Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04733/09
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:02/02/2012
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:QUADRO COMUNITÁRIO DE APOIO III – DESPESA - CHEQUES
Sumário:1.O Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000 e a Portaria n.º 799-B/2000, no Quadro Comunitário de Apoio III (2000-2006) apenas obrigam a que estejam compreendidas no período de elegibilidade a contabilização da factura e recibos relativos às despesas correspondentes às actividades financiadas e ocorridas nesse período, não relevando para efeitos de elegibilidade da despesa como reembolsável o momento escolhido pelo credor para descontar o cheque que tenha sido emitido pelo financiado como meio de pagamento, sendo o recibo (ou outro documento de quitação fiscalmente aceite) o documento comprovativo do pagamento de determinada quantia.

2. Tal interpretação resulta ainda reforçada, em sede de unidade do sistema jurídico, pelo disposto nos arts. 786º-1 e 787º-1 do Código Civil, alínea b) do n.º 1 do artigo 115º do CIRS e alínea b) do n.º 1 do actual artigo 29º do CIVA.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:

I.RELATÓRIO

S……. - SINDICATO …………., com os demais sinais dos autos, intentou no T.A.C de Lisboa acção administrativa especial contra MINISTÉRIO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL e GESTOR DO PROGRAMA OPERACIONAL DE EMPREGO, FORMAÇÃO PROFISSIONAL E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, pedindo

-A anulação do despacho do Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, de 25.05.2007, que indeferiu o recurso hierárquico interposto a decisão do Gestor do Programa Operacional de Emprego, Formação Profissional e Desenvolvimento Social de não considerar para efeitos de financiamento o montante de €5.207,40, imputado na Rubrica 2 - Formadores.

Por sentença, o referido tribunal decidiu julgar improcedente o pedido.

Inconformado, o autor recorreu para este Tribunal Central Administrativo Sul, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. Não esteve bem o Tribunal «a quo» a considerar como não elegível despesas de €5.207,40 (cinco mil duzentos e sete euros e quarenta cêntimos), fundamentado a sua decisão, no facto de o formador, ter apenas descontado o cheque reportado ao pagamento da prestação de serviços de Formação.
2. Conforme melhor se demonstrou, resulta do conhecimento geral, bem como da prática do comércio jurídico em especial, que a entidade emissora de cheques não tem quaisquer responsabilidades sobre a apresentação dos referidos cheques a pagamento.
3. A Recorrente está obrigada apenas a colocar á disposição do Formador o valor inscrito no cheque, na data de emissão do mesmo, cabendo a este último o ónus de proceder ao desconto do mesmo.
4. As disposições legais aplicáveis ao caso subjudice, nomeadamente artigo 17.Q da Portaria 799-B/2000 (1) e o Decreto - Regulamentar n. 12-A/2000, referem que a entidade beneficiária está adstrita a cumprir as obrigações de tesouraria e de contabilidade que impõem a apresentação de documentos comprovativos do custo efectivo ou do encargo/obrigação realizado (sublinhado nosso), no período de elegibilidade, relacionado com a acção de formação objecto de financiamento.
5. Acresce que a Entidade Administrativa, o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, emitiu uma Circular/oficio, junta aos autos, que esclarece a presente situação.
6. Entendeu o Tribunal «a quo», que a referida circular não poderia ser aplicada ao caso em apreço, porque se refere ao conceito «despesas efectivamente pagas».
7. Entende a aqui recorrente que o Tribunal «a quo», não teve em conta a totalidade do documento junto aos autos, se o tivesse feito teria chegado à conclusão que a aqui Recorrente chegou, ou seja, o Oficio/Circular aplica-se aos presentes autos.
8. Assim sendo, fica desde logo esclarecido e definido, que a despesa de €5.207,40 (cinco mil duzentos e sete euros e quarenta cêntimos), deverá ser considerada como despesa elegível.
9. Entendeu ainda o douto Tribunal «quo» que o referido Ofício/circular não é fonte de direito, pelo que não poderá ser invocada nos presentes autos.
10. Conforme atrás se referiu, as circulares normativas apesar de revestirem uma forma menos solene, são também formas de regulamentos, à semelhança das portarias, dos despachos normativos, da resolução normativa, do regulamento administrativo «estrito sensu». Todas são fonte de poder normativo.
11. As circulares ou instruções interpretativas vinculam ou obrigam independentemente da sua correcção jurídica: funcionam em relação aos seus destinatários (e só a eles), como uma "espécie de leis interpretativas autênticas.”
12. Conforme é referido e defendido pelo Dr. SÁ GOMES «os regulamentos internos que designam por instruções abrangendo s instruções propriamente ditas, as circulares, as ordens de serviço, os despachos e semelhantes [são) verdadeiras leis, em sentido lato»,» in Revista da Doutrina Tributária, 3º trimestre de 2004; «Caracterização legal das orientações administrativas genéricas, Martins Alfaro…».
13. Entende a Recorrente que a douta decisão do tribunal «a quo» faz uma errónea interpretação, quer da Portaria 799-B/2000, quer do Decreto - Regulamentar n. 12-A/2000, quer ainda do Oficio Circular, em tido pelo Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, junto aos presentes autos.
14. Pelo que deverá a Sentença proferida pelo Tribunal a quo, ser declarada nula, nos termos do art. 149.° nº 1 do C.P.T.A. e a final ser absolvida a Recorrente.

*

O recorrido MINISTÉRIO concluiu as suas contra-alegações assim:
1. A questão que se coloca nos presentes autos respeita à elegibilidade de despesas com os honorários de formadores, tituladas por cheque, mas pagas em momento posterior ao período de elegibilidade das despesas.
2. No caso em apreço, verifica-se que os honorários em causa foram pagos em momento posterior ao lapso temporal de elegibilidade das despesas referido, ou seja, depois dos 45 dias subsequentes à data do termo do projecto de formação.
3. Do regime da presente forma de financiamento, no quadro do FSE, decorrem para a entidade beneficiária obrigações financeiras, de gestão de tesouraria e contabilísticas, entre as quais se destaca a necessidade de uma conta exclusiva para o FSE, a necessidade de apresentação, com o pedido de saldo final, das facturas e recibos relativos às despesas efectuadas, reportadas ao período elegível, a necessidade de uma listagem de todas as despesas efectuadas por rubrica a necessidade da existência de contabilidade organizada segundo o POC, e por isso, a necessidade de identificação dos custos elegíveis, isto é, dos custos reais incorridos.
4. A titulação de despesas por cheques não descontados no período de elegibilidade não permite a consideração da despesa em causa como elegível; em rigor, não existe despesa, uma vez que a entidade beneficiária não mobilizou qualquer verba para aquele efeito; não havendo encargo efectivo ou real, não existe financiamento a realizar.
5. As ordens de pagamento do financiamento pressupõem a ocorrência da ablação patrimonial na esfera da entidade beneficiária das verbas que indica como despesas, no período de elegibilidade, tendo em vista o seu ressarcimento, no quadro do programa de financiamento em causa.
6. O mencionado ofício circular do Instituto de Gestão do FSE, não se refere à interpretação das normas constantes do Decreto-Regulamentar n° 12-A/2000, e da Portaria nº 799-B/2000 e, além do mais, não constitui fonte de direito e não prevalece sobre as normas constantes destes diplomas.
7. Do exposto não se apura que a decisão impugnada de redução do financiamento no montante de €5.207,40, imputado na Rubrica 2 - Formadores, padeça do vício de violação de lei, concretamente do regime aplicável a tal financiamento.
8. Mais REQUER o Recorrido AMPLIAÇÃO DO RECURSO, nos termos do n01 do art. 684°-A do CPC, ex vi art. 1° do CPTA, relativamente ao despacho de indeferimento da excepção da caducidade do direito de acção, nos termos acima expostos.
9. Com efeito, do processo administrativo gracioso resulta que o ora A. foi notificado da decisão final do Gestor do POEFDS a 30 de Junho de 2006, através do Ofício n. 4275/UARN/2006 (como consta do "AR" inserto no processo instrutor).
10. Em 17 de Agosto de 2006, deu entrada o recurso hierárquico interposto pela entidade, e nesse sentido suspendeu-se o prazo para a impugnação contenciosa, nos termos do n° 4 do art 590 do CPTA.
11. Tendo o A. apresentado o recurso hierárquico a 17 de Agosto de 2006 (entretanto já tinham decorrido 1 mês e 17 dias dos 90 para impugnar), o dever legal de decidir terminou a 20 de Outubro de 2006, retomando-se o prazo para a impugnação contenciosa.
12. Obedecendo a contagem de tal prazo ao regime aplicável aos prazos para a propositura de acções que se encontram previstos no Código de Processo Civil, por força do n. ° 3 do art. 58.0 do CPTA, significa que é aplicável neste domínio o disposto no art. 144.0 do CPC, o qual estabelece a regra da continuidade dos prazos e da sua suspensão em férias judiciais.
13. Assim, decorridos entretanto o referido mês e 17 dias, o A. deveria ter impugnado o acto até ao dia 04 de Dezembro de 2006, pelo que, ao interpor a presente acção a 5 de Setembro de 2007, veio a fazê-lo já fora de prazo.

