condenação em pedido genérico fora dos limites estatuídos pelo art. 471.º n.º 1 al. b) do CPC, dado que, como esclarece a melhor Doutrina, “(…) a nova redação dada à al. b) do n.º 1 deste artigo visou compatibilizar a sua previsão com o disposto no art. 569.º do Cód. Civil, segundo o qual «quem exigir a indemnização não necessita de indicar a importância exata em que avalia os danos.” (cfr. ABILIO NETO, “Código do Processo Civil Anotado”, 18-ª Edição Atualizada, Ediforum – Edições Jurídicas, Lda., Lisboa, 2004, pág. 648)
Y. O teor e as conclusões dos Pareceres Jurídicos dos Professores Doutores Vieira de Andrade, Paulo Otero, Nuno Piçarra e Vítor Neves, já juntos aos autos, contrariaram frontalmente o sentido das Alegações de recurso de ambos os Recorrentes, invalidando de modo transversal todos os ângulos de análise e de imputação de vícios ao Acórdão recorrido, porquanto nos mesmos se sustenta, de modo sistemático, reiterado e inequívoco, quer a inconstitucionalidade e ilegalidade do DL 242-B/2006, quer a inconstitucionalidade e ilegalidade autónomas da Portaria 3-B/2007.
Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente Recurso ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se a Douta Sentença recorrida no sentido exposto no pedido de esclarecimento oportunamente apresentado pelo Recorrido, nos termos da qual foi julgada procedente a Ação e, em consequência:
1) Declarada a ilegalidade dos artigos 8º e 10º da Portaria 3-B/2007, com efeitos circunscritos ao caso concreto, por violação do DL 32/2003 e por violação da Diretiva 2000/35/CE, julgando improcedentes, por não provados os demais fundamentos do pedido invocados;
2) Julgado parcialmente procedente o pedido condenatório deduzido em 2., condenando as Entidades Demandadas a pagar as faturas correspondentes à comparticipação do SNS nos medicamentos dispensados ao público no prazo de 30 dias contados a partir da receção das respetivas faturas, absolvendo-a do demais peticionado (mas reiterando as vinculações apostas ao comportamento futuro dos Recorrentes conforme enunciadas no Acórdão recorrido).
3) Julgado procedente o pedido condenatório de pagamento de juros moratórios às taxas legais em vigor, sempre que o pagamento das faturas não seja efetuado dentro do prazo referido, nos termos das vinculações fixadas, isto é, desde que se mantenha inalterado o quadro legal e factual aplicável, e
4) Julgado procedente o pedido condenatório de pagamento de juros de mora, vencidos e vincendos, até integral e efetivo pagamento, relativamente a créditos já vencidos e que foram pagos num prazo superior ao legalmente previsto, contados desde o termo do prazo de 30 dias após a dispensa dos medicamentos a beneficiários do SNS.

O Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado em 5 de Março de 2010, tendo vindo a emitir parecer em 16 de Março de 2010, no qual se pronuncia no sentido do provimento do recurso.

Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

Em bom rigor, sustentam os Recorrentes que o acórdão do tribunal a quo terá incorrido em erro de julgamento, porquanto o DL nº 242-B/2006 respeita o DL 32/2003 e a Diretiva 2000/35/CE, quando fixa um prazo de 10 dias para a apresentação da fatura mensal destinada à sua cabal organização. Por outro lado, o DL nº 242-B2003 definiu uma categoria de contrato administrativo de fornecimento contínuo, que se subsume na previsão do Artº 3º da Diretiva referida.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade:
“A) O Autor é proprietário do estabelecimento de farmácia denominado “... ” – doc.5, com a petição inicial;
B) O Autor é associado da Associação Nacional de Farmácias – cfr.doc. 11, junto pelo Autor;
C) Em 26/03/2003 foi assinado pelo Ministério de Saúde e pela Associação Nacional de Farmácias, o “Acordo para Fornecimento de medicamentos Celebrado entre o Ministério da Saúde e a Associação Nacional das Farmácias”, publicado no Diário da República, II Série, nº 301, de 31/12/2003, nos termos do Despacho nº 25101/2003, do Ministério da Saúde, com o teor que consta do doc.6, junto pelo Autor, para que se remete e ora se dá como integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais;
D) Em 26/05/2006 o Ministério da Saúde e Associação Nacional das Farmácias celebraram o “Compromisso para a Saúde – Princípios para a liberalização da propriedade de farmácia, melhoria da acessibilidade aos medicamentos e preservação da qualidade da assistência farmacêutica”, nos termos e com o teor que consta do doc.7, junto aos autos pelo Autor, que ora se dá integralmente por reproduzido;
E) Por carta enviada em 22/06/2006, do Ministro da Saúde ao Presidente da Associação Nacional das Farmácias, na sequência do “Compromisso para a Saúde”, foi denunciado para o seu termo (31/12/2006) o Acordo ora assente em C) – cfr.doc.8, junto pelo Autor, para que se remete e que ora se dá integralmente por reproduzido;
F) Por ofício datado de 22/11/2006 subscrito pela Chefe de Gabinete do Ministro da Saúde, dirigido ao Presidente da Associação Nacional das Farmácias, foi a Associação Nacional de Municípios consultada sobre “(…) um projeto de Decreto-lei sobre o recebimento, pelas farmácias, do pagamento da comparticipação do Estado no preço de venda ao público dos medicamentos, bem como a Portaria que o regulamenta, e um projeto de Decreto-Lei que estabelece o regime de preços dos medicamentos de uso humano sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados. (…)”, enviando-se cópias – cfr.doc. 1º junto pelo Autor;
G) Em 04/12/2006 a Associação Nacional de Municípios emitiu parecer sobre “Projeto de Decreto-Lei e projeto de Portaria sobre o pagamento das comparticipações do Estado no preço de venda ao público (PVP) dos medicamentos dispensados pelas farmácias aos beneficiários do sistema nacional de saúde” – Confissão e cfr.doc. 9, junto aos autos, para que se remete e que se considera integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais;
H) Em sequência, foi publicado o D.L. nº 242-B/2006, de 29/12, entrado em vigor em 01/01/2007, seguido da Portaria nº 3-B/2007, de 02/01, ora impugnada;
I) Em 25/01/2007 a Associação Nacional de Farmácias dirigiu uma comunicação ao Conselho de Administração da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo e ao Ministério da Saúde, confirmando o teor do que havia exposto anteriormente - cfr.doc. 12 e 13, juntos com a p.i.;
J) O Autor veio a juízo instaurar a presente ação administrativa especial de pretensão conexa com a impugnação de normas administrativas em 09/11/2007 – cfr.fls. dos autos.”

IV – Do Direito
Sintetizemos: Foi decidido no Acórdão Recorrido, “(…) julgar procedente a ação:
1. Declarando a ilegalidade dos artºs. 8º e 10º da Portaria nº 3-B/2007, de 02/01, com efeitos circunscritos ao caso concreto, por violação do D.L. nº 32/2003, de 17/02 e de violação da Diretiva Comunitária nº 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, julgando improcedentes, por não provados os demais fundamentos do pedido invocados;
2. Julgar parcialmente procedente o pedido condenatório deduzido em 2., condenando as Entidades Demandadas a pagar as faturas correspondentes à comparticipação do SNS nos medicamentos dispensados ao público no prazo de 30 dias contados a partir da receção das respetivas faturas, absolvendo-a do demais peticionado;
3. Julgar procedente o pedido condenatório de pagamento de juros moratórios às taxas legais em vigor, sempre que o pagamento das faturas não seja efetuado dentro do prazo referido, nos termos das vinculações fixadas, isto é, desde que se mantenha inalterado o quadro legal e factual aplicável, e
4. Julgar procedente o pedido condenatório de pagamento de juros de mora, vencidos e vincendos, até integral e efetivo pagamento, relativamente a créditos já vencidos e que foram pagos num prazo superior ao legalmente previsto, contados desde o termo do prazo de 30 dias após a dispensa dos medicamentos a beneficiários do SNS.”

Atentas as conclusões das alegações de recurso de cada um dos Recorrentes, as questões a decidir são as seguintes:
Relativamente às Alegações do Recorrente MINISTÉRIO DA SAÚDE:
a) Foi corretamente analisada pelo Tribunal a quo a articulação legal entre o disposto no DL 242-B/2006, no DL 32/2003 e na Diretiva 2000/35/CE, ao ter declarado a ilegalidade dos artigos 8º e 10º da Portaria 3-B/2007, com efeitos circunscritos ao caso concreto, por violação do DL 32/2003 e por violação da Diretiva 2000/35/CE, julgando improcedentes, por não provados, os demais fundamentos do pedido invocados (cfr. Conclusões n.ºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 8, 9 e 10 das Alegações do Recorrente MINISTÉRIO DA SAÚDE)?
b) “O prazo de 10 dias fixado legislativamente e repetido pelos artigos 8.º e 10.º da Portaria n.º 3-B/2007 destina-se à verificação dos requisitos das faturas mensais de cerca de 2000 farmácias e que representam cerca de quatro milhões e meio de prescrições médicas com diversos graus de comparticipação”? (cfr. Conclusão n.º 7 das Alegações do Recorrente MINISTÉRIO DA SAÚDE).