O recorrido GESTOR concluiu as suas contra-alegações assim:
1. No âmbito da candidatura, as entidades declaram ter conhecimento das normas nacionais e comunitárias que regulam o acesso aos apoios no âmbito do F8E, assumindo assim o compromisso da sua aplicação.
2. Ora, do regime de financiamento decorrente da supra referida legislação, resulta o reembolso das despesas efectuadas e pagas - cfr. artigos 27.° e 29.°, ambos do Decreto Regulamentar nº 12 – A/2000, de 15 de Setembro de 2000. (2)
3. Assim os normativos exigem de forma expressa que apenas são elegíveis e reembolsadas as "despesas efectuadas e pagas", nos termos do disposto no ponto 14.1. do Regulamento anexo ao Programa Operacional do Emprego, Formação e Desenvolvimento Social, publicado em anexo ao Despacho Conjunto n. 102 – A/2001, de 01 de Fevereiro de 2001, e no artigo 10.0 da Portaria n. 799 - B/2000, de 20 de Setembro de 2000 (3), pelo que a apresentação ou endosso de cheque não constitui elemento suficiente.
4. Desta forma, conclui-se que para apresentação e aprovação da despesa devem estar reunidos cumulativamente os seguintes requisitos:

-Estar relacionada à execução do projecto,

-Encontrar-se devidamente documentada,

- Ser apresentada sobre a forma e no respeito pelo princípio do reembolso, isto é, afigurar-se-á reclamável após a sua efectiva execução, entenda-se após o respectivo movimento financeiro,

- Enquadrar-se no período de elegibilidade do projecto, enquanto despesa efectuada e paga.
5. Não se aceita assim que seja considerado como momento do pagamento o da entrega aos credores do meio de pagamento, quando os respectivos ressarcimentos só ocorreram vários meses mais tarde.
6. E nessa medida, o ora Recorrente, antes da apresentação do saldo final, deveria confirmar se todas as despesas imputadas tinham sido efectivamente descontadas pela entidade bancária e, em caso negativo, deveria ter efectuado diligências no sentido do prestador de serviços proceder ao seu desconto, de modo a não defraudar as regras de rigor e de transparência contabilística.
7. Como se sabe o cheque é um título de crédito que se concretiza numa ordem de pagamento, mas que não pode, nem é confundida com o pagamento em si mesmo. Aliás, é precisamente por esse motivo, pelo facto de um cheque ou cópia de cheque não constituir prova de pagamento, que é exigível e possível a amostragem da conta bancária específica.
8. Por outro lado, importa igualmente referir que o Ofício Circular do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu refere-se a procedimentos a observar no pagamento a formandos e não de formadores, para além de que, as circulares e as instruções administrativas não têm força de lei, nem podem fazer uma interpretação contra legem das disposições legislativas.

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O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n. 2 do artigo 9.° do CPTA, se pronunciar sobre o mérito do recurso (art. 146° n° 1 do CPTA).

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Cumpridos os devidos trâmites processuais, importa agora decidir em conferência.

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OBJECTO DO RECURSO

O âmbito do recurso jurisdicional, cujo objecto é a decisão recorrida e seus fundamentos, é delimitado pelo Recorrente nas conclusões das suas alegações (conclusões necessariamente sintéticas e com a indicação das normas jurídicas violadas), apenas podendo incidir sobre questões (coisa diversa das considerações, argumentos ou juízos de valor) que tenham sido ou devessem ser anteriormente apreciadas (sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso) e não podendo confrontar o tribunal superior com questões novas ou cobertas por caso julgado.

Assim, no caso sub judice, temos de apreciar o seguinte:

-o conceito de despesa elegível e paga, para efeitos de reembolso no financiamento no âmbito do “Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social - Eixo Formação ao longo da Vida e Adaptabilidade ­Medida Formação Profissional Contínua - Tipologia do Projecto ­Aperfeiçoamento e Especialização de Activos Qualificados”, do QCIII, admitia ou não em 2005 a emissão de cheques pelo financiado para pagar as despesas, independentemente da data em que o credor decidia apresentar o cheque no banco?

-em sede de ampliação do objecto do recurso, a tempestividade da acção.

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II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. FACTOS PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA

A.

Em 30.09.2003, o Sindicato dos Profissionais de Seguros de Portugal - SISEP -, ora A., enquanto entidade formadora acreditada, apresentou pedido de financiamento no âmbito do Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social - Eixo Formação ao longo da Vida e Adaptabilidade ­Medida Formação Profissional Contínua - Tipologia do Projecto ­Aperfeiçoamento e Especialização de Activos Qualificados - Código 2.1.2.1. ­doc. constante do p.a., não numerado.

B.

Em 1.10.2003, o Conselho Directivo do Instituto de Gestão do FSE dirigiu ao Gestor do POEFDS o ofício constante de fls. 239, cujo teor se dá por reproduzido, relativo a "Despesas efectivamente pagas".

C.

Em 16.04.2004, o A. foi notificado da decisão de aprovação - termo de aceitação II tipologia de projecto/acção tipo 2121 - pedido n.º 4 - doc. constante do p.a., não numerado.

D.

Através da decisão referida na alínea anterior foi aprovado um custo total de €46.835,38, para desenvolvimento de 2 cursos/2 acções (Curso 1- "Candidatos a Mediadores de Seguros - Ramo Não Vida" e Curso 3 - "Candidatos a Mediadores de Seguros - Ramo Vida"), com duração entre as 150 e a 180 horas -Ibidem.

E.

Em 20.04.2004, o A. apresentou termo de aceitação da decisão de aprovação ­doc. constante do p.a., não numerado.

F.

No decurso da formação, o A. apresentou dois pedidos de reembolso (GI, reportado a 31.12.2004 e GI n.º 1 reportado a 31.01.2005) - doc. constante do p.a., não numerado.

G.

A formação terminou em 23.02.2005 - doc. constante do p.a., não numerado.

H.

Os recibos modelos 6, emitidos pelo formado José ………………., em Novembro e Dezembro de 2004 e Janeiro e Fevereiro de 2005, foram descontados no Banco em Março e Abril de 2006 - doc. constante do p.a., não numerado.

I.

Em 12.04.2005, o A. apresentou pedido de pagamento de saldo final e respectivos anexos - doc. constante do p.a., não numerado.

J.

Em 21.04.2006, o A. recebeu o ofício n.º 2591/UARN/2006, sob assunto: «QCA III - Notificação da proposta de redução do financiamento, no âmbito do pedido de pagamento de saldo final II Tipologia de Projecto/Acção-Tipo 2.1.2.1 II NIPC 502326956 II Pedido n.º 4», do qual consta que:

“(…)”

K.

Em 11.05.2006, o A. apresentou as suas alegações, em sede de audiência prévia - doc. de fls. 106/109.

L.

Em 30.06.2006, o A. recebeu o ofício n.º 4275/URAN/2006, sob assunto: «QCA III - Notificação da decisão de aprovação do pedido de pagamento de saldo final, com redução de financiamento II Pedido de financiamento n.º 4 - Acção­ Tipo 2.1.2.1. IINIPC 502326956», do qual consta (doc. de fls. 110/11 e doc. constante do p.a., cujo teor se dá por reproduzido):

“(…)”

M.

Em 17.08.2006, o A. interpôs recurso hierárquico da decisão referida na alínea anterior para o Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional - doc. de fls. 117/127, cujo teor se dá por reproduzido.

N.

Em 06.06.2007, o A. recebeu o ofício n.º 467/2006, do R., sob assunto: "Recurso hierárquico interposto pelo Sindicato dos Profissionais de Seguros de Portugal ­Decisão de Aprovação do Pedido de Saldo Final com redução de financiamento - POEFDS - Pedido de financiamento - Acção Tipo 2.1.2.1.", através do qual lhe foi comunicado o teor do «Parecer n.º 513/2007, de 09.05.2007, elaborado na Direcção de Serviços Jurídicos desta Secretaria-Geral, sobre o qual recaiu o despacho de 25.05.2007, de Sua Excelência o Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, cujo teor se transcreve: "Concordo. De acordo com os fundamentos de direito e de facto expostos no presente parecer, indefiro o recurso. 25.05.2007. Fernando Medina"» - doc. de fls. 128/134.

O.

Do parecer referido na alínea anterior conclui-se no sentido do improvimento do recurso hierárquico em referência - doc. de fls. 129/135, cujo teor se dá por reproduzido) .

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II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO

Da emissão de cheques pelo financiado para pagar as despesas no “Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social - Eixo Formação ao longo da Vida e Adaptabilidade ­Medida Formação Profissional Contínua - Tipologia do Projecto ­Aperfeiçoamento e Especialização de Activos Qualificados”, do QCIII, em 2005

a.

O tribunal a quo entendeu que

Não está em causa o valor jurídico-económico do cheque como meio de pagamento, mas antes a observância por parte da entidade beneficiária das obrigações de tesouraria e de contabilidade que impõem a apresentação de documentos comprovativos do custo efectivo ou do encargo realizado, no período de elegibilidade, relacionado com a acção de formação objecto de financiamento; o cumprimento de tais regras contabilísticas não se mostra comprovado; pelo contrário, verifica-se que o desconto dos cheques ocorreu em momento posterior ao período de elegibilidade, isto é, em momento posterior ao da validação por parte da Administração das despesas apresentadas pela entidade beneficiária, o que, na prática, permite defraudar as regras de rigor e de transparência contabilística que justificam, não apenas as referidas obrigações, como também a determinação de um lapso temporal determinado (artigos 27.º/7 e 9, e 29.º/2 do RAFSE), para o exercício do juízo administrativo de validação das despesas apresentadas para efeitos de subsídio.

A questão que se coloca nos presentes autos respeita, pois, à elegibilidade de despesas com os honorários de formadores, tituladas por cheque, mas pagas em momento posterior ao período de elegibilidade das despesas, o qual, nos termos dos artigos 27.º-7 e 29.º do Decreto Regulamentar nº 12-A/2000, decorre entre os 60 dias anteriores à data da apresentação do pedido de financiamento e a data da apresentação do saldo, isto é, 45 dias após o termo da formação.

Coloca-se aqui a questão de saber se, uma vez tituladas as despesas em causa por cheques nominativos, o facto de os mesmos terem sido descontados em momento posterior ao período de elegibilidade da despesa constitui fundamento para a redução do financiamento, com base na inelegibilidade da despesa, nos termos do artigo 21.º-b) da Portaria n.º 799-B/2000.

Ora, o aqui Gestor não pretende reembolsar o Autor, porque os cheques que este endossou para pagar as despesas elegíveis foram descontados no banco muito depois dos 45 dias previstos no art. 27º-2-7 do Dec.-Regul. cit., em 7-3-06 e 7-4-06.

Note-se que a tempestividade da entrega dos cheques não é posta em causa nem pelas partes, nem pelo tribunal recorrido. Aquelas apenas discordam da sua relevância em termos de efectivo pagamento, com o recorrente a defender que este se realizará mediante a entrega do cheque, e o recorrido a defender que a despesa apenas poderá ser tida por realizada com o desconto do cheque.

b.

O Programa Operacional de Emprego, Formação Profissional e Desenvolvimento Social (POEFDS) insere-se no Quadro Comunitário de Apoio III (2000-2006).

O Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social insere-se no esforço de modernização e desenvolvimento que se perspectiva, integrando-se em cinco ópticas complementares de actuação:
Ø Como instrumento essencial de concretização do Plano de Desenvolvimento Regional,
Ø Como instrumento determinante da eficácia da política de recursos humanos suportada pelo Fundo Social Europeu e ainda como
Ø Peça central da concretização da Estratégia Europeia para o Emprego,
Ø Peça central da concretização dos Planos Nacionais para a Inclusão e
Ø Peça central da concretização do Plano Nacional para a Igualdade.

A intervenção do Programa desenvolve-se em torno de 3 objectivos estratégicos:
Ø Actuação preventiva dos fenómenos do desemprego potenciados pela escassa qualificação dos activos empregados, o que irá solicitar um forte investimento na promoção da empregabilidade desses grupos, na óptica da formação ao longo da vida,
Ø Actuação precoce de resposta aos problemas de desemprego, por forma a minimizar o risco de desemprego de longa duração, reforçando as políticas e concedendo particular atenção à inserção de jovens desempregados na vida activa.
Ø Actuação facilitadora da inserção social dos sectores expostos ao desemprego de longa duração, numa combinação da melhoria da protecção social com o estímulo ao regresso ao mercado de trabalho.

c.

As regras sobre o apuramento da conta final de acções de formação devem ser claras e previsíveis de modo a tutelar a confiança dos agentes económicos e devem ser aplicadas de modo uniforme, garantindo igualdade de tratamento e regras limpas, capazes de assegurar a sã concorrência – Ac. STA de 2-6-11, pr. nº 486/11.

O financiamento do plano de formação aprovado pela autoridade administrativa competente para desenvolvimento dos programas de formação profissional encontra-se regulado pelo Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, o qual, de acordo com o disposto no seu artigo 1º, vem regular os apoios a conceder às acções a financiar pelo Fundo Social Europeu (FSE), designadamente no âmbito da formação profissional, da inserção no mercado de trabalho e dos apoios ao emprego. De acordo com o n.º 2 deste artigo 1º do diploma citado, as suas disposições aplicam-se, igualmente, “ (…) aos apoios a atribuir às acções que contribuam para a consecução dos objectivos das referidas no número anterior e se desenvolvam, nomeadamente, no contexto dos processos de promoção do acesso à qualificação, de acompanhamento pós-formação, de acompanhamento pós-colocação e de desenvolvimento de estudos e recursos didácticos.”

A questão jurídica controversa respeita à interpretação a conferir ao artigo 11º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro, em conjugação com os artigos 27º e 29º do Decreto Regulamentar que disciplina a matéria, de modo a esclarecer o que deve entender-se como “despesa efectuada e paga”, tendo em conta o limite temporal de 45 dias a que alude a Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro.