Relativamente às Alegações da Recorrente ARS-LVT:
a) Foi corretamente analisada pelo Tribunal a quo a articulação legal entre o disposto no DL 242-B/2006, no DL 32/2003 e na Diretiva 2000/35/CE, ao ter declarado a ilegalidade dos artigos 8º e 10º da Portaria 3-B/2007, com efeitos circunscritos ao caso concreto, por violação do DL 32/2003 e por violação da Diretiva 2000/35/CE, julgando improcedentes, por não provados, os demais fundamentos do pedido invocados? (cfr. Conclusões n.ºs 1, 11 e 12 das Alegações da Recorrente ARS-LVT).
b) Foi corretamente analisada pelo Tribunal a matéria de facto e de direito subjacente ao julgamento de procedência do pedido condenatório de pagamento de juros moratórios às taxas legais em vigor, sempre que o pagamento das faturas não seja efetuado dentro do prazo referido, nos termos das vinculações fixadas, isto é, desde que se mantenha inalterado o quadro legal e factual aplicável, designadamente por alegadamente consubstanciar um pedido de condenação genérico em juros, sem preencher os pressupostos do art. 471.º, n.º 1, alínea b) do CPC? (cfr. Conclusões n.ºs 5, 6 e 7 das Alegações da Recorrente ARS-LVT).
c) “A razão do alargamento do prazo resulta do incumprimento das farmácias na apresentação atempada da faturação e das respetivas notas de crédito ou de débito”? (cfr., em concreto, quanto ao excerto transcrito, a Conclusão n.º 4 das Alegações da Recorrente ARS-LVT, bem como as Conclusões n.ºs 8, 9 e 10 das mesmas Alegações, contendo asserções de teor análogo).

Enquadremos a questão:
Veio originariamente peticionada a declaração de ilegalidade, com efeitos circunscritos ao caso concreto, dos artigos 8º e 10º da Portaria nº 3-B/2007, de 02/01, por violação do D.L. nº 32/2003, de 17/02, do D.L. nº 446/85, de 25/10 e do D.L. nº 394-B/84, de 26/12.

Em 26/03/2003 foi assinado pelo Ministério de Saúde e pela Associação Nacional de Farmácias, o “Acordo para Fornecimento de medicamentos Celebrado entre o Ministério da Saúde e a Associação Nacional das Farmácias”, nos termos do Despacho nº 25101/2003, do Ministério da Saúde e em 26/05/2006 o Ministério da Saúde e Associação Nacional das Farmácias celebraram o “Compromisso para a Saúde – Princípios para a liberalização da propriedade de farmácia, melhoria da acessibilidade aos medicamentos e preservação da qualidade da assistência farmacêutica ”.

Por carta enviada em 22/06/2006, do Ministro da Saúde ao Presidente da Associação Nacional das Farmácias, na sequência do “Compromisso para a Saúde”, foi denunciado para o seu termo (31/12/2006) o Acordo assinado em 26/03/2003.

Já, por ofício datado de 22/11/2006 subscrito pela Chefe de Gabinete do Ministro da Saúde, dirigido ao Presidente da Associação Nacional das Farmácias, foi a Associação Nacional de Municípios consultada sobre “(…) um projeto de Decreto-Lei sobre o recebimento, pelas farmácias, do pagamento da comparticipação do Estado no preço de venda ao público dos medicamentos, bem como a Portaria que o regulamenta, e um projeto de Decreto-Lei que estabelece o regime de preços dos medicamentos de uso humano sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados. (…)”, tendo a Associação Nacional de Municípios emitido parecer em 04/12/2006 sobre “Projeto de Decreto-Lei e Projeto de Portaria sobre o pagamento das comparticipações do Estado no preço de venda ao público (PVP) dos medicamentos dispensados pelas farmácias aos beneficiários do sistema nacional de saúde”.

Consequentemente, veio a ser publicado o D.L. nº 242-B/2006, de 29/12, entrado em vigor em 01/01/2007, ao que se lhe sucedeu a Portaria nº 3-B/2007, de 02/01, objeto de impugnação.

Com a publicação do D.L. nº 242-B/2006, passou o Sistema Nacional de Saúde a ficar sujeito aos prazos legais de pagamento das faturas.