Relevará ou não apenas a data dos recibos emitidos pelos formadores, muito embora o concreto movimento bancário respectivo só se tenha efectuado depois do aludido prazo de 45 dias?

Como é sabido, são instrumentos da interpretação jurídica a interpretação propriamente dita (v. art. 9º CC), a integração de lacunas (v. art. 10º CC) e a interpretação enunciativa (4) (cfr. por todos OLIVEIRA ASCENSÃO, O Direito, Introdução…, nº 183 a 227). A interpretação propriamente dita assenta no elemento gramatical (apreensão literal do texto da norma), no elemento lógico-sistemático (5) (1ª parte do pensamento legislativo ou sentido da lei, numa orientação objectivista), no elemento lógico-histórico-temporal (6) (2ª parte do pensamento legislativo ou sentido da lei, numa orientação objectivista) e no elemento lógico-teleológico ou a justificação social actual da lei (3ª parte do pensamento legislativo ou sentido da lei, numa orientação objectivista).

Da utilização de tais 4 elementos e da presunção racional referida na parte final do nº 3 do art. 9º CC obtém-se, a final, o sentido da norma jurídica (ratio legis). Este pode resultar numa interpretação meramente declarativa (porque há coincidência precisa entre os 4 elementos citados), numa interpretação extensiva (porque o elemento gramatical ficou aquém do elemento lógico) ou numa interpretação restritiva (porque o elemento gramatical foi além do elemento lógico), ou ainda, muito raramente (7), numa interpretação ab-rogante (em que o interprete verifica que a regra jurídica está lógica (8) ou valorativamente “morta”).

d.

Os pedidos de pagamento de saldo final deverão ser apresentados nos 45 dias subsequentes à data de conclusão do projecto e constar de formulário próprio, acompanhado da listagem de despesas pagas, referente ao período que medeia entre o último pedido de reembolso apresentado e o pedido de pagamento de saldo. O gestor deve proferir decisão sobre o pedido de pagamento de saldo referido no número anterior nos 60 dias subsequentes à recepção do mesmo. O prazo referido suspende-se sempre que o gestor solicite documentos adicionais à entidade titular do pedido de financiamento, por correio registado com aviso de recepção ou por qualquer outro meio que permita comprovar a sua recepção, terminando a suspensão do prazo com a cessação do facto que lhe deu origem. Os elementos solicitados e referidos devem dar entrada na estrutura de apoio técnico ao gestor, em prazo a fixar por este, sem o que poderá ser tomada decisão com base na análise dos elementos disponíveis (art. 11º da cit. Portaria).

Uma vez entregue pelo devedor ao respectivo credor, o cheque deixa de estar na disponibilidade daquele, passando o seu tomador a poder descontá-lo, a poder transformá-lo em dinheiro, ou a endossá-lo, a poder usá-lo como dinheiro. Na perspectiva de terceiro controlador, não poderá deixar de se considerar que, uma vez entregue o cheque e emitido pelo fornecedor o competente recibo, a despesa está realizada, cumprindo ao controlador provar que assim não foi, nomeadamente porque o cheque apenas terá servido para protelar o efectivo pagamento. Sendo que a legislação aplicável ao FSE apenas obriga que esteja compreendida no período de elegibilidade a contabilização das facturas e dos recibos das despesas co-financiadas, bem como a transmissão dos cheques emitidos, não relevando para efeito de elegibilidade o momento em que se efectua o respectivo desconto bancário, a não ser que no âmbito de acções de controlo se venha a constatar a ocorrência de situações que visem iludir a falta de efectivação do pagamento.

Tem vindo a defender-se que a entrega de cheques não importa, em regra, novação (9) da obrigação subjacente, antes se traduzindo numa datio pro solvendo ou em função do cumprimento (10), destinada apenas a facilitar ao credor a recuperação ou satisfação do seu crédito, i.e., a entrega de um cheque não traduz, por si só, um pagamento, não configurando uma datio in solutum ou em cumprimento (a realização de uma prestação diferente da devida, com o fim de extinguir imediatamente a obrigação).

Mas, no âmbito e fins visados com o apuramento de despesas elegíveis para efeito de reembolsos pelo FSE, não parece que a figura jurídica da datio pro solvendo sirva para impedir a qualificação dum pagamento por emissão de cheque como despesa realizada para efeitos de reembolso.

O cheque é um meio de pagamento, pois corporiza um título pagável à vista, no dia da sua apresentação, ainda que apresentado a pagamento antes do dia nele indicado como data de emissão [ver artigos 1.º e 13.º da Lei Uniforme Relativa ao Cheque]. O cheque integra, à partida, uma ordem de pagamento dada a um banqueiro. Neste sentido, o cheque traduz-se em dinheiro. Porém, essa ordem de pagamento fica corporizada num título de crédito, que poderá passar a circular como instrumento de pagamento. Uma vez entregue pelo devedor ao respectivo credor, o cheque deixa de estar na disponibilidade daquele, passando o seu tomador a poder descontá-lo, a poder transformá-lo em dinheiro, ou a endossá-lo, a poder usá-lo como dinheiro.

Assim, só terá real sentido encarar a entrega de um cheque como uma datio pro solvendo na perspectiva do credor, na perspectiva do destinatário. Este recebe o cheque como meio de pagamento, mas se vier a constatar que ele não tem provisão, naturalmente que não poderá considerar extinta a obrigação de pagar que lhe subjaz. O cheque deixa, assim, e nesse caso concreto, de ser verdadeiro pagamento, porque meio frustrado de o obter. A dívida permanece.

Todavia, na perspectiva de terceiros, mormente na dos serviços de controlo do FSE, a entrega de cheque pelo devedor ao credor não poderá deixar de ser vista, à partida, como meio de pagamento, como verdadeira realização de uma despesa. Isto porque os terceiros não estão legitimados a presumir que houve uso anormal ou abusivo do cheque, antes terão que provar que, no caso, assim foi porque o meio de pagamento foi usado como mera garantia, ou porque a ordem de pagamento não poderia ser cumprida por falta de provisão.

Afora estes últimos casos, o pagamento feito através de cheque terá de ser considerado como realizado no momento em que ele é entregue ao destinatário e este emite o respectivo recibo; aliás, de outro modo, ficaria o cumprimento da prestação do devedor dependente do desleixo, esquecimento ou até má-fé do credor. Uma vez entregue o título, pagável à vista, fica fora da disponibilidade do devedor, sendo de imputar a eventual mora no respectivo desconto ao credor, não ao devedor.

Cremos não ser justo ou lógico que esta demora no desconto dos cheques venha a prejudicar o devedor perante terceiros, pois que, a não ser assim, ficariam todas as entidades sujeitas a ver cortadas quaisquer das despesas elegíveis, bastando para tal que os respectivos fornecedores, por desleixo, esquecimento ou má-fé, não descontassem os cheques que lhes foram entregues antes da data da apresentação do saldo. E como é evidente, ninguém pode obrigar um fornecedor a descontar um cheque num determinado prazo, pelo que não tem qualquer arrimo legal o verdadeiro ónus que na decisão judicial recorrida se pretende impor ao recorrente.

Por isso, a legislação aplicável ao FSE, que não proíba o uso do cheque, apenas pode obrigar que esteja compreendida no período de elegibilidade a contabilização das facturas e dos recibos relativos às despesas co-financiadas, bem como a transmissão dos cheques emitidos, não relevando para efeito de elegibilidade o momento em que se efectua o respectivo desconto bancário, a não ser que no âmbito de acções de controlo se constate a ocorrência de situações que visem iludir a falta de efectivação do pagamento.

No presente caso, resultou provado que
Ø o ora recorrente emitiu cheques para pagamento de despesas tidas e que dentro do prazo estipulado na lei (artigo 29.º n.º 2 do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000) não só entregou esses cheques aos destinatários, como também que
Ø foram emitidos, por estes, os correspondentes recibos.

Não se apurou se, durante o período temporal relevante a conta bancária do recorrente dispunha de fundos suficientes para solver os cheques entregues. Algo que interessava aos réus.

Assim, não poderá deixar de se considerar que, entregue o cheque e emitido pelo fornecedor o competente recibo, o pagamento está efectuado, cumprindo ao controlador provar que assim não foi, nomeadamente porque o cheque apenas terá servido para protelar o efectivo pagamento (cheque garantia, de que a falta de fundos será o mais eloquente sinal).

Cfr assim os Acs. TCAN de 19.03.2009, pr. nº 327/05…, e de 9-6-10, pr. 586/06…

e.

Tal interpretação resulta ainda reforçada, em sede de unidade do sistema jurídico, pelo seguinte:
Ø - A passagem de recibo de quitação, aquando da entrega dos cheques e pelo respectivo valor, confere a presunção ilidível de que a obrigação foi cumprida - art. 786º-1 do Código Civil,
Ø - Quem cumpre a obrigação tem o direito de exigir quitação daquele a quem a prestação é feita, devendo a quitação constar de documento autêntico ou autenticado ou ser provida de reconhecimento notarial, se aquele que cumpriu tiver nisso interesse legítimo - art. 787º-1 do Código Civil,
Ø - Os titulares dos rendimentos da categoria B são obrigados a emitir factura ou documento equivalente por cada transmissão de bens, prestação de serviços ou outras operações efectuadas, e a emitir documento de quitação de todas as importâncias recebidas – alínea b) do n.º 1 do artigo 115º do CIRS, e
Ø - Para além da obrigação do pagamento do imposto, os sujeitos passivos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA são obrigados, sem prejuízo do previsto em disposições especiais, a emitir uma factura ou documento equivalente por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3.º e 4.º do CIVA, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efectuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços - alínea b) do n.º 1 do actual artigo 29º do CIVA,

normas estas hierarquicamente superiores às da Portaria e DR citados (v. art. 112º CRP).

f.

Finalmente, se o Estado e a U.E. quisessem de modo diferente, bastaria, por exemplo, imporem o pagamento (e a prova) das despesas elegíveis por transferência bancária. Mas não o impuseram para casos como o presente no período do QCIII.

g.

Portanto, a regulamentação cit. sobre a matéria abordada apenas obriga a que estejam compreendidas no período de elegibilidade a contabilização da factura e recibos relativos às despesas correspondentes às actividades financiadas e ocorridas nesse período, não relevando para efeitos de elegibilidade da despesa como reembolsável o momento escolhido pelo credor para descontar o cheque que tenha sido emitido pelo financiado como meio de pagamento, sendo o recibo (ou outro documento de quitação fiscalmente aceite) o documento comprovativo do pagamento de determinada quantia.

Deste modo, deverá considerar-se paga, e como tal elegível, a despesa cuja factura e recibo estejam contabilizados no período de elegibilidade. Como aqui ocorreu.

Pelo que o recorrente tem razão.

h.

Da ampliação do recurso, nos termos do nº 1 do art. 684°-A do CPC(11), ex vi art. 1° do CPTA, relativamente ao despacho de indeferimento da excepção da caducidade do direito de acção (concl. 8 a 13 das contra-alegações do recorrido Ministério)

O recorrido Ministério diz nas contra-alegações:

8- Mais REQUER o Recorrido AMPLIAÇÃO DO RECURSO, nos termos do n01 do art. 684°-A do CPC, ex vi art. 1° do CPTA, relativamente ao despacho de indeferimento da excepção da caducidade do direito de acção, nos termos acima expostos.

9- Com efeito, do processo administrativo gracioso resulta que o ora A. foi notificado da decisão final do Gestor do POEFDS a 30 de Junho de 2006, através do Ofício n. 4275/UARN/2006 (como consta do "AR" inserto no processo instrutor).

10- Em 17 de Agosto de 2006, deu entrada o recurso hierárquico interposto pela entidade, e nesse sentido suspendeu-se o prazo para a impugnação contenciosa, nos termos do n° 4 do art 590 do CPTA.

11- Tendo o A. apresentado o recurso hierárquico a 17 de Agosto de 2006 (entretanto já tinham decorrido 1 mês e 17 dias dos 90 para impugnar), o dever legal de decidir terminou a 20 de Outubro de 2006, retomando-se o prazo para a impugnação contenciosa.

12- Obedecendo a contagem de tal prazo ao regime aplicável aos prazos para a propositura de acções que se encontram previstos no Código de Processo Civil, por força do n. ° 3 do art. 58.0 do CPTA, significa que é aplicável neste domínio o disposto no art. 144.0 do CPC, o qual estabelece a regra da continuidade dos prazos e da sua suspensão em férias judiciais.

13- Assim, decorridos entretanto o referido mês e 17 dias, o A. deveria ter impugnado o acto até ao dia 04 de Dezembro de 2006, pelo que, ao interpor a presente acção a 5 de Setembro de 2007, veio a fazê-lo já fora de prazo.

Ora, a tempestividade da acção é pressuposto processual da impugnação de actos administrativos, sendo a sua falta uma excepção dilatória de conhecimento oficioso (assim MÁRIO AROSO…, Comentário ao CPTA, 3ª ed., p. 386 e 571ss).

No despacho saneador, o tribunal a quo decidiu não haver caducidade do direito de acção.

Em 30.06.2006, o A. recebeu o ofício n.º 4275/UARN/2006, sob assunto: «QCAIII – Notificação da decisão de aprovação do pedido de pagamento do saldo final, com redução do financiamento // Pedido de Financiamento n.º 4 – Acção –Tipo 2.1.2.1.», doc. de fls. 110/111, e constante do p.a., cujo teor se dá por reproduzido.

Em 17.08.2006, o A. interpôs recurso hierárquico da decisão referida na alínea anterior para o Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional – doc. de fls. 117/127, cujo teor se dá por reproduzido.

Em 06.06.2007, o A. recebeu o ofício n.º 467/2006, do R., sob assunto: “Recurso hierárquico interposto pelo Sindicato dos Profissionais de Seguros de Portugal – Decisão de Aprovação do Pedido de Saldo Final com redução de financiamento – POEFDS – Pedido de financiamento – Acção Tipo 2.1.2.1.”, através do qual lhe foi comunicado o teor do «Parecer n.º 513/2007, de 09.05.2007, elaborado na Direcção de Serviços Jurídicos desta Secretaria-Geral, sobre o qual recaiu o despacho de 25.05.2007, de Sua Excelência o Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, cujo teor se transcreve: “Concordo. De acordo com os fundamentos de direito e de facto expostos no presente parecer, indefiro o recurso. 25.05.2007. Fernando Medina”» - doc. de fls. 128/134.

Ou seja, o recurso hierárquico foi decidido cerca de 9 meses depois (em 25-5-2007) de ter sido deduzido (em 17-8-2006), sendo a decisão a final notificada ao interessado em 6-6-2007. Quer isto dizer que, face aos arts. 165º, 172º-1 e 175º-1 CPA, o prazo para se decidir tal impugnação administrativa foi ultrapassado?

A presente acção deu entrada em 05.09.2007 – fls. 3.

Neste ponto, o tribunal a quo entendeu o seguinte (transcrevemos com eliminação de algumas vírgulas):

Para além do disposto no artigo 59.º/4 do CPTA (12), importa ter presente o disposto no artigo 175.º/1 do CPA: «Quando a lei não fixe prazo diferente, o recurso hierárquico dever ser decidido no prazo de 30 dias contado a partir da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer».