Por estarem em causa os artºs. 8º e 19º da Portaria nº 3-B/2007, de 02/01, por invocada violação do D.L. nº 32/2003, de 17/02, do D.L. nº 446/85, de 25/10 e do D.L. nº 394-B/84, de 26/12, infra se transcrevem aquelas normas, a fim de permitir uma mais eficaz visualização do aqui controvertido.

“Artigo 8º
Fatura mensal
1 - A fatura mensal contém as seguintes indicações:
a) Nome e código da farmácia (número de código fornecido pelo INFARMED);
b) Número da fatura;
c) Data da fatura, correspondente ao último dia do mês do fornecimento dos medicamentos (dd.mm.aa);
d) Número fiscal;
e) Total do número de lotes;
f) Importância total do PVP;
g) Importância total paga pelos utentes;
h) Importância total a pagar pelo Estado;
i) Assinatura.
2 — A fatura mensal inclui apenas o valor da comparticipação do Estado no PVP dos medicamentos dispensados a beneficiários do SNS que não estejam abrangidos por nenhum subsistema e nos produtos e serviços objeto de contratualização.
3 — O modelo da fatura mensal de medicamentos pode ser substituído por impresso produzido informaticamente, desde que contenha os elementos referidos no n.º 1 e respeite a ordem indicada.

Artigo 10º
Pagamento
1 - No dia 10 do mês seguinte ao do envio da fatura mensal, o Estado, através da ARS ou de terceiro, procede ao pagamento dos montantes indicados no número seguinte, mediante transferência para uma conta bancária indicada pela farmácia.
2 — O valor a pagar corresponde ao valor da fatura mensal, entregue no mês anterior, retificado dos valores correspondentes às notas de crédito ou de débito emitidas pela farmácia.
3 - No dia referido no nº 1, a ARS, ou a entidade por esta designada, informa a farmácia, sempre que possível por via eletrónica, do montante transferido, do valor da fatura, das eventuais retificações a crédito ou a débito, da data da transferência e do número de identificação bancária da conta bancária para onde esta foi efetuada”.

Vejamos o que nos diz a Diretiva Comunitária nº 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho:
“Artigo 3º
Juros em caso de atraso de pagamento
1. Os Estados membros assegurarão que:
(…)
b) Caso a data ou o prazo de pagamento não constem do contrato, os juros de vençam automaticamente, sem necessidade de novo aviso:
i) 30 dias após a data em que o devedor tiver recebido a fatura ou um pedido equivalente de pagamento; ou (…)
2. Para certas categorias de contratos a definir pela lei nacional, os Estados-Membros podem fixar o prazo até um máximo de 60 dias, findo o qual se começam a vencer juros (…)”

Nos termos do referido artº 4º, nº 2 do D.L. nº 32/2003, de 17/02, que transpõe a Diretiva Comunitária nº 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, “Sempre que do contrato não conste a data ou o prazo de pagamento, são devidos juros, os quais se vencem automaticamente, sem necessidade de novo aviso.

Assim, é manifesto que não sendo acordado outro prazo são devidos juros a contar do prazo de 30 dias após a data em que o devedor tiver recebido a fatura.

Ora, como sublinhou o Acórdão do Tribunal a quo, as regras previstas nos artºs. 8º e 10º da controvertida Portaria nº 3-B/2007, de 02/01, objetiva e potencialmente viabilizam que os valores em causa possam vir a ser pagos até 40 dias após a sua efetivação.

Sem prejuízo do precedentemente referido, analisar-se-á infra, sistematicamente a argumentação constante dos Recursos Jurisdicionais.

Resulta claro, e os Recorrentes não lograram demonstrar o contrário, que a Portaria 3-B/2007, estabelece um sistema que determina que as Farmácias, só possam apresentar faturas mensalmente, o que determina, desde logo, que quando faturam no final do mês já há um atraso no pagamento, relativamente à data da constituição do crédito, o qual poderá chegar aos 30 dias face aos medicamentos dispensados no primeiro dia desse mesmo mês.

Ao referido acresce a circunstância, de nos termos do Artº 10º da Portaria o pagamento só ocorrer no dia 10 do mês seguinte ao mês do seu envio, o que significa um sub-reptício modo de determinar um retardamento no pagamento devido.
Resulta da engenharia financeira constante da aplicação dos diversos diplomas, designadamente da Portaria 3-B/2007 que, na melhor das hipóteses, o pagamento é feito 10 dias depois do limite legal e, na pior das hipóteses, é feito 40 dias depois do limite legal.