Nos termos do artigo 172.º/1 do CPA, «No mesmo prazo referido no artigo anterior [15 dias] deve o autor do acto recorrido pronunciar-se sobre o recurso e remetê-lo ao órgão competente para dele conhecer, notificando o recorrente da remessa do processo».

Cumpre, também, recordar a jurisprudência administrativa constante, segundo o qual [Ac. do STA, de 09.06.2005, P. 01403/04] «A presunção ou ficção legal em que assenta o indeferimento tácito cessa sempre que a Administração profira acto expresso de indeferimento, ainda que não notificado ao interessado, pois a notificação, sendo elemento externo e posterior ao acto, não afecta a sua existência ou perfeição, mas tão só a sua eficácia ou oponibilidade para com o destinatário. // Daí que o recurso contencioso interposto com base no indeferimento tácito quando a Administração já tinha decidido por acto expresso, embora não notificado, a pretensão que o recorrente lhe formulara, deva ser rejeitado por carência de objecto».

Do probatório resulta que inexiste prova nos autos da notificação ao recorrente da remessa do processo instrutor, cujo ónus assiste às ED, pelo que o prazo do artigo 175.º/1 do CPA encontra-se desprovido de termo a quo. No caso, verifica-se que:

i) Em 01.07.2006, iniciou-se a contagem do prazo do artigo 58.º/2/b) do CPTA;

ii) Em 17.08.2006, o referido prazo suspendeu-se – artigo 59.º/4 do CPTA;

iii) Não havendo notificação do artigo 172.º/1 do CPA(13), o decurso do prazo do artigo 175.º/1 do CPA não é oponível ao recorrente;

iv) Ainda assim, tendo sido proferida decisão expressa sobre o recurso hierárquico, e sendo a presunção do indeferimento tácito uma faculdade do recorrente, nos termos da jurisprudência citada, a retoma da contagem do prazo de caducidade tem lugar com a notificação do despacho de 25.05.2007, isto é, em 06.06.2007.

v) Assim sendo, e tendo sido interposta a acção em 05.09.2007, o prazo de caducidade não se mostra esgotado.

Termos em que improcede a referida excepção.

Vejamos.

De acordo com o disposto no artº 58, n.º 2, b), do CPTA a impugnação de actos administrativos anuláveis deve, normalmente, ser intentada no prazo de 3 meses. A contagem desse prazo obedece, face ao n.º 3, às regras para propositura de acções previstas no CPC (artº 144º do CPC).

Antes de mais, cumpre sublinhar aqui que:
Ø -a referência, pelo tribunal a quo, ao Ac. do STA de 09.06.2005, P. 01403/04, encerra um lapso erróneo: tal tese pressupõe que a impugnação administrativa foi decidida dentro do prazo legal, mas que só foi notificada depois do prazo legal para decidir; mas esse não é o caso presente;
Ø -ao contrário do afirmado pelo tribunal a quo, embora o art. 172º nº 1 do CPA determine que a remessa do processo administrativo (pelo autor do acto recorrido, e no prazo em que se deve pronunciar sobre o recurso) ao órgão ad quem deve ser notificada ao recorrente, o art. 175º nº 1 do mesmo diploma apenas atribui relevância à data da remessa do processo ao órgão ad quem para a contagem do prazo de 30 dias para a decisão, pelo que a falta de notificação da remessa do processo ao recorrente hierárquico apenas consubstanciará uma irregularidade que não inquina a decisão do recurso ou a contagem dos respectivos prazos – Ac. do TCAS de 4-11-2010, P. nº 06280/10.

Em matéria de "Início de prazos de impugnação" rege o artº 59 do CPTA, em cujo n.º 4 se prevê que "A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal".(14) O fim desta norma é a certeza jurídica (Ac. STA de 27-2-2008, P. nº 0848/06).

Recorrendo a PAULO OTERO, conclui-se que este n.º 4 do artigo 59.º do CPTA transformou a «impugnação administrativa facultativa em impugnação recomendável: se o particular usar a via graciosa, a suspensão legal do prazo de impugnação contenciosa dos actos administrativos conferirá sempre ao recorrente um tempo suplementar de preparação da petição inicial. (15) Ainda que a Administração nunca chegue a pronunciar-se sobre a impugnação administrativa do particular, este sabe que o tempo que aguardou pela decisão – em regra 30 dias úteis nos termos do n.º 1 do artigo 175.º do CPA – não pode ser considerado para efeitos de contagem de prazo de impugnação contenciosa.

Como escreve SÉRVULO CORREIA (O incumprimento do dever de decidir, in Estudos J. e Econ. em Homenagem ao Prof. Doutor António de Sousa Franco, F.D.U.Lx., Coimbra Edit., 2006, p. 234ss), nas impugnações administrativas facultativas o acto passível de impugnação é o acto primário, pelo que o decurso do prazo legal para a tomada pelo órgão ad quem de uma decisão sobre a impugnação administrativa sem que aquela haja sido proferida faz com que retome o seu curso o prazo para propositura do meio contencioso que tenha por objecto (…) o acto primário.

A utilização de qualquer modalidade de impugnação administrativa (reclamação, recurso hierárquico, recurso hierárquico impróprio ou recurso tutelar) tem o alcance de suspender a contagem do prazo de impugnação contenciosa, que só retoma o seu curso com a resposta por parte da autoridade requerida ou com o decurso do prazo legalmente estabelecido para a emissão de resposta/decisão (assim MÁRIO AROSO DE ALMEIDA/CARLOS FERNANDES CADILHA, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3.ª edição revista, 2010, p. 389). (16)

Portanto, nos termos previstos no art. 59º-4 do CPTA (17), a suspensão do prazo de impugnação contenciosa cessa com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do prazo legal para decidir, conforme o facto que ocorrer primeiro (Acórdão do STA (Pleno) de 27.02.2008, Processo n.º 0848/06; Ac. do TCAS de 7-12-2011, P. nº 05794/09).

A jurisprudência administrativa (e quase toda a doutrina) não dão relevância ao facto de, após o fim do prazo para decidir a impugnação administrativa, a Administração emitir uma decisão (parece ir neste sentido, mas por lapso e acaso, o afirmado pelo tribunal a quo nos transcritos pontos iv) e v)).

A lei determina a suspensão e não a interrupção do prazo de impugnação contenciosa, prazo este que retomará o seu curso depois de proferida a decisão pelo órgão ad quem ou depois de decorrido o prazo legal para se apreciar a impugnação administrativa, impondo-se assim muito cuidado com a contagem do tempo anterior à impugnação, para que não se deixe perder o prazo de impugnação judicial em caso de insucesso da impugnação administrativa. (18) Este entendimento deixa transparecer as cautelas que o particular deve ter para não ver precludido o seu prazo de reacção judicial contra um determinado acto administrativo, sendo necessário, por isso, identificar com clareza em que momento é retomado o prazo de impugnação contenciosa.

A suspensão do prazo apenas inutiliza o período que tenha decorrido entre o momento da interposição do meio de impugnação administrativa e o da notificação da decisão expressa que sobre ela tenha sido proferida ou o termo do prazo para decidir, caso não tenha sido emitida qualquer pronúncia expressa.

O prazo de 30 dias, estabelecido no artigo 175º-1 do CPTA, para a decisão de recurso hierárquico conta-se a partir da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer, no caso de tal remessa ocorrer dentro do prazo de 15 dias, previsto no artigo 172º-1 do mesmo Código, para o autor do acto se pronunciar sobre o recurso e proceder aquela remessa. No caso de tal remessa se verificar depois de decorrido este prazo de 15 dias, conta-se a partir do respectivo termo aquele prazo, de 30 dias, para decisão do recurso hierárquico (Acórdão do STA de 25.02.2010, Processo n.º 0320/08). Deste modo, o prazo para a Administração decidir um recurso hierárquico pode ser no máximo de 45 dias úteis, não obstante ter de se averiguar caso a caso se realmente houve incumprimento do dever legal de decidir e, por conseguinte, se foi retomada a contagem do prazo de impugnação contenciosa.

Ora, o recurso hierárquico facultativo foi decidido apenas cerca de 9 meses depois (em 25-5-2007) de ter sido deduzido (em 17-8-2006), sendo tal decisão a final notificada ao interessado em 6-6-2007. Quer isto dizer que, face aos arts. 165º, 172º-1 e 175º-1 CPA cit., o prazo para se decidir tal impugnação administrativa parece ultrapassado. Será assim?

Temos o seguinte quadro:
Ø -a decisão administrativa impugnada foi notificada ao A em 30-6-2006, pelo que este tinha 90 dias seguidos desde 1-7-2006 para intentar a AAE (v. arts. 58º-2-b-3 e 59º-1 CPTA e 144º CPC (19));
Ø -a impugnação administrativa (ou recurso hierárquico) foi apresentada em 17-8-2006, i.e. dentro do prazo de 3 meses previsto no art. 168º-2 CPA, assim “suspendendo” o prazo de impugnação contenciosa (art. 59º-4 CPTA) que já estava “suspenso” desde o início das férias judiciais de Ag./2006 (art. 144º CPC e art. 12º da LOFTJ então em vigor (20)); como havia sido apresentada impugnação administrativa (ou recurso hierárquico), o prazo continuou suspenso após as férias judiciais de Ag./2006.

Por outro lado, não foi alegada ou apurada a data da remessa do processo ao órgão ad quem, pelo que é impossível fazer a contagem dos prazos ao abrigo dos arts. 172º-1 e 175º-1 cit., não podendo assim concluir-se que decorreu o prazo para o órgão competente decidir a impugnação administrativa, o que seria relevante em de nº 4 do art. 59º cit.

Nestes termos, o prazo de 3 meses cit. para o A vir a juízo, que tinha decorrido em Julho/2006, recomeçou a correr apenas com a notificação em 6-Jun-2007 da decisão do órgão ad quem, tendo depois de se descontar Ag./2007. E a presente acção deu entrada em 5/Set/2007.

Donde resulta que as transcritas conclusões 8 a 13 das contra-alegações do Ministério, em sede de ampliação do objecto do recurso, improcedem totalmente: o Ministério aplicou mal o regime dos arts. 59º-4 CPTA e 144º CPC.

Também a defesa feita na réplica pelo A sobre este ponto carece de base jurídica, como se vê.

i.

Mas, aprofundemos.

Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr.

Por outro lado, o prazo de impugnação contenciosa de 3 meses deve ser convertido em 90 dias quando incluir férias judiciais, para se lhes descontarem o número de dias de férias judiciais, como é lógico e explicam MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA et al., in CPTA Anot., p. 380ss, e MÁRIO AROSO DE ALMEIDA et al., Comentário ao CPTA, 3ª ed., p. 388-389). No caso presente, é ainda mais difícil, porque há que “eliminar” Agosto/2006 e Agosto/2007 (62 dias), porque a situação em apreço atravessa dois períodos de férias judiciais de Verão.

Vamos, pois, apurar se os 90 dias que o A tinha para impugnar contenciosamente o acto primário (mantido pelo órgão ad quem) foram ou não ultrapassados, tendo presentes o art. 144º CPC e o art. 12º da LOFTJ então em vigor (21).

No modo explicitado pela doutrina citada (descontar o número de dias das férias judiciais de um total de 90 dias), teremos de eliminar à partida o período de suspensão (art. 59º-4 CPTA), entre 1/Set/2006 e 6/Jun/2007, para depois encontrarmos desde logo o período contável (arts. 58º-2-b-3 e 59º-1 CPTA e art. 144º CPC):
Ø 31 dias de Julho/2006 + 31 dias de Agosto/2006 + 24 dias de Julho/2007 + 31 dias de Agosto/2007 + 5 dias de Setembro/2007 = 122 dias; no caso em apreço, estão em causa duas férias judiciais espaçadas de 1 ano; aqui, o total é 122 dias (os dias que o A demorou a interpor a acção, eliminando à partida o período entre 1/Set/2006 e 6/Jun/2007); só assim podemos descontar os dias de duas férias judiciais, dias que aqui são (excepcionalmente) 62;
Ø 122 dias – 62 dias de férias judiciais (31 dias de Ag/2006 + 31 dias de Ag/2007) = 60;
Ø 60 dias – 31 dias de Julho/2006 (decorridos logo após a notificação do acto impugnado) = 29;
Ø 29 dias – 24 dias (decorridos após a notificação do indeferimento da impugnação administrativa facultativa, Julho/2007) = 5 dias;
Ø 5 dias de Setembro/2007. A acção entrou em 5/Setembro/2007.

Esta AAE entrou, assim, em tempo.

Improcede, pois, esta excepção dilatória.

*

III- DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juizes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar o recurso procedente, revogar a sentença e anular o acto administrativo impugnado, que não considerou para efeitos de financiamento o montante de €5.207,40, imputado na “Rubrica 2 – Formadores”.

Custas a cargo dos recorridos em ambas as instâncias.

Lisboa, 2-2-2012


Paulo Pereira Gouveia; relator)

(Carlos Araújo -em substituição)

(J. Fonseca da Paz)

(1) 17.o Processo contabilístico
As entidades titulares dos pedidos de financiamento, bem como as entidades associadas no caso de pedidos de financiamento relativos a planos integrados de formação, ficam obrigadas a:
Dispor de contabilidade organizada segundo o POC ou outro plano de contas sectorial, como é o caso do POCP aplicado à Administração Pública ou do sistema contabilístico aplicado às autarquias locais;
Utilizar um centro de custos por pedido de financiamento que permita a individualização dos respectivos custos, de acordo com as rubricas do pedido de pagamento de saldo;
No caso de custos comuns, identificar a chave de imputação ao centro de custos;
Na contabilização dos custos, respeitar os princípios e conceitos contabilísticos, critérios de valorimetria e método de custeio definidos no Plano Oficial de Contabilidade;
Organizar o arquivo de documentos de forma a garantir o acesso imediato aos documentos de suporte dos lançamentos;
Registar no rosto do original dos documentos o número de lançamento na contabilidade e a menção do seu financiamento através do FSE, indicando a designação da intervenção operacional, o número do pedido de financiamento e o correspondente valor imputado;
No caso de não constar nos documentos originais a indicação das contas movimentadas nas contabilidades geral e específica e a chave de imputação utilizada, em sede de auditoria e controlo a entidade fica obrigada a apresentar verbete produzido por software de contabilidade adequado onde constem essas referências;
Elaborar balancetes mensais com os respectivos movimentos do mês e o acumulado, segundo as rubricas referidas na alínea b), sem prejuízo dos requisitos adicionais que venham a ser estabelecidos em sede de regulamentação específica;
Elaborar mensalmente a listagem de todas as despesas pagas por rubrica do pedido de pagamento de saldo de onde constem, obrigatoriamente, o número de lançamento, a descrição da despesa, o tipo de documento, especificando sempre o documento de suporte da despesa e documento justificativo do seu pagamento, os números dos documentos, o valor do documento e o valor imputado ao pedido de financiamento, a data de emissão, a identificação ou denominação do fornecedor, do formando ou do trabalhador interno, quando aplicável, e o número de identificação fiscal.
2 — As entidades titulares dos pedidos de financiamento ficam obrigadas a elaborar a sua contabilidade específica sob a responsabilidade de um técnico oficial de contas (TOC).
3 — Quando as entidades titulares dos pedidos de financiamento sejam entidades da administração pública, a obrigação prevista no número anterior poderá ser assumida por um responsável financeiro no âmbito da administração pública, para tal designado pela entidade titular do pedido ou por entidade competente para o efeito.
4 — A aquisição de bens e serviços apenas pode ser justificada através de factura e recibo ou documento de quitação fiscalmente aceite.
5 — As entidades titulares de pedidos de financiamento devem manter actualizada a contabilidade específica do projecto, não sendo admissível, em caso algum, atraso superior a 45 dias na sua organização.
6 — Os recibos, as facturas ou os documentos equivalentes fiscalmente aceites, bem como os documentos de suporte à imputação de custos internos, devem identificar claramente o respectivo bem ou serviço e a fórmula de cálculo do valor imputado ao pedido de financiamento.
7 — As entidades ficam obrigadas a dispor de um mecanismo que permita, em sede de saldo, a individualização dos custos do pedido de financiamento por curso, nos termos a definir pelo gestor da intervenção operacional.
8 — As entidades ficam obrigadas a, sempre que solicitadas, entregar ao gestor cópias dos documentos que integrem o processo contabilístico, sem prejuízo da confidencialidade exigível.
(2) Artigo 27.º Financiamento das entidades titulares de pedido de financiamento
1 - A aceitação pelas entidades da decisão de aprovação do pedido de financiamento confere-lhes o direito à percepção de financiamento para a realização das respectivas acções.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as entidades têm direito, para cada pedido de financiamento, a:
Um adiantamento, logo que o projecto se inicie, de montante a definir no regulamento específico, tendo em conta, designadamente, o valor global do financiamento aprovado e o prazo de execução do projecto;
Para além do adiantamento previsto na alínea anterior, no caso de pedidos plurianuais, haverá lugar a mais um adiantamento por cada ano civil;
Ao reembolso das despesas efectuadas e pagas, com periodicidade mensal ou bimestral, desde que o somatório do adiantamento com os pagamentos intermédios de reembolso não exceda 85% do valor total aprovado.
Ao recebimento do saldo final, correspondente a 15% do montante total aprovado, nos termos constantes dos n.ºs 7, 8 e 9.