Já no que respeita aos juros, refere-se no artº 4º, nº 2 do D.L. nº 32/2003, de 17/02, que transpõe a Diretiva Comunitária nº 200/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, que “Sempre que do contrato não conste a data ou o prazo de pagamento, são devidos juros, os quais se vencem automaticamente, sem necessidade de novo aviso:
a) 30 dias após a data em que o devedor tiver recebido a fatura ou documento equivalente (…)”.

Assim, tendo sido emitida uma fatura no dia 1 de um determinado mês e havendo a imposição de faturação mensal e pagamento até ao dia 10 do mês seguinte ao da faturação, o Estado está a impor um prazo de pagamento superior ao previsto quer na Diretiva Comunitária, quer no diploma que a transpõe, o que contraria o D.L. n.º 32/2003, de 17/02.

Relativamente à emissão da fatura, resulta do nº 1 do artº 10º e na alínea c) do nº 1 do artº 8º da Portaria nº 3-B/2007, de 02/01, que a emissão de uma fatura mensal, que condense todos os créditos do mês a que respeita, determina uma maior dilação entre o fornecimento dos medicamentos e os pagamentos das correspondentes faturas.

Já relativamente à faturação mensal, a questão não poderá ser minimizada e reconduzida ao facto da Portaria 3-B/2007 apenas ter introduzido um prazo adicional de dez dias, relativamente aos trinta dias estatuídos pelo DL 32/2003 e pela Diretiva 2000/35/CE. Efetivamente, o tribunal a quo foi linearmente lapidar ao julgar ilegal o art. 8.º da Portaria 3-B/2007, cujo objetivo era exatamente o de impor a fatura mensal.

Tal circunstância terá pois de ter consequências ao nível de eventuais juros de mora, sendo que, nos termos do D.L. n. º 32/2003, que transpõe para a ordem jurídica interna o regime constante da Diretiva Comunitária n.º 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, o prazo a partir do qual se mostram devidos juros será o prazo de 30 dias, contado a partir da receção da fatura ou documento equivalente.

Resulta do Acórdão Recorrido, o que se aceita, que pode o Recorrido, proceder a faturação com a periodicidade que entender, devendo as correspondentes faturas ser pagas no prazo de 30 dias após a receção por parte do devedor.

Quanto às restantes questões levantadas “em avulso”, refira-se o seguinte:
Face aos novos factos alegados pelos Recorrentes, que relevariam para a presente apreciação, sempre se dirá que não se vislumbra a relevância da sua inclusão.

A introdução de tais factos visaria, tão-só, permitir a posteriori a invocação de novos fundamentos tendentes a chamar à colação um eventual regime excecional relativamente ao disposto no DL 32/2003 e à Diretiva que o suporta.

Se é certo que o número de farmácias é muito elevado, bem como, e principalmente, o número de documentos a processar, tal facto não poderá determinar ou justificar que aquelas sejam ressarcidas do “adiantamento” que fizeram ao facultarem os remédios aos utentes, para além de prazo legalmente aplicável e razoável, o que determinaria que os privados estivessem encapotadamente a financiar o Estado.

O que está em causa é tão-só que o pagamento às farmácias seja efetivado num prazo de até 30 dias, após o envio da fatura, o que não parece uma missão hercúlea, desde que os serviços estejam dotados dos suficientes e adequados meios técnicos e humanos, o que não invalida, nos termos da mesma portaria, que sejam efetuadas correções, posteriormente, se for caso disso (Artigo 9º da Portaria n.º 3-B/2009).

Mesmo admitindo que estamos em presença de uma “adesão” das farmácias ao sistema de prazos de pagamento, ainda assim, sempre será possível invocar e demonstrar a existência de clausulado potencialmente lesivo e abusivo, suscetível de ser impugnado.

È, aliás, o próprio n.º 1 do art. 5.º do DL 32/2003, que estabelece que, “são nulas as cláusulas contratuais que, sem motivo atendível e justificado face às circunstâncias concretas: a) estabeleçam prazos excessivos para o pagamento”.

Suscita-se, por outo lado, nas alegações de recurso da ARS-LVT que o pedido de juros moratórios formulado pelo Recorrido, “assenta num pedido genérico que não se encontra objetivado (…)” e que “(…) não preenche os pressupostos do art. 471.º n.º 1, alínea b)” CPC, o que se não vislumbra que assim seja, tanto mais que os Recorrentes não lograram demonstrar tal entendimento.

* * *

Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em julgar improcedentes ambos os Recursos Jurisdicionais apresentados, confirmando-se o Acórdão Recorrido.

Custas pelas Recorrentes.
Lisboa, 10 de Julho de 2014
Frederico de Frias Macedo Branco

António Vasconcelos

Sofia David (Em substituição)