7 — As entidades financiadas deverão apresentar ao gestor, 45 dias após a conclusão do projecto, o respectivo relatório de execução e o pedido de pagamento do saldo final, sendo este último obrigatoriamente elaborado sob a responsabilidade de um técnico oficial de contas (TOC).

Artigo 29.º Custos elegíveis
1 - Consideram-se custos elegíveis as despesas susceptíveis de financiamento nos termos da legislação comunitária e nacional relativa ao FSE e admissíveis no âmbito das intervenções operacionais.
2 - Consideram-se como custos elegíveis, no âmbito de um pedido de financiamento, as despesas realizadas no período que decorre entre os 60 (3) 10.o Financiamento às entidades
A aceitação por parte das entidades da decisão de aprovação do pedido de financiamento, de acordo com o disposto no n.o 7.o da presente portaria, confere-lhes direito à percepção de financiamento para a realização das acções, em conformidade com o previsto no n.o 2 artigo 27.o do Decreto Regulamentar n.o 12-A/2000, de 15 de Setembro, nos termos seguintes:
O adiantamento será pago pelo gestor logo que o projecto se inicie, devendo este facto ser comunicado ao gestor por qualquer meio escrito;
O pedido de reembolso das despesas efectuadas e pagas deverá ser realizado, com uma periodicidade não inferior a um mês, pelas entidades titulares de pedidos de financiamento e formalizado mediante a utilização de formulário próprio, acompanhado da listagem de despesas pagas
(4) Após se determinar uma regra chega-se a outra através de processos lógicos. Estes processos lógicos são o “argumento de que a lei que proíbe o menos, também proíbe o mais”, “ o argumento de que a lei que permite o mais, também permite o menos”, e o “argumento de que, se para certo caso se estabelece uma regra explicitamente excepcional, então desta pode-se inferir a regra que funciona para todos os outros casos” (é o argumento a contrario).
(5) Aqui, atende-se aos princípios gerais do sistema jurídico, ao contexto normativo e aos “lugares paralelos”.
(6) Aqui atende-se aos precedentes normativos históricos e comparativos, aos trabalhos preparatórios e à occasio legis (circunstancialismo social que rodeou o aparecimento da lei).
(7) Por causa do princípio do aproveitamento das leis e da presunção de racionalidade da lei.
(8) A lei remete para um regime que não existe; ou há disposições inconciliáveis em que não há revogação.
(9) Art. 857º CC:
Dá-se a novação objectiva quando o devedor contrai perante o credor uma nova obrigação em substituição da antiga.
(10)Art. 840º CC:
Se o devedor efectuar uma prestação diferente da devida, para que o credor obtenha mais facilmente, pela realização do valor dela, a satisfação do seu crédito, este só se extingue quando for satisfeito, e na medida respectiva.
Se a dação tiver por objecto a cessão de um crédito ou a assunção de uma dívida, presume-se feita nos termos do número anterior.

(11) 1 - No caso de pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa, o tribunal de recurso conhecerá do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respectiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação.
(12) 4 -A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal.
(13) 1 -No mesmo prazo referido no artigo anterior deve também o autor do acto recorrido pronunciar-se sobre o recurso e remetê-lo ao órgão competente para dele conhecer, notificando o recorrente da remessa do processo.
Artigo 171.o Notificação dos contra-interessados
Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deve notificar aqueles que possam ser prejudicados pela sua procedência para alegarem, no prazo de 15 dias, o que tiverem por conveniente sobre o pedido e os seus fundamentos.
(14) O nº 4 do art. 59º CPTA não se aplica aos casos de impugnações administrativas necessárias ou obrigatórias, porque nestas o prazo de impugnação contenciosa ainda não começou a correr (v. art. 170º-1 CPA; Ac. STA de 22-3-2007, P. nº 0848/06; Ac. STA de 11-3-2010, P. nº 0701/09; MÀRIO ESTEVES DE OLIVEIRA et al., CPTA Anot., I, p. 391; SÉRVULO CORREIA, O incumprimento do dever de decidir, in Estudos J. e Econ. em Homenagem ao Prof. Doutor António de Sousa Franco, F.D.U.Lx., Coimbra Edit., 2006, p. 236; MÁRIO AROSO…, Manual, p. 307, 314 e 341).
(15) PAULO OTERO, Impugnações administrativas, CJA n.º 28, p. 52.

(16) É claro que o intérprete deve estar atento aos abusos nesta sede, com o objectivo de bloquear ilegalmente o caso resolvido (v. Ac. STA de 16-4-2008, P. nº 0743/07; Ac. STA de 24-9-2009, P. nº 0702/09; MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA et al., CPTA Anot., I, p. 392; TIAGO DUARTE CALDEIRA et al., A Suspensão e a Interrupção…, Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Paulo de Pitta e Cunha, III, 2010, p. 753; PEDRO MACHETE, in CJA 75, p. 22; RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, O contencioso urgente…, CJA 78, p. 12).
(17) Esse efeito suspensivo pressupõe que a reclamação seja tempestiva, nos termos do art. 162º do CPA – Ac. STA de 26-3-2009, P. nº 01053/08.
(18) JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, Justiça Administrativa (Lições), 10.ª edição, 2009, pp. 229 e 230.
(19) Artigo 144.º Regra da continuidade dos prazos
1 - O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes.
2 - Quando o prazo para a prática do acto processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se encerrados os tribunais quando for concedida tolerância de ponto.
4 - Os prazos para a propositura de acções previstos neste Código seguem o regime dos números anteriores.

(20) «As férias judiciais decorrem de (…) e de 1 a 31 de Agosto».
(21) «As férias judiciais decorrem de (…) e de 1 a 31 de Agosto».